
DECRETO N. 117, DE 10 DE JANEIRO DE 1891
O
Governador do Estado, attendendo ao que lhe representou e
Conselho de Intendencia da cidade de Campinas, pedindo
auctorização para
contrahir um emprestimo de mil contos réis, destinado á
conversão de sua divida
fundada e á consolidação de sua divida fluctuante,
e, considerando que esse
empréstimo é vantajoso ao município, que, segundo
a exposição feita por
aquelle Conselho, só com o serviço de
juros e amortização de sua divida consolidada
actual dispende annualmente 85:200$000, por ser a taxa da mesma de 8, 9
%, e
pela divida fluctuante está pagando juros de 10 %, ao passo que
com o
empréstimo uniformizando a taxa e fixando-a no Maximo em 6
½ %, fará aquelle
serviço, quanto a toda a divida, com uma quantia inferior;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
auctorizado o Conselho de Intendencia da
cidade de Campinas a contrahir um emprestimo da quantia de mil contos
de réis
(1.000:000$000).
§ 1.º - Este
empréstimo será contrahido ao juro maximo de 6
½ % ao anno, e amortizado no prazo de 26 annos, começando
no quarto anno em
deante o serviço da amortização annual.
§ 2.º - O producto do
empréstimo deve ser applicado ao fim
especial de converter toda a divida fundada do município e
consolidar a sua divida
fluctuante.
Artigo 2.º - O conselho de
Intendencia levantará um
empréstimo de modo mais conveniente aos interesses do
município, observadas as
disposições do § 1.° do artigo antecedente,
consignando annualmente em seus
orçamentos a verba precisa para o serviço de juros e
amortização do mesmo, até
sua final solução, ou destinando para esse fim o producto
de imposto especial.
Artigo 3.º - Revogam - se
as disposições em contrario.
O
Secretario do Governo o faça publicar.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 10 de Janeiro de
1891.
JORGE TIBIRIÇA'