DECRETO N. 117, DE 10 DE JANEIRO DE 1891

 Auctoriza o Conselho de Intendencia de Campinas a contrahir um empréstimo

O Governador do Estado, attendendo ao que lhe representou e Conselho de Intendencia da cidade de Campinas, pedindo auctorização para contrahir um emprestimo de mil contos réis, destinado á conversão de sua divida fundada e á consolidação de sua divida fluctuante, e, considerando que esse empréstimo é vantajoso ao município, que, segundo a exposição feita  por aquelle Conselho, só com o serviço  de juros e amortização de sua divida consolidada actual dispende annualmente 85:200$000, por ser a taxa da mesma de 8, 9 %, e pela divida fluctuante está pagando juros de 10 %, ao passo que com o empréstimo uniformizando a taxa e fixando-a no Maximo em 6 ½ %, fará aquelle serviço, quanto a toda a divida, com uma quantia inferior;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica auctorizado o Conselho de Intendencia da cidade de Campinas a contrahir um emprestimo da quantia de mil contos de réis (1.000:000$000).
§ 1.º - Este empréstimo será contrahido ao juro maximo de 6 ½ % ao anno, e amortizado no prazo de 26 annos, começando no quarto anno em deante o serviço da amortização annual.
§ 2.º - O producto do empréstimo deve ser applicado ao fim especial de converter toda a divida fundada do município e consolidar a sua divida fluctuante.
Artigo 2.º - O conselho de Intendencia levantará um empréstimo de modo mais conveniente aos interesses do município, observadas as disposições do § 1.° do artigo antecedente, consignando annualmente em seus orçamentos a verba precisa para o serviço de juros e amortização do mesmo, até sua final solução, ou destinando para esse fim o producto de imposto especial.
Artigo 3.º - Revogam - se as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 10 de Janeiro de 1891.

JORGE TIBIRIÇA'