DECRETO N. 118, DE
10 DE JANEIRO DE 1891
Considerando o grande augmento que tem tido a producção
do
nosso principal genero de exportação, o café , e a
elevação do valor official a
que tem attingido, occasionando na Mesa de Rendas de Santos um
accrescimo na
arrecadação dos direitos de sahida sobre o mesmo,
não previsto quando foi
organizado o orçamento do Estado;
Considerando que o artigo 1.°, § 3.°, do Decreto n.°
50 de
28 de Abril de 1890, que fixou a despesa e orçou a receita do
Estado para o
corrente exercício, estabeleceu a porcentagem de 2 ½ % pela arrecadação desses
direitos e
calculou-a, em todo o exercício em 40:000$000;
Considerando que este calculo deve ser muito excedido, pois
só nos cinco primeiros mezes do exercício elevou-se a
porcentagem á quantia de 51:620$796;
Considerando que, á vista disto, as quotas que em tal
porcentagem têm os
empregados da Mesa de Rendas de Santos, tornaram-se muito superiores
ás
calculadas e mesmo excessivas, já havendo elles recebido maiores
vencimentos em
cinco mezes, dos que os que deviam perceber em todo exercício;
Considerando finalmente, que não póde continuar a
porcentagem como foi estabelecida naquelle Decreto e é preciso
reduzil-a;
Decreta:
Artigo 1.°- A partir de 1.°
do corrente será de um e meio
por cento (1 ½ %) a porcentagem que
tem
de ser extrahida pela Mesa de Rendas de Santos, pela
arrecadação das rendas
ordinárias, que se effectuar daquella data em diante.
Artigo 2.°- O producto
desta porcentagem continuará a ser
distribuído pelo numero de quotas determinado na tabella annexa
ao Regulamento
de 21 de Outubro de 1886.
Artigo 3.°- O Thesouro do
Estado, por occasião de
confeccionar-se o orçamento para o exercício de
Artigo 4.°- Fica alterada a
disposição do artigo 1.°, § 3.°
do Decreto n. 50, de 28 de Abril de 1890, relativa á porcentagem
da Mesa de
Rendas de Santos e revogadas as disposições em contrario.
O
Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 10 de Janeiro de
1891.