DECRETO N. 118, DE 10 DE JANEIRO DE 1891

Altera o Decreto n. 50 de 28 de Abril de 1890, quando á porcentagem que devem perceber os funcionários da Mesa de Rendas de Santos

O Governador do Estado, attendendo ao que lhe representou  o inspector do respectivo Thesouro em seu officio n. 327, de 30 de Dezembro ultimo, e
Considerando o grande augmento que tem tido a producção do nosso principal genero de exportação, o café , e a elevação do valor official a que tem attingido, occasionando na Mesa de Rendas de Santos um accrescimo na arrecadação dos direitos de sahida sobre o mesmo, não previsto quando foi organizado o orçamento do Estado;
Considerando que o artigo 1.°, § 3.°, do Decreto n.° 50 de 28 de Abril de 1890, que fixou a despesa e orçou a receita do Estado para o corrente exercício, estabeleceu a porcentagem de 2 ½  % pela arrecadação desses direitos e calculou-a, em todo o exercício em 40:000$000;
Considerando que este calculo deve ser muito excedido, pois só nos cinco primeiros mezes do exercício elevou-se a porcentagem á quantia de 51:620$796;
Considerando que, á vista disto, as quotas que em tal porcentagem têm os empregados da Mesa de Rendas de Santos, tornaram-se muito superiores ás calculadas e mesmo excessivas, já havendo elles recebido maiores vencimentos em cinco mezes, dos que os que deviam perceber em todo exercício;
Considerando finalmente, que não póde continuar a porcentagem como foi estabelecida naquelle Decreto e é preciso reduzil-a;
Decreta:

Artigo 1.°- A partir de 1.° do corrente será de um e meio por cento (1 ½  %) a porcentagem que tem de ser extrahida pela Mesa de Rendas de Santos, pela arrecadação das rendas ordinárias, que se effectuar daquella data em diante.
Artigo 2.°- O producto desta porcentagem continuará a ser distribuído pelo numero de quotas determinado na tabella annexa ao Regulamento de 21 de Outubro de 1886.
Artigo 3.°- O Thesouro do Estado, por occasião de confeccionar-se o orçamento para o exercício de 1891 a 1892, examinando as taxas de porcentagem das diversas estações arrecadadoras, apresentará bases para qualquer alteração na que pelo presente Decreto se estabelece.
Artigo 4.°- Fica alterada a disposição do artigo 1.°, § 3.° do Decreto n. 50, de 28 de Abril de 1890, relativa á porcentagem da Mesa de Rendas de Santos e revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 10 de Janeiro de 1891.

JORGE TIBIRIÇA'