DECRETO
N. 127, DE
23 JANEIRO DE 1891
Augmenta o estado effectivo da Companhia de Urbanos e crêa
uma secção de Cavallaria, annexa á mesma
O Governador do Estado, á vista do
que lhe representou o dr.
Chefe de Policia, demonstrando a necessidade de augmentar-se o estado
effectivo
da Companhia de Urbanos e crear-se
uma secção de Cavallaria, annexa á
mesma; attendendo á informação a tal respeito
prestada pelo dr. Inspector do
Thesouro e usando da attribuição conferida pelo
Decreto do Governo Provisório sob n. 7, de 20 e
novembro de 1889, atr. 2.º § 8.º;
Considerando que o grande
e constante desenvolvimento da população da Capital do
Estado,
principalmente nos últimos mezes do anno findo, exige um melhor
policimaneto
que só póde ser feito augmentando-se o pessoal empregado
nesse serviço;
Considerando que a necessidade deste
augmento já era
reconhecida em Dezembro de 1889 pelo dr.
Chefe de Policia quando propoz que a Companhia de Urbanos tivesse mais
duzentas
praças, sendo em parte attendida, pois o Decreteo n. 29 de 15 de
Março de 1890,
que fixou a força policial do Estado elevou o effectivo da mesma
com 100
praças;
Considerando que
actualmente este accrescimo é insufficiente e isto se evidencia
pelos
reclamos da população e da imprensa e pelas exigencias do
serviço, porquanto
tendo a cidade 238 ruas, só podem ser
regularmente policiadas por 110, não o sendo 128;
Considerando também que a
população não só se condensa no
centro da cidade, como se dissemina pelos arrabaldes cuja área
constantemente
se extende, o que é indispensável o
policiamento, não devendo continuar a
segurança dos moradores entregue aos proprios recursos destes;
Considerando que este policiamento
só póde ser feito por
praças montadas, attenta a distancia e extensão dos
arrabaldes, sendo preciso,
por isso crear uma Secção de Cavallaria, annexa á
Companhia de Urbanos;
Considerando que por ser
inadiável o augmento da força
policial urbana, e comportando o Thesouro do Estado o accrescimo de
despeza
que trará e é orçado, para o 2.º
semestre do corrente exercício, em 99:163$190, convem desde
já
providenciar-se a respeito do mesmo;
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica augmentada com mais 100 praças a
Companhia de Urbanos, cujo estado effectivo é elevado a 461
homens.
Artigo 2.º - Annexa á mesma Companhia
fica creada uma
Secção Policial de Cavallaria, composta de 60 homens e
constituindo ambas a
Força Policial Urbana.
Artigo 3.º - Além dos officiaes e inferiores
que actualmente
tem aquella Companhia, a Força Policial Urbana terá mais
os seguintes: um Major
Commandante, um Capitão, um Alferes, um primeiro e dois segundos
sargentos.
§ unico. Os vencimentos dos officiaes e
praças se regularão
pela Tabella abaixo que substitue a que vem annexa ao Decreto n. 29, de
15 de
Março de 1890, sob a letra B.
Artigo 4.º - O Major será o Commandante Geral
da Força
Policial Urbana, composta da Companhia de Urbanos e da
Secção de Cavallaria
creada por este Decreto.
§ 1.º - A Companhia de Urbanos continúa a
ser commandada por
um Capitão.
§ 2.º - A Secção Policial de
Cavallaria será commandada por
um Alferes e terá um primeiro e dois segundos sargentos.
Artigo 5.º - A Força Policial Urbana
será regida pelo actual
Regulamento da Companhia de Urbano.
Artigo 6.º - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
O Secretario do Governo o faça
publicar.
Palacio do Governo do Estado de São
Paulo, 23 de Janeiro de
1891.
JORGE TIBIRIÇA'
FORÇA POLICIAL URBANA
Tabella a que se refere o Decreto desta
data, em
substituição á tabella B – Companhia de
Urbanos – annexa ao Decreto n. 29 de 15
de Março de 1890.
Palacio do Governo do Estado de São
Paulo, 23 de Janeiro de
1891.
JORGE TIBIRIÇA'