DECRETO N. 127, DE 23 JANEIRO DE 1891
 
                         Augmenta o estado effectivo da Companhia de Urbanos e crêa uma secção de Cavallaria, annexa á mesma

 O Governador do Estado, á vista do que lhe representou o dr. Chefe de Policia, demonstrando a necessidade de augmentar-se o estado effectivo da Companhia de Urbanos e  crear-se uma  secção de Cavallaria, annexa á mesma; attendendo á informação a tal respeito prestada pelo dr. Inspector do Thesouro e usando da attribuição conferida pelo Decreto  do Governo Provisório sob n. 7, de 20 e novembro de 1889, atr. 2.º § 8.º;
Considerando que o grande  e constante desenvolvimento da população da Capital do Estado, principalmente nos últimos mezes do anno findo, exige um melhor policimaneto que só póde ser feito augmentando-se o pessoal empregado nesse serviço;
Considerando que a necessidade deste augmento já era reconhecida em Dezembro  de 1889 pelo dr. Chefe de Policia quando propoz que a Companhia de Urbanos tivesse mais duzentas praças, sendo em parte attendida, pois o Decreteo n. 29 de 15 de Março de 1890, que fixou a força policial do Estado elevou o effectivo da mesma com 100 praças;
Considerando que  actualmente este accrescimo é insufficiente e isto se evidencia pelos reclamos da população e da imprensa e pelas exigencias do serviço, porquanto tendo a cidade 238 ruas, só podem  ser regularmente policiadas por 110, não o sendo 128;
Considerando também que a população não só se condensa no centro da cidade, como se dissemina pelos arrabaldes cuja área constantemente se extende, o que é  indispensável o policiamento, não devendo continuar a  segurança dos moradores entregue aos proprios recursos destes;
Considerando que este policiamento só póde ser feito por praças montadas, attenta a distancia e extensão dos arrabaldes, sendo preciso, por isso crear uma Secção de Cavallaria, annexa á Companhia de Urbanos;
Considerando que por ser inadiável o augmento da força policial urbana, e comportando o Thesouro do Estado o accrescimo de despeza que trará e é orçado, para o 2.º  semestre do corrente exercício, em 99:163$190, convem desde já providenciar-se a respeito do mesmo;
Decreta:
 
Artigo 1.º -  Fica augmentada com mais 100 praças a Companhia de Urbanos, cujo estado effectivo é elevado a 461 homens.
Artigo 2.º -  Annexa á mesma Companhia fica creada uma Secção Policial de Cavallaria, composta de 60 homens e constituindo ambas a Força Policial Urbana.
Artigo 3.º - Além dos officiaes e inferiores que actualmente tem aquella Companhia, a Força Policial Urbana terá mais os seguintes: um Major Commandante, um Capitão, um Alferes, um primeiro e dois segundos sargentos.
§ unico. Os vencimentos dos officiaes e praças se regularão pela Tabella abaixo que substitue a que vem annexa ao Decreto n. 29, de 15 de Março de 1890, sob a letra B.
Artigo 4.º - O Major será o Commandante Geral da Força Policial Urbana, composta da Companhia de Urbanos e da Secção de Cavallaria creada por este Decreto.
§ 1.º - A Companhia de Urbanos continúa a ser commandada por um Capitão.
§ 2.º - A Secção Policial de Cavallaria será commandada por um Alferes e terá um primeiro e dois segundos sargentos.
Artigo 5.º - A Força Policial Urbana será regida pelo actual Regulamento da Companhia de Urbano.
Artigo 6.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
 
O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Janeiro de 1891.

JORGE TIBIRIÇA'

FORÇA POLICIAL URBANA

Tabella a que se refere o Decreto desta data, em substituição á tabella B – Companhia de Urbanos – annexa ao Decreto n. 29 de 15 de Março de 1890.



 Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Janeiro de 1891.
JORGE TIBIRIÇA'