
DECRETO N. 129, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1891
O
Governador do Estado, usando das attribuiçoes conferidas
pelos decretos do Governo Provisorio, n. 802, de 4 de Outubro e n.
1189, de 20
de Dezembro do anno findo e pelo artigo 1.° das
disposições transitorias da
Constituição do Estado, publicada pelo decreto n. 115 de
31 do referido mez de
Dezembro, e
Considerando que, apezar dos esclarecimentos dados em
circulares e no folheto largamente distribuído contendo as
«Disposições»
relativas á eleição de primeiro Congresso do
Estado, não foram regularmente
organizadas as mesas eleitoraes em grande numero de
municípios,
estando em alguns ainda a divisão das secções por
fazer-se, por terem surgindo
duvidas submettidas á consideração do Governo,
cuja solução não pode chegar a
tempo de ser observada, visto estar próximo o dia designado para
a eleição;
Considerando que nestas circumstancias, a realizar-se a
eleição nesse dia, o seu resultado não exprimiria
a vontade do eleitorado, por
não poder todo tomar parte nella, ficando privados do direito do
voto os
eleitores dos municípios em que a divisão das
secções e o serviço eleitoral não
está feito;
Considerando que isto contraria os intuitos do Governo, cujo maximo
empenho é que com a maior ordem e regularidade se realize a
eleição do
primeiro Congresso deste Estado, nella intervindo todos os
cidadãos alistados,
para que todas as opiniões sejam livremente manifestadas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica adiada para
14 de Março próximo futuro a
eleição dos representantes ao primeiro Congresso do
Estado de São Paulo, o qual
fica convocado para o dia 30 de Abril.
Artigo 2.º - As
divisões das secções eleitoraes, a
nomeação
dos membros das mesas respectivas e a designação dos
logares para realizar-se a
eleição nos municípios em que este serviço
foi feito, de accordo com o decreto
n. 1189 de 20 de Dezembro de 1890, serão mantidas; nos
municípios, porém, em
que de outro modo foi feito, se procederá á nova
divisão das secções,
observando-se o que dispõe o art. 1.° § 1.°
daquelle decreto.
Artigo 3.º - No dia 15 de
Abril a intendencia municipal da capital
se reunirá em sessão especial para proceder á
apuração geral da eleição pelas
cópias authenticas das actas das apurações
parciaes feitas pelas camaras ou
intendencias dos munícipios.
Artigo 4.º - Fica alterado
o decreto n. 115 de 31 de
Dezembro de 1890 e revogadas as disposições em contrario.
O
Secretario do Governo o faça publicar.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 9 de Fevereiro de
1891.
JORGE TIBIRIÇA'