DECRETO N. 129, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1891

Adia a eleição dos representantes ao primeiro Congresso do Estado e faz nova convocação do mesmo Congresso

O Governador do Estado, usando das attribuiçoes conferidas pelos decretos do Governo Provisorio, n. 802, de 4 de Outubro e n. 1189, de 20 de Dezembro do anno findo e pelo artigo 1.° das disposições transitorias da Constituição do Estado, publicada pelo decreto n. 115 de 31 do referido mez de Dezembro, e
Considerando que, apezar dos esclarecimentos dados em circulares e no folheto largamente distribuído contendo as «Disposições» relativas á eleição de primeiro Congresso do Estado, não foram regularmente organizadas as mesas eleitoraes em grande numero de municípios, estando em alguns ainda a divisão das secções por fazer-se, por terem surgindo duvidas submettidas á consideração do Governo, cuja solução não pode chegar a tempo de ser observada, visto estar próximo o dia designado para a eleição;
Considerando que nestas circumstancias, a realizar-se a eleição nesse dia, o seu resultado não exprimiria a vontade do eleitorado, por não poder todo tomar parte nella, ficando privados do direito do voto os eleitores dos municípios em que a divisão das secções e o serviço eleitoral não está feito;
Considerando que isto contraria os intuitos do Governo, cujo maximo empenho é que com a maior ordem e regularidade se realize a eleição do primeiro Congresso deste Estado, nella intervindo todos os cidadãos alistados, para que todas as opiniões sejam livremente manifestadas;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica adiada para 14 de Março próximo futuro a eleição dos representantes ao primeiro Congresso do Estado de São Paulo, o qual fica convocado para o dia 30 de Abril.
Artigo 2.º - As divisões das secções eleitoraes, a nomeação dos membros das mesas respectivas e a designação dos logares para realizar-se a eleição nos municípios em que este serviço foi feito, de accordo com o decreto n. 1189 de 20 de Dezembro de 1890, serão mantidas; nos municípios, porém, em que de outro modo foi feito, se procederá á nova divisão das secções, observando-se o que dispõe o art. 1.° § 1.° daquelle decreto.
Artigo 3.º - No dia 15 de Abril a intendencia municipal da capital se reunirá em sessão especial para proceder á apuração geral da eleição pelas cópias authenticas das actas das apurações parciaes feitas pelas camaras ou intendencias dos munícipios.
Artigo 4.º - Fica alterado o decreto n. 115 de 31 de Dezembro de 1890 e revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 9 de Fevereiro de 1891.

JORGE TIBIRIÇA'