
DECRETO N. 137, DE
13 DE MARÇO DE 1891
O
Governador do Estado, á vista do que lhe representou o dr.
Chefe de Policia, demonstrando a necessidade
de elevar-se o numero de officiaes do Corpo Policial Permanente,
por ser
limitado o dos que existem para ocorrer ás exigências do
serviço, não só da
Capital como também dos destacamentos e comissões
policiaes no interior do
Estado, e usando da attribuição conferida pelo art.
2.º § 8.º do decreto do
Governo do Governo Provisório, sob
n. 7,
de 20 de Novembro de 1889;
Decreta:
Artigo 1.º - Além dos
officiaes que actualmente conta o
corpo policial permanente, terá elle mais um tenente em cada
companhia.
Artigo 2.º - Os
respectivos vencimentos se regularão pela
tabella ora em vigor.
Artigo 3.º - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
O
Secretario do Governo o faça publicar.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Março de
1891.
AMERICO
BRAZILIENSE DE
ALMEIDA MELLO