DECRETO N. 137, DE 13 DE MARÇO DE 1891

Augmenta mais um tenente em cada companhia do Corpo Policial Permanente

O Governador do Estado, á vista do que lhe representou o dr. Chefe de Policia, demonstrando a necessidade  de elevar-se o numero de officiaes do Corpo Policial Permanente, por ser limitado o dos que existem para ocorrer ás exigências do serviço, não só da Capital como também dos destacamentos e comissões policiaes no interior do Estado, e usando da attribuição conferida pelo art. 2.º § 8.º do decreto do Governo do Governo Provisório,  sob n. 7, de 20 de Novembro de 1889;
Decreta:

Artigo 1.º - Além dos officiaes que actualmente conta o corpo policial permanente, terá elle mais um tenente em cada companhia.
Artigo 2.º - Os respectivos vencimentos se regularão pela tabella ora em vigor.
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 13 de Março de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO