
DECRETO N. 140, DE 21 DE MARÇO DE 1891
Considerando que a infrequencia das escolas póde ter por
causa; desidea dos Paes, tutores ou protectores dos alumnos, falta de
creanças
em edade escolar nos logares das creações das cadeiras e
disidia dos
professores;
Considerando que nos dois primeiros casos, affastados da
responsabilidade do professor, o correctivo do mal reside no
melhoramento da
educação social, sinão na obrigatoriedade do
ensino e na eliminação das
cadeiras erradamente creadas, mas nunca na punição do
professor sem culpa;
Considerando que, ainda neste caso, dos ultimos figurados, a
recusa de pagamento de vencimentos, como pena, é injustificavel,
por sua
imposição de plano, sem defesa a ninguem negada;
Considerando mais que, dada culpa do professor na
infrequencia da escola, a auctoridade escolar tem meios regulares para
impedir
o mal na reprehensão do artigo 173, combinado com o artigos 172,
§ 4., do
regulamento de 22 de Agosto de 1887, na primeira vez; no processo,
disciplinar,
para imposição da multa do artigo 175, na segunda; e no
processo disciplinar
para imposição da pena de perda da cadeira, determinada
no artigo 180 § 1.° na
terceira;
Decreta:
Artigo unico. Fica derogado o artigo 68 da lei n. 81 de 6 de Abril de 1887, na parte em que exige verificação de freqüência media para concessão de attestados aos professores públicos, os quaes terão direito á percepção dos vencimentos marcados por lei, dado o effectivo exercicio nas cadeiras, salvo os casos, exceptuados na mesma lei; revogadas as disposições em contrario.
O
Secretario do Governo o faça publicar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de
Março de
1891.
AMERICO
BRAZILIENSE DE
ALMEIDA MELLO