DECRETO N. 140, DE 21 DE MARÇO DE 1891

Deroga o artigo 68 da Lei n. 81 de 6 de Abril de 1887

O Governador do Estado, tendo em vista a representação do Director da Instrucção, Publica sobre o mal sobrevindo ao serviço, pela execução do artigo 68 de lei n. 81 de 6 de Abril de 1887, na parte em que exige verificação da frequencia media nas escolas, para que os representantes dos conselhos municipaes habilitem com seus attestados os professores publicos afim de receberem os vencimentos de cada mez; no exercício da attribuição conferida pelo artigo 2.° § 2.° do Decreto do Governo Federal, sob n. 7, de 20 de Novembro de 1889.
Considerando que a infrequencia das escolas póde ter por causa; desidea dos Paes, tutores ou protectores dos alumnos, falta de creanças em edade escolar nos logares das creações das cadeiras e disidia dos professores;
Considerando que nos dois primeiros casos, affastados da responsabilidade do professor, o correctivo do mal reside no melhoramento da educação social, sinão na obrigatoriedade do ensino e na eliminação das cadeiras erradamente creadas, mas nunca na punição do professor sem culpa;
Considerando que, ainda neste caso, dos ultimos figurados, a recusa de pagamento de vencimentos, como pena, é injustificavel, por sua imposição de plano, sem defesa a ninguem negada;
Considerando mais que, dada culpa do professor na infrequencia da escola, a auctoridade escolar tem meios regulares para impedir o mal na reprehensão do artigo 173, combinado com o artigos 172, § 4., do regulamento de 22 de Agosto de 1887, na primeira vez; no processo, disciplinar, para imposição da multa do artigo 175, na segunda; e no processo disciplinar para imposição da pena de perda da cadeira, determinada no artigo 180 § 1.° na terceira;
Decreta:

Artigo unico. Fica derogado o artigo 68 da lei n. 81 de 6 de Abril de 1887, na parte em que exige verificação de freqüência media para concessão de attestados aos professores públicos, os quaes terão direito á percepção dos vencimentos marcados por lei, dado o effectivo exercicio nas cadeiras, salvo os casos, exceptuados na mesma lei; revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Março de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO