DECRETO N. 141, DE 21 DE MARÇO DE 1891

 Estabelece que as praças de policia que contarem mais de quatro annos de serviço, tenham mais a quarta parte dos vencimentos que percebem actualmente.

O Governador do Estado, tendo em vista o que lhe representou o dr. Chefe de Policia, em officio n. 80 de 12 do corrente, como medida complementar das providencias a que se refere o decreto n. 133 de 9 do mesmo mez, e usando da attribuição conferida pelo Decreto do Governo Provisório, sob n. 7, de 20 de Novembro de 1889, artigo 2.° § 8.°;
Decreta:

Artigo 1.º - As praças de policia que contarem mais de quatro annos de serviço, terão mais a quarta parte dos vencimentos que percebem actualmente.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faço publicar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Março de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO