
DECRETO N. 141, DE
21 DE MARÇO DE 1891
O
Governador do Estado, tendo em vista o que lhe representou
o dr. Chefe de Policia, em officio n. 80 de 12 do corrente, como medida
complementar das providencias a que se refere o decreto n. 133 de 9 do
mesmo
mez, e usando da attribuição conferida pelo Decreto do
Governo Provisório, sob
n. 7, de 20 de Novembro de 1889, artigo 2.° § 8.°;
Decreta:
Artigo 1.º - As praças
de policia que contarem mais de
quatro annos de serviço, terão mais a quarta parte dos
vencimentos que percebem
actualmente.
Artigo 2.º - Ficam
revogadas as disposições em contrario.
O
Secretario do Governo o faço publicar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de
Março de
1891.
AMERICO
BRAZILIENSE DE
ALMEIDA MELLO