DECRETO N. 149, DE 7 DE ABRIL DE 1891

                                                                      Crêa no Corpo Policial Permanente mais duas companhias

O Governador do Estado, tendo em vista o que representou o Sr. Chefe  de policia, sobre a necessidade de augmentar-se o pessoal do Corpo Policial Permanente, por ser já insufficiente o actual, para occorrer ás exigencias do serviço não só da capital como dos destacamentos no interior do Estado, e usando da attribuição conferida pelo artigo 2.° § 8.°, do decreto do Governo Provisório, sob n. 7, de 20 de Novembro de 1889;
Decreta:

Artigo 1.°- Ficam creadas no Corpo Policial Permanente mais duas companhias, com as denominações de nona e décima, cada uma das quaes com pessoal e vencimentos eguaes aos marcados para as já existentes.
Artigo 2.°- Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Abril de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO