DECRETO N. 149, DE 7 DE ABRIL DE 1891
Crêa no Corpo Policial Permanente mais duas
companhias
O
Governador do Estado, tendo em vista o que representou o
Sr. Chefe de policia, sobre a
necessidade de augmentar-se o pessoal do Corpo Policial Permanente, por
ser já
insufficiente o actual, para occorrer ás exigencias do
serviço não só da capital como dos destacamentos
no interior do Estado, e
usando da attribuição conferida pelo artigo 2.°
§ 8.°, do decreto do Governo
Provisório, sob n. 7, de 20 de Novembro de 1889;
Decreta:
Artigo 1.°- Ficam creadas no
Corpo Policial Permanente mais
duas companhias, com as denominações de nona e
décima, cada uma das quaes com
pessoal e vencimentos eguaes aos marcados para as já existentes.
Artigo 2.°- Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Abril de
1891.
AMERICO
BRAZILIENSE DE
ALMEIDA MELLO