DECRETO N. 154, DE 10 DE ABRIL DE 1891
 
Eleva á categoria de Corpo Especial a Companhia de Urbanos

O Governador do Estado, á vista do que lhe representou o dr. Chefe de Policia, em officio sob n. 278 de 7 do corrente, attendendo a que o policiamento desta Capital é feito actualmente por guardas urbanos, não se podendo contar com as do Corpo Policial Permanente para o serviço continuo da cidade, pois são estas constantemente destacadas para diversos pontos do Estado;
Considerando que a Companhia de Urbanos compõe-se apenas de 526 praças, numero que é insufficiente para occorrer ás necessidades dos pontos vigilantes e outros mistéres, pelo que é indispensavavel ser augmentado o respectivo pessoal, afim de ficar habilitada a policia a dispor de força sufficiente em seu próprio serviço;
Decreta:

Artigo 1.°- A actual Companhia de Urbanos fica elevada á categoria de Corpo Especial, composta de quatro companhias e de uma secção de cavallaria.
Artigo 2.°- O pessoal e respectivos vencimentos de officiaes e praças serão regulados pelas tabellas annexas sob ns. 1 e 2.
Artigo 3.°- Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Abril de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO

TABELLA N. 1

 Força Policial Urbana

 Reorganização que deve ter a mesma com a denominação de “Corpo Especial de Policia Urbana”, dividida em quatro Companhias e uma Secção de Cavallaria

 Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Abril de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO

TABELLA N. 2

Corpo Especial de Urbanos 

Tabella de vencimentos dos officiaes e praças do mesmo

 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Abril de 1891. – Américo Braziliense de Almeida Mello.