DECRETO
N. 154, DE
10 DE ABRIL DE 1891
Eleva á categoria de Corpo Especial a Companhia de Urbanos
O
Governador do Estado, á vista do que lhe representou o dr.
Chefe de Policia, em officio sob n. 278 de 7 do corrente, attendendo a
que o
policiamento desta Capital é feito actualmente por guardas
urbanos, não se
podendo contar com as do Corpo Policial Permanente para o
serviço continuo da
cidade, pois são estas constantemente destacadas para diversos
pontos do
Estado;
Considerando que a Companhia de
Urbanos compõe-se apenas de
526 praças, numero que é insufficiente para occorrer
ás necessidades dos pontos
vigilantes e outros mistéres, pelo que é indispensavavel ser
augmentado o respectivo
pessoal, afim de ficar habilitada a policia a dispor de força
sufficiente em
seu próprio serviço;
Decreta:
Artigo
1.°- A actual Companhia de
Urbanos fica elevada á
categoria de Corpo Especial, composta de quatro companhias e de uma
secção de
cavallaria.
Artigo 2.°- O pessoal e respectivos vencimentos de
officiaes e praças serão regulados pelas tabellas annexas
sob ns. 1 e 2.
Artigo 3.°- Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Palácio do Governo do
Estado de São Paulo, 10 de Abril de
1891.
AMERICO
BRAZILIENSE DE
ALMEIDA MELLO
TABELLA N. 1
Força Policial Urbana
Reorganização que deve ter
a mesma com a denominação de
“Corpo Especial de Policia Urbana”, dividida em quatro Companhias
e uma Secção de Cavallaria

Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Abril de
1891.
AMERICO
BRAZILIENSE DE
ALMEIDA MELLO
TABELLA N. 2
Corpo Especial de
Urbanos
Tabella de
vencimentos dos officiaes e praças do mesmo
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Abril de
1891. – Américo Braziliense de Almeida Mello.