
DECRETO N. 156, DE
14 DE ABRIL DE 1891
No exercício da attribuição conferida pelo §
2.° do artigo
2.° do decreto de 20 de Novembro de 1889:
Attendendo ao que lhe requereram os porteiros e os contínuos
da Escola Normal;
Tendo em vista as informações prestadas pelos
cidadãos dr.
Inspector do Thesouro do Estado e director da referida Escola,
Decreta:
Artigo 1.°- Ficam elevados os
vencimentos dos porteiros e
dos contínuos da Escola Normal; sendo os dos primeiros a um
conto e oitocentos
mil réis (1:800$000) annuaes e os dos últimos a um conto
e quinhentos mil
réis (1:500$000), também annuaes.
Artigo 2.°- Ficam revogadas
as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Abril de 1891.
AMERICO
BRAZILIENSE DE
ALMEIDA MELLO