DECRETO N. 156, DE 14 DE ABRIL DE 1891

Eleva os vencimentos dos porteiros e dos contínuos da Escola Normal

O Governo do Estado:
No exercício da attribuição conferida pelo § 2.° do artigo 2.° do decreto de 20 de Novembro de 1889:
Attendendo ao que lhe requereram os porteiros e os contínuos da Escola Normal;
Tendo em vista as informações prestadas pelos cidadãos dr. Inspector do Thesouro do Estado e director da referida Escola,
Decreta:

Artigo 1.°- Ficam elevados os vencimentos dos porteiros e dos contínuos da Escola Normal; sendo os dos primeiros a um conto e oitocentos mil réis (1:800$000) annuaes e os dos últimos a um conto e quinhentos mil réis (1:500$000), também annuaes.
Artigo 2.°- Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Abril de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO