DECRETO N. 160, DE 24 DE ABRIL DE 1891

 Crea o districto de paz da Conceição de Barra Mansa, no município de Itatiba

 O Governador do Estado, em vista da attribuição que lhe confere o artigo 1.º do decreto n. 861 de 13 de Outubro de 1890, explicado pelo aviso do Ministerio da Justiça de 9 de Dezembro do anno passado;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creado o districto de paz da Conceição de Barra Mansa, no município de Itatiba.
Artigo 2.º - Este districto terá as seguintes divisas:
«Principia na serra do cafezal de João Paiva Baracho, Estanisláu Ferreira e João Alves Cardoso,  a rumo direito no moinho do Sr. Baracho , pelo cafezal do mesmo, até ao espigão do cafezal do sr. Paulino de Lima e depois pelo mesmo espigão ao cafezal de João Alves Cardoso, até as divisas com Lourenço Antonio da Silveira e Barão de Ibitinga e pelo espigão da Posse acima, dividindo com Lourenço Antonio Silveira e Eleutério Alves Cardoso, seguindo pelo espigão e dividindo com Lourenço Antonio da Silveira, até ao espigão do cafezal de João de Almeida Cesar, a rumo direito ao cafezal de João Soares de Camargo, Manoel da Silveira Franco Damasio, seguindo pelo espigão, dividindo com José Manoel Leite e Rodrigo Franco de Godoy a rumo direito ao Ribeirão da divisa de Bragança com Itatiba, seguindo pelo Ribeirão abaixo até ao rio Jaguary e pelo rio Jaguary abaixo até a fazenda de José Alves de Assumpção, subindo pelo Ribeirão que divide Campinas e Itatiba, até o espigão da fazenda do Villela, procurando o espigão das Cabras, seguindo pelo mesmo espigão até onde teve seu principio.»
Artigo 3.º - Revogadas as disposições em contrario

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 24 de Abril de 1891

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO