
DECRETO N. 172, DE 19 DE MAIO DE 1891
Declara que a regra do artigo 1.° da Lei n. 1 de 20 de
Janeiro de 1889, não se applica aos empregados e funccionarios
do Estado,
nomeados antes dessa lei, cujos serviços geraes precedentemente
prestados,
quasquer que sejam, deve ser computados para a
aposentadoria.
O
Governador do Estado, considerando que têm occorrido
duvidas sobre a inteligencia do artigo 1.°, da lei n. 1, de 29 de
Janeiro de
1889; considerando que, no caso de diminuição das
vantagens annexas aos
empregos publicos, sempre se observou o rigoroso principio de
justiça de, por
qualquer fórma, compensar os respectivos funccionários,
como se infere de muitas
disposições legislativas, entre as quaes a lei de 22 de
Setembro de 1828, no
artigo 3.° de 22 de outubro de 1836, artigo 17 e a
Constituição Federal no artigo 6.° das
disposições provisórias;
Tendo em vista os pareceres do Thesouro do Estado, na
secção
do contencioso da mesma Repartição e da Secretaria do
Governo;
Decreta:
Artigo unico.- A regra do artigo 1.° da lei n. 1 de 29 de Janeiro de 1889, não se applica aos empregados e funccionarios do Estado, nomeados antes dessa lei, cujos serviços geraes, precedentemente prestados, quaesquer que sejam, devem ser computados para aposentadoria.
O
Secretario do Governo o faça publicar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Maio de
1891.
AMERICO
BRAZILIENSE DE
ALMEIDA MELLO