DECRETO N. 172, DE 19 DE MAIO DE 1891


Declara que a regra do artigo 1.° da Lei n. 1 de 20 de Janeiro de 1889, não se applica aos empregados e funccionarios do Estado, nomeados antes dessa lei, cujos serviços geraes precedentemente prestados, quasquer que sejam, deve ser computados para a  aposentadoria.

O Governador do Estado, considerando que têm occorrido duvidas sobre a inteligencia do artigo 1.°, da lei n. 1, de 29 de Janeiro de 1889; considerando que, no caso de diminuição das vantagens annexas aos empregos publicos, sempre se observou o rigoroso principio de justiça de, por qualquer fórma, compensar os respectivos funccionários, como se infere de muitas disposições legislativas, entre as quaes a lei de 22 de Setembro de 1828, no artigo 3.° de 22 de outubro de 1836, artigo 17 e a Constituição Federal no artigo 6.° das disposições provisórias;
Tendo em vista os pareceres do Thesouro do Estado, na secção do contencioso da mesma Repartição e da Secretaria do Governo;
Decreta:

Artigo unico.- A regra do artigo 1.° da lei n. 1 de 29 de Janeiro de 1889, não se applica aos empregados e funccionarios do Estado, nomeados antes dessa lei, cujos serviços geraes, precedentemente prestados, quaesquer que sejam, devem ser computados para aposentadoria.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Maio de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO