
DECRETO N. 182, DE 29 DE MAIO DE 1891
O
Governador do Estado, tendo em vista o artigo 1.° do
decreto n. 861, de 13 de Outubro de 1890, explicado pelo aviso do
Ministerio da
Justiça de 9 de Dezembro do anno passado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
creado o districto de paz de S. João de S. Domingos, no
municipio de Lençóes.
Artigo 2.° - O
actual districto terá as seguintes divisas:<<Partindo do
Ribeirão do Campo, em
sua confluencia com o Turvo, em rumo direito á cabeceira das
Antas, segue até o
cume da serra dos Agudos e seguirá sempre pela serra cercando
todas as
vertentes do ribeirão do Turvo, até
encontrar as cabeceiras do Guachi e deste ponto em rumo direito
á confluencia do
ribeirão do Campo com o Turvo, ponto de partida e terminal
destas divisas>>.
Artigo 3.° - O
mesmo districto fica annexado ao município de
Lençóes, do qual fará parte.
Artigo 4.° -
Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio
do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Maio de
1891.
AMERICO BRAZILIENSE.