
DECRETO N. 194, DE 6 DE JUNHO DE 1891
O
Governador do Estado, tendo em vista o que representou o
dr. Inspector do Thesouro do Estado, e
Considerando que os actuaes vencimentos dos empregados da
Hospedaria de Immigrantes da Capital, se tornam insufficientes para
para
occorrer ás necessidades imprescindiveis para a
manutenção dos funccionarios
dessa repartição, em vista do actual estado de cousas,
como é geralmente
reconhecido;
Considerando que a tabella de vencimentos dos mesmos
empregados póde ser melhorada com augmento de despesa
relativamente pouco
consideravel e compativel com os recursos do orçamento do Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Os
vencimentos do Director e empregados da Hospedaria de Immigrantes
serão os da
tabella annexa.
Artigo 2.º - Os
vencimentos dos empregados de nomeação do Governo
serão divididos em ordenado e
gratificação.
Artigo 3.º - Os
empregados contractados pelo Director da Hospedaria só
perceberão gratificação.
Artigo 4.º -
Ficam revogadas as disposições em contrario.
O
Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Junho de
1891
AMERICO BRAZILIENSE.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Junho de 1891