DECRETO N. 194, DE 6 DE JUNHO DE  1891

Augmenta os vencimentos do pessoal da Hospedaria de Immigrantes da Capital.

O Governador do Estado, tendo em vista o que representou o dr. Inspector do Thesouro do Estado, e
Considerando que os actuaes vencimentos dos empregados da Hospedaria de Immigrantes da Capital, se tornam insufficientes para para occorrer ás necessidades imprescindiveis para a manutenção dos funccionarios dessa repartição, em vista do actual estado de cousas, como é geralmente reconhecido;
Considerando que a tabella de vencimentos dos mesmos empregados póde ser melhorada com augmento de despesa relativamente pouco consideravel e compativel com os recursos do orçamento do Estado;
Decreta:

Artigo 1.º - Os vencimentos do Director e empregados da Hospedaria de Immigrantes serão os da tabella annexa.
Artigo 2.º - Os vencimentos dos empregados de nomeação do Governo serão divididos em ordenado e gratificação.
Artigo 3.º - Os empregados contractados pelo Director da Hospedaria só perceberão gratificação.
Artigo 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Junho de 1891

AMERICO BRAZILIENSE.

Tabella de vencimentos para o pessoal da Hospedaria de Immigrantes da Capital

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Junho de 1891

AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO