DECRETO N. 196, DE 6 DE JUNHO DE  1891

Eleva os vencimentos dos professores e professoras das escolas primarias de 1.º grau do Estado, revoga as leis de excepção relativas e exclue do augmento os professores ambulantes, actuaes ou futuros.

O Governador do Estado, considerando que, pelo desenvolvimento progressivo do Estado mais difficil se tem tornado a manutenção da existencia para o funccionalismo publico, em parte já melhorado quanto a vencimentos;
Considerando mais que, com justa razão, por darem-se eguaes motivos, é também attendivel a reclamação feita pelo professorado publico primario do Estado;
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam elevados os vencimentos dos professores e professoras das escolas primarias de 1.º grau, do seguinte modo:
§ 1.º - Normalistas, dois contos e quatrocentos mil réis (2:400$000) por anno;
§ 2.º - Professores simples, sem exame de habilitação, de accôrdo com a lei  n. 81, de 6 de Abril de 1887, um conto e duzentos mil réis (1:200$000) por anno;
§ 3.º - Professores simples, com exame de habilitação, conforme a lei citada ou admittidos ao magisterio por concurso posterior a ella, um conto e oitocentos mil réis (1:800$000) por anno;
Artigo 2.º - Taes vencimentos serão divididos, de accôrdo com a legislação em vigor, em ordenado e gratificação.
Artigo 3.º - Além dos vencimentos marcados no art. 1.º nenhum outro será pago por virtude de leis de excepção, as quaes ficam expressamente revogadas.
Artigo 4.º Ficam também excluidos deste augmento os professores que tendo sido ou forem declarados ambulantes, obtiverem ou tenham de obter por esse facto augmento de vencimentos.
Artigo 5.º -  O augmento de vencimentos determinado por este decreto terá vigor a partir de 1.º do corrente.
Artigo 6.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 6 de Junho de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE.