
DECRETO N. 196, DE 6 DE JUNHO DE 1891
O
Governador do Estado, considerando que, pelo
desenvolvimento progressivo do Estado mais difficil se tem tornado a
manutenção
da existencia para o funccionalismo publico, em parte já
melhorado quanto a
vencimentos;
Considerando mais que, com justa razão, por darem-se eguaes
motivos, é também attendivel a reclamação
feita pelo professorado publico
primario do Estado;
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam elevados os vencimentos dos professores e professoras das escolas
primarias de 1.º
grau, do seguinte modo:
§ 1.º -
Normalistas, dois contos e quatrocentos mil réis (2:400$000) por
anno;
§ 2.º -
Professores simples, sem exame de habilitação, de
accôrdo com a lei n. 81, de 6 de
Abril de 1887, um conto e
duzentos mil réis (1:200$000) por anno;
§ 3.º -
Professores simples, com exame de habilitação, conforme a
lei citada ou
admittidos ao magisterio por concurso posterior a ella, um conto e
oitocentos
mil réis (1:800$000) por anno;
Artigo 2.º - Taes
vencimentos serão divididos, de accôrdo com a
legislação em vigor, em ordenado e
gratificação.
Artigo 3.º - Além
dos vencimentos marcados no art. 1.º nenhum outro será pago
por virtude de leis
de excepção, as quaes ficam expressamente revogadas.
Artigo 4.º Ficam
também excluidos deste augmento os professores que tendo sido ou
forem
declarados ambulantes, obtiverem ou tenham de obter por esse facto
augmento de
vencimentos.
Artigo 5.º - O
augmento de vencimentos determinado por
este decreto terá vigor a partir de 1.º do corrente.
Artigo 6.º -
Ficam revogadas as disposições em contrario.
O
Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 6 de Junho de
1891.