DECRETO N. 204, DE 6 DE JUNHO DE 1891
Declara que as disposições
da lei n. 48 de 17 de Abril de
1874 não se devem applicar, para o effeito da aposentadoria, aos
empregados que
naquella data já se achavam, de facto, em effectivo exercicio.
O
Governador do Estado, attendendo á representação
de
diversos funccionarios do Estado, pedindo uma reparação
no sentido de serem
comprehendidos nas beneficas disposições da lei n. 59 de
25 de Abril de 1884,
que, excluindo das disposições da lei n. 48 de 17 de
Abril de 1874, para o effeito
da aposentadoria, os empregados que nessa época já tinham
doze annos de
serviço, comtudo comprehendeu-os, a elles que já contavam
annos de exercício,
embora inferiores a doze; de accôrdo com os pareceres do Thesouro
e Procurador
Fiscal, e no exercicio da attribuição conferida pelo
§ 2.° do artigo 2.° do
decreto n. 7 de 20 de Novembro de 1889;
Decreta:
Artigo único. –
As disposições da lei n. 48 de 17 de Abril de 1874
não se devem applicar , para
o effeito de aposentadoria, aos empregados que naquella data se
achavam, de
facto, em effectivo exercicio; revogadas as disposições
em contrario.
O
Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 6 de Junho de 1891.
AMERICO BRAZILIENSE