DECRETO N. 204, DE 6 DE JUNHO DE  1891

 Declara que as disposições da lei n. 48 de 17 de Abril de 1874 não se devem applicar, para o effeito da aposentadoria, aos empregados que naquella data já se achavam, de facto, em effectivo exercicio.

O Governador do Estado, attendendo á representação de diversos funccionarios do Estado, pedindo uma reparação no sentido de serem comprehendidos nas beneficas disposições da lei n. 59 de 25 de Abril de 1884, que, excluindo das disposições da lei n. 48 de 17 de Abril de 1874, para o effeito da aposentadoria, os empregados que nessa época já tinham doze annos de serviço, comtudo comprehendeu-os, a elles que já contavam annos de exercício, embora inferiores a doze; de accôrdo com os pareceres do Thesouro e Procurador Fiscal, e no exercicio da attribuição conferida pelo § 2.° do artigo 2.° do decreto n. 7 de 20 de Novembro de 1889;
Decreta:

Artigo único. – As disposições da lei n. 48 de 17 de Abril de 1874 não se devem applicar , para o effeito de aposentadoria, aos empregados que naquella data se achavam, de facto, em effectivo exercicio; revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 6 de Junho de 1891.

AMERICO BRAZILIENSE