DECRETO N. 209, DE 26 DE JUNHO DE 1891

Proroga até 31 de Dezembro desta anno, 1.º semestre do anno financeiro de 1891 – 92 as disposições do decreto n. 29 de 15 de Março de 1890 que fixou a força policial para 1890 – 91, etc.

O Vice-Presidente do Estado, no exercicio da attribuição conferida pelo art. 2.º § 4.º do decreto n. 7 de 20 de Novembro de 1889, tendo em vista o que representou o inspector do Thesouro do Estado e
Considerando que o decreto n. 29, de 15 de Março de 1890 que fixou a força policial do Estado para o anno financeiro de 1890 a 1891, tem disposições de caracter annuo e outras de caracter permanente, expirando aquellas a 30 do corrente;
Considerando que algumas disposições de caracter annuo têm sido alteradas por diversos decretos do Governo, de forma que o numero de pessoal e respectivos vencimentos marcados nas tabellas a que se refere aquelle decreto n. 29 de 15 de março de 1890, estão hoje consideravelmente elevados;
Considerando não poder o Congresso, que acha-se reunido, promulgar por emquanto a lei de força que tem de vigorar no proximo vindouro exercicio de 1891 a 1892;
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam prorogadas até 31 de Dezembro deste anno, 1.° semestre do anno financeiro de 1891 – 1892, as disposições do citado decreto n. 29, de 15 de Março de 1890, que fixou a força publica policial deste Estado para o expirante exercício de 1890-1891, comprehendidas as alterações feitas ao mesmo decreto pelos alludidos decretos posteriores.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

O Secretario do Governo o faça publicar e remetter ao Congresso do Estado.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Junho de 1891.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.