
DECRETO N. 209, DE
26 DE JUNHO DE 1891
O
Vice-Presidente do
Estado, no exercicio da attribuição
conferida pelo art. 2.º § 4.º do decreto n. 7 de 20 de
Novembro de 1889, tendo
em vista o que representou o inspector do Thesouro do Estado e
Considerando que o decreto n. 29, de 15 de Março de 1890 que
fixou a força policial do Estado para o anno financeiro de
Considerando que algumas disposições de caracter annuo
têm sido alteradas por diversos decretos do Governo, de forma que
o numero de pessoal e respectivos vencimentos marcados nas tabellas a
que se refere aquelle decreto n. 29 de 15 de março de 1890,
estão hoje consideravelmente elevados;
Considerando não poder o Congresso, que acha-se reunido,
promulgar por emquanto a lei de força que tem de vigorar no
proximo vindouro
exercicio de
Decreta:
Artigo
1.° -
Ficam prorogadas até 31 de Dezembro deste anno, 1.° semestre
do anno financeiro
de 1891 – 1892, as disposições do citado decreto n.
29, de 15 de Março de 1890,
que fixou a força publica policial deste Estado para o expirante
exercício de
1890-1891, comprehendidas as alterações feitas ao mesmo
decreto pelos alludidos
decretos posteriores.
Artigo 2.º -
Ficam revogadas as disposições em contrario.
O
Secretario do
Governo o faça publicar e remetter ao
Congresso do Estado.
Palacio do
Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Junho de
1891.