DECRETO N. 210, DE 26 DE JUNHO DE 1891

Manda vigorar, mediante approvação do Congresso do Estado, no 1.º semestre de 1891-92 todas as disposições do decreto n. 50 de 28 de Abril de 1890, etc.

O Vice-Presidente do Estado, no exercicio da attribuição conferida pelo art. 2.º § 4.º do decreto n. 7, de 20 de Novembro de 1890, tendo em vista o que representou o Thesouro do Estado, em officio n. 620 desta data, e
Considerando que está a findar-se o actual anno financeiro de 1890 a 1891;
Considerando que o Congresso do Estado acha-se funccionando como Assembléa Constituinte e não terá funcções legislativas ordinarias antes que principie o novo anno financeiro de 1891 a 1892;
Decreta:

Artigo 1.° - Continuarão em vigor, mediante approvação do Congresso do Estado, no 1.º semestre (Julho a Dezembro de 1891) do novo exercicio de 1891 a 1892, 1890, todas as disposições do Decreto n. 50, de 28 de Abril de 1890, que não tiverem sido revogadas ou alteradas pelos diversos decretos posteriormente publicados.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Junho de 1891.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.