DECRETO N. 210, DE
26 DE JUNHO DE 1891
Manda
vigorar, mediante approvação do Congresso do Estado,
no 1.º semestre de 1891-92 todas as disposições do
decreto n. 50 de 28 de Abril
de 1890, etc.
O
Vice-Presidente do Estado, no exercicio da
attribuição
conferida pelo art. 2.º § 4.º do decreto n. 7, de 20 de
Novembro de 1890, tendo
em vista o que representou o Thesouro do Estado, em officio n. 620
desta data,
e
Considerando que está a findar-se o actual anno financeiro
de 1890 a
1891;
Considerando que o Congresso do Estado acha-se funccionando
como Assembléa Constituinte e não terá
funcções legislativas ordinarias antes
que principie o novo anno financeiro de 1891 a 1892;
Decreta:
Artigo
1.° -
Continuarão em vigor, mediante approvação do
Congresso do Estado, no 1.º
semestre (Julho a Dezembro de 1891) do novo exercicio de 1891 a 1892, 1890,
todas as disposições do Decreto n. 50, de 28 de Abril de
1890, que não
tiverem sido revogadas ou alteradas pelos diversos decretos
posteriormente
publicados.
Artigo 2.º -
Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio
do
Governo do Estado de S. Paulo, 26 de Junho de
1891.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.