DECRETO N. 211, DE 30 DE JUNHO DE 1891
Marca o subsidio diario e a ajuda de custo
dos Senadores e Deputados ao Congresso do Estado
O
Vice-Presidente do Estado, no exercicio da attribuição
conferida pelo art. 5.° das disposições transitorias
do decreto n. 115, de 31 de Dezembro do anno passado;
Decreta:
Artigo 1.° - Fica marcado o subsidio diario de quarenta mil
réis aos Senadores e Deputados ao Congresso do Estado.
Artigo 2.° - Fica tambem
marcada a quantia de seis contos de réis para pagamento de ajuda
de custo aos mesmos.
O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Junho de 1891.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR