DECRETO N. 211, DE 30 DE JUNHO DE 1891

Marca o subsidio diario e a ajuda de custo dos Senadores e Deputados ao Congresso do Estado

O Vice-Presidente do Estado, no exercicio da attribuição conferida pelo art. 5.° das disposições transitorias do decreto n. 115, de 31 de Dezembro do anno passado;
Decreta:

Artigo 1.°
- Fica marcado o subsidio diario de quarenta mil réis aos Senadores e Deputados ao Congresso do Estado.
Artigo 2.° - Fica tambem marcada a quantia de seis contos de réis para pagamento de ajuda de custo aos mesmos.

O Secretario do Governo o faça publicar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 30 de Junho de 1891.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR