DECRETO N. 3
O Presidente do Estado de São Paulo, usando da
atribuição que lhe confere o art. 41 da Lei n. 15 de 11
de Novembro do corrente anno decreta:
Artigo 1.º - A Mesa de
Rendas de Santos passará a denominar-se - Recebedoria de Rendas de
Santos - com o pessoal e vencimentos constantes da Tabella annexa n.1.
Artigo 2.º - Para a Recebedoria de Rendas da Capital, vigorará a tabella annexa n.2.
Artigo 3.º - Fica
supprimida a Collectoria de Rendas da cidade de Campinas, e creada
nessa cidade uma Recebedoria de Rendas, cujo pessoal e vencimentos
serão os da tabella annexo n.3.
Artigo 4.º - Ficam
estabecidas as seguintes taxas de porcentagem, que serão
extrahidas da renda ordinaria arrecadada pelas referidas estações , a saber:
Setenta e cinco centesimos de um por cento (0,75%) divididos em cento e
cincoenta e sete quotas para os empregados da Recebedoria de Rendas de
Santos.
Dous e meio por cento (2 1/2%) divididos em noventa e cinco quotas para os empregados da Recebedoria de Rendas da Capital.
Cinco por cento (5%) divididos em cincoenta e uma quotas para o empregados da Recebedoria de Campinas.
§ Unico. - Pela venda de
estampilhas do sello adhesivo do Estado, porém, fica marcada a
taxa de quatro cento (4%) para estas estações cujo
producto será dividido pelo numero das respectivas quotas de
cada estação.
Artigo 5.º - O Thesouro do Estado,
á vista do rendimento annual de cada destas
estações, reverá as taxas estabelecidas neste
decreto, afim de corrigir-se annualmente qualquer excesso de
porcentagem, propondo as taxas que tenham de vigorar.
Artigo 6.º - Emquanto
não forem expedidos regulamentos especiaes, reger-se-ão
estas estações, na parte que lhes fôr applicavel,
pelo Regulamento de 21 de Outubro de 1886, da extincta Mesa de Rendas
de Santos e mais ordens em vigor.
Artigo 7.º - Os empregados
actualmente em exercicio na mesa de Rendas de Santos e Recedoria da
Capital, perceberão a porcentagem a que se refere o artigo
4.º deste Decreto e partir do dia 13 de Novembro ultimo em diante,
levando em conta a que já extrahiram de accôrdo com as
tabellas anteriores.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em nove de Dezembro de mil oitocentos e noventa e um.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.

Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, em nove de Dezembro de mil oitocentos e noventa e um.
Carlos Augusto de Freitas Villalva.

OBSERVAÇÃO
O cargo de Recebedor-Thesoureiro será considerado extincto, logo
que por qualquer motivo fique vago. As funcções desse
cargo passarão para o administrador que prestará a
respectiva fiança , e, perceberá mais seiscentos
mil réis de vencimentos fixo annual e três quotas de
porcentagem.
Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, em nove de Dezembro de mil oitocentos e noventa e um.
Carlos augusto de Freitas Villalva.
Secretaria do Governo de São Paulo, em nove de Dezembro de mil oitocentos e noventa e um.
Carlos Augusto de Freitas Villalva.