DECRETO N. 3

O Presidente do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o art. 41 da Lei n. 15 de 11 de Novembro do corrente anno decreta:
Artigo 1.º - A Mesa de Rendas de Santos passará a denominar-se - Recebedoria de Rendas de Santos - com o pessoal e vencimentos constantes da Tabella annexa n.1.
Artigo 2.º - Para a Recebedoria de Rendas da Capital, vigorará a tabella annexa n.2.
Artigo 3.º - Fica supprimida a Collectoria de Rendas da cidade de Campinas, e creada nessa cidade uma Recebedoria de Rendas, cujo pessoal e vencimentos serão os da tabella annexo n.3.
Artigo 4.º - Ficam estabecidas as seguintes taxas de porcentagem, que serão extrahidas da renda ordinaria arrecadada pelas referidas estações , a saber:
Setenta e cinco centesimos de um por cento (0,75%) divididos em cento e cincoenta e sete quotas para os empregados da Recebedoria de Rendas de Santos.
Dous e meio por cento (2 1/2%) divididos em noventa e cinco quotas para os empregados da Recebedoria de Rendas da Capital.
Cinco por cento (5%) divididos em cincoenta e uma quotas para o empregados da Recebedoria de Campinas.

§ Unico. - Pela venda de estampilhas do sello adhesivo do Estado, porém, fica marcada a taxa de quatro cento (4%) para estas estações cujo producto será dividido pelo numero das respectivas quotas de cada estação.

Artigo 5.º - O Thesouro do Estado, á vista do rendimento annual de cada destas estações, reverá as taxas estabelecidas neste decreto, afim de corrigir-se annualmente qualquer excesso de porcentagem, propondo as taxas que tenham de vigorar.
Artigo 6.º - Emquanto não forem expedidos regulamentos especiaes, reger-se-ão estas estações, na parte que lhes fôr applicavel, pelo Regulamento de 21 de Outubro de 1886, da extincta Mesa de Rendas de Santos e mais ordens em vigor.
Artigo 7.º - Os empregados actualmente em exercicio na mesa de Rendas de Santos e Recedoria da Capital, perceberão a porcentagem a que se refere o artigo 4.º deste Decreto e partir do dia 13 de Novembro ultimo em diante, levando em conta a que já extrahiram de accôrdo com as tabellas anteriores.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em nove de Dezembro de mil oitocentos e noventa e um.
AMERICO BRAZILIENSE DE ALMEIDA MELLO.


Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, em nove de Dezembro de mil oitocentos e noventa e um.

Carlos Augusto de Freitas Villalva.


OBSERVAÇÃO

O cargo de Recebedor-Thesoureiro será considerado extincto, logo que por qualquer motivo fique vago. As funcções desse cargo passarão para o administrador que prestará a respectiva fiança , e, perceberá mais seiscentos mil réis de vencimentos fixo annual e três quotas de porcentagem.
Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, em nove de Dezembro de mil oitocentos e noventa e um.

Carlos augusto de Freitas Villalva.



Secretaria do Governo de São Paulo, em nove de Dezembro de mil oitocentos e noventa e um.

Carlos Augusto de Freitas Villalva.