DECRETO N. 6, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1891

Annulla os Decretos n.1 de 30  de novembro ultimo e n.2 de 1.º do corrente e dissolve o Tribunal de Justiça do Estado

O Vice-Presidente do Estado, usando de suas attribuições constitucionaes e no intuito de restabelecer a exacta observancia da Constituição e das leis;
Considerando que o Tribunal de Justiça foi installado e funcciona em virtude do Decreto n.1 de 30 de novembro ultimo, expedido pelo ex-presidente do Estado, sem que pelo Senado, fossem approvados as nomeações dos respectivos Ministros, conforme exigem os artigos 36 n. 8 da Constituição e 48 da lei organica do Poder Judiciario, n.18, do corrente anno;
Considerando que, nos termos das precitadas disposições, é a approvação do Senado complemento indispensavel á effectividade das nomeações, de que, em regra, depende a regular investidura dos membros do referido Tribunal;
Considerando que, como excepção áquella regra, tão sómente no intervallo das sessões legislativas e "para o preenchimento das vagas que então occorrerem", conforme textualmente dispõe o artigo 49 da citada lei organica, é facultado ao Presidente do Estado designar em commisão juizes de direito para interinamente exercerem os cargos de Ministros do mesmo Tribunal, caso unico em que é dispensada a precedencia da approvação do Senado para a provisoria investidura nos referidos cargos;
Considerando que, diversa interpretação, sobre ser offensiva á letra da lei, não se coadunaria com a razão de ordem publica em que ella se funda, de assegurar quanto possivel a melhor composição e a independencia do Tribunal de Justiça, porquanto a tal intuito seria repugnante que ao Poder Executivo fosse facultado nomear e empossar, sem dependencia da approvação do Senado e para servir durante o longo intervallo das sessões legislativas, a totalidade dos membros do Tribunal, ao qual uncumbe julgar o Presidente do Estado, nos crimes communs, e os Secretarios do Estado nos de responsabilidade;
Considerando que, attentatorio, como se evidencia, á Constituição e a lei, não póde subsistir o acto que determinou a installação do Tribunal de Justiça com funccionarios cuja nomeação não é perfeita e efficiente, incorrendo na mesma censura os actos subsequentes á referida installação,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam nullos os actos supra mencionados e dissolvido o Tribunal de Justiça, aguardando os Ministros para elle nomeados, ulterior procedimento do Governo.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, dezesete de Dezembro de mil oitocentos e noventa e um.

JOSÉ ALVES DE  CERQUEIRA CEZAR.
Uladislau Herculano de Freitas.