DECRETO N. 6, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1891
Annulla os
Decretos n.1 de 30 de novembro ultimo e n.2 de 1.º do
corrente e dissolve o Tribunal de Justiça do Estado
O Vice-Presidente do Estado, usando de
suas attribuições constitucionaes e no intuito de
restabelecer a exacta observancia da Constituição e das
leis;
Considerando que o Tribunal de
Justiça foi installado e funcciona em virtude do Decreto n.1 de
30 de novembro ultimo, expedido pelo ex-presidente do Estado, sem que
pelo Senado, fossem approvados as nomeações dos
respectivos Ministros, conforme exigem os artigos 36 n. 8 da
Constituição e 48 da lei organica do Poder Judiciario,
n.18, do corrente anno;
Considerando que, nos termos das
precitadas disposições, é a
approvação do Senado complemento indispensavel á
effectividade das nomeações, de que, em regra, depende a
regular investidura dos membros do referido Tribunal;
Considerando que, como
excepção áquella regra, tão sómente
no intervallo das sessões legislativas e "para o preenchimento
das vagas que então occorrerem", conforme textualmente
dispõe o artigo 49 da citada lei organica, é facultado ao
Presidente do Estado designar em commisão juizes de direito para
interinamente exercerem os cargos de Ministros do mesmo Tribunal, caso
unico em que é dispensada a precedencia da
approvação do Senado para a provisoria investidura nos
referidos cargos;
Considerando que, diversa
interpretação, sobre ser offensiva á letra da lei,
não se coadunaria com a razão de ordem publica em que
ella se funda, de assegurar quanto possivel a melhor
composição e a independencia do Tribunal de
Justiça, porquanto a tal intuito seria repugnante que ao Poder
Executivo fosse facultado nomear e empossar, sem dependencia da
approvação do Senado e para servir durante o longo
intervallo das sessões legislativas, a totalidade dos membros do
Tribunal, ao qual uncumbe julgar o Presidente do Estado, nos crimes
communs, e os Secretarios do Estado nos de responsabilidade;
Considerando que, attentatorio, como se
evidencia, á Constituição e a lei, não
póde subsistir o acto que determinou a installação
do Tribunal de Justiça com funccionarios cuja
nomeação não é perfeita e
efficiente, incorrendo na mesma censura os actos subsequentes á
referida installação,
Decreta:
Artigo 1.º -
Ficam nullos os actos supra mencionados e dissolvido o Tribunal de
Justiça, aguardando os Ministros para elle nomeados, ulterior
procedimento do Governo.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, dezesete de Dezembro de mil oitocentos e noventa e um.
JOSÉ ALVES DE CERQUEIRA CEZAR.
Uladislau Herculano de Freitas.