DECRETO N. 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1891
Annulla as nomeações de Juizes de Direito do Estado, por actos de 10 e 11 do corrente.
O Vice-Presidente do Estado, usando das suas attribuições
constitucionaes, e no intuito de restabelecer a exacta observancia
Constituição e das leis:
Considerando que a Constituição do Estado, artigo 46, e a
Lei que organiza o poder judiciario, n. 18, de corrente anno, artigo 19
n. 3, determinam que o provimento do cargo de Juiz de Direito, seja
effectuado mediante concurso;
Considerando que nem a Constituição, nem a citada lei
organica abriram excepção ao preceito generico das
referidas disposições, dispensado a
habilitação em concurso para as primeiras
nomeações ou em outro qualquer caso;
Considerando que com manifesta infracção da
Constituição e da Lei, julgou-se o ex-presidente do
Estado investido da faculdade de nomear Juizes de Direito para quasi
todas as comarcas, prescindindo da habilitação em
concurso, donde resulta a nullidade de taes actos;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam annulladas as referidas nomeações.
Artigo 2.º - Os Juizes com
exercicio anterior continuarão nos seus cargos, e aos nomeados
não se expedirá o respectivo titulo, nem será
conferida a posse, ficando de nenhum effeito as posses já
conferidas e os actos consequentes.
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Secretario do Estado o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de 1891.
JOSE ALVES DE CERQUEIRA CEZAR
Uladislau Herculano de Freitas.