DECRETO N. 7, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1891

Annulla as nomeações de Juizes de Direito do Estado, por actos de 10 e 11 do corrente.

O Vice-Presidente do Estado, usando das suas attribuições constitucionaes, e no intuito de restabelecer a exacta observancia Constituição e das leis:
Considerando que a Constituição do Estado, artigo 46, e a Lei que organiza o poder judiciario, n. 18, de corrente anno, artigo 19 n. 3, determinam que o provimento do cargo de Juiz de Direito, seja effectuado mediante concurso;
Considerando que nem a Constituição, nem a citada lei organica abriram excepção ao preceito generico das referidas disposições, dispensado a habilitação em concurso para as primeiras nomeações ou em outro qualquer caso;
Considerando que com manifesta infracção da Constituição e da Lei, julgou-se o ex-presidente do Estado investido da faculdade de nomear Juizes de Direito para quasi todas as comarcas, prescindindo da habilitação em concurso, donde resulta a nullidade de taes actos;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam annulladas as referidas nomeações.
Artigo 2.º - Os Juizes com exercicio anterior continuarão nos seus cargos, e aos nomeados não se expedirá o respectivo titulo, nem será conferida a posse, ficando de nenhum effeito as posses já conferidas e os actos consequentes.
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Secretario do Estado o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 19 de Dezembro de 1891.

JOSE ALVES DE CERQUEIRA CEZAR
Uladislau Herculano de Freitas.