DECRETO N. 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1891
O Vice-Presidente deste Estado,
usando das attribuições que lhe confere o artigo 42 da Lei n. 15, de 11
de Novembro do corrente anno, resolve reorganisar a Secretaria de
Policia deste Estado, da seguinte forma:
CAPITULO I
A Secretaria de Polícia fica denominada-Repartição Central da Polícia
do Estado de S. Paulo, e será composta dos seguintes empregados:
Um Director.
Tres Chefes de Secções.
Dous Officiaes externos, encarregados da Policia dos Portos.
Um Ajudante para o Porto de Santos.
Oito Escripturários.
Um Thesoureiro.
Um Archivista.
Um Porteiro.
Um Continuo.
Dous Médicos.
Um Photographo contractado.
Um Inspector de Vehiculos.
Um Ajudante do mesmo.
Serão contractados, vencendo uma diária correspondente aos dias de trabalhos :
Um Servente para a Repartição e dous patrões ;
Oito Remeiros para os escaleres da Polícia ;
§ unico. - Com excepção dos officiaes externos que residirão um
na cidade de Santos, com seu ajudante, e outro na de Iguape, os demais
empregados funccionarão na Repartição Central.
Art. 2.º - O Director fica directamente subordinado ao Chefe de
Polícia e os demais empregados subordinados ao Director, de quem
receberão ordens e instrucções para o desempenho de seus cargos.
Art. 3.º - O serviço da Repartição
será dividido por secções, de accordo com a
natureza e especialidade do serviço polícial.
Art. 4.º - O Director da Repartição será nomeado pelo Presidente
do Estado, sendo preferidos em egualdade de circunstância os bacháreis
formados em Direito.
Art. 5.º - Os lugares de Chefes de Secções e de officiaes
externos serão por accesso dentre os escripturários da Repartição,
observando-se o principio de antiguidade.
Art. 6.º - A nomeação dos escripturários, medicos e outros
empregados da Repartição será da livre escolha do Chefe de
Polícia, mostrando-se, porém os escripturários previamente habilitados
em exame de concurso da lingua e Grammatica Portugueza, contabilidade,
inclusive o systema métrico decimal, calligraphia e prática do processo
criminal.
CAPITULO II
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 7.º - Fica o Chefe de Polícia autorisado, mediante
approvação do Governo a dar regulamento para a Repartição Central da
Polícia e Polícia dos Portos e bem assim estabelecer o uniforme que
devem usar os empregados no exercício de suas funcções.
Art. 8.º - Os actuaes empregados que forem aproveitados na
reorganisação da Repartição ficam isentos
de concurso.
Art. 9.º - O Chefe de Polícia, Director e mais empregados terão
os vencimentos constantes da tabella annexa, sendo dous terços de
ordenado e um de gratificação.
Art. 10. - As licenças e aposentadorias dos empregados da
Polícia serão reguladas pelo que estiver exposto para os demais
empregados do Estado
Art. 11. - O Chefe de Polícia poderá contractar até 10 agentes
secretos com gratificação approvada pelo Governo e sujeitos a uma
disciplina e
Art. 12. - O mesmo Chefe de Polícia requisitará do
Governo as quotas precisas para a refórma da
Repartição.
Art. 13. - A presente reorganização achar-se-á em pleno vigor
dentro de noventa dias contados desta data e os actuaes empregados da
Policia, perceberão desde já as vantagens que por este acto lhes
competir.
Art. 14. - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1891
J. A. de Cerqueira Cezar.
U. Herculano de Freitas.
Tabella dos vencimentos dos empregados da Repartição Central da Polícia do Estado de S. Paulo
Palácio do Governo de Estado de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1891.
J. A. de Cerqueira Cezar.