DECRETO N. 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1891


O Vice-Presidente deste Estado, usando das attribuições que lhe confere o artigo 42 da Lei n. 15, de 11 de Novembro do corrente anno, resolve reorganisar a Secretaria de Policia deste Estado, da seguinte forma:


CAPITULO I

A Secretaria de Polícia fica denominada-Repartição Central da Polícia do Estado de S. Paulo, e será composta dos seguintes empregados:
Um Director.
Tres Chefes de Secções.
Dous Officiaes externos, encarregados da Policia dos Portos.
Um Ajudante para o Porto de Santos.
Oito Escripturários.
Um Thesoureiro.
Um Archivista.
Um Porteiro.
Um Continuo.
Dous Médicos.
Um Photographo contractado.
Um Inspector de Vehiculos.
Um Ajudante do mesmo.
Serão contractados, vencendo uma diária correspondente aos dias de trabalhos :
Um Servente para a Repartição e dous patrões ;
Oito Remeiros para os escaleres da Polícia ;

§ unico. - Com excepção dos officiaes externos que residirão um na cidade de Santos, com seu ajudante, e outro na de Iguape, os demais empregados funccionarão na Repartição Central.

Art. 2.º - O Director fica directamente subordinado ao Chefe de Polícia e os demais empregados subordinados ao Director, de quem receberão ordens e instrucções para o desempenho de seus cargos.
Art. 3.º - O serviço da Repartição será dividido por secções, de accordo com a natureza e especialidade do serviço polícial.
Art. 4.º - O Director da Repartição será nomeado pelo Presidente do Estado, sendo preferidos em egualdade de circunstância os bacháreis formados em Direito.
Art. 5.º - Os lugares de Chefes de Secções e de officiaes externos serão por accesso dentre os escripturários da Repartição, observando-se o principio de antiguidade.
Art. 6.º - A nomeação dos escripturários, medicos e outros empregados da Repartição será da livre escolha do Chefe de Polícia, mostrando-se, porém os escripturários previamente habilitados em exame de concurso da lingua e Grammatica Portugueza, contabilidade, inclusive o systema métrico decimal, calligraphia e prática do processo criminal.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 7.º - Fica o Chefe de Polícia autorisado, mediante approvação do Governo a dar regulamento para a Repartição Central da Polícia e Polícia dos Portos e bem assim estabelecer o uniforme que devem usar os empregados no exercício de suas funcções.
Art. 8.º - Os actuaes empregados que forem aproveitados na reorganisação da Repartição ficam isentos de concurso.
Art. 9.º - O Chefe de Polícia, Director e mais empregados terão os vencimentos constantes da tabella annexa, sendo dous terços de ordenado e um de gratificação.
Art. 10. - As licenças e aposentadorias dos empregados da Polícia serão reguladas pelo que estiver exposto para os demais empregados do Estado
Art. 11. - O Chefe de Polícia poderá contractar até 10 agentes secretos com gratificação approvada pelo Governo e sujeitos a uma disciplina e
Art. 12. - O mesmo Chefe de Polícia requisitará do Governo as quotas precisas para a refórma da Repartição.
Art. 13. - A presente reorganização achar-se-á em pleno vigor dentro de noventa dias contados desta data e os actuaes empregados da Policia, perceberão desde já as vantagens que por este acto lhes competir.  
Art. 14. - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1891

J. A. de Cerqueira Cezar.
U. Herculano de Freitas.

Tabella dos vencimentos dos empregados da Repartição Central da Polícia do Estado de S. Paulo











Palácio do Governo de Estado de S. Paulo, 31 de Dezembro de 1891.
J. A. de Cerqueira Cezar.