DECRETO N. 103, DE 10 DE SETEMBRO DE 1892

Dá instrucções para a installação dos tribunaes e juizos creados pela lei n. 18 de 21 de Novembro do anno passado, combinada com a de n. 80 de 25 de Agosto findo.

O presidente do Estado, usando de suas attribuições constitucionaes manda que em execução do art. 4° das disposições transitorias da lei n. 18 de 21 de Novembro de 1891, sejam observadas as seguintes:

INSTRUCÇÕES

para a installação dos tribunaes e juizos creados pela citada lei, combinada com a de n. 80, de 25 de Agosto do corrente anno.

CAPITULO I
Do Tribunal de Justiça

Artigo 1.º - No dia 13 do corrente, a uma hora, far-se-á, no edificio da extincta Relação, a installação solemne do Tribunal de Justiça do Estado, com a presença, pelo menos, de metade e mais um de seus membros, sob a presidencia do mais velho, em edade.
O presidente do Estado e o secretario da Justiça serão presentes ao acto, acompanhados do director geral da respectiva secretaria, que procederá á leitura do decreto de nomeação dos ministros e do acto de sua approvação pelo senado.
Artigo 2.º - O presidente interino prestará, perante o presidente do Estado, o seguinte compromisso:
«Prometto cumprir com rectidão, amor á justiça e fidelidade á lei e ás instituições vigentes, os deveres do cargo de ministro do Tribunal de Justiça.»
Em seguida receberá de cada um dos outros membros, successivamente, a mesma affirmação, sob a formula: - «Assim o prometto».
Artigo 3.º - Lavrado pelo director geral da secretaria de Justiça o competente termo, no livro de compromissos da extincta Relação, e assignado pelo presidente do Estado, pelos ministros promittentes e pelo secretario da Justiça, o presidente interino declarará installado o Tribunal e convidará os seus membros, após a retirada daquelles funccionarios do poder executivo, a elegerem, por votação nominal e maioria de votos, o presidente effectivo, cujas funcções durarão até á primeira sessão que se houver de celebrar no anno de 1893.
§ 1.º - Verificada a escolha, tomará logo posse o nomeado, si estiver presente, prestando o compromisso perante o presidente interino, que designará um dos ministros para lavrar o respectivo termo, bem como a acta da sessão.
§ 2.º - A eleição para presidente do Tribunal renovar-se-á na primeira sessão de cada anno, podendo ser reeleito o que houver servido no anno anterior.
Artigo 4.º - Assim empossado, o Tribunal passará a exercer as suas funcções, observando, emquanto não fôr promulgado novo regimento, as disposições do decreto n. 5618, de 2 de Maio de 1874, em tudo que fôr compativel, com a nova organização politica e judiciaria.
§ 1.º - Os feitos já distribuidos entre os antigos desembargadores serão presentes ao presidente do Tribunal para a nova distribuição, e os que estavam na conclusão do desembargador que servia o extincto cargo de procurador dos feitos da fazenda e soberania nacional, baixarão aos respectivos cartorios, para serem continuados com vista ao procurador geral do Estado.
§ 2.º - A precedencia dos primeiros ministros nomeados regular-se-á pela antiguidade no serviço da magistratura.
Artigo 5.º - O presidente eleito, a quem ficam pertencendo, no que fôr compativel com a constituição e as leis n. 18 de 1891 e n. 80 do corrente anno, as attribuições que tinha o presidente da Relação, organizará logo a secretaria do Tribunal, nomeando os respectivos empregados e expedindo o regimento interno da mesma secretaria, no qual regulará os serviços concernentes ao ministerio publico, na fórma do art. 5.° das disposições transitorias da citada lei n. 18.
Artigo 6.º - Logo que sejam feitas as nomeações de juizes de direito para as comarcas da capital, Santos e Campinas, o presidente do Tribunal designará a ordem da substituição desses juizes entre si, nos termos do art. 1°, .§6 °, da lei n. 80 do corrente anno, bem como aquella em que deve caber-lhes a presidencia do jury, conforme o disposto no .§7° do mesmo artigo.
Estas designações se repetirão todos os annos, na ultima sessão do mez de Dezembro, e serão publicadas no Diario Official.
Artigo 7.º - Salvo as modificações impostas pela Constituição Federal, pela do Estado e pela nova organização judiciaria, o Tribunal de Justiça exercerá desde já as attribuições que pertenciam á Relação do districto, accrescidas das definidas no art. 68, lettras b e c, e no art 69 da lei n 18 de 1891, com a modificação feita pelo art. 1°, §10, da lei n 80 do corrente anno, quanto ao valor da respectiva alçada nas causas civeis.

CAPITULO II
Do Tribunal do Jury

Artigo 8.º - No dia 14 de Novembro installar-se-á, em todas as comarcas, a junta revisora da qualificação dos jurados, composta do juiz de direito, na qualidade de presidente, do promotor publico e do juiz de paz do 1° districto, devendo a camara municipal enviar ao juiz de direito, com a necessaria antecedencia, o alistamento eleitoral da comarca.
§ 1.º - Nas comarcas da capital, Santos e Campinas, presidirá á Junta o juiz de direito a quem competir a presidencia do jury na ultima sessão do anno; na falta ou impedimento delle, o substituto legal, nos termos do art. 1°, §6 °, da lei n. 80 do corrente anuo.
§ 2.º - Nas outras comarcas, faltando ou estando impedido o juiz de direito, será presidente da Junta o juiz de paz do 1.° districto, a quem competir substituil-o, nos termos do .§5.° do citado art. servindo em logar deste, como membro da Junta, o juiz de paz substituto immediato.
§ 3.º - Na comarca da capital funccionará o promotor que tiver preferencia no districto criminal em que a Junta se reunir.
Artigo 9.º - Serão alistados juizes de facto todos os cidadãos que estiverem qualificados eleitores, forem de reconhecido bom senso e integridade, e tiverem meios para supportar quaesquer encargos, que o serviço do jury acarretar.
§ 1.º - A Junta deverá attender ás exclusões definidas no art. 42 do .§1° da lei n 18 e, quanto ao processo para apurar as listas da urna geral e da de supplentes, regular-se-á pela legislação em vigor, publicando o resultado da revisão pela imprensa, ou, onde não a houver, por edital affixado á porta das audiencias.
§ 2.º - O recurso que da qualificação ou da revisão cabe a qualquer eleitor será interposto para o Tribunal de Justiça, no prazo de dous dias, contados da data da publicação ou da affixação do edital, devendo ser proferida decisão superior no prazo improrogavel de dez dias e publicada logo no Diario Official.
O escrivão do jury, independente do despacho, tomará o recurso por termo no livro das actas da Junta, cumprindo ao recorrente apresental-o na instancia superior acompanhado de certidão da interposição e da data da publicação ou affixamento do edital, dentro de um mez, contado dessa data.
Artigo 10. - O jury continuará a reunir-se, no tempo e pela fórma estabelecida na legislação anterior, para o julgamento dos crimes não sujeitos a competencia especial, sendo desde já exequiveis as disposições do art. 67 da lei n. 18 de 1891, na parte não alterada pela lei n. 80, de 25 de Agosto ultimo, art 1° .§11.

CAPITULO III
Dos juizes de paz

Artigo 11. - Pelo compromisso que prestarem perante as auctoridades competentes, nos termos do art. 76, da lei n. 18 de 1891, e no prazo marcado pelo .§8° do art. 1° da lei n. 42, deste anno, considerar-se-ão installados empossados os juizes de paz eleitos para o primeiro triennio da nova organização e desde logo entrarão no exercicio das attribuições conferidas pelos arts. 35, lettra b, e 61 da citada lei n. 18, combinados com os .§§ 5° e 10 do art. 1° da lei n. 80, do corrente anno, bem como no das demais funcções que lhes incumbem pelas leis em vigor.
§ 1.º - Os novos juizes de paz substiluir-se-ão reciprocamente, de fórma que, na ordem da votação, o 2º será substituto do 1°, o 3º do 2° e o 1° do 3°. No impedimento ou falta dos tres, tomarão posse os immediatos em votos.
§ 2.º - Pelo facto e desde a data do compromisso que prestarem os mencionados juizes, nos termos deste art., cessará a jurisdicção e o exercicio dos juizes de paz que até então estiverem funccionando nos respectivos districtos.
§ 3.º - O exercicio do 1º juiz de paz eleito terminará no dia 7 de Janeiro de 1894.

CAPITULO IV
Dos juizes de direito

Artigo 12. - Considerar-se-ão desde logo empossados os juizes de direito que forem nomeados para as comarcas em que já estiverem servindo.
Artigo 13. - Nas comarcas, para as quaes forem nomeados novos juizes de direito a installação destes considerar-se-á effectuada, desde o acto da posse tomada na conformidade da legislação actual.
Artigo 14. - As novas comarcas, creadas em virtude do art. 1º da lei n. 80, do corrente anno, serão installadas, depois de nomeados para ellas os juizes de direito e os promotores publicos, no dia em que o governo designar, pela fórma prescripta nos arts. 2º e 3° do decreto 6.491, de 14 de Fevereiro de 1877.
Artigo 15. - Pelo facto da nomeação, no caso do art. 12, e desde a data da posse, nos casos dos arts. 13 e 14, cessará a jurisdicção e o exercicio dos juizes municipaes e dos juizes substitutos, que até então estiverem funccionando nas respectivas comarcas, passando as attribuições que lhes incumbiam bem como as conferidas na lei n. 18 de 1891 aos juizes de paz adjunctos e tribunaes correccionaes, a ser exercidas pelos juizes de direito, nos termos do art. 63 n. 1, lettra b, da lei n. 18 de 1891, e do art.1° §3° da lei n. 80, do corrente anno.
§ 1.º - Da mesma forma exercerão os juizes de direito, nomeados e empossados em virtude da nova organização judiciaria, as attribuições civeis e criminaes, que tinham pela legislação anterior e que não foram expressamente revogadas, ou não são incompativeis com as leis n. 18 de 1891 e n. 80, do corrente anno, além das estabelecidas no art. 63 da primeira dellas, na parte não alterada, e das que decorrem da segunda.
§ 2. º - As substituições dos juizes de direito e a presidencia do jury nas comarcas da capital, Santos e Campinas regular-se-ão pelo disposto nos §§ 6° e 7° do art. 1° da citada lei a. 80; nas outras comarcas, pelo art. 35 da lei n. 18, combinado com o art. 1° .§5° daquella.
§ 3.º Nas referidas comarcas da capital, Santos e Campinas, os juizes que accumulam jurisdicção da mesma natureza, servirão por meio de distribuição prévia e pela designação ordinal das varas, podendo, porém, ser requerido ou representado acerca da prisão preventiva do indiciado, antes de instaurada a culpa, a qualquer dos mesmos juizos.

CAPITULO V
Disposições geraes

Artigo 16. - O prazo de dous mezes de que trata o art. 77 da lei n. 18, correrá do dia em que forem publicadas as nomeações.
§ unico. - Os funccionarios, aos quaes se referem estas instrucções, deverão communicar á secrtaria da Justiça, até quinze dias depois da data em que entraram em exercicio.
Artigo 17. - Fica mantida a actual divisão da comarca da capital em dous districtos criminaes, servindo de preferencia no primeiro delles o 1° promotor e no outro, o 2°.
Artigo 18. - Revogam se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, em 10 de Setembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS
M. P. de Siqueira Campos.