DECRETO N. 106, DE 20 DE SETEMBRO DE 1892
Dá instrucções para a boa
execução da lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891 e n. 80, de 25 de
Agosto do corrente anno, na comarca da capital.
O presidente do Estado, para boa
execução das leis n. 18, de 21 de Novembro de 1891 e n. 80, de 25 de
Agosto do corrente anno, na comarca da capital, manda que se observem
as seguintes
INSTRUCÇÕES
Artigo 1.º - A numeração dos districtos de paz da comarca da capital será a seguinte :
1.º Sul da Sé.
2.º Braz.
3.° Penha de França.
4.° São Miguel.
5.º Conceição dos Guarulhos.
6.º Santo Amaro.
7.º São Bernardo.
8.º Itapecirica.
9.º Norte da Sé.
10. Santa Ephigenia.
11. Consolação.
12. Nossa Senhora do O'
13. Parnahyba.
14. Cotia.
15. M'boy.
16. Juquery.
Artigo 2.º - Fica a comarca da capital dividida em dous
districtos criminaes, abrangendo o primeiro os de paz de ns. 1 a 8, e o
segundo, os de ns. 9 a 16.
Artigo 3.º - A distribuição dos feitos pendentes nos cartórios da capital será a seguinte:
Civel e commercio
Ao juiz da 1.ª vara, os pendentes nas duas varas extinctas, e os do 1.° cartório do commercio.
Ao da 2.ª vara, os do 2° e do 3° cartorio do commercio.
Orphams e ausentes
Ao da 1ª vara, os do 1° cartorio.
Ao da 2ª vara, os do 2° cartorio.
Crime
Ao da 1ª vara do civel, os do 1° districto criminal.
Ao da 2ª vara do civel, os do 2° districto criminal.
Execuções criminaes
Ao juiz dos feitos da Fazenda do Estado, os pendentes e a iniciar.
Casamentos
Ao da 1ª vara civel, os que existirem.
Artigo 4.º - Os inqueritos pendentes e os que forem iniciados
depois da publicação destas instrucções, quer pelas auctoridades
policiaes, quer pelos juizes de paz, serão remettidos ao distribuidor,
que os distribuirá e remetterá immediatamente ao promotor do districto
do crime, e communicará a remessa ao juiz a quem fôr distribuido.
Palacio do governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Setembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.
Por decreto de 15 do corrente foi provido o cidadão major Polycarpo
Alves Normanha na serventia vitalicia do officio de tabellião do
publico, judicial e notas, escrivão do civel e annexos do termo do
Belem do Descalvado.