DECRETO N. 108, DE 23 DE SETEMBRO DE 1892

Providencia sobre a data da installação das novas comarcas do Estado

O presidente do Estado manda que até ao dia 15 de Outubro proximo vindouro se effectue a installação das comarcas, creadas ex-vi do art. 1°, §1°, da lei n. 80 de 25 de Agosto ultimo, para as quaes já foram nomeados os respectivos juizes de direito e resolve que nas demais, ainda não providas, se realize o acto, em questão, até trinta dias depois de publicada no Diario Official, a nomeação dos juizes de direito que nellas hajam de servir.

Palacio do governo do Estado de S. Paulo, 23 de Setembro de 1892.


DR. EZEQUIEL DE PAULA RAMOS
M. P. Siqueira Campos.