DECRETO N. 108, DE 23 DE SETEMBRO DE 1892
Providencia sobre a data da installação das novas comarcas do Estado
O presidente do Estado manda que até
ao dia 15 de Outubro proximo vindouro se effectue a installação das
comarcas, creadas ex-vi do art. 1°, §1°, da lei n. 80 de 25 de
Agosto ultimo, para as quaes já foram nomeados os respectivos juizes de
direito e resolve que nas demais, ainda não providas, se realize o
acto, em questão, até trinta dias depois de publicada no Diario
Official, a nomeação dos juizes de direito que nellas hajam de servir.
Palacio do governo do Estado de S. Paulo, 23 de Setembro de 1892.
DR. EZEQUIEL DE PAULA RAMOS
M. P. Siqueira Campos.