DECRETO N. 115, DE 10 DE OUTUBRO DE 1892

Reforma a Superintendencia de Obras Publicas e cria a Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração do Estado de São Paulo.

O Presidente do Estado de São Paulo:
De conformidade com a auctorização da lei n. 95, de 20 de Setembro de 1892,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam desannexados da Superintendencia de Obras Publicas os serviços de demarcação, divisão, colonização, applicação das terras publicas, inspecção das colonias, immigração e mineração dependentes do Estado, que lhe competiam em virtude da lei n. 6, de 29 de Setembro de 1891. 
Artigo 2.º - E' reorganizada a Superintendencia de Obras Publicas, que se comporá de uma directoria com um director, um official, um amanuense, um archivista, um porteiro e um continuo, e duas secções, a primeira com um chefe, oito engenheiros ajudantes, quatro auxiliares technicos, um desenhista, um escripturario e dous amanuenses, e a segunda com um chefe, tres engenheiros ajudantes, quatro auxiliares technicos e um amanuense.
§ 1.º - A' directoria competirá a superior direcção e fiscalização de todo o serviço, a cargo das duas secções que lhe são subordinadas.
§ 2.º - A' 1ª secção terá a seu cargo;
A construcção, melhoramento e conservação das estradas e pontes;
As obras de edificação, reparação e conservação dos edificios pertencentes ao Estado.

§ 3.º - A' 2ª secção competirá :
A fiscalização das empresas que recebem auxilio; ou que dependem de inspecção do Estado;
O mais que fôr relativo ao estabelecimento de viação ferrea.

Artigo 3.º - E' creada a Inspectoria de Terras, Colonização e Immigração do Estado de São Paulo, á qual incumbirão todos os serviços desannexados da Superintendencia de Obras Publicas, a que se refere o artigo 1.º deste decreto, immediatamente subordinada ao secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Artigo 4.º - Os serviços a seu cargo serão distribuidos por uma inspectoria, com um inspector, um official de expediente, um contador, um pagador, um ajudante do pagador, dous amanuenses, um porteiro-continuo e um servente, e por duas secções, a primeira com um chefe, um engenheiro ajudante, quatro auxiliares technicos e um desenhista, e a segunda com um chefe, um engenheiro ajudante, dous auxiliares technicos, um amanuense um recenseador e dous interpretes.
§ 1.º - A' inspectoria compete a superintendencia de todo o serviço incumbido ás duas secções sob sua direcção.
§ 2.º - A' 1.ª secção incumbirá:
O exame de todas as questões technicas affectas á inspectoria;
O registro das terras publicas;
A confecção de projectos, orçamentos e colleccionamento de dados para o relatorio geral da inspectoria;
O exame e informação de todos os processos de legitimação de posse e revalidação de sesmarias ou concessões do Governo do Estado;

A guarda e conservação de cadernetas, plantas, desenhos e a distraçao de instrumentos;
A redacção e o registro de contractos para introducção e collocação o, immigrantes e fundação de nucleos coloniaes;
A fiscalização e execução de todos os trabalhos technicos a cargo da inspectoria.
§ 3.º - A' 2ª secção competirá:
O exame de todas as questões relativas ao movimento de immigrantes;
A informação sobre petições de lotes dos nucleos coloniaes;
A expedição de guias para pagamento de dividas dos colonos para com a Fazenda Estadal ;
A expedição e registro de titulos provisorios e definitivos ;
O recenseamento dos nucleos ;
O exame e informação das petições relativas á repatriação de immigrantes;
A redacção e registro dos contractos para fornecimentos, quer á repatição central, quer ás que lhe são subordinadas;
A fiscalização de todos os serviços relativos á immigração em geral.
Artigo 5.º - Ficam subordinados á Inspectoria: - Os nucleos coloniaes do Estado, a Agencia Official de Immigração em Santos, as hospedarias de imigrantes da capital e Santos, a agencia da Cachoeira e outras repartições ou estabelecimentos congeneres, que venham a pertencer ao Estado.
Artigo 6.º - Os vencimentos constantes das tabellas ns. 1 e 2, annexas lei n. 95, de 20 de Setembro de 1892, para o pessoal da Inspectoria Terras, Colonização e Immigração do Estado de São Paulo e da Superintendencia de Obras Publicas, ficam em vigor do dia 1.° de Outubro corrente.
Artigo 7.º - Os regulamentos para os serviços peculiares a estas duas repartições serão opportunamente expedidos pelo Governo.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Outubro de 1892.


BERNARDINO DE CAMPOS
Alfredo Maia