DECRETO N. 12, DE 13 DE JANEIRO DE 1892

Crêa a Arrecadação Geral dos Corpos Militares de Policia do Estado

O Vice-Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo artigo 36 § 2° da Constituição do Estado, no intento do assegurar a boa marcha e completa separação dos Corpos Militares de Policia;
Considerando que o facto de ser a arrecadação do 1° Corpo que suppre aos demais é inconveniente, porque além de ficar um só Corpo com o encargo dos demais, tem o quartel-mestre do 1° de receber ordens dos commandantes dos outros sobre objectos de que só o de seu Corpo é responsavel, tornando-se mais tarde difficil sinão impossivel um balanço para avaliar-se a realidade da descarga de cada Corpo, podendo trazer collisões aos diversos commandos;
Considerando que é indispensavel a creação de uma Arrecadação Geral dos Corpos Militares de Policia, a cargo da respectiva Inspectoria Geral, onde se possa guardar todo o fardamento, armamento, equipamento e munição que não forem de immediata precisão nos corpos, nomeando-se um official de qualquer delles, para exercer as funcções de Quartel-Mestre Geral, junto á mesma Inspectoria ;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica creada a Arrecadação Geral dos Corpos Militares de Policia do Estado, a cargo da Inspectoria geral delles, onde será guardado todo o fardamento, armamento, equipamento e munições que não forem de immediata precisão para os mesmos Corpos.
Artigo 2.º - As funcções de Quartel-Mestre Geral, junto a Inspectoria Geral, serão exercidas por um official de qualquer um dos Corpos Militares de Policia, nomeado pelo Governo do Estado.
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo de São Paulo, 13 de Janeiro de 1892. 

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.