DECRETO N. 12, DE 13 DE JANEIRO DE 1892
Crêa a Arrecadação Geral dos Corpos Militares de
Policia do Estado
O Vice-Presidente do Estado, usando
da attribuição conferida pelo artigo 36 §
2° da Constituição do
Estado, no intento do assegurar a boa marcha e completa
separação dos
Corpos Militares de Policia;
Considerando que o facto de ser a
arrecadação do 1° Corpo que suppre
aos demais é inconveniente, porque além de ficar um
só Corpo com o
encargo dos demais, tem o quartel-mestre do 1° de receber ordens
dos
commandantes dos outros sobre objectos de que só o de seu Corpo
é
responsavel, tornando-se mais tarde difficil sinão impossivel um
balanço para avaliar-se a realidade da descarga de
cada Corpo, podendo trazer collisões aos diversos
commandos;
Considerando que é indispensavel a creação de uma
Arrecadação Geral dos
Corpos Militares de Policia, a cargo da respectiva Inspectoria Geral,
onde se possa guardar todo o fardamento, armamento, equipamento e
munição que não forem de immediata precisão
nos corpos, nomeando-se um
official de qualquer delles, para exercer as funcções de
Quartel-Mestre
Geral, junto á mesma Inspectoria ;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creada
a Arrecadação Geral dos Corpos
Militares de Policia do Estado, a cargo da Inspectoria geral delles,
onde será guardado todo o fardamento, armamento, equipamento e
munições
que não forem de immediata precisão para os mesmos
Corpos.
Artigo 2.º - As funcções de Quartel-Mestre
Geral, junto a
Inspectoria Geral, serão exercidas por um official de qualquer
um dos
Corpos Militares de Policia, nomeado pelo Governo do Estado.
Artigo 3.º - Ficam revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo de São Paulo, 13 de Janeiro de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.