DECRETO N. 121, DE 29 DE OUTUBRO DE 1892

Manda observar com alteração de varias disposições, o regulamento da Repartição Central da Policia do Estado, que baixou com o decreto n. 13, de 20 de Janeiro do corrente anno.

O presidente do Estado:
Attendendo a que as conveniencias do serviço da Repartição Central de Policia do Estado exigem diversas alterações no regulamento, para ella expedido em 20 de Janeiro do corrente anno:

Decreta:

CAPITULO I
Organização da Repartição


Artigo 1.º - A Repartição Central da Policia do Estado de São Paulo será composta dos seguintes empregados :
Um director.
Tres chefes de secções.
Dous ofliciaes externos.
Um ajudante para o porto de Santos.
Oito escripturarios.
Um thesoureiro.
Um archivista.
Um porteiro.
Um continuo.
Dous medicos.
Um photographo contractado.
Um inspector de vehiculos.
Um ajudante do mesmo.
Serão contractados, vencendo uma diaria correspondente aos dias de trabalho:
Um servente para a Repartição.  
Dous patrões e
Oito remeiros para os escaleres da Policia.
§ unico - Com excepção dos officiaes externos, que residirão, um na cidade de Santos, com seu ajudante, e outro na de Iguape, os demais empregados funccionarão na Repartição Central, e todos subordinados ao director, de quem receberão ordens e instrucções para o desempenho de seus cargos.

CAPITULO II
Divisão do Trabalho 

Artigo 2.º - O serviço da Repartição será dividido em 3 secções, a saber:
1.ª secção. O serviço interino e a correspondencia de interesse da Policia e Justiça, para com o publico e auctoridades.
2.ª secção. Os trabalhos de estatistica, contabilidade, contractos e assentamentos.
3.ª secção. Comprehende o serviço externo e o que fôr de interesse do publico para com a Repartição.
§ unico. - A esta secção ficarão annexos os officiaes externos e a Inspectoria de Vehiculos; á 1.ª secção, os medicos, e á 2.ª, a photographia da Policia.

CAPITULO III
Das Secções
Artigo 3.º - Cada secção será regida por um chefe de secção e tantos escripturarios quantos forem precisos, dentro do numero marcado por lei.

Artigo 4.º - A 1.° secção tem a seu cargo a correspondencia com o Governo e demais auctoridades civis e militares, tendente á manutenção da ordem publica e captura de criminosos, e também as nomeações, compromissos, registros e expedição de titulos, e serviços medicos.
Haverá nesta secção os seguintes livros:
Livro do ponto e do pessoal da Policia.
De minutas da correspondencia.
De nomeações de auctoridades.
De compromissos.

Artigo 5.º - Incumbe á 2.ª secção: a escripturação das occorrencias diarias, do ról de culpados e suspeitos; organização de mappas e estatisticas, dos factos notaveis, movimento de presos, assentamento dos quarteis e cadeias, os contractos, editaes, o registro de termos de bem viver, dos individuos remeltidos para o Asylo, hospicio e cadeia, força publica, contabilidade, relação dos indivíduos photographados com suas competentes notas e a correspondencia com as auctoridades sobre os assumptos acima declarados.
Haverá nesta secção os livros precisos para a respectiva escripturação.
Artigo 6.º - A 3.ª secção tem a seu cargo a matricula dos cocheiros e conductores de bondes, ganhadores e carregadores, passaportes, passagens, licenças para theatros e divertimentos publicos, matricula dos agentes secretos e escripturação da Inspectoria de Vehiculos.
Além dos livros necessarios para a escripturação dos negocios supra, incumbe ainda a esta secção escripturar as entradas e sabidas dos navios, das entradas e sahidas de passageiros nos portos de Santos e Iguape, de accordo com as relações enviadas pelos officiaes externos.

CAPITULO IV
Da Policia dos Portos
Artigo 7.º - A policia dos portos tem a seu cargo a inspecção dos navios e passageiros, que entram e saem nos respectivos portos, e o exame dos passaportes, cumprindo neste serviço as ordens e instrucções que der o chefe de policia ao official encarregado deste serviço.
Artigo 8.º - Ao official externo cumpre enviar diariamente á Repartição Central da Policia, uma relação nominal dos navios e passageiros entrados e sabidos, com todas as informações que puder prestar.
Artigo 9.º - No que diz respeito á policia externa do porto, o official somente receberá ordens do chefe de policia e do director, para o bom desempenho do serviço.


CAPITULO V
Da Photographia da Policia 

Artigo 10.
- Ao photographo incumbe:
§ 1.º - Retratar todos os individuos que forem remettidos para esse fim pelas auctoridades policiaes e judiciarias, acompanhados de uma guia visada pelo director.
§ 2.º - Organizar uma galeria dos individuos retratados, com declaração de seus crimes e expol-a na Repartição e nas Estações policiaes.
§ 3.º - Remetter a 2.ª secção semanalmente a lista dos individuos retratados, cora esclarecimentos precisos, afim de serem escripturados em livros proprios.
§ 4.º - Ter em boa guarda e com todo o asseio, as machinas, drogas e utensilios da photographia, communicando ao director o que houver sido inutilizado e reclamando por escripto o que precisar para o serviço.

CAPITULO VI
Dos Medicos

Artigo 11. - Compete aos medicos da Policia:
§ 1.º - Acudir de prompto a qualquer hora do dia ou da noute, aos chamados das auctoridades policiaes para os misteres de sua profissão.
§ 2.º - Examinar os offendidos e cadaveres que lhes forem apresentados pela auctoridade policial, o descrever todas as suas circumstancias, quanto nelles observarem, afim de ser lavrado o auto de corpo de delicto, vistoria, e exame cadaverico com as formalidades da lei.
§ 3.º - Examinar as substancias solidas ou liquidas, que lhes forem apresentadas pela auctoridade, para verificarem si são toxicas ou não, ou qualquer outro exame necessario para investigação policial.
§ 4.º - Fazer-os exames, occasionados pela exhumação de cadaveres, nos quaes se tenha de verificar a causa immediata da morte.
§ 5.º - Ministrar os primeiros soccorros aos feridos sujeitos a seu exame por chamado das mesmas auctoridades, e bem assim tratarem dos presos recolhidos nos xadrezes policiaes, quando adoecerem.
§ 6.º - Fornecer diariamente ao chefe de policia um boletim, por ambos assignado, dos trabalhos feitos, afim de serem archivados depois dos assentamentos na respectiva secção.
Artigo 12. - Os medicos da Policia deverão estar na Repartição durante as horas do expediente, e fóra disto alternarão de modo a serem encontrados com toda a promptidão.
Artigo 13. - Além das penas em que possam incorrer por este regulamento, como empregados da Repartição, e daquellas determinadas pela legislação em vigor, os medicos da Policia poderão ainda soffrer a multa de 1000$000 a 200$000 imposta pelo chefe de policia, quando forem omissos no cumprimento de seus deveres.
Artigo 14. - No impedimento de qualquer dos medicos da Policia, será chamado um profissional que o substitua, percebendo este a gratificação do exercicio que perder o effectivo.
Artigo 15. - Quando o exigir o serviço publico, o chefe de policia poderá ordenar que um ou dous medicos da Policia pernoutem na Repartição.

CAPITULO VII
Inspectoria de Vehiculos
Artigo 16. - A Inspectoria de Vehiculos será composta de um inspector um ajudante, cumprindo ao primeiro :
§ 1.º - Executar e fazer executar todas as disposições das posturas municipaes e providencias tomadas pelo chefe de policia sobre viação publica,   providenciando egualmente sobre BR) o que fôr em bem da commodidade e segurança dos transeuntes.
§ 2.º - Obrigar os cocheiros a cumprirem o que lhes perceituam as posturas municipaes, impondo aos mesmos as multas que couberem na especie. 
§ 3.º - Representar ao chefe de policia sobre a conveniencia de cassar a carta dos cocheiros que, na fórma das posturas municipaes, faltarem com o devido respeito aos passageiros, derem-se ao vicio da embriaguez ou concorrerem com sua profissão para a pratica de algum delicto.
§ 4.º - Presidir aos exames dos cocheiros e remetter ao director a relação dos que houverem sido approvados ou reprovados.
§ 5.º - Dar numeração aos ganhadores, carregadores, aos carros e carroças e outros meios de transportes, enviando ao director os nomes, morada e outros esclarecimentos sobre cada matriculado, afim de fazerem-se os assentamentos na secção competente.
§ 6.º - Representar ao chefe de policia, por intermedio do direclor, sobre as medidas que, não podendo tomal-as, forem necessarias para commodidade e segurança publica.
Artigo 17. - Ao ajudante do inspector de vehiculos cumpre substituil-o em seus impedimentos e faltas e ajudal-o nas suas obrigações, communicando-lhe qualquer occorrencia havida e as providencias que tomou em sua ausencia.

CAPITULO VIII
Do Director
Artigo 18. - O director da Repartição Central da Policia é o immediato do chefe de policia, e é o chefe superior da Repartição, sob cujas ordens se operam todos os trabalhos internos e externos da mesma repartição, e por isso incumbe-lhe:
§ 1.º - Auxiliar o chefe de policia no desempenho de suas funcções.
§ 2.º - Abrir a correspondencia e dar a direcção.
§ 3.º - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Repartição.
§ 4.º - Manter a ordem e regularidade do serviço, advertindo ou reprehendendo os empregados omissos, applicando-lhes as penas que lhes competirem por este regulamento;
§ 5.º - Registrar a correspondencia secreta do chefe de policia, redigindo-a e copiando-a, quando o repute necessario.
§ 6.º - Executar os trabalhos de que fòr encarregado pelo chefe de polícia, prestando a este as informações que aliunde colha e interessam ao serviço policial.
§ 7.º - Dar parecer sobre todos os negocios que tenham de ser decididos pelo chefe de policia, fazendo extracto do assumpto, referencia de lei, regulamento ou postura que com o facto se relacione.
§ 8.º - Assignar os editaes que pela Repartição tenham de ser publicados e tambem os despachos e pedidos de informações e quaesquer outros documentos expedidos pela Repartição.
§ 9.º - Convocar os empregados da Repartição em numero preciso, nos domingos e dias feriados e mesmo de noute, sempre que isso fôr necessario, podendo tambem prolongar as horas de trabalho diario.
§ 10. - Assignar, na ausência ou impedimento do chefe de policia, os passaportes, passes e telegrammas ou quaesquer outros papeis em que a demora fòr prejudicial ao serviço publico, dando conhecimento ao chefe de policia.
§ 11. - Rubricar todos os livros da Repartição.
§ 12. - Transferir os empregados de uma secção para outra quando o exija o serviço.
§ 13. - Ordenar o fornecimento de todos os objectos necessarios ao uso e expediente da Repartição, enviando mensalmente as contas ao Thesouro do Estado para o devido pagamento.
§ 14. - Enviar ao mesmo Thesouro, no ultimo dia de cada mez, a folha de frequencia dos empregados.
§ 15. - Crear os livros que julgar necessarios para o serviço da Repartição.
§ 16. - Inspeccionar, ao menos uma vez por mez, os xadrezes da policia da capital, communicando ao chefe de policia as irregularidades encontradas e as providencias que julgue necessario tomar.
O mesmo fará em relação á cadeia publica.
§ 17. - Ter a seu cargo todo o material da Repartição, fiscalizando egualmente os vehiculos e outros objectos pertencentes á policia e o uso que dos mesmos fizerem.
§ 18. - Dar compromisso e posse aos empregados da Repartição.
§ 19. - Corresponder-se com as auctoridades no que fôr do interesse da repartição ou sobre assumptos que forem ordenados pelo chefe de policia.
§ 20. - Receber do thesoureiro da policia as prestações que forem ordenadas pelo chefe de policia para as despesas secretas, as quaes serão escripturadas em livro proprio, prestando contas mensalmente o director ao chefe de policia, que lhe dará quitação, quando em termos.
Artigo 19. - No impedimento do director, as suas funcções serão preenchidas pelo chefe de secção que fôr designado pelo chefe de policia.

CAPITULO IX
Dos Chefes de Secções 
Artigo 20. - Compete aos chefes de secções:
§ 1.º - Distribuir pelos escripturarios os papeis que o director lhes remetter annotados.
§ 2.º - Dirigir os trabalhos das secções, cumprindo e fazendo cumprir o que lhes fôr determinado pelo director.
§ 3.º - Receber, examinar e corrigir todos os trabalhos de suas secções, antes de os submetter ao director.
§ 4.º - Fiscalizar o pagamento do sello a que estejam sujeitos os papeis que entrarem ou sahirem da Repartição.
§ 5.º - Informar ao director, do atrazo em que, por culpa do empregado ou por outra causa, esteja a escripturação de suas secções.
§ 6.º - Propor ao director as providencias que julgar necessarias á boa marcha dos trabalhos.
§ 7.º - Vedar o ingresso no recinto em que funcciona a sua secção, a pessoas extranhas, que não se mostrarem auctorizadas pelo director.
§ 8.º - Manter a ordem e regularidade no serviço, não permittindo que, sem justo motivo, delles se distraiam os empregados.
§ 9.º - Participar ao director, quando os empregados se mostrarem omissos no cumprimento de seus deveres.
§ 10. - Remetter ao director os papeis prejudicados ou findos para serem archivados.
§ 11. - Remetter egualmente todas as minutas de officios, actos e outros papeis afim de serem rubricados pelo director.
§ 12. - Informar ao director sobre qualquer trabalho que tenha deixado de ser feito em tempo, com declaração do motivo.


CAPITULO X
Dos Escripturarios
Artigo 21. - Cumpre aos escripturarios:
§ 1.º - Executar com intelligencia e zelo os trabalhos que lhes forem distribuidos, cumprindo com pontualidade as ordens que receberem.
§ 2.º - Coadjuvarem-se mutuamente no desempenho de suas funcções, para que o serviço seja feito com presteza, ordem e regularidade.

CAPITULO XI 
Do Archivo

Artigo 22. - Compete ao encarregado do archivo:
§ 1.º - Cuidar da conservação dos papeis, livros e objectos existentes no archivo, classifical-os e relacional-os, segundo a natureza dos assumptos.
§ 2.º - Receber, relacionar, classificar e guardar os que lhe forem sendo entregues.
§ 3.º - Organizar indicadores distinctos, que, de accordo com a classificação estabelecida, facilitem a busca dos papeis e livros, e mostrem immediatamente onde cada um acha-se guardado.
§ 4.º - Ministrar com a maior promptidão os papeis e livros que forem exigidos.
§ 5.º - Entregar documentos e passar certidões, á vista de despacho.
§ 6.º - Executar os trabalhos de que, para regularidade do serviço do archivo, o encarregar o director.
§ 7.º - Vedar o ingresso no archivo, de pessoas não pertencentes á Repartição e a estas, não indo a serviço.
§ 8.º - Velar no asseio do archivo.
§ 9.º - Ter sob sua cuidadosa guarda os retratos que, de presos, criminosos e suspeitos lhe forem remettidos.
Artigo 23. - O archivista será responsabilizado, si confiar ou simplesmente mostrar papeis, documentos ou livros, sem ser pelo modo permittido, e no caso de estrago, inutilização, subtracção ou extravio de qualquer objecto confiado a sua guarda, si o facto se der por negligencia sua.

CAPITULO XII
Do Thesoureiro 

Artigo 24. - Compete ao thesoureiro:
§ 1.º - Receber do Thesouro do Estado, de qualquer outra repartição ou mesmo de mão particular, todos os dinheiros e objectos de valor que tenham de ser recolhidos aos cofres da policia, seja para despesas secretas, ordinarias, deposito ou qualquer outro fim, escripturando-os em livro proprio.
§ 2.º - Fazer todos os pagamentos que lhe forem ordenados pelo chefe de de policia, recebendo deste as ordens, que lhe servirão de descarga, escripturando-as.
§ 3.º - Prestar mensalmente contas ao director, das quantias que tenha recebido para despesas ou outro qualquer fim e da applicação que lhes tenha dado.

CAPITULO XIII 
DO PORTEIRO 
Artigo 25. - Incumbe-lhe :
§ 1.º - Abrir e fechar a Repartição.
§ 2.º - Prover as mesas dos empregados com os objectos necessarios ao expediente. 
§ 3.º - Apresentar ao director os pedidos para fornecimento mensal desses objectos.
§ 4.º - Receber e entregar immediatamente ao director, quer a correspondencia, quer os requerimentos de partes, comtanto que estes se achem datados, assignados e devidamente sellados.
§ 5.º - Cumprir todas as ordens que lhe forem dadas pelo director.
§ 6.º - Pôr o sello da Repartição nos papeis em que fôr necessario.
§ 7.º - Distribuir e fiscalizar o serviço do continuo e das ordenanças da Repartição, representando ao director contra as faltas e abusos que os mesmos commelterem.
§ 8.º - Velar sob sua responsabilidade pela conservação dos moveis e mais objectos pertencentes á Repartição, pelo asseio desta, vigiando que o servente seja cuidadoso e diligente neste serviço, representando contra as faltas que elle commetta ou sobre a conveniencia de sua substituição.
§ 9.º - Manter a ordem na ante-sala, para que as partes não perturbem os trabalhos, representando ao director, quando não fôr por ellas attendido.
§ 10. - Ter limpamente escripto o livro da porta, onde lançará os despachos que forem dados a officios e requerimentos, indicando a materia e data dos mesmos.

CAPITULO XIV 
DO CONTINUO

Artigo 26.
- E' dever do continuo:

§ 1.º - Auxiliar ao porteiro no desempenho dos seus deveres.
§ 2.º - Acudír ao chamado dos empregados, satisfazendo seus pedidos com relação ao serviço.
§ 3.º - Entregar a correspondencia da Repartição e fiscalizar esse servico quando fôr feito por praças.

CAPITULO XV 
DOS XADREZES DA REPARTIÇÃO

Artigo 27. - Os xadrezes da repartição estarão sob a responsabilidade de um inferior do Corpo de Policia e compete-lhe ;
§ 1.º - Receber e fazer guardar com segurança os presos que lhe forem enviados pela auctoridade policial, commumicando logo ao chefe de policia 
§ 2.º - Ter devidamente escripturado em livro proprio a entrada e sahida dos presos, com as respectivas datas, á ordem de que auctoridade e motivo da prisão.
§ 3.º - Trazer com toda a limpeza os mesmos xadrezes, mandando laval-os uma vez por semana.
§ 4.º - Fazer por escripto, visados pelo director, os pedidos ao respectivo fornecedor de alimentos diarios, para cada um dos presos, e estes pedidos servirão de documentos para o pagamento mensal.
§ 5.º - Fiscalizar que a alimentação dos presos seja abundante e sadia, communicando ao director qualquer falta que encontre.

CAPITULO XVI 
DA FREQUENCIA 

Artigo 28. - Com excepção do director, todos os empregados que funccionam na Repartição, inclusive os medicos, inspectores de vehiculos etc., estão sujeitos ao ponto que será encerrado pelo mesmo diretor, às 10 e 1/4 da manhã.
Artigo 29. - Será considerado em falta o empregado que se apresentar fóra da hora acima mencionada, sem apresentar ao director motivo justificavel, salvo estando em serviço da Repartição.
Artigo 30. - Soffrerá tantos dias de desconto de vencimentos, quantas forem as faltas commettidas, não excedentes a oito dias, e sómente da gratificação, si apresentar motivo justificado.
Artigo 31. - São faltas justificadas a de molestia do empregado ou pessoa de sua familia, comprovada com attestado medico, nójo ou gala.
Artigo 32. - Entender-se-á como tendo renunciado o emprego, o funccionario que faltar por mais de trinta dias, sem licença ou motivo justificavel.
Artigo 33. - No fim de cada mez, o chefe da 1.ª secção apresentará ao director a nota da frequencia dos empregados, em vista da qual o director fará a folha de frequencia, que remetterá ao Thesouro do Estado.

CAPITULO XVII 
DAS VAGAS E CONCURSOS

Artigo 34. - Os logares de chefe de secção e de officiaes externos serão por accesso dentre os escripturarios da Repartição, observando-se o principio de merecimento e, tanto quanto fôr possivel, o da antiguidade.
Artigo 35. - Para os logares de thesoureiro o archivista serão preferidos os escripturarios da Repartição.
Artigo 36. - As vagas de escripturarios serão preenchidas pelo chefe de policia, dentre os individuos que se mostrarem habilitados, em exame de concurso da lingua e grammalica portugueza, contabilidade, inclusive systema metrico decimal, caligraphia e pratica do processo criminal.
Artigo 37. - Dada uma vaga de escripturario na Repartição, o director im mediatamente chamará concorrentes por editaes, pelo prazo de 60 dias; findo o qual, será aberto o concurso em dia designado, sendo chamados a exames os candidatos que requererem e se mostrarem habilitados com os seguintes documentos:
1° Folha corrida.
2° Certidão de edade, comprobatoria de ser maior do 18 annos.
3° Attestado de conducta civil e moral, de auctoridade policial, durante os ultimos 3 annos, do logar ou logares em que houver residido.
Artigo 38. - O concurso será presidido pelo director que examinará os candidatos sobre pratica do processo criminal, e as outras materias por 2 examinadores idoneos, nomeados pelo chefe de policia.
Artigo 39. - Feito o concurso e classificadas as provas, o director remetterá ao chefe de policia todos os papeis e documentos dos individuos que houverem sido approvados, afim de fazer a respectiva nomeação.

CAPITULO XVIII 
DAS LICENÇAS E APOSENTADORIAS 

Artigo 40. - As licenças e aposentadorias dos empregados da Repartição Central da Policia serão reguladas de accordo com o disposto para os demais funccionarios dependentes da Justiça.

CAPITULO XIX 
DAS PENAS 

Artigo 41. - Além das penas em que o funccionario publico póde incorrer pela legislação em vigor, os empregados da policia estão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
1.º Reprehensão em particular.
2.° Reprehensão por escripto, sendo lançada a competente nota em seus assentamentos.
3.° Suspensão do cargo, por cinco a quinze dias.
Estas penas serão impostas, quando o empregado se mostrar omisso no cumprimento de seus deveres, ou quando praticar actos ou factos que prejudiquem o serviço policial.
Artigo 42. - São competentes para impor as penas acima declaradas: O chefe de policia ao director e este aos demais empregados.
Artigo 43. - Quando o empregado reincidir nas mesmas faltas, o chefe de policia, por si ou em virtude de reclamação do director, procederá como for mais conveniente ao serviço publico.

CAPITULO XX
DO UNIFORME

Artigo 43. - O director, chefes de secções, officiaes externos, medicos e outros empregados da Repartição Central da Policia, usarão no exercicio de suas funcções e nas solemnidades publicas, do uniforme descripto no annexo junto.

CAPITULO XXI 
DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 44. - As informações de uns para outros empregados se farão na escala ascendente, conforme as respectivas categorias, e na escala descendente serão feitas de egual modo as ordens e recommendações.
Artigo 45. - Não é permittida a entrada no recinto da Repartição a pessoas a ella extranhas, salvo com permissão ou a chamado do director.
Artigo 46. - Os empregados devem manter a mais rigorosa reserva sobre os negocios de que forem encarregados ou de que tiverem conhecimento em razão de seus empregos, sob pena de responsabilidade.
Artigo 47. - E' prohibido aos empregados encarregarem-se de requerimentos ou negocios de partes, ou qualquer outro assumpto que prejudique o expediente da Repartição.
Artigo 48. - Salvo a hypothese do §19, artigo 18, a Repartição Central de Policia funccionará, nos dias uteis, das 10 horas da manhan ás 2 da tarde.
Artigo 49. - Nas horas de expediente todos os papeis devem ser entregues ao porteiro da Repartição, sendo vedado ás partes leval-os directamente ao chefe de policia ou ao director.
Artigo 50. - O thesoureiro não tem direito a porcentagem alguma sobre os dinheiros que receber ou pagar, e nem o inspector de vehiculos pelas multas que impuzer.
Artigo 51. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo de S. Paulo, 29 de Outubro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS
M. P. de Siqueira Campos

ANNEXO
Descripção do Uniforme
 

Sobrecasaca ou blusa preta ou azul marinho com botões dourados com globos, sendo; 4 grandes, em cada lado da frente, 6 do mesmo tamanho no infranque, 2 pequenos no canhão das mangas.
Calça da mesma fazenda, ou de brim branco, collete idem com botões dourados, pequenos, com globo.
Bonet da mesma fazenda, com vivos de egual fazenda circulando a parte superior e inferior do bonet, com pala de couro quadrada. Os distinctivos do uniforme constarão:
Para o director, de uma estrella circulada por um ramo de fumo e café, no canhão da sobrecasaca e de egual desenho no bonet.
Para os chefes de secções, uma estrella no canhão da sobrecasaca e outra no bonet.
Para os officiaes externos, uma ancora, idem, idem.
Para os medicos, um caduceu, idem idem.
Para os escripturarios e outros empregados, uma estrella no bonet e uma penna no canhão.

Palacio do Governo do Eslado de São Paulo, 29 de Outubro de 1893.


BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.