DECRETO N. 122, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1892

Abre á Secretaria do Interior, no Thesouro do Estado, um credito supplementar de 210:000$000 á verba consignada no § 9.º do art. 2.º da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891, para occorrer as despesas a fazerem-se até 31 de Dezembro com a Repartição de Hygiene.

O presidente do Estado, tendo em vista o que representou o secretario de Estado dos Negocios do Interior; e 
Considerando ser insufficiente a verba consignada no §9.º do art. 2.º da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891, para a Repartição de Hygiene; 
Considerando que a lei n. 43, de 18 de Julho do corrente anno, organizando o serviço sanitario do Estado, tornou insuficiente a verba de 50:000$000 consignada no orçamento vigente para tal serviço;
Resolve, de accôrdo com o art. 2.º, § 9.°, combinado com a tabella n.1, annexa á lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891, abrir, á Secretaria do Interior, no Thesouro, um credito supplementar de duzentos e dez contos de réis (210:000$000), para occorrer ás despesas a fazerem-se até 31 de Dezembro com a Repartição de Hygiene.


Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 5 de Novembro de 1892.


BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubivo Junior.