O presidente do
Estado, para a boa execução da lei n. 116 de 1.° de
Outubro deste anno, manda que se observe o seguinte:
REGULAMENTO
da Repartição da Estatistica e do Archivo do Estado
DOS SERVIÇOS
Artigo 1.º - A repartição terá por fim:
§ 1.º - Incumbir-se de todos os trabalhos estatisticos que
possam aproveitar ao exacto conhecimento das condições physicas,
economicas, industriaes, commerciaes, politicas, administrativas,
moraes e intellectuaes do Estado de S. Paulo; e da guarda de
documentos e papeis, officiaes ou não, que interessarem, sob qualquer
ponto do vista, á historia de S. Paulo, em especial, e do Brazil, em
geral, dando-lhes a maxima publicidade.
§ 2.º - Prestar as informações estatisticas de que carecer a administrarão publica do Estado.
§ 3.º - Dirigir os trabalhos do recenseamento geral da população
do Estado, e os que por arcôrdo com a Directoria Geral de Estatistica
da União lhe forem commettidos.
§ 4.º - Publicar annualmente o relatorio dos trabalhos executados e, logo que seja possivel, o resultado parcial destes.
§ 5.º - Propagar por todos os meios, a seu alcance, as vantagens
e necessidades da estatistica, promovendo o concurso da iniciativa
particular para o fornecimento de informações relativas a esta
repartição.
Artigo 2.º - A repartição se comporá de tres secções distribuidas do seguinte modo :
§ 1.º - A' primeira secção incumbirá todo o serviço referente á
correspondencia da repartição, a abertura e distribuição dos papeis que
nella tiverem entrada; á escripturação de todos os livros necessarios
ao expediente, á contabilidade, e á administração, á organização das
folhas de pagamento do pessoal; á direcção dos trabalhos de impressão
e publicação.
Incumbir lhe-á ainda o serviço
estatistico referente á população,
immigração e emigração e
colonização, a saber :
1.º - estado da população ;
2.º - densidade da população,
3.º - condições da população,
naturalidade,
edade,
sexo,
raça e cor,
defeitos physicos,
filiação,
estado civil,
nacionalidade,
analphabetismo,
culto,
profissão,
venda,
fogos,
movimento da população, casamentos,
nascimentos, obitos, immigração, emigração,
colonização.
§ 2.º - A' segunda secção incumbirão todos os serviços relativos ás estatisticas:
industrial,
commercial,
agricola,
renda publica do Estado e municipios,
instrucção publica e particular,
demographia sanitaria,
beneficencia e raridade,
correios e telegraphos,
agua e exgottos.
§ 3.º - A' terceira secção incumbirá a guarda do Archivo do Estado, a saber :
Dos originaes da Constituição política do Eslado e dos respectivos projectos.
Dos originaes de todas as leis, decretos e resoluções do Congresso do Estado.
Dos originaes dos regulamentos e dos demais actos do Poder Executivo.
Dos originaes dos relatorios apresentados pelos secretarios do Estado, e por este ao Congresso.
Dos originaes das mensagens e propostas dirigidas ao Poder Legislativo do Estado.
Dos originaes dos documentos relativos á propriedade dos bens do
Estado, depois de feito o competente assentamento na repartição do
Thesouro.
Dos originaes dos processos de responsabilidade instaurados contra os
altos funccionarios do Estado na forma das leis em vigor.
Dos processos e originaes relativos a conflictos de jurisdicção.
Da
collecção do Diario Official da Republica o do Diario Official do
Estado de S. Paulo.
Das cópias authenticas das actas e dos documentos concernentes á
fundação de edificios publicos importantes e á inauguração dos
tribunaes, faculdades, escolas, institutos do Estado e de quaesquer
associações que tenham por fim promover interesses publicos.
Dos regulamentos, relatorios, o outros papeis que digam respeito a taes estabelecimentos.
Dos relatorios e das memorias apresentadas por commissões nomeadas pelo
Governo do Estado, para explorações, exames ou investigações de
qualquer genero, ou dos que forem apresentados ou offerecidos por
particulares.
Dos documentos concernentes ao descobrimento de riquezas naturaes e
attinentes ao desenvolvimento das sciencias, lettras e artes,
agricultura, commercio, industria e navegação do Estado.
Dos mappas geographicos levantados por ordem do Governo do Estado ou
por particulares, todos os documentos, memorias, relatorios, routeiros
ou noticias relativas á geographia de S. Paulo, e os boletins
publicados pela Commissão Geographica e Geologica do Estado.
Dos livros, documentos e papeis que lenham pertencido a repartições extinctas.
De todos os documentos historicos de qualquer natureza.
De todos os papeis e documentos que se relacionem com os fins da
repartição, que possam aproveitar á organização o comprovação dos
trabalhos que lhe incumbe executar.
Incumbir-lhe-á tambem o serviço referente ao recebimento dos papeis que
lhe forem entregues pelo director, e assignar em um livro para isso
destinado, carga de todos os que lhe forem entregues.
Emmaçal-os e fazel-os encadernar em volumes, collocando esses documentos na ordem das respectivas datas.
Fazer o assentimento dos papeis recebidos, numerando-os antes de emmaçar.
Fazer o indice chronologico dos mesmos, papeis, designando as, materias
que contêm, notando a respeito de cada um, além da data, o maço em que
ficar guardado.
Apresentar semestralmente, ao director, uma cópia do indice, na qual
mencionará as alterações que se derem relativamente ás entradas o
sahidas de papeis.
Entregar, mediante ordem do director, os papeis que a bem do serviço
devam sahir do archivo, a requisição escripta de fucccionarios e
repartições publicas, fazendo assignar carga dos mesmos papeis ao
empregado que os receber.
Passar as certidões que pelo director forem ordenadas, dos papeis e
livros que estiverem archivados, e fornecer as cópias que forem
exigidas.
DO PESSOAL
Attribuições
Director
Artigo 3.º - Ao director incumbe :
1.º - Dirigir, inspeccionar e superintender todos os serviços da repartição.
2.º - Fazer por si
mesmo qualquer trabalho que seja distribuidos á diversas
secções, quando julgar conveniente.
3.º - Assignar a correspondencia official e mandar passar certidões.
4.º - Assignar e remetter mensalmente ao Thesouro a folha de
vencimentos do pessoal, assim como as contas das despesas de
fornecimentos.
5.º - Celebrar contractos que possam interessar o serviço desta
repartição, mediante auctorização do secretario do Interior e
fiscalizar sua observancia.
6.º - Organizar os relatorios annuaes dos trabalhos.
7.º - Alargar a esphera das investigações estatisticas, requisitando
dados e esclarecimentos a todas as auctoridades e corporações publicas
do Estado da União e extrangeiros.
8.º - Convocar extraordinariamente o pessoal da repartição para serviço
urgentes, propondo ao Governo as gratificações que entender
necessarias.
9.º - Destacar em commissões pelo interior do Estado, o pessoal de sua
confiança, afim de recolher dados que possam interessar directamente á
repartição, propondo ao Governo o abonamento de diarias que julgar
necessarias, a titulo de ajuda de custo.
10. - Propor o pessoal da repartição para as
promoções, bem como o numero de collaboradores
necessarios aos serviços urgentes.
11. - Encerrar diariamente o livro do ponto, abrir e encerrar todos o livros da repartição.
12. - Applicar penas disciplinares.
13. - Conceder aos empregados da repartição, por inativos justificados
e urgentes, até oito dias de licença, durante o anno, conforme os
termos do § unico do art. 31.
14. - Auctorizar as despesas de expediente pela portaria e admittir serventes.
CHEFE DE SECÇÃO
Artigo 4.º - Ao chefe de secção compete :
1.º - Executar e dirigir, de accôrdo com o regulamento em vigor, os
trabalhos da competencia da secção, e quaesquer outros determinados
pelo director.
2.º - Advertir em particular os empregados da secção que faltarem ao
cumprimento de seus deveres, representar ao director quando o caso
assim o exigir.
3.° - Requisitar do director todas as obras, dados e elementos
necessarios para desempenho dos serviços a seu cargo, ou da secção.
4.º - Requisitar das outras secções os esclarecimentos de que carecer.
5.º - Apresentar semestralmente, ao director, uma resenha dos trabalhos
da secção e propôr as medidas convenientes á regularidade dos serviços
a ella commettidos.
6.º - Authenticar as certidões passadas na sua secção.
PRIMEIRO OFFICIAL
Artigo 5.º - Ao primeiro official compete:
1.º - Auxiliar ao chefe na direcção dos trabalhos a cargo da secção.
2.º - Elaborar pareceres e informações.
3.º - Executar os trabalhos de redacção de
accôrdo com as instrucções que receber do chefe de
secção.
4.º - Executar os trabalhos de que fôr incumbido pelo chefe de secção ou pelo director.
SEGUNDO OFFICIAL
Artigo 6.º - Ao segundo official compete :
1.º - Executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo chefe da secção ou pelo director.
2.º - Fazer a escripturação do protocollo.
3.º - Escripturar as despesas da repartição.
4.º - Registrar os titulos, portarias e mais papeis da secção.
5.º - Passar certidões.
6.º - Cuidar de todo o serviço estatistico da secção.
7.º - Classificar os papeis pertencentes á secção, para cujo fim organizar um archivo.
AMANUENSES E PRATICANTES
Artigo 7.º - Compete aos amanuenses e praticantes:
Executar com zêlo e promptidão todos os trabalhos que lhes forem
commettidos pelos seus superiores hierarchicos, e todo o serviço de
cópias.
PORTEIRO E CONTINUOS
Artigo 8.º - E' da obrigação e incumbencia do porteiro :
1.º - Abrir a
repartição meia hora antes da designada para os
trabalhos, e fechar depois de concluido o serviço.
2.º - Escripturar o livro da porta e tel-o sempre na maior ordem.
3.º - Zelar cuidadosamente na conservação dos moveis e dos demais
objectos da repartição, sendo por elles responsavel e dos quaes fará um
inventario:
4.º - Satisfazer ás ordens que receber das diversas
secções no que diz respeito ao serviço da
repartição.
5.º - Fechar e expedir diariamente os titulos e papeis que lhe forem
entregues, receber a correspondencia vinda do correio ou de
particulares e entregal-a ao chefe da primeira secção.
6.º - Comprar os objectos necessarios ao serviço e expediente da
repartição, mediante requisição dos chefes de secção, e apresentar as
contas justificadas do visto do director.
7.º - Representar ao chefe da primeira secção quando os continuos deixarem de cumprir seus deveres.
8.º - Os continuos
devem comparecer á mesma hora que o porteiro, auxilial-o nas
suas obrigações e ser-lhe subordinados.
9.º - Os continuos devem acudir ao toque da campainha, levar papeis de uns para outros empregados.
10. - Distribuir a correspondencia para a capital, na tarde do mesmo
dia em que fôr expedida, salvo no caso de urgencia em que o farão
immediatamente.
DA ORDEM E TEMPO DO SERVIÇO
Artigo 9.º - O trabalho na Repartição de Estatistica e do
Archivo do Estado começará ás dez horas da manhan e findará ás tres
horas da tarde em todos os dias uteis.
Artigo 10. - Para verificação da entrada e destino dos papeis,
haverá em cada secção um protocollo onde tomar-se-ão notas do movimento
que tiverem os mesmos papeis.
Artigo 11. - Os officios, mappas, instrucções e outros
documentos que tiverem de ser expedidos pelo correio, serão
relacionados em livro especial, com a declaração do numero, da data e
do destino.
Artigo 12. - O director indicará a correspondencia que deva ser registrada.
DAS NOMEAÇÕES
Artigo 13. - O director, chefes de secção, primeiros e segundos
officiaes serão nomeados por decreto do Governo, e os demais
empregados, por portaria do secretario do Interior.
Artigo 14. - O provimento dos logares de director e de chefes de
secção será de livre nomeação do
Governo.
Artigo 15. - O dos de primeiro e segundo official por accesso
dos empregados da classe immeditamente inferior, mediante proposta do
director.
Artigo 16. - As nomeações dos amanuenses se farão por concurso, que versará sobre as seguintes materias:
lingua portugueza ;
lingua franceza ;
arithmetica até logarithmos ;
geographia e historia geral ;
historia e chorographia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo;
deaenho linear.
Artigo 17. - Para admissão ao concurso será preciso que os candidatos provem:
edade maior de 18 annos;
bom procedimento moral e civil;
capacidade physica;
boa calligraphia.
Artigo 18. - A inscripção dos concorrentes será feita perante o director.
Artigo 19. - O prazo da inscripção será de
30 dias, a contar da data da publicação do edilal
respectivo.
Artigo 20. - A commissão examinadora, que será, presidida pelo
director da Repartição, com direito de voto, compôr-se-á, além delle,
de quatro pessoas nomeadas pelo secretario do Interior.
Artigo 21. - Não haverá dispensa de exame das materias indicadas no artigo 16, para nenhum candidato.
Artigo 22. - Na hypothese de não apparecer pretendente algum,
será prorogado por 20 dias o prazo da inscripção, e, no caso de ainda
não se apresentarem concorrentes, ou de serem reprovados todos os
inscriptos, se procederá a novo concurso.
Artigo 23. - Si dado o novo concurso, não concorrer nenhum
candidato, o preenchimento do logar será feito por livre nomeação do
secretario do Interior.
Artigo 24. - As nomeações de praticantes serão livres de concurso e sob proposta do director.
Artigo 25. - Para os logares de porteiro e de continuos
não haverá concurso, sendo tambem livre a
nomeação desses empregados.
DAS REMOÇÕES
Artigo 26. - Os empregados só poderão ser removidos, a pedido,
para qualquer das Secretarias do Estado, com annuencia do secretario
para onde pretenderem remoção, devendo requerer a cada um dos
secretarios separadamente.
DAS SUBSTITUIÇÕES
Artigo 27. - O director será substituido pelo chefe de
secção mais antigo, e este pelo 1.° official da
secção respectiva.
§ unico. - Emquanto não houver
antiguidade entre os chefes, será observada, na
substituição do director, a ordem numerica das
secções.
Artigo 28. - O porteiro será substituido por um dos continuos designado pelo director.
Artigo 29. - O substituto terá os vencimentos do substituido:
1.° si exercer interinamente logar vago;
2.° si o substituido nada receber.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido.
DAS LICENÇAS
Artigo 30. - As licenças aos empregados da Repartição de
Estatistica e do Archivo poderão ser concedidas: - por motivo de
molestia do empregado, ou de pessoa de sua familia,com o ordenado até 3
mezes; com a metade do ordenado, em caso de prorogacão por mais de 3
mezes, cessando todo o vencimento quando for maior o prazo da licença.
§ 1.º - No caso de outro qualquer motivo attendivel, a juizo do
Governo, empregado soffrerá o desconto da quarta parte dos vencimentos
até 3 mezes e do da metade, de tres a seis, cessando todo o vencimento
quando for maior o prazo da licença.
§ 2.º - Em nenhum caso será abonada a gratificação, salvo disposição legislativa especial.
Artigo 31. - As licenças até seis mezes serão concedidas pelo
secretario o Interior, e quando excederem desse prazo e não passarem de
um anno, pelo presidente do Estado.
§ unico. - O director poderá conceder licenças até oito dias, nos termos do art. 3.º n. 13.
DA FREQUENCIA
Artigo 32. - O empregado perderá todo o vencimento:
§ 1.º - Si faltar ao serviço da repartição sem motivo justificado.
§ 2.º - Si retirar-se sem licença do director antes de findos os trabalhos.
§ 3.º - Quando suspenso nos termos do art. 41 § 3º
Artigo 33. - O empregado perderá toda a gratificação :
§ 1.º - Faltando com causa justificada.
§ 2.º - Comparecendo depois das 10 horas e um quarto.
§ 3.º - Retirando-se antes de 1 hora, ainda que com licença.
Artigo 34. - O empregado perderá metade da gratificação:
§ 1.º - Si comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto porém antes das 11 horas;
§ 2.º - Si, com permissão, retirar-se depois de uma hora.
Artigo 35. - São causas justificadas :
§ 1.º - Molestia do empregado, que será provada com attestado medico, si as faltas excederem de tres no mez.
§ 2.º - Molestia grave de pessoa da Familia do empregado, egualmente justificada por attestado medico.
§ 3.º - Nôjo, o qual se
contará de sete dias para pae, mãe, mulher e filhos
puberes, e tres para os parentes até 2.º grau.
Artigo 36. - A communicação de não comparecimento deverá ser
sempre feita por escripto ao director da repartição, e por intermedio
dos respectivos chefes de secção.
Artigo 37. - O desconto por faltas interpoladas será em relação
aos dias em que ellas se derem, e no caso de serem duas ou mais, em
seguida, o desconto se extenderá aos dias feriados, comprebendidos no
periodo dessas faltas.
Artigo 38. - As faltas serão contadas á vista do livro do
ponto, no qual assignarão todos os empregados até 10 horas e um quarto
(10 1/4) cm que será encerrado pelo director.
Artigo 39. - A' vista do livro do ponto, será organizado o mappa
de frequencia que depois de authenticado pelo director da repartição,
se remetterá ao Thesouro.
Artigo 40. - Não soffre desconto o empregado que deixar de comparecer á repartição :
§ 1.º - Por estar encarregado pelo presidente do Estado, pelo
secretario do Interior, ou pelo director, de algum trabalho ou
commissão.
§ 2.º - Por exercer funcção publica temporaria, gratuita e obrigatoria.
DAS PENAS
Artigo 41. - O empregado nos casos de negligencia, de
desobediencia ou de falta de cumprimento dos deveres, incorre nas
seguintes penas disciplinares, que serão impostas pelo director da
repartição :
§ 1.º - Advertencia.
§ 2.º - Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade da falta.
§ 3.º - Suspensão por oito a quinze dias: -desta haverá recurso para o secretario do Interior.
Artigo 42. - A suspensão, como pena disciplinar, importa a perda
de todos os vencimentos (art. 32 § 3.°), e é distinta da resultante da
pronuncia ou de condemnação em crime commum ou de responsabilidade,
conforme a legislação em vigor.
DAS DEMISSÕES
Artigo 43. - Depois de cinco annos de exercicio não poderão os
empregados da Repartição de Estatistica e do Archivo do Estado, perder
os respectivos logares, sinão em virtude de sentença criminal ou de
processo administrativo, em que se demonstre superveniente incapacidade
physica ou moral.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 44. - São applicaveis a esta repartição as disposições
dos arts. 44 e 46 do decreto n. 58 de 2 de Maio de 1802, que
regulamenta as Secretarias de Estado.
Artigo 45. - O pessoal desta repartição, de accôrdo com o que
foi resolvido pelo secretario do Interior, em aviso de 20 do Maio de
1892, gosará annualmente de quinze dias uteis de ferias, sem desconto
algum, designando o director a ordem em que deverão ser concedidas, e
attendendo, quanto possivel, á conveniencia do serviço.
Artigo 46. - O director da repartição não fica sujeito ao ponto.
Artigo 47. - Os agentes locaes dos diversos municipios do Estado
que mais se distinguirem na promptificação, zelo e perfeição com que
executarem os serviços estatisticos a seus cargos, nos termos do art.
8.º da lei n. 116 de 1.º de Outubro de 1892, serão preferidos, em
egualdade de circunstancias, para os logares novamente creados nesta
repartição ou para as vagas de cargos que não estejam sujeitos a
preenchimento por accesso, conforme o artigo 15 deste regulamento.
Artigo 48. - Nenhum empregado poderá servir-se, para fim
particular ou diverso do indicado neste regulamento, de dados
estatisticos colhidos na repartição, ou de papeis existentes no
archigo, salvo annuencia dos respectivos chefes.
Artigo 49. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 11 de Novembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.