DECRETO N. 124, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1892

Dá regulamento para a Repartição de Estatistica e do Archivo do Estado

O presidente do Estado, para a boa execução da lei n. 116 de 1.° de Outubro deste anno, manda que se observe o seguinte:

REGULAMENTO 
da Repartição da Estatistica e do Archivo do Estado

DOS SERVIÇOS

Artigo 1.º - A repartição terá por fim:
§ 1.º - Incumbir-se de todos os trabalhos estatisticos que possam aproveitar ao exacto conhecimento das condições physicas, economicas, industriaes, commerciaes, politicas, administrativas, moraes e intellectuaes do Estado de S. Paulo; e da guarda de documentos e papeis, officiaes ou não, que interessarem, sob qualquer ponto do vista, á historia de S. Paulo, em especial, e do Brazil, em geral, dando-lhes a maxima publicidade.
§ 2.º - Prestar as informações estatisticas de que carecer a administrarão publica do Estado.
§ 3.º - Dirigir os trabalhos do recenseamento geral da população do Estado, e os que por arcôrdo com a Directoria Geral de Estatistica da União lhe forem commettidos.
§ 4.º - Publicar annualmente o relatorio dos trabalhos executados e, logo que seja possivel, o resultado parcial destes.
§ 5.º - Propagar por todos os meios, a seu alcance, as vantagens e necessidades da estatistica, promovendo o concurso da iniciativa particular para o fornecimento de informações relativas a esta repartição.

Artigo 2.º - A repartição se comporá de tres secções distribuidas do seguinte modo :
§ 1.º - A' primeira secção incumbirá todo o serviço referente á correspondencia da repartição, a abertura e distribuição dos papeis que nella tiverem entrada; á escripturação de todos os livros necessarios ao expediente, á contabilidade, e á administração, á organização das folhas de pagamento do pessoal; á direcção dos trabalhos de impressão e publicação.
Incumbir lhe-á ainda o serviço estatistico referente á população, immigração e emigração e colonização, a saber :
1.º - estado da população ;
2.º - densidade da população,
3.º - condições da população,
naturalidade,
edade,
sexo,
raça e cor,
defeitos physicos,
filiação,
estado civil,
nacionalidade,
analphabetismo,
culto,
profissão,
venda,
fogos,
movimento da população, casamentos, nascimentos, obitos, immigração, emigração, colonização.
§ 2.º - A' segunda secção incumbirão todos os serviços relativos ás estatisticas:
industrial,
commercial,
agricola,
renda publica do Estado e municipios,
instrucção publica e particular,
demographia sanitaria,
beneficencia e raridade,
correios e telegraphos,
agua e exgottos.
§ 3.º - A' terceira secção incumbirá a guarda do Archivo do Estado, a saber :
Dos originaes da Constituição política do Eslado e dos respectivos projectos.
Dos originaes de todas as leis, decretos e resoluções do Congresso do Estado.
Dos originaes dos regulamentos e dos demais actos do Poder Executivo.
Dos originaes dos relatorios apresentados pelos secretarios do Estado, e por este ao Congresso.
Dos originaes das mensagens e propostas dirigidas ao Poder Legislativo do Estado.
Dos originaes dos documentos relativos á propriedade dos bens do Estado, depois de feito o competente assentamento na repartição do Thesouro.
Dos originaes dos processos de responsabilidade instaurados contra os altos funccionarios do Estado na forma das leis em vigor.
Dos processos e originaes relativos a conflictos de jurisdicção.
Da collecção do Diario Official da Republica o do Diario Official do Estado de S. Paulo.

Das cópias authenticas das actas e dos documentos concernentes á fundação de edificios publicos importantes e á inauguração dos tribunaes, faculdades, escolas, institutos do Estado e de quaesquer associações que tenham por fim promover interesses publicos.
Dos regulamentos, relatorios, o outros papeis que digam respeito a taes estabelecimentos.
Dos relatorios e das memorias apresentadas por commissões nomeadas pelo Governo do Estado, para explorações, exames ou investigações de qualquer genero, ou dos que forem apresentados ou offerecidos por particulares.
Dos documentos concernentes ao descobrimento de riquezas naturaes e attinentes ao desenvolvimento das sciencias, lettras e artes, agricultura, commercio, industria e navegação do Estado.
Dos mappas geographicos levantados por ordem do Governo do Estado ou por particulares, todos os documentos, memorias, relatorios, routeiros ou noticias relativas á geographia de S. Paulo, e os boletins publicados pela Commissão Geographica e Geologica do Estado.
Dos livros, documentos e papeis que lenham pertencido a repartições extinctas.
De todos os documentos historicos de qualquer natureza.
De todos os papeis e documentos que se relacionem com os fins da repartição, que possam aproveitar á organização o comprovação dos trabalhos que lhe incumbe executar.
Incumbir-lhe-á tambem o serviço referente ao recebimento dos papeis que lhe forem entregues pelo director, e assignar em um livro para isso destinado, carga de todos os que lhe forem entregues.
Emmaçal-os e fazel-os encadernar em volumes, collocando esses documentos na ordem das respectivas datas.
Fazer o assentimento dos papeis recebidos, numerando-os antes de emmaçar.
Fazer o indice chronologico dos mesmos, papeis, designando as, materias que contêm, notando a respeito de cada um, além da data, o maço em que ficar guardado.
Apresentar semestralmente, ao director, uma cópia do indice, na qual mencionará as alterações que se derem relativamente ás entradas o sahidas de papeis.
Entregar, mediante ordem do director, os papeis que a bem do serviço devam sahir do archivo, a requisição escripta de fucccionarios e repartições publicas, fazendo assignar carga dos mesmos papeis ao empregado que os receber.
Passar as certidões que pelo director forem ordenadas, dos papeis e livros que estiverem archivados, e fornecer as cópias que forem exigidas.

DO PESSOAL

Attribuições

Director

Artigo 3.º - Ao director incumbe :
1.º - Dirigir, inspeccionar e superintender todos os serviços da repartição.
2.º - Fazer por si mesmo qualquer trabalho que seja distribuidos á diversas secções, quando julgar conveniente.
3.º - Assignar a correspondencia official e mandar passar certidões.
4.º - Assignar e remetter mensalmente ao Thesouro a folha de vencimentos do pessoal, assim como as contas das despesas de fornecimentos.
5.º - Celebrar contractos que possam interessar o serviço desta repartição, mediante auctorização do secretario do Interior e fiscalizar sua observancia.
6.º - Organizar os relatorios annuaes dos trabalhos.
7.º - Alargar a esphera das investigações estatisticas, requisitando dados e esclarecimentos a todas as auctoridades e corporações publicas do Estado da União e extrangeiros.
8.º - Convocar extraordinariamente o pessoal da repartição para serviço urgentes, propondo ao Governo as gratificações que entender necessarias.
9.º - Destacar em commissões pelo interior do Estado, o pessoal de sua confiança, afim de recolher dados que possam interessar directamente á repartição, propondo ao Governo o abonamento de diarias que julgar necessarias, a titulo de ajuda de custo.
10. - Propor o pessoal da repartição para as promoções, bem como o numero de collaboradores necessarios aos serviços urgentes.
11. - Encerrar diariamente o livro do ponto, abrir e encerrar todos o livros da repartição.
12. - Applicar penas disciplinares.
13. - Conceder aos empregados da repartição, por inativos justificados e urgentes, até oito dias de licença, durante o anno, conforme os termos do § unico do art. 31.
14. - Auctorizar as despesas de expediente pela portaria e admittir serventes.

CHEFE DE SECÇÃO

Artigo 4.º - Ao chefe de secção compete :
1.º - Executar e dirigir, de accôrdo com o regulamento em vigor, os trabalhos da competencia da secção, e quaesquer outros determinados pelo director.
2.º - Advertir em particular os empregados da secção que faltarem ao cumprimento de seus deveres, representar ao director quando o caso assim o exigir.
3.° - Requisitar do director todas as obras, dados e elementos necessarios para desempenho dos serviços a seu cargo, ou da secção.
4.º - Requisitar das outras secções os esclarecimentos de que carecer.
5.º - Apresentar semestralmente, ao director, uma resenha dos trabalhos da secção e propôr as medidas convenientes á regularidade dos serviços a ella commettidos.
6.º - Authenticar as certidões passadas na sua secção.

PRIMEIRO OFFICIAL

Artigo 5.º - Ao primeiro official compete:
1.º - Auxiliar ao chefe na direcção dos trabalhos a cargo da secção.
2.º - Elaborar pareceres e informações.
3.º - Executar os trabalhos de redacção de accôrdo com as instrucções que receber do chefe de secção.
4.º - Executar os trabalhos de que fôr incumbido pelo chefe de secção ou pelo director.

SEGUNDO OFFICIAL

Artigo 6.º - Ao segundo official compete :
1.º - Executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo chefe da secção ou pelo director.
2.º - Fazer a escripturação do protocollo.
3.º - Escripturar as despesas da repartição.
4.º - Registrar os titulos, portarias e mais papeis da secção.
5.º - Passar certidões.
6.º - Cuidar de todo o serviço estatistico da secção.
7.º - Classificar os papeis pertencentes á secção, para cujo fim organizar um archivo.

AMANUENSES E PRATICANTES

Artigo 7.º - Compete aos amanuenses e praticantes:
Executar com zêlo e promptidão todos os trabalhos que lhes forem commettidos pelos seus superiores hierarchicos, e todo o serviço de cópias.

PORTEIRO E CONTINUOS

Artigo 8.º - E' da obrigação e incumbencia do porteiro :
1.º - Abrir a repartição meia hora antes da designada para os trabalhos, e fechar depois de concluido o serviço.
2.º - Escripturar o livro da porta e tel-o sempre na maior ordem.
3.º - Zelar cuidadosamente na conservação dos moveis e dos demais objectos da repartição, sendo por elles responsavel e dos quaes fará um inventario:
4.º - Satisfazer ás ordens que receber das diversas secções no que diz respeito ao serviço da repartição.
5.º - Fechar e expedir diariamente os titulos e papeis que lhe forem entregues, receber a correspondencia vinda do correio ou de particulares e entregal-a ao chefe da primeira secção.
6.º - Comprar os objectos necessarios ao serviço e expediente da repartição, mediante requisição dos chefes de secção, e apresentar as contas justificadas do visto do director.
7.º - Representar ao chefe da primeira secção quando os continuos deixarem de cumprir seus deveres.
8.º - Os continuos devem comparecer á mesma hora que o porteiro, auxilial-o nas suas obrigações e ser-lhe subordinados.
9.º - Os continuos devem acudir ao toque da campainha, levar papeis de uns para outros empregados.
10. - Distribuir a correspondencia para a capital, na tarde do mesmo dia em que fôr expedida, salvo no caso de urgencia em que o farão immediatamente.

DA ORDEM E TEMPO DO SERVIÇO

Artigo 9.º - O trabalho na Repartição de Estatistica e do Archivo do Estado começará ás dez horas da manhan e findará ás tres horas da tarde em todos os dias uteis.
Artigo 10. - Para verificação da entrada e destino dos papeis, haverá em cada secção um protocollo onde tomar-se-ão notas do movimento que tiverem os mesmos papeis.
Artigo 11. - Os officios, mappas, instrucções e outros documentos que tiverem de ser expedidos pelo correio, serão relacionados em livro especial, com a declaração do numero, da data e do destino.
Artigo 12. - O director indicará a correspondencia que deva ser registrada.

DAS NOMEAÇÕES

Artigo 13. - O director, chefes de secção, primeiros e segundos officiaes serão nomeados por decreto do Governo, e os demais empregados, por portaria do secretario do Interior.
Artigo 14. - O provimento dos logares de director e de chefes de secção será de livre nomeação do Governo.
Artigo 15. - O dos de primeiro e segundo official por accesso dos empregados da classe immeditamente inferior, mediante proposta do director.
Artigo 16. - As nomeações dos amanuenses se farão por concurso, que versará sobre as seguintes materias:
lingua portugueza ;
lingua franceza ;
arithmetica até logarithmos ;
geographia e historia geral ;
historia e chorographia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo;
deaenho linear.
Artigo 17. - Para admissão ao concurso será preciso que os candidatos provem:
edade maior de 18 annos;
bom procedimento moral e civil;
capacidade physica;
boa calligraphia.
Artigo 18. - A inscripção dos concorrentes será feita perante o director.
Artigo 19. - O prazo da inscripção será de 30 dias, a contar da data da publicação do edilal respectivo.
Artigo 20. - A commissão examinadora, que será, presidida pelo director da Repartição, com direito de voto, compôr-se-á, além delle, de quatro pessoas nomeadas pelo secretario do Interior.
Artigo 21. - Não haverá dispensa de exame das materias indicadas no artigo 16, para nenhum candidato.
Artigo 22. - Na hypothese de não apparecer pretendente algum, será prorogado por 20 dias o prazo da inscripção, e, no caso de ainda não se apresentarem concorrentes, ou de serem reprovados todos os inscriptos, se procederá a novo concurso.
Artigo 23. - Si dado o novo concurso, não concorrer nenhum candidato, o preenchimento do logar será feito por livre nomeação do secretario do Interior.
Artigo 24. - As nomeações de praticantes serão livres de concurso e sob proposta do director.
Artigo 25. - Para os logares de porteiro e de continuos não haverá concurso, sendo tambem livre a nomeação desses empregados.

DAS REMOÇÕES

Artigo 26. - Os empregados só poderão ser removidos, a pedido, para qualquer das Secretarias do Estado, com annuencia do secretario para onde pretenderem remoção, devendo requerer a cada um dos secretarios separadamente.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 27. - O director será substituido pelo chefe de secção mais antigo, e este pelo 1.° official da secção respectiva.
§ unico. - Emquanto não houver antiguidade entre os chefes, será observada, na substituição do director, a ordem numerica das secções.
Artigo 28. - O porteiro será substituido por um dos continuos designado pelo director.
Artigo 29. - O substituto terá os vencimentos do substituido:
1.° si exercer interinamente logar vago;
2.° si o substituido nada receber.
Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido.


DAS LICENÇAS

Artigo 30. - As licenças aos empregados da Repartição de Estatistica e do Archivo poderão ser concedidas: - por motivo de molestia do empregado, ou de pessoa de sua familia,com o ordenado até 3 mezes; com a metade do ordenado, em caso de prorogacão por mais de 3 mezes, cessando todo o vencimento quando for maior o prazo da licença.
§ 1.º - No caso de outro qualquer motivo attendivel, a juizo do Governo, empregado soffrerá o desconto da quarta parte dos vencimentos até 3 mezes e do da metade, de tres a seis, cessando todo o vencimento quando for maior o prazo da licença.
§ 2.º - Em nenhum caso será abonada a gratificação, salvo disposição legislativa especial.

Artigo 31. - As licenças até seis mezes serão concedidas pelo secretario o Interior, e quando excederem desse prazo e não passarem de um anno, pelo presidente do Estado.
§ unico. - O director poderá conceder licenças até oito dias, nos termos do art. 3.º  n. 13.

DA FREQUENCIA

Artigo 32. - O empregado perderá todo o vencimento:
§ 1.º - Si faltar ao serviço da repartição sem motivo justificado.
§ 2.º - Si retirar-se sem licença do director antes de findos os trabalhos.
§ 3.º - Quando suspenso nos termos do art. 41 § 3º

Artigo 33. - O empregado perderá toda a gratificação :
§ 1.º - Faltando com causa justificada.
§ 2.º - Comparecendo depois das 10 horas e um quarto.
§ 3.º - Retirando-se antes de 1 hora, ainda que com licença.

Artigo 34. - O empregado perderá metade da gratificação:
§ 1.º - Si comparecer, com causa justificada, depois de encerrado o ponto porém antes das 11 horas;
§ 2.º - Si, com permissão, retirar-se depois de uma hora.

Artigo 35. - São causas justificadas :
§ 1.º - Molestia do empregado, que será provada com attestado medico, si as faltas excederem de tres no mez.
§ 2.º - Molestia grave de pessoa da Familia do empregado, egualmente justificada por attestado medico.
§ 3.º - Nôjo, o qual se contará de sete dias para pae, mãe, mulher e filhos puberes, e tres para os parentes até 2.º grau.

Artigo 36. - A communicação de não comparecimento deverá ser sempre feita por escripto ao director da repartição, e por intermedio dos respectivos chefes de secção.
Artigo 37. - O desconto por faltas interpoladas será em relação aos dias em que ellas se derem, e no caso de serem duas ou mais, em seguida, o desconto se extenderá aos dias feriados, comprebendidos no periodo dessas faltas.
Artigo 38. - As faltas serão contadas á vista do livro do ponto, no qual assignarão todos os empregados até 10 horas e um quarto (10 1/4) cm que será encerrado pelo director.
Artigo 39. - A' vista do livro do ponto, será organizado o mappa de frequencia que depois de authenticado pelo director da repartição, se remetterá ao Thesouro.
Artigo 40. - Não soffre desconto o empregado que deixar de comparecer á repartição :
§ 1.º - Por estar encarregado pelo presidente do Estado, pelo secretario do Interior, ou pelo director, de algum trabalho ou commissão.
§ 2.º - Por exercer funcção publica temporaria, gratuita e obrigatoria.

DAS PENAS

Artigo 41. - O empregado nos casos de negligencia, de desobediencia ou de falta de cumprimento dos deveres, incorre nas seguintes penas disciplinares, que serão impostas pelo director da repartição :
§ 1.º - Advertencia.
§ 2.º - Reprehensão verbal ou por escripto, conforme a gravidade da falta.
§ 3.º - Suspensão por oito a quinze dias: -desta haverá recurso para o secretario do Interior.

Artigo 42. - A suspensão, como pena disciplinar, importa a perda de todos os vencimentos (art. 32 § 3.°), e é distinta da resultante da pronuncia ou de condemnação em crime commum ou de responsabilidade, conforme a legislação em vigor.

DAS DEMISSÕES

Artigo 43. - Depois de cinco annos de exercicio não poderão os empregados da Repartição de Estatistica e do Archivo do Estado, perder os respectivos logares, sinão em virtude de sentença criminal ou de processo administrativo, em que se demonstre superveniente incapacidade physica ou moral.

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 44. - São applicaveis a esta repartição as disposições dos arts. 44 e 46 do decreto n. 58 de 2 de Maio de 1802, que regulamenta as Secretarias de Estado.
Artigo 45. - O pessoal desta repartição, de accôrdo com o que foi resolvido pelo secretario do Interior, em aviso de 20 do Maio de 1892, gosará annualmente de quinze dias uteis de ferias, sem desconto algum, designando o director a ordem em que deverão ser concedidas, e attendendo, quanto possivel, á conveniencia do serviço.
Artigo 46. - O director da repartição não fica sujeito ao ponto.
Artigo 47. - Os agentes locaes dos diversos municipios do Estado que mais se distinguirem na promptificação, zelo e perfeição com que executarem os serviços estatisticos a seus cargos, nos termos do art. 8.º da lei n. 116 de 1.º de Outubro de 1892, serão preferidos, em egualdade de circunstancias, para os logares novamente creados nesta repartição ou para as vagas de cargos que não estejam sujeitos a preenchimento por accesso, conforme o artigo 15 deste regulamento.
Artigo 48. - Nenhum empregado poderá servir-se, para fim particular ou diverso do indicado neste regulamento, de dados estatisticos colhidos na repartição, ou de papeis existentes no archigo, salvo annuencia dos respectivos chefes.
Artigo 49. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 11 de Novembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.