DECRETO N. 128, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1892

Idulta as praças da força policial do Estado, dos crimes de 1.ª e 2.ª deserção simples.

O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida pelo §5.º do art. 36 da Consituição, resolve indultar dos crimes de 1ª e de 2ª deserção simples, as praças da força publica policial que, voluntariamente se apresentarem, dentro de sessenta dias, contados desta data, aos commandantes respectivos e ás auctoridades do Estado, e bem assim as que, pelos mesmos crimes, se acharem presas, sentenciadas ou a espera de julgamento.

Palacio do Governo de São Paulo,15 de Novembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P.  de Siqueira Campos.