DECRETO N. 128, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1892
Idulta as praças da força policial do Estado, dos crimes de 1.ª e 2.ª deserção simples.
O Presidente do Estado, usando da attribuição conferida
pelo §5.º do art. 36 da Consituição, resolve
indultar dos crimes de 1ª e de 2ª deserção
simples, as praças da força publica policial
que, voluntariamente se apresentarem, dentro de sessenta dias, contados
desta data, aos commandantes respectivos e ás auctoridades do
Estado, e bem assim as que, pelos mesmos crimes, se acharem presas,
sentenciadas ou a espera de julgamento.
Palacio do Governo de São Paulo,15 de Novembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.