DECRETO N. 13, DE 20 DE JANEIRO DE 1892
O
Vice-Presidente deste Estado
resolve, nos termos do art. 7º do Decreto n. 9° de
31 de Dezembro do
anno proximo findo, approvar o Regulamento que abaixo se segue para a
Repartição Central da Policia.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Janeiro de
1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR
Artigo 1.º - A
Repartição Central da Policia do Estado de
São Paulo será composta dos seguintes empregados:
Um Director.
Tres Chefes de Secções.
Dous officiaes externos.
Um ajudante para o porto de Santos.
Oito escripturarios.
Um Thesoureiro.
Um archivista.
Um porteiro.
Um continuo.
Dous medicos.
Um photographo contractado.
Um inspector de vehiculos.
Um ajudante do mesmo.
Serão contractados, vencendo uma diaria correspondente aos dias
de
trabalho:
Um servente para a Repartição.
Dous patrões e
Oito remeiros para os escaleres da Policia.
§ unico. - Com excepção
dos officiaes externos, que residirão um
na cidade de Santos, com seu ajudante, e outro na de Iguape, os demais
empregados funccionarão na Repartição
Central, e todos subordinados ao
Director de quem receberão ordens e
instrucções para o desempenho de
seus cargos.
Artigo 2.º - O serviço da
Repartição será dividido em 3
secções, a saber:
1.ª secção: O serviço interno e a
correspondencia de interesse da Policia e Justiça, para com o
publico e autoridades.
2.ª secção: Os trabalhos de estatistica,
contabilidade, contractos e assentamentos.
3.ª secção: Comprehende o serviço
externo e o que fôr de interesse do publico para com a
Repartição.
§ unico. - A esta secção
ficarão annexos os officiaes externos e
a Inspectoria de vehiculos; á 1ª
secção os medicos, e á 2ª a
photographia da Policia.
Artigo 3.º - Cada secção
será regida por um chefe de secção e
tantos escripturarios quantos forem precisos, dentro do numero marcado
por lei.
Artigo 4.º - A 1ª
secção tem a seu cargo a correspondencia com
o Governo e demais autoridades civis e militares, tendente á
manutenção
da ordem publica e captura de criminosos, e tambem as
nomeações,
compromissos, registros e expedição de titulos, e
serviços medicos.
Haverá nesta secção os seguintes livros:
Livro do ponto e do pessoal da Policia.
De minutas da correspondencia.
De nomeações de autoridades.
De compromissos.
Artigo 5.º - Incumbe á
2ª secção: a
escripturação das
occurrencias diarias, do ról de culpados e suspeitos;
organização de
mappas e estatísticas, dos factos notaveis, movimento de
presos,
assentamento dos quarteis e cadeias, os contractos, editaes, o registro
de termos de bem viver, dos
individuos remettidos para o Asylo, hospicio e cadeia, força
publica,
contabilidade, relação dos individuos photograpados
com suas
competentes notas e a correspondencia com as autoridades sobre os
assumptos acima declarados.
Haverá nesta secção os livros precisos para
a respectiva escripturação.
Artigo 6.º - A 3ª
secção tem a seu cargo a matricula dos
cocheiros e conductores de bonds, ganhadores e carregadores,
passaportes, passagens, licenças para theatros e divertimentos
publicos, matricula dos agentes secretos
e escripturação da inspectoria
de vehiculos.
Além dos livros necessarios para a
escripturação dos negocios supra,
incumbe ainda a esta secção escripturar as entradas e
sahidas dos
navios, das entradas e sahidas de passageiros nos portos de Santos e
Iguape, de accordo com as relações enviadas pelos
officiaes externos.
Artigo 7.º - A Policia dos portos
têm a seu cargo a inspecção
dos navios e passageiros, que entram e sahem nos respectivos portos, e
o exame dos passaportes, cumprindo neste serviço as ordens e
instrucções que der o Chefe de Policia ao official
encarregado deste serviço.
Artigo 8.º - Ao official externo cumpre
enviar diariamente á
Repartição Central da Policia uma
relação nominal dos navios e
passageiros entrados e sahidos, com todas as
informações que puder
prestar.
Artigo 9.º - No que diz respeito
á policia externa do porto, o
official somente receberá ordens do Chefe de Policia e do
Director,
para o bom desempenho do serviço.
Artigo 10 - Ao photographo incumbe:
§
1.º - Retratar todos os individuos que forem
remettidos para
esse fim, pelas autoridades policiaes e judiciarias, acompanhados de
uma guia visada pelo Director;
§
2.º - Organizar uma galeria dos individuos
retratados, com
declaração de seus crimes e expol-a na
Repartição e nas Estações
policiaes.
§
3.º - Remetter á 2ª
secção semanalmente a lista dos
indivíduos retratados, com esclarecimentos precisos, afim de
serem
escripturados em livros proprios.
§
4.º - Ter em boa guarda e com todo o asseio as
machinas,
drogas e utensilios da photographia, communicando ao Director o que
houver sido inutilizado e reclamando por escripto o que precisar para o
serviço.
Artigo 11. - Cumpre aos médicos da
Policia:
§
1.º - Acudir de prompto, a qualquer hora do dia ou
da noute,
os chamados das autoridades policiaes para os misteres de sua
profissão.
§
2.º - Examinar os offendidos e cadaveres que lhes
forem
apresentados pela auctoridade policial, e descrever todas as suas
circumstancias, quanto nelles observarem, afim de ser lavrado o auto
de corpo de delicto, vistoria, e exame cadaverico com as formalidades
da lei
§
3.º - Examinar as substancias solidas ou
líquidas, que lhes
forem apresentadas pela autoridade, para verificarem são
toxicas ou
não, ou qualquer outro exame necessario para
investigação policial.
§
4.º - Fazer os exames occasionados pela
exhumação de cadaveres nos quaes se tenha de
verificar a causa immediata da morte.
§ 5.º - Ministrar os primeiros
soccorros aos feridos sujeitos a
seu exame por chamado das mesmas autoridades, e bem assim
tratarem dos presos recolhidos nos xadrezes policiaes, quando
adoecerem.
§ 6.º - Fornecer semanalmente ao
Director da Repartição uma nota
dos trabalhos feitos, afim de serem archivados, depois dos
assentamentos na respectiva secção.
Artigo 12. - Os medicos da Policia deverão
estar na Repartição
durante as horas do expediente, fóra disto alternarão
de modo a serem
encontrados com toda a promptidão.
Artigo 13. - Além das penas em que possam
incorrer por este
Regulamento como empregados da Repartição e daquellas
determinadas pela
legislação em vigor, os medicos da Policia
poderão ainda soffrer a multa
de 100$ a 200$000 imposta pelo Chefe de Policia, quando forem omissos
no cumprimento de seus deveres.
Artigo 14. - No impedimento de qualquer dos medicos
da Policia,
será chamado um profissional que o substitua, percebendo este a
gratificação de exercicio que perder o affectivo.
Artigo 15. - Quando o exigir o serviço
publico, o Chefe de
Policia poderá ordenar que um ou dous medicos da Policia
pernoitem na
Repartição.
Artigo 16. - A inspectoria de vehiculos
será composta de um Inspector e um ajudante, cumprindo a
primeiro:
§
1.º - Executar e fazer executar todas as
disposições das
Posturas Municipaes e providencias tomadas pelo Chefe de Policia sobre
viação publica providenciando egualmente sobre tudo o
que fôr em bem da
commodidade e segurança dos transeuntes.
§
2.º - Obrigar os cocheiros a cumprirem o que lhes
preceituam
as Posturas Municipaes, impondo aos mesmos as multas que couberem na
especie.
§
3.º - Representar ao Chefe de Policia sobre a
conveniencia de
cassar a carta dos cocheiros que, na forma das Posturas Municipaes,
faltarem com o devido respeito aos passageiros, derem-se ao vicio da
embriaguez ou concorrerem com sua profissão para a pratica de
algum
delicto.
§
4.º - Presidir aos exames dos cocheiros e remetter
ao Director a relação dos que houverem sido
approvados e reprovados.
§
5.º - Dar numeração aos
ganhadores, carregadores, aos carros e
carroças e outros meios de transportes, enviando ao Director
os nomes,
morada e outros esclarecimentos sobre cada matriculado, afim de
fazerem-se os arrentamentos na secção competente.
§ 6.º - Representar ao chefe de
policia, por intermedio do
Director, sobre as medidas que não podendo tomal-as forem
necessarias
para commodidade e segurança publica.
Artigo 17. - Ao ajudante do inspetor de vehiculos
cumpre
substituil-o em seus impedimentos e faltas e ajudal-o nas suas
obrigações, communicando-lhe qualquer occurrencia
havida e as
providencias que tomou em sua ausencia.
Artigo 18. - O Director da
Repartição Central da Policia é o
immediato do Chefe de Policia, e é o chefe Superior da
Repartição sob
cujas ordens se operam todos os trabalhos internos e externos da mesma
repartição e por isso incumbe-lhe:
§
1.º - Auxiliar o Chefe de Policia no desempenho de
suas funcções.
§
2.º - Abrir a correspondencia e dar a
direcção.
§
3.º - Dirigir e fiscalizar os trabalhos da
repartição.
§
4.º - Manter a ordem e regularidade do
serviço advertindo ou
reprehendendo os empregados omissos, applicando-lhes as penas que lhes
competirem por este regulamento.
§
5.º - Registrar a correspondencia secreta do Chefe
de Policia, redigindo-a e copiando-a quando o repute necessario.
§
6.º - Executar os trabalhos de que fôr
encarregado pelo Chefe
de Policia prestando a este as informações que
aliunde colha e
interessem ao servirço policial.
§
7.º - Dar parecer sobre todos os negocios que
tenham de ser
decididos pelo Chefe de Policia, fazendo extracto do assumpto
referencia de lei, regulamento ou postura que com o facto se relacione.
§
8.º - Assinar os editaes que pela
repartição tenham de ser
publicados e tambem os despachos e pedidos de
informações e quaesques
outros documentos expedidos pela repartição.
§
9.º - Convocar os empregados da
repartição em numero preciso,
nos domingos e dias feriados e mesmo de noite sempre que isso
fôr
necessario, podendo tambem prolongar as horas de trabalho diario.
§
10. - Assignar na ausencia ou impedimento do Chefe de
Policia,
os passaportes, passes e telegrammas ou quaesquer outros papeis em que
a demora fôr prejudicial ao seiviço publico, dando
conhecimento ao
Chefe de Policia.
§
11. - Rubricar todos os livros da
repartição.
§
12. - Transferir os empregados de uma
secção para outra quando o exija o serviço.
§
13. - Ordenar o fornecimento de todos os objectos
necessarios
ao uso e expediente da repartição , enviando
mensalmente as contas ao
Thesouro do Estado para o devido pagamento.
§ 14. - Enviar ao mesmo Thesouro, no
ultimo dia de cada mez, a folha de frequencia dos empregados.
§
15. - Crêar os livros que julgar necessario para o
serviço da repartição.
§
16. - Inspeccionar, ao menos uma vez por mez, os xadrezes da
policia da Capital, communicando ao Chefe de Policia as
irregularidades encontradas e as providencias que julgue necessario
tomar.
O mesmo fará em relação á Cadêa
publica.
§
17. - Ter a seu cargo todo o material da
repartição,
fiscalisando egualmente os vehiculos e outros objectos pertencentes
á
policia e o uso que dos mesmos fizerem.
§
18. - Dar compromisso e posse aos empregados da
repartição.
§
19. - Corrêsponder-se com as autoridades no que
fôr do
interesse da repartição ou sobre assumptos que forem
ordenados pelo Chefe de Policia.
Artigo
19. - Na ausencia ou impedimento por mais de 30 dias, o
Director será substituido pelo Chefe da 1ª
secção.
Artigo 20. - Compete aos Chefes de
secções:
§
1.º - Destribuir pelos escripturarios os papeis que
o Director lhes remette annotados.
§
2.º - Dirigir os trabalhos das
secções, cumprindo e fazendo cumprir o que lhe
fôr determinado pelo Director.
§
3.º - Receber, examinar e corrigir todos os
trabalhos de suas secções, antes de os submetter ao
Director.
§
4.º - Fiscalizar o pagamento do sello a que estejam
sujeitos os papeis que entrarem ou sahirem da
repartição.
§
5.º - Informar ao Director do atrazo em que, por
culpa do empregado ou por outra causa, esteja a
escripturação de suas secções.
§
6.º - Propor ao Director as providencias que julgar
necessariss á bôa marcha dos trabalhos.
§
7.º - Vedar o ingresso no recinto em que funcciona
a sua secção, a pessoas estranhas, que não
mostrarem autorizadas pelo Director.
§
8.º - Manter a ordem e regularidade no
serviço, não permittindo que sem justo motivo delle
se distraiam os empregados.
§
9.º - Participar ao Director, quando os empregados
se mostrarem omissos ou incapazes no cumprimento de seus deveres.
§
10. - Remetter ao Director os papeis prejuducados ou findo,
para serem archivados.
§
11. - Remetter egualmente todas as minutas de officios,
actos e outros papeis afim de serem rubricados pelo Director.
§
12. - Informar ao Director sobre qualquer trabalho que tenha
deixado de ser feito em tempo, com declaração do
motivo.
Artigo 21. - Cumpre os escripturarios:
§
1.º - Executar com intelligencia e zelo os
trabalhos que lhes
forem distribuidos, cumprindo com pontualidade as ordens que
receberem.
§
2.º - O Coadjuvarem-se mutuamente no desempenho de
suas funcções, para que o serviço seja feito
com presteza, ordem e regularidade.
Artigo 22. - Compete ao encarregado do archivo:
§
1.º - Cuidar da conservação dos
papeis, livros e objectos
existentes no archivo, classifical-os e relacional-os, segundo a
natureza dos assumptos.
§
2.º - Receber, relacionar, classificar e guardar os
que lhe forem sendo entregues.
§
3.º - Organizar indicadores distinctos, que de
accordo com a
classificação estabelecida facilitem a busca dos
papeis e livros e
mostrem immediatamente onde cada um acha-se guardado.
§
4.º - Ministrar com a maior promptidão os
papeis e livros que lhe fôrem exigidos.
§
5.º - Entregar documentos e passar
certidões, á vista de despacho.
§
6.º - Executar os trabalhos de que, para
regularidade do serviço do archivo, o encarregou o Director.
§
7.º - Vedar o ingresso no archivo, de pessoas
não pertencentes á repartição e a
estas não indo a serviço.
§
8.º - Velar no asseio do archivo.
§
9.º - Ter sob sua cuidadosa guarda os retratos que,
de presos, criminosos e suspeitos lhe forem remettidos.
Artigo
23. - O archivista será responsabilisado, si
confiar ou
simplesmente mostrar papeis, documentos ou livros, sem ser pelo modo
permittido, e no caso de estrago, inutilisação,
subtracção ou extravio
de qualquer objecto confiado a sua guarda, si o facto se der por
negligencia sua.
Artigo 24. - Compete ao thesoureiro :
§
1.º - Receber do Thesouro do Estado, de
qualquer outra
repartição ou mesmo de mão particular, todos
os dinheiros e objectos de
valor que tenham de ser recolhidos aos cofres da policia, seja para
despezas secretas, ordinarias, deposito ou qualquer outro fim,
escripturando-os em livro proprio.
§
2.º - Fazer todos os pagamentos que lhe forem
ordenados pelo
Chefe de Policia, recebendo deste as ordens, que lhe servirão
de
descarga, escripturando-as.
§
3.º - Prestar mensalmente contas ao Director, das
quantias que
tenha recebido para despezas ou outro qualquer fim e da
applicação
que lhes tenha dado.
Artigo 25. - Imcumbe-lhe:
§
1.º - Abrir e fechar a Secretaria.
§
2.º - Prover as musas dos empregados com os
objectos necessarios ao expediente.
§
3.º - Apresentar ao Director os pedidos para
fornecimento mensal desses objectos.
§
4.º - Receber e entregar immediatamente ao
Director, quer a
correspondencia, quer os requerimentos de partes, contanto que estes se
achem datados, assignados e devidamente sellados.
§
5.º - Cumprir todas as ordens que lhe forem dadas
pelo Director.
§
6.º - Pôr o sello da
repartição nos papeis em que fôr necessario.
§
7.º - Distribuir e fiscalizar o serviço do
continuo e das
ordenanças da repartição, representando ao
Director contra as faltas e
abusos que os mesmos commetterem.
§
8.º - Velar sob sua responsabilidade pela
conservação dos
moveis e mais objectos pertencentes á
repartição pelo asseio desta,
vigiando que o servente seja cuidadoso e diligente neste
serviço,
representando contra as faltas que elle commeta ou sobre a conveniencia
de sua substituição.
§
9.º - Manter a ordem na ante-sala, para que as
partes não
perturbem os trabalhos, representando ao Director, quando não
fôr por
ellas attendido.
§
10. - Ter limpamente escripto o livro da porta, onde
lançará
os despachos que forem dados a officios e requerimentos, indicando a
materia e data dos mesmos.
Artigo 26. - E' dever do continuo:
§
1.º - Auxiliar ao porteiro no desempenho dos seus
deveres.
§
2.º - Acudir ao chamado dos empregados,
satisfazendo seus pedidos com relação ao
serviço.
§
3.º - Entregar a correspondencia da
Repartição e fiscalisar esse serviço, quando
fôr feito por praças.
Art. 27. - Os xadrezes da
Repartição estarão sob a responsabilidade de
um inferior do Corpo de Policia e compete-lhe:
§
1.º - Receber e fazer guardar com
segurança os presos que lhe
forem enviados por qualquer auctoridade, communicando logo ao Director.
§
2.º - Ter devidamente escripturado em livro proprio
a entrada
e sahida dos presos, com as respectivas datas, á ordem de que
auctoridade e motivo da prisão.
§
3.º - Trazer com toda a limpeza os mesmos xadrezes,
mandando laval-os uma vez por semana.
§
4.º - Fazer por escripto os pedidos ao respectivo
fornecedor
dos alimentos diarios para cada um dos presos, cujos pedidos
servirão
de documentos para o respectivo pagamento mensal.
§
5.º -
Fiscalisar que a alimentação dos presos seja
abundante e
sadia, communicando ao Director qualquer falta que encontre.
Artigo 28. - Com excepção
do Director, todos os empregados que
funccionam na Repartição, inclusive os medicos,
inspector de
vehiculos etc., estão sujeitos ao ponto que será
encerrado ás dez e um
quarto da manhã pelo Chefe da 1ª
Secção.
Artigo 29. - Será considerado em
falta o empregado que se
apresentar fóra da hora acima mencionada, sem apresentar ao
Director
motivo justificavel, salvo estando em serviço da
repartição.
Artigo 30. - Soffrerá tantos dias
de desconto, vencimentos,
quantas forem as faltas commettidas, não excedentes a oito
dias, e
somente da gratificação, si apresentar motivo
justificado.
Artigo 31. - São faltas
justificadas a de molestia do empregado ou pessoa de sua
família, comprovada com attestado medico, nôjo ou
galla.
Artigo 32. - Entender-se-á como
tendo renunciado o emprego, o
funccionario que faltar por mais de trinta dias, sem licença
ou motivo
justificavel.
Artigo 33. - No fim de cala mez, o Chefe da
1ª Secção
apresentará ao Director a nota da frequencia dos empregados, e
em vista
da qual o Director fará a folha de frequencia, que
remetterá ao
Thesouro do Estado.
Artigo 34. - Os logares de Chefe de
Secção e officiaes externos
serão por accesso d'entre os escripturarios da
Repartição,
observando-se o principio de antiguidade.
Artigo 35. - Para os logares de Thesoureiro
e Archivista serão preferidos os escripturarios da
Repartição.
Artigo 36. - As vagas de escripturarios
serão preenchidas pelo
Chefe de Policia, dentre os individuos que se mostrarem habilitados em
exame de concurso da lingua e grammatica portugueza, contabilidade,
inclusive systema metrico decimal, calligraphia e pratica do processo
criminal.
Artigo 37. - Dada uma vaga de escripturario
na repartição, o
Director immediatamente chamará concurrentes por editaes, pelo
prazo de
60 dias; e findo o qual, será aberto o concurso em dia
designado,
sendo chamados a exames os candidatos que requererem e se mostrarem
habilitados com os seguintes documentos:
1.°. Folha
corrida.
2.°.
Certidão de idade, comprobatoria de ser maior de 18 annos.
3.°. Attestado
de conducta civil e moral, de autoridade policial,
durante os ultimos 3 annos, do logar ou logares em que houver residido.
Artigo 38. - O concurso será
presidido pelo Director que
examinará os candidatos sob pratica do processo criminal, e as
outras
materias por 2 examinadores idoneos, nomedos pelo Chefe de Policia.
Artigo 39. - Feito o concurso e
classificadas as provas, o
Director remetterá ao Chefe de Policia todos os papeis e
documentos dos
indivíduos que houverem sido approvados, alem de fazer a
respectiva
nomeação.
Artigo 40. - As licenças e
aposentadorias dos empregados da
Repartição Central da Policia serão
reguladas de accordo com o disposto
para os demais funccionarios dependentes da justiça.
Artigo 41. - Além das penas em que
o funccionario publico póde
incorrer pela legislação em vigor, os empregados da
Policia estão
sujeitos ás seguintes penas disciplinaes:
1.°
Reprehensão em particular.
2.°
Reprehensão por escripto, sendo lançada a competente
nota em seus assentamentos.
3.°
Suspensão do cargo, por cinco a quinze dias.
Estas penas
serão
impostas quando o empregado se mostrar omisso no cumprimento de seus
deveres, ou quando praticar actos ou factos que prejudiquem o
serviço
policial.
Artigo 42. - São competentes para
impor as penas acima declaradas: O Chefe de Policia ao Director e
este aos demais empregados.
Artigo 43. - Quando o empregado reincidir
nas mesmas faltas, o
Chefe de Policia, por si ou em virtude de reclamação
do Director,
procederá como fôr mais conveniente ao
serviço publico.
Artigo 44. - O Director, Chefes de
Secções, officiaes externos,
médicos e outros empregados da Repartição
Central da Policia, usarão no
exercicio de suas funcções e nas solemnidades
publicas, do uniforme
descripto no annexo junto.
Artigo 45. - As
informações de uns para outros empregados se
farão na escala ascendente, conforme as respectivas
cathegorias, e na
escala descendentes, serão feitas de egual modo as ordens e
recommendações.
Artigo 46. - Não é
permiltida a entrada no recinto da repartição a
pessoas a ella estranhas, salvo com permissão ou a chamado do
Director.
Artigo 47. - Os empregados devem manter a
mais vigorosa reserva
sobre os negocios de que forem encarregados ou de que tiverem
conhecimento em rasão de seus empregos, sob pena de
responsabilidade.
Artigo 48. - E' prohibido aos empregados
encarregarem-se de
requerimentos ou negocios de partes, ou qualquer outro assumpto que
prejudique o expediente da repartição.
Artigo 49. - Salvo a hypothese do
§ 19, artigo 18, a Repartição
Central da Policia funccionará, nos dias uteis, das 10
ás 2 horas da
tarde.
Artigo 50. - Nas horas de expediente todos
os papeis devem ser
entregues ao Porteiro da Repartição, sendo vedado as
partes leval-os
directamente ao Chefe de Policia ou ao Director.
Artigo 51. - O Thesoureiro não tem
direito a porcentagem alguma
sobre os dinheiros que recebe ou paga, e nem o Inspector de Vehiculos
pelas multas que impõe.
Artigo 52. - Ficam revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do
Estado de S. Paulo, 20 de Janeiro de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA
CEZAR.
Sobrecazaca preta ou
azul marinho, com botões dourados, com globos,
sendo 4 grandes em cada lado da frente, 2 do mesmo tamanho no nifranque
e 2 pequenos no canhão das mangas.
Calça da mesma
fazenda, ou de brim branco, collete idem com botões dourados,
pequenos, com globo.
Bonet da mesma fazenda,
com vivos pretos circulando a parte superior e
inferior do bonet, com pala de couro, quadrada. Os distinctivos
do
uniforme constarão:
Para o Director, de uma
estrella circulada por um ramo de fumo e café, no
canhão da sobrecazaca e de egual desenho no bonet.
Para os Chefes de
Secções, uma estrella no canhão da
sobrecazaca e outra no bonet.
Para os Officiaes
externos, uma ancora idem, idem.
Para os medicos, um
caducêo, idem idem.
Para os escripturarios e
outros empregados, uma estrella no bonet.
Palacio do Governo do
Estado de S. Paulo, 20 de Janeiro de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.