DECRETO N. 133, DE 26 DE NOVEMBR0 DE 1892

Manda que os juizes de direito das comarcas em que não se procedeu á revisão da lista dos jurados, na epocha legal, designem novo dia para esses trabalhos.

O presidente do Estado, considerando que não convém deixar de se proceder á revisão da lista de jurados nas comarcas em que não se pôde reunir a junta competente, no dia marcado pela lei n. 18 de 21 de Novembro do anno passado, e considerando ainda a importancia do serviço em questão, resolve, visto a lei citada não providenciar a respeito, que, nas comarcas alludidas, designem os juizes de direito nova data para se realizarem os trabalhos ela qualificação, cumprindo-lhes solicitar com tempo, dos presidentes das camaras municipaes, as relações parciaes do ultimo alistamento eleitoral, afim ele que se verifique a supra-dita revisão, na epocha que houverem fixado, observados os prazos de que trata a mencionada lei n. 18, de 21 de Novembro do anno passado.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, 26 de Novembro do 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.