DECRETO N. 133, DE 26 DE NOVEMBR0 DE 1892
Manda que os juizes de direito
das comarcas em que não se procedeu á revisão da lista dos jurados, na
epocha legal, designem novo dia para esses trabalhos.
O presidente do Estado, considerando
que não convém deixar de se proceder á revisão da lista de jurados nas
comarcas em que não se pôde reunir a junta competente, no dia marcado
pela lei n. 18 de 21 de Novembro do anno passado, e considerando ainda
a importancia do serviço em questão, resolve, visto a lei citada não
providenciar a respeito, que, nas comarcas alludidas, designem os
juizes de direito nova data para se realizarem os trabalhos ela
qualificação, cumprindo-lhes solicitar com tempo, dos presidentes das
camaras municipaes, as relações parciaes do ultimo alistamento
eleitoral, afim ele que se verifique a supra-dita revisão, na epocha
que houverem fixado, observados os prazos de que trata a mencionada lei
n. 18, de 21 de Novembro do anno passado.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, 26 de Novembro do 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.