DECRETO N. 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1892
Dá
regulamento para execução da lei n. 18, de 21 de
Novembro do anno passado, quanto a vencimentos, licenças,
antiguidade, aposentadoria e julgamento da incapacidade dos
magistrados.
O presidente do Estado de S. Paulo, usando da
attribuição conferida pelo art. 36 n. 2 da
Constituição do Estado, e para
execução dos arts. 1.° das
Disposições Transitorias da lei n. 18. de 21 de
Novembro do anno passado e 3.° da lei n. 80, de 25 de Agosto
deste anno, decreta :
TITULO I
Dos vencimentos
Artigo 1.º - Os funccionarios judiciarios
e seus auxiliares são estipendiados:
a) pelo Thesouro do Estado ;
b) pelas partes litigantes.
Artigo 2.º - São estipendiados
pelo Thesouro :
a) os ministros do Tribunal de Justiça ;
b) os juizes de direito ;
c) o procurador geral do Estado ;
d) os promotores publicos ;
e) o secretario e mais empregados do Tribunal de Justiça :
f) os escrivães criminaes do mesmo Tribunal ;
g) o escrivão do jury da capital.
§
unico. - Com excepção dos ministros do
Tribumal de Justiça, estes funccionarios, inclusive o
presidente do mesmo Tribunal, tambem perceberão as custas que
lhes competirem segundo o respectivo regimento.
Artigo
3.º - Os demais funccionarios e auxiliares
mencionados na lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891,
perceberão as custas judiciaes a que, pelo mesmo regimento,
tiverem direito.
Artigo 4.° - Os vencimentos dos
funccionarios estipendiados pelo Thesouro do Estado, serão os
seguintes :
TABELLA DOS VENCIMENTOS ANNUAES

Artigo 5.º - A metade destes vencimentos
é abonada a titulo de gratificação, a qual
dependerá sempre do effectivo exercicio e será
percebida pelo funccionario que substituir aquelle que estiver
fóra do cargo.
§
unico. - Os vencimentos dos escrivães são
abonados exclusivamente a titulo de gratificação, e
sujeitos á disposição deste artigo.
Artigo
6.º - Os vencimentos serão abonados a
contar do dia da posse, nos termos do art. 106 do decreto n. 123, de 10
de Novembro do corrente anno, e pagos no fim de cada mez vencido, feito
logo o desconto da gratificação correspondente aos
dias de falta, e do ordenado correspondente ás faltas
não justificadas.
Artigo 7.º - Aos juizes de direito e
ministros do Tribunal de Justiça abonar-se-á, a
titulo de ajuda de custo para as despesas de primeiro estabelecimento,
quantia egual aos vencimentos de um mez.
§
unico. - Esta disposição não se
applicará aos funccionarios que tiverem de exercer os cargos
nos logares em que residiam quando foram nomeados.
Artigo
8.º - Os juizes de direito nomeados ministros do
Tribunal de Justiça, os juizes de direito removidos e os
membros do ministerio publico que forem nomeados juizes de direito,
emquanto não entrarem no exercicio do novo cargo,
continuarão a perceber os vencimentos do anterior.
§
unico. - Cessará, porém, a
abonação destes vencimentos, no caso de
prorogação de prazo de que trata o art. 103
§ unico do derreto n. 123, deste anno.
Artigo
8.º - A Aos funccionarios que completarem trinta
annos de serviço ao Estado, e continuarem a servir,
abonar-se-á mais a quarta parte do ordenado.
Artigo 9.º - Os vencimentos serão
pagos mediante attestações de serviço,
passadas :
1.º) pelo presidente do Tribunal de Justiça,
respectivamente :
a) aos ministros do mesmo Tribunal,
b) ao procurador geral do Estado,
c) ao secretario do Tribunal ;
2.º) pelos escrivães do jury, aos juizes de direito
perante quem servirem:
3.º) pelos juizes de direito, aos promotores publicos ;
4.º) pelo procurador geral do Estado, aos promotores publicos
da capital;
5.º) pelo secretario do Tribunal de Justiça, aos
escrivães do mesmo Tribunal e empregados da respectiva
secretaria;
6.º) pelo juiz da 5.ª vara criminal, ao
escrivão do jury da capital.
TITULO II
Das licenças
Artigo 10. - Nenhum dos empregados judiciarios
póde deixar, ainda que temporariamente, o exercicio do cargo
sem previa licença da auctoridade competente.
Artigo 11. - São competentes para conceder
licença :
1.º Os juizes de paz, até dez dias, aos serventuarios
do seu juizo.
2.º Os juizes de de direito, até dez dias, aos
serventuarios de justiça e empregados do seu juizo, e, no caso
de necessidade urgente por motivo de molestia, aos membros do
ministerio publico, que servirem na sua comarca.
Esta disposição não comprehende os juizes de
direito da capital.
3.º O presidente do Tribunal de Justiça, até
um mez, a todos os funccionarios judiciarios.
4.º O governo, até seis mezes, a qualquer dos ditos
funccionarios ou seus auxiliares.
Artigo 12. - Alem de seis mezes, só o
Congresso do Estado póde conceder licenças.
§
unico. - Provado o caso de urgente necessidade,
poderá o governo prorogar até quatro mezes o prazo
das licenças que houverem sido concedidas pelo Congresso.
Artigo
13. - Nenhuma licença será concedida
sinão por molestia provada, que impossibilite o exercicio do
emprego, ou por motivo urgente, compridamente justificado.
Artigo 14. - Nenhuma licença
poderá ser concedida a quem não houver principiado a
exercer as funcções do cargo.
Artigo 15. - Toda licença entende-se
concedida com a clausula de poder o funccionario gosal-a onde lhe
aprouver.
Artigo 16. - Póde a licença ser
concedida :
a) si por motivo de molestia, com ordenado por inteiro, até
tres mezes; com metade, si exceder deste prazo;
b) si por outro motivo, com desconto da quinta parte do ordenado,
até tres mezes: da terça parte, até quatro;
da metade, até seis.
§
unico. - Em caso algum o funccionario licenciado
perceberá gratificação.
Artigo
17. - O tempo das licenças reformadas ou de novo
concedidas, dentro de seis mezes, será addicionado ao das
anteriores, para o fim de se fazer o desconto de que trata o artigo 16.
§
unico. - Prevalece esta regra qualquer que tenha sido a
auctoridade concessora das primitivas licenças.
Artigo
18. - Segunda licença só poderá
ser concedida com ordenado, ou parte delle, depois que houver decorrido
um anno, contado do termo da ultima, ainda quando esta acabasse sem
ordenado, e qualquer que tenha sido a auctoridade concessora.
§
unico. - Esta disposição comprehende
tambem o funccionario que, tendo sido exonerado de um cargo,
fôr nomeado para outro.
Artigo
19. - Caducará a licença em cujo goso se
não entrar dentro de um mez da concessão.
Artigo 20. - E' licito ao funccionario, que entrou
no goso da licença, renuncial-a pelo resto do tempo, devendo
neste caso fazer a respectiva communicação á
auctoridade competente.
Artigo 21. - As licenças concedidas aos
funccionarios estipendiados pelo Thesouro do Estado deverão
ser, pelas respectivas auctoridades concessoras, logo communicadas ao
governo.
TITULO III
Da antiguidade dos magistrados
Artigo 22. - O julgamento da antiguidade dos juizes
de direito compete ao Tribunal de Justiça, observadas as
regras prescriptas neste regulamento.
Artigo 23. - Haverá na secretaria do
Tribunal de Justiça um livro destinado á matricula
dos juizes de direito.
Artigo 24. - A matricula será aberta
mediante certidão da posse do cargo, passada pela secretaria
da justiça, sobre a communicação de que
trata o artigo 106, .§unico, do decreto n. 123 deste anno, e
conterá, em vista de communicações da mesma
secretaria, a averbação das
remoções, licenças,
interrupções de serviço e quaesquer factos
que possam interessar á computação da
antiguidade.
Artigo 25. - O secretario do Tribunal de
Justiça organizará annualmente a lista dos juizes de
direito por ordem da antiguidade, tendo em vista as seguintes regras :
1ª Será contado unicamente o tempo de effectivo
serviço do cargo.
2.ª Por excepção, será tambem
contado :
a) O tempo que o juiz estiver de licença ou com parte de
doente, com tanto que não exceda de tres mezes em cada periodo
de tres annos:
b) O tempo aprazado ao juiz removido, para se transportar a outra
comarca, si não fôr concedido ;
c) O tempo de suspensão por processo em crime de
responsabilidade de que foi absolvido.
3.ª Computam-se, outrosim, como si fossem serviços
effectivamente prestados na magistratura, os que o tenham sido em
qualquer dos cargos do ministerio publico, por provimento definitivo.
4.ª Si dous ou mais juizes contarem o mesmo tempo de
serviço, terá precedencia o primeiro nomeado, ou o
mais velho, si as nomeações forem da mesma data.
Artigo 26. - Em uma das primeiras sessões
de cada anno, será a referida lista julgada pelo Tribunal, e
publicada no Diario Official até o primeiro dia de
Fevereiro.
Artigo 27. - Contra este julgamento
poderão os que se julgarem prejudicados reclamar, no termo
de trinta dias, contados daquella publicação.
Artigo 28. -
Apresentada a
reclamação, será distribuida a um dos ministros do
Tribunal, e, depois de ouvido o procurador geral do Estado,
será exposta pelo relator e julgada pelo Tribunal.
§
1.º - Si o Tribunal entender que é
infundada, julgal-a-á desde logo improcedente.
§
2.º - Si lhe parecer duvidosa, mandará
ouvir os juizes de direito cuja antiguidade possa ser prejudicada pela
decisão, marcando a cada um prazo razoavel, segundo a
distancia da respectiva comarca.
§
3.º - Para esta audiencia
expedir-se-lhes-á cópia da
reclamação e dos documentos que houver.
§
4.º - Findos os prazos marcados, com as respostas
ou sem ellas, mandará o relator ouvir de novo o procurador
geral do Estado, e na primeira conferencia será a
reclamação definitivamente julgada.
§
5.º - A decisão deverá conter
explicitos os motivos em que se fundar.
Artigo
29. - A antiguidade dos ministros do Tribunal de
Justiça, para os effeitos previstos no art. 117, n. 2 e
§2.°, do decreto n. 123, deste anno, será
constituida segundo as regras, no que forem applicaveis, do art. 27.
Artigo 30. - Esta antiguidade conta-se do tempo de
serviço na magistratura, e não do primeiro exercicio
no Tribunal.
§
unico. - Havendo egualdade entre o tempo de serviço
de dous ou mais ministros, prevalecerá o de exercicio no
Tribunal; si ainda a respeito deste houver egualdade,
prevalecerá a data da nomeação ; si as
nomeações forem da mesma data, terá
precedencia o ministro mais velho.
Artigo
31. - O ministro que se julgar prejudicado poderá
reclamar, e, depois de ouvido o procurador geral do Estado,
será a reclamação discutida e julgada pelo
Tribunal.
TITULO IV
Da aposentadoria
Artigo 32. - A aposentadoria de que trata este
regulamento, só comprehende os funccionarios judiciarios, ou
os respectivos auxiliares, que perceberem, ordenado pelo Thesouro do
Estado.
Artigo 33. - A aposentadoria só
poderá ser concedida depois de trinta annos de
serviço, quando por invalidez não fôr mais
possível o exercicio do cargo.
Artigo 34. - Os magistrados que completarem a edade
de sessenta e cinco annos, serão reputados invalidos, por
decreto do governo, e se aposentarão com ordenado proporcional
ao tempo de serviço que houverem prestado na judicatura.
§
unico. - Para o fim de gosarem as vantagens de que trata
este artigo, os funccionarios nomeados na ultima
organização judiciaria do Estado conservam o direito
ao tempo de serviço publico anteriormente prestado.
Artigo
35. - No caso do art. 33 será a aposentadoria
concedida com ordenado inteiro.
Artigo 36. - A aposentadoria será
concedida com o ordenado do ultimo logar servido pelo aposentando,
comtanto que tenha nelle tres annos, pelo menos, de effectivo
exercicio, excluido o tempo de interrupções por
motivo de licenças ou faltas, posto que por molestia ; e si os
não tiver completado, será aposentado com o ordenado
do logar que anteriormente occupava.
Artigo 37. - O direito á aposentadoria
concedido aos funccionarios auxiliares das auctoridades judiciarias,
não exclue a possibilidade da demissão em qualquer
tempo, quando mal servirem.
TITULO V
Do julgamento da incapacidade physica ou psychica dos magistrados
Artigo 38. - Constando que algum juiz de direito ou
ministro do Tribunal de Justiça se acha, por causa physica ou
psychica, inhabilitado para o exercicio de suas
funcções, officiará o governo ao presidente
daquelle tribunal para que proceda nos termos do artigos seguintes:
Artigo 39. - Provindo a
inhabilitação de molestia que pareça
incuravel, ou de outra causa de caracter permanente, o presidente do
tribunal officiará ao magistrado para que, dentro de 15
dias, si se tratar de algum ministro do mesmo tribunal ou de juiz de
direito da comarca da capital, ou de 30 dias, si de algum outro juiz,
allegue o que entender a bem do seu direito.
Artigo 40. - No prazo de que trata o artigo
antecedente deverá o magistrado responder, juntando quaesquer
documentos e provas que lhe convierem.
Artigo 41. - Si a inhabilitação
provier de demencia, o presidente do tribunal officiará ao
juiz de direito da comarca mais visinha para que nomeie um curador, que
represente o magistrado e por elle responda, ou fará logo essa
nomeação, si se tratar de ministro do tribunal ou de
algum dos juizes de direito da capital.
Artigo 42. - A' vista da resposta, e não
sendo ella tal que exclua a idéa da
inhabilitação, officiará de novo o
presidente do tribunal ao juiz de direito de que se trata no artigo
anterior, para que mande proceder a exame medico e mais diligencias
necessarias para completa averiguação do caso, com
assistencia do curador nomeado, ou, na ultima hypothese daquelle
artigo, mandará desde logo proceder ao dito exame.
Artigo 43. - Só na impossibilidade de ser
feito por profissionaes, será exame de sanidade
encarregado a peritos de reconhecido bom senso e moralidade, podendo-se
neste caso completar a prova por meio de inquirição
da ra testemunhas, com assistência do promotor publico e do
curador nomeado, aos quaes se permittirá dizer sobre ella no
prazo de oito dias.
Artigo 44. - Terminadas todas as diligencias, e
ouvido o procurador geral do Estado, serão os autos
distribuidos, e, depois de relatados, serão julgados
definitivamente pelo tribunal na primeira conferencia.
Artigo 45. - Communicada ao Governo a
decisão do tribunal, si este concluir pela incapacidade e o
magistrado estiver comprehendido em qualquer das hypotheses figuradas
nos artigos 33 e 34, o governo decretará logo a respectiva
aposentadoria; não estando, limitar-se-á o Governo a
declarar vago o logar.
Artigo 46. - Revogam-se as
disposições em contrario.
Disposições Transitorias
Artigo 1.º - Na primeira
apuração da antiguidade dos magistrados, o tempo de
effectivo exercicio de que fala a primeira regra do artigo 25,
comprehenderá o de serviço prestado no Estado, ainda
que anteriormente á proclamação da
Republica. Com referencia, porém, aos juizes de direito que
foram aproveitados nas primeiras nomeações da ultima
organização judiciaria, computar-se-á o
tempo daquelle serviço, posto que prestado em outra parte da
União.
Artigo 2.º - Na referida primeira
apuração, o prazo marcado no artigo 28 será
espaçado até 30 de Junho do proximo anno.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o
faça executar.
Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, aos 9 de Dezembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS
M. P. de Siqueira Campos.