DECRETO N. 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1892

Dá regulamento para execução da lei n. 18, de 21 de Novembro do anno passado, quanto a vencimentos, licenças, antiguidade, aposentadoria e julgamento da incapacidade dos magistrados.

O presidente do Estado de S. Paulo, usando da attribuição conferida pelo art. 36 n. 2 da Constituição do Estado, e para execução dos arts. 1.° das Disposições Transitorias da lei n. 18. de 21 de Novembro do anno passado e 3.° da lei n. 80, de 25 de Agosto deste anno, decreta :

TITULO I
Dos vencimentos


Artigo 1.º - Os funccionarios judiciarios e seus auxiliares são estipendiados:
a) pelo Thesouro do Estado ;
b) pelas partes litigantes.

Artigo 2.º - São estipendiados pelo Thesouro :
a) os ministros do Tribunal de Justiça ;
b) os juizes de direito ;
c) o procurador geral do Estado ;
d) os promotores publicos ;
e) o secretario e mais empregados do Tribunal de Justiça :
f) os escrivães criminaes do mesmo Tribunal ;
g) o escrivão do jury da capital.
§ unico. - Com excepção dos ministros do Tribumal de Justiça, estes funccionarios, inclusive o presidente do mesmo Tribunal, tambem perceberão as custas que lhes competirem segundo o respectivo regimento.

Artigo 3.º - Os demais funccionarios e auxiliares mencionados na lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891, perceberão as custas judiciaes a que, pelo mesmo regimento, tiverem direito.
Artigo 4.° - Os vencimentos dos funccionarios estipendiados pelo Thesouro do Estado, serão os seguintes :


TABELLA DOS VENCIMENTOS ANNUAES

Artigo 5.º - A metade destes vencimentos é abonada a titulo de gratificação, a qual dependerá sempre do effectivo exercicio e será percebida pelo funccionario que substituir aquelle que estiver fóra do cargo.
§ unico. - Os vencimentos dos escrivães são abonados exclusivamente a titulo de gratificação, e sujeitos á disposição deste artigo.

Artigo 6.º - Os vencimentos serão abonados a contar do dia da posse, nos termos do art. 106 do decreto n. 123, de 10 de Novembro do corrente anno, e pagos no fim de cada mez vencido, feito logo o desconto da gratificação correspondente aos dias de falta, e do ordenado correspondente ás faltas não justificadas.

Artigo 7.º - Aos juizes de direito e ministros do Tribunal de Justiça abonar-se-á, a titulo de ajuda de custo para as despesas de primeiro estabelecimento, quantia egual aos vencimentos de um mez.
§ unico. - Esta disposição não se applicará aos funccionarios que tiverem de exercer os cargos nos logares em que residiam quando foram nomeados.

Artigo 8.º - Os juizes de direito nomeados ministros do Tribunal de Justiça, os juizes de direito removidos e os membros do ministerio publico que forem nomeados juizes de direito, emquanto não entrarem no exercicio do novo cargo, continuarão a perceber os vencimentos do anterior.
§ unico. - Cessará, porém, a abonação destes vencimentos, no caso de prorogação de prazo de que trata o art. 103 § unico do derreto n. 123, deste anno.

Artigo 8.º - A Aos funccionarios que completarem trinta annos de serviço ao Estado, e continuarem a servir, abonar-se-á mais a quarta parte do ordenado.

Artigo 9.º - Os vencimentos serão pagos mediante attestações de serviço, passadas :
1.º) pelo presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente :
a) aos ministros do mesmo Tribunal,
b) ao procurador geral do Estado,
c) ao secretario do Tribunal ;
2.º) pelos escrivães do jury, aos juizes de direito perante quem servirem:
3.º) pelos juizes de direito, aos promotores publicos ;
4.º) pelo procurador geral do Estado, aos promotores publicos da capital;
5.º) pelo secretario do Tribunal de Justiça, aos escrivães do mesmo Tribunal e empregados da respectiva secretaria;
6.º) pelo juiz da 5.ª vara criminal, ao escrivão do jury da capital.

TITULO II
Das licenças

Artigo 10. - Nenhum dos empregados judiciarios póde deixar, ainda que temporariamente, o exercicio do cargo sem previa licença da auctoridade competente.
Artigo 11. - São competentes para conceder licença :
1.º Os juizes de paz, até dez dias, aos serventuarios do seu juizo.
2.º Os juizes de de direito, até dez dias, aos serventuarios de justiça e empregados do seu juizo, e, no caso de necessidade urgente por motivo de molestia, aos membros do ministerio publico, que servirem na sua comarca.
Esta disposição não comprehende os juizes de direito da capital.
3.º O presidente do Tribunal de Justiça, até um mez, a todos os funccionarios judiciarios.
4.º O governo, até seis mezes, a qualquer dos ditos funccionarios ou seus auxiliares.

Artigo 12.
- Alem de seis mezes, só o Congresso do Estado póde conceder licenças.

§ unico. - Provado o caso de urgente necessidade, poderá o governo prorogar até quatro mezes o prazo das licenças que houverem sido concedidas pelo Congresso.

Artigo 13.
- Nenhuma licença será concedida sinão por molestia provada, que impossibilite o exercicio do emprego, ou por motivo urgente, compridamente justificado.

Artigo 14. - Nenhuma licença poderá ser concedida a quem não houver principiado a exercer as funcções do cargo.
Artigo 15. - Toda licença entende-se concedida com a clausula de poder o funccionario gosal-a onde lhe aprouver.
Artigo 16. - Póde a licença ser concedida :
a) si por motivo de molestia, com ordenado por inteiro, até tres mezes; com metade, si exceder deste prazo;
b) si por outro motivo, com desconto da quinta parte do ordenado, até tres mezes: da terça parte, até quatro; da metade, até seis.
§ unico. - Em caso algum o funccionario licenciado perceberá gratificação.

Artigo 17. - O tempo das licenças reformadas ou de novo concedidas, dentro de seis mezes, será addicionado ao das anteriores, para o fim de se fazer o desconto de que trata o artigo 16.
§ unico. - Prevalece esta regra qualquer que tenha sido a auctoridade concessora das primitivas licenças.

Artigo 18. - Segunda licença só poderá ser concedida com ordenado, ou parte delle, depois que houver decorrido um anno, contado do termo da ultima, ainda quando esta acabasse sem ordenado, e qualquer que tenha sido a auctoridade concessora.
§ unico. - Esta disposição comprehende tambem o funccionario que, tendo sido exonerado de um cargo, fôr nomeado para outro.

Artigo 19. - Caducará a licença em cujo goso se não entrar dentro de um mez da concessão.
Artigo 20. - E' licito ao funccionario, que entrou no goso da licença, renuncial-a pelo resto do tempo, devendo neste caso fazer a respectiva communicação á auctoridade competente.
Artigo 21. - As licenças concedidas aos funccionarios estipendiados pelo Thesouro do Estado deverão ser, pelas respectivas auctoridades concessoras, logo communicadas ao governo.


TITULO III
Da antiguidade dos magistrados

Artigo 22. - O julgamento da antiguidade dos juizes de direito compete ao Tribunal de Justiça, observadas as regras prescriptas neste regulamento.
Artigo 23. - Haverá na secretaria do Tribunal de Justiça um livro destinado á matricula dos juizes de direito.
Artigo 24. - A matricula será aberta mediante certidão da posse do cargo, passada pela secretaria da justiça, sobre a communicação de que trata o artigo 106, .§unico, do decreto n. 123 deste anno, e conterá, em vista de communicações da mesma secretaria, a averbação das remoções, licenças, interrupções de serviço e quaesquer factos que possam interessar á computação da antiguidade.
Artigo 25. - O secretario do Tribunal de Justiça organizará annualmente a lista dos juizes de direito por ordem da antiguidade, tendo em vista as seguintes regras :
1ª Será contado unicamente o tempo de effectivo serviço do cargo.
2.ª Por excepção, será tambem contado :
a) O tempo que o juiz estiver de licença ou com parte de doente, com tanto que não exceda de tres mezes em cada periodo de tres annos:
b) O tempo aprazado ao juiz removido, para se transportar a outra comarca, si não fôr concedido ;
c) O tempo de suspensão por processo em crime de responsabilidade de que foi absolvido.
3.ª Computam-se, outrosim, como si fossem serviços effectivamente prestados na magistratura, os que o tenham sido em qualquer dos cargos do ministerio publico, por provimento definitivo.
4.ª Si dous ou mais juizes contarem o mesmo tempo de serviço, terá precedencia o primeiro nomeado, ou o mais velho, si as nomeações forem da mesma data.
Artigo 26. - Em uma das primeiras sessões de cada anno, será a referida lista julgada pelo Tribunal, e publicada no Diario Official até o primeiro dia de Fevereiro.
Artigo 27. - Contra este julgamento poderão os que se julgarem prejudicados reclamar, no termo de trinta dias, contados daquella publicação.
Artigo 28. - Apresentada a reclamação, será distribuida a um dos ministros do Tribunal, e, depois de ouvido o procurador geral do Estado, será exposta pelo relator e julgada pelo Tribunal.
§ 1.º - Si o Tribunal entender que é infundada, julgal-a-á desde logo improcedente.
§ 2.º - Si lhe parecer duvidosa, mandará ouvir os juizes de direito cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, marcando a cada um prazo razoavel, segundo a distancia da respectiva comarca.
§ 3.º - Para esta audiencia expedir-se-lhes-á cópia da reclamação e dos documentos que houver.
§ 4.º - Findos os prazos marcados, com as respostas ou sem ellas, mandará o relator ouvir de novo o procurador geral do Estado, e na primeira conferencia será a reclamação definitivamente julgada.
§ 5.º - A decisão deverá conter explicitos os motivos em que se fundar.
Artigo 29. - A antiguidade dos ministros do Tribunal de Justiça, para os effeitos previstos no art. 117, n. 2 e §2.°, do decreto n. 123, deste anno, será constituida segundo as regras, no que forem applicaveis, do art. 27.
Artigo 30. - Esta antiguidade conta-se do tempo de serviço na magistratura, e não do primeiro exercicio no Tribunal.
§ unico. - Havendo egualdade entre o tempo de serviço de dous ou mais ministros, prevalecerá o de exercicio no Tribunal; si ainda a respeito deste houver egualdade, prevalecerá a data da nomeação ; si as nomeações forem da mesma data, terá precedencia o ministro mais velho.
Artigo 31. - O ministro que se julgar prejudicado poderá reclamar, e, depois de ouvido o procurador geral do Estado, será a reclamação discutida e julgada pelo Tribunal.

TITULO IV
Da aposentadoria

Artigo 32. - A aposentadoria de que trata este regulamento, só comprehende os funccionarios judiciarios, ou os respectivos auxiliares, que perceberem, ordenado pelo Thesouro do Estado.
Artigo 33. - A aposentadoria só poderá ser concedida depois de trinta annos de serviço, quando por invalidez não fôr mais possível o exercicio do cargo.
Artigo 34. - Os magistrados que completarem a edade de sessenta e cinco annos, serão reputados invalidos, por decreto do governo, e se aposentarão com ordenado proporcional ao tempo de serviço que houverem prestado na judicatura.
§ unico. - Para o fim de gosarem as vantagens de que trata este artigo, os funccionarios nomeados na ultima organização judiciaria do Estado conservam o direito ao tempo de serviço publico anteriormente prestado.
Artigo 35. - No caso do art. 33 será a aposentadoria concedida com ordenado inteiro.
Artigo 36. - A aposentadoria será concedida com o ordenado do ultimo logar servido pelo aposentando, comtanto que tenha nelle tres annos, pelo menos, de effectivo exercicio, excluido o tempo de interrupções por motivo de licenças ou faltas, posto que por molestia ; e si os não tiver completado, será aposentado com o ordenado do logar que anteriormente occupava.
Artigo 37. - O direito á aposentadoria concedido aos funccionarios auxiliares das auctoridades judiciarias, não exclue a possibilidade da demissão em qualquer tempo, quando mal servirem.

TITULO V
Do julgamento da incapacidade physica ou psychica dos magistrados

Artigo 38. - Constando que algum juiz de direito ou ministro do Tribunal de Justiça se acha, por causa physica ou psychica, inhabilitado para o exercicio de suas funcções, officiará o governo ao presidente daquelle tribunal para que proceda nos termos do artigos seguintes:
Artigo 39. - Provindo a inhabilitação de molestia que pareça incuravel, ou de outra causa de caracter permanente, o presidente do tribunal officiará ao magistrado para que, dentro de 15 dias, si se tratar de algum ministro do mesmo tribunal ou de juiz de direito da comarca da capital, ou de 30 dias, si de algum outro juiz, allegue o que entender a bem do seu direito.
Artigo 40. - No prazo de que trata o artigo antecedente deverá o magistrado responder, juntando quaesquer documentos e provas que lhe convierem.
Artigo 41. - Si a inhabilitação provier de demencia, o presidente do tribunal officiará ao juiz de direito da comarca mais visinha para que nomeie um curador, que represente o magistrado e por elle responda, ou fará logo essa nomeação, si se tratar de ministro do tribunal ou de algum dos juizes de direito da capital.
Artigo 42. - A' vista da resposta, e não sendo ella tal que exclua a idéa da inhabilitação, officiará de novo o presidente do tribunal ao juiz de direito de que se trata no artigo anterior, para que mande proceder a exame medico e mais diligencias necessarias para completa averiguação do caso, com assistencia do curador nomeado, ou, na ultima hypothese daquelle artigo, mandará desde logo proceder ao dito exame.
Artigo 43. - Só na impossibilidade de ser feito por profissionaes, será  exame de sanidade encarregado a peritos de reconhecido bom senso e moralidade, podendo-se neste caso completar a prova por meio de inquirição da ra testemunhas, com assistência do promotor publico e do curador nomeado, aos quaes se permittirá dizer sobre ella no prazo de oito dias.
Artigo 44. - Terminadas todas as diligencias, e ouvido o procurador geral do Estado, serão os autos distribuidos, e, depois de relatados, serão julgados definitivamente pelo tribunal na primeira conferencia.
Artigo 45. - Communicada ao Governo a decisão do tribunal, si este concluir pela incapacidade e o magistrado estiver comprehendido em qualquer das hypotheses figuradas nos artigos 33 e 34, o governo decretará logo a respectiva aposentadoria; não estando, limitar-se-á o Governo a declarar vago o logar.
Artigo 46. - Revogam-se as disposições em contrario.

Disposições Transitorias

Artigo 1.º - Na primeira apuração da antiguidade dos magistrados, o tempo de effectivo exercicio de que fala a primeira regra do artigo 25, comprehenderá o de serviço prestado no Estado, ainda que anteriormente á proclamação da Republica. Com referencia, porém, aos juizes de direito que foram aproveitados nas primeiras nomeações da ultima organização judiciaria, computar-se-á o tempo daquelle serviço, posto que prestado em outra parte da União.
Artigo 2.º - Na referida primeira apuração, o prazo marcado no artigo 28 será espaçado até 30 de Junho do proximo anno.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o faça executar.


Palacio do Governo do Estado do S. Paulo, aos 9 de Dezembro de 1892.


BERNARDINO DE CAMPOS
M. P. de Siqueira Campos.