DECRETO N. 135, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1892
Altera a divisão dos districtos
criminaes da capital, estabelecida pelo art. 7.° do decreto n. 123, de 10
de Novembro ultimo, e designa aquelles em que devem funccionar os
juizes de direito da comarca.
O presidente do Estado :
Considerando a necessidade de tornar mais equitativa a distribuição dos
serviços nos districtos criminaes da comarca da capital;
Considerando que a esse pensamento não corresponde a disposição do art.
7.° do decreto n. 123, de 10 de Novembro findo, que ainda se deve
completar pela indicação de pontos determinados, para o exercicio dos
juizes de direito da capital, no tocante áquelles serviços ;
Decreta :
Artigo 1.º - Nos trabalhos do crime, que cabem aos cinco juizes de direito da comarca da capital, funccionarão :
O da 1.ª vara, no 1.° districto, composto do Norte da Sé, da Penha e de S. Miguel.
O da 2.ª vara, no 2.° districto, que comprehenderá o Sul da Sé, Santo Amaro, S. Bernardo e Cotia.
O da 3.ª vara, no 3.° districto, que abrange a Consolação, M. Boy, Itapecerica e Pirapora.
O da 4.ª vara, no 4.° districto, a que ficarão
pertencendo o Braz, Conceição dos Guarulhos e Juquery.
O da 5.ª vara, no 5.° districto, constituido por Santa Ephigenia, Sant'Anna, N. Senhora do O' e Parnahyba.
Artigo 2.º - Funccionarão os promotores publicos da
comarca da capital: o primeiro, no Norte da Sé, Braz, Santa
Ephigenia, Penha, Conceição dos
Guarulhos. S. Miguel, Juquery e Sant'Anna; e o segundo, no Sul da
Sê,
Consolação, N. Senhora do O', Parnahyba, Santo Amaro,
M. Boy,
Itapecerica, S. Bernardo, Pirapora e Cotia.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 17 de Dezembro de 1892.
Bernardino Campos.
M. P. de Siqueira Campos.