DECRETO N. 138, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1892

Manda contar ao procurador geral do Estado as custas qua cabiam ao antigo procurador da Corôa

O presidente do Estado: 

Considerando que ao procurador geral do Estado devem caber as custas que, em funcções correspondentes, percebia o antigo procurador da Corôa, ex-vi da disposição do .§ unico do art. 1.º do decreto n. 134, de 9 do corrente mez ;
Considerando ainda que, no caso, a retribuição é concedida pelo valor e pela importancia do trabalho, e não pela natureza do cargo ;
Considerando, finalmente, que o primeiro daquelles funccionarios desempenha alguns dos serviços pela legislação anterior commettidos ao segundo;
Decreta :
Artigo 1.º - Nos actos equivalentes, se contarão ao procurador geral do Estado as custas outr'ora fixadas para o antigo procurador da Corôa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Dezembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.