DECRETO N. 138, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1892
Manda contar ao procurador geral do Estado as custas qua cabiam ao antigo procurador da Corôa
O presidente do Estado:
Considerando
que ao procurador geral do Estado devem caber as custas que, em
funcções correspondentes, percebia o antigo procurador da Corôa, ex-vi
da disposição do .§ unico do art. 1.º do decreto n. 134, de 9 do
corrente mez ;
Considerando ainda que, no caso, a retribuição é concedida pelo valor e
pela importancia do trabalho, e não pela natureza do cargo ;
Considerando, finalmente, que o primeiro daquelles funccionarios
desempenha alguns dos serviços pela legislação anterior commettidos ao
segundo;
Decreta :
Artigo 1.º - Nos actos equivalentes, se contarão ao procurador
geral do Estado as custas outr'ora fixadas para o antigo procurador da
Corôa.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Dezembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
M. P. de Siqueira Campos.