DECRETO N. 139, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1892.

Transfere á municipalidade da capital a fiscalização das linhas de bondes do respectivo municipio.

O presidente do Estado de S. Paulo:
De conformidade com o art. 1.º da lei n. 41, de 11 de Julho de 1892
Decreta :
Artigo 1.º - E' transferida á municipalidade da capital a fiscalização das linhas de bondes em trafego, em construcção e projectadas no municipio, concedidas pelo Governo da ex-provincia ou do Estado.

§ 1.º - Não se comprehende no disposto neste artigo a linha de Carris de Ferro de S. Paulo a Santo Amaro, seu prolongamento e ramaes, que, conforme a definição constante dos arts. 28 e 29 da lei n. 30, de 13 de Junho deste anno, não se considera linha de bondes, continuando sob a fiscalisação do Governo do Estado.

§ 2.º - O Governo reserva-se o direito, facultado pelos diversos contractos de linhas de bondes, de regular e requisitar a concessão de passes nas respectivas linhas, para o serviço das repartições publicas.

Artigo 2.º - Revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de Dezembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriça