DECRETO N. 139, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1892.
Transfere á municipalidade da capital a fiscalização das linhas de bondes do respectivo municipio.
O presidente do Estado de S. Paulo:
De conformidade com o art. 1.º da lei n. 41, de 11 de Julho de 1892
Decreta :
Artigo 1.º - E' transferida á municipalidade da capital a
fiscalização das linhas de bondes em trafego, em construcção e
projectadas no municipio, concedidas pelo Governo da ex-provincia ou do
Estado.
§ 1.º - Não se comprehende no disposto neste artigo a linha de
Carris de Ferro de S. Paulo a Santo Amaro, seu prolongamento e ramaes,
que, conforme a definição constante dos arts. 28 e 29 da lei n. 30, de
13 de Junho deste anno, não se considera linha de bondes, continuando
sob a fiscalisação do Governo do Estado.
§ 2.º - O Governo reserva-se o direito, facultado pelos diversos
contractos de linhas de bondes, de regular e requisitar a concessão de
passes nas respectivas linhas, para o serviço das repartições publicas.
Artigo 2.º - Revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 26 de Dezembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
Jorge Tibiriça