DECRETO N. 14, DE 23 DE JANEIRO DE 1892

Regula os vencimentos do pessoal da Comissão Geografica e Geológica do Estado

O Vice-Presidente do Estado, usando das attribuições que lhe confere o § 4º do artigo 4°, da Lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891 e § 2° da tabella n. 2 da mesma Lei, resolve:

Artigo 1.º - Os vencimentos do pessoal da Commissão Geographica e Geologica do Estado regular-se-ão, a contar de 1° do corrente, pela tabella annexa a este Decreto.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 21 de Janeiro de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR. 

Tabella a que se refere o Decreto n. 14 da presente data 

As diarias continuam como a da tabella actual, sendo: 10$000 para o Chefe da Commissão, 6$000 para os Chefes de Secção, 5$000 para os Ajudantes de 1ª Classe e 3$000 para os de 2ª Classe.


Palácio do Governo do Estado de S. Paulo, 23 de Janeiro de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.