DECRETO N. 144-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1892

Reforma a Secretaria da Instrucção Publica

O presidente do Estado, usando da faculdade que lhe é concedida pelo art. 41 da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891, e attendendo ás necessidades do serviço da instrucção publica, reformada pela lei n. 88, de 8 de Setembro deste anno, decreta :
Artigo 1.º - A Secretaria Geral da Instrucção Publica do Estado comprehenderá tres secções o constará do seguinte pessoal :
1 official maior.
3 chefes de secção.
3 primeiros officiaes.
3 segundos officiaes.
6 amanuenses.
1 archivista.
1 ajudante do archivista.
1 porteiro.  
1 continuo.
1 servente.
Artigo 2.º - A' 1.ª secção incumbe todo o serviço relativo às escolas preminares e complementares, á 2.ª o das escolas normaes, gymnasios e curso superior; á 3.ª, todo o serviço do conselho superior, do ensino privado e da estatistica escolar do Estado.
Artigo 3.º - O logar de archivista do conselho superior será exercido pelo ajudante do archivista.
Artigo 4.º - Todo o trabalho será distribuido pelas secções pelo official maior, que poderá, conforme a urgencia e necessidade do serviço, occupar indistinctamente o pessoal das diversas secções.
Artigo 5.º - Os actuaes empregados, que forem promovidos ou conserva nos logares em que se acham, servirão com os mesmos titulos de nomeação que possuem.
Artigo 6.º - As transferencias do pessoal de umas para outras secções serão determinadas pelo director geral, sob proposta do official maior, conforme a conveniencia do serviço.
Artigo 7.º - Emquanto não for expedido regulamento especial para a Secretaria, prevalecem, em relação aos respectivos empregados, as disposisões do regulamento de 22 de Agosto de 1887 e, no que lhes forem applicaveis, as do regulamento de 2 de Maio deste anno.
Artigo 8.º - Os vencimentos dos empregados da alludida secretaria e os do director geral da Instrucção Publica serão os fixados na tabella annexa, que entra em vigor a 1.º do mez futuro.
Artigo 9.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo de S. Paulo, 30 de Dezembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.

JOÃO ALVARES RUBIÃO JUNIOR



Palacio do Governo de S. Paulo, 30 de Dezembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.