DECRETO N. 144-B, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1892

Approva o regulamento da Instrucção Publica

O presidente do Estado, auctorizado pela lei n. 88, de 8 de Setembro do corrente anno, resolve approvar para a Instrucção Publica do Estado o regulamento que a este acompanha, assignado pelo dr. secretario dos Negocios do Interior, que assim o faça executar.
Palacio do Governo de S. Paulo, 30 de Dezembro de 1892.

BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.

REGULAMENTO
DA
INSTRUCÇÃO PUBLICA DO ESTADO

a que se refere o decreto desta data



CAPITULO I

Da direcção e fiscalização do ensino

Titulo I

DA DIRECÇÃO DO ENSINO

SECÇÃO UNICA

Do presidente do Estado

Artigo 1.º - A direcção suprema do ensino cabe ao presidente de Estado, (art. 40 da lei n. 88, de 8 de Setembro de 1892), que terá como auxiliares:
a) o secretario do Interior,
b) o conselho superior,
c) o director geral da instrucção publica,
d) os inspectores de districto,
e) as camaras municipaes.
Artigo 2.º - Além da direcção suprema do ensino, competem ao presidente do Estado as seguintes attribuições:

§ 1.º - Presidir á sessão de installação do conselho superior, designando préviamente o dia e hora em que se deva realizar esse acto.
§ 2.º - Nomear o director geral da instrucção publica (art. 41), os inspectores de districto (art. 46), os professores dos gymnasios e os do curso superior (art. 35).
§ 3.º - Nomear os professores das escolas preliminares, complementares e normaes.
§ 4.º - Nomear os demais funccionarios que forem indispensaveis ao ensino e á administração em taes estabelecimentos, com resalva do disposto no art. 3.º, § 17.
§ 5.º - Nomear os empregados da repartição da instrucção publica, excepto os amanuenses, archivista, ajudante de archivista, porteiro e continuo.
§ 6.º - Conceder aposentadorias.
§ 7.º - Conceder permutas ou remoções (art. 42).
§ 8.º - Dar ou negar approvação ás nomeações de professores das escolas provisorias (art. 69, § 1.º).
§ 9.º - Crear, sob proposta do conselho superior, precedendo informações dos inspectores de districto, um curso nocturno gratuito, em qualquer logar, que tenham frequencia provavel de trinta adultos (art. 8.º).
§ 10. - Escolher, dentre os professores publicos locaes, mediante as informações e proposta de que trata o § antecedente, os professores a cujo cargo fique a regencia dos cursos nocturnos (art. 8.º, § 1.º).
§ 11. - Consagrar annualmente a quantia de 500:000$000 para a construcção de edificios destinados a escolas preliminares, confórme o typo que fôr adoptado (art. 9.º).
§ 12. - Dar preferencia, na execução do § antecedente, aos municipios, cujas municipalidades prestarem auxilio para isso, quer pecuniariamente, quer com dadivas de terrenos e materiaes (art. 9.º, § unico).
§ 13. - Crear tres gymnasios destinados ao ensino secundario, scientifico e litterario, para alumnos externos (art. 17).
§ 14. - Auxiliar, nas cidades commerciaes ou industriaes e nas zonas agricolas, as municipalidades que desejarem crear
estabelecimentos ou cursos profissionaes ou industriaes, independentes, ou annexos a escolas complementares (art. 73).
§ 15. - Determinar o numero de professores das escolas complementares, das normaes, dos gymnasios e do curso superior (arts. 14, 17, 21 e 33).
§ 16. - Determinar o numero dos demais funccionarios indispensaveis ao ensino e á administração nos estabelecimentos de que trata o § anterior, marcando-lhes os respectivos vencimentos (arts. 14, 17, 21 e 33).
§ 17. - Fixar os vencimentos dos empregados da repartição da instrucção publica, de accordo com o art. 41 da lei n. 15, de 11 de Novembro de 1891.
§ 18. - Determinar a época em que devam ser abertos os concursos para provimento das cadeiras do ensino primario.
§ 19. - Decidir dos recursos que lhe forem interpostos.

Titulo II

DA FISCALIZAÇÃO DO ENSINO

SECÇÃO I

Do secretario do Interior

Artigo 3.º - Ao secretario do Interior, como auxiliar do presidente do Estado na direcção suprema do ensino, compete:

§ 1.º - Nomear as commissões examinadoras dos concursos. (Art. 43, § 1.º).
§ 2.º - Resolver sobre as reformas que lhe forem propostas pelo conselho superior. (Art. 43).
§ 3.º - Ser intermediario das propostas de aposentadorias, permutas ou remoções dos professores, feitas pelo director geral ao presidente do Estado. (Art. 42).
§ 4.º - Conceder vitaliciedade aos professores que a ella tiverem direito e a requererem.
§ 5.º - Conceder licenças aos professores e demais funccionarios da instrucção.
§ 6.º - Ser intermediario das propostas de orçamento das despesas com a instrucção publica, que ao director geral compete apresentar annualmente ao Congresso. (Art. 42).
§ 7.º - Ser intermediario das propostas de creação ou remoção de cadeiras, que o director geral tenha de fazer ao Congresso. (Art. 42).
§ 8.º - Tomar conhecimento dos relatorios que lhe forem apresentados annualmente pelo director geral. (Art. 42).
§ 9.º - Crear, a juizo do conselho superior, escolas ambulantes nos logares em que as circumstancias o exigirem. (Art. 3.º, § unico).
§ 10. - Ser intermediario do resultado dos concursos que, como base das nomeações para o magisterio publico, incumbe ao director geral apresentar ao presidente do Estado.
§ 11. - Fazer publicar o programma de latim  e grego, para habilitação dos alumnos que desejarem matricular-se na secção litteraria do curso superior (Art. 31, § 1.º).
§ 12. - Fixar cada anno o numero de professores que podem ser admittidos no curso superior. (Art. 34, com referencia ao art. 31).
§ 13. - Contractar com quem melhores vantagens offerecer, a impressão de livros e mappas e o seu fornecimento, bem como o de cadernos, pedras, lapis e outros objectos escolares (Art. 71, § unico).
§ 14. - Distribuir gratuitamente aos professores das escolas provisorias, para que o respectivo programma seja desenvolvido de accôrdo com a lei, manuaes em que sejam indicados os processos a seguir (Art. 70, § 1.º).
§ 15. - Nomear um professor publico para fazer parte da commissão apuradora da primeira eleição do conselho superior.
§ 16. - Nomear, para a repartição da instrucção publica, os amanuenses, archivista e ajudante, porteiro e continuo.
§ 17. - Nomear, para os estabelecimentos de ensino, os amanuenses, bibliothecarios, zeladores, porteiros e continuos.
 
SECÇÃO II

Do conselho superior

Artigo 4.º - Comporão o conselho superior:
O director geral da instrucção publica;
O director da Escola Normal da capital;
O director da escola modelo da capital;
Um professor eleito pelos professores publicos primarios do Estado; 
Dous delegados das municipalidades, e
Um professor eleito pelos professores dos gymnasios (Art. 41).

§ unico. - Emquanto não forem organizados os gymnasios, o conselho será constituido pelos seis primeiros membros.

Artigo 5.º - A eleição dos representantes do professorado e das municipalidades será feita dentro de 30 dias, a contar da data da publicação do presente regulamento no Diario Official, devendo os votos ser enviados á Secretaria da Instrucção Publica, em cartas fechadas e com as firmas reconhecidas.

§ 1.º - A apuração será feita publicamente por uma commissão composta do director geral, do director da Escola Normal da capital e de um professor nomeado pelo Governo.
§ 2.º - Nas eleições subsequentes á primeira, a apuração será feita pelo conselho superior.
§ 3.º - O resultado da eleição será consignado em acta especial e publicado pela imprensa.
§ 4.º - Cada uma das municipalidades votará em dous nomes e cada professor primario em um.
§ 5.º - Os votos das municipalidades podem recahir em professores ou em quaesquer cidadãos; os dos professores em professor, diplomado ou não, que esteja em effectivo exercicio.

Artigo 6.º - Concluida a apuração, serão declarados eleitos os cidadãos mais votados pelas municipalidades e o professor mais votado pelos professores publicos, remettendo-se a cada um dos eleitos, por intermedio da repartição da Instrucção Publica, cópia da acta da apuração para servir-lhe de diploma.
Artigo 7.º - O director geral é o presidente do conselho superior.
Artigo 8.º - Os membros eleitos do conselho superior servirão por tres annos, podendo ser, porém, reeleitos.

§ unico. - Trinta dias antes de expirar o prazo do artigo antecedente, serão as municipalidades e o professorado convocados por edital do conselho superior a se fazerem representar no mesmo conselho durante o novo triennio.

Artigo 9.º - Constituido o conselho superior, dar-se-á a sua installação solemne em uma das salas do palacio do governo, presidindo o acto o presidente do Estado, a quem compete designar o dia e hora da installação.
Artigo 10. - Na sessão de installação elegerá o conselho superior, de entre os seus membros, por maioria de votos, um secretario, que servirá durante um anno.

§ unico. - Na primeira sessão depois de expirado o prazo a que se refere a disposição anterior, procederá o conselho a nova eleição de secretario, a qual poderá recahir no membro que antes houver serviço.

Artigo 11. - Nos casos de mudança, resignação do cargo, morte ou impedimento de algum dos membros eleitos, a substituição será feita interinamente pelo mesmo conselho, devendo-se, nos tres primeiros casos, proceder de novo á eleição dentro do prazo de sessenta dias.

§ unico. - Quando o impedimento de qualquer dos membros eleitos prolongar-se por mais de dous mezes, proceder-se-á egualmente a nova eleição.

Artigo 12. - As sessões do conselho superior serão ordinarias ou extraordinarias: aquellas dar-se-ão semanalmente em dia determinado pelo mesmo conselho na sessão antecedente, sendo que, para a primeira sessão ordinaria; será designado o dia pelo presidente do Estado na installação do conselho; estas, quando convocadas pelo director geral.
Artigo 13. - As sessões do conselho superior, quer ordinarias, quer extraordinarias, serão publicas, só podendo realizar-se quando se der o comparecimento de mais de metade de seus membros, salvo quando o conselho deliberar que sejam secretas.
Artigo 14. - As faltas a tres sessões ordinarias consecutivas por parte dos membros eleitos, quando não participadas e justificadas previamente, os sujeitam á perda de metade do vencimento mensal, importando em renuncia do mandato quando não justificadas ou quando excederem de seis sessões consecutivas, ainda mesmo com justificação.
Artigo 15. - No caso de impedimento do director da Escola Normal será elle substituido pelo lente mais antigo da mesma escola.
Artigo 16. - Na primeira sessão ordinaria do conselho elegerá elle uma commissão de tres membros, que ficará encarregada da organização do respectivo regimento interno.
Artigo 17. - Apenas installado o conselho superior, tratará de consolidar, em regulamento especial, todas as disposições neste contidas e que forem applicaveis ás escolas preliminares, assim como ás suas auxiliares. (Art. 6.º, § unico).

§ 1.º - Em seguida organizará tambem o regimento interno das referidas escolas, especificando minuciosamente em programmas para cada série as materias que constituem o ensino, distribuindo-as conforme o desenvolvimento intellectual dos alumnos e observando com rigor os principios do methodo intuitivo. (Art. 46, § 2.º).
§ 2.º - Tanto o regulamento especial como o regimento interno a que se refere este artigo, somente serão postos em execução depois de approvados pelo Governo. (Art. 6.º, § unico).

Artigo 18. - Quando houverem de ser installadas as escolas complementares, o conselho superior organizará, com a precisa antecedencia, o respectivo regulamento especial, consolidando as disposições deste no que lhes forem applicaveis. (Art. 14).

§ 1.º - Na base desse regulamento será organizado o regimento interno das escolas complementares pela congregação de uma dessas escolas , á escolha do conselho superior, de accôrdo com o governo.
§ 2.º - Tanto o regulamento especial como o regimento interno a que se refere este artigo, somente serão postos em execução depois de approvados pelo governo (art. 14), com audiencia do conselho superior a respeito deste ultimo.

Artigo 19. - O governo poderá ouvir o conselho superior sempre que julgar necessario.
Artigo 20. - As deliberações do conselho superior são obrigatorias para o director geral, inspectores de districto e professores publicos.
Artigo 21. - Para todo o serviço do conselho superior será destinada uma das secções da Secretaria da Instrucção Publica.
Artigo 22. - Ao conselho superior compete:

§ 1.º - Inspeccionar as instituições de ensino do Estado. (Art. 40).
§ 2.º - Propor ao governo a nomeação das commissões examinadoras dos concursos. (Art. 43-1).
§ 3.º - Organizar definitivamente os programmas de ensino, tendo em vista os principios estabelecidos na lei. (Art. 43-2).
§ 4.º - Organizar os programmas para provimento de cadeiras.
§ 5.º - Resolver sobre a adopção do material escolar e dos livros, que devam ser distribuidos pelas escolas. (Art. 43-3).
§ 6.º - Resolver, de accôrdo com o secretario das obras publicas, sobre a escolha do plano das construcções escolares. (Art. 43-4).
§ 7.º - Discutir e propor ao secretario do Interior, por intermedio do director geral, as reformas que julgar convenientes. (Art. 43-5).
§ 8.º - Resolver sobre a natureza das penas a impor aos professores. (Art. 43-6).
§ 9.º - Promover conferencias na capital sobre questões de ensino e sobre assumptos que contribuam para a educação civica do povo. (Art. 43-7).
§ 10. - Marcar a época em que cada inspector de districto deve enviar o seu relatorio, afim de evitar accumulação de taes documentos. (Art. 43-8).
§ 11. - Julgar da conveniencia das medidas lembradas nos relatorios dos inspectores de districto (art. 43-9).
§ 12. - Propôr ao secretario do Interior a creação de escolas ambulantes onde as circumstancias o exigirem (art. 3.º, § unico).
§ 13. - Resolver, mediante proposta dos inspectores de districto, sobre a localização que fôr de mais conveniencia ás escolas (art. 44-3).
§ 14. - Dar ou negar approvação á escolha de professores interinos de escolas provisorias (art. 69, § 1.º).
§ 15. - Propôr ao presidente do Estado a nomeação de inspectores de districto (art. 46).
§ 16. - Providenciar em ordem a cohibir as faltas que forem levadas ao seu conhecimento pelos inspectores de districto, commettidas pelos professores publicos (art. 44).
§ 17. - Providenciar sobre a organização de quadros estatisticos, que facilitem o trabalho de recenseamento (art. 50).
§ 18. - Propôr ao Congresso que as escolas publicas, que forem entregues ás municipalidades, voltem ao cargo do Estado, uma vez que se convença da necessidade e vantagem dessa medida.
§ 19. - Decidir dos recursos que lhe forem interpostos, conforme a sua competencia.
§ 20. - Propôr ao Governo a creação de cursos nocturnos gratuitos para adultos (art. 8.º), e a designação dos respectivos professores.

SECÇÃO III

Do director geral

Artigo 23. - O director geral, como chefe do serviço da instrucção no Estado, é o funccionario encarregado de executar as deliberações do Governo e do conselho superior.
Artigo 24. - Sua nomeação e demissão é da competencia do presidente do Estado (art. 41), perante quem prestará o compromisso legal e tomará posse do cargo.
Artigo 25. - Poderá ser nomeado para exercer o cargo de director geral qualquer cidadão, comtando que reuna as seguintes condições:

§ 1.º - Ser graduado em qualquer faculdade ou escola scientifica reconhecida no paiz.
§ 2.º - Ter exercido cargo no magisterio ou na direcção da instrucção publica ou haver se distinguido em estudos relativos a ella.

Artigo 26. - E' incompativel o cargo de director com qualquer outro, remunerado ou não, ou com o exercicio de qualquer profissão.
Artigo 27. - São immediatamente subordinados ao director geral todos os empregados da respectiva repartição e os da instrucção publica do Estado, aos quaes poderá expedir ordens de conformidade com a lei e o presente regulamento, para que suas disposições sejam fielmente executadas.
Artigo 28. - São attribuições do director geral:

§ 1.º - Mandar  publicar annualmente o programma detalhado de cada cadeira das escolas normaes (art. 42, § 1.º).
§ 2.º - Providenciar sobre a publicação de uma revista annual, em que os professores sejam informados a respeito do progresso do ensino (art. 42, § 2.º).
§ 3.º - Presidir a todos os concursos (art. 42, § 3.º), para provimento de cadeiras.
§ 4.º - Apresentar todos os annos ao secretario do interior um relatorio circumstanciado sobre o estado do ensino, fazendo-o acompanhar dos dados estatisticos necessarios á demonstração dos progressos obtidos (art. 42 4.º).
§ 5.º - Propor ao Congresso a creação ou suppressão de cadeiras (art. 42-5).
§ 6.º - Orçar as despesas com a instrucção publica e submetter o orçamento ao Congresso (art. 42-6).
§ 7.º - Propor ao presidente do Estado as aposentadorias, permutas e remoções requeridas pelos professores (art. 42-7).
§ 8.º - Propor ao secretario do interior as reformas que o conselho julgar convenientes (art. 42-8).
§ 9.º - Inspeccionar as escolas normaes, os gymnasios (art. 42-7) e quaesquer outras instituições de ensino do Estado.
§ 10. - Servir de intermediario entre o Governo e o conselho superior em todas os deliberações deste (art. 42-).
§ 11. - Nomear, mediante proposta dos inspectores de districto, substitutos para a regencia das escolas preliminares e intermedias, cujos professores se tornarem impedidos por mais de trinta dias, caso não tenham adjunctos.
§ 12. - Designar o servente da repartição de instrucção publica.
§ 13. - Propor ao presidente do Estado e ao secretario do interior, conforme os logares a preencher, a nomeação dos demais empregados da mesma repartição.
§ 14. - Requisitar de quaesquer funccionarios ou repartições publicas os esclarecimentos que julgar necessarios para fundamentar suas decisões ou informações.
§ 15. - Conceder aos professores publicos primarios e aos empregados de sua repartição licença, por causa justificada, até quinze dias, com ordenado ou sem elle.
§ 16. - Levar ao conhecimento do presidente do Estado o resultado dos concursos para base das nomeações.
§ 17. - Propor ao secretario do interior, a requerimento dos interessados e quando a julgar nos casos da lei, a declaração de vitaliciedade dos professores em geral.
§ 18. - Presidir ás sessões ordinarias ou extraordinarias do conselho e tomar parte em suas deliberações, salvo quando se tratar de materia contenciosa, tendo, além do voto singular, o de qualidade, no caso de empate.
§ 19. - Receber queixas, reclamações e representações sobre o ramo do serviço a seu cargo e tomar as devidas providencias ou propol-as ao Governo ou ao conselho superior, conforme a ordem de sua competencia.
§ 20. - Instruir os empregados da instrucção publica, inspectores de districto, directores e professores, quer publicos, quer particulares, sobre duvidas, que lhe forem propostas acerca do cumprimento de seus deveres, sujeitando a solução dellas, com audiencia do conselho superior, á approvação do Governo.
§ 21. - Verificar, sob a informação do official-maior da repartição, as faltas mensaes dos empregados, assignando a competente folha, na qual poderá justificar até tres faltas a cada um.

Artigo 29. - Sempre o que director geral tiver de dirigir-se ao Congresso ou ao presidente do Estado, o fará por intermedio do secretario do interior.
Artigo 30. - O director geral apresentará ao conselho superior, em prazo breve, um plano para a publicação da revista annual, de que trata o art. 28, § 2.º, especificando os meios de redacção e impressão, o orçamento da receita e despesa, o formato da revista, as condições de assignatura e todas as particularidades relativas ao assumpto.
Artigo 31. - O director geral será substituido em seus impedimentos pelo official-maior da repartição.



SECÇÃO IV

Dos inspectores de districto

Artigo 32. - Os inspectores de districto são encarregados da fiscalização do ensino nas respectivas circumscripções (art. 40).
Artigo 33. - Os inspectores de districto serão nomeados pelo presidente do Estado, sob proposta do conselho superior (art. 46).
Artigo 34. - As nomeações de inspectores de districto só podem recahir em professores publicos diplomados pelas escolas normaes, que estejam em effectivo exercicio e reunam as seguintes condições:
a) edade superior a 30 annos.
b) exercicio do magisterio por mais de 5 annos (art. 46).
Artigo 35. - O mandato do inspector durará tres annos, podendo, porém, ser renovado (art. 47).

§ unico. - Extincto o mandato, e não renovado, o inspector será provido, independente de concurso, em cadeira de cathegoria egual á que antes occupava (art. 47, § unico).

Artigo 37. - A demissão do cargo de inspector de districto não prejudicará o disposto no art. 35, § unico, salvo si a causa determinante o incompatibilizar com o exercicio do magisterio.
Artigo 38. - São attribuições dos inspectores de districto.

§ 1.º - Visitar com frequencia todas as escolas do districto (art. 44-1).
§ 2.º - Providenciar sobre os exames nas escolas publicas e presidil-os (art. 44-2).
§ 3.º - Propor ao conselho superior a localização mais conveniente ás escolas (art. 44-3).
§ 4.º - Visar os titulos dos professores de ensino primario que forem nomeados e providenciar sobre a abertura das respectivas escolas.
§ 5.º - Remetter ao conselho superior, nas epocas por este fixadas, relatorios circumstanciados sobre o ensino do districto, indicando as modificações que julgar necessarias e dando conta do procedimento de cada professor (art. 44-5).
§ 6.º - Inquirir de cada professor as modificações que por ventura convenha introduzir no regimen escolar do districto (art. 44-4).
§ 7.º - Providenciar no sentido de fazer com que os professores realizem conferencias publicas sobre assumptos que contribuam para a educação civica do povo (art. 44-6).
§ 8.º - Communicar ao director geral o inicio do exercicio dos professores, as interrupções que se derem, as datas do goso de licenças e quaesquer outras occorrencias sobre o funccionamento das escolas.
§ 9.º - Attestar aos professores a conveniencia de remoção ou permuta de suas cadeiras (art. 44-7).
§ 10. - Entender-se com as municipalidades sobre o serviço do recenseamento escolar dos respectivos municipios (art. 44-8).
§ 11. - Admoestar e reprehender os professores por faltas e, em caso de reincidencia, leval-as ao conhecimento do conselho superior (art. 44-9).
§ 12. - Lavrar em livro especial o termo de sua visita a cada escola, observando tudo que lhe parecer digno de louvor ou de censura (art. 44-10).
§ 13. - Nomear e presidir commissões de exames para professores interinos de escolas provisorias (art. 69).
§ 14. - Fiscalizar os estabelecimentos ou cursos profissionaes ou industriaes que forem creados pelas municipalidades com auxilio do governo (art. 73).
§ 15. - Promover perante as municipalidades a liquidação dos saldos nellas existentes por conta do antigo fundo escolar, de modo a serem applicados em beneficio da instrucção local (art. 27 da lei 15, de 11 de Novembro de 1891).
§ 16. - Apresentar ao director geral a indicação para a creação e remoção de escolas, com as bases que este exigir.
§ 17. - Apresentar ao conselho superior a indicação para a creação de cursos nocturnos, acompanhado dos necessarios esclarecimentos.
§ 18. - Dar instrucções aos professores publicos acerca do cumprimento de seus deveres, nos termos da lei e deste regulamento.
§ 19. - Requisitar de quaesquer funccionarios ou repartições publicos os esclarecimentos indispensaveis aos seus pareceres e informações.
§ 20. - Fornecer os dados relativos á despesa com a instrucção de cada municipio para base do orçamento que compete ao director geral organizar.
§ 21. - Attestar o exercicio dos professores das escolas preliminares e seus auxiliares, depois de verificada a exactidão dos mappas mensaes por elles apresentados, afim de habilital-os a receberem vencimentos.
§ 22. - Attestar, sob informações dos respectivos professores, o exercicio dos adjunctos para o mesmo fim do § antecedente.
§ 23. - Remetter mensalmente ao director geral o mappa do movimento das escolas do districto, conforme o modelo que for estabelecido, tendo por base de sua organização os mappas mensaes dos professores.
§ 24. - Justificar até tres faltas, por motivo attendivel, a cada um dos professores sob sua jurisdicção, não podendo, porém, converter essa attribuição na faculdade de dar-lhes licença.
§ 25. - Indicar ao conselho superior os logares em que as circumstancias exigirem a creação de escolas ambulantes.
§ 26. - Nomear quem substitua os professores das escolas preliminares e intermedias nos impedimentos temporarios não excedentes a 30 dias, na falta de adjunctos, providenciando sobre nova nomeação para as escolas provisorias, quando sobrevier qualquer impedimento aos respectivos professores.
§ 27. - Propor ao director geral os substitutos dos professores impedidos por mais de 30 dias, para que o ensino nas escolas preliminares e intermedias não soffra interrupção, no caso de não terem adjunctos.
§ 28. - Remetter ao conselho superior todos os recursos que forem interpostos pelos professores publicos, acompanhando-os das informações necessarias.
§ 29. - Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros das escolas publicas sob sua jurisdicção.
§ 30. - Dar cumprimento aos actos do presidente do Estado, do secretario do interior, do conselho superior e do director geral.
§ 31. - Participar a este todas as occorrencias que puderem ser classificadas como delictos disciplinares excedentes á sua alçada nos limites de seu districto.
§ 32. - Exercer em geral todas as attribuições conferidas pela lei n. 81 de 6 de Abril de 1887 aos conselhos municipaes, que não forem contrarias a este regulamento; arrecadando todos os papeis existentes nos archivos de taes conselhos.


Artigo 39. - Os inspectores de districtos receberão mensalmente seus vencimentos mediante attestado do director geral, que o poderá recusar, todas as vezes que tiver fundadas razões para duvidar de effectivo exercicio delles.

§ unico. - Da negativa de attestados de exercicio aos inspectores de districto cabe recurso para o conselho superior e deste, para o presidente do Estado.

Artigo 40. - A falta de cumprimento de deveres por parte dos inspectores de districto sujeita-os ás penas decretadas no codigo disciplinar.
Artigo 41. - Sempre que os inspectores de districtos se dirigirem ao Governo ou ao conselho superior, o farão por intermedio do director geral.
Artigo 42. - Fica dividido o Estado de S. Paulo nos trinta districtos seguintes:
1.º - Capital. - Comprehendendo os districtos de paz do Sul da Sé, Braz, Penha de França e S. Miguel, e os municipios da Conceição dos Guarulhos, Santo Amaro e S. Bernardo e Itapecerica.
2.º - Capital. - Comprehende os districtos de paz do Norte da Sé, Santa Ephigenia, Consolação, Nossa Senhora do O' e municipio de Juquery.
3.º - Santos. - Santos, S. Vicente e Conceição de Itanhaem.
4.º - S. Sebastião. - S. Sebastião, Villa-Bella, Caraguatatuba e Ubatuba.
5.º - Iguape. - Iguape, Xiririca, Cananéa e Yporanga.
6.º - Parahybuna. - Parahybuna, S. Luiz do Parahytinga, Lagoinha, Natividade e Cunha.
7.º - Bananal. - Bananal, S. José dos Barreiros, Areias, Queluz e S. Francisco de Paula dos Pinheiros.
8.º - Lorena. - Lorena, Bocaina, Cruzeiro, Jatahy, Silveiras e Villa Vieira do Piquete.
9.º - Pindamonhangaba. - Pindamonhangaba, Guaratinguetá e S. Bento do Sapucahy.
10.º - Taubaté. - Taubaté, Redempção, Caçapava, S. José dos Campos, Jambeiro e Buquira.
11.º - Jacarehy. - Jacarehy, Mogy das Cruzes, S. José de Parahytinga, Santa Izabel, Patrocinio de Santa Izabel e Santa Branca.
12.º - Bragança. - Bragança, Atibaia, Nazareth, Santo Antonio da Cachoeira e Itatiba.
13.º - Campinas. - Campinas, Amparo, Serra Negra e Soccorro.
14.º - Mogy-mirim. - Mogy-mirim, Mogy-Guassú, Itapira, Espirito-Santo do Pinhal e S. João da Boa-Vista.
15.º - Casa Branca. - Casa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, S. José do Rio Pardo, Caconde e Mocóca.
16.º -  Ribeirão Preto. - Ribeirão-Preto, Batataes, Espirito Santo de Batataes, S. Simão, Cajurú e Santo Antonio da Alegria.
17.º -  Franca. - Franca, Carmo, Patrocinio do Sapucahy e Santa Rita do Paraiso.
18.º - Ytú. - Ytú, Jundiahy, Salto e Cabreuva.
19.º - Piracicaba. - Piracicaba, S. Pedro, Monte-mór, Capivary e Santa Barbara.
20.º - Rio Claro. - Rio Claro, S. Carlos do Pinhal e Ribeirão Bonito.
21.º - Brotas. - Brotas, Dous Corregos, Jahú, Bariry, Ibitinga, Boa Vista das Pedras e S. João da Bocaina.
22.º - Araraquara. - Araraquara, Jaboticabal, Ribeirãozinho e Barretos.
23.º - Limeira. - Limeira, Patrocinio das Araras, Pirassununga, Belem do Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro.
24.º - S. Roque. - S. Roque, Araçariguama, Parnahyba, Cotia e Una.
25.º - Sorocaba. - Sorocaba, Campo Largo, Piedade e Sarapuhy.
26.º - Tatuhy. - Tatuhy, Guarehy, Rio Bonito, Tieté e Porto Feliz.
27.º - Botucatú. - Botucatú, S. Manoel do Paraiso, Pirajú, Fartura, Santa Barbara do Rio Pardo, Avaré e Remedios da Ponte do Tieté.
28.º - Lençóes. - Lençóes, Santa Cruz do Rio Pardo, S. Pedro do Turvo, Espirito Santo do Turvo, Espirito Santo da Fortaleza, Campos Novos do Paranapanema e S. Sebastião da Alegria.
29.º - Itapetininga. - Itapetininga, S. Miguel Archanjo e Espirito Santo da Boa Vista.
30.º - Itapeva da Faxina. - Itapeva da Faxina, Bom Sucesso, Apiahy, Lavrinhas, S. João Baptista do Rio Verde, Capão Bonito do Paranapanema, Ribeirão Branco e Santo Antonio da Boa Vista.

SECÇÃO V

Das camaras municipaes

Artigo 43. - As camaras municipaes, directamente interessadas no progresso da instrucção nos respectivos municipios, têm o dever imprescindivel de velar pela execução da lei do ensino publico, prestando o seu auxilio ás auctoridades escolares e concorrendo por si para tornar uma realidade a instrucção popular.
Artigo 44. - A's camaras municipaes incumbe:

§ 1.º - Deliberar sobre instrucção primaria profissional, creando escolas, museus e bibliothecas, adoptando os methodos e programmas que lhes parecerem mais convenientes, contractando ou nomeando livremente os professores e fixando seus vencimentos e vantagens. (art. 13-b do reg. de 29 de Julho de 1892).
§ 2.º - Auxiliar os estabelecimentos particulares de ensino existentes no municipio (art. 13 C do citado reg. e art. 56, § 1.º, da lei n.16 de 13 de Novembro de 1891).
§ 3.º - Fazer-se representar no conselho superior por dous delegados seus (art. 41).
§ 4.º - Fornecer, guiando-se para isso pelos modelos formulados pelo conselho superior (art. 50), todos os dados necessarios ao recenseamento escolar dos municipios, excepto os que forem referentes ás escolas publicas, que serão ministrados pelos proprios professores (art. 51).
§ 5.º - Mandar archivar as informações de que trata o § antecedente, para base da imposição das multas a que se refere a parte relativa ao ensino obrigatorio (art. 51).
§ 6.º -  Attestar, uma vez provada incapacidade physica ou intellectual de creanças sujeitas ao ensino obrigatorio, taes circumstancias, afim de isental-as da frequencia escolar (art. 56).
§ 7.º - Visitar por meio de commissões especiaes, as escolas publicas, para o fim de prestarem ás auctoridades competentes informações que concorram para a prosperidade e desenvolvimento de taes escolas (art. 17, § 2.º do reg. citado).

Artigo 45. - As camaras municipaes poderão dispensar as escolas do Estado, uma vez que os municipios tenham um systema regular de ensino primario, representando nesse sentido ao Congresso, que nesse caso, poderá conceder aos muncipios uma subvenção proporcional ás despesas que o Estado faria, si tivesse as suas escolas então existentes; mantida em todo o caso a fiscalização por parte do governo (art. 57 da lei citada e 13 D do reg. tambem citado).

§ unico. - As escolas publicas que passarem para as municipalidades voltarão de novo a cargo do Estado, por proposta dirigida ao Congresso pelo conselho superior, logo que este se convença da necessidade e vantagem dessa medida.

Artigo 46. - Aos presidentes das camaras municipaes incumbe publicar pela imprensa o dia da abertura das aulas nas escolas publicas primarias, por espaço de quinze dias (art. 52).

CAPITULO II

Do ensino publico em geral

Artigo 47. - O ensino publico será leigo (art. 47, § 4.º-D, da Constituição) e dividido em:
a) ensino primario
b) ensino secundario
c) ensino superior (art. 1.º).

CAPITULO III

Do ensino primario

Titulo I

DO CURSO PRELIMINAR


SECÇÃO I

Da creação e remoção de escolas preliminares

Artigo 48. - O ensino primario comprehenderá os dous cursos
a) preliminar
b) complementar (art. 1.º, § 1.º).
Artigo 49. - O curso preliminar, destinado á educação de menores de ambos os sexos de 7 annos em deante, será ministrado em escolas preliminares e nas suas auxiliares, que são:
1.º - as escolas intermedias;
2.º - as escolas provisorias.
Artigo 50. - Das escolas publicas já creadas no Estado são consideradas preliminares as que actualmente se acham sob a regencia de professores normalistas; intermedias, as regidas por professores habilitados de accordo com os regulamentos de 18 de Abril de 1869 e 22 de Agosto de 1887; provisorias, as que forem preenchidas por professores interinos, examinados perante os inspectores de districto.
Artigo 51. - A creação de novas escolas de curso preliminar fica dependente do numero de alumnos matriculaveis, nas seguintes bases:
1.ª - Em toda a localidade onde houver de 20 a 40 alumnos, haverá uma escola preliminar (art. 2.º).
2.ª - Si o numero de alumnos fôr inferior a 80, haverá duas escolas, e, si fôr superior, serão creadas tantas escolas quantas sejam necessarias, na proporção de 40 alumnos para cada escola (art. 2.º, § unico).
3.ª - Nos logares em que o numero de alumnos ou alumnas matriculaveis fôr inferior a 20, mas puder formar-se esse numero com alumnos de ambos os sexos, será creada uma escola mixta (art. 3.º).
4.ª - Nos logares em que as circumstancias o exigirem, a juizo do conselho superior, será creada uma escola ambulante (art. 3.º, § unico).
5.ª - Nos logares em que, por falta de pessoal, não fôr possivel instituir escolas preliminares, na fórma da lei, serão mantidas, como escolas provisorias, as cadeiras que se acharem vagas (art. 69).
6.ª - Em todo o logar onde houver frequencia provavel de 30 adulto para uma escola nocturna, será creado um curso gratuito (art. 8.º).
Artigo 52. - As actuaes escolas, assim como as que de novo forem creadas, que não puderem manter-se, por falta de alumnos ou de casas, nos logares para que forem destinadas, serão removidas, por acto legislativo, para outros logares, dos mesmos municipios, onde possam encontrar as condições legaes de permanencia.
Artigo 53. - Os municipios, cujas municipalidades auxiliarem o Governo, quer pecuniariamente, quer com dadivas de terrenos e materiaes, terão preferencia para o auxilio de que trata o art. 2.º § 11, destinado á construcção de edificios para escolas preliminares (art. 9.º, § unico).
Artigo 54. - As escolas provisorias de que trata o art. 51, § 5, passarão a ser classificadas como escolas preliminares, logo que se apresentarem, requerendo-as, professores diplomados (art. 69, § 3.º).
Artigo 55. - As escolas intermedias, no caso de vacancia, serão consideradas provisorias, regendo-se então pelas disposições relativas a estas.

SECÇÃO II

Dos programmas de ensino nas escolas preliminares e meios de desenvolvel-os

Artigo 56. - O ensino primario nas escolas preliminares será dividido em séries, abrangendo cada uma dellas um semestre do anno lectivo, e comprehenderá as materias seguintes:
Leitura e principios de grammatica.
Escripta e calligraphia.
Contar e calcular sobre numeros inteiros e fracções.
Geometria pratica (tachimetria) com as noções necessarias para suas applicações á medição de superficies e volumes.
Systema metrico decimal.
Desenho a mão livre.
Moral pratica.
Educação civica.
Noções de geographia geral.
Cosmographia.
Geographia do Brazil, especialmente a do Estado de S. Paulo.
Noções de sciencias phisicas, chimicas e naturaes, nas suas mais simples applicações, especialmente á hygiene.
Historia do Brazil e leitura sobre a vida dos grandes homens da historia.
Leitura de musica e canto.
Exercicios gymnasticos, manuaes e militares, apropriados á edade e ao sexo.
Artigo 57. - Nas escolas intermedias será observado o mesmo programma de ensino das escolas preliminares, sem que, porém, os respectivos professores fiquem obrigados ao ensino das materias accrescidas, de que não tenham exames.
Artigo 58. - Nas escolas provisorias será observado o seguinte programma (art. 70, § 1.º):
Leitura.
Escripta.
Principios de calculo.
Geographia geral do Brazil.
Principios basicos das constituições da Republica e do Estado.
Artigo 59. - Nos cursos nocturnos serão ensinadas as mesmas materias do curso preliminar, excepto trabalhos manuaes e gymnastica (art. 8.º).
 
§ unico. - Em taes cursos o professor terá em vista ampliar o estudo da geometria, fazendo a explicação dos processos de desenho, empiricamente empregados nos diversos officios (art. 8.º, § 2.º).

Artigo 60. - Nas escolas ambulantes deverá o professor demorar-se em cada um dos pontos dos bairros sujeitos ao seu percurso o tempo preciso para que, reunidos os meninos da vizinhança, lhes dê o ensino do curso preliminar, de modo que nenhum alumno deixe de receber licções com intervallo maior de oito dias.
Artigo 61. - Cada escola preliminar, além de uma área bastante espaçosa para recreios e exercicios physicos, terá uma sala apropriada para os trabalhos manuaes, assim como os objectos e apparelhos necessarios ao ensino intuitivo e ao da geographia, do systema metrico e da gymnastica (art. 5.º).
Artigo 62. - Para uso e instrucção do professor haverá, sob sua guarda e responsabilidade, em  cada escola preliminar, uma bibliotheca escolar, contendo manuaes de modernos processos de ensino e vulgarização das principaes applicações da sciencia á agricultura e á industria (art. 7.º).
Artigo 63. - Para que o programma das escolas provisorias tenha desenvolvimento de accordo com a lei, serão distribuidos gratuitamente aos respectivos professores manuaes em que sejam indicados os processos a seguir (art. 70, § 1.º).
Artigo 64. - Para o mesmo effeito do artigo antecedente serão distribuidos pelas escolas, com destino ao uso dos alumnos, cadernos impressos ou modelos apropriados, em que se observe uma graduação methodica das difficuldades a vencer, relativamente á escripta (artigo 70, § 2.º).


SECÇÃO III

Dos concursos para provimento das escolas do curso preliminar

Artigo 65. - As actuaes escolas do ensino primario que se acharem vagas ou que vagarem ou que estiverem, como escolas provisorias, sob a regencia de professores interinos, bem como as preliminares que forem novamente creadas, só poderão ser providas mediante concurso (art. 36).

§ 1.º - Exceptua-se o caso da classificação final por escola normal do Estado, que dará direito aos alumnos diplomados de escolherem, conforme o logar occupado nessa classificação, as cadeiras que preferirem e se acharem vagas por occasião da sahida delles da escola (art. 36 e 27, §1.º)
§ 2.º - Exceptua-se egualmente o preenchimento das escolas provisorias de que trata o art. 51, base 5.ª, o qual será feito mediante exames perante os inspectores de discricto.

Artigo 66. - Si na occasião do que trata o § 1.º do art. antecedente estiverem preenchidas todas as escolas preliminares, ou nehuma dellas for pretendida para o goso da faculdade concedida no mesmo §, nem por isso fica prejudicado o direito conferido ao professor normalista de ser a sua primeira nomeação independente de concurso.
Artigo 67. - Nenhum cidadão, qualquer que seja o seu titulo scientifico, poderá ser provido em escola preliminar, si não tiver a habilitação legal por escola normal do Estado ou si não for approvado em concurso, na fórma deste regulamento (art. 36, § unico).
Artigo 68. - O presidente do Estado determinará ao director geral a época da abertura dos concursos para provimento das escolas preliminares, comtanto que elles tenham logar de tres em tres mezes (lei n. 13 de 16 de Fevereiro de 1889).
Artigo 69. - O director geral, logo que receber a ordem de que trata o artigo antecedente, o participará ao conselho superior, solicitando o programma que a este incumbe organizar para base do concurso.

§ unico. - Recebido o programma, o director geral o fará publicar no Diario Official durante trinta dias, acompanhado de edital chamando concorrentes ás escolas vagas, e da lista de taes escolas.

Artigo 70. - Não podem inscrever-se como candidatos:

§ 1.º - Os menores de 18 annos.
§ 2.º - Os que soffrerem de molestia contagiosa ou repugnante, bem como os que tiverem defeito physico que os inhabilite para o exercicio do magisterio publico.
§ 3.º - Os que tiverem sido punidos com expulsão de escola normal.
§ 4.º - Os que tiverem sido condemnados á pena de perda de cadeira.
§ 5.º - Os que houverem sido condemnados por sentença passada em julgado em processo por crime offensivo á moral ou ás leis da Republica.

Artigo 71. - Para serem admittidos á inscripção os candidatos deverão provar:

§ 1.º - Edade completa de 18 annos.
§ 2.º - Moralidade.
§ 3.º - Ter sido vaccinado ou affectado de variola.
§ 4.º - Ter exercido o magisterio durante cinco annos pelo menos (art. 36, § unico).
§ 5.º - Ter sido submettido, perante escola normal do Estado, á prova theorica sobre as materias constitutivas de habilitação para professor preliminar, assim como á prova pratica na regencia de todas as classes de escolas-modelo (art. 36, § unico) e approvado nesse exame.
§ 6.º - Habilitação profissional.

Artigo 72. - Os candidatos diplomados por escola normal do Estado ficam isentos da prova dos requisitos mencionados nos §§ 1.º a 5.º do artigo antecedente, incumbindo-lhes unicamente a do ultimo, mediante a exhibição do diploma que lhes houver sido conferido, ou publica fórma delle.
Artigo 73. - Os candidatos não diplomados deverão exhibir provas relativas aos requisitos dos arts. 70 e 71, mediante:
certidão de edade ou documento equivalente;
folha corrida e attestado do juizo de paz da residencia do candidato nos ultimos tres annos;
attestado medico;
attestado do inspector do districto escolar a que pertecer o candidato sobre o quinquennio de pratica do magisterio particular ou certidão do Thesouro do Estado, abonando essa pratica no magisterio publico;
certidão passada pela secretaria de qualquer escola normal do Estado.
Artigo 74. - A inscripção será requerida pelo candidato, com especificação da escola que pretender, ao director geral, que o admittirá ou recusará, conforme estiver ou não nas condições legaes.
Artigo 75. - Si, depois de admittido algum concorrente á inscripção, o director geral tiver conhecimento de que ella é offensiva dos arts. 70 e 71, deverá mandar eliminal-o.

§ 1.º - Tanto da recusa como da eliminação da inscripção cabe ao concorrente o direito de recurso para o presidente do Estado.
§ 2.º - O recurso de que trata o § antecedente será interposto dentro de tres dias, contados da data em que for publicada a lista dos concorrentes pela imprensa.

Artigo 76. - Findo o prazo da inscripção e verificando-se que, para qualquer escola em concurso, inscreveu-se apenas um candidato diplomado por escola normal do Estado, ficará prejudicado o mesmo concurso, devendo o oppositor inscripto ser proposto para o respectivo provimento.

§ 1.º - Quando se der a inscripção de dous ou mais candidatos, diplomados ou não, para a mesma escola, terá logar o concurso.
§ 2.º - Quando se der a inscripção de um só candidato não diplomado como oppositor a qualquer escola, terá egualmente logar o exame de concurso.

Artigo 77. - Encerradas as incripções, o director geral communical-o-á ao conselho superior, para que este proponha ao Governo a nomeação da commissão examinadora (art. 43-1.°).

§ unico. - A commissão examinadora compor-se-á do director geral, como presidente (art. 42, § 3.º), de um representante do Governo e de tres examinadores por este nomeados.

Artigo 78. - Formada a commissão examinadora, o director geral solicitará do Governo a designação de dia, logar e hora, em que devam ser feitos os exames para prova de capacidade profissional, e, logo que receber a respectiva ordem, a transmittirá aos outros membros da commissão, mandando-a publicar pela imprensa, com antecedencia pelo menos de 24 horas, acompanhada da relação dos candidatos inscriptos, convidando-os a comparecerem, segundo sua distribuição, que será feita na ordem alphabetica das escolas em concurso.
Artigo 79. - Os exames serão divididos em duas series, de prova escripta e de prova oral, devendo os examinadores offerecer ao director geral, no dia antecedente ao marcado para começo das provas, duas series distinctas de pontos sobre as materias que lhes tiverem sido incumbidas, com os quaes mandará o director organizar na respectiva repartição as competentes urnas.
Artigo 80. - No dia aprazado, reunida a commissão examinadora, á hora e no logar designados, procederá o presidente do acto á chamada dos concorrentes, na ordem da relação publicada, até comporem a primeira turma de prova escripta.

§ unico. - A prova escripta poderá ser feita em commum pelos candidatos de todas as escolas em concurso.

Artigo 81. - Completa a turma de prova escripta e retiradas da sala as pessoas extranhas ao exame, o concorrente, que primeiro houver sido chamado, extrahirá da urna organizada para a serie de prova escripta uma cedula, a qual indicará o ponto sobre que versará a prova de toda a turma.

§ unico. - Essa prova será produzida no intervallo improrogavel de 2 horas, em papel para esse fim rubricado pelo presidente do acto.

Artigo 82. - Concluido o tempo, o mesmo presidente receberá as provas no estado em que estiverem, as quaes deverão ser datadas e assignadas pelos concorrentes; e, fazendo-os retirar da sala, procederá com os demais membros da commissão á apreciação do merito de taes provas.

§ unico. - Será esta declarada em notas nellas lançadas pelos membros da commissão, com reserva do juizo sobre a calligraphia, para quando procederem ao julgamento do exame.

Artigo 83. - No dia immediato e nos outros dias, successivamente, terão logar do mesmo modo as provas escriptas das demais turmas de concorrentes, até exgottar-se a lista das inscripções.
Artigo 84. - Terminada a serie de prova escripta, procederá a commissão aos exames da serie de prova oral, sendo chamados os oppositores a cada escola, na mesma ordem da lista publicada.
Artigo 85. - Não será admittido á prova oral o concorrente que:
a) deixar de exhibir prova escripta;
b) exhibil-a fóra do prazo maximo para isso marcado;
e) obtiver a classificação de nulla.

§ unico. - Será declarada nulla a prova do concorrente:
1.º - que a escrever sobre ponto diverso do sorteado,
2.º - que for surprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de outra pessoa.

Artigo 86. - Aos concorrentes não é licito fazer qualquer allegação, ainda mesmo de molestia, tendente a justificar o seu não comparecimento á chamada para qualquer das provas ou á execução dellas depois de chamados, importando taes factos a perda do direito adquirido pela inscripção.
Artigo 87. - A sala destinada aos exames nos dias de prova oral será franca a todas as pessoas que quizerem assistir ao acto.
Artigo 88. - Da urna organizada para a serie de prova oral extrahirá o primeiro concorrente chamado uma cedula, cujo numero indicará os pontos sobre que deverá arguir aos demais oppositores, sendo-lhe concedido o espaço de meia hora para reflectir.

§ 1.º - Si o numero de oppositores á mesma escola for tal, que a prova oral de todos possa ser concluida num só dia, os mesmos pontos servirão para a arguição por parte de todos; no caso contrario, será extrahida da urna, pelo que primeiro tiver de arguir no segundo dia, nova cedula para indicação dos pontos e assim successivamente.                 
§ 2.º - A arguição sobre cada materia durará dez minutos no maximo, podendo a mesa examinadora fazer aos concorrentes as perguntas que julgar necessarias ao seu esclarecimento.

Artigo 89. - O processo marcado para a prova oral no artigo antecedente será observado, quer concorram á mesma escola sómente oppositores diplomados, quer estes em concorrencia com candidatos não diplomados, quer sómente não diplomados.
Artigo 90. - Em relação á prova oral dos candidatos não diplomados, que se houverem inscripto singularmente para cada escola, serão observadas as seguintes regras:
1.ª - as turmas não excederão de cinco concorrentes;
2.ª - feita a chamada, os concorrentes, cada um por sua vez, tirarão da urna os respectivos pontos, concedendo-se ao primeiro o espaço de meia hora para reflectir sobre os que a sorte lhe designar;
3.ª - concluido o tempo da reflexão do primeiro concorrente, será chamado o segundo, que, tirando os pontos sobre que versará sua prova, terá para reflectir o tempo que durar o exame do primeiro e assim successivamente;
4.ª - o exame oral de cada concorrente deverá durar pelo menos dez minutos sobre cada materia do concurso, arguindo-os os examinadores e podendo os demais membros da  mesa fazer as perguntas que julgarem necessarias ao seu esclarecimento.
Artigo 91. - Concluidas as provas oraes em cada dia, retirando-se os concorrentes e mais pessoas presentes, terá logar o julgamento previo dos exames dos candidatos não diplomados, que com oppositores diplomados concorrem para a mesma escola, sendo observadas as seguintes regras:
1.ª - os membros da commissão, apreciadas as duas series de provas exhibidas pelos não diplomados, decidirão por maioria de votos, em votação nominal, sobre o resultado que cada um deva obter;
2.ª - esse resultado será classificado em tres graus; de approvação plena, dada a unanimidade de votos a favor; de approvação, na maioria de votos a favor; de reprovação, na maioria de votos contra o concorrente.
Artigo 92. - Julgados os exames dos não diplomados, proceder-se-á a classificação definitiva dos habilitados, juntamente com a dos oppositores diplomados, por ordem numerica de merecimento.
Artigo 93. - Na hypothese de concorrerem apenas diplomados por escola normal do Estado, a commissão limitar-se-á á classificação delles, conforme o juizo que tiver pronunciado a respeito das provas exhibidas.
Artigo 94 - No caso de concorrerem apenas não diplomados, a classificação será feita pelo grau de approvação obtido, de accordo com o art. 91, § 2.º.
Artigo 95. - Quando se tratar de um só candidato não diplomado, bastará a sua approvação para a proposta de nomeação.
Artigo 96. - Do resultado dos exames, em seguida ao julgamento de cada dia, será lavrada, por um empregado da Repartição da Instrucção Publica, uma acta circumstanciada do que nelles houver occorrido, a qual será rubricada por todos os membros da mesa examinadora.
Artigo 97. - Concluido o concurso, o director geral remetterá ao presidente do Estado cópia das respectivas actas, acompanhada dos processos das inscripções, e fará, em breve relatorio, exposição das classificações feitas e de seu juizo a respeito de cada uma dellas.
Artigo 98. - O conselho superior, sempre que tiver de propor ao Governo a nomeação de commissões para exames de concurso, tratando-se de escolas do sexo feminino ou mixtas, indicará tambem uma examinadora de prendas domesticas, a qual manifestará, antes da classificação das concorrentes, seu juizo a respeito das habilitações dellas.
Artigo 99. - O concorrente, normalista ou não, que, apesar de classificado ou approvado, deixar de ser nomeado, não fica habilitado a reger qualquer outra cadeira sem novo concurso.
Artigo 100. - Para os exames a que se refere o art. 65, § 2.º os candidatos os requererão ao respectivo inspector do districto, ao qual incumbe nomear commissões para esse fim e presidil-as.

§ 1.º - Esses exames versarão sobre as materias do programma das escolas provisorias; e, dada a approvação, o inspector fará a nomeação ou escolha, quando se tratar de mais de um candidato, sujeitando o acto á approvação do conselho superior.
§ 2.º - Por sua vez o conselho superior, apreciando as provas exhibidas, a regularidade do acto constante do termo de exames e as informações, que lhe forem dadas pelo inspector, dará ou negará approvação, submettendo o seu acto á approvação do Governo.
§ 3.º - Só depois de approvada a nomeação pelo Governo, poderá o nomeado exercer as funcções de professor provisorio, extrahindo previamente o respectivo titulo da secretaria da Instrucção Publica.

SECÇÃO IV

Da nomeação e posse dos professores preliminares. Remoções e permutas

Artigo 101. - A' vista do resultado do concurso, o presidente do Estado nomeará os concorrentes para preencherem as escolas preliminares, dando preferencia, em egualdade de classificação:

a) aos professores de escolas complementares em concorrencia com professores de escolas preliminares ou com oppositores não diplomados;
b) aos professores de escolas preliminares em concorrencia com oppositores não diplomados;
c) aos adjunctos de escolas preliminares, que tiverem dous annos de exercicio (art. 39) em concorrencia com candidatos não diplomados.
Artigo 102. - A nomeação caducará, si dentro do prazo improrogavel de quinze dias, contados da data da publicação do despacho della, o professor nomeado deixar de requerer ao director geral a designação daquelle em que deva assumir o respectivo exercicio.
Artigo 103. - Os titulos de nomeação deverão ser apresentados:

§ 1.º - antes do inicio do exercicio:
a) ao director geral, para determinar o compromisso legal, bem como o cumprimento e registro delles;
b) ao inspector de districto, para visal-os e providenciar sobre a abertura das escolas, competentes notas e participação ao director geral.
§ 2.º - Logo depois do inicio do exercicio:
a) á camara municipal interessada, para os devidos assentamentos na estatistica;
b) ao Thesouro do Estado, para averbações, assentamentos e registros, devendo elle ter como base da posse a declaração do começo de cada exercicio.

Artigo 104. - Os professores ausentes da capital poderão tomar o compromisso legal por procuradores legitimamente constituidos.
Artigo 105. - E'-lhes facultado removerem-se, ainda mesmo por permuta, de umas para outras escolas, no concurso simultaneo das seguintes condições
1.ª - quando estejam em effectivo exercicio;
2.ª - com attestado de annuencia dos respectivos inspectores de districto;
3.ª - quando as escolas pretendidas nos casos de remoção simples já tenham sido submettidas ao concurso legal sem concorrencia;
4.ª - quando nos casos de permutar, os permutantes tenham titulos eguaes de habilitações. (Lei n. 89, de Setembro de 1892).
Artigo 106. - O professor de escola preliminar poderá requerer sua remoção para qualquer das escolas provisorias, regidas por professores interinos, passando ellas, em acto continuo, a ser consideradas preliminares (art. 69, § 3.º).
Artigo 107. - Os professores que obtiverem remoção simples ou por permuta deverão extrahir seus titulos da Secretaria do Interior e requerer ao director geral, dentro de oito dias, contados da publicação do despacho que conceder taes remoções, prazo para entrarem no exercicio das novas escolas, ficando habilitados a tomar posse dellas sómente depois que satisfizerem as formalidades determinadas nos §§ 1.º e 2.º do art. 103.
Artigo 108. - Só a posse da cadeira habilita o professor nomeado ou removido ao direito de regel-a, devendo entender-se por posse a pratica de todos os actos a que se refere o art. 103, inclusive a entrada em exercicio.

§ unico. - O professor que sem posse começar a reger escola ou que continuar a regencia naquella de que tiver sido removido, ainda mesmo por permuta, oito dias depois da publicação do despacho de remoção, ficará sujeito ás penas administrativas declaradas no codigo disciplinar, além da responsabilidade criminal que nos casos couber.

Artigo 109. - O professor interino de escola provisoria, para tomar posse da mesma, deverá cumprir o que determina o art. 103, § 1.º, lettra b; e, depois de iniciado o exercicio, a prescripção do § 2.º desse artigo.
Artigo 110. - Aos professores provisorios fica restricta a faculdade de remoção e permuta ás escolas pertencentes ao mesmo municipio para que forem nomeados.

SECÇÃO V

Da regencia das escolas de ensino preliminar e vencimentos dos respectivos professores

Artigo 111. - A regencia das escolas preliminares compete:
1.º) aos actuaes professores normalistas;
2.º) aos diplomados, com habilitação para o ensino do curso preliminar por escola normal do Estado;
3.º) aos não diplomados, habilitados em concurso, de accôrdo com os arts. 90 e seguintes (art. 36, § unico).

§ unico. - Os diplomados com habilitação para o ensino do curso complementar poderão egualmente exercer o magisterio nas escolas preliminares, si assim o preferirem, satisfeitas as condições legaes do concurso.

Artigo 112. - Para a regencia das escolas provisorias serão nomeados professores interinos, nos termos do art. 100.

§ unico. - Taes professores deixarão as respectivas escolas, logo que se apresentarem, requerendo-as, professores diplomados (art. 69, § 3.º).

Artigo 113. - Para reger cada curso nocturno será chamado um dos professores preliminares do logar, á escolha do governo (art. 8.º, § 1).
Artigo 114. - A regencia das escolas mixtas compete exclusivamente a professoras. 
Artigo 115. - As escolas ambulantes serão regidas por professores, só podendo ser declaradas mixtas pelo Governo, quando os pontos por ella abrangidos forem servidos por via-ferrea, competindo neste caso a sua regencia a professoras.
Artigo 116. - A escola preliminar que contar mais de 30 alumnos, será regida por um professor e um adjucnto (art. 4.º).

§ 1.º - Para o exercicio do logar de adjuncto exige-se do candidato que tenha feito o curso completo das escolas complementares (art. 16), ou que tenha mais de dez annos de exercicio como professor interino de escola provisoria (art. 69 § 4.º).
§ 2.º - Para os logares de adjunctos das escolas preliminares poderão ser tambem aproveitados os que habilitarem para o magisterio no regimen do reg. de 18 de Abril de 1869 ou do de 22 de Agosto de 1887.
§ 3.º - Emquanto não houver pessoal habilitado por escolas complementares ou por exercicio nas provisorias, ou ainda na falta dos especificados no § 2.º, os logares de adjunctos serão preenchidos por nomeação do director geral, sujeita á approvação do secretario do Interior, mediante exame de todas as materias do curso preliminar, feito pelo candidato perante o mesmo director e dous examinadores nomeados pelo governo.
§ 4.º - Os adjunctos de que trata o § antecedente, deixarão os logares, logo que haja pessoal habilitado, de accordo com o § 1.º, ou que se apresentem os de que trata o § 2.º.

Artigo 117. - Os adjunctos das escolas preliminares, no caso da diminuição do numero de alumnos nas escolas em que se acharem, passarão a servir em outras nas condições legaes.
Artigo 118. - Nos impedimentos por liçença dos professores que tiverem adjunctos e na vacancia de escolas nessas condições, continuarão estas sob a regencia dos adjunctos, até cessar o impedimento ou dar-se novo provimento.
Artigo 119. - Os vencimentos dos professores do curso preliminar serão os seguintes, contando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação:




Artigo 120. - No caso de substituição os adjunctos terão os mesmos vencimentos dos professores por elles substituidos; os demais substitutos perceberão na razão de 1:200$000 annuaes.
Artigo 121. - Os vencimentos dos professores preliminares e das escolas intermedias serão augmentadas de accordo com as seguintes disposições:
1.ª Os professores nomeados antes da lei n. 81, de 6 de Abril de 1887, que completarem 30 annos de exercicio no magisterio e nelle quizerem continuar, perceberão mais um terço dos vencimentos, a titulo de gratificação addicional (art. 10 da lei n. 107, de 9 de Abril de 1889, com referencia ao art. 10 da lei n. 24, de 26 de Março de 1836).
2.º) Os nomeados no regimen da lei n. 81, de 6 de Abril de 1887, que completarem 25 annos de exercicio no magisterio, com zelo, proficiencia e moralidade, perceberão mais 200$000 annuaes de gratificação (lei citada, art. 63).
3.º) Os nomeados de accordo com o presente regulamento, perceberão mais:
a) no fim de dez annos de exercicio, a quarta parte dos vencimentos.
b) no fim de quinze annos, a terça parte dos vencimentos.
c) no fim de vinte e cinco annos, a metade dos vencimentos (art. 58, § unico).
Artigo 122. - O tempo para a melhoria dos vencimentos a que se refere o artigo antecedente nas letras a, b e c, começará contar-se de 8 de Setembro de 1892 (art. 60).
Artigo 123. - O pagamento aos professores do curso preliminar será feito mensalmente pelo Thesouro do Estado ou pelas collectorias locaes, si assim o preferirem, cumprindo-lhes neste caso requerer a expedição de ordem ao director do mesmo Thesouro (art. 59).
Artigo 124. - Os professores do curso peliminar receberão os seus vencimentos, segundo a tabella do art. 119, a contar de 8 de Setembro de 1892 (art. 71).

SECÇÃO VI

Dos professores do curso preliminar

Artigo 125. - Aos professores só é permittido reger escolas do sexo masulino, cabendo a regencia das do sexo feminino e das mixtas ás professoras.
Artigo 126. - O principal fim de suas funcções é educar physica, moral e intellectualmente os alumnos que se matricularem nas escolas a seu cargo, de accordo com o programma do curso preliminar.

§ unico. - Os professores das escolas intermedias, podendo observar desde já o referido programma, não ficam, entretanto, obrigados ao ensino das materias accrescidas, para cujas disciplinas não se tenham habilitado officialmente.

Artigo 127. - O emprego de professor preliminar é incompativel com qualquer outro emprego ou cargo, remunerado ou não, e com o exercicio de outras profissões, sendo, porém, permittido o ensino particular (art. 67).

§ unico. - Exceptuam-se desta regra os cargos de inspector de districto e de membro do conselho superior, para os quaes a incompatibilidade decretada restringe-se ás funcções cumulativas durante o mandato (art. 46).

Artigo 128. - Ao professor do curso preliminar que for eleito membro do conselho superior extende-se o direito concedido aos inspectores de districto de voltar ao exercicio do magisterio independente de concurso (A pari do art. 47, § unico).
Artigo 129. - O professor do curso preliminar, que acceitar emprego ou cargo, remunerado ou não, ou entregar-se ao exercicio de qualquer profissão extranha ao magisterio, ficará sujeito á pena decretada no codigo disciplinar.
Artigo 130. - Aos professores do curso preliminar incumbe:

§ 1.º - Tomar posse das escolas para que hajam sido nomeados ou removidos, mesmo por permuta, no prazo que lhes designar o director geral.
§ 2.º - Dar exemplo de polidez e moralidade em seus actos, tanto nas escolas como fóra dellas.
§ 3.º - Dar aulas nos pontos que lhes forem designados, em todos os dias uteis, preenchendo o tempo marcado para esse fim e sendo assiduos no cumprimento de seus deveres.
§ 4.º - Participar aos inspectores de districto sempre que deixarem de dar aula, expondo-lhes os motivos das faltas, que sómente serão justificadas até tres mensaes, ficando salva a faculdade de requererem licença ao director geral ou ao secretario do Interior, conforme a duração provavel de seus legitimos impedimentos.
§ 5.º - Proceder com o maior escrupulo e exacção nas attribuições relativas ás caixas escolares, ou como chefe ou como encarregado unico da secção especial dellas.
§ 6.º - Manter nas escolas a devida disciplina, observando rigorosamente o regimento interno que o conselho organizar para seu uso.
§ 7.º - Conservar em boa guarda os moveis, livros e utensis e quaesquer objectos destinados ás suas escolas, não os podendo distrahir para outros misteres.
§ 8.º - Escripturar sem emendas, rasuras ou borraduras, e em ordem chronologica, segundo a successão dos factos, todos os livros que lhes forem fornecidos para matricula e ponto dos alumnos, inventarios das escolas e destinados a outros misteres.
§ 9.º - Franquear as escolas ás visitas de quaesquer funccionarios da Instrucção Publica ou de pessoal a ella estranhas, sem prejuizo dos trabalhos escolares.
§ 10. - Representar ao director geral, por intermedio dos inspectores de districto, acerca de duvidas que lhes occorrerem no exercicio de suas funcções e solicitar instrucções sobre o cumprimento de deveres.
§ 11. - Cumprir todas as obrigações impostas por este regulamento, assim como as instrucções e ordem legaes do conselho superior, do director geral e dos inspectores de districto.
§ 12. - Esforçar-se por transmittir aos seus discipulos noções claras e exactas das materias que leccionarem, provocando o desenvolvimento gradual de suas faculdades por meio de lições mais empiricas do que theoricas e pela divisão delles em classes, conforme o gráu de instrucção que receberem.
§ 13. - Fazer parte da commissão de exames nas escolas, incumbindo-lhes o exame geral das materias leccionadas, antes de o particularizarem os examinadores, relativamente a cada uma dellas.
§ 14. - Enviar ao director geral, por intermedio dos inspectores de districto, em 1.º de Junho e de Novembro de cada anno, um relatorio sobre o estado de suas escolas e adeantamento de seus discipulos, accompanhado de um mappa conforme o modelo que proximamente será organizado.
§ 15. - Reger, quando devidamente designados para isso, os cursos nocturnos destinados á educação de adultos.
§ 16. - Prestar o seu auxilio ás auctoridades escolares, no sentido da execução das disposições deste regulamento relativas á obrigatoriedade do ensino, já realizando conferencias publicas, em que salientem os beneficios da instrucção, já aconselhando particularmente aos responsaveis pela educação dos menores que os enviem á frequencia das escolas.

Artigo 131. - As professoras das escolas mixtas devem promover, durante os exercicios escolares, completa separação entre os alumnos e as alumnas, exercendo a mais activa vigilancia para não dar-se qualquer procedimento desrespeitoso de uma para outra classe e procurando, com todo o cuidado, habitual-os a tratarem-se com polidez.

Artigo 132. - Para base dos attestados de exercicio, devem os professores do curso preliminar offerecer mensalmente aos inspectores de districtos mappas de movimento de suas escolas, conforme o modelo que for organizado, nos quaes estejam mencionados os nomes dos alumnos nellas matriculados, com declaração da frequencia e das faltas pelos dias do mez, bem como a edade, filiação e moradia de cada um, devendo especificar na casa das observações os dias em que deixaram de dar aula e os motivos dessas faltas.
Só á vista desses mappas, que serão immediatamente enviados ao director geral pelos inspectores de districto, poderão os professores obter attestados, mediante os quaes lhes serão pagos os vencimentos a que tiverem direito, na base do exercicio verificado.
Artigo 133. - Aos adjunctos das escolas preliminares incumbe:

§ 1.º - Prestar toda a coadjuvação aos respectivos professores, regendo as classes que lhes forem confiadas e exercendo para com estas as funcções de professor.
§ 2.º - Seguir os methodos ou processos de ensino que lhes forem indicados pelos professores, aos quaes pedirão as explicações que lhes forem necessarias para o bom desempenho de suas funcções.
§ 3.º - Nos casos de faltas ou impedimento, por licença dos respectivos professores, substituil-os, bem como na hypothese de vacancia das escolas, até cessar o impedimento ou dar-se novo provimento.

Artigo 134. - Aos actuaes professores normalistas, já providos de cadeiras, é facultativo matricularem-se em qualquer das escolas normaes primarias do Estado:
a) ou para completarem os seus estudos como professores preliminares;
b) ou para habilitarem-se á regencia das cadeiras do curso complementar (art. 72).
Artigo 135. - A mesma faculdade da disposição antecedente é concedida aos professores das escolas intermedias, que se quizerem habilitar para a regencia das escolas preliminares ou para a das cadeiras do curso complementar, ficando, porém, sujeitos ao concurso de matricula das referidas escolas normaes (art. 72).
Artigo 136. - Para o fim de se matricularem em escola normal deverão os professores obter auctorização do governo, que a poderá negar, quando julgal-o conveniente aos interesses do Estado e do ensino.
Artigo 137. - O professor auctorizado a matricular-se na escola normal não poderá regressar sem licença á regencia da escola que tiver deixado, sendo que a licença para esse regresso importará na perda do direito adquirido pela matricula nesse anno lectivo.

§ unico. - Si a alludida licença for obtida no fim do anno lectivo, depois que o professor houver feito exame perante a escola normal ou sem elle, no periodo para esse fim determinado, entender-se-á renunciada a faculdade de inscrever-se na matricula do anno seguinte.

Artigo 138. - Os professores admittidos á matricula nas escolas normaes receberão, durante o tempo de seus estudos, a importancia de seus respectivos ordenados (art. 72), excluidas as gratificações, que apenas são concedidas pro labore.
Artigo 139. - Os professores matriculados nas escolas normaes, que perderem o anno, ou forem reprovados nos exames finaes, deixarão de ter direito ao auxilio de que trata a disposição anterior (art. 72), ficando obrigados a regressar ás respectivas escolas no prazo improrogavel de trinta dias.
Artigo 140. - Os actuaes professores normalistas, em exercicio ou não, poderão obter diploma de professores de escolas complementares, logo que, perante qualquer escola normal do Estado façam exames das materias accrescidas ao novo programma, completando assim o curso já feito, ou se mostrem, por outro meio de prova, habilitados nas alludidas materias.

§ 1.º - Para esse fim poderão os professores normalistas actuaes fazer perante taes escolas, e em qualquer época do anno lectivo, exame vago de cada uma das referidas materias, prevalecendo os exames que dellas hajam porventura feito perante os cursos superiores da Republica.
§ 2.º - Ao professor normalista actual, que exhibir perante qualquer das escolas normaes certidões de approvação em taes exames, será por ella expedido immediatamente o diploma de professor de escola complementar.

Artigo 141. - Os professores das escolas preliminares ou intermedias não poderão ser transferidos de umas para outras escolas sinão a seu pedido (art. 37) e quando concorram as condições do art. 105, ns. 1.º, 2.º e 3.º.
Artigo 142. - Os professores das escolas preliminares ou intermedias podem obter licença do Governo, por 1 a 10 mezes, por molestia provada com attestado medico ou por outro qualquer motivo attendivel, ficando sujeitos aos seguintes descontos:

§ 1.º - De toda a gratificação, seja qual for o motivo da licença.
§ 2.º - De mais a 5.ª parte do ordenado, quando a licença for de 3 a 6 mezes, por motivo de molestia.
§ 3.º - De mais a metade do ordenado, quando pelo mesmo motivo for de 6 a 9 mezes.
§ 4.º - De todo o ordenado, quando por motivo identico for de mais de 9 mezes.
§ 5.º - Da 4 parte do ordenado, quando por outro qualquer motivo attendivel, for até 3 mezes.
§ 6.º - De metade do ordenado, quando, na mesma hypothese antecedente, for de 3 a 6 mezes.
§ 7.º - De todo o ordendo, quando em caso identico exceder de 6 mezes.

Artigo 143. - Nos casos de licença com vencimento ou sem elle, aos professores incumbe:

§ 1.º - Extrahir as competentes portarias dentro de um mez, a contar da data da concessão e apresental-as ao director geral, para mandal-as cumprir e registrar, sob pena de não produzirem effeito algum.
§ 2.º - Apresental-as, dentro do mesmo prazo, aos inspectores de districto, sob a pena do § antecendente.
§ 3.º - Iniciar o respectivo goso dentro de 30 dias, a contar da data do respectivo despacho, sob pena de caducidade (art. 1.º da lei n. 27 de 2 de Junho de 1892).
§ 4. - Apresentar as portarias ao Thesouro do Estado para as devidas averbações, dentro do mesmo prazo, sob a mesma pena (portaria de 4 de Setembro de 1888).

Artigo 144. - Nos impedimentos temporarios dos professores das escolas preliminares ou intermedias, serão serão elles substituidos pelos respectivos adjunctos e, na falta destes,
a) por substitutos nomeados pelos respectivos inspectores de districto, quando a duração dos impedimentos não exceder de 30 dias;
b) por substitutos de nomeação do director geral, sob proposta dos mesmos inspectores, quando a duração dos impedimentos exceder áquelle tempo.
Artigo 145. - Os adjunctos servirão como substitutos independente de novos titulos; os demais substitutos extrahirão titulos da secretaria da Instrucção Publica, sujeitos ao pagamento do sello legal.
Artigo 146. - As nomeações de substitutos serão submettidas pelo director geral á approvação do Governo.
Artigo 147. - Afim de não serem interrompidos os trabalhos escolares, os substitutos de que trata o artigo antecedente entrarão em exercicio, logo que sejam nomeados pelos inspectores de districto ou por estes propostos ao director geral.
Artigo 148. - Os professores das escolas preliminares ou intermedias, quando se acharem impossibilitados de continuar a servir, poderão obter jubilação:
a) com o ordenado proporcional ao tempo de serviço distribuido por 30 annos, si contarem mais de 12 de effectivo exercicio, preenchidos antes da promulgação da Constituição do Estado (art. 2.º da lei n. 110 de 1.º de Março de 1838, lei n. 24 de 26 de Março de 1866);
b) com o ordenado por inteiro, si contarem 30 annos de serviços (art. 1.º da lei n. 110 de 1838 e lei n. 24 de 26 de Março de 1866);
c) com os vencimentos proporcionaes ao tempo de serviços distribuido por 30 annos, si a 17 de Abril de 1874 já se achavam, de facto, em effectivo exercicio e contarem mais de 12 annos de serviços, preenchidos antes da promulgação da Constituição do Estado (leis citadas e art. unico do dec. 204 de 6 de Junho de 1891);
d) com os vencimentos por inteiro, si a 17 de Abril de 1874 já se achavam, de facto, em effectivo exercicio e contarem 30 annos completos de serviços (leis e dec. citados).
Artigo 149. - Para a jubilação serão contados, na totalidade, os serviços geraes, quaesquer que elles sejam, prestados antes da lei n. 1 de 29 de Janeiro de 1882 (dec. n. 172 de 19 de Maio de 1891).
Artigo 150. - As gratificações addicionaes em caso algum serão contadas para a jubilação.
Artigo 151. - O tempo que durar o mandato de inspector de districto ou de membro do conselho superior será contado para a jubilação.
Artigo 152. - Será observada para a jubilação dos professores a disposição do art. 26 da lei n. 118 de 3 de Outubro de 1892.
Artigo 153. - A allegação de incapacidade physica será provada por meio de inspecção do professor perante a secção competente do conselho superior, que para esse fim nomeará dous medicos.

§ 1.º - A mesma secção, em vista do resultado do exame, prestará sua informação ao presidente do Estado, que concederá ou negará a jubilação, conforme a natureza do caso.
§ 2.º - As despesas com a inspecção correrão por conta do inspeccionado.

Artigo 154. - Independente da inspecção de que trata o art. antecedente, poderá ser concedida jubilação forçada aos professores, mediante proposta do director geral, todas as vezes que, por qualquer meio de prova, lhe chegar ao conhecimento a necessidade dessa medida, ouvido previamente o inspector do respectivo districto.
Artigo 155. - O tempo de serviço para a jubilação será previamente liquidado pelo Thesouro do Estado.
Artigo 156. - As petições para jubilações, além dos documentos necessarios á prova de incapacidade physica, deverão ser instruidas com os respectivos titulos de liquidação do effectivo serviço, passados pelo Thesouro do Estado, que os fornecerá á requisição do director geral, para fundamentar suas propostas em relação ás forçadas.

§ unico. - Os mesmos titulos de liquidação serão exhibidos pelos professores quando requererem o augmento das gratificações a que tiverem direito pelo tempo de serviços.

Artigo 157. - Os titulos de jubilação serão expedidos pelo Tribunal do Thesouro, a quem compete fixar os vencimentos do aposentado, e apresentados ao director geral para o devido cumprimento e registro.
Artigo 158. - Os professores do curso preliminar serão demittidos:

§ 1.º - Quando o requeiram, si não houver inconveniente, deixando nesse caso de effectuar-se a jubilação.
§ 2.º - Quando continuarem a exercer cargo, emprego ou profissão incompativel com o magisterio publico, depois de receberem ordem do director geral para optarem, o que farão dentro de 24 horas contadas da notificação.
§ 3.º - Quando se inhabilitarem para o exercicio do magisterio, sem terem adquirido direito á jubilação.

SECÇÃO VII

Da matricula e frequencia nas escolas do curso preliminar

Artigo 159. - Os professores das escolas preliminares e os de suas auxiliares admittirão á matricula, durante o anno lectivo, todos os alumnos que se propuzerem á inscripção, desde que não estejam comprehendidos nas prohibições deste regulamento.
Artigo 160. - A matricula será gratuita em todas as escolas do curso preliminar.
Artigo 161. - Não serão admittidos á matricula em taes escolas:

§ 1.º - As meninas nas do sexo masculino e os meninos nas do sexo feminino, salvo quando se tratar de escolas mixtas.
§ 2. - Os menores de sete annos, ficando ao prudente arbitrio dos professores determinar a edade até á qual seja licito ao alumno frequentar a escola, sem quebra da disciplina, nunca, porém, além de dezeseis annos, salvo tratando-se de escolas mixtas, das quaes serão eliminados os meninos logo que attingirem á edade de dez annos.
§ 3.º - Os que padecerem de molestias contagiosas ou repugnantes.
§ 4.º - Os que não houverem sido vaccionados ou affectados de variola.

Artigo 162. - O numero minino da matricula será de vinte alumnos e o maximo de quarenta, ficando, porém, ao prudente arbitrio do professor a admissão de maior numero, uma vez que não seja prejudicado o ensino com a agglomeração de alumnos em uma só escola.
Artigo 163. - Em cada anno lectivo procederão os professores, desde a abertura das aulas, á matricula, nos livros que actualmente servem a esse mistér ou em outros que lhes forem fornecidos, dos alumnos que concorrerem ás inscripções, e daquelles cuja matricula for ordenada pelo inspector do districto, em observancia ás disposições relativas á obrigatoriedade do ensino.
Artigo 164. - Os livros destinados ás inscripções deverão conter, de conformidade com o modelo que fôr organizado, as seguintes declarações nas respectivas columnas:
1.ª) do numero de ordem de cada alumno na matricula;
2.ª) de seus nomes;
3.ª) do de seus paes ou responsaveis pela sua educação;
4.ª) da moradia de cada um, em relação ao logar;
5.ª) da naturalidade;
6.ª) da nacionalidade;
7.ª) das edades, segundo as declarações ou certidões que apresentarem;
8.ª) das datas da matricula, comprehendendo o dia, o mez e o anno.
Artigo 165. - A' excepção das notas relativas á nacionalidade, naturalidade e edade dos alumnos, ficam os professores directamente reponsaveis por qualquer irregularidade que fôr encontrada nos outros pontos da matricula, conforme forem convencidos de simples erro ou falsidade.
Artigo 166. - Nenhum livro de matricula poderá conter mais de cincoenta follhas.
Artigo 167. - Serão eliminados das inscripções:
1.º) os alumnos que se despedirem com auctorização manifestada ao professor pelos responsaveis por elles;
2.º) os que sem causa participada faltarem ao exercicio das aulas durante 30 dias consecutivos;
3.º) os que forem despedidos por inhabilidade physica superveniente;
4.º) os que fallecerem;
5.º) os que tiverem completado o curso preliminar.
Artigo 168. - Em qualquer dos casos das eliminações referidas no artigo antecedente, o professor participará previamente ao inspector do districto e á camara municipal respectiva.
Artigo 169. - Na matricula de cada anno serão novamente lançados os nomes dos alumnos que tiverem frequentado a escola no anno anterior, segundo a ordem em que concorrerem ás inscripções, devendo, porém, os professores declarar, a respeito delles, o tempo de ensino em suas escolas e o estado de adeantamento de cada um.
Artigo 170. - Todos os factos relativos a eliminações, assim como ao tempo de ensino e ao grau de adeantamento, serão lançados na columna de observações de cada livro de matricula.
Artigo 171. - Nos mappas a que estão obrigados mensalmente os professores deverão ser descontados do numero dos alumnos matriculados todos aquelles que tiverem sido eliminados por qualquer motivo, constituindo falsidade no mesmo mappa a falta de declaração sobre isso.
Artigo 172. - Da inadmissão ou eliminação da matricula, assim como de todas as questões que se suscitarem a tal respeito, haverá recurso para o inspector do districto.

§ unico. - Os professores serão responsaveis pela inscripção indevida de qualquer alumno em suas escolas.

Artigo 173. - Os livros de matricula serão numerados, abertos, rubricados e encerrados pelos inspectores de districto, por cujo intermedio serão remettidos ao director geral, depois de escripturados em todas as suas paginas.

§ unico. - Reputar-se-ão findos os mesmos livros todas as vezes que as paginas em branco restantes não forem sufficientes para as inscripções do anno.

Artigo 174. - No principio de cada mez os professores deverão organizar a relação das chamadas diarias de seus alumnos nos livros de ponto que para esse fim lhes forem fornecidos, de accordo com o modelo que se organizar, servindo-lhes de base o numero de alumnos da matricula feita no mez anterior.
Artigo 175. - Realizada a chamada dos alumnos diariamente, meia hora depois da marcada para começo dos exercicios, o professor apontará nas columnas correspondentes aos dias da chamada o comparecimento ou a falta de cada um, laçando com clareza as lettras C, para significar o primeiro, e F, para significar o segundo.

§ unico. - Si por qualquer motivo algum alumno retirar-se da aula antes do findo o tempo de seu exercicio, o professor o declarará na columna das observações, em frente ao respectivo nome, com especificação da hora e do motivo da retirada, não podendo esse alumno figurar na somma da frequencia do dia.

Artigo 176. - Ao terminar o exercicio da escola o professor fará a somma da frequencia e das faltas do dia, lançando os numeros que as representarem nas columnas respectivas.
Artigo 177. - No fim de cada mez, feita a somma do numero de alumnos que figurarem nas columnas das faltas e do comparecimento, deverá apurar a frequencia média diaria durante o mez, dividindo a somma de toda a frequencia pelas dos dias de trabalho, desprezadas as fracções.

§ unico. - Concluido o calculo, o professor lançará em resumo resultado no fim da pagina respectiva.

Artigo 178. - O termo médio apurado servirá de base ás declarações da frequencia das escolas que aos profesores incumbe fazer nos mappas de cada mez.

SECÇÃO VIII

Do exercicio das aulas e exames annuaes no curso preliminar

Artigo 179. - As funcções das escolas do curso premilinar serão exercidas durante cinco horas diarias, começando durante o inverno, ás 10 da manhan e terminando ás 3 da tarde, e no verão começando ás 9 da manhan e  terminando ás 2 da tarde.
Artigo 180. - Os alumnos de 7 a 9 annos de edade só estão sujeitos aos exercicios escolares durante as tres primeiras horas de trabalho, não podendo permanecer na escola por tempo superior a esse, ficando ao prudente arbitrio do professor as excepções que convenha estabelecer.
Artigo 181. - O exercicio das aulas não pederá ser interrompido por qualquer motivo, salvo impedimento superveniente dos professores, de que deverão dar parte immediata e sempre aos inspectores de districto.
Artigo 182. - A interrupção do exercicio dos professores, por concessão de licenças, não importará a das funccções das escolas, caberão nesse caso providenciar sobre as substituições nos termos deste regulamento.
Artigo 183. - No meio do tempo marcado para os trabalhos escolares é concedido o intervallo de meia hora para descanço e recreio dos alumnos, sob a direcção e vigilancia dos professores.
Artigo 184. - Cessa absolutamente  o exercicios das escolas publicas:

§ 1.º - Nos domingos.
§ 2.º - No dia 24 de Fevereiro.
§ 3.º - No dia 21 de Abril.
§ 4.º - No dia 3 de Maio.
§ 5.º - No dia 13 de Maio.
§ 6.º - No dia 14 de Julho.
§ 7.º - No dia 7 de Setembro.
§ 8.º - No dia 12 de Outubro.
§ 9.º - No dia 2 de Novembro.
§ 10. - No dia 15 de Novembro.
(Decs. de 14 de Janeiro de 1890 e n. 3 de Fevereiro de 1891).
§ 11. - Nos dias de carnaval.
§ 12. - Na quinta, sexta e sabbado da semana santa.
§ 13. - Nos dias que decorrerem de 8 de Dezembro a 6 de Janeiro

Artigo 185. - Póde cessar excepcionalmente o exercicio das escolas publicas:

§ 1.º - Nos dias de incommodos de saude dos professores ou de pessoas de sua familia, que lhes obstem exercer as funcções do cargo e bem assim nas de anojamento por morte de ascedente, descedente, conjugue, tio, irmão ou cunhado e nos de casamento.
§ 2.º - Nos de occupação em serviço publico obrigatorio ou a chamado do governo, sendo taes faltas abonaveis para que não determinem desconto algum.

Artigo 186. - Todos os annos, em dias que forem marcados pelos inspectores de districto, haverá exames geraes nas escolas do curso preliminar.

§ unico. - Na designação dos dias de exame deverão os inspectores de districto, attender ao numero das escolas existentes em cada localidade e a do periodo marcado para começo das férias, de modo que nem fique prejudicidado o exercicio dellas por antecipação, nem os professores pela designação tardia dos mesmos exames.

Artigo 187. - Com a precisa antecedencia os inspectores escolherão em cada municipio de seu districto dous cidadãos idoneos para servirem de examinadores e, convidando-os para esse fim, lhes indicará a ordem em que deverão succeder-se os exames nas escolas.
Artigo 188. - Com a mesma antecedencia farão os inspectores publicar pela imprensa ou affixar nos logares de cada municipio editaes, annunciando os dias de taes exames e convidando aos paes tutores ou reponsaveis pela educação de menores que recebem ensino em suas proprias casas, a apresental-os em qualquer das escolas publicas preliminares, afim de serem examinados nas disciplinas do respectivo curso.
Artigo 189. - A falta de comparecimento de taes menores aos exames de que trata a disposição anterior sujeitará os paes, tutores ou protectores de menores obrigados á instrucção preliminar ás penas decretadas no codigo disciplinar..
Artigo 190. - Comporão as commissões dos exames o inspector do districto, como presidente, os dous examinadores nomeados e o respectivo professor.
Artigo 191. - Os exames serão publicos e procedidos em cada escola; mas si, pela numero de escolas em cada localidade, não fôr possivel o exame isolado dos alumnos de cada uma dellas, poderá o inspector determinar a reunião das escolas em qualquer edificio publico da localidade, para proceder num só dia, ou em dias successivos, aos referidos exames.
Artigo 192. - Nos dias aprazados, reunidas as commissões, terão logar exames na ordem seguinte:

§ 1.º - Os professores, por determinação dos presidentes, antes da prova oral, procederão a um exame geral das materias leccionadas em suas escolas, cabendo depois aos examinadores particularizar mais o exame relativamente a cada uma das mesmas materias.
§ 2.º - Deverão elles versar sobre todas as materias do programma do curso preliminar, com as devidas restricções quanto ás escolas intermedias e provisorias.
§ 3.º - Concluido o exame e respectivo julgamento, em que o empate significará reprovação, será lavrada pelo professor, em livro especialmente destinado para esse fim, uma acta circumstanciada do que houver occorrido nelle, devendo o presidente declarar, conforme o julgamento, quaes os alumnos habilitados a melhorarem de classe ou a passarem para as escolas complementares.
§ 4.º - No caso de habilitação em todas materias do curso preliminar, as commissões examinadoras darão aos alumnos, logo após os exames, attestados de habilitação em taes materias.
§ 5.º - Nenhum alumno poderá habilitar-se a melhorar de classe ou a obter o attestado de que trata o § antecendente, si tiver sido reprovado em qualquer das materias de que fizer exame.

Artigo 193. - Além dos exames finaes, os professores sujeitarão os seus alumnos a outros extraordinarios, em qualquer tempo que os inspectores de districto julgarem conveniente.
Artigo 194. - Verificado pelos exames dos menores com instrucção em domicilio que o ensino recebido foi negativo, dada a aptidão delle, o inspector de districto dará parte á municipalidade para ordenar a matricula ex-officio.


SECÇÃO IX

Da obrigatoriedade  do ensino

Artigo 195. - O ensino preliminar é obrigatório para  ambos  os sexos até a edade de 12 annos e começará aos 7 (art.1.º § 2.º).

§ unico. - O limite de 12 annos, marcado á obrigatoriedade, não importa a proibição de matricula nas escolas preliminares ás creanças maiores daquella edade.

Artigo 196. - Exceptuam-se da obrigatoriedade decretada  no artigo antecedente:
a) as creanças que residirem á distancia da escola publica maior de 2 kilometros para  meninos, e de 1 kilometro, para meninas (art. 54);
b) as  creanças que soffrerem inhabilidade physica ou intellectual, attestada pelas municipalidades (art. 56).
Artigo 197. - A obrigatoriedade  de frequentar as escolas publicas não comprehende as creanças que receberem  instrucção em suas proprias casas ou em escolas particulares (art. 54).
Artigo 198. - Para tornar-se effectiva a obrigatoriedade do ensino preliminar, concluido recenseamento escolar, reunir-se-ão, em dia para esse fim designado pelo inspector do districto e, sob a presidencia deste, os professores do mesmo ensino encarregados, constituindo-se em junta apuradora.

§ unico. - A junta, assim constituida successivamente em cada municipio do districto escolar, reverá as listas dos alunos matriculados nas escolas dos professores que forem membros della, cada um dos quaes deverá também organizar previamente uma outra da população escolar  existente no perimetro da escola a seu cargo, combinando-as com a estatistica da população escolar do municipio, afim de classificar toda a referida população, que estiver comprehendida na  edade de 7 a 12 annos, extremando com clareza, no mappa que for organizado para esse fim:
a) a parte que receber instrucção em escolas publicas;
b) a parte que a receber em estabelecimentos particulares, ou nos proprios domicilios;
c) a parte que nenhuma instrucção recebe, subdividindo-a em duas classes;
1.ª) a dos comprehendidos no perimetro da obrigatoriedade;
2.ª) a dos excluidos della por domiciliados fôra desse perimetro ou por  isenção legal.

Artigo 199. - Feita a apuração, os inspectores levarão o resultado ao conhecimento dos presidentes das municipalidades, servindo ella de base tanto para a decretação de matriculas ex-officio e de multas que das mesmas decorrerem, como para a dos exames publicos por parte das creanças que receberem instrucção nos proprios domicilios.
Artigo 200. - Os professores, por intermedio  dos respectivos inspectores, todas as vezes que ás suas escolas concorrer qualquer creança, afim de matricular-se depois do começo dos exercicios della, o participarão aos presidentes das municipalidades.

§ unico. - Egual participação  deverão  fazer quando os responsaveis pela educação das creanças fizerem qualquer aviso sobre a sua retirada das escolas.

Artigo 201. - Si o motivo da retirada assentar em impedimento da creança, o responsavel por sua educação deverá justifical-o perante o respectivo  inspector e, cessando elle ou sendo de outra natureza o motivo allegado, o mesmo inspector o emprazará para submetter a creança á nova matricula em  qualquer escola publica ou particular, dentro de 15 dias no máximo, ou promover a sua educação no proprio domicilio.

§ unico. - Si a retirada tiver por motivo  mudança do districto escolar, o inspector daquelle em que o facto se der deverá communical-o ao  districto para onde remover-se a creança, afim de ser comprehendida na estatistica escolar respectiva.

Artigo 202. - O serviço das juntas apuradoras é obrigatorio e o membro que faltar, sem causa previamente justificada perante o presidente dellas, ficará sujeito á multa de 50$000.

§ unico. - Em egual multa incorrerá o professor que, embora justifique o motivo de ausencia, deixar de remetter com antecipação ao presidente da junta, até o dia da sessão da apuração, a lista das creanças matriculadas em sua escola e das que, em edade obrigatoria, existirem  no perimetro della.

Artigo 203. - Os inspectores dos districtos escolares provocarão os presidentes das municipalidades para que façam annunciar pela imprensa local  ou por editaes affixados aos logares mais publicos, com antecedencia de 15 dias, a abertura das aulas do curso preliminar (art. 52).

§ unico. - Esses editaes deverão declarar: o dia da abertura das aulas, os lugares em que funccionarem  as escolas, as horas em que deverem começar e terminar os trabalhos escolares, a edade das creanças  sujeitas ao ensino obrigatório, as comminações decretadas contra os que deixarem de observar  as prescrições relativas  a elle e quaesquer outros esclarecimentos que forem julgados  necessarios, transcrevendo-se nesses editaes a disposição do artigo seguinte.

Artigo 204. - Trinta dias depois da abertura das aulas, a falta de declaração dos paes, tutores e patrões  sobre os meios de que lançam mão. afim de educarem seus filhos, tutellados, curatellados ou empregados, importará em matricula ex-officio (art. 52, § unico).
Artigo 205. - O prazo de trinta dias de que trata o artigo antecedente no primeiro anno da execução deste regulamento se extenderá até 30 de Março, devendo as municipalidades declarar nos editaes que publicarem que as aulas do curso preliminar já se acham abertas.
Artigo 206. - Das matriculas ex-officio serão avisados, antecipadamente pelas municipalidades, os paes, tutores, curadores e patrões, os quaes incorrerão na multa de 10$000, duplicada na reincidencia:
1.º - si derem  informações inexactas;
2.º - si negarem-se a prestar informações;
3.º - si depois de avisados das matriculas ex-officio, não apresentarem  motivo  legitimo de excusa ou prova de que promovem a educação das creanças sob sua responsabilidade:
4.º - si as creanças  matriculadas faltarem á escola por espaço de 15 dias consecutivos, sem motivos justificado (art. 53), competindo aos professores a aprecciação  da relevancia ou não do motivo allegado, com recurso para o inspector do districto.
Artigo 207. - Nas mesmas penas do artigo antecedente incorrerão os chefes industriaes que tiverem creanças ao seu serviço e não as dispensarem do trabalho durante o tempo necessario ao ensino (art. 55).
Artigo 208. - Para a effectividade de taes penas, os professores, quer particulares, quer publicos, encarregados dos ensino preliminar, logo que qualquer de sus alumnos completar 15 dias consecutivos de faltas, sem motivo justificado, levarão o facto ao conhecimento das municipalidades por intermedio dos inspectores.

§ unico. - Os professores que deixarem de cumprir as disposições deste artigo ficarão sujeitos á multa de 10$000, que se duplicará nas reincidencias.

Artigo 209. - Das matriculas ex-officio darão as municipalidades conhecimento aos inspectores de districto, para que estes as tornem effectivas nas escolas. 

Artigo 210. - As multas serão impostas pelas municipalidades (arts. 40 e 52) e cobradas executivamente pelas collecctorias (arts. 53)

§  unico. - Para esse fim as municipalidades levarão ao conhecimento  dos exactores as multas  impostas, deste que a condemnação a elas tenha passado em julgado, ou seja negado provimento ao recurso andeante facultado.

Artigo 211. - Os infractores das disposições relativas á obrigatoriedade  do ensino serão notificados pelos inspectores de districto, mediante aviso das municipalidades, tanto das matrculas ex-oficio, como das multas que lhes forem impostas, dentro do prazo de 8 dias.
Artigo 212. - De qualquer dos dous actos a que se refere o artigo antecedente, haverá recurso para o director geral.

§ 1.º - Esse recurso será interposto dentro de 10 dias, contados da notificação, por intermedio dos inspectores, que sobre elle darão as informações necessárias
§ 2.º - Provido ou não o recurso, director geral fará a precisa comunicação ás municipalidades, por intermédio dos inspectores, para os devidos effeitos.
 
Titulo II

DO CURSO COMPLEMENTAR

SECÇÃO UNICA

Das escolas complementares e seu pessoal      

Artigo 213. - O curso complementar, segunda divisão do ensino  publico primário, (art. 1.º), será ministrado em escolas complementares e destinados aos alunos que se mostrarem habilitaddos nas materias do curso preliminar  (artigo 1.º, § 3.º)
Artigo 214. - Em todo o municipio,  para dez escolas preliminares, será creada uma escola complementar (art. 11) que se installára de preferencia nas cidades, cujas municipalidades  se comprometam a fornecer prédios e terrenos apropriados ás aulas e aos demais trabalhos (art.10).
Artigo 215. - As escolas complementares serão creados na proporção do artigo anterior exclusivamente para um ou outro sexo.

§ unico. - Annexos ás escolas complementares poderão funccionar estabelecimentos ou cursos profissionaes ou industriaes creados pelas municipalidades (art.73).

Artigo 216. Nas escolas complementares o programa de ensino primario comprehenderá as matérias seguintes:
Moral e educação civica, portugues e francez.
Noções de historia, geografia universal, historia e geographia do Brazil.
Arithmética elementar e elementos de algebra  até equações do 2º grau  inclusivé.
Geometria plana e no espaço.
Noções de trigonometria e de mechanica, visando suas applicações ás machinas mais simples.
Astronomia elementar (cosmographia)
Agrimensura.
Noções de physica e chimica experimental e história natural, especialmente em suas applicações mais importantes á industria e á agricultura.
Noções de hygiene
Escripturação mercantil.
Noções de economia politica, para os homens; economia domestica para as mulheres
Desenho a mão livre, topographico  e geometrico,
Calligraphia.
Exercicios militares, gynasticos  e manuaes, aproprados á edade  e ao sexo (art. 13)
Artigo 217. - O curso complementar será dividido em quatro annos do seguinte modo:

1.º ANNO
Potugues, francez, arithimética elementar, geometria plana e no espaço, geographia do Brazil, calligrafia e desenho á mão livre exercicios militares, gymnasticos e manuaes, apropriados á edade e ao sexo
   
2.º ANNO
Continuação de portuguez e francez, história do Brazil, elementos de algebra até equações  do 2º grau inclusive, moral e educação civica, escripturação mercantil, calligrafia, desenho geometrico, exercicos militares, gymnasticos e manuaes, apropropriados á edade e ao sexo .
 
3.º ANNO
Continuação de portuguez, noçôes de trigonometria e mechanica, visando suas aplicações ás machinas as mais simples, geografia geral, astronomia  elementar (cosmographia) noções de phisica e chimica experimental, especialmente em suas applicações mais importantes á industria e á agricultura, exercicos militares, gymnasticos e manuaes, apropriados á edade e ao sexo.

4.º ANNO
Conntinuação de portuguez, economia politica  ou domestica (segundo o sexo),  história universal, agrimensura, elementos de história natural, especialmente em suas applicações mais importantes á industria e á agricultura, noções de hygyene, exercicios militares, gymnasticos e manuaes,  appropriados a  edade e ao sexo.

 Artigo 218. - O ensino primário no curso complementar  será distribuido pelas seguintes cadeiras:
 1.ª  e 2.ª de portuguêz;
 3.ª - de francez;
 4.ª - de arithimética e algebra
 5.ª - de geometria e mechanica
 6.ª - de trigonometria e agrimensura;
 7.ª - de economia politica ou doméstica ;
 8.ª - de physica e chimica;
 9.ª - de historia natural e hygiene ;
10.ª - de  moral e educação civica 
11.ª - de geographia do Brazil, de geographia geral e de cosmographia;
12.ª - de historia do Brazil e universal;
13.ª - de calligraphia e desenho

§ unico. - Além das mencionadas cadeiras haverá mais três aulas:
1 de escripturação mercantil;
1 de exercicios militares e gymnasticos;
1 de trabalhos manuaes (art. 14)

Artigo 219. - Em cada  escola complemetar haverá uma pequena biblioteca , um gabinete e laboratório de physica e chimica e colleções  de historia natural, com o material mais appropriado ao ensino, além dos objectos como lousas, mappas, etc. (art. 15)
Artigo 220. - Em cada escola complementar haverá mais uma officina apropriada, com as ferramentas mais empregadas  em trabalhos simples de madeira e ferro, a que ficam obrigados os homens (art. 13, § unico)
Artigo 221. - As cadeiras das escolas complementares serão preechidas por professores, que tenham o curso secundário  profissional completo de qualquer das escolas normaes do Estado, (art. 29)  competindo ás professoras  a regencia das cadeiras nas escolas do sexo feminino.
Artigo 222. - As nomeações para provimento de taes cadeiras serão feitas por meio de concurso, salvo o caso da classificação final por escola normal , que dará aos alumnos direito  de escolherem, conforme o logar occupado nessa classificação, as cadeiras que preferirem e se acharem vagas por occasião de sua sahida da escola (arts. 36 e 27, § 1.º).

§ unico. - Si,  na occasião de que trata a disposição antecendente, estiverem preechidas todas as cadeiras das escolas complementares, nem por isso ficará prejudicado o direito concedido ao professor normalista de ter a sua primeira nomeação independente de concurso.

Artigo 223. - A regecia  das aulas do curso complementar será contractada pelo governo com habeis mestres e mestras, mediante propostas dos respectivos directores, por intermédio do director geral
Artigo 224. - A nomeação de director de escola complementar só poderá recahir em professor competentemente diplomado, que reuna os seguintes requisitos:
1.º - edade superior a 30 annos;
2.º - ser casado;
3.º - ter, pelo menos, 15 annos de pratica;
4.º - estar em exercicio do magistério publico.
Artigo 225. - A nomeação de director de escola complementar poderá recahir em professor da mesma escola (tabella annexa á lei), que reuna os tres primeiros requisitos do artigo antecedente.
Artigo 226. - O director de escola complementar fica obrigado a residir no estabelecimento com sua familia, de onde não se poderá afastar, sob pretexto algum, durante as horas de trabalho.
Artigo 227. - A substituição dos directores de escolas complementares, nos casos de faltas ou impedimentos, será feita pelos professores em exercicio nas mesmas escolas, guardada a precedencia de diplomas e, na egualdade das datas destes, a de edade maior.

§ Unico. - O substituto, em taes casos, perceberá os vencimentos correspondentes ao exercicio de ambos os cargos.

Artigo 228. - Para as nomeações dos demais empregados  das escolas  complementares precederão propostas dos respectivos directores, por intermedio do director geral, ao Governo.
Artigo 229. - Nas escolas do sexo masculino os trabalhos manuaes serão simples e feitos sobre madeira e ferro art. 13, § unico.
Artigo 230. - Nas escolas do sexo feminino os exercicios serão apenas gymnasticos  e manuaes, limitados  á gymnastica escolar  e a  trabalhos sobre panno, talagarça, gesso, massa, papel, papellão etc.
Artigo 231. - Logo que a frequencia em qualquer escola complementar exija o auxilo de adjunctos,poderão  estes  ser  nomeados  pelo Governo, sob proposta  do director da escola, por intermedio do director geral.
Artigo 232. - A nomeação  para adjunctos de escolas complementares só poderá recahir em professores de escolas  preliminares.

§ unico. - Essa nomeação dependerá da pratica previa feita pelo candidato durante seis mezes nas escolas modelo ou em outras (art.28).

Artigo 233. - Cada  escola  complementar  terá o seguinte pessoal:
1 director ;
13 professores;
3 mestres
1 secretario accumalando as funções de bibliothecario;
1 zelador  do gabinete e laboratorio de phisica e chimica;
1 porteiro ;
1 continuo;
1 servente;

§ unico. - A esse pessoal poderão ser accrescentados os adjunctos que forem julgados necessarios.

Artigo 234. - O vencimentos dos funccionarios das escolas complementares serão os seguintes, contando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação:




Artigo 235. - Quando a nomeação de director de escola complementar  recahir em professor da mesma escola, perceberá elle, além dos vencimentos  que lhe competirem pela regencia da acadeira, a gratificação anual  de 1:200$000 (tabela annexa á lei).
Artigo 236. - Quando a nomeação de secretario de escola  complementar  racahir  em professor  da mesma escola, peceberá elle, além dos vencimentos que lhe  competirem pela regencia da cadeira, a gratificação annual de 600$000 (tabela  annexa á lei).
Artigo 237. - O professor  que accumular cadeiras, no caso de vacancia destas ou no de impedimento do respectivo cathedratico, perceberá mais a gratificação do substituido.
Artigo 238. - A matricula  nas escolas complementares é gratuita, mas só permittida  aos alunnos que tiverem  o curso  completo  de escola  preliminar, provado com attestado da respectiva comissão  examinadora.
Artigo 239. - As matriculas serão feitas pelos secretarios das escolas, mediante despacho dos directores.
Artigo 240. - Ao conselho superior incumbe organizar, com a presteza necessaria, o regulamento especial das escolas do curso complementar, consolidado nelle todas as disposições contidas neste titulo e quaesquer outras deste regulamento que lhes sejam applicaveis, tanto do que  fica disposto  para as escolas do curso  preliminar, como do que adeante for determinado a respeito do curso secundario profissional das escolas normaes do Estado.
Artigo 241. - No regimento interno de que trata o artigo serão especificadas minuciosamente:as funções dos directores  das escolas complementares, os deveres dos professores e demais empregados, assim como dos alumnos; as horas do trabalho; a forma dos exames annuaes; o custeio  dos edificios; as bases para o plano das construcções escolares; o modelo dos moveis  escolares e de outros que forem precisos para cada estabelecimento; a formação das bibliothecas, gabinetes e laboratorios, e, finalmente, tudo quanto possa concorrer para o mais amplo desenvolvimento do ensino em taes escolas.

CAPITULO IV

Do ensino secundario superior

Titulo I

Do  Curso secundario scentifico  e litterario dos gymnasios

SECÇÃO I

Do programma do ensino

Artigo 242. - O Estado de S. Paulo manterá tres gymnasios, tendo um por sede a capital e os outros dous as cidades que o Governo, ouvindo previamente o conselho superior, houver de designar (art.17 e § unico).
Artigo 243. - Esses estabelecimentos serão destinados ao ensino secundario de alumnos internos, que  se quizerem habilitar em materias scientificas ou litterarias (art.17).
Artigo 244. - Haverá tres cursos distinctos em cada gymnasio:um commum e obrigatorio para todos os alumnos que nelle  se matricularem, outro  scientifico  e outro litterario, á escolha dos que se habiiltarem  no primeiro (art.18).
Artigo 245. - O curso completo dos gymnasios durará seis annos, sendo quatro  para o commum e dous para qualquer das divisões-scientifica ou litteraria (art.18).
Artigo 246. - O curso commum comprehenderá as seguintes materias:
Moral-educação civica;
Portuguez, francez, inglez ou ailemão;
Noções de grego;
Historia e geographia;
Cosmographia;
Arithmetica elementar e algebra até ás equações do 2.º gráu inclusive.
Geometria plana e no espaço;
Noções  de mechanica;
Physica e chimica experimenttal;
Historia natural;
Escripturação mercantil;
Economia politica, desenho, calligraphia e exercicios gymnasticos militares (art. 19).
Artigo 247. - O curso scientifico  dos dous ultimos annos comprehenderá as seguintes materias especiaes:
Revisão e complemento da arithmetica e algebra;
Estudo das curvas usuaes;
Geometria descriptiva;
Trigonometria rectilinea;
Mechanica elementar;
Astronomia elementar;
Agrimensura;
Estudo complementar da phisica, chimica e historia natural (artigo 19, § 1.º)
Artigo 248. - O curso litterario dos dous ultimos annos comprehenderá as seguintes materias especiaes:
Philosophia;
Latim;
Grego;
Litteratura portugueza, franceza, ingleza, ou alleman, além da continuação do estudo destas linguas;
Historia da civilização (art.19, § 2.º).

SECÇÃO II

Da  divisão dos Cursos

Artigo 249. - O ensino das materias de que trata a secção antecedente será dividida pelas seguintes cadeiras;
1.ª - De portuguez  e litteratura portugueza;
2.ª - De francez e litteratura franceza;
3.ª - De inglez e litteratura ingleza;
4.ª - De allemão e litteratura alleman;
5.ª - De latim;
6.ª - De grego;
7.ª - De geographia e cosmographia;
8.ª - De arithmetica e algebra;
9.ª - De historia universal, com particularização da historia do Brazil e da historia da civilização;
10.ª - Philosophia;
11.ª - Moral e educação civica;

12.ª Economia política;
13.ª Geometria plana e no espaço;
14.ª Geometria especial (theoria das curvas) e trigonometria rectilinea;
15.ª De geometria descriptiva e agrimensura;
16.ª De mechanica;
17.ª De physica e chimica;
18.ª De historia natural;
19.ª De calligraphia e desenho.

§ 1.º - Além das cadeiras mencionadas, haverá mais em cada gymnasio as seguintes aulas:
1.ª De escripturação mercantil;
2.ª De exercicios militares e gymnasticos.
§ 2.º - As cadeiras de materias constitutivas do curso commum, que ainda fizerem parte do curso scientifico ou litterario, deverão completar nestes o ensino das ditas materias, repuntado-se uma só cadeira o que comprehender mais de uma materia, embora de cursos differentes (art. 21).

Artigo 250. - As materias do ensino serão divididas pelos seguintes annos:

CURSO COMMUM

1.º ANNO
Portuguez, francez, arithmetica elementar e algebra até equações do 3.º grau, inclusive ; geographia ; calligraphia ; desenho ; exercicios militares e gymnasticos.

2.º ANNO
Continuação do portuguez e francez ; geometria plana e no espaço ; cosmographia ; escripturação mercantil ; moral e educação civica ; calligraphia ; desenho ; exercicios militares e gymnasticos.

3.º ANNO
Inglez ou allemão ; grego ; historia do Brazil ; economia politica ; physica a chimica experimental ; historia natural ; desenho ; exercicios militares e gymnasticos.

4.º ANNO
Continuação do inglez ou allemão ; do grego ; de physica e chimica experimental ; de historia natural ; historia universal ; noções de mechanica elementar ; desenho ; exercicios militares e gymnasticos.

5.º ANNO
Secção scientifica
Complemento de arithmetica e algebra ; geometria especial (theoria das curvas) e trigonometria reclilinea ; complemento de mechanica e astronomia elementar.

Secção hitteraria
Complemento do estudo das linguas portugueza, franceza, ingleza ou alleman ; continuação do grego, latim e philosophia.

6.º ANNO

Secção scientifica

Geometria descriptiva; agrimensura; complemento de physica, chimica e historia natural.

Secção litteraria

Complemento de latim e grego ; litteratura portugueza, franceza, ingleza ou alleman e historia da civilização ( arts. 19 e 21 ).

Artigo 251. - As cadeiras dos gymnasios serão preenchidas, em seu primeiro provimento, por professores de nomeação do Governo, sendo preferidas pessoas que notoriamente se tenham distinguido no exercício do professorado e por concurso nos provimentos subsequentes (art. 36).

§ unico. - As aulas serão regidas por habeis mestres contractados pelo governo, sob proposta dos directores dos gymnasios.

Artigo 252. - Para base dos trabalhos pratícos, auxiliares do ensino nos gymnasios, cada um delles será provido de gabinete de physica, laboratorio e chimica, collecções de historia natural, bibliothecas e todos os materiaes que forem julgados necessarios pelas congregações para tal fim.

SECÇÃO III

Da matricula

Artigo 253. - A inscripção para a matrícula no primeiro anno do curso secundario dos gymnasios será feita pelo candidato que a requerer, a qualquer dos directores, provando, por meio de certidões, attestados ou documentos equivalentes, authenticados por tabellião, si não forem por si revestidos de fé publica ;
1.º - edade superior a 10 annos;
2.º - approvação em todas as materias do curso preliminar;
3.º - ter sido vaccinado ou affectado de variola;
4.º - não padecer de molestia contagiosa ou repugnante;
5.º - pagamento da taxa de 50$000 (art. 21, § 1.º).

§ 1.º - Si o candidato aspirar a um logar gratuito deverá provar, em substituição do 5.º requisito, as condições de pobreza, intelligencia e dedicação ao trabalho, ficando sujeito á classificação de preferencia.
§ 2.º - Está classificação terá por base o maior numero de notas favoraveis, que cada alumno, nas condições antes referidas, tiver obtido nas provas de seus exames.
§ 3.º - No caso de empate entre todos ou alguns dos classificados na lista de preferencia, terá ella por base a edade maior do candidato e na egualdade decidirá a sorte (art. 21, § 2.º).

Artigo 254. - Para a matricula em qualquer dos annos superiores bastará a apresentação de documento que justifique approvação no anno immediatamente inferior e pagamento da taxa, subsistindo a mesma isenção e respeito deste, quando se tratar de alumno com classificação definida de preferencia.

§ unico. - Quando se tratar de matricula no 5.º anno, além das provas referidas neste artigo, deverá o candidato declarar por qual dos cursos opta, si pelo scientifico, si pelo litterario, não sendo licita a accumulação.

Artigo 255. - No dia 15 de Janeiro de cada anno, nas secretarias dos gymnasios serão abertas as inscripções para as matriculas em todos os annos delles, encerrando-se no ultimo dia do mesmo mez.

§ unico. - Si os dias marcados para abertura e encerramento forem feriados, esses actos terão logar no primeiro dia util subsequente.

Artigo 256. - Antes das inscripções haverá exames de sufficiencia para todos aquelles que não tiverem outro meio de prova da habilitação preliminar e que em tempo as hajam requerido aos respectivos directores.
Artigo 257. - Nesses exames serão observadas as disposições deste regulamento, relativas ás provas de habilitação no curso preliminar, comprehendendo o programma delles todas as materias do referido curso.
Artigo 258. - Os directores dos gymanasios, de commum accordo com a directoria geral (art. 42, § unico, n.9)  farão com a precisa antecendencia a lotação dos edificios em que deverem funccionar os gymnasios, conforme a capacidade de cada um, principalmente em relação á hygiene.

§ unico. - Na base dessa lotação será calculado o decimo dos alumnos que cada um dos edificios comportar e reservado esse numero de logares, para ser gratuitamente distribuido a meninos pobres, intelligentes e laboriosos, que na concorrencia dos exames se mostrarem mais habilitados (art. 21, § 2.º)

SECÇÃO IV

Do pessoal dos gymnasio e seus vencimentos

Artigo 259. - O pessoal de cada gymnasio constará de :
1 diretor;
19 professores;
2 mestres;
1 secretario, accumulado as funções de bíbliothecario;
1 amanuense, accumulando as funcções de archivista;
1 preparador de physica e chimica;
1 porteiro;
2 continuos;
1 servente.
Artigo 260. - Os vencimentos annuaes do pessoal dos gymnasios serão os seguintes, contando-se dous terços como ordenado e um terço como gratificação :


Artigo 261. - Esses vencimentos serão augmentados, em relação aos professores, na proporção do effectivo execício, conforme ficou determinado neste regulamento a respeito dos professores das escolas preliminares (art. 58, § unico).
Artigo 262. - Os professores cathedraticos dos gymnasios gosarão tambem de todos os direitos concedidos aos outros membros do magisterio (art. 22).
Artigo 263. - Em todas as demais relações os gymnasios se regularão provisoriamente pelo que se determina neste regulamento a respeito das escolas normaes, naquillo que lhes for applicavel, cumprindo á congregação do da capital, após a installação, organizar o regulamento especial e o regimento interno communs a todos elles, sujeitando-os á approvação do governo, por intermedio do conselho superior.

Titulo II

Das escolas normaes e dos cursos municipaes

SECÇÃO I

Natureza e fim das escolas normaes e dos cursos municipaes

Artigo 264. - O Estado de S. Paulo manterá quatro escolas normaes de ensino secundario profissional, uma das quaes terá sua sede na capital, e as outras em cidades que o governo houver de designar, com prévia audiencia do conselho superior (art. 26).
Artigo 265. - Esses estabelecimentos terão por fim ministrar a educação theorica e pratica, necessaria a aquelles que se destinarem á carreira de magisterio primario como professores preliminares, complementares ou adjuncios destes (arts. 23 e 28).
Artigo 266. - Além desses cursos abertos pelo Estado ao ensino profissional, poderão ser por elle auxilliados outros de egual natureza, creados pelas municipalidades em cidades commerciaes ou industriaes ou em zonas agricolas, independentes os annexas a escolas complementares (art. 73).

§ unico. - O auxilio a que se refere este artigo somente será concedido ás municipalidades que  submetterem previamente á aprovação do governo o plano do ensino e os programas de taes instituições pertencendo por isso a fiscalização dellas , como a das escolas publicas, aos inspectores de districto(art. 73)

Artigo 267. - Anexxo á escola normal da capital haverá um curso superior destinado a formar os professores de todas as escolas normaes e gymnasios do Estado (art. 23).
Artigo 268. - Em todas as escolas normaes o ensino será gratuito, faculdada a concorrencia a ambos os sexos, excepto no curso superior, que se destina apenas ao sexo masculino.

SECÇÃO II

Dos programmas do ensino e distribuição das cadeiras das escolas normaes

Artigo 269. - O programma do curso secundario de cada uma das escolas normaes comprehenderá as seguintes materias:
Moral, educação civica, psychologia, pedagogia e direcção de escolas; portuguez, francez e inglez ou allemão (facultativo).
Historia e geographia.
Mathematicas elementares, comprehendendo elementos de mechanica.
Astronomia elementar.
Generalidades sobre anatonia e physiologia.
Physica, quimica e historia natural, visando especialmente suas apllicações á agricultura e á industria, agrimensura, escripturação mercantil.
Economia Politica.
Economia domestica.
Desenho e calligraphia.
Musica.
Exercicios militares.Exercicios gymnasticos e manuaes (art. 24).
Geographia do Brazil, especialmente do Estado de S. Paulo; historia do Brazil; trigonometria e hygiene.

§ 1.º - O ensino destas materias será commum a ambos os sexos, excepto o de agrimensura, economia politica e exercicios militares, que é destinado exclusivamente aos homens e o de economia domestica exclusivamente as mulheres (art. 24).
§ 2.º - Tanto os exercicios gymnasticos como os mannuaes deverão ser apropriados a cada sexo (art. 24). 

Artigo 270. - As materias de que trata o artigo antecedente serão distribuidas em cada escola normal pelas seguintes cadeiras:
1.ª e 2.ª de portuguez;
3.ª de francez;
4.ª de inglez;
5.ª de allemão;
6.ª de psychologia, moral e educação civica;
7.ª de geographia;
8.ª de astronomia elementar;
9.ª de  historia;
10.ª de arithmetica e algebra;
11.ª de geometria e trigonometria;
12.ª de mechanica e agrimensura;
13.ª de generalidades sobre anatonia e phsysiologia;
14.ª  de pedagogia e direcção de escolas
15.ª  de physica e chimica;
16.ª de economia politica;
17.ª de historia natural;
18.ª de calligraphia e desenho.

§ 1.º - Além das cadeiras mencionadas, haverá mais em cada escola normal as seguintes aulas:
1.ª de escripturação mercantil;
2.ª de economia domestica;
3.ª de exercicios militares e gymnasticos;
4.ª de exercicios mannuaes;
5.ª de musica
§ 2.º - Será mantida na actual  escola normal da capital a cadeira de calligraphia e desenho, antes creada para o sexo feminino e conservada na regencia della a respectiva professora, devendo, porém, ser suprimida logo que vagar.

§ 3.º - A professora com exercicio na referida cadeira ficam salvos todos os direitos que adquirem pela nomeação derivada de provas de concurso, menos o de fazer parte de congregação da respectiva escola.

§ 4.º - A direcção das aulas de escripturação mercantil, de economia domestica, de exercicios militares e gymnnasticos, de exercicios manuaes e de musica, será confiada a habeis mestres, mediante contracto com o governo, sob propostas dos directores das escolas (art. 24, § unico e 27).

SECÇÃO III

Da divisão dos cursos das escolas normaes

Artigo 271. - O curso secundario em cada  uma das escolas normaes durará dous ou tres annos, conforme a aspiração dos candidatos, sendo de dous para os que se destinarem a professores de escolas preliminares ou adjunctos de complementares, e de tres para os que desejarem ser professores de escolas complementares (arts. 23,28 e 29).
Artigo 272. - As materias do ensino nas escolas normaes serão divididas por series, comprehendendo cada uma dellas a metade do anno lectivo, do seguinte modo:


1.ª ANNO
1.ª Série:
Portuguez, francez, arithmetica, comprehendendo systema metrico decimal, calligraphia, desenho, geographia do Brazil, especialmente de S. Paulo, psychologia, moral e educação civica, musica, exercicios militares, gymnasticos e mannuaes.
2.ª Série:
Continuação de portuguez, francez e arithmetica. Algebra, historia do Brazil, pedagogia e direcção de escolas. Continuarão de calligraphia, desenho, musica, exercicios militares, gymnasticos e manuaes.

2.º ANNO 
1.ª Série:
Continuação de portuguez, inglez ou allemão, geographia geral, sciencias physicas, chimicas e naturaes, continuação de desenho e exercicios militares, gymnasticos e manuaes.
2.ª Série:
Continuação de portuguez, inglez ou allemão e sciencias physicas, chimicas e naturaes Cosmographia, trigonometria. Continuação de desenho e exercicios militares, gymnasticos e manuaes.


3º ANNO

1.ª Série:
Continuação das sciencias physicas, chimicas e naturaes, inclusive generalidades sobre anatomia e phychologia. historia universal, agrimensura e escripturação mercantil.
2.ª Série:
Continuação das sciencias physicas, chimicas e naturaes, inclusive generalidades sobre anatomia e physologia,  Contiuação de historia universal. Economia politica e domestica. Mechanica.

§ unico. - Os alunos matriculados no curso destinado á habilitação preliminar serao dispensados do estudo de inglez, allemão e trigonometria, exigido como habilitação complementar.

Artigo 273. - O professor de cada uma das disciplinas das escolas normaes deverá formular o respectivo programa em detalhe, e sujeital-o á congregação no principio de cada anno lectivo (art. 26).

§ unico. - O programma de todas as materias communs aos alunnos, tanto da classe preliminar como da complementar, deverá ser o mais desenvolvido possivel, graduando-se o mesmo programma naquellas materias, cujo o ensino, embora commum, tenha de ser completado no terceiro anno.

Artigo 274. - O curso superior annexo á escola normal da capital durará dois annos e será dividido em duas secções, uma scientifica e outra litteraria (art.31).
Artigo 275. - Constará a secção scientifica das seguintes materias:
Revisaõ e complemento de mathematicas, comprechendendo - geometria especial (theoria das curvas),  trigonometria, partes elementares de geometria analytica de duas e de tres dimensoes.
Revisão e complemento de mechanica - Escripturação mercantil, topographia, revisão e complemento das sciencias physicas, chimicas e naturaes, e desenho (art. 32).
Artigo 276. - Constará a secção literaria das seguintes materias:
Lingua e litteratura portugueza, franceza, ingleza e alleman; continuação do estudo de inglez e allemão; grammatica comparada; phylosophya, grego e latim;
Historia da civilização e licções sobre a historia da arte;
Exercicios sobre historia e geographia geral e economica politica (art.32)
Artigo 277. - O ensino das materias de que tratam os dous artigos antecedentes será distribuido pelas cadeiras seguintes:
1.ª de portuguez e literatura portugueza;
2.ª de francez e literatura franceza;
3.ª de inglez e literatura ingleza;
4.ª de allemão e literatura alleman;
5.ª de latim;
6.ª de grego;
7.ª de grammatica comparada;
8.ª de geographya e historia;
9.ª de sciencias physicas e chimicas;
10.ª de sciencias naturaes;
11.ª de arithmetica e algebra;
12.ª de geometria plana e no espaço, geometria especial e trigonometria rectilinea.
13.ª de geometria descriptiva e agrimensura;
14.ª de mechanica;
15.ª de philosophia e economia politica;
16.ª de desenho, comprehendendo topographia (art 33).
Artigo 278. - O ensino das materias de ambas as secções será dividido em duas series annuaes, comprehendendo cada uma dellas a metade do anno lectivo, do seguinte modo:


1.º Anno
Secção scientifica

1.ª Serie:
Arithmetica, algebra, geometria plana e no espaço; escripturação mercantil.

2.ª Serie:
Partes elementares da geometria analytica de duas e de tres dimensões, geometria descriptiva, geometria especial e trigonometria.

Secção literaria

1.ª Serie:
Portuguez, francez, inglez e allemão; exercicios sobre geographia geral.

2.ª Serie:
Latim, philosophia, historia da civilização e lições sobre a historia da arte; exercicios sobre historia.


2.ª Anno

Secção scientifica

1.ª Serie:
Topographia, sciencias physicas e chimicas.

2.ª Serie:
Mechanica e sciencias naturaes.

Secção litteraria

1.ª  Serie:
Grego, litteratura portugueza, franceza, ingleza e alleman.

2.ª Serie:
Grammatica comparada e economia politica (art. 33).

Artigo 279. - Os professores deverão formular o programma de suas cadeiras em detalhe e sujeital-o á congregação no principio de cada anno lectivo (art. 26).
Artigo 280. - Depois de estabelecido o programma geral das materias de todos os cursos das escolas normaes, os respectivos directores os submetherão á approvação do Governo, por intermedio do director geral, que o mandará publicar logo que o receber approvado, com especificação separada pelas cadeiras de cada anno (art. 32, § unico - 1), e por intermedio dos mesmos directores, o fará distribuir pelos alunnos antes da abertura das aulas (art. 26, § unico).

§ unico. - O programma de cada uma das cadeiras deverá ser executado em todas as suas partes com a mais rigoroza exactidão.

Artigo 281. - Para os trabalhos praticos da secção scientifica do cursos superior serão utilizados os materiaes do gabinete e do laboratorio da escola normal da capital, que por isso deverão ter uma organização especial (art. 33, § unico).

Titulo III

DO PESSOAL E DOS ALUNOS DAS ESCOLAS NORMAES

SECÇÃO l

Dos concursos para provimento de cadeiras

Artigo 282. - E indispensavel o concurso para provimento de qualquer cadeira das escolas normaes, quer seja do ensino secundario profissional,quer seja do ensino superior annexo á da capital (art. 30 e 36), excepto:
1.º - o primeiro provimento de todas as cadeiras do curso superior, o qual será feito por nomeação do Governo, mediante escolha de lentes do ensino superior, sem prejuizo do exercicio das respectivas cadeiras ou de pessoas que se tenham distinguido por trabalhos scientificos ou litterarias no exercicio do professorado (art. 35):
2.º - o primeiro provimento, não só das novas cadeiras da escola norma da capital, como de todas as das outras escolas normaes, o qual será feito nos mesmos termos e condições do numero anterior (art. 30):
3.º - as cadeiras já providas da escola normal da capital, nas quaes serão conservados os professores em exercicio (art. 30):
4.º - as classificadas deste regulamento como aulas, cuja regencia deva incumbir a mestres ou mestras, as quase serão prehenchidas mediante contracto com o Governo, sob proposta dos directores das escolas a que pertencerem (art. 24, § unico):
5.º - as cadeiras das escolas - modelo, cujo provimento será feito pelo Governo, mediante proposta dos respectivos directores ou directoras.
Artigo 283. - A epoca dos concursos será - determinada pelo Governo, precedendo annuncios por edital, em que se marcará o prazo de noventa dias para inscripções.

§ unico. - Esse prazo é fatal e começará a correr da data do primeiro annuncio.

Artigo 284. - Será admitido a inscrever - se o candidato que o requecer ao director da escola normal da capital, provando:
1.º - edade superior a 19 annos;
2.º - moralidade (art. 25, § unico);
3.º - ter sido vaccinado ou affectado da variola;
4.º - não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito que o incompatibilize com o exercicio do magisterio;
5.º - exercicio do magisterio durante 5 annos, pelo menos (art. 36, § unico);
6.º - habilitação profissional.

§ unico. - Além dos documentos para prova desses requisitos, poderão os candidatos exhibir outros que julgarem convenientes, como titulos de habilitação, provas de serviços prestados á sciencia, ao estudo, etc, passando nesse caso, o secretario da escola um recibo em favor do candidato, com declaração do numero e da materia de taes documentos.

Artigo 285. - Os candidatos diplomados pelo curso superior ficam isentos da prova dos requisitos mencionados nos ns 1.º a 5.º do artigo antecedente, incumbindo - lhes unicamente a do ultimo, mediante exhibição do diploma, que lhes houver sido conferido ou publica - forma delle.

§ 1.º - A prova do 6.º requisito, por oppositor não diplomado, deverá ser feita por certidão da secretaria da escola normal, authenticando approvação nos exames theoricos e praticos perante elle ( art 36, § unico, por paridade).  
§ 2.º - A prova dos outros requisitos será feita por certidão, attestados ou documentos equivalentes, authentificados por tabellião, preferindo-se o abono de moralidade pelo juizo de paz da residencia do candidato, durante os ultimos tres annos, além de folha corrida.

Artigo 286. - O candidato pode-se representar por procurador no acto da inscripção, si tiver justo impedimento.
Artigo 287. - Do despacho que negar inscripção haverá recurso para o Governo, dentro de dez dias, contados de sua publicação.

§ unico. - O diretor o fará expedir sem demora, acompanhando-o de todas as informações necessarias.

Artigo 288. - As inscripções serão feitas na secretaria da escola, pela respectiva secção, em livro especial, com o devido termo de abertura.

§ unico. - Completos os noventa dias, serão ellas encerradas por termo lavrado no mesmo livro, em seguida á ultima inscripção, sem linha alguma de intervallo, assignando o director esse termo, bem como o de abertura e não podendo mais ninguem ser admittido a inscrever-se.

Artigo 289. - O director, após o encerramento, fará publicar por edital os nomes dos candidatos habilitados para o concurso, designando os dias, horas e logares em que deva ser feita a exhibição das provas conforme determinação previa do Governo.
Artigo 290. - Os exames de concurso serão feitos perante uma commissão de cinco menbros, composta do director geral, como presidente (art. § 42-3), de um delegado do Governo e de tres examinadores dentre os professores do curso superior, propostos pelo conselho superior( art. § 43-1) e acceitos pelo Governo.
Artigo 291. - Os trabalhos do concurso deverão começar oito dias depois do encerramento das inscripções, incumbindo á congregação do curso superior, em seguida a elle, organizar o programa dos pontos sobre que devam os mesmo versar.
Artigo 292. - Esses trabalhos constarão de:
Prova escripta: Desenvolvimento escripto de qualquer das theses sobre sciencias, que a sorte na occasião designar.
Prova oral: Arguição reciproca dos candidatos sobre todas as materias do curso, circumscripta aos pontos designados pela sorte, sendo concedidos 20 minutos para cada arguição sobre sciencias e 15 minutos sobre outras quaesquer materias.
Prova graphica: Sobre desenho, geographia e outras materias apropriadas, conforme o ponto sorteado.
Prova pratica: No laboratorio de chimica, no gabinete de physica e na exhibição de uma prelecção oral sobre ponto tirado com antecedencia de 24 horas.

§ 1.º - Para a prova escripta o ponto será commum a todos os candidatos, aos quaes se concederá o espaço maximo de quatro horas, não sendo, porém, permittido o auxilio de qualquer recurso extranho ao do preparo intellectual de cada um.
§ 2.º - A arguição na prova oral será feita pelos examinadores quando tenha concorrido á inscripção um só candidato, ou um só dentre os inscriptos tenha comparecido á chamada.
§ 3.º - Deverá durar a prelecção oral de cada candidato 60 minutos, observando - se a ordem das inscripções na exhibição della e ficando incommunicaveis os candidatos, de modo que nenhum delles possa ser ouvido pelos que se lhe seguirem.

Artigo 293. - Na exhibição dessas provas será observada a mesma ordem em que ellas ficaram dispostas no artigo antecedente.
Artigo 294. - Nenhum motivo poderá justificar a ausencia de candidato inscripto, em dia determinado para qualquer das provas, importando esse facto na perda do direito conferido pela inscripção.

§ unico. - Na mesma perda incorrerá o candidato que se retirar de qualquer das provas, depois de começadas, o que não preencher o tempo marcado para a prelecção ou completal-o com assumpto extranho ao ponto.

Artigo 295. - Concluido o trabalho das provas, no primeiro dia util immediato procederá a commissão ao julgamento dellas, deliberando primeiramente sobre a approvação ou reprovação dos candidatos não diplomados e fazendo em seguida a classificação delles pela ordem de merecimento.
Artigo 296. - Será lavrado em livro proprio o termo de todos os actos do concurso pelo secretario da escola, que delle extrahirá cópia, para ser presente com o processo das inscripções ao director geral, afim de dar-lhes o destino legal.

SECÇÃO II

Do pessoal das escolas normaes e seus vencimentos

Artigo 297. - O pessoal da escola normal da capital constará de:
1 director;
34 professores e 1 professora;
5 mestres e mestras;
1 director ou directora da escola-modelo;
1 secretario;
2 officiaes;
3 amanuenses, servindo um delles de archivista;
1 bibliothecario;
1 zelador do museu escolar;
2 preparadores de physica e chimica;
3 porteiros;
5 continuos;
3 serventes.

§ 1.º - A secretaria da escola será dividida em duas secções, destinando-se uma ao serviço do curso superior e a outra do curso secundario e primario.
§ 2.º - Cada um dos cursos - superior, secundario e da escola modelo terá a seu serviço um porteiro e um servente.

Artigo 298. - O pessoal das outras escolas normaes constará de:
1 director;
18 professores;
5 mestres e mestras;
1 director ou directora da escola - modelo;
1 secretario, accumulando o lugar de bibliothecario;
1 official;
2 amanuenses, servindo um de archivista;
1 zelador do museo escolar;
1 preparador de physica e chimica;
2 porteiros;
2 continuos;
2 serventes.

§ unico. - Cada um dos cursos - secundario e da escola - modelo, terá ao seu serviço um porteiro e um servente.

Artigo 299. - Os vencimentos do pessoal das escolas normaes serão os seguintes, contando-se dois terços como ordenado e um como gratificação:





Artigo 300. - Terão melhoria de vencimentos os professores na proporção do effectivo exercicio, de accordo com o que este regulamento já determinou em relação aos professores das escolas do curso preliminar.
Artigo 301. - O pagamento ao pessoal das escolas normaes será feito mensalmente pelo Thesouro do Estado ou pela collectorias dos municípios escolhidos para séde das escolas.
Artigo 303. - Para provimento dos logares de secretarios das escolas normaes serão preferidos os professores das respectivas escola-modelo ( art.74, ultima parte).

§ unico. - Para o dos logares de preparador de physica e chimica, de zelador do museu pedagagico e de bibliothecario, serão preferidos os alumnos do curso superior que se houverem distinguido em seus estudos ( art.27, § 2.º)

SECÇÃO II

Dos professores das escolas normaes

Artigo 303. - Os professores cathedraticos das escolas normaes serão vitalicios e inamoviveis, podendo, porem, perder as cadeiras: 
1.º - si tiverem contra si setença passada em julgado por crime offensivo das leis da Republica ou do Estado;
2.º - si durante o exercicio lhes sobrevier inhabilidade physica ou intellectual, salvo o direito á jubilação;
3.º - si em processo disciplinar forem condemnado a essa pena;
4.º - si a seu pedido forem demittidos.
Artigo 304. - E' dever dos professores.

§ 1.º - Comparecer ás aulas e dar licções nos dias e horas marcados, participando com antecedencia aos directores qualquer impedimento que lhes sobrevenha.
§ 2.º - Comparecer ás secções da congregação.
§ 3.º - Cumprir com rigorosa exactidão os programmas do ensino, que houverem sido adoptados.
§ 4.º - Manter ordem e disciplina em suas aulas.
§ 5.º - Empregar o maximo disvelo na instrucção de todos os alumnos indistinctamente.
§ 6.º - Interrogal-os ou chamal-os a licções e sabbatinas, quando o julgarem conveniente, para ajuizarem do aproveitamento delles, propondo-lhes todos os exercicios tendentes a desenvolver a inteligencia e a fortalecer os conhecimentos já adquiridos.
§ 7.º - Dar caracter pratico ao ensino e inspirar nos alumnos sentimentos moraes e civicos, que os habilitem ao preenchimento do fim para que se destinem.
§ 8.º - Observar as instrucções dos directores quanto á policia interna das aulas, prestar-lhes o auxilio necessario á manutenção da ordem e da disciplina interna das escolas.
§ 9.º - Satisfazer todos as requisições que pelos mesmos directores forem feitas no interesse do ensino.

Artigo 305. - Os professires poderão remover-se de umas para outras cadeiras de escolas diferentes, ainda mesmo por permuta, contanto que ellas sejam da mesma disciplina e concorra annuencia do director geral, ouvidos previamente os directores das escolas interessadas.
Artigo 306. - No impedimento de qualquer professor por espaço não excedente a 30 dias, a substituição será reciproca entre elles, mediante designação dos directores.

§ 1.º - Si o impedimento exceder daquelle tempo, a substituição será determinada pelo Governo sob proposta dos mesmos directores.
§ 2.º - Ao substituto competirá a gratificação ao substituido, no caso de substituição reciproca e a totalidade dos vencimentos delles, quando tal substituição for determinada pelo Governo.

Artigo 307. - Aos professores das escolas-modelo, bem como aos mestres contractados, são extensivas as disposições desta secção no que lhes for applicavel, cumprindo-lhes mais:

§ 1.º - Apresentar nas secretarias das escolas o programma do ensino organiz ado para cada anno lectivo, no principio delle, com tempo de ser submettido á congregação na sessão para esse fim determinada.
§ 2.º - Apresentar ao respectivo director, por escripto, qualquer reclamação que dependa do voto deliberativo da congregação, devidamente fundamentada, para ser submettida ao conhecimento della na primeira sessão immediata ou convocada uma extraordinaria, quando o exigir a natureza da mesma reclamação.

SECÇÃO IV

Das congregações

Artigo 308. - A congregação de cada escola normal será composta de todos os professores calhedraticos della, excluidos os das escolas modelo e os mestres ou mestras.
Artigo 309. - A congregação de cada uma das escolas se reunirá mensalmente até ao dia dez de cada mez, no maximo, para tomar conhecimento das faltas dos alumnos no mez anterior e resolver sobre reclamações que a esse respeito forem feitas, guardada a precedencia da do curso superior na escola normal da capital.
Artigo 310. - Compete á congregação de cada escola:

§ 1.º - Discutir e organizar o programma definitivo do ensino das cadeiras do curso secindario della e do primario da escola modelo que lhe for annexa, cabendo á do curso superior annexo á escola da capital esses actos em relação ao mesmo curso.
§ 2.º - Adoptar compendios e deliberar sobre qualquer alteração indispensavel ao programma official, submettendo as suas decisões, tanto neste como no caso do § antecedente á approvação do Governo, por intermedio do director geral, que o sujeitará previamente á aprecciação do conselho superior (art. 42-9.º e 43-2.º).
§ 3.º - Organizar a tabella e horario de todas as aulas.
§ 4.º - Organizar em detalhe o programma das materias dos concursos para admissão á matricula, quer do curso secundario normal, quer do superior, sujeitando-se á approvação do Governo, por intermedio do director geral.
§ 5.º - Decretar a perda do anno em relação áquelles alumnos que tiverem completado o numero de faltas para isso marcado.
§ 6.º - Tomar conhecimento das faltas e delictos disciplinares, que forem de sua competencia, inflingindo aos culpados a devida punição.
§ 7.º - Informar, dar parecer e organizar trabalhos sobre instrucção publica, sempre que o governo o exigir, como auxiliar tecnico.
§ 8.º - Propor as reformas e melhoramento como convierem ao ensino normal, tanto superior, como secundario, e bem assim ao primario das escolas
modelo.
§ 9.º - Eleger, no fim de cada anno, um orador que a represente na solemnidade da entrega dos diplomas.
§ 10. - Assistir e julgar os exames previos dos não diplomados que os requerem para se habilitarem á inscripção em qualquer consurso (art. 36, § unico).
§ 11. - Resolver sobre os casos ommissos neste regulamento, propondo ao Governo, por intermedio do director geral, as medidas necessarias.

Artigo 311. - A congregação de cada escola só poderá funccionar quando estiverem reunidos os seus membros em maioria absoluta.
Artigo 312. - As deliberações serão sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes, em votação nominal

§ unico. -Nos casos de empate, os directores, como presidentes, terão voto de qualidade.

Artigo 313. - Alem das sessões ordinarias, poderá haver outras extraordinarias.
Artigo 314. - O trabalho das sessões deverá ser determinado de modo que não prejudique o do exercicio das aulas, reputando-se em falta o professor que, tendo comparecido a estas, deixar de o fazer áquellas.
 
SECÇÃO V

Dos directores

Artigo 315. - Os cargos de director de qualquer escola normal do Estado serão de livre nomeação do Governo e poderão recahir sobre professores della.

§ unico. - O professor que accumular as funções  de director perceberá os vencimentos correspondentes ao exercicio de ambos os cargos, salvo o caso de substituição por impedimento da vacancia que dará direito apenas á percepção da gratificação devida ao substituido.

Artigo 316. - Os directores terão a representação official dos estabelecimetos a seu cargo e determinarão tudo quanto aos mesmos se referir, nos termos deste regulamento  e das ordens do Governo.
Artigo 317. - Além das atribuições já declaradas, aos directores das escolas normaes compete:

§ 1.º - Exercer a inspecção geral das mesmas escolas e principalmente a do ensino.
§ 2.º - Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento, assim como as dos regimentos internos das aulas.
§ 3.º -  Presidir ás sessões das congregações, convocando-as, além dos casos expressos, por deliberação própria,  sempre que o julgarem conveniente á ordem e ao bem do ensino.
§ 4.º - Marcar as sessões, de modo que não acarretem pertubação ao serviço regular das escolas nem no descanço das ferias, salvo a superveniencia de motivo urgente, muito justificado.
§ 5.º - Manter nas sessões a devida ordem, podendo para isso cassar a palavra áquelle que a pertubar e até suspendel-as, communicando immediatamente o facto ao Governo, com todas as circumstancias.
§ 6.º - Executar e fazer executar as deliberações das congregações, salvo quando illegaes, caso em que as poderão suspender, mediante representação ao mesmo Governo.
§ 7.º - Communicar ao director geral a perda de anno em que se incorrer qualquer professor publico provido de cadeira, que nas escolas se houver matriculado, logo que esse facto se der, além da communicação que annualmente lhes incumbe, tanto da perda de anno como da reprovação de alumnos nas condições referidas.
§ 8.º - Nomear commissões para os exames vagos dos actuaes professores normalistas que quizerem completar os estudos, afim de se habilitarem á regencia de escolas complementares.
§ 9.º - Fornecer ao director geral todos os dados relativos ás despesas annuaes das escolas, para base do orçamento que a este incumbe (art. 42, § unico - 6).
§ 10. - Providenciar sobre substituições nos casos de impedimento dos professores até 30 dias, para que o ensino não seja interrompido, tendo em vista o relacionamento das materias.
 § 11. - Propor ao Governo pessoas habilitadas para as substituições nos impedimentos por tempo excedente ao marcado no § anterior.
 § 12. - Ordenar as despesas auctorizadas.
 § 13. - Abrir e encerrar diariamente o ponto dos professores e dos empregados, assignando as folhas mensaes de pagamento.
 § 14. - Impor aos mesmos empregados as penas em que incorrerem e que forem de sua competencia.
 § 15. - Rubricar todos os livros de escripturação das escolas.
 § 16. - Instaurar ex-officio processos disciplinares contra qualquer professor ou funccionario, nas infracções cujo julgamento não fôr de sua competencia
 § 17. - Tomar as medidas urgentes e que não importarem accrescimo da despesa orçada, solicitando approvação de Governo.
§ 18. - Contractar serventes e despedi-los quando a conveniencia o exigir.
§ 19. -  Requisitar das caixas economicas do Estado ou da capital os cartões necessários para resalva e garantia dos depositantes das caixas escolares (art. 64).
§ 20. - Offerecer annualmente ao director geral um relatorio minucioso sobre todo o movimento das escolas durante o anno, principalmente sobre o modo porque nellas se houver distribuido o ensino de cada materia, acompanhando-o dos quandros explicativos necessarios e de todos os subsidios necessarios á estatistica escolar.


Artigo 318. - Em suas faltas ou impedimentos, os directores serão substituidos pelos professores em exercicio nas respectativas escolas, guardada entre elles a precedencia de antiguidade.

SECÇÃO VI

Dos secretarios, officiaes e amanuenses

Artigo 319. - Em cada escola normal do Estado haverá um secretarioa nomeado pelo Governo, sob proposta do respectivo director (art. 74), sendo preferidos para o provimento  desses logares os professores da escola modelo respectiva (art. 74 - 2.ª parte).
Artigo 320. - Aos secretarios compete:

§ 1.º - Receber, redigir e fazer expedir toda a correspondencia official das escolas, segundo as instrucções dos directores.
§ 2.º - Encaminhar todos os papeis da competencia destes, acompanhando-os das informações necessarias.
§ 3.º - Redigir e escrever, com exatidão e fidelidade, as actas das sessões das congregações, inserindo nellas as declarações de voto, assim como os seus fundamentos.
§ 4.º - Subscrever com os membros das commissões examinadoras todas as actas de exames e concursos, que mandar lavrar.
§ 5.º - Assignar todos os termos de inscripções, matriculas, compromissos, recursos, certidões e diplomas de habili  tação, conferidos pelas escolas normaes.
§ 6.º - Ter a seu cargo, auxiliado por outro empregado  de sua escolha, e formando com elle a - secção especial das caixas escolares - tudo quanto a ellas se referir, nas seguintes bases:
a) receber de cada alunno as pequenas quantias de cem réis para  cima, até perfazerem a somma de 1$000 (art. 62 § 1.º).
b) entregar ao depositante, em  garantia ou ressalva, cartões, em que indicará sucessivamente, por meio de um sinete, as quantias que receber (art. 63).
c) remetter á caixa economica, agencia ou filial, os cartões que expedir, logo que a somma delles, a respeito de cada depositante, perfizer a quantia de 1$000, afim de os fazer substituir por uma caderneta em nome do mesmo depositante (art. 63 - ultima parte).
d) fazer a remessa de que trata a letra anterior directamente, si no logar houver caixa economica, agencia ou filial, e, no caso contrario, por intermédio dos collectores, dando, quer num quer noutro caso, um recibo dos cartões arrecadados, que será substituido pela caderneta no acto da entrega.
e) escripturar as sommas recebidas na ordem chronologica das datas, creditando-as aos depositantes, com designação dos nomes destes, do quantum entregue, das remessas de cartões para as caixas economicas, quando as fizer e das substituições delles pelas respectivas cadernetas (art. 62, § 2.º).
f) organizar annualmenteos balancetes geraes das caixas escolares fornecel-os aos respectivos directores, para que os remettam com os seus relatorios.
§ 7.º - Propor aos mesmos directores tudo quanto  possa interessar ao serviço da secretaria.
§ 8.º - Cumprir e fazer cumprir pelos empregados subalternos as ordens dos directores, distribuindo o serviço do melhor modo e communicando a  estes qualquer infracção.

Artigo 321. - A secretaria da escola normal da capital será dividida em  duas seccções, tendo a primeira, encarregada do serviço do curso superior, um  official e um amanuense, e a segunda, encarregada do serviço da escola  normal e da escola-modelo, um official e dous amanuenses.
Artigo 322. - As secretarias das outras escolas normaes terão um official e dous amanuenses.
Artigo 323. - As nomeações dos officiaes e amanuenses das secretarias das escolas normaes serão feitas pelo Governo, mediante propostas dos respectivos directores.
Artigo 324. - Aos officiaes e amanuenses incumbe fazer todo o serviço que lhes for distribuindo ou determinado pelos secretarios, que designarão annualmente um dos amanuenses para inventariar, em companhia dos porteiros, todos os moveis e utensilos das escolas, menos os que estiverem sob a guarda e vigilancia  dos zeladores dos museus pedagogicos  e dos preparadores de physica e chimica.
Artigo 325. - As substituições dos secretarios, em seus impedimentos ou faltas, serão feitas pelos officiaes, guardada a precedencia do da secção do  curso superior sobre o outro.
Artigo 326. - Um dos amanunenses accumulará as fucções de archivista.
Artigo 327. - A secretaria da escola normal da capital estará aberta todos os dias uteis desde as 8 horas da manham até ás 4 da tarde,e as das  outras escolas das 10 horas da manhan até ás 4 da tarde.

SECÇÃO VII

Dos bibliothecarios

Artigo 328. - A escola normal da capital terá um bibliothecario de nomeação do Governo, sob proposta do respectivo director, sendo preferidos  para esse emprego os alumnos do curso superior que se houverem distinguido em seus estudos (art.27, § 2.º).

§ unico. - Nas  outras escolas normaes as funcções dos bibliothecarios serão exercidas cumulativamente pelos secretarios.

Artigo 329. - Aos bibliothecarios compete:

§ 1.º - Organizar os catalogos das bibliothecas em tres secções, com as denominações de scientifica, litteraria e diversa, comprehendendo nesta ultima todos os livros e papeis que com propriedade não puderem ser classificados em qualquer das outras.
§ 2.º - Addicionar a esses catalogos todas as novas acquisições que as bibliothecas fizerem nas secções respectivas.
§ 3.º - Ter sob sua guarda e vigilancia todos os livros, revistas, folhetos, mappas, jornaes e quanto formar o peculio das bibliothecas, empregando zelo em sua conservação.
§ 4.º - Propor aos directores a acquisição de novas obras, principalmente por indicação dos professores e tudo quanto for a bem do serviço das bibliothecas.
§ 5.º -  Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares e as instrucções dos directores nas salas detinadas a leitura.
§ 6.º - Guiar os alumnos na consulta das obras, exercendo a maior vigilancia para que não rasguem folhas dellas ou de qualquer outro modo as  damnifiquem, caso em que os fará responsabilizar perante os directores pelos prejuizos e damnos cansados.
§ 7.º -   Não permittir a retirada de qualquer livro ou papel das bibliothecas, a titulo de consulta, para fora das salas de leitura, salvo quando reclamado por, membros da corporação docente, que nesse caso assignarão as cargas de resalva em livros especiaes.

Artigo 330. - A bibliotheca da escola normal da capital estará aberta desde 8 horas da manhan até ás 4 horas da tarde, em todos os dias uteis, excepto durante as férias, e as das outras escolas serão as 10 horas da manhan, fechando-se ás 4 da tarde.

SECÇÃO VIII

Dos zeladores e preparadores

Artigo 331. - Ficam  creados em todas as escolas normaes do Estado os lugares de zelador do museu pedagogico e de preparador  de physica e chimica os quaes serão preenchidos por nomeação do Governo, mediante proposta dos respectivos directores, sendo preferidos para essa nomeação  os alumnos do curso superior que se houverem destinguido  em seus estudos (art. 27, § 2.º).
Artigo 332. - Aos zeladores incumbe:

§ 1.º - Guardar e conservar na melhor ordem e asseio todos os objectos constitutivos dos museus pedagogicos, assim como todos os instrumentos e utensilios destinados nos trabalhos manuaes e aos exercicios militares e gymnasticos.
§ 2.º Classificar methodicamente todos os objectos dos museus.
§ 3.º - Não permittir  a retirada de qualquer desses objectos como de utensilios e instrumentos de trabalho ou de exercicio, a não ser por occasião das funcções das aulas, á requisição dos respectivos professores ou mestres.
§ 4.º - Providenciar, ao concluirem-se os trabalhos ou exercicios sobre a arrecadação dos objectos e instrumentos ou utensilios retirados, collocados os primeiros nos logares de suas classificações nos museus.

Artigo 333. - Aos preparadores de physica e chimica incumbe:

§ 1.º - Ter sob sua guarda e vigiancia, conservando na melhor ordem possivel, todo o material pertencente aos gabinetes e laboratorios,não consentindo na retirada de taes objectos, salvo a requisição dos professores.
§ 2.º - Propor aos directores tanto quanto for a bem do serviço de taes gabinetes e laboratorios.
§ 3.º -  Executar as experiencias que forem determinadas pelos professores, preparando os apparelhos e os  recursos necessarios com a antecedencia.

Artigo 334. - Os museus pedagogicos, assim como os gabinetes de physica e chimica, estarão  em todos os dias uteis, excepto durante as  férias, desde as 10 horas da manhan até ás 4 horas da tarde, menos os da escola normal da capital, cuja abertura terá logar ás 8 horas da manhan.

SECÇÃO IX

Dos porteiros e continuos

Artigo 335. - Cada escola normal terá para o seu serviço dous porteiros sendo um dstinados ao das escolas-modelo; a da capital, porém terá mais  um para o serviço do curso superior.

§ unico - Esses logares serão preechidos por nomeação do Governo, sob propostas dos directores.

Artigo 336. - Aos porteiros compete:

§ 1.º - Abrir com a antecedencia  necessaria, e fechar depois de concluidos os trabalhos do dia todas as portas dos estabelecimentos.
§ 2.º - Responder pelo asseio e boa guarda dos edificios, mobilias e mais material do ensino das escolas.
§ 3.º Determinar trabalhos aos serventes de conformidade com a ordens dos directores.
§ 4.º - Receber requerimentos, officios ou outros papeis e dar-lhes prompta e conveniente direcção.
§ 5.º - Escripturar o livro da porta, lançando a entrada e a sahida de todos oa papeis nas datas em que ellas tiverem logar.
§ 6.º - Ter sob sua guarda os livros de ponto e apresenta-los diariamente aos professores e mais funccionarios das escolas, para que os assignem.
§ 7.º - Velar pela manutenção da disciplina interna das escolas, chamando á ordem, com urbanidade e polidez, os que della se afastarem e levando os factos ao conhecimento dos directores, quando desattendidos .
§ 8.º - Acompanhar o amanuense que for encarregado do inventario annual, para authentical-o, recebendo copia delle extrahida pelos secretarios e concertada por  ambos os responsaveis .
§ 9.º - Receber do Thesouro do Estado ou das collectorias locaes as quantias que os directores requisitarem para pagamento ao expediente  das escolas e effectual-o aos fornecedores, prestando conta no tempo  que para isso lhes for marcado.

Artigo 337. Haverá tres continuos em cada escola normal, elevando-se  a cinco o numero delles na da capital (art.27).

§ unico. - Esses logares serão egualmente preenchidos por nomeação do Governo, sob proposta dos directores.

Artigo 338. - Aos continuos  incumbe:

§ 1.º - Fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de cada um ás aulas.
§ 2.º - Cumprir as ordens dos professores, quando nas aulas.
§ 3.º - Organizar mensalmente os quadros das faltas dos alumnos, com declaração das abonadas ou não, para serem sujeitas á conferencia dos professores.
§ 4.º - Cumprir as ordens dos directores, quer escriptas quer verbaes, em materia de disciplina ou de qualquer outra natureza relativa as suas funcções, tanto dentro como fora das escolas.
§ 5.º - Levar a seu destino a correspondencia official das mesmas escolas

SECÇÃO X

Dos concursos para matricula

Artigo 339. - A matricula nos cursos superior e secundario das escolas normaes somente será admittida mediante concurso ( arts 31, §  1.º e 25), que terá logar em seguida aos exames dos respectivos alumnos.
Artigo 340. - A matricula nas aulas do curso superior somente serão admitidos aquelles que pelo meio indicado ao artigo antecedente se mostrarem  habilitados:
a) Sobre os materiais do programa das escolas normaes, quando desejarem matricular-se na secção scientfica;
b) Sobre as mesmas materias  e mais grego e latim, quando a matrcula for na scção litteraria (art. 31 § 1.º).
Artigo 341. - Para o concurso de admissão ao curso superior o director da escola mandará publicar pela imprensa, com antecedencia de 30 dias edital em que declare a  abertura das inscrições a 20 e o encerramento a 30 de novembro de cada anno, na secção corresponde  da respectiva secretaria. 
Artigo 342. - Será admitido a inscrever-se o candidato que, em requerimento ao director,  com declaração de aspirar ao curso de secção cientifca ou litterária, provar os seguintes requisitos:
1.º) edade completa de 19 anos (art. 31, § 2.º) ;
2.º) moralidade (idem)
3.º) ter sido vaccinado ou afectado da variolla;
4.º) exercicio do magisterio durante 5 annos, pelo menos (art.36, § unico)
5.º) approvação perante qualquer escola normal do Estado no exame theorico e pratico das materias de seu programa (idem)
6.º) diploma de habilitação por qualquer escola normal do Estado (art. 33)
 
§ unico. - Os candidatos diplomados por qualquer dessas escolas ficam dispensados  da prova de todos os requisitos deste artigo, á excepção do ultimo, que poderá ser feito por publica forma dos diplomas (art 31, § 2º, ultima parte).

Artigo 343. - Sí, depois de admitido á inscripção de qualquer candidato, o director tiver conhecimento de haver ella offendido o artigo antecedente, poderá mandar eliminal-o.
§ 1.º Nos casos de recusa de inscripção e de eliminação della haverá recurso para  o presidente do Estado, dentro de 3 dias, contados da publicação do despacho.
§ 2.º Encerradas as inscripções ninguem mais poderá ser a ellas admittido, seja qual for a allegação que para isso fizer.
Artigo 344. - O exame dos concursos será vago e versará sobre as seguintes materias:
Calligraphia, desenho e musica.
Moral e educação civica.
Psychologia
Pedagogia e direcção das escolas
Portuguez e francez
Inglez ou allemão (facultativo)
Geographia geral e geographia do Brazil, especialmente do Estado de São Paulo.
Historia universal, compreedendo a do Brazil.
Arithimetica, algebra, geometria e trigonometria, comprehendendo elementos de mechanica.
Astronomia elementar
Generalidades sobre anatomia e physiologia.
Physica, chimica  e historia natural, vsando especialmente suas applicaçôes á industria e á agricultura.
Agrimensura
Escripturação mercantil.
Exercicios militares, gymnasticos e manuaes (arts. 24 e 31, § 1.º).
Artigo 345. - O programa detalhado desses exames será organizados pela congregação do curso superior, submettido á approvação do Governo e mandado publicar pelo director geral em seguida ao edital da abertura das incripções, para conhecimento prévio dos candidatos (arts. 31, § 1.º e 42. § unico -).

Artigo 346. - O director da escola, com a precisa antecedencia, organizará as mezas examinadoras, compondo-as de tres membros cada uma e designando dentre estes um que sirva de presidente.

§ unico. - Nessa organização deverá elle ter em vista, não só o numero de materiais sobre que tem de versar os exames, como tambem o dos candidatos inscriptos.

Artigo 347. - Organizadas as mezas examinadoras, no acto dos exames tratarão  ellas de formular os pontos para a prova do dia, tomando sempre por base os programmas adoptados e procedendo  assim nos dias successivos, até findarem-se as provas escriptas.
Artigo 348. - Os exames dos concorrentes serão feitos separamente por materias, em duas series de provas, uma escripta e outra oral.

§ 1.º - Tratando-se de  exames sobre desenho, a prova oral será substituida por uma prova graphica.
§ 2.º  - Tratando se de exames sobre exercicios militares, gymnasticos e manuaes, as duas series se reduzirão a provas praticas, acompanhadas  das devidas explicações.

Artigo  349. - A secretaria da escola, pela secção competente, deverá  preparar com antecedencia tantas listas dos candidatos quantas forem as mesas organizadas, guardando organizadas, guardando nellas a ordem das inscripções, para servirem de base á chamada delles no exame de cada matéria.

Artigo 350.  - Os exames da serie de prova escripta serão feitos por turmas de 12 candidatos cada uma, no maximo.

§ 1.º -  Compete ao primeiro da turma, na ordem da chamada, determinar por sortes o ponto que deve servir de objeto á prova escripta.
§ 2.º -  O ponto sorteado para a prova escripta será commum a toda a turma a que pertencer o candidato, que houver extrahido.
§ 3.º -  A cada turma será concedido o espaço maximo de 2 horas para exhibição dessa prova.

Artigo 351. - Concluidas as provas escriptas do dia, passará a commissão a apreciar em reserva o merecimento de cada uma, exprimindo o por meio de notas lançadas á margem, contendo as declarações:
Nulla.
Má.
Menos que soffrivel.
Soffrivel.
Mais que soffrivel.
Menos que regular.
Regular.
Mais que regular.
Menos que boa.
Boa.
Mais que boa.
Menos que optima.
Optima.

Artigo 352. -  As notas do artigo antecedente terão as seguintes equivalencias numericas.




§ unico -  Na deliberação sobre essas notas as commissões nunca deverão perder de vista a apreciação comparativa das provas entre si.
Artigo 353. - Exgottadas as turmas de prova escripta, seguir-se-á o exame da serie de prova oral.
Artigo 354. -  A' prova oral deverão ser chamados todos os candidatos que se habilitarem pela prova escripta, observada a mesma ordem das inscripções.
Artigo 355. -  Não será admittido á prova oral o concorrente que:
1.º - deixar de exhibir prova escripta;
2.º - exhibil-a além do espaço maximo para ella marcado;

3.º - obtiver maioria de notas más ;
4.º - alcançar a classificação de nulla.

§ unico. - Será declarada nulla a prova do concorrente :

a) que a escrever sobre ponto diverso do sorteado;
b) que for sorprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto ou a receber subsidio de outra pessoa.

Artigo 356. - A prova oral consistirá na arguição do candidato successivamente pelos examinadores, durante 20 minutos em linguas e meia hora em sciencias, para cada um, sobre o ponto que individualmente lhe couber por sorte, podendo, comtudo, ser tambem arguido sobre a prova escripta.

§ unico. - O presidente da mesa poderá arguir o candidato sempre que o julgar conveniente, sem prejuizo do tempo marcado para cada examinador.

Artigo 357. - A nenhum candidato será licito allegar impedimento de natureza alguma para justificar a falta do comparecimento no dia que lhe tocar e qualquer das series de prova, importando esse facto na perda completa do direito conferido pela inscripção.

§ unico. - Para esclarecimento dos candidatos a secretaria da escola, pela secção competente, mandará organizar com antecedencia a tabella que contiver a divisão em turmas, extremados os da secção scientifica dos da litteraria, com especificação dos dias que a cada uma forem designados, e affixará em logar apropriado dentro do edificio da mesma escola.

Artigo 358. - Terminadas as provas oraes de todas as materias do programma, assim como as praticas sobre exercicios militares, manuaes e gymnasticos, e lançadas a respeito dellas as notas de apreciação nas provas escriptas, seguir-se-á o julgamento, que deverá ser feito em sessão secreta pela congregação.
Artigo 359. - Deverão ser observadas as seguintes bases no julgamento :
1.º) comprehender em um só acto o resultado final dos exames que cada concorrente houver, feito sobre todas as materias;
2.º) classificar esse resultado como reprovação, aprovação simples, approvação plena ou approvação distincta, tendo em vista as seguintes regras:
a) maioria de notas dos gráus 1 e 2 equivalendo a reprovação;
b) maioria de notas favoraveis até 6, approvação simples ;
c) maioria de notas até 12, approvação plena ;
d) totalidade de notas 12, distincção.

§ unico. - Si se der egualdade de numero de notas favoraveis até 6 com outro que lhe seja superior, embora formado pela reunião de differentes categorias prevalecerá o gráu que a maioria destas ultimas notas teria determinado.

Artigo 360. - A classificação de merecimento será indicada pela maior somma de numeros que cada um obtiver no mesmo gráu de approvação.
Artigo 361. - Terminada a apuração das notas e a classificação dos gráus de approvação, em acto continuo tratará a congregação de classificar o merecimento dos candidatos approvados, reservando para cada um delles a classe que lhe destinar o gráu da approvação, começando da distincta e terminando na simples.
Artigo 362. - Quando a apuração dér a mais de um candidato o mesmo numero de gráu de approvação, a classificação delles será ligada por uma chave, acompanhada da declaração-em-egualdade-, figurando todos como uma unidade nesse gráu de merecimento.
Artigo 363. - Além da acta circumstanciada de todas essas ocorrencias, o secretario mandará registrar em dous livros especiaes, sendo um para cada secção, a classificação de merecimento dos candidatos, e publicar pela imprensa.
Artigo 364. - Terão applicação ás escolas normaes todas as disposições relativas ao concurso para matricula no curso superior, contídas nesta secção, com as alterações determinadas nos artigos seguintes.
Artigo 365. - Será admittido a inscrever-se nos concurso de admissão á matricula nas escolas normaes o candidato que provar, em requerimento aos directores, com declaração de aspirar á habilitação para o curso preliminar ou para o complementar, os seguintes requisitos:
1.º - edade completa de 16 annos (art. 25, § unico) ;
2.º - moralidade (idem) ;
3.º - ter sido vaccinado ou affectado de variola ;
4.º - não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico incompativel com o magisterio ;
5.º - lincença de pae, tutor ou marido, sendo menor ou mulher casada ;
6.º - não ter sido excluido do magisterio publico por qualquer sentença, que importasse a pena de perda da cadeira.
Artigo 366. - A prova dos cinco primeiros requisitos será feita por certidões, attestado ou documentos equivalentes, authenticados por tabellião, preferindo-se o abono da moralidade pelo juiz de paz da residencia do candidato, que na hypotese de ser professor, fica dispensado de taes provas e sujeito apenas a obter licença do governo.

§ unico. - O ultimo requisito independe de prova, prevalencendo a presumpção negativa, que desapparecerá logo que o director geral fizer a devida reclamação em presença das listas de matricula, que lhe devem ser enviadas pelos directores das escolas os quaes usarão nesse caso da attribuição de eliminar.

Artigo 367. - O exame dos concorrentes será vago e versará sobre as seguintes materias: portuguez, francez, historia e geographia geral, noções de cosmographia, arithmetica, geometria, noções de algebra e de sciencias physicas, chimicas e naturaes, e desenho de mão livre (art. 25).
Artigo 368. - A arguição por parte de cada examinador nas provas oraes deverá durar 10 minutos nos exames de linguas, e 15 nos de sciencia.

SECÇÃO

Das matriculas

Artigo 369. - Para as matriculas, quer no curso superior, quer nos das escolas normaes, cada um dos directores mandará publicar pela imprensa, com antecendencia de 15 dias, edital em que se declare a abertura dellas nas respectivas secretarias, no dia 15 de Fevereiro de cada anno, e o encerramento no ultimo dia desse mez.

§ unico. - Quando forem feriados os dias marcadas para abertura e encerramento, taes actos terão logar no dia util subsequente.

Artigo 370. - Será admittido á matricula em qualquer secção do curso superior aquelle que a requerer ao director, juntando:
a) Certidão de approvação no concurso de admissão em qualquer das duas secções, para o 1.º anno do mesmo curso.
b) Certidão de approvação do 1.º anno de qualquer das duas secções , para o 2.º anno dellas.
Artigo 371. - Será admittido a matricular-se no curso secundario de qualquer das escolas normaes aquelle que a requerer ao respectivo director juntando:
a) Certidão de approvação no concurso de admissão na classe dos habilitados para o ensino do curso preliminar ou complementar em relação ao 1.º anno.
b) Certidão da approvação nas materias de qualquer das classes-preliminar ou complementar do 1.º anno para o 2.º.
c) Certidão de approvação de materias do 2.º anno para o 3.º.

§ 1.º - Os actuaes professores normalistas e os futuros professores preliminares que se quizerem matricular no 3.º anno de qualquer das escolas normaes, afim de adquirirem habilitação para regencia das escolas complementares, poderão fazel-o, sujeitando-se préviamente a exame vago das materias accrescidas no actual programma do 1.º e 2.º anno das referidas escolas, obtidas do Governo a necessaria licença em relação aos que estiverem exercendo o magistério publico.
§ 2.º - Os actuaes professores não normalistas, quer os habilitados de accordo com o reg. de 22 de Agosto de 1887, podem se matricular em qualquer das escolas normaes, sem dependencia de outras condições além da prévia licença do Governo e das provas de concurso estatuidas nesta secção.

SECÇÃO XII

Das aulas e seu regimen

Artigo 372. - A 1.º de Fevereiro de cada anno, ou no primeiro dia util que se lhe seguir, sendo aquelle feriado, os professores do curso superior reunir-se-ão em congregação, afim de deliberarem:
1.º - Sobre qualquer alteração indispensavel e urgente, que deva ser proposta ao programma official do ensino.
2.º - Sobre o programma geral que tiver de vigorar em cada cadeira durante o anno.
3.º - Sobre a organização da tabella dos dias das aulas de cada materia dos cursos e horario respectivo.

§ unico. - Os professores das escolas normaes reunir-se-ão em congregação, para os mesmos fins declarados no art. antecedente, no dia 2 de Fevereiro de cada anno, ou no subsequente util, si for esse feriado.

Artigo 373. - O programma geral das materias de cada curso será immediatamente submettido á approvação do Governo, por intermedio do director geral, que o fará publicar logo depois de approvado, afim de se fazer a distribuição delle pelos alumnos matriculados, por intermedio dos directores das escolas, no acto da abertura das aulas (art.26, § unico).
Artigo 374. - As aulas serão abertas a 1.º de Março e encerradas a 30 de Novembro de cada anno, devendo funccionar em todos os dias uteis, das 10 horas da manhan ás 4 da tarde, excepto a escola normal da capital, cujos os trabalhos começarão ás 8 horas da manhan, de accordo com a tabella e horario que tiverem sido approvados.
Artigo 375. - Aos alumnos é garantida a precedencia nos assentos, segundo a ordem numerica da matricula.
Artigo 376. - Os alumnos são obrigados a licções, sabbatinas e exercicios praticos, devendo conservar-se nas aulas com a maior attenção, e  respeito, e mostrar-se doceis ás observações que lhe fizerem os professores.
Artigo 377. - O alumno que tiver 10 faltas não justificadas ou 40 justificadas em qualquer das aulas, perderá o anno.

§ 1.º - Além da perda do anno incorrerá tambem na do auxilio do Estado, caso seja professor publico (art.72, ultima parte).
§ 2.º - As faltas dadas durante o mez deverão ser justificadas perante a congregação, na primeira sessão ordinaria do mez subsequente, sob pena de não mais ser attendida qualquer allegação.

Artigo 378. - Serão feriados nas escolas normaes os mesmos dias marcados para as escolas dos cursos preliminar e complementar, substituidas as ferias do fim do anno para as escolas normaes pelo tempo que decorrer do encerramento dos trabalhos do anno lectivo ao começo delles no anno seguinte, sem prejuizo da sessão da congregação marcada como preparatoria de qualquer outra exigida por circumstancia extraordinaria.
Artigo 379. - A assitencia ás aulas será permittida a pessoas extranhas, uma vez que se sujeitem á disciplina das escolas.

SECÇÃO XIII

Da disciplina

Artigo 380. - Nenhuma pessoa extranha ás escolas, salvo auctoridade superior, terá nella ingresso, sem prévia licença dos directores.
Artigo 381. - As pessoas que acompanharem alumnos, quando não quizerem assitir ás aulas, serão recolhidas ás salas de espera destinadas no respectivo sexo, onde se conservarão com a devida urbanidade, a menos que não prefiram retirar-se.
Artigo 382. - São proibidas as reuniões e conversas nos corredores.
Artigo 383. - Não é permitida aos alumnos qualquer occupação em trabalho extranho e seus estudos, durante a permanencia nas escolas.
Artigo 384. - Os delictos disciplinares, bem como as penas repressivas, serão especialmente determinados no codigo disciplinar.
Artigo 385. - Os porteiros e demais empregados subalternos advirtirão com urbanidade e polidez aos que praticarem qualquer acto contrario á boa ordem e asseio dos edificios, levando os factos ao conhecimento dos directores quando forem desattentidas suas advertencias.
Artigo 386. - Todos os actos das escolas serão publicos, excepto os julgamentos de exames e sessões das congregações.
Artigo 387. - Os funccionarios nomeados para as escolas deverão tomar posse dos cargos ou empregos dentro de 30 dias contados das datas das nomeações, presumindo-se renuncia nos casos contrarios.

§ unico. - O nomeado deverá apresentar seu titulo:

1.º) Ao director da escola, para mandal-o cumprir e registrar.
2.º) Ao Thesouro do Estado, para os devidos assentamentos.

Artigo 388. - Assignarão o respectivo compromisso e tomarão posse:
a) Os directores, perante o Governo.
b) Os outros funccionarios, perante os respectivos directores.

§ unico. - Quando ausentes da capital, poderão os professores prestar o compromisso e tomar posse, por procuração, nos termos do artigo 104.

Artigo 389. - Os professores e empregados que deixarem de comparecer ao serviço da escola, soffrerão em seus vencimentos desconto correspondente ás faltas que derem, as quaes lhes poderão ser abonadas até ao numero 3 em cada mez pelos directores.

§ 1.º - Esta abonação deverá ser feita até ao momento em que for expedida  a folha de pagamento mensal, salvo o direito de impetrar licenças, afim de justificarem a ausencia das funções dos cargos ou empregos por impedimento attendivel.

Artigo 390. - A ausencia durante tres mezes consecutivos, sem justificação, por parte dos professores e demais empregados das escolas, se fará presumir a renuncia dos cargos ou empregos.

SECÇÃO XIV

Dos exames

Artigo 391. - A 1.º de Dezembro de cada anno reunir-se-ão as congregações das escolas, para:
a) Determinarem a ordem dos trabalhos dos exames.
b) Organizarem os pontos que lhes devam servir de base.
Artigo 392. - Os directores nomearão as commissões dos exames, compondo-as de tres membros para cada uma e designando dentre estes um presidente.

§ unico. - A organização das commissões deverá ser feita de modo que dellas faça parte o professor da cadeira sobre cuja materia versar o exame, sempre que isso for possivel.

Artigo 393. - Os exames começarão a 10 de Dezembro e constarão das seguintes provas: escripta e oral.

§ unico. - Ás provas indicadas serão addicionadas:

1.º) Uma prova graphica, quando o exame for de calligraphia e desenho.
2.º) Provas praticas, quando o exame for de musica, gymnastica, exercicios militares, economia domestica e trabalhos manuaes.
 
Artigo 394. - A prova escripta versará sobre um ponto tirado á sorte na accasião dentre os formularios pela congregação e será commum para toda a turma do dia.
Artigo 395. - A prova oral consistirá na arguição singular de cada examinando, pela ordem numerica da matricula, sobre ponto tirado tambem á sorte na occasião, devendo durar 15 minutos, no maximo, facultada egualmente aos examinadores a arguição sobre a prova escripta.

§ unico. - O presidente da commissão arguirá ou não, como julgar conveniente.

Artigo 396. - Os exames serão feitos separadamente por materia em cada anno dos cursos.
Artigo 397. - Em relação ao julgamento dos exames e á calssificação por merecimento, serão  applicadas as disposições contidas na secção X deste capitulo, com referencia aos concursos para matricula.
Artigo 398. - Os actuaes professores normalistas poderão fazer exame vago das materias que lhes faltarem, quer para completar a habilitação para regencia das escolas preliminares, quer para obter diploma de professores de escolas complementares.

§ unico. - Nos casos do artigo antecedente o julgamento será feito por materia, podendo ser acceitos os exames que por ventura hajam taes professores feito nos cursos secundarios ou superiores da Republica, caso unico em ao terão validade nas escolas normaes do Estado.

Artigo 399. - Findo os exames, os directores das escolas enviarão imediatamente ao director geral as relações nominaes:
1.º) Dos professores publicos que houverem sido reprovados, afim de serem dadas as providencias necessarias á cessação do auxilio do Estado (artigo 72).
2.º) Dos classificados por ordem de merecimento nas materias do 2.º e anno para a isenção legal (artigo 27, § 1.º).
Artigo 400. - O alumno reprovado sómente sera admittido a novo exame do anno em que o for, depois que fizer a repetição delle.

SECÇÃO XV

Dos diplomas e de sua entrega

Artigo 401. - Os diplomas de habilitação conferidos pelas escolas normaes do Estado, quer pelo curso superior, quer pelo secundario, serão impressos ou lithographados em pergaminho ou papel de duração e assignados pelos respectivos directores, secretarios e diplomados.
Artigo 402. - Para os do curso superior será adoptada a seguinte formula:


ESTADO UNIDOS DO BRAZIL

ESTADO DE S. PAULO

Escola Normal da Capital


Eu,...........Director da Escola Normal da capital do Estado de S. Paulo, faço saber que, á vista das approvações obtidas por F...........nascido em............., a.............de............de 18..................., filho de....................nas materias da secção................(scientifica ou litteraria) do curso superior annexo a esta escola, confiro-lhe, no uso da faculdade que me é dada pelas leis do Estado, o presente diploma de habilitação para o magisterio secundario do mesmo Estado, com o qual gozará de todos os direitos e prerogativas inhrentes a esse titulo.
S. Paulo,..............de................de 18.................


O Director
F...


Diplomado
F...

O secretario
F...

Artigo 403. - Para os diplomas do curso secundario será adoptada a seguinte formula:


ESTADO UNIDOS DO BRAZIL

ESTADO DE S.PAULO

Escola Normal de............


 
Eu,...........Director da Escola Normal de......... Estado de S. Paulo, faço saber que, á vista das approvações obtidas por F...........nascido em............., a.............de............de 18..................., filho de...................., nas materias do curso secundario profissional desta escola, confiro-lhe, no uso da faculdade que me é dada pelas leis do Estado, o presente diploma de professor de escola.......(preliminar ou complementar) do mesmo Estado, com o qual gosará de todos os direitos e prerogativas inherentes a esse titulo.
.     .........de................de 18.................


O Director
F...


O diplomado
F...

O secretario
F...

Artigo 404. - Na secretaria de cada escola haverá sello proprio para os diplomas, devendo occupar nelles o espaço entre as assignaturas do diplomado e secretario.
Artigo 405. - No verso dos diplomas serão declarados as notas e graus de approvação obtidos pelo diplomado em cada materia dos cursos.
Artigo 406. - Os diplomas serão expedidos pelas secretarias das escolas em que tiverem logar as habilitações, e concedidos aos alumnos approvados no 2.º anno do curso secundario para os habilitarem ao magisterio preliminar (art. 28); aos approvados no 3.º anno, para os habilitarem ao magisterio complementar (art. 29); aos approvados em qualquer das secções do curso superior, para os habilitarem ao magisterio secundario das escolas normaes ou dos gymnasios (art. 23).
Artigo 407. - Antes da entrega, os diplomas serão devidamente registrados em livros para esse fim destinados.
Artigo 408. - A entrega será feita pelos directores das escolas a cada um dos diplomados em acto solemne.

§ unico. - No dia e hora designados para esse fim, cada um dos directores, na sala principal dos edificios, presentes as auctoridades superiores, municipalidades, professores e mais convidados, dará principio á solemnidade, concedendo a palavra ao orador designado para representar a congregação, e em seguida fará entrega dos diplomas, terminando o acto por um discurso de agradecimento proferido pelo representante dos diplomados.

SECÇÃO XVI

Das escolas-modelo

Artigo 409. - Annexa a cada escola normal do Estado funccionará uma escola-modelo, destinada a educar creanças de ambos os sexos, sendo estes extremados em clases inteiramente separadas (art. 74, 2.ª).
Artigo 410. - Cada escola-modelo será regida por um professor-director ou professora-directora, auxiliado por adjunctos e adjunctas, em numero que seja reclamado pelas exigencias do serviço;
Artigo 411. - As nomeações de professores-directores ou professoras-directoras de taes escolas serão livremente feitas pelo Governo, dependendo as de adjunctos ou adjunctas de propostas dos referidas professores-directores, que tomarão sobre si a inteira responsabilidade da escolha.
Artigo 412. - Nas escolas-modelo o ensino comprehenderá todas as materias determinadas para o curso preliminar, observando-se, na distribuição delle, o programma detalhado que houver sido previamente approvado.
Artigo 413. - As licções serão mais empiricas do que theoricas, esforçando-se os professores por transmittir aos seus alumnos noções claras e exactas e provocando gradualmente o desenvolvimento gradual das faculdades delles.
Artigo 414. - A matricula nessas escolas será requerida aos respectivos directores, que as effectuarão em livros exclusivamente destinados a esse fim, durante o periodo de 1.ª  a 15 de Fevereiro de cada anno.
Artigo 415. - Serão applicadas ás escolas-modelo todas as disposições deste regulamento, não só em relação ao ensino preliminar e sua obrigatoriedade, como em relação ás caixas escolares.
Artigo 416. - As aulas das escolas-modelo serão abertas a 16 de Fevereiro e encerradas a 30 de Novembro.
Artigo 417. - A 10 de Dezembro terão logar os exames dos alumnos das mesmas escolas, regulando-se pelas disposições já estabelecidas sobre exames que nas escolas preliminares.
Artigo 418. - As commissões para esses exames serão organizadas pelos directores das escolas-normaes, de harmonia com os das escolas-modelo, em numero que for julgado conveniente.
Artigo 419. - Para taes commissões será occupado o pessoal docente das mesmas escolas e das normaes, podendo ser chamadas pessoas estranhas, na insufficiencia desse pessoal, preferidos os alumnos mais distinctos do curso normal.
Artigo 420. - As actas dos referidos exames e seu julgamento serão lavradas nas secretarias das escolas normaes, em livros apropriados, mediante os dados que ministrarem os presidentes das commissões examinadoras.
Artigo 421. - A pratica do professorado será exercida nas escolas-modelo pelas alumnos do 1.º e 2.º anno das escolas normaes, na ordem designada pelos directores dessa e sob a inspecção e guia dos daquellas.
Artigo 422. - A falta de frequencia e disciplina nas escolas-modelo, por parte dos alumnos das escolas normaes, os sujeitará ás mesmas penas que forem estabelecidas para os mesmos casos nas aulas do curso normal.
Artigo 423. - Os trabalhos executados nas escolas-modelos pelos alumnos das normaes pertencerão aos seus auctores, excepto os relatorios mensaes, a que ficam obrigados, os quaes pertencerão ao archivo.
Artigo 424. - Os directores das escolas-modelo deverão:
1.º) Dar aos directores das escolas normaes informações reservadas sobre habilitação, moralidade, aproveitamento e particulares aptidões de cada um dos praticantes.
2.º) Apresentar annualmente, no encerramento do anno lectivo, um relatorio sobre os trabalhos que nelle tiverem logar, indicando as modificações e reformas que julgaram convenientes.
3.º) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento relativas ao ensino nas escolas-modelo.
Artigo 425. - Aos adjunctos compete:
1.º) Auxiliar os directores em todas os trabalhos escolares e cumprir as determinações delles sobre o ensino e disciplina das aulas.
2.º) Substituir os professores directores em suas faltas ou impedimentos em qualquer dos outros adjunctos, conforme a designação dos directores das escolas normaes.
3.º) Executar e  fazer executar pelos praticantes e pelos empregados as disposições deste regulamento relativas á ordem, asseio e disciplina  das escotas;
Artigo 426. - As escolas-modelo, como parte integrante das normaes, ficarão sujeitas á fiscalização dos directores destas.
Artigo 427. - Quando forem feriados os dias marcados por este regulamento para qualquer acto, deverá elle ter logar no primeiro dia util que se lhe seguir.

CAPITULO V

Das caixas escolares

Artigo 428. - Annexa a cada escola preliminar, complementar e normal do ensino secundario profissional, haverá uma secção especial, que funccionará com a denominação de - Secção da caixa escolar - , como meio de despertar, na educação dos alumnos, o sentimento da economia (artigo 62).
Artigo 429. - Representarão a referida secção:
a) Nas escolas normaes e complementares os secretarios, como chefes, e um dos amanuenses das secretarias, como official, designado pleos respectivos directores.
b) Nas escolas preliminares, comprehendidas até as intermedias, os professores como chefes, e os adjunctos, como officiaes.

§ unico. - Quando as escolas preliminares não tiverem adjunctos, os respectivos professores ficarão encarregados de todo o movimento da caixa escolar, constituindo a secção especial da escola para esse fim (art. 63)

Artigo 430. - Si o movimento da caixa escolar de qualquer escola se desenvolver por modo tal, que se torne inconveniente o exercicio cumulativo dos funccionarios della, por pertubar a regularidade do serviço da mesma escola ou de sua secretaria, mediante representação do respectivo director ou professor, o Governo providenciará para constituir-lhe um pessoal especial.
Artigo 431. - Para regularidade da escripturação, cada caixa escolar terá dous livros, um do diario, para lançamento das quantias inferiores a mil réis, constantes de cartões resalva, outro do movimento das cadernetas nas caixas economicas.
Artigo 432. - As caixas escolares de cada districto serão distribuidas em numeros ordinaes pelo respectivo inspector, observando os chefes da secção especial das caixas escolares a mesma ordem de numeração na distribuição que fizerem de cartões de resalva , em relação a cada depositante.

§ unico. - Independem de numeração as escolas normaes, desde que o numero das existentes no districto for constituido por unidade,

Artigo 433. - Aos chefes das secções especiaes das caixas escolares incumbe:

§ 1.º - Receber de alumno matriculado na escola em que funccionar a caixa escolar qualquer pequena quantia, de cem mil réis para cima,
que nella queira depositar, como economia sua.
§ 2.º - Dar ao depositante, em garantia ou resalva do recebimento de qualquer quantia inferior a 1$000, um cartão, em que indicará, por meio de um sinete, successivamente as quantias, na proporção dos recebimentos (art. 63).
§ 3.º - Arrecadar o cartão de que trata o § 2.º, logo que a somma das quantias nelle lançadas atingir a 1$000, dando ao portador, em resalva, uma 2.º via, com declaração do fim dessa arrecadação, que será promover a caixa escolar a substituição do cartão arrecadado por uma caderneta de caixa economica, agencia, ou filial, passada em nome do depositante (art. 63, 2ª parte).
§ 4.º - Remetter directamente á caixa economica, agencia ou filial, do logar, a quantia recebida que atingir a 1$000, acompanhada do cartão arrecadado e de uma guia nestes termos, como specimen : "A caixa escolar n. ... do districto de ... remette á caixa economica ... (agencia ou filial), a quantia de .. para fazer a substituição do incluso cartão que a demonstra, por uma carderneta, em nome do depositante F..." (data e assignatura).
a) Para resalva da caixa escolar, o collector que della receber qualquer quantia acompanhada de cartão demonstrativo, destinado á referida substituição, dará ao remettente um conhecimento tirado do livro de talões, em que declare: « Recebido o cartão n. ..., acompanhado da quantia de ..., remetida pela caixa escolar n ..., do districto de ... á caixa economica de ... (agencia ou filial), por conta de F... (data e assignatura)».
b) A caixa economica, na caderneta que expedir em substituição do cartão remettido, deverá ter em vista a necessidade da declaração da caixa escolar remettente, especificando-a pelo seu numero e districto a que pertencer, ao abrir o credito em favor do depositante, na dita caderneta: « F... (depositante), por intermedio da caixa escolar n... do districto de ...»
§ 6.º - Receber directamente da caixa economica, ou por intermedio da collectoria, logo que desta tenha aviso, a caderneta passada em nome do depositante, entregando nesse acto ao collector um recibo, para resalva na prestação de suas contas.
§ 7.º - Entregar ao depositante a caderneta recebida, exigindo delle o 2.º via do cartão, com declaração no verso, feita pelo mesmo depositante, de recebida a caderneta em substituição.
§ 8.º - Remetter immediatamente qualquer quantia excedente de 1$000, que numa só prestação lhe for entregue, enchendo o respectivo cartão e observando a respeito do processo da resalva e da remessa o mesmo que ficou determinado nos  §§ 4.º a 7.º.

Artigo 434. - Ao official encarregado de serviço de caixa escolar incumbe escripturar:
1.º - O Diario, lançando nelle a entrada de qualquer quantia depositada inferior a 1$000, e a sahida das que forem attingindo a tal somma, no caso de substituição, especificando todo quanto possa tornar clara a mesma escripturação, como o nome, a edade, a filiação e a nacionalidade do depositante, o quantum entrado ou sahido, a data etc.
2.º - O livro de movimento de cadernetas, copiando nelle quanto das mesmas constar, quer no debito, quer no credito, com todas as especificações necessarias.
Artigo 435. - Os chefes das caixas escolares requisitarão das caixas economicas, agencia ou filial do logar, por intermedio dos inspectores ou directores das escolas, conforme a subordinação a que estiverem suejitos, o fornecimento dos cartões instituidos para resalva dos depositantes, até a quantia de 1$000, maximo de cada deposito em caixa escolar (art. 63 a 64)

§ unico. - Si na sede da caixa escolar não houver caixa economica agencia ou filial a requisição será feita a qualquer estabelecimento dessa ordem que existir na localidade mais vizinha e, em falta, á caixa economica da capital do Estado (art. 64).

Artigo 436. - Os directores ou professores das escolas farão organizar annualmente, pelas secções especiaes das caixas escolares, os balancetes geraes das mesmas caixas e os remetterão, por intermedio dos inspectores, ou do director geral, ao conselho superior (art.48).
Artigo 437. - Os directores de escolas ficam prepostos na fiscalização imediata das caixas escolares, que nellas existirem, e a exercerão com a maxima vigilancia, respondendo por todas as irregularidades que as auctoridades encarregadas da fiscalização escolar encontrarem nas mesmas caixas.
Artigo 438. - O Thesouro do Estado fornecerá ao director geral os livros marcados para escripturação das caixas escolares, incumbindo ao mesmo director mandar lavrar em cada um delles os respectivos termos de abertura e encerramento, numeral-os, rubrical-os e distribuil-os.
Artigo 439. - Enquanto não houver legislação do Estado sobre caixas economicas, serão applicaveis ás caixas escolares as disposições da legislação actual (art.65).
Artigo 440. - Os chefes, officiaes e mais funccionarios das escolas serão responsaveis por qualquer negligencia, erro ou fraude, que for demonstrado em caixa escolar, ficando, por isso, sujeitos ás penas que forem declaradas no codigo disciplinar.

CAPITULO VI

Do ensino privado

Artigo 441. - O ensino particular poderá ser exercido livremente, sem estar sujeito á fiscalização official, salvo quando for subsidiado pelo Estado. (art. 66).

§ unico. - Essa fiscalização será supprida pela dos que tiverem interesse na educação dos alumnos, menos na parte relativa á hygiene, que competirá ao respectivo delegado local.

Artigo 442. - A liberdade concedida no art. antecedente não isenta aquelles sobre cuja responsabilidade estiver o estabelecimento de ensino privado, qualquer que seja a sua natureza, de cumprirem quanto for necessario a bem do recenseamento escolar (arts 49 e 51).
Artigo 443. - Para base desse recenseamento os responsaveis por qualquer estabelecimento de ensino particular, ficam obrigados  a participar aos inspectores sob cuja jurisdição escolar estiverem:

§ 1.º - Com previa antecedencia, tratando-se de estabelecimento a crear-se, o dia da installação, o nome, o estado e a nacionalidade do responsavel, a sede do estabelecimento, o sexo a que se destina, o programa do ensino, o numero das aulas e do pessoal docente, com especificação de nomes e distribuição pelas cadeiras.
§ 2.º - Dentro de 30 dias, tratando-se do estabelecimento ja creado, no tempo da publicação deste regulamento, tudo quanto ficou determinado no § anterior, substituido o dia da installação pela epoca da fundação, e mais o numero de alumnos matriculados e frequentes, com especificação dos nomes, edades, filiações e nacionalidades.
§ 3.º - Qualquer alteração ou mudança por que passar o estabelecimento.
§ 4.º - Até 31 de Outubro de cada anno, o movimento geral do mesmo estabelecimento, designado em mappa descriptivo, cujo modelo será organizado pelo conselho superior, o numero de alumnos matriculados e frequentes, com declaração dos nomes, edades, filiações, nacionalidades e  graus de adeantamento; o de materias ensinadas e a especificação do corpo docente nas cadeiras por elle regidas.

Artigo 444. - O prazo de que trata o § 2.º do art. antecedente, começará a correr da data em que os inspectores de districto publicarem edital, convidando os interessados ao cumprimento do que ficou determinado no referido §.
Artigo 445. - Em cada districto escolar haverá um livro especial, destinado ao registro de todos os estabelecimentos de ensino privado que nelle existirem, incumbindo sua escripturação ao respectivo inspector.
Artigo 446. - As camaras municipais cujos municipios forem sede de estabelecimentos de ensino privado, ja creados ou que venham a crear-se, a respeito dos quaes os inspectores receberem as participações de que trata este regulamento, remetterão  estes,  logo que as receberem, cópia de taes participações, para base do recenseamento ás mesmas camaras incumbido (art. 51).
Artigo 447. - As infracções dos presentes arts. sobre o ensino privado serão punidas com as penas declaradas no codigo disciplinar, cabendo aos interessados os recursos no mesmo codigo facultados.

CAPITULO VII

Da estatistica escolar

Artigo 448. - Será Organizada annualmente uma estatistica da população escolar do Estado, sob a direcção do conselho superior (art 48).
Artigo 449. - Para esse fim terá elle como immediato auxiliares:
a) As municipalidades (art. 51).
b) Os inspectores de districto (art. 44-8).
c) Os professores publicos (art. 51).
d) A secção da Secretaria da Instrucção Publica, que para esse fim especial for designada na reorganização della (art. 48).

§ unico. - Os tres primeiros auxiliares poderão invocar o concurso de quaesquer auctoridades ou funccionarios, para o melhor exito do recenseamento escolar em cada municipio.

Artigo 450. - A estatistica escolar do Estado terá por base esse recenseamento da população escolar existente em cada municipio, devendo elle ser determinado pelo conselho superior na época do anno que lhe parecer mais conveniente.

§ unico. - Fica excepcionalmente marcado para o primeiro recenseamento, em execução deste regulamento, o periodo que decorrer de 1.º de Março até 31 de Junho de 1893, sendo destinados os mezes de Janeiro e Fevereiro para os preparatorios deste.

Artigo 451. - Os presidentes das municipalidades, de commum accordo com os inspectores de districto, promoverão nesse periodo preparatorio, por intermedio dos delegados de policia, da Repartição de Estatistica, dos funccionarios encarregados do registro civil e outros, a acquisição de listas parciaes de cada quarteirão do municipio, contendo a declaração da população de menor edade nelle existente, com especificação da edade, filiação, nome, nacionalidade, condição, pecuniaria e domicilio de cada individuo.
Artigo 452. - Aos professores, pelo interesse immediato que os liga ao povoamento das escolas, incumbe explicar por todos os meios a seu alcance quaes os menores existentes no municipio da situação dellas, sobretudo em edade obrigatoria do ensino, inscrevendo-os em listas acompanhadas das indicações determinadas no art. antecedente, quando não exacta, ao menos approximadamente.
Artigo 453. - Os professores ou directores de estabelecimentos de ensino particular, qualquer que seja a sua categoria, terão um livro especial de registros da matricula e frequencias de seus alumnos, e todos os mezes enviarão ás camaras municipaes, por intermedio dos inspectores de districto, uns extractos do movimento da referida matricula e frequencia.
Artigo 454. - No fim do periodo preparatorio, deverão os professores remetter aos inspectores de districto as listas que tiverem organizado, com declaração dos menores matriculados em suas escolas, afim de que, a 1.º de Março, possam começar a funccionar as commissões de estatistica.
Artigo 455. - O mesmo processo determinado nos arts. 451 e seguintes será observado successivamente em todos os municipios de cada districto escolar, de modo que, até á epoca marcada para remessa dos quadros estatisticos, os inspectores tenham concluido a estatistica districtal, na base da municipal.
Artigo 456. - Para execução dos trabalhos estatisticos será formada em cada municipio uma commissão composta do presidente da municipalidade, que tambem o será della, do inspector do districto e de tres professores por este designados.
Artigo 457.  - No dia marcado, em hora e logar determinados pelo presidente, do que dará o inspector aviso prévio aos outros membros da comissão, reunida ella, tratará de organizar a estatistica escolar do municipio, com as bases do recenseamento da população, que tiver colhido.
Artigo 458. - Concluido o trabalho estatistico municipal, será o resultado lançado em dous livros especiaes, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelos presidentes das municipalidades, um dos quaes se destinará á população do sexo masculino e o outro á do feminino.

§ unico. - Desse lançamento será feito o devido extracto para ser entregue ao inspector, afim de lhe servir a base á estatistica districtal.

Artigo 459. - Os livros, bem como todas as informações relativas ao recenseamento municipal, ficarão archivados nas secretarias das municipalidades, para effectividade da imposição das multas que a ellas compete, por inobservancia das disposições sobre a obrigatoriedade da instrucção preliminar.
Artigo 460. - O conselho superior, logo que receber a estatistica dos districtos, mandará organizar a estatistica escolar do Estado pela secção especial da Secretaria da Instrucção Publica, por intermedio do director geral.
Artigo 461. - O mesmo conselho providenciará com a maxima brevidade sobre o modo por que deverão ser organizados os livros especiaes, das estatisticas municipaes e bem assim sobre a organização dos quadros destinados ao mais facil desempenho, tanto do recenseamento municipal, como da estatistica districtal e geral do Estado, tendo em vista as bases determinadas neste regulamento.
Artigo 462. - Constituem bases essenciaes da estatistica geral os seguintes dados:

§ 1.º - Em relação nos estabelecimentos e corporações docentes:
1.º O numero dos estabelecimentos de ensino, de qualquer ordem e categoria, quer publicos, quer particulares, existentes em todo o Estado;
2.º O pessoal director e docente desses estabelecimentos, segundo as respectivas categorias (art. 49, § unico), com especificação de nomes, edades, estado e nacionalidade;
3.º O sexo para que forem destinados e as materias comprehendidas no ensino;
4.º As condições hygienicas de cada um, em relação ao logar e ao tempo;
5.º As interrupções do exercicio de aulas por causas:
a) ligadas aos professores;
b) extranhas a elles.
6.º - Todas as alterações que se derem sobre a situação de taes estabelecimentos, mudança de direcção, supressão ou accrescimo de materias nos programmas de ensino, etc.
§ 2.º - Em relação aos alumnos, os numeros:
1.º  De menores abaixo da edade escolar (art. 49).
2.º  De menores, em edade escolar obrigatoria - de 7 a 12 annos - (idem).
3.º De individuos maiores de 13 annos (idem).
4.º De matricula e frequencia média mensal, em cada estabelecimento (idem).
5.º  De menores em cidade escolar obrigatoria, que não rebeberem instrucção:
a) por terem domicílio fóra do perimetro da obrigatoriedade - 2 kilometros da escola publica, para meninos, e 1 kilometro, para meninas:
b)  por incapacidade physica ou intellectual reconhecida;
c) por quaesquer outras causas justificaveis;
d) por negligencia dos responsaveis, com declaração das penas impostas;
6.ª  O resultado dos exames finaes.

Artigo 463. - Independente de todos esses dados, a secção especial de estatística da Secretaria de Instrucção Publica se encarregará de ir assentando, em escripturação apropriada, na ordem chronologica das datas, todos os factos de interesse estatístico de que tiver conhecimento, referentes quer aos cursos públicos, quer nos particulares, para mais facilidade na organização dos mappas annuaes.
Artigo 464. - Para guarda de todos os papeis relativos á estatística escolar do Estado, haverá na mesma secretaria em archivo especial a cargo da respectiva secção.
Artigo 465. - O serviço das commisões de estatística municipal é obrigatorio para todos os seus membros, exceptuados os presidentes das municipalidades, em cujas faltas ou impedimentos serão substituidos pelos inspectores de districto.

§ unico. - Aos membros das commisões que deixarem de cumprir as obrigações determinadas sobre o serviço da estatística, serão impostas as penas decretadas no codigo disciplinar.

CAPITULO VIII

Codigo disciplinar

Titulo I

Das faltas disciplinares e de sua repressão

SECÇÃO I

Da responsabilidade dos representantes dos alumnos

Artigo 466. - Os paes, tutores, curadores, patrões e chefes industriaes que deixarem de cumprir as disposições deste regulamento em relação á obrigatoriedade do ensino preliminar, ficarão sujeitos ás seguintes penas administrativas:

§ 1.º - Perda do direito de opção por qualquer estabelecimento ou escola, sujeitando os menores em edade escolar obrigatoria á matricula ex-officio, quando, passados 30 dias da abertura das aulas do curso preliminar, não houveram declarado aos presidentes das camaras municipaes os meios que empregam para educação de taes creanças (art. 52, § unico).
§ 2.º - Admoestação particular por carta dos inspectores de distrito, quando os menores matriculados nas escolas publicas derem mais de quatro faltas não justificadas durante o mez.
§ 3.º - Consura pública pela mesma auctoridade escolar por meio da imprensa local, si a houver, ou por edital affixado em logar publico, si no mez immediato á admoestação particular reincidirem no facto que a ella deu causa.
§ 4.º - Multa de 10$000, si os menores sob sua responsabilidade faltarem ás escolas por espaço de 15 dias consecutivos, sem causa justificada (art. 53 e 57).
§ 5.º - Multa de egual quantia, si,sem motivo justificado, deixarem de apresentar os menores, que receberem instrucção em suas causas, aos exames annuaes nas escolas publicos em epocas para isso marcadas.
§ 6.º - Multa de 20$000, si os menores sob sua responsabilidade reincidirem no mesmo numero de faltas do § 4.º (art. 57).
§ 7.º - Registro no livro de censuras da Secretaria da Instrucção Publica si persistirem na reluctancia contra a Instrucção dos menores até ao termo do anno,sendo licito a qualquer obter certidões de taes registros, como títulos que menos recommemdem os cidadãos nelle inscriptos.

SECÇÃO II

Das faltas dos alunnos

Artigo 467. - Os alunnos matriculados nas escolas de ensino primario, quer preliminares e auxíliares, quer complementares, ficarão sujeitos ás seguintes penas, cuja applicação será determinada pelo prudente arbítrio dos professores, conforme a gravidade das faltas, depois de reconhecidos improficuos os meios suasorios, que deverão preceder sempre qualquer pena:
a) ademoestação particular;
b) más notas nos boletins semanaes das escolas, dirigidas ás pessoas que os representarem;
c) retirada de boas notas;
d) reprehensão em communidade;
e) reclusão na escola, depois de concluido o trabalho diario, sob a vigílancia dos professores ou adjunctos, por espaço maximo de meia hora;
f) exclusão de premios escolares;
g) exclusão do quadro de honra das escolas;
h) reprovação nos exames finaes.
Artigo 468. - Os alumnos do curso secundario, scientifico, litterario e profissional ficarão sujeitos ás seguintes penas:

§ 1.º - Advertencia reservada, quando mal procederem nas aulas, ou de qualquer modo infrigirem as disposições deste regulamento e dos respectivos regimentos internos.
§ 2.º - Perda do anno em que estiverem matriculados, si faltarem ao exercicio das aulas durante elle,10 vezes sem justificação, ou 40 com ella.
§ 3.º - Perda do auxílio do Estado em relação aos prefessores já providos de cadeiras, no caso do § antecedente e quando forem reprovados (art. 72).
§ 4.º - Reprehensão em communidade na reincidencia de faltas a que tenha sido applicada, por mais de uma vez, improficuamente, a pena de ademoestação.
§ 5.º - Suspensão da frequencia ás aulas por espaço de 5 ou 20 dias, sendo estes contados como faltas justificadas, si lhes tiver sido improficua a applicação da pena do § 4.º e no caso de desrespeito a qualquer superior.
§ 6.º - Perda succesiva dos graus de classificação por merecimento, si, exgottados todos os outros meios de repressão, persistirem em conducta reprehensivel, com perturbação da disciplina das escolas.
§ 7.º - Reprovação, quando por falta de conducta ou de applicação tenham, naquelle caso, se mostrado incorrigiveis pelas penas anteriores, e neste, exijam que se espace a mais um anno o estudo das materias de que se descuraram, afim de se habilitarem nellas.
§ 8.º - Exclusão temporaria de frequencia ás aulas e de exames finaes por um anno, quando a falta de disciplina consistir em apodos, invectiva ameaça, assuada, quer nesses factos figurem como auctores, quer como cumplices.
§ 9.º - Exclusão temporaria de frequencia ás aulas e de exames finaes por dous annos, si o facto consistir em injurias ou calunnias, tanto verbaes como escriptas, tentativa de aggressão ou violencia contra qualquer funccionario das escolas.
§ 10. - Redenção do diploma por um a dons annos, quando, em qualquer dos casos dos dous §§ antecedentes, não seja mais possivel a applicação das penas nelles decretadas.
§ 11. - Exclusão definitiva das escolas, quando a aggressão ou violencia se realizar ou o facto consistir em offensa á moral.

SECÇÃO III

Das faltas dos professores

Artigo 469. - Nenhum effeito será dado:
§ 1.º - A qualquer licença concedida, si o impetrante não tiver concluido todas as formalidades do processo della, marcado neste regulamento e começado o goso dentro do prazo de 30 dias (lei n. 27 de 2 de Junho de 1892), importando a caducidade da mesma licença na perda do ordendo ouno abadono das funções publicas, conforme a concessão tiver sido com ordenado ou sem elle, salvo caso de renuncia.
§ 2.º - A nomeação de qualquer professor do ensino primário,que deixar de requerer ao director geral, dentro de 15 dias, contados da data em que a mesma nomeação for publicada no Diario Official, prazo, afim de tomar posse da escola ou cadeira, para que tiver sido nomeado ou si, marcado o prazo, não iniciarem seu exercicio dentro de tres mezes da data da nomeação, abrangendo esta ultima parte todo o professorado do Estado.                                                                          
§ 3.º - A remoção concedida, até por permuta, si não for pedido ao mesmo director geral prazo para a posse dentro de oito dias, contados da publicação do despacho que a conceder, devendo o requerimento em que for pedido o prazo, no caso de permuta, ser assignado por ambos os permutantes, sem o que não lhes será concedido.
§ 4.º - Á licença concedida para matricula em qualquer escola normal, si, com exame ou sem elle, no fim do anno lectivo, o professor obtiver outra para regressar á escola primaria, importando a caducidade da primeira licença em não se poder matricular no anno seguinte ao do regresso.

Artigo 470. -  Será reputado exercicio illegal, sem direito a vencimento algum:

§ 1.º - Quando o professor, sem titulo ou com titulo dependente de qualquer formalidade marcada por este regulamento para  posse, começar a exercer as funções do magisterio, ficando mais sujeitos nesse caso ás penas decretadas pela legislação commum.
§ 2.º - Quando, depois de removido, ainda mesmo por permuta, ou aposentado, continuar a exercer as funções do magisterio na escola uma cadeira de que tiver sido transferido ou em que tiver sido aposentado, 8 dias depois da publicação do respectivo despacho.

Artigo 471. - Reputa-se em abandono qualquer escola ou cadeira todas as vezes que o professor:

§ 1.º - Afastar-se das funções do magistário sem motivo justificado, dependendo essa justificação, além dos casos em que ella é facultada até 3 faltas mensalmente, de licença concedida por auctoridade competente, salvo os casos de força maior.
§ 2.º - Distrahir-se em occupação extranha ao magisterio durante qualquer tempo marcado para o exercicio delle, não lhe sendo admittido justificar-se com substituições.       
§ 3.º - Ausentar-se do exercicio de suas funcções durante tres mezes consecutivos, sem licença ou sem motivo de força maior, presumindo-se renuncia em tal caso.
§ 4.º - Exceder o prazo de 30 dias para voltar ao exercicio das funcções na escola, quando, na frequencia de qualquer escola normal do Estado, houver perdido anno.

Artigo 472. - O abandono será punido, á parte os casos de presumpção de renuncia, com a perda em dobro dos vencimentos correspondente ao tempo que elle durar, até 200$000, no maximo.
Artigo 473. - A pena de admoestação consistirá em observações verbalmente feitas, sob reserva, por qualquer auctoridade escolar, ao professor negligente, de maneira a estimulal-o ao cumprimento de seus deveres, e terá logar quando o professor :

§ 1.º - Exercer a disciplina sem criterio ou instruir mal a seus alumnos.
§ 2.º - Em geral deixar de cumprir as disposições deste regulamento e dos regimentos internos ou offendel-as por negligencia ou ignorancia, quando as infracções, por actos positivos ou negativos, não tiveram penas especialmente decretadas.

Artigo 474. - A reprehensão consistirá na censura escripta ou verbal, publicamente feita por qualquer auctoridade escolar nos mesmos casos da admoestação, quando esta pena tenha sido ineficaz.

§ 1.º - Será escripta, quando o infractor exercer o magisterio preliminar, e tornar-se-á publica pelo registro em livros especiaes para imposição de penas.
§ 2.º - Será verbal, quando o infractor exercer o magisterio em qualquer dos outros cursos do Estado, na communidade das corporação docentes, além do registro a que se refere o § antecedente.

Artigo 475. - Ficarão sujeitos ás penas de multa, abaixo declaradas:

§ 1.º -  De 10$000, o professor que:
a)  usar de livro ou exemplar mandado eliminar do ensino publico.
b)  distrahir por qualquer motivo em outras occupações os alumnos durante o exercicio escolar;
c)  for convencido de simples erro na escripturação de mappas ou de livros escolares;
d) deixar de remetter simultaneamente ás pessoas interessadas na educação dos menores entregues  a seu cuidado os boletins necessarios para verificação da assiduidade, applicação e conducta dos mesmos, conforme o modelo que o director geral mandar organizar;
e) não remetter mappas e relatorios nas épocas marcadas;
§ 2.º - De 20$000,o professor que:
a)  não fizer a escripturação necessaria nos livros destinados á economia interna das escolas;
b) acceitar mandato de outro professor ou subtituto para receber vencimentos em qualquer repartição fiscal do Estado, salvo os professores casados em relação aos conjuges;
c)  tiver sido reprehendido inefficazmente, dada a reincidencia do facto que motivou a reprehensão.
§ 3.º  -  De 50$000, o professor que:
a)  deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer sessão das commissões de estatistica escolar dos municipios;
b)  não remetter, antes da 1.ª sessão das mesmas commissões, a lista a que é obrigado, ainda que justifique ausencia por qualquer circumstancia;
c)  oppuzer obstaculo ao exame dos alumnos de sua escola em qualquer epoca que for determinada.

Artigo 476. - A suspensão importará a cessação do exercicio das funcções, com perda do vencimento correspondente ao tempo de sua duração, que será:

§ 1.º -   De 5 a 15 dias, quanto o professor:
a)  reincidir em faltas que o tenham sujeitado por tres vezes a qualquer multa;
b)  der máus exemplos ou inocular máus principios no animo dos alumnos;
c)  desrespeitar aos inspectores de districto.
§ 2.º -  De 10 a 20 dias, quando o desrespeito for ao director-geral.
§ 3.º - De 20 a 30 dias, si o desrespeito for para com o conselho superior, ainda mesmo representado por um de seus membros em outra auctoridade superior.

Artigo 477. - A pena de demissão importará a perda do direito de exercer as funcções do magisterio publico e será decretada quando o professor:

§ 1.º -    Tendo soffrido succesivamente toda a escala gradativa das penas estabelcidas neste regulamento, se mostrar incorrigivel.
§ 2.º -  Tiver máu procedimento moral, isto é, si entre os alumnos fomentar immoralidade ou tiver comportamento contrario aos bons costumes.
§ 3.º - Servir-se de documento falso para informações inexactas sobre o estado de sua escola, viciando declarações nos mappas e nos livros de escripturação escolar ou deixando-as subsistir quando devam ser alteradas.
§ 4.º - Tiver sentença passada em julgado contra si, por crime offensivo das leis da Republica.

SECÇÃO IV

Das faltas dos funccionarios

Artigo 478. - O funccionario que não tomar posse do emprego ou cargo para que for nomeado, dentro de 30 dias, contados da data da nomeação, perderá o direito a elle.
Artigo 479. - O funccionario que faltar ao serviço a seu cargo, sem motivo justificado, ficará sujeito á perda do vencimento relativo ás faltas.

§ 1.º - Poderão estas ser abonadas pelas auctoridades competentes até ao numero de 3 mensalmente, na justificação de motivo, sujeitando-se ainda assim os que as derem á perda das respectivas gratificações.
§ 2.º - Exceptuam - se da disposição do § antecedente os inspectores de districto, aos quaes nenhuma falta será abonada, ficando-lhes salvo o direito de licença para os casos de legitimo impedimento.

Artigo 480. - Os funccionarios ausentes do serviço a seu cargo por tres mezes consecutivos, sem causa previamente justificada, perderão o direito aos empregos ou cargos que exercerem.
Artigo 481. - Serão reprehendidos os funccionarios todas as vezes que forem convencidos de simples erro por omissão ou negligencia no exercicio das funcções a cargo de cada um, quando para os casos não tenham sido expressamente decretadas penas especiaes.
Artigo 482. - Incorrerão em multa:

§ 1.º - De 10$000, os funccionarios encarregados da gestão das caixas escolares, que commetterem erro na escripturação dos livros das mesmas caixas ou a fizerem viciada com raspaduras ou borraduras.
§ 2.º - De 20$000:
a) os funccionarios que deixarem de fazer, no devido tempo, a escripturação dos referidos livros;
b) o inspector de districto escolar que, sem motivo justificado, negar attestado a qualquer professor sob sua jurisdição, quando tenha exercicio provado e reconhecido;
c) o inspector que alterar, na escripturação de seu roteiro, a ordem chronologica das datas.
§ 3.º - De 50$000, o inspector de districto que deixar de comparecer a qualquer sessão das commissões de estatistica municipal.
§ 4.º - Do valor das obras, objectos e utensilios de exercicios ou trabalhos, que forem damnificados ou extraviados das bibliothecas, museus pedagogicos, gabinetes, laboratorios e officinas, os respectivos funccionarios.

Artigo 483. - A pena de suspensão do exercício das funcções do emprego, com perda do vencimento equivalente á duração della, terá logar quando o empregado reincidir em faltas, pelas quaes já tenha sido reprehendido e não poderá exceder de 5 a 15 dias.
Artigo 484. - A pena de demissão do emprego será decretada quando o empregado:
a) reincidir em falta pela qual já tenha sido suspenso;
b) for convencido de fraude na escripturação dos livros das caixas escolares.
Artigo 485. - A pena de demissão do cargo será decretada, quando o inspector de districto escolar for convencido de fraude na escripturação de seu roteiro, para illudir a vigilancia sobre o modo por que lhes incumbe o desempenho das obrigações impostas por este regulamento.

SECÇÃO V

Das faltas dos directores e dos professores particulares

Artigo 486. - Ao responsavel por qualquer estabelecimento de ensino privado serão impostas as seguintes multas:

§ 1.º - De 20$, quando deixar de remetter aos presidentes das camaras municipaes o extracto mensal dos livros de matricula e frequencia de seus alumnos.
§ 2.º - De 30$, quando deixar de participar ás mesmas municipalidades a mudança da séde do estabelecimento ou qualquer alteração que nelle se tenha operado.
§ 3.º - De 50$, quando deixar de enviar ao director geral o mappa do vencimento annual do estabelecimento a seu cargo, conforme o modelo que o conselho superior determinar.
§ 4.º - De 100$000:
a) Quando installar qualquer estabelecimento de ensino particular, sem participação prévia, nos termos deste regulamento, ás camaras municipaes sujeitando-se ainda á comminação de não poder pôl-o em funcções, antes de cumprida essa obrigação, sob pena de desobediencia, que se tornará effectiva de accôrdo com a legislação commum.
b) Quando deixar de participar ás mesmas camaras, dentro do prazo por ellas marcado, tudo quanto ficou determinado neste regulamento a respeito de estabelecimento já creado, ao tempo da promulgação delle, sendo marcado novo prazo, com as comminações de multa em dobro na primeira reincidencia e de desobediencia na segunda.
§ 5.º - Todas as participações a que se referem os §§ antecedentes deverão ser feitas por intermedio dos inspectores de districto.

Artigo 487. - Os responsaveis por estabelecimento de ensino privado ficarão mais obrigados a cumprir todas as prescripções dadas pelas auctoridades encarregadas da hygiene publica, sob pena de ser mandado fechar o mesmo estabelecimento, temporaria ou definitivamente, conforme o caso.

Titulo II

Da competencia, processo e recursos

SECÇÃO I

Da competencia

Artigo 488. - São competentes para imposição das penas disciplinares:
1.º Os professores do curso preliminar, aos alumnos das respectivas escolas, em relação a todas as penas para os mesmos decretadas.
2.º Os professores dos cursos complementar, secundario e superior, aos respectivos alumnos, em relação á pena de admoestação.
3.º Os presidentes das camaras municipaes, aos responsaveis pela educação de creanças em edade escolar obrigatoria, em relação á matricula ex officio e multas até 20$000.
4.º Os inspectores de districto, aos professores de ensino primario, nos limites das respectivas jurisdicções, em relação ás penas de admoestação e reprehensão.
5.º Os directores das escolas complementares, dos gymnasios e das escolas normaes, aos alumnos e professores, em relação ás penas de admoestação e reprehensão e aos empregados, em relação ás penas de reprehensão e suspensão.
6.º As congregações dos mesmos gymnasios e escolas, aos alumnos, professores e empregados, em relação ás mesmas penas da competencia dos directores, e mais a de multa aos ultimos até á quantia de 20$000.
7.º O director geral, aos professores de ensino primario, em relação ás penas de admoestação, reprehensão e multa até 20$; aos directores e professores de ensino privado, em relação a multa não excedente de 30$;  aos inspectores de districto, em relação a multa até á quantia de 20$; e aos empregados da Secretaria da Instrucção Publica, em relação ás penas de reprehensão e suspensão.
8.º O conselho superior, aos professores e funccionarios, em relação á pena de multa até 50$, e aos directores e professores de ensino privado, em relação a multa até a quantia de 200$000.
9.º O presidente do Estado, aos professores e demais funccionarios da instrucção publica, em relação á pena de demissão.

SECÇÃO II

Do processo disciplinar e dos recursos

Artigo 489. - Independem de nova imposição as penas cujos effeitos decorrerem ipso jure.
Artigo 490. - As penas de admoestação e reprehensão serão impostas de plano, sem outra dependencia além da verdade conhecida.

§ unico. - Será licito, porém, ao reprehendido adduzir justificação perante a auctoridade que o reprehender e, na procedencia della, a mesma auctoridade determinará que não se faça o registro da reprehensão no livro de imposição de penas.

Artigo 491. - A reprehensão deverá ser dada em termos commedidos, visando mais o proposito de um conselho:
a) Pelos professores e directores verbalmente nas aulas, em presneça de todos os alumnos dellas.
b) Pelas demais auctoridades escolares, mediante portaria.
Artigo 492. - Nenhuma das outras penas disciplinares poderá ser imposta sem prévio processo administrativo, que sirva de base ao esclarecimento da verdade.

§ 1.º - Nos casos, porém, de maior gravidade e que affectem immediatamente a disciplina ou a moralidade, poderão os directores dos gymnasios e das escolas, bem como o director geral, representar ao Governo, afim de que decrete suspensão preventiva.
§ 2.º - Si a natureza dos factos for tal que a disciplina dos estabelecimentos reclame providencias urgentes, independente da representação do paragrapho anterior, poderão os respectivos directores fazer com que os auctores se retirem delles, vedando-lhes a entrada, até que o Governo decida preliminarmente sobre o caso, decretando ou não aquella suspensão.

Artigo 493. - Os processos disciplinares deverão ser instaurados pelas auctoridades escolares, na alçada da competencia de cada uma, salvo quando se tratar de facto cuja punição caiba ao Governo, incumbindo, nesse caso, ao conselho superior a formação do mesmo processo.
Artigo 494. - Logo que qualquer auctoridade escolar tiver conhecimento de facto punivel de sua competencia, tratará com diligencia de colligir todos os dados que mais de prompto puderem esclarecer a verdade, e, mediante cópia de todas as informações obtidas, ouvirá o accusado, marcando-lhe oito dias improrogaveis, com pena de revelia, para allegar o que lhe convier.
Artigo 495. - Terminado o prazo do artigo antecedente, a mesma auctoridade, examinando as bases do processo e as allegações, si tiverem sido feitas, decidirá preliminarmente sobre a procedencia ou não da accusação, mandando archival-o no caso negativo.
Artigo 496. - No caso affirmativo, colligindo as provas indicadas na instrucção do processo, as fará incorporar neste por meio de documentos ou de inquerito, a que assistirá  o accusado, si quizer acudir á notificação, que, para esse fim, lhe será feita, marcando-lhe depois o prazo maximo de 30 dias, para produzir sua defesa, com pena de revelia.
Artigo 497. - Dentro do prazo marcado será licito ao accusado exhibir qualquer prova por inquerito perante a auctoridade processante, ou por documentos, não merecendo fé alguma os documentos graciosos, em fórma de abaixo assignado, ainda que tenham as firmas authenticadas por tabellião.
Artigo 498. - Encerrado a processo, com defesa, ou sem ella, será proferido o julgamento, condemnando ou absolvendo.
Artigo 499. - Si a auctoridade que tiver conhecimento do facto punivel não for competente para julgal-o, deverá participar á auctoridade que o for, enviando-lhe todos os dados e informações que puder colher, para instrucção do processo.
Artigo 500. - Quando o accusado for professor do ensino primario, a notificação da sentença ser-lhe-á sempre feita pelo inspector do districto, tanto nos casos de sua competencia, como em outros da de auctoridades superiores; quando, porem, se tratar de accusado que pertença a gymnasios ou escolas normaes, a notificação será feita pelos respectivos secretarios, juntando-se ao processo a communicação della, no 1.º caso e a certidão, no 2.º.
Artigo 501. - O professor de ensino preliminar accusado de accumular ao magisterio profissão extranha, que deixar de optar, nos termos do artigo 158, § 2.º, dentro de 24 horas, por contestar o facto, tendo na instrucção do processo base para accusação, ficará sujeito ao seguimento delle, pela fórma determinada, importando o julgamento condemnatorio em demissão, pela redunctancia em optar.
Artigo 502. - Nos casos de abandono, o processo será instaurado depois que o professor voltar ao exercicio de sua cadeira ou escola, fazendo jus a vencimento.
§ unico. A  presumpção de renuncia no abandono durante tres mezes consecutivos, sem causa previamente justificada, acarretará a declaração de vacancia pelo Governo.
Artigo 503. - De todos os actos das auctoridades escolares que negarem inscripção em matricula ou em concurso, ou eliminarem della qualquer matriculado ou concorrente, haverá recurso para o Governo.
Artigo 504. - E' egualmente concedido recurso de qualquer condemnação proferida pelas auctoridades escolares.
Artigo 505. - O prazo para interposição dos recursos será de 10 dias, os quaes se contarão da publicação dos despachos no Diario Official, quando versar sobre condemnação em processo disciplinar.
Artigo 506. - Os recursos terão effeito suspensivo, menos naquelles casos em que houver sido decretada suspensão preliminar.
Artigo 507. - São competentes para tomar conhecimento dos recursos, nos julgamentos proferidos:
a) pelos directores dos gymnasios e escolas, pelos presidentes das camaras municipaes e pelos inspectores de districto - o director geral;
b) pelas congregações das escolas e dos gymnasios e pelo director geral - o conselho superior;
c) pelo conselho superior - o presidente do Estado.
Artigo 508. - Á auctoridade competente para a decisão do recurso será remettido o processo, acompanhado das informações necessarias pela auctoridade julgadora, dentro de 10 dias da interposição, ao maximo.
Artigo 509. - Das decisões dos recursos serão notificados os recorrentes, juntando-se as competentes participações ou certidões de taes notificações aos respectivos processos, que serão remettidos, sempre que as decisões passarem em julgado, ao director geral, para os fazer archivar na secretaria a seu cargo.
Artigo 510. - De todas as condemnações se fará o competente registro no livro da imposição de penas, lançando-se a necessaria nota no de assentamento dos professores.
Artigo 511. - O director-geral fará ao Thesouro do Estado a devida communicação a respeito das penas de multa e de suspensão, para que faça executar as decisões pelos meios legaes.

CAPITULO IX

Disposições geraes

Artigo 512. - As auctoridades escolares, os professores publicos ou particulares, assim como os empregados da instrucção, na correspondencia official com o Governo, a encaminharão sempre por intermedio do director geral, salvo quando se tratar de representação contra o procedimento deste, podendo nesse caso corresponder-se directamente com o mesmo Governo.
Artigo 513. - A disposição do art. antecedente será tambem applicavel a quaesquer pretenções manifestadas em requerimentos ao Governo, os quaes serão sempre encaminhados pela secretaria da instrucção publica, mediante petições ao respectivo director, para base de seus despachos e lançamento no livro da porta.
Artigo 514. - O conselho superior, logo que se concluir a 1.ª estatistica da população escolar do Estado, providenciará em ordem a ser organizado um plano geral de collocação das escolas delle, nas bases deste regulamento, e, sujeitando-o á approvação do Governo, indicará ao Congresso do mesmo Estado as novas creações que julgar necessarias, assim como as transferencias e suppressões das já existentes.
Artigo 515. - O mesmo conselho providenciará tambem com urgencia sobre a organização dos quadros estatisticos, dos mappas destinados aos professores, quer publicos, quer particulares, dos livros de escripturação das escolas e das caixas escolares, assim como do roteiro dos inspectores, determinando-lhes os modelos.

§ unico. - Os roteiros serão destinados para assentamento diario dos serviços feitos pelos inspectores de districto, na sua ordem chronologica, devendo os extractos delles ser enviados ao director geral no fim de cada mez, para base dos attestados que os devam habilitar á percepção de vencimentos.

Artigo 516. - O conselho superior requisitará do Governo o fornecimento de moveis, livros, utensilios e objectos escolares, para supprir as escolas do Estado, preferindo os que mais se adaptarem aos modernos processos do ensino.
Artigo 517. - O tempo de serviço nos cargos de membro do conselho superior ou de inspector de districto, por parte dos professores publicos, ser-lhe-á levado em conta para as respectivas aposentadorias.
Artigo 518. - Os professores que obtiverem nomeação para o magisterio em virtude deste regulamento, serão vitalicios ipso jure.
Artigo 519. - Será permittida aos alumnos das escolas normaes e transferencia de umas para outras, comtanto que:
a) tenham para isso motivo justificado;
b) seja em época de matricula e nunca em qualquer outra;
c) apresentem guia do respectivo director.
Artigo 520. - A nenhum alumno será permittido fazer exame das materias do anno que cursar em escola normal diversa daquella em que tiver feito o mesmo curso.
Artigo 521. - Os professores do ensino preliminar ficam obrigados a remetter semanalmente a cada responsavel pela educação de alumno confiado a seus cuidados, um boletim sobre a assuidade, comportamento e aproveitamento delle, segundo o modelo que o director geral mandar organizar.
Artigo 522. - O Governo consagrará todos os annos a quantia de 500:000$ para a construcção de edificios destinados ás escolas preliminares, conforme typo adoptado (art. 9.º).
Artigo 523. - O mesmo Governo, por indicação do conselho superior, instituirá premios de animação, para serem distribuidos pelos alumnos que mais se distinguirem nas escolas e pelos professores que compuzerem obras de vulgarização scientifica, sobre assumpto tendente a desenvolver a instrucção popular.
Artigo 524. - Em regulamento especial, o Governo determinará a reorganização da Secretaria da Instrucção Publica, de accôrdo com a reforma determinada neste.
Artigo 525. - Fica creado na referida secretaria um livro que se intitulará de registro de censuras, para lançamento dos nomes dos cidadãos obstinados a recusarem instrucção preliminar ás creanças, em edade escolar obrigatoria, sob sua responsabilidade, declarando-se no mesmo livro as penas a elles inflingidas durante o anno a que se referir o registro.

§ unico. -  Será licito a qualquer obter por certidão o que constar do referido livro de registro de censuras.

Artigo 526. - As licenças dos professores do ensino normal, secundario e superior regulam-se pelas disposições de lei actualmente applicaveis á escola normal da capital.
Artigo 527. - Revogam-se disposições em contrario.

S. Paulo, 30 de Dezembro de 1892
João Alvares Rubião Junior.