DECRETO N. 144-B, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1892
Approva o regulamento da Instrucção Publica
O presidente do Estado, auctorizado
pela lei n. 88, de 8 de Setembro do corrente anno, resolve approvar
para a Instrucção Publica do Estado o regulamento que a este acompanha,
assignado pelo dr. secretario dos Negocios do Interior, que assim o
faça executar.
Palacio do Governo de S. Paulo, 30 de Dezembro de 1892.
BERNARDINO DE CAMPOS.
João Alvares Rubião Junior.
REGULAMENTO
DA
INSTRUCÇÃO PUBLICA DO ESTADO
a que se refere o decreto desta data
CAPITULO I
Da direcção e fiscalização do ensino
Titulo I
DA DIRECÇÃO DO ENSINO
SECÇÃO UNICA
Do presidente do Estado
Artigo 1.º - A
direcção suprema do ensino cabe ao presidente de Estado,
(art. 40 da lei n. 88, de 8 de Setembro de 1892), que terá como
auxiliares:
a) o secretario do Interior,
b) o conselho superior,
c) o director geral da instrucção publica,
d) os inspectores de districto,
e) as camaras municipaes.
Artigo 2.º - Além
da direcção suprema do ensino, competem ao presidente do
Estado as seguintes attribuições:
§ 1.º - Presidir
á sessão de installação do conselho
superior, designando préviamente o dia e hora em que se deva
realizar esse acto.
§ 2.º - Nomear o
director geral da instrucção publica (art. 41), os
inspectores de districto (art. 46), os professores dos gymnasios e os
do curso superior (art. 35).
§ 3.º - Nomear os professores das escolas preliminares, complementares e normaes.
§ 4.º - Nomear os
demais funccionarios que forem indispensaveis ao ensino e á
administração em taes estabelecimentos, com resalva do
disposto no art. 3.º, § 17.
§ 5.º - Nomear os
empregados da repartição da instrucção
publica, excepto os amanuenses, archivista, ajudante de archivista,
porteiro e continuo.
§ 6.º - Conceder aposentadorias.
§ 7.º - Conceder permutas ou remoções (art. 42).
§ 8.º - Dar ou negar
approvação ás nomeações de
professores das escolas provisorias (art. 69, § 1.º).
§ 9.º - Crear, sob
proposta do conselho superior, precedendo informações dos
inspectores de districto, um curso nocturno gratuito, em qualquer
logar, que tenham frequencia provavel de trinta adultos (art. 8.º).
§ 10. - Escolher, dentre
os professores publicos locaes, mediante as informações e
proposta de que trata o § antecedente, os professores a cujo cargo
fique a regencia dos cursos nocturnos (art. 8.º, § 1.º).
§ 11. - Consagrar
annualmente a quantia de 500:000$000 para a construcção
de edificios destinados a escolas preliminares, confórme o typo
que fôr adoptado (art. 9.º).
§ 12. - Dar preferencia,
na execução do § antecedente, aos municipios, cujas
municipalidades prestarem auxilio para isso, quer pecuniariamente, quer
com dadivas de terrenos e materiaes (art. 9.º, § unico).
§ 13. - Crear tres gymnasios destinados ao ensino secundario, scientifico e litterario, para alumnos externos (art. 17).
§ 14. - Auxiliar, nas
cidades commerciaes ou industriaes e nas zonas agricolas, as
municipalidades que desejarem crear
estabelecimentos ou cursos
profissionaes ou industriaes, independentes, ou annexos a escolas
complementares (art. 73).
§ 15. - Determinar o
numero de professores das escolas complementares, das normaes, dos
gymnasios e do curso superior (arts. 14, 17, 21 e 33).
§ 16. - Determinar o
numero dos demais funccionarios indispensaveis ao ensino e á
administração nos estabelecimentos de que trata o §
anterior, marcando-lhes os respectivos vencimentos (arts. 14, 17, 21 e
33).
§ 17. - Fixar os
vencimentos dos empregados da repartição da
instrucção publica, de accordo com o art. 41 da lei n.
15, de 11 de Novembro de 1891.
§ 18. - Determinar a época em que devam ser abertos os concursos para provimento das cadeiras do ensino primario.
§ 19. - Decidir dos recursos que lhe forem interpostos.
Titulo II
DA FISCALIZAÇÃO DO ENSINO
SECÇÃO I
Do secretario do Interior
Artigo 3.º - Ao secretario do Interior, como auxiliar do presidente do Estado na direcção suprema do ensino, compete:
§ 1.º - Nomear as commissões examinadoras dos concursos. (Art. 43, § 1.º).
§ 2.º - Resolver sobre as reformas que lhe forem propostas pelo conselho superior. (Art. 43).
§ 3.º - Ser
intermediario das propostas de aposentadorias, permutas ou
remoções dos professores, feitas pelo director geral ao
presidente do Estado. (Art. 42).
§ 4.º - Conceder vitaliciedade aos professores que a ella tiverem direito e a requererem.
§ 5.º - Conceder licenças aos professores e demais funccionarios da instrucção.
§ 6.º - Ser
intermediario das propostas de orçamento das despesas com a
instrucção publica, que ao director geral compete
apresentar annualmente ao Congresso. (Art. 42).
§ 7.º - Ser
intermediario das propostas de creação ou
remoção de cadeiras, que o director geral tenha de fazer
ao Congresso. (Art. 42).
§ 8.º - Tomar conhecimento dos relatorios que lhe forem apresentados annualmente pelo director geral. (Art. 42).
§ 9.º - Crear, a
juizo do conselho superior, escolas ambulantes nos logares em que as
circumstancias o exigirem. (Art. 3.º, § unico).
§ 10. - Ser intermediario
do resultado dos concursos que, como base das nomeações
para o magisterio publico, incumbe ao director geral apresentar ao
presidente do Estado.
§ 11. - Fazer publicar o
programma de latim e grego, para habilitação dos
alumnos que desejarem matricular-se na secção litteraria
do curso superior (Art. 31, § 1.º).
§ 12. - Fixar cada anno o numero de professores que podem ser admittidos no curso superior. (Art. 34, com referencia ao art. 31).
§ 13. - Contractar com
quem melhores vantagens offerecer, a impressão de livros e
mappas e o seu fornecimento, bem como o de cadernos, pedras, lapis e
outros objectos escolares (Art. 71, § unico).
§ 14. - Distribuir
gratuitamente aos professores das escolas provisorias, para que o
respectivo programma seja desenvolvido de accôrdo com a lei,
manuaes em que sejam indicados os processos a seguir (Art. 70, §
1.º).
§ 15. - Nomear um
professor publico para fazer parte da commissão apuradora
da primeira eleição do conselho superior.
§ 16. - Nomear, para a
repartição da instrucção publica, os
amanuenses, archivista e ajudante, porteiro e continuo.
§ 17. - Nomear, para os estabelecimentos de ensino, os amanuenses, bibliothecarios, zeladores, porteiros e continuos.
SECÇÃO II
Do conselho superior
Artigo 4.º - Comporão o conselho superior:
O director geral da instrucção publica;
O director da Escola Normal da capital;
O director da escola modelo da capital;
Um professor eleito pelos professores publicos primarios do Estado;
Dous delegados das municipalidades, e
Um professor eleito pelos professores dos gymnasios (Art. 41).
§ unico. - Emquanto não forem organizados os gymnasios, o conselho será constituido pelos seis primeiros membros.
Artigo 5.º - A
eleição dos representantes do professorado e das
municipalidades será feita dentro de 30 dias, a contar da data
da publicação do presente regulamento no Diario
Official, devendo os votos ser enviados á Secretaria da
Instrucção Publica, em cartas fechadas e com as firmas
reconhecidas.
§ 1.º - A
apuração será feita publicamente por uma
commissão composta do director geral, do director da Escola
Normal da capital e de um professor nomeado pelo Governo.
§ 2.º - Nas eleições subsequentes á primeira, a apuração será feita pelo conselho superior.
§ 3.º - O resultado da eleição será consignado em acta especial e publicado pela imprensa.
§ 4.º - Cada uma das municipalidades votará em dous nomes e cada professor primario em um.
§ 5.º - Os votos das
municipalidades podem recahir em professores ou em quaesquer
cidadãos; os dos professores em professor, diplomado ou
não, que esteja em effectivo exercicio.
Artigo 6.º - Concluida a
apuração, serão declarados eleitos os
cidadãos mais votados pelas municipalidades e o professor mais
votado pelos professores publicos, remettendo-se a cada um dos eleitos,
por intermedio da repartição da Instrucção
Publica, cópia da acta da apuração para servir-lhe
de diploma.
Artigo 7.º - O director geral é o presidente do conselho superior.
Artigo 8.º - Os membros eleitos do conselho superior servirão por tres annos, podendo ser, porém, reeleitos.
§ unico. - Trinta dias
antes de expirar o prazo do artigo antecedente, serão as
municipalidades e o professorado convocados por edital do conselho
superior a se fazerem representar no mesmo conselho durante o novo
triennio.
Artigo 9.º - Constituido o
conselho superior, dar-se-á a sua installação
solemne em uma das salas do palacio do governo, presidindo o acto o
presidente do Estado, a quem compete designar o dia e hora da
installação.
Artigo 10. - Na sessão
de installação elegerá o conselho superior, de
entre os seus membros, por maioria de votos, um secretario, que
servirá durante um anno.
§ unico. - Na primeira
sessão depois de expirado o prazo a que se refere a
disposição anterior, procederá o conselho a nova
eleição de secretario, a qual poderá recahir no
membro que antes houver serviço.
Artigo 11. - Nos casos de
mudança, resignação do cargo, morte ou impedimento
de algum dos membros eleitos, a substituição será
feita interinamente pelo mesmo conselho, devendo-se, nos tres primeiros
casos, proceder de novo á eleição dentro do prazo
de sessenta dias.
§ unico. - Quando o
impedimento de qualquer dos membros eleitos prolongar-se por mais de
dous mezes, proceder-se-á egualmente a nova
eleição.
Artigo 12. - As sessões
do conselho superior serão ordinarias ou extraordinarias:
aquellas dar-se-ão semanalmente em dia determinado pelo mesmo
conselho na sessão antecedente, sendo que, para a primeira
sessão ordinaria; será designado o dia pelo presidente do Estado na
installação do conselho; estas, quando convocadas pelo director geral.
Artigo 13. - As sessões
do conselho superior, quer ordinarias, quer extraordinarias,
serão publicas, só podendo realizar-se quando se der o
comparecimento de mais de metade de seus membros, salvo quando o
conselho deliberar que sejam secretas.
Artigo 14. - As faltas a tres
sessões ordinarias consecutivas por parte dos membros eleitos,
quando não participadas e justificadas previamente, os sujeitam
á perda de metade do vencimento mensal, importando em renuncia
do mandato quando não justificadas ou quando excederem de seis
sessões consecutivas, ainda mesmo com justificação.
Artigo 15. - No caso de impedimento do director da Escola Normal será elle substituido pelo lente mais antigo da mesma escola.
Artigo 16. - Na primeira
sessão ordinaria do conselho elegerá elle uma
commissão de tres membros, que ficará encarregada da
organização do respectivo regimento interno.
Artigo 17. - Apenas installado
o conselho superior, tratará de consolidar, em regulamento
especial, todas as disposições neste contidas e que forem
applicaveis ás escolas preliminares, assim como ás suas
auxiliares. (Art. 6.º, § unico).
§ 1.º - Em seguida
organizará tambem o regimento interno das referidas escolas,
especificando minuciosamente em programmas para cada série as
materias que constituem o ensino, distribuindo-as conforme o
desenvolvimento intellectual dos alumnos e observando com rigor os
principios do methodo intuitivo. (Art. 46, § 2.º).
§ 2.º - Tanto o
regulamento especial como o regimento interno a que se refere este
artigo, somente serão postos em execução depois de
approvados pelo Governo. (Art. 6.º, § unico).
Artigo 18. - Quando houverem de
ser installadas as escolas complementares, o conselho superior
organizará, com a precisa antecedencia, o respectivo regulamento
especial, consolidando as disposições deste no que lhes
forem applicaveis. (Art. 14).
§ 1.º - Na base desse
regulamento será organizado o regimento interno das escolas
complementares pela congregação de uma dessas escolas ,
á escolha do conselho superior, de accôrdo com o governo.
§ 2.º - Tanto o
regulamento especial como o regimento interno a que se refere este
artigo, somente serão postos em execução depois de
approvados pelo governo (art. 14), com audiencia do conselho superior a
respeito deste ultimo.
Artigo 19. - O governo poderá ouvir o conselho superior sempre que julgar necessario.
Artigo 20. - As
deliberações do conselho superior são obrigatorias
para o director geral, inspectores de districto e professores publicos.
Artigo 21. - Para todo o
serviço do conselho superior será destinada uma das
secções da Secretaria da Instrucção Publica.
Artigo 22. - Ao conselho superior compete:
§ 1.º - Inspeccionar as instituições de ensino do Estado. (Art. 40).
§ 2.º - Propor ao governo a nomeação das commissões examinadoras dos concursos. (Art. 43-1).
§ 3.º - Organizar definitivamente os programmas de ensino, tendo em vista os principios estabelecidos na lei. (Art. 43-2).
§ 4.º - Organizar os programmas para provimento de cadeiras.
§ 5.º - Resolver
sobre a adopção do material escolar e dos livros, que
devam ser distribuidos pelas escolas. (Art. 43-3).
§ 6.º - Resolver, de
accôrdo com o secretario das obras publicas, sobre a escolha do
plano das construcções escolares. (Art. 43-4).
§ 7.º - Discutir e
propor ao secretario do Interior, por intermedio do director geral, as
reformas que julgar convenientes. (Art. 43-5).
§ 8.º - Resolver sobre a natureza das penas a impor aos professores. (Art. 43-6).
§ 9.º - Promover
conferencias na capital sobre questões de ensino e sobre
assumptos que contribuam para a educação civica do povo.
(Art. 43-7).
§ 10. - Marcar a
época em que cada inspector de districto deve enviar o seu
relatorio, afim de evitar accumulação de taes documentos.
(Art. 43-8).
§ 11. - Julgar da conveniencia das medidas lembradas nos relatorios dos inspectores de districto (art. 43-9).
§ 12. - Propôr ao
secretario do Interior a creação de escolas ambulantes
onde as circumstancias o exigirem (art. 3.º, § unico).
§ 13. - Resolver, mediante
proposta dos inspectores de districto, sobre a
localização que fôr de mais conveniencia ás
escolas (art. 44-3).
§ 14. - Dar ou negar
approvação á escolha de professores interinos de
escolas provisorias (art. 69, § 1.º).
§ 15. - Propôr ao presidente do Estado a nomeação de inspectores de districto (art. 46).
§ 16. - Providenciar em
ordem a cohibir as faltas que forem levadas ao seu conhecimento pelos
inspectores de districto, commettidas pelos professores publicos (art.
44).
§ 17. - Providenciar sobre a organização de quadros estatisticos, que facilitem o trabalho de recenseamento (art. 50).
§ 18. - Propôr ao
Congresso que as escolas publicas, que forem entregues ás
municipalidades, voltem ao cargo do Estado, uma vez que se
convença da necessidade e vantagem dessa medida.
§ 19. - Decidir dos recursos que lhe forem interpostos, conforme a sua competencia.
§ 20. - Propôr ao
Governo a creação de cursos nocturnos gratuitos para
adultos (art. 8.º), e a designação dos respectivos
professores.
SECÇÃO III
Do director geral
Artigo 23. - O director geral,
como chefe do serviço da instrucção no Estado,
é o funccionario encarregado de executar as
deliberações do Governo e do conselho superior.
Artigo 24. - Sua
nomeação e demissão é da competencia do
presidente do Estado (art. 41), perante quem prestará o
compromisso legal e tomará posse do cargo.
Artigo 25. - Poderá ser
nomeado para exercer o cargo de director geral qualquer cidadão,
comtando que reuna as seguintes condições:
§ 1.º - Ser graduado em qualquer faculdade ou escola scientifica reconhecida no paiz.
§ 2.º - Ter exercido
cargo no magisterio ou na direcção da
instrucção publica ou haver se distinguido em estudos
relativos a ella.
Artigo 26. - E' incompativel o
cargo de director com qualquer outro, remunerado ou não, ou com
o exercicio de qualquer profissão.
Artigo 27. - São
immediatamente subordinados ao director geral todos os empregados da
respectiva repartição e os da instrucção
publica do Estado, aos quaes poderá expedir ordens de
conformidade com a lei e o presente regulamento, para que suas
disposições sejam fielmente executadas.
Artigo 28. - São attribuições do director geral:
§ 1.º - Mandar publicar annualmente o programma detalhado de cada cadeira das escolas normaes (art. 42, § 1.º).
§ 2.º - Providenciar
sobre a publicação de uma revista annual, em que os
professores sejam informados a respeito do progresso do ensino (art.
42, § 2.º).
§ 3.º - Presidir a todos os concursos (art. 42, § 3.º), para provimento de cadeiras.
§ 4.º - Apresentar
todos os annos ao secretario do interior um relatorio circumstanciado
sobre o estado do ensino, fazendo-o acompanhar dos dados estatisticos
necessarios á demonstração dos progressos obtidos
(art. 42 4.º).
§ 5.º - Propor ao Congresso a creação ou suppressão de cadeiras (art. 42-5).
§ 6.º - Orçar as despesas com a instrucção publica e submetter o orçamento ao Congresso (art. 42-6).
§ 7.º - Propor ao
presidente do Estado as aposentadorias, permutas e
remoções requeridas pelos professores (art. 42-7).
§ 8.º - Propor ao secretario do interior as reformas que o conselho julgar convenientes (art. 42-8).
§ 9.º - Inspeccionar as escolas normaes, os gymnasios (art. 42-7) e quaesquer outras instituições de ensino do Estado.
§ 10. - Servir de intermediario entre o Governo e o conselho superior em todas os deliberações deste (art. 42-).
§ 11. - Nomear, mediante
proposta dos inspectores de districto, substitutos para a regencia das
escolas preliminares e intermedias, cujos professores se tornarem
impedidos por mais de trinta dias, caso não tenham adjunctos.
§ 12. - Designar o servente da repartição de instrucção publica.
§ 13. - Propor ao
presidente do Estado e ao secretario do interior, conforme os logares a
preencher, a nomeação dos demais empregados da mesma
repartição.
§ 14. - Requisitar de
quaesquer funccionarios ou repartições publicas os
esclarecimentos que julgar necessarios para fundamentar suas
decisões ou informações.
§ 15. - Conceder aos
professores publicos primarios e aos empregados de sua
repartição licença, por causa justificada,
até quinze dias, com ordenado ou sem elle.
§ 16. - Levar ao conhecimento do presidente do Estado o resultado dos concursos para base das nomeações.
§ 17. - Propor ao
secretario do interior, a requerimento dos interessados e quando a
julgar nos casos da lei, a declaração de vitaliciedade dos
professores em geral.
§ 18. - Presidir ás
sessões ordinarias ou extraordinarias do conselho e tomar parte
em suas deliberações, salvo quando se tratar de materia
contenciosa, tendo, além do voto singular, o de qualidade, no
caso de empate.
§ 19. - Receber queixas,
reclamações e representações sobre o ramo
do serviço a seu cargo e tomar as devidas providencias ou
propol-as ao Governo ou ao conselho superior, conforme a ordem de sua
competencia.
§ 20. - Instruir os
empregados da instrucção publica, inspectores de
districto, directores e professores, quer publicos, quer particulares,
sobre duvidas, que lhe forem propostas acerca do cumprimento de seus
deveres, sujeitando a solução dellas, com audiencia do
conselho superior, á approvação do Governo.
§ 21. - Verificar, sob a
informação do official-maior da repartição,
as faltas mensaes dos empregados, assignando a competente folha, na qual
poderá justificar até tres faltas a cada um.
Artigo 29. - Sempre o que
director geral tiver de dirigir-se ao Congresso ou ao presidente do
Estado, o fará por intermedio do secretario do interior.
Artigo 30. - O director geral
apresentará ao conselho superior, em prazo breve, um plano para
a publicação da revista annual, de que trata o art. 28,
§ 2.º, especificando os meios de redacção e
impressão, o orçamento da receita e despesa, o formato da
revista, as condições de assignatura e todas as
particularidades relativas ao assumpto.
Artigo 31. - O director geral será substituido em seus impedimentos pelo official-maior da repartição.
SECÇÃO IV
Dos inspectores de districto
Artigo 32. - Os inspectores de
districto são encarregados da fiscalização do
ensino nas respectivas circumscripções (art. 40).
Artigo 33. - Os inspectores de districto serão nomeados pelo presidente do Estado, sob proposta do conselho superior (art. 46).
Artigo 34. - As
nomeações de inspectores de districto só podem
recahir em professores publicos diplomados pelas escolas normaes, que
estejam em effectivo exercicio e reunam as seguintes
condições:
a) edade superior a 30 annos.
b) exercicio do magisterio por mais de 5 annos (art. 46).
Artigo 35. - O mandato do inspector durará tres annos, podendo, porém, ser renovado (art. 47).
§ unico. - Extincto o
mandato, e não renovado, o inspector será provido,
independente de concurso, em cadeira de cathegoria egual á que
antes occupava (art. 47, § unico).
Artigo 37. - A demissão
do cargo de inspector de districto não prejudicará o
disposto no art. 35, § unico, salvo si a causa determinante o
incompatibilizar com o exercicio do magisterio.
Artigo 38. - São attribuições dos inspectores de districto.
§ 1.º - Visitar com frequencia todas as escolas do districto (art. 44-1).
§ 2.º - Providenciar sobre os exames nas escolas publicas e presidil-os (art. 44-2).
§ 3.º - Propor ao conselho superior a localização mais conveniente ás escolas (art. 44-3).
§ 4.º - Visar os
titulos dos professores de ensino primario que forem nomeados e
providenciar sobre a abertura das respectivas escolas.
§ 5.º - Remetter ao
conselho superior, nas epocas por este fixadas, relatorios
circumstanciados sobre o ensino do districto, indicando as
modificações que julgar necessarias e dando conta do
procedimento de cada professor (art. 44-5).
§ 6.º - Inquirir de
cada professor as modificações que por ventura convenha
introduzir no regimen escolar do districto (art. 44-4).
§ 7.º - Providenciar
no sentido de fazer com que os professores realizem conferencias
publicas sobre assumptos que contribuam para a educação
civica do povo (art. 44-6).
§ 8.º - Communicar ao
director geral o inicio do exercicio dos professores, as
interrupções que se derem, as datas do goso de
licenças e quaesquer outras occorrencias sobre o funccionamento
das escolas.
§ 9.º - Attestar aos professores a conveniencia de remoção ou permuta de suas cadeiras (art. 44-7).
§ 10. - Entender-se com as municipalidades sobre o serviço do recenseamento escolar dos respectivos municipios (art. 44-8).
§ 11.
- Admoestar e reprehender os professores por faltas e, em caso de
reincidencia, leval-as ao conhecimento do conselho superior (art. 44-9).
§ 12. - Lavrar em livro
especial o termo de sua visita a cada escola, observando tudo que lhe
parecer digno de louvor ou de censura (art. 44-10).
§ 13. - Nomear e presidir commissões de exames para professores interinos de escolas provisorias (art. 69).
§ 14. - Fiscalizar os
estabelecimentos ou cursos profissionaes ou industriaes que forem
creados pelas municipalidades com auxilio do governo (art. 73).
§ 15. - Promover perante
as municipalidades a liquidação dos saldos nellas
existentes por conta do antigo fundo escolar, de modo a serem
applicados em beneficio da instrucção local (art. 27 da
lei 15, de 11 de Novembro de 1891).
§ 16. - Apresentar ao
director geral a indicação para a creação e
remoção de escolas, com as bases que este exigir.
§ 17. - Apresentar ao
conselho superior a indicação para a
creação de cursos nocturnos, acompanhado dos necessarios
esclarecimentos.
§ 18. - Dar
instrucções aos professores publicos acerca do
cumprimento de seus deveres, nos termos da lei e deste regulamento.
§ 19. - Requisitar de
quaesquer funccionarios ou repartições publicos os
esclarecimentos indispensaveis aos seus pareceres e
informações.
§ 20. - Fornecer os dados
relativos á despesa com a instrucção de cada
municipio para base do orçamento que compete ao director geral
organizar.
§ 21. - Attestar o
exercicio dos professores das escolas preliminares e seus auxiliares,
depois de verificada a exactidão dos mappas mensaes por elles
apresentados, afim de habilital-os a receberem vencimentos.
§ 22. - Attestar, sob
informações dos respectivos professores, o exercicio dos
adjunctos para o mesmo fim do § antecedente.
§ 23. - Remetter
mensalmente ao director geral o mappa do movimento das escolas do
districto, conforme o modelo que for estabelecido, tendo por base de
sua organização os mappas mensaes dos professores.
§ 24. - Justificar
até tres faltas, por motivo attendivel, a cada um dos
professores sob sua jurisdicção, não podendo,
porém, converter essa attribuição na faculdade de
dar-lhes licença.
§ 25. - Indicar ao conselho superior os logares em que as circumstancias exigirem a creação de escolas ambulantes.
§ 26. - Nomear quem
substitua os professores das escolas preliminares e intermedias nos
impedimentos temporarios não excedentes a 30 dias, na
falta de adjunctos, providenciando sobre nova nomeação
para as escolas provisorias, quando sobrevier qualquer impedimento aos
respectivos professores.
§ 27. - Propor ao director
geral os substitutos dos professores impedidos por mais de 30 dias,
para que o ensino nas escolas preliminares e intermedias não
soffra interrupção, no caso de não terem adjunctos.
§ 28. - Remetter ao
conselho superior todos os recursos que forem interpostos pelos
professores publicos, acompanhando-os das informações
necessarias.
§ 29. - Abrir, numerar, rubricar e encerrar todos os livros das escolas publicas sob sua jurisdicção.
§ 30. - Dar cumprimento aos actos do presidente do Estado, do secretario do interior, do conselho superior e do director geral.
§ 31. - Participar a este
todas as occorrencias que puderem ser classificadas como delictos
disciplinares excedentes á sua alçada nos limites de seu
districto.
§ 32. - Exercer em geral
todas as attribuições conferidas pela lei n. 81 de 6 de
Abril de 1887 aos conselhos municipaes, que não forem contrarias
a este regulamento; arrecadando todos os papeis existentes nos archivos
de taes conselhos.
Artigo 39. - Os inspectores de
districtos receberão mensalmente seus vencimentos mediante attestado do director geral, que o poderá
recusar, todas as vezes que tiver fundadas razões para duvidar
de effectivo exercicio delles.
§ unico. - Da negativa de
attestados de exercicio aos inspectores de districto cabe recurso para
o conselho superior e deste, para o presidente do Estado.
Artigo 40. - A falta de
cumprimento de deveres por parte dos inspectores de districto
sujeita-os ás penas decretadas no codigo disciplinar.
Artigo 41. - Sempre que os
inspectores de districtos se dirigirem ao Governo ou ao conselho
superior, o farão por intermedio do director geral.
Artigo 42. - Fica dividido o Estado de S. Paulo nos trinta districtos seguintes:
1.º - Capital. - Comprehendendo os districtos de paz do Sul da
Sé, Braz, Penha de França e S. Miguel, e os municipios da
Conceição dos Guarulhos, Santo Amaro e S. Bernardo e
Itapecerica.
2.º - Capital. - Comprehende os districtos de paz do Norte da
Sé, Santa Ephigenia, Consolação, Nossa Senhora do
O' e municipio de Juquery.
3.º - Santos. - Santos, S. Vicente e Conceição de Itanhaem.
4.º - S. Sebastião. - S. Sebastião, Villa-Bella, Caraguatatuba e Ubatuba.
5.º - Iguape. - Iguape, Xiririca, Cananéa e Yporanga.
6.º - Parahybuna. - Parahybuna, S. Luiz do Parahytinga, Lagoinha, Natividade e Cunha.
7.º - Bananal. - Bananal, S. José dos Barreiros, Areias, Queluz e S. Francisco de Paula dos Pinheiros.
8.º - Lorena. - Lorena, Bocaina, Cruzeiro, Jatahy, Silveiras e Villa Vieira do Piquete.
9.º - Pindamonhangaba. - Pindamonhangaba, Guaratinguetá e S. Bento do Sapucahy.
10.º - Taubaté. - Taubaté, Redempção,
Caçapava, S. José dos Campos, Jambeiro e Buquira.
11.º - Jacarehy. - Jacarehy, Mogy das Cruzes, S. José de
Parahytinga, Santa Izabel, Patrocinio de Santa Izabel e Santa Branca.
12.º - Bragança. - Bragança, Atibaia, Nazareth, Santo Antonio da Cachoeira e Itatiba.
13.º - Campinas. - Campinas, Amparo, Serra Negra e Soccorro.
14.º - Mogy-mirim. - Mogy-mirim, Mogy-Guassú, Itapira, Espirito-Santo do Pinhal e S. João da Boa-Vista.
15.º - Casa Branca. - Casa Branca, Santa Cruz das Palmeiras, S. José do Rio Pardo, Caconde e Mocóca.
16.º - Ribeirão Preto. - Ribeirão-Preto,
Batataes, Espirito Santo de Batataes, S. Simão, Cajurú e
Santo Antonio da Alegria.
17.º - Franca. - Franca, Carmo, Patrocinio do Sapucahy e Santa Rita do Paraiso.
18.º - Ytú. - Ytú, Jundiahy, Salto e Cabreuva.
19.º - Piracicaba. - Piracicaba, S. Pedro, Monte-mór, Capivary e Santa Barbara.
20.º - Rio Claro. - Rio Claro, S. Carlos do Pinhal e Ribeirão Bonito.
21.º - Brotas. - Brotas, Dous Corregos, Jahú, Bariry, Ibitinga, Boa Vista das Pedras e S. João da Bocaina.
22.º - Araraquara. - Araraquara, Jaboticabal, Ribeirãozinho e Barretos.
23.º - Limeira. - Limeira, Patrocinio das Araras, Pirassununga, Belem do Descalvado e Santa Rita do Passa Quatro.
24.º - S. Roque. - S. Roque, Araçariguama, Parnahyba, Cotia e Una.
25.º - Sorocaba. - Sorocaba, Campo Largo, Piedade e Sarapuhy.
26.º - Tatuhy. - Tatuhy, Guarehy, Rio Bonito, Tieté e Porto Feliz.
27.º - Botucatú. - Botucatú, S. Manoel do Paraiso,
Pirajú, Fartura, Santa Barbara do Rio Pardo, Avaré e
Remedios da Ponte do Tieté.
28.º - Lençóes. - Lençóes, Santa Cruz
do Rio Pardo, S. Pedro do Turvo, Espirito Santo do Turvo, Espirito
Santo da Fortaleza, Campos Novos do Paranapanema e S. Sebastião
da Alegria.
29.º - Itapetininga. - Itapetininga, S. Miguel Archanjo e Espirito Santo da Boa Vista.
30.º - Itapeva da Faxina. - Itapeva da Faxina, Bom Sucesso,
Apiahy, Lavrinhas, S. João Baptista do Rio Verde, Capão
Bonito do Paranapanema, Ribeirão Branco e Santo Antonio da Boa
Vista.
SECÇÃO V
Das camaras municipaes
Artigo 43. - As camaras
municipaes, directamente interessadas no progresso da
instrucção nos respectivos municipios, têm o dever
imprescindivel de velar pela execução da lei do ensino
publico, prestando o seu auxilio ás auctoridades escolares e
concorrendo por si para tornar uma realidade a instrucção
popular.
Artigo 44. - A's camaras municipaes incumbe:
§ 1.º - Deliberar
sobre instrucção primaria profissional, creando escolas,
museus e bibliothecas, adoptando os methodos e programmas que lhes
parecerem mais convenientes, contractando ou nomeando livremente os
professores e fixando seus vencimentos e vantagens. (art. 13-b do reg.
de 29 de Julho de 1892).
§ 2.º - Auxiliar os
estabelecimentos particulares de ensino existentes no municipio (art.
13 C do citado reg. e art. 56, § 1.º, da lei n.16 de 13 de
Novembro de 1891).
§ 3.º - Fazer-se representar no conselho superior por dous delegados seus (art. 41).
§ 4.º - Fornecer,
guiando-se para isso pelos modelos formulados pelo conselho superior
(art. 50), todos os dados necessarios ao recenseamento escolar
dos municipios, excepto os que forem referentes ás escolas
publicas, que serão ministrados pelos proprios professores (art.
51).
§ 5.º - Mandar
archivar as informações de que trata o §
antecedente, para base da imposição das multas a que se
refere a parte relativa ao ensino obrigatorio (art. 51).
§ 6.º -
Attestar, uma vez provada incapacidade physica ou
intellectual de creanças sujeitas ao ensino obrigatorio, taes
circumstancias, afim de isental-as da frequencia escolar (art. 56).
§ 7.º - Visitar por
meio de commissões especiaes, as escolas publicas, para o fim de
prestarem ás auctoridades competentes informações
que concorram para a prosperidade e desenvolvimento de taes escolas
(art. 17, § 2.º do reg. citado).
Artigo 45. - As camaras
municipaes poderão dispensar as escolas do Estado, uma vez que
os municipios tenham um systema regular de ensino primario,
representando nesse sentido ao Congresso, que nesse caso, poderá
conceder aos muncipios uma subvenção proporcional
ás despesas que o Estado faria, si tivesse as suas escolas
então existentes; mantida em todo o caso a
fiscalização por parte do governo (art. 57 da lei citada
e 13 D do reg. tambem citado).
§ unico. - As escolas
publicas que passarem para as municipalidades voltarão de novo
a cargo do Estado, por proposta dirigida ao Congresso pelo conselho
superior, logo que este se convença da necessidade e vantagem
dessa medida.
Artigo 46. - Aos presidentes
das camaras municipaes incumbe publicar pela imprensa o dia da abertura
das aulas nas escolas publicas primarias, por espaço de quinze
dias (art. 52).
CAPITULO II
Do ensino publico em geral
Artigo 47. - O ensino publico será leigo (art. 47, § 4.º-D, da Constituição) e dividido em:
a) ensino primario
b) ensino secundario
c) ensino superior (art. 1.º).
CAPITULO III
Do ensino primario
Titulo I
DO CURSO PRELIMINAR
SECÇÃO I
Da creação e remoção de escolas preliminares
Artigo 48. - O ensino primario comprehenderá os dous cursos
a) preliminar
b) complementar (art. 1.º, § 1.º).
Artigo 49. - O curso
preliminar, destinado á educação de menores de
ambos os sexos de 7 annos em deante, será ministrado em escolas
preliminares e nas suas auxiliares, que são:
1.º - as escolas intermedias;
2.º - as escolas provisorias.
Artigo 50. - Das escolas
publicas já creadas no Estado são consideradas
preliminares as que actualmente se acham sob a regencia de professores
normalistas; intermedias, as regidas por professores habilitados de
accordo com os regulamentos de 18 de Abril de 1869 e 22 de Agosto de
1887; provisorias, as que forem preenchidas por professores
interinos, examinados perante os inspectores de districto.
Artigo 51. - A
creação de novas escolas de curso preliminar fica
dependente do numero de alumnos matriculaveis, nas seguintes bases:
1.ª - Em toda a localidade onde houver de 20 a 40 alumnos, haverá uma escola preliminar (art. 2.º).
2.ª - Si o numero de alumnos fôr inferior a 80,
haverá duas escolas, e, si fôr superior, serão
creadas tantas escolas quantas sejam necessarias, na
proporção de 40 alumnos para cada escola (art. 2.º,
§ unico).
3.ª - Nos logares em que o numero de alumnos ou alumnas matriculaveis
fôr inferior a 20, mas puder formar-se esse numero com alumnos de ambos
os sexos, será creada uma escola mixta (art. 3.º).
4.ª - Nos logares em que as circumstancias o exigirem, a juizo do
conselho superior, será creada uma escola ambulante (art.
3.º, § unico).
5.ª - Nos logares em que, por falta de pessoal, não
fôr possivel instituir escolas preliminares, na fórma da
lei, serão mantidas, como escolas provisorias, as cadeiras que
se acharem vagas (art. 69).
6.ª - Em todo o logar onde houver frequencia provavel de 30 adulto
para uma escola nocturna, será creado um curso gratuito (art.
8.º).
Artigo 52. - As actuaes
escolas, assim como as que de novo forem creadas, que não
puderem manter-se, por falta de alumnos ou de casas, nos logares para
que forem destinadas, serão removidas, por acto legislativo,
para outros logares, dos mesmos municipios, onde possam encontrar as
condições legaes de permanencia.
Artigo 53. - Os municipios,
cujas municipalidades auxiliarem o Governo, quer pecuniariamente, quer
com dadivas de terrenos e materiaes, terão preferencia para o
auxilio de que trata o art. 2.º § 11, destinado á
construcção de edificios para escolas preliminares (art.
9.º, § unico).
Artigo 54. - As escolas
provisorias de que trata o art. 51, § 5, passarão a ser
classificadas como escolas preliminares, logo que se apresentarem,
requerendo-as, professores diplomados (art. 69, § 3.º).
Artigo 55. - As escolas
intermedias, no caso de vacancia, serão consideradas
provisorias, regendo-se então pelas disposições
relativas a estas.
SECÇÃO II
Dos programmas de ensino nas escolas preliminares e meios de desenvolvel-os
Artigo 56. - O ensino primario
nas escolas preliminares será dividido em séries,
abrangendo cada uma dellas um semestre do anno lectivo, e
comprehenderá as materias seguintes:
Leitura e principios de grammatica.
Escripta e calligraphia.
Contar e calcular sobre numeros inteiros e fracções.
Geometria pratica (tachimetria) com as noções necessarias
para suas applicações á medição de
superficies e volumes.
Systema metrico decimal.
Desenho a mão livre.
Moral pratica.
Educação civica.
Noções de geographia geral.
Cosmographia.
Geographia do Brazil, especialmente a do Estado de S. Paulo.
Noções de sciencias phisicas, chimicas e naturaes, nas
suas mais simples applicações, especialmente á
hygiene.
Historia do Brazil e leitura sobre a vida dos grandes homens da historia.
Leitura de musica e canto.
Exercicios gymnasticos, manuaes e militares, apropriados á edade e ao sexo.
Artigo 57. - Nas escolas
intermedias será observado o mesmo programma de ensino das
escolas preliminares, sem que, porém, os respectivos professores
fiquem obrigados ao ensino das materias accrescidas, de que não
tenham exames.
Artigo 58. - Nas escolas provisorias será observado o seguinte programma (art. 70, § 1.º):
Leitura.
Escripta.
Principios de calculo.
Geographia geral do Brazil.
Principios basicos das constituições da Republica e do Estado.
Artigo 59. - Nos cursos
nocturnos serão ensinadas as mesmas materias do curso
preliminar, excepto trabalhos manuaes e gymnastica (art. 8.º).
§ unico. - Em taes cursos
o professor terá em vista ampliar o estudo da geometria, fazendo
a explicação dos processos de desenho, empiricamente
empregados nos diversos officios (art. 8.º, § 2.º).
Artigo 60. - Nas escolas
ambulantes deverá o professor demorar-se em cada um dos pontos
dos bairros sujeitos ao seu percurso o tempo preciso para que, reunidos
os meninos da vizinhança, lhes dê o ensino do curso
preliminar, de modo que nenhum alumno deixe de receber licções
com intervallo maior de oito dias.
Artigo 61. - Cada escola
preliminar, além de uma área bastante espaçosa
para recreios e exercicios physicos, terá uma sala apropriada
para os trabalhos manuaes, assim como os objectos e apparelhos
necessarios ao ensino intuitivo e ao da geographia, do systema metrico
e da gymnastica (art. 5.º).
Artigo 62. - Para uso e
instrucção do professor haverá, sob sua guarda e
responsabilidade, em cada escola preliminar, uma
bibliotheca escolar, contendo manuaes de modernos processos de ensino e
vulgarização das principaes applicações da
sciencia á agricultura e á industria (art. 7.º).
Artigo 63. - Para que o
programma das escolas provisorias tenha desenvolvimento de accordo com
a lei, serão distribuidos gratuitamente aos respectivos
professores manuaes em que sejam indicados os processos a seguir (art.
70, § 1.º).
Artigo 64. - Para o mesmo
effeito do artigo antecedente serão distribuidos pelas escolas,
com destino ao uso dos alumnos, cadernos impressos ou modelos
apropriados, em que se observe uma graduação methodica
das difficuldades a vencer, relativamente á escripta (artigo 70,
§ 2.º).
SECÇÃO III
Dos concursos para provimento das escolas do curso preliminar
Artigo 65. - As actuaes escolas do
ensino primario que se acharem vagas ou que vagarem ou que estiverem,
como escolas provisorias, sob a regencia de professores interinos, bem
como as preliminares que forem novamente creadas, só
poderão ser providas mediante concurso (art. 36).
§ 1.º
- Exceptua-se o caso da classificação final por escola
normal do Estado, que dará direito aos alumnos diplomados de
escolherem, conforme o logar occupado nessa
classificação, as cadeiras que preferirem e se acharem
vagas por occasião da sahida delles da escola (art. 36 e 27,
§1.º)
§ 2.º
- Exceptua-se egualmente o preenchimento das escolas provisorias de que
trata o art. 51, base 5.ª, o qual será feito mediante exames perante os inspectores de discricto.
Artigo 66.
- Si na occasião do que trata o § 1.º do art.
antecedente estiverem preenchidas todas as escolas preliminares, ou
nehuma dellas for pretendida para o goso da faculdade concedida no
mesmo §, nem por isso fica prejudicado o direito conferido ao
professor normalista de ser a sua primeira nomeação
independente de concurso.
Artigo 67.
- Nenhum cidadão, qualquer que seja o seu titulo scientifico,
poderá ser provido em escola preliminar, si não tiver a
habilitação legal por escola normal do Estado ou si
não for approvado em concurso, na fórma deste regulamento
(art. 36, § unico).
Artigo 68.
- O presidente do Estado determinará ao director geral a
época da abertura dos concursos para provimento das escolas
preliminares, comtanto que elles tenham logar de tres em tres mezes
(lei n. 13 de 16 de Fevereiro de 1889).
Artigo 69. - O director geral,
logo que receber a ordem de que trata o artigo antecedente, o
participará ao conselho superior, solicitando o programma que a
este incumbe organizar para base do concurso.
§ unico. - Recebido o
programma, o director geral o fará publicar no Diario Official
durante trinta dias, acompanhado de edital chamando concorrentes
ás escolas vagas, e da lista de taes escolas.
Artigo 70. - Não podem inscrever-se como candidatos:
§ 1.º - Os menores de 18 annos.
§ 2.º - Os que
soffrerem de molestia contagiosa ou repugnante, bem como os que tiverem
defeito physico que os inhabilite para o exercicio do magisterio
publico.
§ 3.º - Os que tiverem sido punidos com expulsão de escola normal.
§ 4.º - Os que tiverem sido condemnados á pena de perda de cadeira.
§ 5.º - Os que
houverem sido condemnados por sentença passada em julgado em
processo por crime offensivo á moral ou ás leis da
Republica.
Artigo 71. - Para serem admittidos á inscripção os candidatos deverão provar:
§ 1.º - Edade completa de 18 annos.
§ 2.º - Moralidade.
§ 3.º - Ter sido vaccinado ou affectado de variola.
§ 4.º - Ter exercido o magisterio durante cinco annos pelo menos (art. 36, § unico).
§ 5.º - Ter sido
submettido, perante escola normal do Estado, á prova theorica
sobre as materias constitutivas de habilitação para
professor preliminar, assim como á prova pratica na regencia de
todas as classes de escolas-modelo (art. 36, § unico) e approvado
nesse exame.
§ 6.º - Habilitação profissional.
Artigo 72. - Os candidatos
diplomados por escola normal do Estado ficam isentos da prova dos
requisitos mencionados nos §§ 1.º a 5.º do artigo
antecedente, incumbindo-lhes unicamente a do ultimo, mediante a
exhibição do diploma que lhes houver sido conferido, ou
publica fórma delle.
Artigo 73. - Os candidatos não diplomados deverão exhibir provas relativas aos requisitos dos arts. 70 e 71, mediante:
certidão de edade ou documento equivalente;
folha corrida e attestado do juizo de paz da residencia do candidato nos ultimos tres annos;
attestado medico;
attestado do inspector do districto escolar a que pertecer o candidato
sobre o quinquennio de pratica do magisterio particular ou
certidão do Thesouro do Estado, abonando essa pratica no
magisterio publico;
certidão passada pela secretaria de qualquer escola normal do Estado.
Artigo 74. - A
inscripção será requerida pelo candidato, com
especificação da escola que pretender, ao director geral,
que o admittirá ou recusará, conforme estiver ou
não nas condições legaes.
Artigo 75. - Si, depois de
admittido algum concorrente á inscripção, o
director geral tiver conhecimento de que ella é offensiva dos
arts. 70 e 71, deverá mandar eliminal-o.
§ 1.º - Tanto da
recusa como da eliminação da inscripção
cabe ao concorrente o direito de recurso para o presidente do Estado.
§ 2.º - O recurso de
que trata o § antecedente será interposto dentro de tres
dias, contados da data em que for publicada a lista dos concorrentes
pela imprensa.
Artigo 76. - Findo o
prazo da inscripção e verificando-se que, para qualquer
escola em concurso, inscreveu-se apenas um candidato diplomado por
escola normal do Estado, ficará prejudicado o mesmo concurso,
devendo o oppositor inscripto ser proposto para o respectivo provimento.
§ 1.º
- Quando se der a inscripção de dous ou mais candidatos,
diplomados ou não, para a mesma escola, terá logar o
concurso.
§ 2.º -
Quando se der a inscripção de um só candidato
não diplomado como oppositor a qualquer escola, terá
egualmente logar o exame de concurso.
Artigo 77.
- Encerradas as incripções, o director geral
communical-o-á ao conselho superior, para que este proponha ao
Governo a nomeação da commissão examinadora (art.
43-1.°).
§ unico. - A
commissão examinadora compor-se-á do director geral, como
presidente (art. 42, § 3.º), de um representante do Governo e
de tres examinadores por este nomeados.
Artigo 78. - Formada a
commissão examinadora, o director geral solicitará do
Governo a designação de dia, logar e hora, em que devam
ser feitos os exames para prova de capacidade profissional, e, logo que
receber a respectiva ordem, a transmittirá aos outros
membros da commissão, mandando-a publicar pela imprensa, com
antecedencia pelo menos de 24 horas, acompanhada da
relação dos candidatos inscriptos, convidando-os a
comparecerem, segundo sua distribuição, que será
feita na ordem alphabetica das escolas em concurso.
Artigo 79. - Os exames
serão divididos em duas series, de prova escripta e de prova
oral, devendo os examinadores offerecer ao director geral, no dia
antecedente ao marcado para começo das provas, duas series
distinctas de pontos sobre as materias que lhes tiverem sido
incumbidas, com os quaes mandará o director organizar na
respectiva repartição as competentes urnas.
Artigo 80. - No dia aprazado,
reunida a commissão examinadora, á hora e no logar
designados, procederá o presidente do acto á chamada dos
concorrentes, na ordem da relação publicada, até
comporem a primeira turma de prova escripta.
§ unico. - A prova escripta poderá ser feita em commum pelos candidatos de todas as escolas em concurso.
Artigo 81. - Completa a turma
de prova escripta e retiradas da sala as pessoas extranhas ao exame, o
concorrente, que primeiro houver sido chamado, extrahirá da urna
organizada para a serie de prova escripta uma cedula, a qual
indicará o ponto sobre que versará a prova de toda a
turma.
§ unico. - Essa prova
será produzida no intervallo improrogavel de 2 horas, em papel
para esse fim rubricado pelo presidente do acto.
Artigo 82. - Concluido o tempo,
o mesmo presidente receberá as provas no estado em que
estiverem, as quaes deverão ser datadas e assignadas pelos
concorrentes; e, fazendo-os retirar da sala, procederá com os
demais membros da commissão á apreciação do
merito de taes provas.
§ unico. - Será
esta declarada em notas nellas lançadas pelos membros da
commissão, com reserva do juizo sobre a calligraphia, para
quando procederem ao julgamento do exame.
Artigo 83. - No dia immediato e
nos outros dias, successivamente, terão logar do mesmo modo as
provas escriptas das demais turmas de concorrentes, até
exgottar-se a lista das inscripções.
Artigo 84.
- Terminada a serie de prova escripta, procederá a
commissão aos exames da serie de prova oral, sendo chamados os
oppositores a cada escola, na mesma ordem da lista publicada.
Artigo 85. - Não será admittido á prova oral o concorrente que:
a) deixar de exhibir prova escripta;
b) exhibil-a fóra do prazo maximo para isso marcado;
e) obtiver a classificação de nulla.
§ unico. - Será declarada nulla a prova do concorrente:
1.º - que a escrever sobre ponto diverso do sorteado,
2.º - que for surprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto, ou a receber subsidio de outra pessoa.
Artigo 86. - Aos concorrentes
não é licito fazer qualquer allegação, ainda
mesmo de molestia, tendente a justificar o seu não
comparecimento á chamada para qualquer das provas ou á
execução dellas depois de chamados, importando taes
factos a perda do direito adquirido pela inscripção.
Artigo 87. - A sala destinada aos exames nos dias de prova oral será franca a todas as pessoas que quizerem assistir ao acto.
Artigo 88. - Da urna organizada
para a serie de prova oral extrahirá o primeiro concorrente
chamado uma cedula, cujo numero indicará os pontos sobre que
deverá arguir aos demais oppositores, sendo-lhe concedido o
espaço de meia hora para reflectir.
§ 1.º - Si o numero
de oppositores á mesma escola for tal, que a prova oral de todos
possa ser concluida num só dia, os mesmos pontos servirão
para a arguição por parte de todos; no caso contrario,
será extrahida da urna, pelo que primeiro tiver de arguir no
segundo dia, nova cedula para indicação dos pontos e
assim successivamente.
§ 2.º -
A arguição sobre cada materia durará dez minutos
no maximo, podendo a mesa examinadora fazer aos concorrentes as
perguntas que julgar necessarias ao seu esclarecimento.
Artigo 89. - O processo marcado
para a prova oral no artigo antecedente será observado, quer
concorram á mesma escola sómente oppositores diplomados,
quer estes em concorrencia com candidatos não diplomados, quer
sómente não diplomados.
Artigo 90. - Em
relação á prova oral dos candidatos não
diplomados, que se houverem inscripto singularmente para cada escola,
serão observadas as seguintes regras:
1.ª - as turmas não excederão de cinco concorrentes;
2.ª - feita a chamada, os concorrentes, cada um por sua vez,
tirarão da urna os respectivos pontos, concedendo-se ao primeiro
o espaço de meia hora para reflectir sobre os que a sorte lhe
designar;
3.ª - concluido o tempo da reflexão do primeiro concorrente,
será chamado o segundo, que, tirando os pontos sobre que
versará sua prova, terá para reflectir o tempo que durar
o exame do primeiro e assim successivamente;
4.ª - o exame oral de cada concorrente deverá durar pelo
menos dez minutos sobre cada materia do concurso, arguindo-os os
examinadores e podendo os demais membros da mesa fazer as
perguntas que julgarem necessarias ao seu esclarecimento.
Artigo 91. - Concluidas as
provas oraes em cada dia, retirando-se os concorrentes e mais pessoas
presentes, terá logar o julgamento previo dos exames dos
candidatos não diplomados, que com oppositores diplomados
concorrem para a mesma escola, sendo observadas as seguintes regras:
1.ª - os membros da commissão, apreciadas as duas series de
provas exhibidas pelos não diplomados, decidirão por
maioria de votos, em votação nominal, sobre o resultado
que cada um deva obter;
2.ª - esse resultado será classificado em tres graus; de
approvação plena, dada a unanimidade de votos a favor;
de approvação, na maioria de votos a favor; de
reprovação, na maioria de votos contra o concorrente.
Artigo 92. - Julgados os exames
dos não diplomados, proceder-se-á a
classificação definitiva dos habilitados, juntamente com
a dos oppositores diplomados, por ordem numerica de merecimento.
Artigo 93. - Na hypothese de
concorrerem apenas diplomados por escola normal do Estado, a
commissão limitar-se-á á
classificação delles, conforme o juizo que tiver
pronunciado a respeito das provas exhibidas.
Artigo 94 - No caso de
concorrerem apenas não diplomados, a classificação
será feita pelo grau de approvação obtido, de
accordo com o art. 91, § 2.º.
Artigo 95. - Quando se tratar
de um só candidato não diplomado, bastará a sua
approvação para a proposta de nomeação.
Artigo 96. - Do resultado dos
exames, em seguida ao julgamento de cada dia, será lavrada, por
um empregado da Repartição da Instrucção
Publica, uma acta circumstanciada do que nelles houver occorrido, a
qual será rubricada por todos os membros da mesa examinadora.
Artigo 97. - Concluido o
concurso, o director geral remetterá ao presidente do Estado
cópia das respectivas actas, acompanhada dos processos das
inscripções, e fará, em breve relatorio,
exposição das classificações feitas e de
seu juizo a respeito de cada uma dellas.
Artigo 98. - O conselho
superior, sempre que tiver de propor ao Governo a
nomeação de commissões para exames de concurso,
tratando-se de escolas do sexo feminino ou mixtas, indicará
tambem uma examinadora de prendas domesticas, a qual
manifestará, antes da classificação das
concorrentes, seu juizo a respeito das habilitações
dellas.
Artigo 99. - O concorrente, normalista ou não, que, apesar de classificado ou approvado,
deixar de ser nomeado, não fica habilitado a reger qualquer
outra cadeira sem novo concurso.
Artigo 100. - Para os exames a
que se refere o art. 65, § 2.º os candidatos os
requererão ao respectivo inspector do districto, ao qual incumbe
nomear commissões para esse fim e presidil-as.
§ 1.º - Esses exames
versarão sobre as materias do programma das escolas provisorias;
e, dada a approvação, o inspector fará a
nomeação ou escolha, quando se tratar de mais de um
candidato, sujeitando o acto á approvação do
conselho superior.
§ 2.º - Por sua vez o
conselho superior, apreciando as provas exhibidas, a regularidade do
acto constante do termo de exames e as informações, que
lhe forem dadas pelo inspector, dará ou negará
approvação, submettendo o seu acto á
approvação do Governo.
§ 3.º - Só
depois de approvada a nomeação pelo Governo,
poderá o nomeado exercer as funcções de professor
provisorio, extrahindo previamente o respectivo titulo da secretaria da
Instrucção Publica.
SECÇÃO IV
Da nomeação e posse dos professores preliminares. Remoções e permutas
Artigo 101. - A' vista do
resultado do concurso, o presidente do Estado nomeará os
concorrentes para preencherem as escolas preliminares, dando
preferencia, em egualdade de classificação:
a)
aos professores de escolas complementares em concorrencia com
professores de escolas preliminares ou com oppositores não
diplomados;
b) aos professores de escolas preliminares em concorrencia com oppositores não diplomados;
c) aos adjunctos de escolas
preliminares, que tiverem dous annos de exercicio (art. 39) em
concorrencia com candidatos não diplomados.
Artigo 102. - A
nomeação caducará, si dentro do prazo improrogavel
de quinze dias, contados da data da publicação do
despacho della, o professor nomeado deixar de requerer ao director geral
a designação daquelle em que deva assumir o respectivo
exercicio.
Artigo 103. - Os titulos de nomeação deverão ser apresentados:
§ 1.º - antes do inicio do exercicio:
a) ao director geral, para determinar o compromisso legal, bem como o cumprimento e registro delles;
b) ao inspector de districto,
para visal-os e providenciar sobre a abertura das escolas, competentes
notas e participação ao director geral.
§ 2.º - Logo depois do inicio do exercicio:
a) á camara municipal interessada, para os devidos assentamentos na estatistica;
b) ao Thesouro do Estado, para
averbações, assentamentos e registros, devendo elle ter
como base da posse a declaração do começo de cada
exercicio.
Artigo 104. - Os professores ausentes da capital poderão tomar o compromisso legal por procuradores legitimamente constituidos.
Artigo 105. - E'-lhes facultado
removerem-se, ainda mesmo por permuta, de umas para outras escolas, no
concurso simultaneo das seguintes condições
1.ª - quando estejam em effectivo exercicio;
2.ª - com attestado de annuencia dos respectivos inspectores de districto;
3.ª - quando as escolas pretendidas nos casos de
remoção simples já tenham sido submettidas ao
concurso legal sem concorrencia;
4.ª - quando nos casos de permutar, os permutantes tenham titulos
eguaes de habilitações. (Lei n. 89, de Setembro de 1892).
Artigo 106. - O professor de
escola preliminar poderá requerer sua remoção para
qualquer das escolas provisorias, regidas por professores interinos,
passando ellas, em acto continuo, a ser consideradas preliminares (art.
69, § 3.º).
Artigo 107. - Os professores
que obtiverem remoção simples ou por permuta
deverão extrahir seus titulos da Secretaria do Interior e
requerer ao director geral, dentro de oito dias, contados da
publicação do despacho que conceder taes
remoções, prazo para entrarem no exercicio das novas
escolas, ficando habilitados a tomar posse dellas sómente depois
que satisfizerem as formalidades determinadas nos §§ 1.º
e 2.º do art. 103.
Artigo 108. - Só a posse
da cadeira habilita o professor nomeado ou removido ao direito de
regel-a, devendo entender-se por posse a pratica de todos os actos a
que se refere o art. 103, inclusive a entrada em exercicio.
§ unico. - O professor que
sem posse começar a reger escola ou que continuar a regencia
naquella de que tiver sido removido, ainda mesmo por permuta, oito dias
depois da publicação do despacho de
remoção, ficará sujeito ás penas
administrativas declaradas no codigo disciplinar, além da
responsabilidade criminal que nos casos couber.
Artigo 109. - O professor
interino de escola provisoria, para tomar posse da mesma, deverá
cumprir o que determina o art. 103, § 1.º, lettra b; e, depois
de iniciado o exercicio, a prescripção do § 2.º
desse artigo.
Artigo 110. - Aos professores
provisorios fica restricta a faculdade de remoção e
permuta ás escolas pertencentes ao mesmo municipio para que forem
nomeados.
SECÇÃO V
Da regencia das escolas de ensino preliminar e vencimentos dos respectivos professores
Artigo 111. - A regencia das escolas preliminares compete:
1.º) aos actuaes professores normalistas;
2.º) aos diplomados, com habilitação para o ensino do curso preliminar por escola normal do Estado;
3.º) aos não diplomados, habilitados em concurso, de
accôrdo com os arts. 90 e seguintes (art. 36, § unico).
§ unico. - Os diplomados
com habilitação para o ensino do curso complementar
poderão egualmente exercer o magisterio nas escolas
preliminares, si assim o preferirem, satisfeitas as
condições legaes do concurso.
Artigo 112. - Para a regencia das escolas provisorias serão nomeados professores interinos, nos termos do art. 100.
§ unico. - Taes
professores deixarão as respectivas escolas, logo que se
apresentarem, requerendo-as, professores diplomados (art. 69, §
3.º).
Artigo 113. - Para reger cada
curso nocturno será chamado um dos professores preliminares do
logar, á escolha do governo (art. 8.º, § 1.º).
Artigo 114. - A regencia das escolas mixtas compete exclusivamente a professoras.
Artigo 115. -
As escolas ambulantes serão regidas por professores, só
podendo ser declaradas mixtas pelo Governo, quando os pontos por ella
abrangidos forem servidos por via-ferrea, competindo neste caso a sua
regencia a professoras.
Artigo 116. - A escola preliminar que contar mais de 30 alumnos, será regida por um professor e um adjucnto (art. 4.º).
§ 1.º - Para o
exercicio do logar de adjuncto exige-se do candidato que tenha feito o
curso completo das escolas complementares (art. 16), ou que tenha mais
de dez annos de exercicio como professor interino de escola provisoria
(art. 69 § 4.º).
§ 2.º - Para os
logares de adjunctos das escolas preliminares poderão ser tambem
aproveitados os que habilitarem para o magisterio no regimen do reg. de
18 de Abril de 1869 ou do de 22 de Agosto de 1887.
§ 3.º - Emquanto
não houver pessoal habilitado por escolas complementares ou por
exercicio nas provisorias, ou ainda na falta dos especificados
no § 2.º, os logares de adjunctos serão
preenchidos por nomeação do director geral, sujeita
á approvação do secretario do Interior, mediante
exame de todas as materias do curso preliminar, feito pelo candidato
perante o mesmo director e dous examinadores nomeados pelo governo.
§ 4.º - Os adjunctos
de que trata o § antecedente, deixarão os logares, logo que
haja pessoal habilitado, de accordo com o § 1.º, ou que se
apresentem os de que trata o § 2.º.
Artigo 117. - Os adjunctos das
escolas preliminares, no caso da diminuição do numero de
alumnos nas escolas em que se acharem, passarão a servir em outras nas
condições legaes.
Artigo 118. - Nos impedimentos
por liçença dos professores que tiverem adjunctos e na
vacancia de escolas nessas condições, continuarão
estas sob a regencia dos adjunctos, até cessar o impedimento ou
dar-se novo provimento.
Artigo 119. - Os vencimentos
dos professores do curso preliminar serão os seguintes,
contando-se dous terços como ordenado e um terço como
gratificação:
Artigo 120. - No caso de
substituição os adjunctos terão os mesmos
vencimentos dos professores por elles substituidos; os demais
substitutos perceberão na razão de 1:200$000 annuaes.
Artigo 121. - Os vencimentos
dos professores preliminares e das escolas intermedias serão
augmentadas de accordo com as seguintes disposições:
1.ª Os professores nomeados antes da lei n. 81, de 6 de Abril de
1887, que completarem 30 annos de exercicio no magisterio e nelle
quizerem continuar, perceberão mais um terço dos
vencimentos, a titulo de gratificação addicional (art. 10
da lei n. 107, de 9 de Abril de 1889, com referencia ao art. 10 da lei
n. 24, de 26 de Março de 1836).
2.º) Os nomeados no regimen da lei n. 81, de 6 de Abril de 1887,
que completarem 25 annos de exercicio no magisterio, com zelo,
proficiencia e moralidade, perceberão mais 200$000 annuaes de
gratificação (lei citada, art. 63).
3.º) Os nomeados de accordo com o presente regulamento, perceberão mais:
a) no fim de dez annos de exercicio, a quarta parte dos vencimentos.
b) no fim de quinze annos, a terça parte dos vencimentos.
c) no fim de vinte e cinco annos, a metade dos vencimentos (art. 58, § unico).
Artigo 122. - O tempo para a
melhoria dos vencimentos a que se refere o artigo antecedente nas
letras a, b e c, começará contar-se de 8 de Setembro de
1892 (art. 60).
Artigo 123. - O pagamento aos
professores do curso preliminar será feito mensalmente pelo
Thesouro do Estado ou pelas collectorias locaes, si assim o preferirem,
cumprindo-lhes neste caso requerer a expedição de ordem ao director do mesmo Thesouro (art. 59).
Artigo 124. - Os professores do
curso peliminar receberão os seus vencimentos, segundo a tabella
do art. 119, a contar de 8 de Setembro de 1892 (art. 71).
SECÇÃO VI
Dos professores do curso preliminar
Artigo 125. - Aos professores
só é permittido reger escolas do sexo masulino, cabendo a
regencia das do sexo feminino e das mixtas ás professoras.
Artigo 126. - O principal fim
de suas funcções é educar physica, moral e
intellectualmente os alumnos que se matricularem nas escolas a seu
cargo, de accordo com o programma do curso preliminar.
§ unico. - Os professores
das escolas intermedias, podendo observar desde já o referido
programma, não ficam, entretanto, obrigados ao ensino das
materias accrescidas, para cujas disciplinas não se tenham
habilitado officialmente.
Artigo 127. - O emprego de
professor preliminar é incompativel com qualquer outro emprego
ou cargo, remunerado ou não, e com o exercicio de outras
profissões, sendo, porém, permittido o ensino particular
(art. 67).
§ unico. - Exceptuam-se
desta regra os cargos de inspector de districto e de membro do conselho
superior, para os quaes a incompatibilidade decretada restringe-se
ás funcções cumulativas durante o mandato (art.
46).
Artigo 128. - Ao professor do
curso preliminar que for eleito membro do conselho superior extende-se
o direito concedido aos inspectores de districto de voltar ao exercicio
do magisterio independente de concurso (A pari do art. 47, §
unico).
Artigo 129. - O professor do
curso preliminar, que acceitar emprego ou cargo, remunerado ou
não, ou entregar-se ao exercicio de qualquer profissão
extranha ao magisterio, ficará sujeito á pena decretada
no codigo disciplinar.
Artigo 130. - Aos professores do curso preliminar incumbe:
§ 1.º - Tomar posse
das escolas para que hajam sido nomeados ou removidos, mesmo por
permuta, no prazo que lhes designar o director geral.
§ 2.º - Dar exemplo de polidez e moralidade em seus actos, tanto nas escolas como fóra dellas.
§ 3.º - Dar aulas nos
pontos que lhes forem designados, em todos os dias uteis, preenchendo o
tempo marcado para esse fim e sendo assiduos no cumprimento de seus
deveres.
§ 4.º - Participar aos
inspectores de districto sempre que deixarem de dar aula, expondo-lhes
os motivos das faltas, que sómente serão justificadas
até tres mensaes, ficando salva a faculdade de requererem
licença ao director geral ou ao secretario do Interior, conforme
a duração provavel de seus legitimos impedimentos.
§ 5.º - Proceder com
o maior escrupulo e exacção nas
attribuições relativas ás caixas escolares, ou como
chefe ou como encarregado unico da secção especial dellas.
§ 6.º - Manter nas escolas a devida disciplina, observando rigorosamente o regimento interno que o conselho organizar para seu uso.
§ 7.º - Conservar em
boa guarda os moveis, livros e utensis e quaesquer objectos destinados
ás suas escolas, não os podendo distrahir para outros
misteres.
§ 8.º - Escripturar
sem emendas, rasuras ou borraduras, e em ordem chronologica, segundo a
successão dos factos, todos os livros que lhes forem fornecidos
para matricula e ponto dos alumnos, inventarios das escolas e
destinados a outros misteres.
§ 9.º - Franquear as
escolas ás visitas de quaesquer funccionarios da
Instrucção Publica ou de pessoal a ella estranhas, sem
prejuizo dos trabalhos escolares.
§ 10. - Representar ao
director geral, por intermedio dos inspectores de districto, acerca de
duvidas que lhes occorrerem no exercicio de suas funcções
e solicitar instrucções sobre o cumprimento de deveres.
§ 11. - Cumprir todas as
obrigações impostas por este regulamento, assim como as
instrucções e ordem legaes do conselho superior, do
director geral e dos inspectores de districto.
§ 12. - Esforçar-se
por transmittir aos seus discipulos noções claras e
exactas das materias que leccionarem, provocando o desenvolvimento
gradual de suas faculdades por meio de lições mais
empiricas do que theoricas e pela divisão delles em classes,
conforme o gráu
de instrucção que receberem.
§ 13. - Fazer parte da
commissão de exames nas escolas, incumbindo-lhes o exame geral
das materias leccionadas, antes de o particularizarem os examinadores,
relativamente a cada uma dellas.
§ 14. - Enviar ao director
geral, por intermedio dos inspectores de districto, em 1.º de Junho e
de Novembro de cada anno, um relatorio sobre o estado de suas escolas e
adeantamento de seus discipulos, accompanhado de um mappa conforme o
modelo que proximamente será organizado.
§ 15. - Reger, quando devidamente designados para isso, os cursos nocturnos destinados á educação de adultos.
§ 16. - Prestar o seu
auxilio ás auctoridades escolares, no sentido da
execução das disposições deste regulamento
relativas á obrigatoriedade do ensino, já
realizando conferencias publicas, em que salientem os beneficios da
instrucção, já aconselhando particularmente aos
responsaveis pela educação dos menores que os enviem
á frequencia das escolas.
Artigo 131. - As professoras
das escolas mixtas devem promover, durante os exercicios escolares,
completa separação entre os alumnos e as alumnas,
exercendo a mais activa vigilancia para não dar-se qualquer
procedimento desrespeitoso de uma para outra classe e procurando, com
todo o cuidado, habitual-os a tratarem-se com polidez.
Artigo 132. - Para base dos
attestados de exercicio, devem os professores do curso preliminar
offerecer mensalmente aos inspectores de districtos mappas de movimento
de suas escolas, conforme o modelo que for organizado, nos quaes
estejam mencionados os nomes dos alumnos nellas matriculados, com
declaração da frequencia e das faltas pelos dias do mez,
bem como a edade, filiação e moradia de cada um, devendo
especificar na casa das observações os dias em que
deixaram de dar aula e os motivos dessas faltas.
Só á vista desses mappas, que serão immediatamente
enviados ao director geral pelos inspectores de districto,
poderão os professores obter attestados, mediante os quaes lhes
serão pagos os vencimentos a que tiverem direito, na base do
exercicio verificado.
Artigo 133. - Aos adjunctos das escolas preliminares incumbe:
§ 1.º - Prestar toda
a coadjuvação aos respectivos professores, regendo as
classes que lhes forem confiadas e exercendo para com estas as
funcções de professor.
§ 2.º - Seguir os
methodos ou processos de ensino que lhes forem indicados pelos
professores, aos quaes pedirão as explicações que
lhes forem necessarias para o bom desempenho de suas
funcções.
§ 3.º - Nos casos de
faltas ou impedimento, por licença dos respectivos professores,
substituil-os, bem como na hypothese de vacancia das escolas,
até cessar o impedimento ou dar-se novo provimento.
Artigo 134. - Aos actuaes
professores normalistas, já providos de cadeiras, é
facultativo matricularem-se em qualquer das escolas normaes primarias do
Estado:
a) ou para completarem os seus estudos como professores preliminares;
b) ou para habilitarem-se á regencia das cadeiras do curso complementar (art. 72).
Artigo 135. - A mesma faculdade
da disposição antecedente é concedida aos
professores das escolas intermedias, que se quizerem habilitar para a
regencia das escolas preliminares ou para a das cadeiras do curso
complementar, ficando, porém, sujeitos ao concurso de matricula
das referidas escolas normaes (art. 72).
Artigo 136. - Para o fim de
se matricularem em escola normal deverão os professores obter
auctorização do governo, que a poderá negar,
quando julgal-o conveniente aos interesses do Estado e do ensino.
Artigo 137. - O professor
auctorizado a matricular-se na escola normal não poderá
regressar sem licença á regencia da escola que tiver
deixado, sendo que a licença para esse regresso importará
na perda do direito adquirido pela matricula nesse anno lectivo.
§
unico. - Si a alludida licença for obtida no fim do anno lectivo, depois
que o professor houver feito exame perante a escola normal ou sem elle, no
periodo para esse fim determinado, entender-se-á renunciada a faculdade de
inscrever-se na matricula do anno seguinte.
Artigo 138. - Os professores admittidos á
matricula nas escolas normaes receberão, durante o tempo de seus estudos, a
importancia de seus respectivos ordenados (art. 72), excluidas as gratificações,
que apenas são concedidas pro labore.
Artigo
139. - Os professores matriculados nas escolas normaes, que perderem o
anno, ou forem reprovados nos exames finaes, deixarão de ter direito ao auxilio
de que trata a disposição anterior (art. 72), ficando obrigados a regressar ás
respectivas escolas no prazo improrogavel de trinta dias.
Artigo 140. - Os actuaes professores
normalistas, em exercicio ou não, poderão obter diploma de professores de
escolas complementares, logo que, perante qualquer escola normal do Estado façam
exames das materias accrescidas ao novo programma, completando assim o curso já
feito, ou se mostrem, por outro meio de prova, habilitados nas alludidas
materias.
§ 1.º - Para esse fim
poderão os professores normalistas actuaes fazer perante taes escolas, e em
qualquer época do anno lectivo, exame vago de cada uma das referidas materias,
prevalecendo os exames que dellas hajam porventura feito perante os cursos
superiores da Republica.
§ 2.º -
Ao professor normalista actual, que exhibir perante qualquer das escolas normaes
certidões de approvação em taes exames, será por ella expedido immediatamente o
diploma de professor de escola complementar.
Artigo 141. - Os professores das escolas
preliminares ou intermedias não poderão ser transferidos de umas para outras
escolas sinão a seu pedido (art. 37) e quando concorram as condições do art. 105, ns.
1.º, 2.º e 3.º.
Artigo 142. - Os professores
das escolas preliminares ou intermedias podem obter licença do
Governo, por 1 a 10 mezes, por molestia provada com attestado
medico ou por outro qualquer motivo attendivel, ficando sujeitos aos
seguintes descontos:
§ 1.º - De toda a
gratificação, seja qual for o motivo da licença.
§ 2.º - De mais a 5.ª parte do ordenado, quando
a licença for de 3 a 6 mezes, por motivo de molestia.
§ 3.º - De mais a metade do ordenado, quando
pelo mesmo motivo for de 6 a 9 mezes.
§
4.º - De todo o ordenado, quando por motivo identico for de mais de 9
mezes.
§ 5.º - Da 4.ª parte do
ordenado, quando por outro qualquer motivo attendivel, for até 3 mezes.
§ 6.º - De metade do ordenado, quando, na mesma
hypothese antecedente, for de 3 a 6 mezes.
§
7.º - De todo o ordendo, quando em caso identico exceder de 6
mezes.
Artigo 143. - Nos casos de
licença com vencimento ou sem elle, aos professores incumbe:
§ 1.º - Extrahir as
competentes portarias dentro de um mez, a contar da data da
concessão e apresental-as ao director geral, para mandal-as
cumprir e registrar, sob pena de não produzirem effeito algum.
§ 2.º - Apresental-as,
dentro do mesmo prazo, aos inspectores de districto, sob a pena do §
antecendente.
§ 3.º - Iniciar o
respectivo goso dentro de 30 dias, a contar da data do respectivo despacho, sob
pena de caducidade (art. 1.º da lei n. 27 de 2 de Junho de 1892).
§ 4. - Apresentar as portarias ao Thesouro do
Estado para as devidas averbações, dentro do mesmo prazo, sob a mesma pena
(portaria de 4 de Setembro de 1888).
Artigo 144. - Nos impedimentos temporarios dos
professores das escolas preliminares ou intermedias, serão serão elles substituidos
pelos respectivos adjunctos e, na falta destes,
a) por substitutos nomeados pelos respectivos
inspectores de districto, quando a duração dos impedimentos não exceder de 30
dias;
b) por substitutos de nomeação
do director geral, sob proposta dos mesmos inspectores, quando a duração dos
impedimentos exceder áquelle tempo.
Artigo
145. - Os adjunctos servirão como substitutos independente de novos
titulos; os demais substitutos extrahirão titulos da secretaria da Instrucção
Publica, sujeitos ao pagamento do sello legal.
Artigo 146. - As nomeações de substitutos serão
submettidas pelo director geral á approvação do Governo.
Artigo 147. - Afim de não serem interrompidos
os trabalhos escolares, os substitutos de que trata o artigo antecedente
entrarão em exercicio, logo que sejam nomeados pelos inspectores de districto
ou por estes propostos ao director geral.
Artigo 148. - Os professores das escolas
preliminares ou intermedias, quando se acharem impossibilitados de continuar a
servir, poderão obter jubilação:
a)
com o ordenado proporcional ao tempo de serviço distribuido por 30 annos,
si contarem mais de 12 de effectivo exercicio, preenchidos antes da promulgação da
Constituição do Estado (art. 2.º da lei n. 110 de 1.º de Março de 1838, lei n.
24 de 26 de Março de 1866);
b) com o
ordenado por inteiro, si contarem 30 annos de serviços (art. 1.º da lei n. 110
de 1838 e lei n. 24 de 26 de Março de 1866);
c) com os vencimentos proporcionaes ao tempo de
serviços distribuido por 30 annos, si a 17 de Abril de 1874 já se achavam, de
facto, em effectivo exercicio e contarem mais de 12 annos de serviços,
preenchidos antes da promulgação da Constituição do Estado (leis citadas e art.
unico do dec. 204 de 6 de Junho de 1891);
d) com os vencimentos por inteiro, si a 17 de
Abril de 1874 já se achavam, de facto, em effectivo exercicio e contarem 30
annos completos de serviços (leis e dec. citados).
Artigo 149. - Para a jubilação serão contados,
na totalidade, os serviços geraes, quaesquer que elles sejam, prestados antes da
lei n. 1 de 29 de Janeiro de 1882 (dec. n. 172 de 19 de Maio de 1891).
Artigo 150. - As gratificações addicionaes em
caso algum serão contadas para a jubilação.
Artigo 151. - O tempo que durar o mandato de
inspector de districto ou de membro do conselho superior será contado para
a jubilação.
Artigo 152. - Será
observada para a jubilação dos professores a disposição do art. 26 da lei n. 118
de 3 de Outubro de 1892.
Artigo 153. -
A allegação de incapacidade physica será provada por meio de inspecção do
professor perante a secção competente do conselho superior, que para esse fim
nomeará dous medicos.
§ 1.º - A
mesma secção, em vista do resultado do exame, prestará sua informação ao
presidente do Estado, que concederá ou negará a jubilação, conforme a natureza
do caso.
§ 2.º - As despesas com a
inspecção correrão por conta do inspeccionado.
Artigo 154. - Independente da inspecção de que
trata o art. antecedente, poderá ser concedida jubilação forçada aos
professores, mediante proposta do director geral, todas as vezes que, por
qualquer meio de prova, lhe chegar ao conhecimento a necessidade dessa medida,
ouvido previamente o inspector do respectivo districto.
Artigo 155. - O tempo de serviço para a
jubilação será previamente liquidado pelo Thesouro do Estado.
Artigo 156. - As petições para jubilações, além
dos documentos necessarios á prova de incapacidade physica, deverão ser
instruidas com os respectivos titulos de liquidação do effectivo serviço,
passados pelo Thesouro do Estado, que os fornecerá á requisição do director
geral, para fundamentar suas propostas em relação ás forçadas.
§ unico. - Os mesmos titulos de liquidação
serão exhibidos pelos professores quando requererem o augmento das gratificações
a que tiverem direito pelo tempo de serviços.
Artigo 157. - Os titulos de jubilação serão
expedidos pelo Tribunal do Thesouro, a quem compete fixar os vencimentos do
aposentado, e apresentados ao director geral para o devido cumprimento e
registro.
Artigo 158. - Os professores
do curso preliminar serão demittidos:
§
1.º - Quando o requeiram, si não houver inconveniente, deixando nesse caso
de effectuar-se a jubilação.
§ 2.º
- Quando continuarem a exercer cargo, emprego ou profissão incompativel
com o magisterio publico, depois de receberem ordem do director geral para
optarem, o que farão dentro de 24 horas contadas da notificação.
§ 3.º - Quando se inhabilitarem para o
exercicio do magisterio, sem terem adquirido direito á jubilação.
SECÇÃO
VII
Da matricula e frequencia nas escolas do curso
preliminar
Artigo 159. - Os
professores das escolas preliminares e os de suas auxiliares admittirão á
matricula, durante o anno lectivo, todos os alumnos que se propuzerem á
inscripção, desde que não estejam comprehendidos nas prohibições deste
regulamento.
Artigo 160. - A matricula
será gratuita em todas as escolas do curso preliminar.
Artigo 161. - Não serão admittidos á matricula
em taes escolas:
§ 1.º - As
meninas nas do sexo masculino e os meninos nas do sexo feminino, salvo quando se
tratar de escolas mixtas.
§ 2. -
Os menores de sete annos, ficando ao prudente arbitrio dos professores determinar
a edade até á qual seja licito ao alumno frequentar a escola, sem quebra da
disciplina, nunca, porém, além de dezeseis annos, salvo tratando-se de escolas
mixtas, das quaes serão eliminados os meninos logo que attingirem á edade de dez
annos.
§ 3.º - Os que padecerem de
molestias contagiosas ou repugnantes.
§ 4.º - Os que
não houverem sido vaccionados ou affectados de variola.
Artigo 162. - O
numero minino da matricula será de vinte alumnos e o maximo de quarenta,
ficando, porém, ao prudente arbitrio do professor a admissão de maior numero, uma
vez que não seja prejudicado o ensino com a agglomeração de alumnos em uma só
escola.
Artigo
163. - Em cada anno lectivo procederão os professores, desde a abertura
das aulas, á matricula, nos livros que actualmente servem a esse mistér ou em
outros que lhes forem fornecidos, dos alumnos que concorrerem ás inscripções, e
daquelles cuja matricula for ordenada pelo inspector do districto, em
observancia ás disposições relativas á obrigatoriedade do ensino.
Artigo 164. - Os livros destinados ás inscripções deverão conter, de conformidade com o modelo
que fôr organizado, as seguintes declarações nas respectivas columnas:
1.ª)
do numero de ordem de cada alumno na matricula;
2.ª) de seus nomes;
3.ª)
do de seus paes ou responsaveis pela sua educação;
4.ª) da moradia de cada
um, em relação ao logar;
5.ª) da naturalidade;
6.ª) da
nacionalidade;
7.ª) das edades, segundo as declarações ou certidões que
apresentarem;
8.ª) das datas da matricula, comprehendendo o dia, o mez e o
anno.
Artigo 165. - A' excepção das
notas relativas á nacionalidade, naturalidade e edade dos alumnos, ficam os
professores directamente reponsaveis por qualquer irregularidade que fôr
encontrada nos outros pontos da matricula, conforme forem convencidos de simples
erro ou falsidade.
Artigo 166. -
Nenhum livro de matricula poderá conter mais de cincoenta follhas.
Artigo 167. - Serão eliminados das
inscripções:
1.º) os alumnos que se despedirem com auctorização manifestada
ao professor pelos responsaveis por elles;
2.º) os que sem causa participada
faltarem ao exercicio das aulas durante 30 dias consecutivos;
3.º) os que
forem despedidos por inhabilidade physica superveniente;
4.º) os que
fallecerem;
5.º) os que tiverem completado o curso preliminar.
Artigo 168. - Em qualquer dos casos das
eliminações referidas no artigo antecedente, o professor participará previamente
ao inspector do districto e á camara municipal respectiva.
Artigo 169. - Na matricula de cada anno serão
novamente lançados os nomes dos alumnos que tiverem frequentado a escola no anno
anterior, segundo a ordem em que concorrerem ás inscripções, devendo, porém, os
professores declarar, a respeito delles, o tempo de ensino em suas escolas e o estado de adeantamento de cada um.
Artigo 170. - Todos os factos relativos a
eliminações, assim como ao tempo de ensino e ao grau de adeantamento, serão
lançados na columna de observações de cada livro de matricula.
Artigo 171. - Nos mappas a que estão obrigados
mensalmente os professores deverão ser descontados do numero dos alumnos
matriculados todos aquelles que tiverem sido eliminados por qualquer motivo,
constituindo falsidade no mesmo mappa a falta de declaração sobre isso.
Artigo 172. - Da inadmissão ou eliminação da
matricula, assim como de todas as questões que se suscitarem a tal respeito,
haverá recurso para o inspector do districto.
§ unico. - Os professores serão responsaveis
pela inscripção indevida de qualquer alumno em suas escolas.
Artigo 173. - Os livros de matricula serão
numerados, abertos, rubricados e encerrados pelos inspectores de districto, por
cujo intermedio serão remettidos ao director geral, depois de escripturados em
todas as suas paginas.
§ unico. - Reputar-se-ão findos os mesmos
livros todas as vezes que as paginas em branco restantes não forem sufficientes
para as inscripções do anno.
Artigo
174. - No principio de
cada mez os professores deverão organizar a
relação das chamadas diarias de seus alumnos nos livros
de ponto que para esse fim lhes forem fornecidos, de accordo com o
modelo que se organizar, servindo-lhes de base o numero de alumnos da
matricula feita no mez anterior.
Artigo 175. - Realizada a chamada dos alumnos
diariamente, meia hora depois da marcada para começo dos exercicios, o professor
apontará nas columnas correspondentes aos dias da chamada o comparecimento ou a
falta de cada um, laçando com clareza as lettras C, para significar o primeiro,
e F, para significar o segundo.
§ unico.
- Si por qualquer motivo algum alumno retirar-se da aula antes do findo o
tempo de seu exercicio, o professor o declarará na columna das observações, em
frente ao respectivo nome, com especificação da hora e do motivo da retirada, não
podendo esse alumno figurar na somma da frequencia do dia.
Artigo 176. - Ao terminar o exercicio da escola
o professor fará a somma da frequencia e das faltas do dia, lançando os numeros
que as representarem nas columnas respectivas.
Artigo 177. - No fim de cada mez, feita a somma do
numero de alumnos que figurarem nas columnas das faltas e do comparecimento,
deverá apurar a frequencia média diaria durante o mez, dividindo a somma de toda
a frequencia pelas dos dias de trabalho, desprezadas as
fracções.
§ unico. -
Concluido o calculo, o professor lançará em resumo resultado no fim da pagina
respectiva.
Artigo 178. -
O termo médio apurado servirá de base ás declarações da frequencia das escolas
que aos profesores incumbe fazer nos mappas de cada mez.
SECÇÃO
VIII
Do exercicio das aulas e exames annuaes no curso
preliminar
Artigo 179. - As
funcções das escolas do curso premilinar serão exercidas durante cinco horas
diarias, começando durante o inverno, ás 10 da manhan e terminando ás 3 da
tarde, e no verão começando ás 9 da manhan e terminando ás 2 da tarde.
Artigo 180. - Os alumnos de 7 a 9 annos de
edade só estão sujeitos aos exercicios escolares durante as tres primeiras horas
de trabalho, não podendo permanecer na escola por tempo superior a esse, ficando
ao prudente arbitrio do professor as excepções que convenha
estabelecer.
Artigo 181. - O exercicio
das aulas não pederá ser interrompido por qualquer motivo, salvo impedimento
superveniente dos professores, de que deverão dar parte immediata e sempre aos
inspectores de districto.
Artigo 182.
- A interrupção do exercicio dos professores, por concessão de licenças, não
importará a das funccções das escolas, caberão nesse caso providenciar sobre as
substituições nos termos deste regulamento.
Artigo 183. - No meio do tempo marcado para os
trabalhos escolares é concedido o intervallo de meia hora para descanço e
recreio dos alumnos, sob a direcção e vigilancia dos professores.
Artigo 184. - Cessa absolutamente o exercicios
das escolas publicas:
§ 1.º - Nos
domingos.
§ 2.º - No dia 24 de
Fevereiro.
§ 3.º - No dia 21 de
Abril.
§ 4.º - No dia 3 de
Maio.
§ 5.º - No dia 13 de
Maio.
§ 6.º - No dia 14 de
Julho.
§ 7.º - No dia 7 de
Setembro.
§ 8.º - No dia 12 de
Outubro.
§ 9.º
- No dia 2 de Novembro.
§
10. - No dia 15 de Novembro.
(Decs. de 14 de Janeiro de 1890 e n. 3 de Fevereiro de 1891).
§ 11. -
Nos dias de carnaval.
§ 12. - Na
quinta, sexta e sabbado da semana santa.
§ 13. - Nos dias que decorrerem de 8 de
Dezembro a 6 de Janeiro
Artigo 185.
- Póde cessar excepcionalmente o exercicio das escolas
publicas:
§ 1.º - Nos dias de
incommodos de saude dos professores ou de pessoas de sua familia, que lhes
obstem exercer as funcções do cargo e bem assim nas de anojamento por morte de
ascedente, descedente, conjugue, tio, irmão ou cunhado e nos de
casamento.
§ 2.º - Nos de
occupação em serviço publico obrigatorio ou a chamado do governo, sendo taes
faltas abonaveis para que não determinem desconto algum.
Artigo 186. - Todos os annos, em dias que forem
marcados pelos inspectores de districto, haverá exames geraes nas escolas do
curso preliminar.
§ unico. - Na
designação dos dias de exame deverão os inspectores de districto, attender ao
numero das escolas existentes em cada localidade e a do periodo marcado para
começo das férias, de modo que nem fique prejudicidado o exercicio dellas por
antecipação, nem os professores pela designação tardia dos mesmos
exames.
Artigo 187. - Com a
precisa antecedencia os inspectores escolherão em cada municipio de seu
districto dous cidadãos idoneos para servirem de examinadores e, convidando-os
para esse fim, lhes indicará a ordem em que deverão succeder-se os exames nas
escolas.
Artigo 188. - Com a mesma
antecedencia farão os inspectores publicar pela imprensa ou affixar nos logares
de cada municipio editaes, annunciando os dias de taes exames e convidando aos
paes tutores ou reponsaveis pela educação de menores que recebem ensino em suas
proprias casas, a apresental-os em qualquer das escolas publicas preliminares,
afim de serem examinados nas disciplinas do respectivo curso.
Artigo 189. - A falta de
comparecimento de taes menores aos exames de que trata a disposição
anterior sujeitará os paes, tutores ou protectores de menores obrigados
á instrucção preliminar ás penas decretadas no codigo disciplinar..
Artigo 190. - Comporão as commissões dos exames
o inspector do districto, como presidente, os dous examinadores nomeados e o
respectivo professor.
Artigo 191. - Os
exames serão publicos e procedidos em cada escola; mas si, pela numero de
escolas em cada localidade, não fôr possivel o exame isolado dos alumnos de cada
uma dellas, poderá o inspector determinar a reunião das escolas em qualquer
edificio publico da localidade, para proceder num só dia, ou em dias
successivos, aos referidos exames.
Artigo
192. - Nos dias aprazados, reunidas as commissões, terão logar exames na
ordem seguinte:
§ 1.º - Os
professores, por determinação dos presidentes, antes da prova oral, procederão a
um exame geral das materias leccionadas em suas escolas, cabendo depois aos
examinadores particularizar mais o exame relativamente a cada uma das mesmas
materias.
§ 2.º - Deverão elles
versar sobre todas as materias do programma do curso preliminar, com as devidas
restricções quanto ás escolas intermedias e provisorias.
§ 3.º - Concluido o exame e respectivo
julgamento, em que o empate significará reprovação, será lavrada pelo professor,
em livro especialmente destinado para esse fim, uma acta circumstanciada do que
houver occorrido nelle, devendo o presidente declarar, conforme o julgamento,
quaes os alumnos habilitados a melhorarem de classe ou a passarem para as
escolas complementares.
§ 4.º - No
caso de habilitação em todas materias do curso preliminar, as commissões
examinadoras darão aos alumnos, logo após os exames, attestados de habilitação
em taes materias.
§ 5.º - Nenhum
alumno poderá habilitar-se a melhorar de classe ou a obter o attestado de que
trata o § antecendente, si tiver sido reprovado em qualquer das materias de que
fizer exame.
Artigo 193. - Além
dos exames finaes, os professores sujeitarão os seus alumnos a outros
extraordinarios, em qualquer tempo que os inspectores de districto julgarem
conveniente.
Artigo 194. - Verificado
pelos exames dos menores com instrucção em domicilio que o ensino recebido foi
negativo, dada a aptidão delle, o inspector de districto dará parte á
municipalidade para ordenar a matricula
ex-officio.
SECÇÃO IX
Da obrigatoriedade do ensino
Artigo 195. -
O ensino preliminar é obrigatório para ambos
os sexos até a edade de 12 annos e começará
aos 7 (art.1.º § 2.º).
§ unico. - O limite de 12 annos, marcado á obrigatoriedade,
não importa a proibição de matricula nas escolas
preliminares ás creanças maiores daquella edade.
Artigo 196. - Exceptuam-se da obrigatoriedade decretada no artigo antecedente:
a) as creanças que residirem á distancia da escola
publica maior de 2 kilometros para meninos, e de 1 kilometro, para
meninas (art. 54);
b) as creanças que soffrerem inhabilidade physica ou intellectual, attestada pelas municipalidades (art. 56).
Artigo 197. - A obrigatoriedade
de frequentar as escolas publicas não comprehende as
creanças que receberem instrucção em suas
proprias casas ou em escolas particulares (art. 54).
Artigo 198. - Para
tornar-se effectiva a obrigatoriedade do ensino preliminar, concluido
recenseamento escolar, reunir-se-ão, em dia para esse fim
designado pelo inspector do districto e, sob a presidencia deste, os
professores do mesmo ensino encarregados, constituindo-se em junta
apuradora.
§ unico. - A junta, assim
constituida successivamente em cada municipio do districto escolar,
reverá as listas dos alunos matriculados nas escolas dos
professores que forem membros della, cada um dos quaes deverá
também organizar previamente uma outra da
população escolar existente no perimetro da escola
a seu cargo, combinando-as com a estatistica da população
escolar do municipio, afim de classificar toda a referida
população, que estiver comprehendida na edade de 7
a 12 annos, extremando com clareza, no mappa que for organizado para
esse fim:
a) a parte que receber instrucção em escolas publicas;
b) a parte que a receber em estabelecimentos particulares, ou nos proprios domicilios;
c) a parte que nenhuma instrucção recebe, subdividindo-a em duas classes;
1.ª) a dos comprehendidos no perimetro da obrigatoriedade;
2.ª) a dos excluidos della por domiciliados fôra desse perimetro ou por isenção legal.
Artigo 199. - Feita a
apuração, os inspectores levarão o
resultado ao conhecimento dos presidentes das municipalidades, servindo
ella de base tanto para a decretação de matriculas
ex-officio e de multas que das mesmas decorrerem, como para a dos
exames publicos por parte das creanças que receberem
instrucção nos proprios domicilios.
Artigo 200. - Os professores,
por intermedio dos respectivos inspectores, todas as vezes que
ás suas escolas concorrer qualquer creança, afim de
matricular-se depois do começo dos exercicios della, o
participarão aos presidentes das municipalidades.
§ unico. - Egual
participação deverão fazer quando os
responsaveis pela educação das creanças fizerem
qualquer aviso sobre a sua retirada das escolas.
Artigo 201. - Si o motivo
da retirada assentar em impedimento da creança, o responsavel
por sua educação deverá justifical-o perante o
respectivo inspector e, cessando elle ou sendo de outra natureza
o motivo allegado, o mesmo inspector o emprazará para submetter
a creança á nova matricula em qualquer escola
publica ou particular, dentro de 15 dias no máximo, ou promover a
sua educação no proprio domicilio.
§ unico. - Si a retirada
tiver por motivo mudança do districto escolar, o inspector
daquelle em que o facto se der deverá communical-o ao
districto para onde remover-se a creança, afim de ser
comprehendida na estatistica escolar respectiva.
Artigo 202. - O serviço
das juntas apuradoras é obrigatorio e o membro que faltar, sem
causa previamente justificada perante o presidente dellas, ficará sujeito
á multa de 50$000.
§ unico. - Em egual multa
incorrerá o professor que, embora justifique o motivo de
ausencia, deixar de remetter com antecipação ao
presidente da junta, até o dia da sessão da
apuração, a lista das creanças matriculadas em sua
escola e das que, em edade obrigatoria, existirem no perimetro
della.
Artigo 203. - Os
inspectores dos districtos escolares provocarão os presidentes
das municipalidades para que façam annunciar pela imprensa local
ou por editaes affixados aos logares mais publicos, com
antecedencia de 15 dias, a abertura das aulas do curso preliminar
(art. 52).
§ unico. - Esses
editaes deverão declarar: o dia da abertura das aulas, os
lugares em que funccionarem as escolas, as horas em que deverem
começar e terminar os trabalhos escolares, a edade das
creanças sujeitas ao ensino obrigatório, as
comminações decretadas contra os que deixarem de observar
as prescrições relativas a elle e quaesquer
outros esclarecimentos que forem julgados necessarios,
transcrevendo-se nesses editaes a disposição do artigo
seguinte.
Artigo 204. - Trinta dias depois
da abertura das aulas, a falta de declaração dos paes,
tutores e patrões sobre os meios de que lançam
mão. afim de educarem seus filhos, tutellados, curatellados ou
empregados, importará em matricula ex-officio (art. 52, §
unico).
Artigo 205. - O prazo de trinta
dias de que trata o artigo antecedente no primeiro anno da
execução deste regulamento se extenderá até
30 de Março, devendo as municipalidades declarar nos editaes que
publicarem que as aulas do curso preliminar já se acham abertas.
Artigo 206. - Das matriculas
ex-officio serão avisados, antecipadamente pelas
municipalidades, os paes, tutores, curadores e patrões, os quaes
incorrerão na multa de 10$000, duplicada na reincidencia:
1.º - si derem informações inexactas;
2.º - si negarem-se a prestar informações;
3.º - si depois de avisados das matriculas ex-officio, não
apresentarem motivo legitimo de excusa ou prova de que
promovem a educação das creanças sob sua
responsabilidade:
4.º - si as creanças matriculadas faltarem á
escola por espaço de 15 dias consecutivos, sem motivos
justificado (art. 53), competindo aos professores a
aprecciação da relevancia ou não do motivo
allegado, com recurso para o inspector do districto.
Artigo 207. - Nas mesmas penas
do artigo antecedente incorrerão os chefes industriaes que
tiverem creanças ao seu serviço e não as
dispensarem do trabalho durante o tempo necessario ao ensino (art. 55).
Artigo 208. - Para a
effectividade de taes penas, os professores, quer particulares, quer
publicos, encarregados dos ensino preliminar, logo que qualquer de sus
alumnos completar 15 dias consecutivos de faltas, sem motivo
justificado, levarão o facto ao conhecimento das municipalidades
por intermedio dos inspectores.
§ unico. - Os professores
que deixarem de cumprir as disposições deste artigo
ficarão sujeitos á multa de 10$000, que se
duplicará nas reincidencias.
Artigo 209. - Das matriculas
ex-officio darão as municipalidades conhecimento aos inspectores
de districto, para que estes as tornem effectivas nas escolas.
Artigo 210. - As multas serão impostas pelas municipalidades (arts. 40 e 52) e cobradas executivamente pelas collecctorias (arts. 53)
§ unico. - Para
esse fim as municipalidades levarão ao conhecimento dos
exactores as multas impostas, deste que a
condemnação a elas tenha passado em julgado, ou seja
negado provimento ao recurso andeante facultado.
Artigo 211. - Os
infractores das disposições relativas á
obrigatoriedade do ensino serão notificados pelos
inspectores de districto, mediante aviso das municipalidades, tanto das
matrculas ex-oficio, como das multas que lhes forem impostas, dentro do
prazo de 8 dias.
Artigo 212. - De qualquer dos dous actos a que se refere o artigo antecedente, haverá recurso para o director geral.
§ 1.º - Esse
recurso
será interposto dentro de 10 dias, contados da
notificação, por intermedio dos inspectores, que sobre
elle darão as informações necessárias
§ 2.º - Provido ou
não o recurso, director geral fará a precisa comunicação ás municipalidades, por
intermédio dos inspectores, para os devidos effeitos.
Titulo II
DO CURSO COMPLEMENTAR
SECÇÃO UNICA
Das escolas complementares e seu pessoal
Artigo 213. - O
curso complementar, segunda divisão do ensino publico
primário, (art. 1.º), será ministrado em escolas
complementares e destinados aos alunos que se mostrarem habilitaddos
nas materias do curso preliminar (artigo 1.º, §
3.º)
Artigo 214. - Em
todo o municipio, para dez escolas preliminares, será
creada uma escola complementar (art. 11) que se installára de
preferencia nas cidades, cujas municipalidades se comprometam a
fornecer prédios e terrenos apropriados ás aulas e aos demais
trabalhos (art.10).
Artigo 215. - As escolas
complementares serão creados na proporção do
artigo anterior exclusivamente para um ou outro sexo.
§ unico. - Annexos
ás escolas complementares poderão funccionar
estabelecimentos ou cursos profissionaes ou industriaes creados pelas
municipalidades (art.73).
Artigo 216. - Nas escolas complementares o programa de ensino primario comprehenderá as matérias seguintes:
Moral e educação civica, portugues e francez.
Noções de historia, geografia universal, historia e geographia do Brazil.
Arithmética elementar e elementos de algebra
até equações do 2º grau
inclusivé.
Geometria plana e no espaço.
Noções de trigonometria e de mechanica, visando suas applicações ás machinas mais simples.
Astronomia elementar (cosmographia)
Agrimensura.
Noções de physica e chimica experimental e
história natural, especialmente em suas
applicações mais importantes á industria e
á agricultura.
Noções de hygiene
Escripturação mercantil.
Noções de economia politica, para os homens; economia domestica para as mulheres
Desenho a mão livre, topographico e geometrico,
Calligraphia.
Exercicios militares, gynasticos e manuaes, aproprados á edade e ao sexo (art. 13)
Artigo 217. - O curso complementar será dividido em quatro annos do seguinte modo:
1.º ANNO
Potugues, francez, arithimética elementar, geometria
plana e no espaço, geographia do Brazil, calligrafia e desenho
á mão livre exercicios militares, gymnasticos e manuaes,
apropriados á edade e ao sexo
2.º ANNO
Continuação de portuguez e francez,
história do Brazil, elementos de algebra até
equações do 2º grau inclusive, moral e
educação civica, escripturação mercantil,
calligrafia, desenho geometrico, exercicos militares, gymnasticos e
manuaes, apropropriados á edade e ao sexo .
3.º ANNO
Continuação de portuguez, noçôes de
trigonometria e mechanica, visando suas aplicações
ás machinas as mais simples, geografia geral, astronomia
elementar (cosmographia) noções de phisica e
chimica experimental, especialmente em suas applicações
mais importantes á industria e á agricultura, exercicos
militares, gymnasticos e manuaes, apropriados á edade e ao sexo.
4.º ANNO
Conntinuação de portuguez, economia politica ou
domestica (segundo o sexo), história universal, agrimensura,
elementos de história natural, especialmente em suas
applicações mais importantes á industria e á
agricultura, noções de hygyene, exercicios militares,
gymnasticos e manuaes, appropriados a edade e ao sexo.
Artigo 218. - O ensino primário no curso complementar será distribuido pelas seguintes cadeiras:
1.ª e 2.ª de portuguêz;
3.ª - de francez;
4.ª - de arithimética e algebra
5.ª - de geometria e mechanica
6.ª - de trigonometria e agrimensura;
7.ª - de economia politica ou doméstica ;
8.ª - de physica e chimica;
9.ª - de historia natural e hygiene ;
10.ª - de moral e educação civica
11.ª - de geographia do Brazil, de geographia geral e de cosmographia;
12.ª - de historia do Brazil e universal;
13.ª - de calligraphia e desenho
§ unico. - Além das mencionadas cadeiras haverá mais três aulas:
1 de escripturação mercantil;
1 de exercicios militares e gymnasticos;
1 de trabalhos manuaes (art. 14)
Artigo 219. - Em cada
escola complemetar haverá uma pequena biblioteca , um
gabinete e laboratório de physica e chimica e
colleções de historia natural, com o material mais
appropriado ao ensino, além dos objectos como lousas, mappas, etc. (art.
15)
Artigo 220. - Em cada escola
complementar haverá mais uma officina apropriada, com as
ferramentas mais empregadas em trabalhos simples de madeira e
ferro, a que ficam obrigados os homens (art. 13, § unico)
Artigo 221. - As cadeiras das
escolas complementares serão preechidas por professores, que
tenham o curso secundário profissional completo de
qualquer das escolas normaes do Estado, (art. 29) competindo
ás professoras a regencia das cadeiras nas escolas do sexo
feminino.
Artigo 222. - As
nomeações para provimento de taes cadeiras serão
feitas por meio de concurso, salvo o caso da
classificação final por escola normal , que dará
aos alumnos direito de escolherem, conforme o logar occupado
nessa classificação, as cadeiras que preferirem e
se acharem vagas por occasião de sua sahida da escola (arts. 36 e
27, § 1.º).
§ unico. - Si,
na occasião de que trata a disposição
antecendente, estiverem preechidas todas as cadeiras das escolas
complementares, nem por isso ficará prejudicado o direito
concedido ao professor normalista de ter a sua primeira
nomeação independente de concurso.
Artigo 223. - A regecia
das aulas do curso complementar será contractada pelo
governo com habeis mestres e mestras, mediante propostas dos
respectivos directores, por intermédio do director geral
Artigo 224. - A
nomeação de director de escola complementar só
poderá recahir em professor competentemente diplomado, que reuna
os seguintes requisitos:
1.º - edade superior a 30 annos;
2.º - ser casado;
3.º - ter, pelo menos, 15 annos de pratica;
4.º - estar em exercicio do magistério publico.
Artigo 225. - A
nomeação de director de escola complementar poderá recahir em professor
da mesma escola (tabella annexa á lei), que reuna os tres primeiros
requisitos do artigo antecedente.
Artigo 226. - O director
de escola complementar fica obrigado a residir no estabelecimento com
sua familia, de onde não se poderá afastar, sob pretexto
algum, durante as horas de trabalho.
Artigo 227. - A
substituição dos directores de escolas
complementares, nos casos de faltas ou impedimentos, será
feita pelos professores em exercicio nas mesmas escolas,
guardada a precedencia de diplomas e, na egualdade das datas
destes, a de edade maior.
§ Unico. - O substituto, em taes casos, perceberá os vencimentos correspondentes ao exercicio de ambos os cargos.
Artigo 228.
- Para as nomeações dos demais empregados das escolas complementares
precederão propostas dos respectivos directores, por intermedio do
director geral, ao Governo.
Artigo 229. - Nas escolas do sexo masculino os trabalhos manuaes serão simples e feitos sobre madeira e ferro art. 13, § unico.
Artigo 230.
- Nas escolas do sexo feminino os exercicios serão apenas gymnasticos e
manuaes, limitados á gymnastica escolar e a trabalhos sobre
panno, talagarça, gesso, massa, papel, papellão etc.
Artigo 231. - Logo
que a frequencia em qualquer escola complementar exija o auxilo de
adjunctos,poderão estes ser nomeados pelo Governo, sob proposta do
director da escola, por intermedio do director geral.
Artigo 232. - A
nomeação para adjunctos de escolas complementares
só poderá recahir em professores de escolas
preliminares.
§ unico. - Essa
nomeação dependerá da pratica previa feita pelo
candidato durante seis mezes nas escolas modelo ou em outras (art.28).
Artigo 233. - Cada escola complementar terá o seguinte pessoal:
1 director ;
13 professores;
3 mestres
1 secretario accumalando as funções de bibliothecario;
1 zelador do gabinete e laboratorio de phisica e chimica;
1 porteiro ;
1 continuo;
1 servente;
§ unico. - A esse pessoal poderão ser accrescentados os adjunctos que forem julgados necessarios.
Artigo 234.
- O vencimentos dos funccionarios das escolas complementares serão os
seguintes, contando-se dous terços como ordenado e um terço como
gratificação:
Artigo 235. - Quando
a nomeação de director de escola complementar recahir em professor da
mesma escola, perceberá elle, além dos vencimentos que lhe competirem
pela regencia da acadeira, a gratificação anual de 1:200$000 (tabela
annexa á lei).
Artigo 236. - Quando
a nomeação de secretario de escola complementar racahir em professor
da mesma escola, peceberá elle, além dos vencimentos que lhe competirem
pela regencia da cadeira, a gratificação annual de 600$000 (tabela
annexa á lei).
Artigo 237. - O
professor que accumular cadeiras, no caso de vacancia destas ou no de
impedimento do respectivo cathedratico, perceberá mais a gratificação do
substituido.
Artigo 238. - A
matricula nas escolas complementares é gratuita, mas só permittida aos
alunnos que tiverem o curso completo de escola preliminar, provado com
attestado da respectiva comissão examinadora.
Artigo 239. - As matriculas serão feitas pelos secretarios das escolas, mediante despacho dos directores.
Artigo 240. - Ao
conselho superior incumbe organizar, com a presteza necessaria, o
regulamento especial das escolas do curso complementar, consolidado
nelle todas as disposições contidas neste titulo e quaesquer outras
deste regulamento que lhes sejam applicaveis, tanto do que fica
disposto para as escolas do curso preliminar, como do que adeante for
determinado a respeito do curso secundario profissional das escolas
normaes do Estado.
Artigo 241. - No
regimento interno de que trata o artigo serão
especificadas minuciosamente:as funções dos
directores das escolas
complementares, os deveres dos professores e demais empregados, assim
como dos alumnos; as horas do trabalho; a forma dos exames annuaes; o
custeio dos edificios; as bases para o plano das
construcções
escolares; o modelo dos moveis escolares e de outros que forem
precisos para cada estabelecimento; a formação das
bibliothecas, gabinetes e laboratorios, e, finalmente, tudo quanto
possa
concorrer para o mais amplo desenvolvimento do ensino em taes escolas.
CAPITULO IV
Do ensino secundario superior
Titulo I
Do Curso secundario scentifico e litterario dos gymnasios
SECÇÃO I
Do programma do ensino
Artigo 242. - O
Estado de S. Paulo manterá tres gymnasios, tendo um por sede a capital e
os outros dous as cidades que o Governo, ouvindo previamente o conselho
superior, houver de designar (art.17 e § unico).
Artigo 243. - Esses
estabelecimentos serão destinados ao ensino secundario de
alumnos internos, que se quizerem habilitar em materias
scientificas ou litterarias (art.17).
Artigo 244. - Haverá tres
cursos distinctos em cada gymnasio:um commum e obrigatorio para todos
os alumnos que nelle se matricularem, outro scientifico
e outro litterario, á escolha dos que se habiiltarem
no primeiro (art.18).
Artigo 245. - O curso completo dos
gymnasios durará seis annos, sendo quatro para o commum e
dous para qualquer das divisões-scientifica ou
litteraria (art.18).
Artigo 246. - O curso commum comprehenderá as seguintes materias:
Moral-educação civica;
Portuguez, francez, inglez ou ailemão;
Noções de grego;
Historia e geographia;
Cosmographia;
Arithmetica elementar e algebra até ás equações do 2.º gráu inclusive.
Geometria plana e no espaço;
Noções de mechanica;
Physica e chimica experimenttal;
Historia natural;
Escripturação mercantil;
Economia politica, desenho, calligraphia e exercicios gymnasticos militares (art. 19).
Artigo 247. - O curso scientifico dos dous ultimos annos comprehenderá as seguintes materias especiaes:
Revisão e complemento da arithmetica e algebra;
Estudo das curvas usuaes;
Geometria descriptiva;
Trigonometria rectilinea;
Mechanica elementar;
Astronomia elementar;
Agrimensura;
Estudo complementar da phisica, chimica e historia natural (artigo 19, § 1.º)
Artigo 248. - O curso litterario dos dous ultimos annos comprehenderá as seguintes materias especiaes:
Philosophia;
Latim;
Grego;
Litteratura portugueza, franceza, ingleza, ou alleman, além da continuação do estudo destas linguas;
Historia da civilização (art.19, § 2.º).
SECÇÃO II
Da divisão dos Cursos
Artigo 249. - O ensino das materias de que trata a secção antecedente será dividida pelas seguintes cadeiras;
1.ª - De portuguez e litteratura portugueza;
2.ª - De francez e litteratura franceza;
3.ª - De inglez e litteratura ingleza;
4.ª - De allemão e litteratura alleman;
5.ª - De latim;
6.ª - De grego;
7.ª - De geographia e cosmographia;
8.ª - De arithmetica e algebra;
9.ª - De historia universal, com particularização da
historia do Brazil e da historia da civilização;
10.ª - Philosophia;
11.ª - Moral e educação civica;
12.ª Economia política;
13.ª Geometria plana e no espaço;
14.ª Geometria especial (theoria das curvas) e trigonometria rectilinea;
15.ª De geometria descriptiva e agrimensura;
16.ª De mechanica;
17.ª De physica e chimica;
18.ª De historia natural;
19.ª De calligraphia e desenho.
§ 1.º - Além das cadeiras mencionadas, haverá mais em cada gymnasio as seguintes aulas:
1.ª De escripturação mercantil;
2.ª De exercicios militares e gymnasticos.
§ 2.º
- As cadeiras de materias constitutivas do curso commum, que ainda
fizerem parte do curso scientifico ou litterario,
deverão completar nestes o ensino das ditas materias,
repuntado-se uma só cadeira o que comprehender mais de uma
materia, embora de cursos differentes (art. 21).
Artigo 250. - As materias do ensino serão divididas pelos seguintes annos:
CURSO COMMUM
1.º ANNO
Portuguez, francez, arithmetica
elementar e algebra até equações do 3.º grau,
inclusive ; geographia ; calligraphia ; desenho ; exercicios militares e
gymnasticos.
2.º ANNO
Continuação do
portuguez e francez ; geometria plana e no espaço ; cosmographia
; escripturação mercantil ; moral e
educação civica ; calligraphia ; desenho ; exercicios
militares e gymnasticos.
3.º ANNO
Inglez ou allemão ; grego ;
historia do Brazil ; economia politica ; physica a chimica experimental
; historia natural ; desenho ; exercicios militares e gymnasticos.
4.º ANNO
Continuação do inglez
ou allemão ; do grego ; de physica e chimica experimental ; de
historia natural ; historia universal ; noções de
mechanica elementar ; desenho ; exercicios militares e gymnasticos.
5.º ANNO
Secção scientifica
Complemento de arithmetica e algebra
; geometria especial (theoria das curvas) e trigonometria reclilinea ;
complemento de mechanica e astronomia elementar.
Secção hitteraria
Complemento do estudo das linguas
portugueza, franceza, ingleza ou alleman ; continuação do
grego, latim e philosophia.
6.º ANNO
Secção scientifica
Geometria descriptiva; agrimensura;
complemento de physica, chimica e historia natural.
Secção litteraria
Complemento de latim
e grego ; litteratura portugueza, franceza, ingleza ou alleman e
historia da civilização ( arts. 19 e 21 ).
Artigo 251.
- As cadeiras dos gymnasios serão preenchidas, em seu primeiro
provimento, por professores de nomeação do Governo, sendo
preferidas pessoas que notoriamente se tenham distinguido no
exercício do professorado e por concurso nos provimentos
subsequentes (art. 36).
§ unico. - As aulas serão regidas por habeis mestres contractados pelo governo, sob proposta dos directores dos gymnasios.
Artigo 252.
- Para base dos trabalhos pratícos, auxiliares do ensino nos
gymnasios, cada um delles será provido de gabinete de physica,
laboratorio e chimica, collecções de historia natural,
bibliothecas e todos os materiaes que forem julgados necessarios pelas
congregações para tal fim.
SECÇÃO III
Da matricula
Artigo 253.
- A inscripção para a matrícula no primeiro anno
do curso secundario dos gymnasios será feita pelo candidato que
a requerer, a qualquer dos directores, provando, por meio de
certidões, attestados ou documentos equivalentes, authenticados
por tabellião, si não forem por si revestidos de
fé publica ;
1.º - edade superior a 10 annos;
2.º - approvação em todas as materias do curso preliminar;
3.º - ter sido vaccinado ou affectado de variola;
4.º - não padecer de molestia contagiosa ou repugnante;
5.º - pagamento da taxa de 50$000 (art. 21, § 1.º).
§ 1.º -
Si o candidato aspirar a um logar gratuito deverá provar, em
substituição do 5.º requisito, as
condições de pobreza, intelligencia e
dedicação ao trabalho, ficando sujeito á
classificação de preferencia.
§ 2.º
- Está classificação terá por base o maior numero
de notas favoraveis, que cada alumno, nas condições antes
referidas, tiver obtido nas provas de seus exames.
§ 3.º
- No caso de empate entre todos ou alguns dos classificados na lista de
preferencia, terá ella por base a edade maior do candidato e na
egualdade decidirá a sorte (art. 21, § 2.º).
Artigo 254.
- Para a matricula em qualquer dos annos superiores bastará a
apresentação de documento que justifique
approvação no anno immediatamente inferior e pagamento da
taxa, subsistindo a mesma isenção e respeito deste,
quando se tratar de alumno com classificação definida de
preferencia.
§ unico.
- Quando se tratar de matricula no 5.º anno, além das provas
referidas neste artigo, deverá o candidato declarar por qual dos
cursos opta, si pelo scientifico, si pelo litterario, não sendo
licita a accumulação.
Artigo 255.
- No dia 15 de Janeiro de cada anno, nas secretarias dos gymnasios
serão abertas as inscripções para as matriculas em
todos os annos delles, encerrando-se no ultimo dia do mesmo mez.
§ unico.
- Si os dias marcados para abertura e encerramento forem feriados,
esses actos terão logar no primeiro dia util subsequente.
Artigo 256.
- Antes das inscripções haverá exames de
sufficiencia para todos aquelles que não tiverem outro meio de
prova da habilitação preliminar e que em tempo as hajam
requerido aos respectivos directores.
Artigo 257.
- Nesses exames serão observadas as disposições
deste regulamento, relativas ás provas de
habilitação no curso preliminar, comprehendendo o
programma delles todas as materias do referido curso.
Artigo 258.
- Os directores dos gymanasios, de commum accordo com a directoria geral
(art. 42, § unico, n.9) farão com a precisa
antecendencia a lotação dos edificios em que deverem
funccionar os gymnasios, conforme a capacidade de cada um,
principalmente em relação á hygiene.
§ unico.
- Na base dessa lotação será calculado o decimo
dos alumnos que cada um dos edificios comportar e reservado esse numero
de logares, para ser gratuitamente distribuido a meninos pobres,
intelligentes e laboriosos, que na concorrencia dos exames se mostrarem
mais habilitados (art. 21, § 2.º)
SECÇÃO IV
Do pessoal dos gymnasio e seus vencimentos
Artigo 259. - O pessoal de cada gymnasio constará de :
1 diretor;
19 professores;
2 mestres;
1 secretario, accumulado as funções de bíbliothecario;
1 amanuense, accumulando as funcções de archivista;
1 preparador de physica e chimica;
1 porteiro;
2 continuos;
1 servente.
Artigo 260.
- Os vencimentos annuaes do pessoal dos gymnasios serão os
seguintes, contando-se dous terços como ordenado e um
terço como gratificação :
Artigo 261.
- Esses vencimentos serão augmentados, em relação
aos professores, na proporção do effectivo
execício, conforme ficou determinado neste regulamento a
respeito dos professores das escolas preliminares (art. 58, §
unico).
Artigo 262.
- Os professores cathedraticos dos gymnasios gosarão tambem de
todos os direitos concedidos aos outros membros do magisterio (art. 22).
Artigo 263.
- Em todas as demais relações os gymnasios se
regularão provisoriamente pelo que se determina neste
regulamento a respeito das escolas normaes, naquillo que lhes for applicavel,
cumprindo á congregação do da capital, após
a installação, organizar o regulamento especial e o
regimento interno communs a todos elles, sujeitando-os á
approvação do governo, por intermedio do conselho
superior.
Titulo II
Das escolas normaes e dos cursos municipaes
SECÇÃO I
Natureza e fim das escolas normaes e dos cursos municipaes
Artigo 264. - O Estado de S.
Paulo manterá quatro escolas normaes de ensino secundario
profissional, uma das quaes terá sua sede na capital, e as
outras em cidades que o governo houver de designar, com prévia audiencia do conselho superior (art. 26).
Artigo 265. - Esses
estabelecimentos terão por fim ministrar a
educação theorica e pratica, necessaria a aquelles que se
destinarem á carreira de magisterio primario como professores
preliminares, complementares ou adjuncios destes (arts. 23 e 28).
Artigo 266. - Além
desses cursos abertos pelo Estado ao ensino profissional,
poderão ser por elle auxilliados outros de egual natureza,
creados pelas municipalidades em cidades commerciaes ou industriaes ou
em zonas agricolas, independentes os annexas a escolas complementares
(art. 73).
§ unico. - O auxilio a que
se refere este artigo somente será concedido ás
municipalidades que submetterem previamente á aprovação
do governo o plano do ensino e os programas de taes
instituições pertencendo por isso a
fiscalização dellas , como a das escolas publicas, aos
inspectores de districto(art. 73)
Artigo 267. - Anexxo á
escola normal da capital haverá um curso superior destinado a
formar os professores de todas as escolas normaes e gymnasios do Estado
(art. 23).
Artigo 268. - Em todas as
escolas normaes o ensino será gratuito, faculdada a concorrencia
a ambos os sexos, excepto no curso superior, que se destina apenas ao
sexo masculino.
SECÇÃO II
Dos programmas do ensino e distribuição das cadeiras das escolas normaes
Artigo 269. - O programma do curso secundario de cada uma das escolas normaes comprehenderá as seguintes materias:
Moral, educação civica, psychologia, pedagogia e
direcção de escolas; portuguez, francez e inglez ou
allemão (facultativo).
Historia e geographia.
Mathematicas elementares, comprehendendo elementos de mechanica.
Astronomia elementar.
Generalidades sobre anatonia e physiologia.
Physica, quimica e historia natural, visando especialmente suas
apllicações á agricultura e á industria,
agrimensura, escripturação mercantil.
Economia Politica.
Economia domestica.
Desenho e calligraphia.
Musica.
Exercicios militares.Exercicios gymnasticos e manuaes (art. 24).
Geographia do Brazil, especialmente do Estado de S. Paulo; historia do Brazil; trigonometria e hygiene.
§ 1.º - O ensino destas materias será commum a
ambos os sexos, excepto o de agrimensura, economia politica e
exercicios militares, que é destinado exclusivamente aos homens
e o de economia domestica exclusivamente as mulheres (art. 24).
§ 2.º - Tanto os exercicios gymnasticos como os mannuaes deverão ser apropriados a cada sexo (art. 24).
Artigo 270. - As materias de que trata o artigo antecedente serão distribuidas em cada escola normal pelas seguintes cadeiras:
1.ª e 2.ª de portuguez;
3.ª de francez;
4.ª de inglez;
5.ª de allemão;
6.ª de psychologia, moral e educação civica;
7.ª de geographia;
8.ª de astronomia elementar;
9.ª de historia;
10.ª de arithmetica e algebra;
11.ª de geometria e trigonometria;
12.ª de mechanica e agrimensura;
13.ª de generalidades sobre anatonia e phsysiologia;
14.ª de pedagogia e direcção de escolas
15.ª de physica e chimica;
16.ª de economia politica;
17.ª de historia natural;
18.ª de calligraphia e desenho.
§ 1.º - Além das cadeiras mencionadas, haverá mais em cada escola normal as seguintes aulas:
1.ª de escripturação mercantil;
2.ª de economia domestica;
3.ª de exercicios militares e gymnasticos;
4.ª de exercicios mannuaes;
5.ª de musica
§ 2.º - Será
mantida na actual escola normal da capital a cadeira de
calligraphia e desenho, antes creada para o sexo feminino e conservada
na regencia della a respectiva professora, devendo, porém, ser
suprimida logo que vagar.
§ 3.º - A professora
com exercicio na referida cadeira ficam salvos todos os direitos que
adquirem pela nomeação derivada de provas de concurso,
menos o de fazer parte de congregação da respectiva
escola.
§ 4.º - A
direcção das aulas de escripturação
mercantil, de economia domestica, de exercicios militares e
gymnnasticos, de exercicios manuaes e de musica, será confiada a
habeis mestres, mediante contracto com o governo, sob propostas dos
directores das escolas (art. 24, § unico e 27).
SECÇÃO III
Da divisão dos cursos das escolas normaes
Artigo 271. - O curso
secundario em cada uma das escolas normaes durará dous ou
tres annos, conforme a aspiração dos candidatos, sendo de
dous para os que se destinarem a professores de escolas preliminares ou
adjunctos de complementares, e de tres para os que desejarem ser
professores de escolas complementares (arts. 23,28 e 29).
Artigo 272. - As materias do
ensino nas escolas normaes serão divididas por series,
comprehendendo cada uma dellas a metade do anno lectivo, do seguinte
modo:
1.ª ANNO
1.ª Série:
Portuguez, francez, arithmetica, comprehendendo systema metrico
decimal, calligraphia, desenho, geographia do Brazil, especialmente de
S. Paulo, psychologia, moral e educação civica, musica,
exercicios militares, gymnasticos e mannuaes.
2.ª Série:
Continuação de portuguez, francez e arithmetica. Algebra,
historia do Brazil, pedagogia e direcção de
escolas. Continuarão de calligraphia, desenho, musica, exercicios
militares, gymnasticos e manuaes.
2.º ANNO
1.ª Série:
Continuação de portuguez, inglez ou allemão,
geographia geral, sciencias physicas, chimicas e naturaes,
continuação de desenho e exercicios militares,
gymnasticos e manuaes.
2.ª Série:
Continuação de portuguez, inglez ou allemão e
sciencias physicas, chimicas e naturaes Cosmographia,
trigonometria. Continuação de desenho e exercicios
militares, gymnasticos e manuaes.
3º ANNO
1.ª Série:
Continuação das sciencias physicas, chimicas e naturaes,
inclusive generalidades sobre anatomia e phychologia. historia
universal, agrimensura e escripturação mercantil.
2.ª Série:
Continuação das sciencias physicas, chimicas e naturaes,
inclusive generalidades sobre anatomia e physologia,
Contiuação de historia universal. Economia politica
e domestica. Mechanica.
§ unico. - Os alunos
matriculados no curso destinado á habilitação
preliminar serao dispensados do estudo de inglez, allemão e
trigonometria, exigido como habilitação complementar.
Artigo 273. - O professor de cada
uma das disciplinas das escolas normaes deverá formular o
respectivo programa em detalhe, e sujeital-o á
congregação no principio de cada anno lectivo (art. 26).
§ unico. - O programma de
todas as materias communs aos alunnos, tanto da classe preliminar como
da complementar, deverá ser o mais desenvolvido possivel,
graduando-se o mesmo programma naquellas materias, cujo o ensino,
embora commum, tenha de ser completado no terceiro anno.
Artigo 274. - O curso superior
annexo á escola normal da capital durará dois annos e
será dividido em duas secções, uma scientifica e
outra litteraria (art.31).
Artigo 275. - Constará a secção scientifica das seguintes materias:
Revisaõ e complemento de mathematicas, comprechendendo -
geometria especial (theoria das curvas), trigonometria, partes elementares
de geometria analytica de duas e de tres dimensoes.
Revisão e complemento de mechanica - Escripturação
mercantil, topographia, revisão e complemento das sciencias
physicas, chimicas e naturaes, e desenho (art. 32).
Artigo 276. - Constará a secção literaria das seguintes materias:
Lingua e litteratura portugueza, franceza, ingleza e alleman;
continuação do estudo de inglez e allemão;
grammatica comparada; phylosophya, grego e latim;
Historia da civilização e licções sobre a historia da arte;
Exercicios sobre historia e geographia geral e economica politica (art.32)
Artigo 277. - O ensino das materias de que tratam os dous artigos antecedentes será distribuido pelas cadeiras seguintes:
1.ª de portuguez e literatura portugueza;
2.ª de francez e literatura franceza;
3.ª de inglez e literatura ingleza;
4.ª de allemão e literatura alleman;
5.ª de latim;
6.ª de grego;
7.ª de grammatica comparada;
8.ª de geographya e historia;
9.ª de sciencias physicas e chimicas;
10.ª de sciencias naturaes;
11.ª de arithmetica e algebra;
12.ª de geometria plana e no espaço, geometria especial e trigonometria rectilinea.
13.ª de geometria descriptiva e agrimensura;
14.ª de mechanica;
15.ª de philosophia e economia politica;
16.ª de desenho, comprehendendo topographia (art 33).
Artigo 278. - O ensino das
materias de ambas as secções será dividido em duas
series annuaes, comprehendendo cada uma dellas a metade do anno lectivo,
do seguinte modo:
1.º Anno
Secção scientifica
1.ª Serie:
Arithmetica, algebra, geometria plana e no espaço; escripturação mercantil.
2.ª Serie:
Partes elementares da geometria analytica de duas e de tres
dimensões, geometria descriptiva, geometria especial e
trigonometria.
Secção literaria
1.ª Serie:
Portuguez, francez, inglez e allemão; exercicios sobre geographia geral.
2.ª Serie:
Latim, philosophia, historia da civilização e
lições sobre a historia da arte; exercicios sobre
historia.
2.ª Anno
Secção scientifica
1.ª Serie:
Topographia, sciencias physicas e chimicas.
2.ª Serie:
Mechanica e sciencias naturaes.
Secção litteraria
1.ª Serie:
Grego, litteratura portugueza, franceza, ingleza e alleman.
2.ª Serie:
Grammatica comparada e economia politica (art. 33).
Artigo 279. - Os professores
deverão formular o programma de suas cadeiras em detalhe e
sujeital-o á congregação no principio de cada anno
lectivo (art. 26).
Artigo 280. - Depois de
estabelecido o programma geral das materias de todos os cursos das
escolas normaes, os respectivos directores os submetherão
á approvação do Governo, por intermedio do
director geral, que o mandará publicar logo que o receber
approvado, com especificação separada pelas cadeiras de
cada anno (art. 32, § unico - 1), e por intermedio dos mesmos
directores, o fará distribuir pelos alunnos antes da abertura
das aulas (art. 26, § unico).
§ unico. - O programma de cada uma das cadeiras deverá ser executado em todas as suas partes com a mais rigoroza exactidão.
Artigo 281. - Para os trabalhos
praticos da secção scientifica do cursos superior
serão utilizados os materiaes do gabinete e do laboratorio da
escola normal da capital, que por isso deverão ter uma
organização especial (art. 33, § unico).
Titulo III
DO PESSOAL E DOS ALUNOS DAS ESCOLAS NORMAES
SECÇÃO l
Dos concursos para provimento de cadeiras
Artigo 282. -
E indispensavel o concurso para provimento de qualquer cadeira das
escolas normaes, quer seja do ensino secundario profissional,quer seja
do ensino superior annexo á da capital (art. 30 e 36), excepto:
1.º - o primeiro provimento de todas as cadeiras do curso superior, o
qual será feito por nomeação do Governo, mediante
escolha de lentes do ensino superior, sem prejuizo do exercicio das
respectivas cadeiras ou de pessoas que se tenham distinguido por
trabalhos scientificos ou litterarias no exercicio do professorado (art.
35):
2.º - o primeiro provimento, não só das novas cadeiras
da escola norma da capital, como de todas as das outras escolas
normaes, o qual será feito nos mesmos termos e
condições do numero anterior (art. 30):
3.º - as cadeiras já providas da escola normal da capital, nas
quaes serão conservados os professores em exercicio (art. 30):
4.º - as classificadas deste regulamento como aulas, cuja regencia
deva incumbir a mestres ou mestras, as quase serão prehenchidas
mediante contracto com o Governo, sob proposta dos directores das
escolas a que pertencerem (art. 24, § unico):
5.º - as cadeiras das escolas - modelo, cujo provimento será
feito pelo Governo, mediante proposta dos respectivos directores ou
directoras.
Artigo 283. - A epoca dos
concursos será - determinada pelo Governo, precedendo annuncios
por edital, em que se marcará o prazo de noventa dias para
inscripções.
§ unico. - Esse prazo é fatal e começará a correr da data do primeiro annuncio.
Artigo 284. - Será admitido a inscrever - se o candidato que o requecer ao director da escola normal da capital, provando:
1.º - edade superior a 19 annos;
2.º - moralidade (art. 25, § unico);
3.º - ter sido vaccinado ou affectado da variola;
4.º - não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem
ter defeito que o incompatibilize com o exercicio do magisterio;
5.º - exercicio do magisterio durante 5 annos, pelo menos (art. 36, § unico);
6.º - habilitação profissional.
§ unico. - Além dos
documentos para prova desses requisitos, poderão os candidatos
exhibir outros que julgarem convenientes, como titulos de
habilitação, provas de serviços prestados á
sciencia, ao estudo, etc, passando nesse caso, o secretario da escola
um recibo em favor do candidato, com declaração do numero
e da materia de taes documentos.
Artigo 285. - Os candidatos diplomados pelo curso superior ficam isentos
da prova dos requisitos mencionados nos ns 1.º a 5.º do
artigo antecedente, incumbindo - lhes unicamente a do ultimo, mediante
exhibição do diploma, que lhes houver sido conferido ou
publica - forma delle.
§ 1.º - A prova do 6.º requisito, por oppositor não
diplomado, deverá ser feita por certidão da secretaria da
escola normal, authenticando approvação nos exames
theoricos e praticos perante elle ( art 36, § unico, por
paridade).
§ 2.º - A prova dos outros requisitos será feita por
certidão, attestados ou documentos equivalentes, authentificados
por tabellião, preferindo-se o abono de moralidade pelo juizo de
paz da residencia do candidato, durante os ultimos tres annos,
além de folha corrida.
Artigo 286. - O candidato pode-se representar por procurador no acto da inscripção, si tiver justo impedimento.
Artigo 287. - Do despacho que negar inscripção
haverá recurso para o Governo, dentro de dez dias, contados de
sua publicação.
§ unico. - O diretor o fará expedir sem demora, acompanhando-o de todas as informações necessarias.
Artigo 288. - As inscripções serão feitas na
secretaria da escola, pela respectiva secção, em livro
especial, com o devido termo de abertura.
§ unico. - Completos os noventa dias, serão ellas encerradas
por termo lavrado no mesmo livro, em seguida á ultima
inscripção, sem linha alguma de intervallo, assignando o
director esse termo, bem como o de abertura e não podendo mais
ninguem ser admittido a inscrever-se.
Artigo 289.
- O director, após o encerramento, fará
publicar por edital os nomes dos candidatos habilitados para o
concurso, designando os dias, horas e logares em que deva ser feita a
exhibição das provas conforme determinação
previa do Governo.
Artigo 290. - Os exames de concurso serão feitos perante uma
commissão de cinco menbros, composta do director geral, como
presidente (art. § 42-3), de um delegado do Governo e de tres
examinadores dentre os professores do curso superior, propostos pelo
conselho superior( art. § 43-1) e acceitos pelo Governo.
Artigo 291.
- Os trabalhos do concurso deverão começar oito dias depois
do encerramento das inscripções, incumbindo á
congregação do curso superior, em seguida a elle,
organizar o programa dos pontos sobre que devam os mesmo versar.
Artigo 292. - Esses trabalhos constarão de:
Prova escripta: Desenvolvimento escripto de qualquer das theses sobre sciencias, que a sorte na occasião designar.
Prova oral: Arguição
reciproca dos candidatos sobre todas as materias do curso,
circumscripta aos pontos designados pela sorte, sendo concedidos 20
minutos para cada arguição sobre sciencias e 15 minutos
sobre outras quaesquer materias.
Prova graphica: Sobre desenho, geographia e outras materias apropriadas, conforme o ponto sorteado.
Prova pratica: No laboratorio de
chimica, no gabinete de physica e na exhibição de uma
prelecção oral sobre ponto tirado com antecedencia de 24
horas.
§ 1.º - Para a prova escripta o ponto será commum
a todos os candidatos, aos quaes se concederá o espaço
maximo de quatro horas, não sendo, porém, permittido o
auxilio de qualquer recurso extranho ao do preparo intellectual de cada
um.
§ 2.º - A arguição na prova oral
será feita pelos examinadores quando tenha concorrido á
inscripção um só candidato, ou um só dentre
os inscriptos tenha comparecido á chamada.
§ 3.º - Deverá durar a prelecção
oral de cada candidato 60 minutos, observando - se a ordem das
inscripções na exhibição della e ficando
incommunicaveis os candidatos, de modo que nenhum delles possa ser
ouvido pelos que se lhe seguirem.
Artigo 293. - Na exhibição dessas provas será
observada a mesma ordem em que ellas ficaram dispostas no artigo
antecedente.
Artigo 294.
- Nenhum motivo poderá justificar a ausencia de candidato
inscripto, em dia determinado para qualquer das provas, importando esse
facto na perda do direito conferido pela inscripção.
§ unico. - Na mesma perda incorrerá o candidato que se
retirar de qualquer das provas, depois de começadas, o que
não preencher o tempo marcado para a prelecção ou
completal-o com assumpto extranho ao ponto.
Artigo 295. - Concluido o trabalho das provas, no primeiro dia
util immediato procederá a commissão ao julgamento
dellas, deliberando primeiramente sobre a approvação ou
reprovação dos candidatos não diplomados e fazendo
em seguida a classificação delles pela ordem de
merecimento.
Artigo 296.
- Será lavrado em livro proprio o termo de todos os actos do
concurso pelo secretario da escola, que delle extrahirá
cópia, para ser presente com o processo das
inscripções ao director geral, afim de dar-lhes o destino
legal.
SECÇÃO II
Do pessoal das escolas normaes e seus vencimentos
Artigo 297. - O pessoal da escola normal da capital constará de:
1 director;
34 professores e 1 professora;
5 mestres e mestras;
1 director ou directora da escola-modelo;
1 secretario;
2 officiaes;
3 amanuenses, servindo um delles de archivista;
1 bibliothecario;
1 zelador do museu escolar;
2 preparadores de physica e chimica;
3 porteiros;
5 continuos;
3 serventes.
§ 1.º - A secretaria da escola será dividida em
duas secções, destinando-se uma ao serviço do
curso superior e a outra do curso secundario e primario.
§ 2.º - Cada um dos cursos - superior, secundario e da escola modelo terá a seu serviço um porteiro e um servente.
Artigo 298. - O pessoal das outras escolas normaes constará de:
1 director;
18 professores;
5 mestres e mestras;
1 director ou directora da escola - modelo;
1 secretario, accumulando o lugar de bibliothecario;
1 official;
2 amanuenses, servindo um de archivista;
1 zelador do museo escolar;
1 preparador de physica e chimica;
2 porteiros;
2 continuos;
2 serventes.
§ unico. - Cada um dos cursos - secundario e da escola - modelo, terá ao seu serviço um porteiro e um servente.
Artigo 299. - Os vencimentos do pessoal das escolas normaes
serão os seguintes, contando-se dois terços como ordenado
e um como gratificação:
Artigo 300. - Terão melhoria de vencimentos os professores
na proporção do effectivo exercicio, de accordo com o que
este regulamento já determinou em relação aos
professores das escolas do curso preliminar.
Artigo 301.
- O pagamento ao pessoal das escolas normaes será feito
mensalmente pelo Thesouro do Estado ou pela collectorias dos
municípios escolhidos para séde das escolas.
Artigo 303.
- Para provimento dos logares de secretarios das escolas normaes
serão preferidos os professores das respectivas escola-modelo (
art.74, ultima parte).
§ unico. - Para o dos logares de preparador de physica e
chimica, de zelador do museu pedagagico e de bibliothecario,
serão preferidos os alumnos do curso superior que se houverem
distinguido em seus estudos ( art.27, § 2.º)
SECÇÃO II
Dos professores das escolas normaes
Artigo 303. - Os professores cathedraticos das escolas normaes serão vitalicios e inamoviveis, podendo, porem, perder as cadeiras:
1.º - si tiverem contra si setença passada em julgado por crime offensivo das leis da Republica ou do Estado;
2.º
- si durante o exercicio lhes sobrevier inhabilidade physica ou
intellectual, salvo o direito á jubilação;
3.º - si em processo disciplinar forem condemnado a essa pena;
4.º - si a seu pedido forem demittidos.
Artigo 304. - E' dever dos professores.
§ 1.º - Comparecer
ás aulas e dar licções nos dias e horas marcados,
participando com antecedencia aos directores qualquer impedimento que
lhes sobrevenha.
§ 2.º - Comparecer ás secções da congregação.
§ 3.º - Cumprir com rigorosa exactidão os programmas do ensino, que houverem sido adoptados.
§ 4.º - Manter ordem e disciplina em suas aulas.
§ 5.º - Empregar o maximo disvelo na instrucção de todos os alumnos indistinctamente.
§ 6.º -
Interrogal-os ou chamal-os a licções e sabbatinas, quando
o julgarem conveniente, para ajuizarem do aproveitamento delles,
propondo-lhes todos os exercicios tendentes a desenvolver a
inteligencia e a fortalecer os conhecimentos já adquiridos.
§ 7.º - Dar caracter
pratico ao ensino e inspirar nos alumnos sentimentos moraes e civicos,
que os habilitem ao preenchimento do fim para que se destinem.
§ 8.º - Observar as
instrucções dos directores quanto á policia
interna das aulas, prestar-lhes o auxilio necessario á
manutenção da ordem e da disciplina interna das escolas.
§ 9.º - Satisfazer todos as requisições que pelos mesmos directores forem feitas no interesse do ensino.
Artigo 305. - Os professires
poderão remover-se de umas para outras cadeiras de escolas
diferentes, ainda mesmo por permuta, contanto que ellas sejam da mesma
disciplina e concorra annuencia do director geral, ouvidos previamente
os directores das escolas interessadas.
Artigo 306.
- No impedimento de qualquer professor por espaço não
excedente a 30 dias, a substituição será reciproca
entre elles, mediante designação dos directores.
§ 1.º - Si o
impedimento exceder daquelle tempo, a substituição
será determinada pelo Governo sob proposta dos mesmos directores.
§ 2.º - Ao
substituto competirá a gratificação ao
substituido, no caso de substituição reciproca e a
totalidade dos vencimentos delles, quando tal substituição
for determinada pelo Governo.
Artigo 307. - Aos professores
das escolas-modelo, bem como aos mestres contractados, são
extensivas as disposições desta secção no
que lhes for applicavel, cumprindo-lhes mais:
§ 1.º - Apresentar
nas secretarias das escolas o programma do ensino organiz ado para cada
anno lectivo, no principio delle, com tempo de ser submettido á
congregação na sessão para esse fim determinada.
§ 2.º - Apresentar
ao respectivo director, por escripto, qualquer reclamação
que dependa do voto deliberativo da congregação,
devidamente fundamentada, para ser submettida ao conhecimento della na
primeira sessão immediata ou convocada uma extraordinaria,
quando o exigir a natureza da mesma reclamação.
SECÇÃO IV
Das congregações
Artigo 308.
- A congregação de cada escola normal será
composta de todos os professores calhedraticos della, excluidos os das
escolas modelo e os mestres ou mestras.
Artigo 309.
- A congregação de cada uma das escolas se reunirá
mensalmente até ao dia dez de cada mez, no maximo, para tomar
conhecimento das faltas dos alumnos no mez anterior e resolver sobre
reclamações que a esse respeito forem feitas, guardada a
precedencia da do curso superior na escola normal da capital.
Artigo 310. - Compete á congregação de cada escola:
§ 1.º - Discutir e
organizar o programma definitivo do ensino das cadeiras do curso
secindario della e do primario da escola modelo que lhe for annexa,
cabendo á do curso superior annexo á escola da capital
esses actos em relação ao mesmo curso.
§ 2.º - Adoptar
compendios e deliberar sobre qualquer alteração
indispensavel ao programma official, submettendo as suas
decisões, tanto neste como no caso do § antecedente
á approvação do Governo, por intermedio do
director geral, que o sujeitará previamente á
aprecciação do conselho superior (art. 42-9.º e
43-2.º).
§ 3.º - Organizar a tabella e horario de todas as aulas.
§ 4.º - Organizar em
detalhe o programma das materias dos concursos para admissão
á matricula, quer do curso secundario normal, quer do superior,
sujeitando-se á approvação do Governo, por
intermedio do director geral.
§ 5.º - Decretar a
perda do anno em relação áquelles alumnos que tiverem
completado o numero de faltas para isso marcado.
§ 6.º - Tomar
conhecimento das faltas e delictos disciplinares, que forem de sua
competencia, inflingindo aos culpados a devida punição.
§ 7.º - Informar, dar
parecer e organizar trabalhos sobre instrucção publica,
sempre que o governo o exigir, como auxiliar tecnico.
§ 8.º - Propor as
reformas e melhoramento como convierem ao ensino normal, tanto
superior, como secundario, e bem assim ao primario das escolas
modelo.
§ 9.º - Eleger, no fim de cada anno, um orador que a represente na solemnidade da entrega dos diplomas.
§ 10. - Assistir e julgar
os exames previos dos não diplomados que os requerem para se
habilitarem á inscripção em qualquer consurso (art. 36,
§ unico).
§ 11. - Resolver sobre os
casos ommissos neste regulamento, propondo ao Governo, por intermedio
do director geral, as medidas necessarias.
Artigo 311. - A
congregação de cada escola só poderá
funccionar quando estiverem reunidos os seus membros em maioria
absoluta.
Artigo 312.
- As deliberações serão sempre tomadas por maioria
de votos dos membros presentes, em votação nominal
§ unico. -Nos casos de empate, os directores, como presidentes, terão voto de qualidade.
Artigo 313. - Alem das sessões ordinarias, poderá haver outras extraordinarias.
Artigo 314.
- O trabalho das sessões deverá ser determinado de modo
que não prejudique o do exercicio das aulas, reputando-se em
falta o professor que, tendo comparecido a estas, deixar de o fazer
áquellas.
SECÇÃO V
Dos directores
Artigo 315. - Os cargos de
director de qualquer escola normal do Estado serão de livre
nomeação do Governo e poderão recahir sobre
professores della.
§ unico. - O professor que accumular as
funções de director perceberá os vencimentos
correspondentes ao exercicio de ambos os cargos, salvo o caso de
substituição por impedimento da vacancia que dará
direito apenas á percepção da
gratificação devida ao substituido.
Artigo 316. - Os directores terão a
representação official dos estabelecimetos a seu cargo e
determinarão tudo quanto aos mesmos se referir, nos termos deste regulamento e das ordens do Governo.
Artigo 317. - Além das atribuições já declaradas, aos directores das escolas normaes compete:
§ 1.º - Exercer a inspecção geral das mesmas escolas e principalmente a do ensino.
§ 2.º - Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento, assim como as dos regimentos internos das aulas.
§ 3.º - Presidir ás sessões das
congregações, convocando-as, além dos casos
expressos, por deliberação própria, sempre
que o julgarem conveniente á ordem e ao bem do ensino.
§ 4.º - Marcar as sessões, de modo que
não acarretem pertubação ao serviço regular
das escolas nem no descanço das ferias, salvo a superveniencia
de motivo urgente, muito justificado.
§ 5.º - Manter nas
sessões a devida ordem, podendo para isso cassar a palavra
áquelle que a pertubar e até suspendel-as, communicando
immediatamente o facto ao Governo, com todas as circumstancias.
§ 6.º - Executar e
fazer executar as deliberações das
congregações, salvo quando illegaes, caso em que as
poderão suspender, mediante representação ao mesmo
Governo.
§ 7.º - Communicar ao director geral a perda de anno
em que se incorrer qualquer professor publico provido de cadeira, que
nas escolas se houver matriculado, logo que esse facto se der,
além da communicação que annualmente lhes incumbe,
tanto da perda de anno como da reprovação de alumnos nas
condições referidas.
§ 8.º - Nomear
commissões para os exames vagos dos actuaes professores
normalistas que quizerem completar os estudos, afim de se habilitarem
á regencia de escolas complementares.
§ 9.º - Fornecer ao
director geral todos os dados relativos ás despesas annuaes das escolas,
para base do orçamento que a este incumbe (art. 42, § unico
- 6).
§ 10. - Providenciar sobre
substituições nos casos de impedimento dos professores
até 30 dias, para que o ensino não seja interrompido,
tendo em vista o relacionamento das materias.
§ 11. - Propor ao Governo
pessoas habilitadas para as substituições nos
impedimentos por tempo excedente ao marcado no § anterior.
§ 12. - Ordenar as despesas auctorizadas.
§ 13. - Abrir e encerrar diariamente o ponto dos professores e dos empregados, assignando as folhas mensaes de pagamento.
§ 14. - Impor aos mesmos empregados as penas em que incorrerem e que forem de sua competencia.
§ 15. - Rubricar todos os livros de escripturação das escolas.
§ 16. - Instaurar
ex-officio processos disciplinares contra qualquer professor ou
funccionario, nas infracções cujo julgamento não
fôr de sua competencia
§ 17. - Tomar as medidas
urgentes e que não importarem accrescimo da despesa
orçada, solicitando approvação de Governo.
§ 18. - Contractar serventes e despedi-los quando a conveniencia o exigir.
§ 19. - Requisitar
das caixas economicas do Estado ou da capital os cartões
necessários para resalva e garantia dos depositantes das caixas
escolares (art. 64).
§ 20. -
Offerecer annualmente ao director geral um relatorio minucioso sobre
todo o movimento das escolas durante o anno, principalmente sobre o
modo porque nellas se houver distribuido o ensino de cada materia,
acompanhando-o dos quandros explicativos necessarios e de todos os
subsidios necessarios á estatistica escolar.
Artigo 318. - Em suas faltas ou
impedimentos, os directores serão substituidos pelos professores
em exercicio nas respectativas escolas, guardada entre elles a
precedencia de antiguidade.
SECÇÃO VI
Dos secretarios, officiaes e amanuenses
Artigo 319. - Em cada escola
normal do Estado haverá um secretarioa nomeado pelo Governo, sob
proposta do respectivo director (art. 74), sendo preferidos para o
provimento desses logares os professores da escola modelo
respectiva (art. 74 - 2.ª parte).
Artigo 320. - Aos secretarios compete:
§ 1.º - Receber,
redigir e fazer expedir toda a correspondencia official das escolas,
segundo as instrucções dos directores.
§ 2.º - Encaminhar todos os papeis da competencia destes, acompanhando-os das informações necessarias.
§ 3.º - Redigir e
escrever, com exatidão e fidelidade, as actas das sessões
das congregações, inserindo nellas as
declarações de voto, assim como os seus fundamentos.
§ 4.º - Subscrever com os membros das commissões examinadoras todas as actas de exames e concursos, que mandar lavrar.
§ 5.º -
Assignar todos os termos de inscripções, matriculas,
compromissos, recursos, certidões e diplomas de
habili tação, conferidos pelas escolas normaes.
§ 6.º - Ter a
seu cargo, auxiliado por outro empregado de sua escolha, e
formando com elle a - secção especial das caixas
escolares - tudo quanto a ellas se referir, nas seguintes bases:
a) receber de cada alunno as
pequenas quantias de cem réis para cima, até
perfazerem a somma de 1$000 (art. 62 § 1.º).
b) entregar ao depositante, em
garantia ou ressalva, cartões, em que indicará
sucessivamente, por meio de um sinete, as quantias que receber (art.
63).
c) remetter á caixa
economica, agencia ou filial, os cartões que expedir, logo que a
somma delles, a respeito de cada depositante, perfizer a quantia de
1$000, afim de os fazer substituir por uma caderneta em nome do mesmo
depositante (art. 63 - ultima parte).
d) fazer a remessa de que trata
a letra anterior directamente, si no logar houver caixa economica,
agencia ou filial, e, no caso contrario, por intermédio dos
collectores, dando, quer num quer noutro caso, um recibo dos
cartões arrecadados, que será substituido pela caderneta
no acto da entrega.
e) escripturar as sommas
recebidas na ordem chronologica das datas, creditando-as aos
depositantes, com designação dos nomes destes, do quantum
entregue, das remessas de cartões para as caixas economicas, quando as
fizer e das substituições delles pelas respectivas cadernetas (art. 62,
§ 2.º).
f)
organizar annualmenteos balancetes geraes das caixas escolares
fornecel-os aos respectivos directores, para que os remettam com os seus
relatorios.
§ 7.º - Propor aos mesmos directores tudo quanto possa interessar ao serviço da secretaria.
§ 8.º - Cumprir e
fazer cumprir pelos empregados subalternos as ordens dos
directores, distribuindo o serviço do melhor modo e communicando
a estes qualquer infracção.
Artigo 321. - A secretaria da
escola normal da capital será dividida em duas
seccções, tendo a primeira, encarregada do serviço
do curso superior, um official e um amanuense, e a segunda, encarregada do serviço da escola normal e da
escola-modelo, um official e dous amanuenses.
Artigo 322. - As secretarias das outras escolas normaes terão um official e dous amanuenses.
Artigo 323. - As
nomeações dos officiaes e amanuenses das secretarias das
escolas normaes serão feitas pelo Governo, mediante propostas dos
respectivos directores.
Artigo 324. - Aos officiaes e
amanuenses incumbe fazer todo o serviço que lhes for
distribuindo ou determinado pelos secretarios, que
designarão annualmente um dos amanuenses para
inventariar, em companhia dos porteiros, todos os moveis e utensilos das
escolas, menos os que estiverem sob a guarda e vigilancia dos
zeladores dos museus pedagogicos e dos preparadores de physica e
chimica.
Artigo 325. - As
substituições dos secretarios, em seus impedimentos ou
faltas, serão feitas pelos officiaes, guardada a precedencia do da
secção do curso superior sobre o outro.
Artigo 326. - Um dos amanunenses accumulará as fucções de archivista.
Artigo 327. - A secretaria da
escola normal da capital estará aberta todos os dias uteis
desde as 8 horas da manham até ás 4 da tarde,e as das
outras escolas das 10 horas da manhan até ás 4 da
tarde.
SECÇÃO VII
Dos bibliothecarios
Artigo 328. - A escola normal
da capital terá um bibliothecario de nomeação do
Governo, sob proposta do respectivo director, sendo preferidos para
esse emprego os alumnos do curso superior que se houverem distinguido
em seus estudos (art.27, § 2.º).
§ unico. - Nas
outras escolas normaes as funcções dos
bibliothecarios serão exercidas cumulativamente pelos
secretarios.
Artigo 329. - Aos bibliothecarios compete:
§ 1.º -
Organizar os catalogos das bibliothecas em tres
secções, com as denominações de
scientifica, litteraria e diversa, comprehendendo nesta ultima
todos os livros e papeis que com propriedade não puderem ser
classificados em qualquer das outras.
§ 2.º - Addicionar a
esses catalogos todas as novas acquisições que as
bibliothecas fizerem nas secções respectivas.
§ 3.º - Ter sob sua
guarda e vigilancia todos os livros, revistas, folhetos, mappas, jornaes e
quanto formar o peculio das bibliothecas, empregando zelo em sua
conservação.
§ 4.º - Propor aos
directores a acquisição de novas obras, principalmente por
indicação dos professores e tudo quanto for a bem do
serviço das bibliothecas.
§ 5.º - Cumprir
e fazer cumprir as disposições regulamentares e as
instrucções dos directores nas salas detinadas a leitura.
§ 6.º - Guiar os
alumnos na consulta das obras, exercendo a maior vigilancia para que
não rasguem folhas dellas ou de qualquer outro modo as
damnifiquem, caso em que os fará responsabilizar perante os
directores pelos prejuizos e damnos cansados.
§ 7.º -
Não permittir a retirada de qualquer livro ou papel das
bibliothecas, a titulo de consulta, para fora das salas de leitura, salvo
quando reclamado por, membros da corporação docente, que
nesse caso assignarão as cargas de resalva em livros especiaes.
Artigo 330. - A
bibliotheca da escola normal da capital estará aberta desde 8
horas da manhan até ás 4 horas da tarde, em todos os dias
uteis, excepto durante as férias, e as das outras escolas
serão as 10 horas da manhan, fechando-se ás 4 da tarde.
SECÇÃO VIII
Dos zeladores e preparadores
Artigo 331. - Ficam
creados em todas as escolas normaes do Estado os lugares de
zelador do museu pedagogico e de preparador de physica e chimica
os quaes serão preenchidos por nomeação do
Governo, mediante proposta dos respectivos directores, sendo preferidos
para essa nomeação os alumnos do curso superior que
se houverem destinguido em seus estudos (art. 27, § 2.º).
Artigo 332. - Aos zeladores incumbe:
§ 1.º - Guardar e
conservar na melhor ordem e asseio todos os objectos constitutivos
dos museus pedagogicos, assim como todos os instrumentos e utensilios
destinados nos trabalhos manuaes e aos exercicios militares e gymnasticos.
§ 2.º - Classificar methodicamente todos os objectos dos museus.
§ 3.º - Não
permittir a retirada de qualquer desses objectos como de
utensilios e instrumentos de trabalho ou de exercicio, a não ser
por occasião das funcções das aulas, á
requisição dos respectivos professores ou mestres.
§ 4.º - Providenciar, ao
concluirem-se os trabalhos ou exercicios sobre a
arrecadação dos objectos e instrumentos ou utensilios
retirados, collocados os primeiros nos logares de suas
classificações nos museus.
Artigo 333. - Aos preparadores de physica e chimica incumbe:
§ 1.º - Ter sob sua
guarda e vigiancia, conservando na melhor ordem possivel, todo o material
pertencente aos gabinetes e laboratorios,não consentindo na
retirada de taes objectos, salvo a requisição dos
professores.
§ 2.º - Propor aos directores tanto quanto for a bem do serviço de taes gabinetes e laboratorios.
§ 3.º - Executar
as experiencias que forem determinadas pelos professores, preparando os
apparelhos e os recursos necessarios com a antecedencia.
Artigo 334. - Os museus
pedagogicos, assim como os gabinetes de physica e chimica, estarão
em todos os dias uteis, excepto durante as
férias, desde as 10 horas da manhan até ás 4
horas da tarde, menos os da escola normal da capital, cuja abertura
terá logar ás 8 horas da manhan.
SECÇÃO IX
Dos porteiros e continuos
Artigo 335. - Cada escola
normal terá para o seu serviço dous porteiros sendo um
dstinados ao das escolas-modelo; a da capital, porém terá
mais um para o serviço do curso superior.
§ unico - Esses logares serão preechidos por nomeação do Governo, sob propostas dos directores.
Artigo 336. - Aos porteiros compete:
§ 1.º - Abrir com a
antecedencia necessaria, e fechar depois de concluidos os
trabalhos do dia todas as portas dos estabelecimentos.
§ 2.º - Responder pelo asseio e boa guarda dos edificios, mobilias e mais material do ensino das escolas.
§ 3.º - Determinar trabalhos aos serventes de conformidade com a ordens dos directores.
§ 4.º - Receber requerimentos, officios ou outros papeis e dar-lhes prompta e conveniente direcção.
§ 5.º - Escripturar o livro da porta, lançando a entrada e a sahida de todos oa papeis nas datas em que ellas tiverem logar.
§ 6.º - Ter sob sua
guarda os livros de ponto e apresenta-los diariamente aos professores
e mais funccionarios das escolas, para que os assignem.
§ 7.º - Velar
pela manutenção da disciplina interna das
escolas, chamando á ordem, com urbanidade e polidez, os que della
se
afastarem e levando os factos ao conhecimento dos directores, quando
desattendidos .
§ 8.º - Acompanhar o
amanuense que for encarregado do inventario annual, para
authentical-o, recebendo copia delle extrahida pelos secretarios e
concertada por ambos os responsaveis .
§ 9.º - Receber do
Thesouro do Estado ou das collectorias locaes as quantias que os
directores requisitarem para pagamento ao expediente das escolas
e effectual-o aos fornecedores, prestando conta no tempo que para
isso lhes for marcado.
Artigo 337. - Haverá tres continuos em cada escola normal, elevando-se a cinco o numero delles na da capital (art.27).
§ unico. - Esses logares serão egualmente preenchidos por nomeação do Governo, sob proposta dos directores.
Artigo 338. - Aos continuos incumbe:
§ 1.º - Fazer a chamada diaria dos alumnos e notar as faltas de cada um ás aulas.
§ 2.º - Cumprir as ordens dos professores, quando nas aulas.
§ 3.º - Organizar
mensalmente os quadros das faltas dos alumnos, com
declaração das abonadas ou não, para serem
sujeitas á conferencia dos professores.
§ 4.º - Cumprir as ordens dos directores, quer escriptas quer
verbaes, em materia de disciplina ou de qualquer outra natureza
relativa as suas funcções, tanto dentro como fora das
escolas.
§ 5.º - Levar a seu destino a correspondencia official das mesmas escolas
SECÇÃO X
Dos concursos para matricula
Artigo 339. - A matricula nos cursos superior e secundario das escolas
normaes somente será admittida mediante concurso ( arts 31,
§ 1.º e 25), que terá logar em seguida aos
exames dos respectivos alumnos.
Artigo 340. - A matricula nas
aulas do curso superior somente serão admitidos aquelles que
pelo meio indicado ao artigo antecedente se mostrarem habilitados:
a) Sobre os materiais do programa das escolas normaes, quando desejarem matricular-se na secção scientfica;
b) Sobre as mesmas materias
e mais grego e latim, quando a matrcula for na
scção litteraria (art. 31 § 1.º).
Artigo 341. - Para o concurso de
admissão ao curso superior o director da escola mandará
publicar pela imprensa, com antecedencia de 30 dias edital em que
declare a abertura das inscrições a 20 e o
encerramento a 30 de novembro de cada anno, na secção
corresponde da respectiva secretaria.
Artigo 342. - Será
admitido a inscrever-se o candidato que, em requerimento ao director,
com declaração de aspirar ao curso de
secção cientifca ou litterária, provar os seguintes
requisitos:
1.º) edade completa de 19 anos (art. 31, § 2.º) ;
2.º) moralidade (idem)
3.º) ter sido vaccinado ou afectado da variolla;
4.º) exercicio do magisterio durante 5 annos, pelo menos (art.36, § unico)
5.º) approvação
perante qualquer escola normal do Estado no exame theorico e pratico
das materias de seu programa (idem)
6.º) diploma de habilitação por qualquer escola normal do Estado (art. 33)
§ unico. - Os
candidatos diplomados por qualquer dessas escolas ficam dispensados da
prova de todos os requisitos deste artigo, á
excepção do ultimo, que poderá ser feito por
publica forma dos diplomas (art 31, § 2º, ultima parte).
Artigo 343. - Sí,
depois de admitido á inscripção de qualquer candidato, o director tiver
conhecimento de haver ella offendido o artigo antecedente, poderá
mandar eliminal-o.
§ 1.º
Nos casos de recusa de inscripção e de eliminação della haverá recurso
para o presidente do Estado, dentro de 3 dias, contados da
publicação do despacho.
§ 2.º
Encerradas as inscripções ninguem mais poderá ser
a ellas admittido, seja qual for a allegação que para
isso fizer.
Artigo 344. - O exame dos concursos será vago e versará sobre as seguintes materias:
Calligraphia, desenho e musica.
Moral e educação civica.
Psychologia
Pedagogia e direcção das escolas
Portuguez e francez
Inglez ou allemão (facultativo)
Geographia geral e geographia do Brazil, especialmente do Estado de São Paulo.
Historia universal, compreedendo a do Brazil.
Arithimetica, algebra, geometria e trigonometria, comprehendendo elementos de mechanica.
Astronomia elementar
Generalidades sobre anatomia e physiologia.
Physica, chimica e historia natural, vsando especialmente suas
applicaçôes á industria e á agricultura.
Agrimensura
Escripturação mercantil.
Exercicios militares, gymnasticos e manuaes (arts. 24 e 31, § 1.º).
Artigo 345. - O programa
detalhado desses exames será organizados pela
congregação do curso superior, submettido á
approvação do Governo e mandado publicar pelo director
geral em seguida ao edital da abertura das incripções, para
conhecimento prévio dos candidatos (arts. 31, § 1.º e
42. § unico -).
Artigo 346. - O
director da escola, com a precisa antecedencia, organizará as
mezas examinadoras, compondo-as de tres membros cada uma e designando
dentre estes um que sirva de presidente.
§ unico. - Nessa organização deverá elle ter em
vista, não só o numero de materiais sobre que tem de
versar os exames, como tambem o dos candidatos inscriptos.
Artigo 347. - Organizadas as
mezas examinadoras, no acto dos exames tratarão ellas de
formular os pontos para a prova do dia, tomando sempre por base os
programmas adoptados e procedendo assim nos dias successivos,
até findarem-se as provas escriptas.
Artigo 348. - Os exames dos concorrentes serão feitos separamente por materias, em duas series de provas, uma escripta e outra oral.
§ 1.º - Tratando-se de exames sobre desenho, a prova oral será substituida por uma prova graphica.
§ 2.º - Tratando
se de exames sobre exercicios militares, gymnasticos e manuaes, as duas
series se reduzirão a provas praticas, acompanhadas das
devidas explicações.
Artigo 349. - A secretaria
da escola, pela secção competente, deverá
preparar com antecedencia tantas listas dos candidatos quantas
forem as mesas organizadas, guardando organizadas, guardando nellas a
ordem das inscripções, para servirem de base á
chamada delles no exame de cada matéria.
Artigo 350. - Os exames da serie de prova escripta serão feitos por turmas de 12 candidatos cada uma, no maximo.
§ 1.º - Compete
ao primeiro da turma, na ordem da chamada, determinar por sortes o
ponto que deve servir de objeto á prova escripta.
§ 2.º - O ponto
sorteado para a prova escripta será commum a toda a turma a que
pertencer o candidato, que houver extrahido.
§ 3.º - A cada turma será concedido o espaço maximo de 2 horas para exhibição dessa prova.
Artigo 351. - Concluidas as provas escriptas do dia, passará a
commissão a apreciar em reserva o merecimento de cada uma,
exprimindo o por meio de notas lançadas á margem,
contendo as declarações:
Nulla.
Má.
Menos que soffrivel.
Soffrivel.
Mais que soffrivel.
Menos que regular.
Regular.
Mais que regular.
Menos que boa.
Boa.
Mais que boa.
Menos que optima.
Optima.
Artigo 352. - As notas do artigo antecedente terão as seguintes equivalencias numericas.
§ unico - Na
deliberação sobre essas notas as commissões nunca
deverão perder de vista a apreciação comparativa
das provas entre si.
Artigo 353. - Exgottadas as turmas de prova escripta, seguir-se-á o exame da serie de prova oral.
Artigo 354. - A' prova
oral deverão ser chamados todos os candidatos que se habilitarem
pela prova escripta, observada a mesma ordem das
inscripções.
Artigo 355. - Não será admittido á prova oral o concorrente que:
1.º - deixar de exhibir prova escripta;
2.º - exhibil-a além do espaço maximo para ella marcado;
3.º - obtiver maioria de notas más ;
4.º - alcançar a classificação de nulla.
§ unico. - Será declarada nulla a prova do concorrente :
a) que a escrever sobre ponto diverso do sorteado;
b) que for sorprehendido a copiar livro, nota ou qualquer escripto ou a receber subsidio de outra pessoa.
Artigo 356.
- A prova oral consistirá na arguição do candidato
successivamente pelos examinadores, durante 20 minutos em linguas e
meia hora em sciencias, para cada um, sobre o ponto que individualmente
lhe couber por sorte, podendo, comtudo, ser tambem arguido sobre a
prova escripta.
§ unico.
- O presidente da mesa poderá arguir o candidato sempre que o
julgar conveniente, sem prejuizo do tempo marcado para cada
examinador.
Artigo 357.
- A nenhum candidato será licito allegar impedimento de natureza
alguma para justificar a falta do comparecimento no dia que lhe tocar e
qualquer das series de prova, importando esse facto na perda completa
do direito conferido pela inscripção.
§ unico.
- Para esclarecimento dos candidatos a secretaria da escola, pela
secção competente, mandará organizar com
antecedencia a tabella que contiver a divisão em turmas,
extremados os da secção scientifica dos da litteraria,
com especificação dos dias que a cada uma forem
designados, e affixará em logar apropriado dentro do edificio da
mesma escola.
Artigo 358.
- Terminadas as provas oraes de todas as materias do programma, assim
como as praticas sobre exercicios militares, manuaes e gymnasticos, e
lançadas a respeito dellas as notas de apreciação
nas provas escriptas, seguir-se-á o julgamento, que
deverá ser feito em sessão secreta pela
congregação.
Artigo 359. - Deverão ser observadas as seguintes bases no julgamento :
1.º) comprehender em um
só acto o resultado final dos exames que cada concorrente
houver, feito sobre todas as materias;
2.º) classificar esse resultado
como reprovação, aprovação simples,
approvação plena ou approvação distincta,
tendo em vista as seguintes regras:
a) maioria de notas dos gráus 1 e 2 equivalendo a reprovação;
b) maioria de notas favoraveis até 6, approvação simples ;
c) maioria de notas até 12, approvação plena ;
d) totalidade de notas 12, distincção.
§ unico.
- Si se der egualdade de numero de notas favoraveis até 6 com
outro que lhe seja superior, embora formado pela reunião de
differentes categorias prevalecerá o gráu que a maioria
destas ultimas notas teria determinado.
Artigo 360.
- A classificação de merecimento será indicada
pela maior somma de numeros que cada um obtiver no mesmo gráu de
approvação.
Artigo 361.
- Terminada a apuração das notas e a
classificação dos gráus de approvação, em acto continuo tratará a
congregação de classificar o merecimento dos candidatos approvados,
reservando para cada um delles a classe que lhe destinar o gráu
da approvação, começando da
distincta e terminando na simples.
Artigo 362.
- Quando a apuração dér a mais de um candidato o
mesmo numero de gráu de approvação, a
classificação delles será ligada por uma chave,
acompanhada da declaração-em-egualdade-, figurando todos
como uma unidade nesse gráu de merecimento.
Artigo 363.
- Além da acta circumstanciada de todas essas ocorrencias, o
secretario mandará registrar em dous livros especiaes, sendo um
para cada secção, a classificação de
merecimento dos candidatos, e publicar pela imprensa.
Artigo 364.
- Terão applicação ás escolas normaes todas
as disposições relativas ao concurso para matricula no
curso superior, contídas nesta secção, com as
alterações determinadas nos artigos seguintes.
Artigo 365.
- Será admittido a inscrever-se nos concurso de admissão
á matricula nas escolas normaes o candidato que provar, em
requerimento aos directores, com declaração de aspirar
á habilitação para o curso preliminar ou para o
complementar, os seguintes requisitos:
1.º - edade completa de 16 annos (art. 25, § unico) ;
2.º - moralidade (idem) ;
3.º - ter sido vaccinado ou affectado de variola ;
4.º - não padecer de molestia contagiosa ou repugnante, nem ter defeito physico incompativel com o magisterio ;
5.º - lincença de pae, tutor ou marido, sendo menor ou mulher casada ;
6.º - não ter sido
excluido do magisterio publico por qualquer sentença, que
importasse a pena de perda da cadeira.
Artigo 366.
- A prova dos cinco primeiros requisitos será feita por
certidões, attestado ou documentos equivalentes, authenticados
por tabellião, preferindo-se o abono da moralidade pelo juiz de
paz da residencia do candidato, que na hypotese de ser professor, fica
dispensado de taes provas e sujeito apenas a obter licença do
governo.
§ unico.
- O ultimo requisito independe de prova, prevalencendo a
presumpção negativa, que desapparecerá logo que o
director geral fizer a devida reclamação em
presença das listas de matricula, que lhe devem ser enviadas
pelos directores das escolas os quaes usarão nesse caso da
attribuição de eliminar.
Artigo 367.
- O exame dos concorrentes será vago e versará sobre as
seguintes materias: portuguez, francez, historia e geographia geral,
noções de cosmographia, arithmetica, geometria,
noções de algebra e de sciencias physicas, chimicas e
naturaes, e desenho de mão livre (art. 25).
Artigo 368.
- A arguição por parte de cada examinador nas provas
oraes deverá durar 10 minutos nos exames de linguas, e 15 nos de
sciencia.
SECÇÃO
Das matriculas
Artigo 369.
- Para as matriculas, quer no curso superior, quer nos das escolas
normaes, cada um dos directores mandará publicar pela imprensa,
com antecendencia de 15 dias, edital em que se declare a abertura
dellas nas respectivas secretarias, no dia 15 de Fevereiro de cada
anno, e o encerramento no ultimo dia desse mez.
§ unico. - Quando forem feriados os dias marcadas para abertura e encerramento, taes actos terão logar no dia util subsequente.
Artigo 370.
- Será admittido á matricula em qualquer
secção do curso superior aquelle que a requerer ao
director, juntando:
a)
Certidão de approvação no concurso de
admissão em qualquer das duas secções, para o
1.º anno do mesmo curso.
b)
Certidão de approvação do 1.º anno de
qualquer das duas secções , para o 2.º anno dellas.
Artigo 371.
- Será admittido a matricular-se no curso secundario de qualquer
das escolas normaes aquelle que a requerer ao respectivo director
juntando:
a) Certidão de
approvação no concurso de admissão na classe
dos habilitados para o ensino do curso preliminar ou complementar em
relação ao 1.º anno.
b) Certidão da
approvação nas materias de qualquer das
classes-preliminar ou complementar do 1.º anno para o 2.º.
c) Certidão de approvação de materias do 2.º anno para o 3.º.
§ 1.º - Os actuaes
professores normalistas e os futuros professores preliminares que se
quizerem matricular no 3.º anno de qualquer das escolas normaes,
afim de adquirirem habilitação para regencia das escolas
complementares, poderão fazel-o, sujeitando-se
préviamente a exame vago das materias accrescidas no actual
programma do 1.º e 2.º anno das referidas escolas, obtidas do
Governo a necessaria licença em relação aos que
estiverem exercendo o magistério publico.
§ 2.º - Os actuaes
professores não normalistas, quer os habilitados de accordo com
o reg. de 22 de Agosto de 1887, podem se matricular em qualquer das
escolas normaes, sem dependencia de outras condições
além da prévia licença do Governo e das provas de
concurso estatuidas nesta secção.
SECÇÃO XII
Das aulas e seu regimen
Artigo 372. - A 1.º de
Fevereiro de cada anno, ou no primeiro dia util que se lhe seguir,
sendo aquelle feriado, os professores do curso superior
reunir-se-ão em congregação, afim de deliberarem:
1.º - Sobre qualquer alteração indispensavel e
urgente, que deva ser proposta ao programma official do ensino.
2.º - Sobre o programma geral que tiver de vigorar em cada cadeira durante o anno.
3.º - Sobre a organização da tabella dos dias das aulas de cada materia dos cursos e horario respectivo.
§ unico. - Os professores
das escolas normaes reunir-se-ão em congregação,
para os mesmos fins declarados no art. antecedente, no dia 2 de
Fevereiro de cada anno, ou no subsequente util, si for esse feriado.
Artigo 373. - O programma geral
das materias de cada curso será immediatamente submettido
á approvação do Governo, por intermedio do
director geral, que o fará publicar logo depois de approvado,
afim de se fazer a distribuição delle pelos alumnos
matriculados, por intermedio dos directores das escolas, no acto da
abertura das aulas (art.26, § unico).
Artigo 374. - As aulas
serão abertas a 1.º de Março e encerradas a 30 de
Novembro de cada anno, devendo funccionar em todos os dias uteis, das
10 horas da manhan ás 4 da tarde, excepto a escola normal da
capital, cujos os trabalhos começarão ás 8 horas
da manhan, de accordo com a tabella e horario que tiverem sido
approvados.
Artigo 375. - Aos alumnos é garantida a precedencia nos assentos, segundo a ordem numerica da matricula.
Artigo 376. - Os alumnos
são obrigados a licções, sabbatinas e exercicios
praticos, devendo conservar-se nas aulas com a maior
attenção, e respeito, e
mostrar-se doceis ás observações que lhe fizerem
os professores.
Artigo 377. - O alumno que tiver 10 faltas não justificadas ou 40 justificadas em qualquer das aulas, perderá o anno.
§ 1.º - Além
da perda do anno incorrerá tambem na do auxilio do Estado, caso
seja professor publico (art.72, ultima parte).
§ 2.º - As faltas
dadas durante o mez deverão ser justificadas perante a
congregação, na primeira sessão ordinaria do
mez subsequente, sob pena de não mais ser attendida qualquer
allegação.
Artigo 378. - Serão
feriados nas escolas normaes os mesmos dias marcados para as escolas
dos cursos preliminar e complementar, substituidas as ferias do fim do
anno para as escolas normaes pelo tempo que decorrer do encerramento
dos trabalhos do anno lectivo ao começo delles no anno seguinte,
sem prejuizo da sessão da congregação marcada como
preparatoria de qualquer outra exigida por circumstancia extraordinaria.
Artigo 379. - A assitencia
ás aulas será permittida a pessoas extranhas, uma vez que
se sujeitem á disciplina das escolas.
SECÇÃO XIII
Da disciplina
Artigo 380. - Nenhuma pessoa
extranha ás escolas, salvo auctoridade superior, terá
nella ingresso, sem prévia licença dos directores.
Artigo 381. - As pessoas que
acompanharem alumnos, quando não quizerem assitir ás
aulas, serão recolhidas ás salas de espera destinadas no
respectivo sexo, onde se conservarão com a devida urbanidade, a
menos que não prefiram retirar-se.
Artigo 382. - São proibidas as reuniões e conversas nos corredores.
Artigo 383. - Não
é permitida aos alumnos qualquer occupação em
trabalho extranho e seus estudos, durante a permanencia nas escolas.
Artigo 384. - Os delictos disciplinares, bem como as penas repressivas, serão especialmente determinados no codigo disciplinar.
Artigo 385. - Os porteiros e
demais empregados subalternos advirtirão com urbanidade e
polidez aos que praticarem qualquer acto contrario á boa ordem e
asseio dos edificios, levando os factos ao conhecimento dos directores
quando forem desattentidas suas advertencias.
Artigo 386. - Todos os actos das
escolas serão publicos, excepto os julgamentos de exames e
sessões das congregações.
Artigo 387. - Os funccionarios
nomeados para as escolas deverão tomar posse dos cargos ou
empregos dentro de 30 dias contados das datas das
nomeações, presumindo-se renuncia nos casos contrarios.
§ unico. - O nomeado deverá apresentar seu titulo:
1.º) Ao director da escola, para mandal-o cumprir e registrar.
2.º) Ao Thesouro do Estado, para os devidos assentamentos.
Artigo 388. - Assignarão o respectivo compromisso e tomarão posse:
a) Os directores, perante o Governo.
b) Os outros funccionarios, perante os respectivos directores.
§ unico. - Quando ausentes
da capital, poderão os professores prestar o compromisso e tomar
posse, por procuração, nos termos do artigo 104.
Artigo 389. - Os professores e
empregados que deixarem de comparecer ao serviço da escola,
soffrerão em seus vencimentos desconto correspondente ás
faltas que derem, as quaes lhes poderão ser abonadas até
ao numero 3 em cada mez pelos directores.
§ 1.º - Esta
abonação deverá ser feita até ao momento em
que for expedida a folha de pagamento mensal, salvo o direito de
impetrar licenças, afim de justificarem a ausencia das
funções dos cargos ou empregos por impedimento attendivel.
Artigo 390. - A ausencia durante
tres mezes consecutivos, sem justificação, por parte dos
professores e demais empregados das escolas, se fará presumir a
renuncia dos cargos ou empregos.
SECÇÃO XIV
Dos exames
Artigo 391. - A 1.º de Dezembro de cada anno reunir-se-ão as congregações das escolas, para:
a) Determinarem a ordem dos trabalhos dos exames.
b) Organizarem os pontos que lhes devam servir de base.
Artigo 392. - Os directores
nomearão as commissões dos exames, compondo-as de tres membros
para cada uma e designando dentre estes um presidente.
§ unico. - A
organização das commissões deverá ser feita
de modo que dellas faça parte o professor da cadeira sobre cuja
materia versar o exame, sempre que isso for possivel.
Artigo 393. - Os exames começarão a 10 de Dezembro e constarão das seguintes provas: escripta e oral.
§ unico. - Ás provas indicadas serão addicionadas:
1.º) Uma prova graphica, quando o exame for de calligraphia e desenho.
2.º) Provas praticas, quando o exame for de musica, gymnastica,
exercicios militares, economia domestica e trabalhos manuaes.
Artigo 394. - A prova escripta
versará sobre um ponto tirado á sorte na accasião
dentre os formularios pela congregação e será
commum para toda a turma do dia.
Artigo 395. - A prova oral
consistirá na arguição singular de cada
examinando, pela ordem numerica da matricula, sobre ponto tirado tambem
á sorte na occasião, devendo durar 15 minutos, no maximo,
facultada egualmente aos examinadores a arguição sobre
a prova escripta.
§ unico. - O presidente da commissão arguirá ou não, como julgar conveniente.
Artigo 396. - Os exames serão feitos separadamente por materia em cada anno dos cursos.
Artigo 397. - Em
relação ao julgamento dos exames e á
calssificação por merecimento, serão
applicadas as disposições contidas na
secção X deste capitulo, com referencia aos concursos
para matricula.
Artigo 398. - Os actuaes
professores normalistas poderão fazer exame vago das materias
que lhes faltarem, quer para completar a habilitação para
regencia das escolas preliminares, quer para obter diploma de
professores de escolas complementares.
§ unico. - Nos casos do
artigo antecedente o julgamento será feito por materia, podendo
ser acceitos os exames que por ventura hajam taes professores feito nos
cursos secundarios ou superiores da Republica, caso unico em ao
terão validade nas escolas normaes do Estado.
Artigo 399. - Findo os exames,
os directores das escolas enviarão imediatamente ao director
geral as relações nominaes:
1.º) Dos professores publicos que houverem sido reprovados, afim
de serem dadas as providencias necessarias á cessação
do auxilio do Estado (artigo 72).
2.º) Dos classificados por ordem de merecimento nas materias do
2.º e anno para a isenção legal (artigo 27, §
1.º).
Artigo 400. - O alumno
reprovado sómente sera admittido a novo exame do anno em que o
for, depois que fizer a repetição delle.
SECÇÃO XV
Dos diplomas e de sua entrega
Artigo 401. - Os diplomas de
habilitação conferidos pelas escolas normaes do Estado,
quer pelo curso superior, quer pelo secundario, serão
impressos ou lithographados em pergaminho ou papel de
duração e assignados pelos respectivos directores,
secretarios e diplomados.
Artigo 402. - Para os do curso superior será adoptada a seguinte formula:
ESTADO UNIDOS DO BRAZIL
ESTADO DE S. PAULO
Escola Normal da Capital
Eu,...........Director da Escola Normal da capital do Estado de S.
Paulo, faço saber que, á vista das
approvações obtidas por F...........nascido
em............., a.............de............de 18...................,
filho de....................nas materias da
secção................(scientifica ou litteraria) do
curso superior annexo a esta escola, confiro-lhe, no uso da faculdade
que me é dada pelas leis do Estado, o presente diploma de
habilitação para o magisterio secundario do mesmo Estado,
com o qual gozará de todos os direitos e prerogativas inhrentes a
esse titulo.
S. Paulo,..............de................de 18.................
O Director
F...
Diplomado
F...
O secretario
F...
Artigo 403. - Para os diplomas do curso secundario será adoptada a seguinte formula:
ESTADO UNIDOS DO BRAZIL
ESTADO DE S.PAULO
Escola Normal de............
Eu,...........Director da Escola Normal de......... Estado de S.
Paulo, faço saber que, á vista das
approvações obtidas por F...........nascido
em............., a.............de............de 18...................,
filho de...................., nas materias do curso secundario
profissional desta escola, confiro-lhe, no uso da faculdade que me
é dada pelas leis do Estado, o presente diploma de professor de
escola.......(preliminar ou complementar) do mesmo Estado, com o qual
gosará de todos os direitos e prerogativas inherentes a esse
titulo.
. .........de................de 18.................
O Director
F...
O diplomado
F...
O secretario
F...
Artigo 404. - Na secretaria de
cada escola haverá sello proprio para os diplomas, devendo
occupar nelles o espaço entre as assignaturas do diplomado e
secretario.
Artigo 405. - No verso dos diplomas serão declarados as notas e graus de
approvação obtidos pelo diplomado em cada materia dos
cursos.
Artigo 406. -
Os diplomas serão expedidos pelas secretarias das escolas em que
tiverem logar as habilitações, e concedidos aos alumnos
approvados no 2.º anno do curso secundario para os
habilitarem ao magisterio preliminar (art. 28); aos
approvados no 3.º anno, para os habilitarem ao magisterio
complementar (art. 29); aos approvados em qualquer das
secções do curso superior, para os habilitarem ao
magisterio secundario das escolas normaes ou dos gymnasios (art. 23).
Artigo 407. - Antes da entrega, os diplomas serão devidamente registrados em livros para esse fim destinados.
Artigo 408. - A entrega será feita pelos directores das escolas a cada um dos diplomados em acto solemne.
§ unico. - No dia e hora
designados para esse fim, cada um dos directores, na sala
principal dos edificios, presentes as auctoridades superiores,
municipalidades, professores e mais convidados, dará principio
á solemnidade, concedendo a palavra ao orador designado para
representar a congregação, e em seguida fará
entrega dos diplomas, terminando o acto por um discurso de
agradecimento proferido pelo representante dos diplomados.
SECÇÃO XVI
Das escolas-modelo
Artigo 409. - Annexa a cada
escola normal do Estado funccionará uma escola-modelo, destinada
a educar creanças de ambos os sexos, sendo estes extremados em
clases inteiramente separadas (art. 74, 2.ª).
Artigo 410. - Cada escola-modelo
será regida por um professor-director ou professora-directora,
auxiliado por adjunctos e adjunctas, em numero que seja reclamado
pelas exigencias do serviço;
Artigo 411. - As
nomeações de professores-directores ou
professoras-directoras de taes escolas serão livremente feitas
pelo Governo, dependendo as de adjunctos ou adjunctas de propostas dos
referidas professores-directores, que tomarão sobre si a inteira
responsabilidade da escolha.
Artigo 412. - Nas escolas-modelo o
ensino comprehenderá todas as materias determinadas para o curso
preliminar, observando-se, na distribuição delle, o
programma detalhado que houver sido previamente approvado.
Artigo 413. - As licções serão mais empiricas do
que theoricas, esforçando-se os professores por transmittir aos
seus alumnos noções claras e exactas e provocando
gradualmente o desenvolvimento gradual das faculdades delles.
Artigo 414. - A matricula nessas escolas será requerida aos
respectivos directores, que as effectuarão em livros
exclusivamente destinados a esse fim, durante o periodo de 1.ª
a 15 de Fevereiro de cada anno.
Artigo 415. - Serão applicadas ás escolas-modelo todas as
disposições deste regulamento, não só em
relação ao ensino preliminar e sua obrigatoriedade, como
em relação ás caixas escolares.
Artigo 416. - As aulas das escolas-modelo serão abertas a 16 de Fevereiro e encerradas a 30 de Novembro.
Artigo 417. - A 10 de Dezembro terão logar os exames dos alumnos
das mesmas escolas, regulando-se pelas disposições
já estabelecidas sobre exames que nas escolas preliminares.
Artigo 418. - As commissões para esses exames serão
organizadas pelos directores das escolas-normaes, de harmonia com os
das escolas-modelo, em numero que for julgado conveniente.
Artigo 419. - Para taes commissões será occupado o pessoal
docente das mesmas escolas e das normaes, podendo ser chamadas pessoas
estranhas, na insufficiencia desse pessoal, preferidos os alumnos mais
distinctos do curso normal.
Artigo 420. - As actas dos referidos exames e seu julgamento
serão lavradas nas secretarias das escolas normaes, em livros
apropriados, mediante os dados que ministrarem os presidentes das
commissões examinadoras.
Artigo 421. - A pratica do professorado será exercida nas
escolas-modelo pelas alumnos do 1.º e 2.º anno das escolas
normaes, na ordem designada pelos directores dessa e sob a
inspecção e guia dos daquellas.
Artigo 422. - A falta de frequencia e disciplina nas escolas-modelo, por
parte dos alumnos das escolas normaes, os sujeitará ás
mesmas penas que forem estabelecidas para os mesmos casos nas aulas do
curso normal.
Artigo 423. - Os trabalhos executados nas escolas-modelos pelos alumnos
das normaes pertencerão aos seus auctores, excepto os relatorios
mensaes, a que ficam obrigados, os quaes pertencerão ao archivo.
Artigo 424. - Os directores das escolas-modelo deverão:
1.º) Dar aos directores das escolas normaes
informações reservadas sobre habilitação,
moralidade, aproveitamento e particulares aptidões de cada um
dos praticantes.
2.º) Apresentar annualmente, no encerramento do anno lectivo, um
relatorio sobre os trabalhos que nelle tiverem logar, indicando as
modificações e reformas que julgaram convenientes.
3.º) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições deste regulamento relativas ao ensino nas escolas-modelo.
Artigo 425. - Aos adjunctos compete:
1.º) Auxiliar os directores em todas os trabalhos escolares e
cumprir as determinações delles sobre o ensino e
disciplina das aulas.
2.º) Substituir os professores directores em suas faltas ou
impedimentos em qualquer dos outros adjunctos, conforme a
designação dos directores das escolas normaes.
3.º) Executar e fazer executar pelos praticantes e pelos
empregados as disposições deste regulamento relativas
á ordem, asseio e disciplina das escotas;
Artigo 426. - As escolas-modelo, como parte integrante das normaes,
ficarão sujeitas á fiscalização dos
directores destas.
Artigo 427. - Quando forem feriados os dias marcados por este
regulamento para qualquer acto, deverá elle ter logar no
primeiro dia util que se lhe seguir.
CAPITULO V
Das caixas escolares
Artigo 428. - Annexa a cada escola preliminar, complementar e normal do
ensino secundario profissional, haverá uma secção
especial, que funccionará com a denominação de -
Secção da caixa escolar - , como meio de despertar, na
educação dos alumnos, o sentimento da economia (artigo
62).
Artigo 429. - Representarão a referida secção:
a) Nas escolas normaes e complementares os secretarios, como chefes, e
um dos amanuenses das secretarias, como official, designado pleos
respectivos directores.
b) Nas escolas preliminares, comprehendidas até as intermedias, os professores como chefes, e os adjunctos, como officiaes.
§ unico. - Quando as escolas preliminares não tiverem
adjunctos, os respectivos professores ficarão encarregados de
todo o movimento da caixa escolar, constituindo a secção
especial da escola para esse fim (art. 63)
Artigo 430. - Si o movimento da caixa escolar de qualquer escola se
desenvolver por modo tal, que se torne inconveniente o exercicio
cumulativo dos funccionarios della, por pertubar a regularidade do
serviço da mesma escola ou de sua secretaria, mediante
representação do respectivo director ou professor, o
Governo providenciará para constituir-lhe um pessoal especial.
Artigo 431. - Para regularidade da escripturação, cada
caixa escolar terá dous livros, um do diario, para
lançamento das quantias inferiores a mil réis, constantes
de cartões resalva, outro do movimento das cadernetas nas caixas
economicas.
Artigo 432. - As caixas
escolares de cada districto serão distribuidas em numeros
ordinaes pelo respectivo inspector, observando os chefes da
secção especial das caixas escolares a mesma ordem de
numeração na distribuição que fizerem de
cartões de resalva , em relação a cada depositante.
§ unico. - Independem de
numeração as escolas normaes, desde que o numero das
existentes no districto for constituido por unidade,
Artigo 433. - Aos chefes das secções especiaes das caixas escolares incumbe:
§ 1.º - Receber de
alumno matriculado na escola em que funccionar a caixa escolar qualquer
pequena quantia, de cem mil réis para cima,
que nella queira depositar, como economia sua.
§ 2.º - Dar ao
depositante, em garantia ou resalva do recebimento de qualquer quantia
inferior a 1$000, um cartão, em que indicará, por meio de
um sinete, successivamente as quantias, na proporção dos
recebimentos (art. 63).
§ 3.º - Arrecadar o
cartão de que trata o § 2.º, logo que a somma das
quantias nelle lançadas atingir a 1$000, dando ao portador, em
resalva, uma 2.º via, com declaração do fim dessa
arrecadação, que será promover a caixa escolar a
substituição do cartão arrecadado por uma
caderneta de caixa economica, agencia, ou filial, passada em nome do
depositante (art. 63, 2ª parte).
§ 4.º - Remetter
directamente á caixa economica, agencia ou filial, do logar, a
quantia recebida que atingir a 1$000, acompanhada do cartão
arrecadado e de uma guia nestes termos, como specimen : "A caixa
escolar n. ... do districto de ... remette á caixa economica ...
(agencia ou filial), a quantia de .. para fazer a
substituição do incluso cartão que a demonstra,
por uma carderneta, em nome do depositante F..." (data e assignatura).
a) Para resalva da caixa
escolar, o collector que della receber qualquer quantia acompanhada de
cartão demonstrativo, destinado á referida
substituição, dará ao remettente um conhecimento
tirado do livro de talões, em que declare: « Recebido o
cartão n. ..., acompanhado da quantia de ..., remetida pela
caixa escolar n ..., do districto de ... á caixa economica de
... (agencia ou filial), por conta de F... (data e assignatura)».
b) A caixa economica, na
caderneta que expedir em substituição do cartão
remettido, deverá ter em vista a necessidade da
declaração da caixa escolar remettente, especificando-a
pelo seu numero e districto a que pertencer, ao abrir o credito em
favor do depositante, na dita caderneta: « F... (depositante),
por intermedio da caixa escolar n... do districto de ...»
§ 6.º - Receber
directamente da caixa economica, ou por intermedio da collectoria, logo
que desta tenha aviso, a caderneta passada em nome do depositante,
entregando nesse acto ao collector um recibo, para resalva na
prestação de suas contas.
§ 7.º - Entregar ao
depositante a caderneta recebida, exigindo delle o 2.º via do
cartão, com declaração no verso, feita pelo mesmo
depositante, de recebida a caderneta em substituição.
§ 8.º - Remetter
immediatamente qualquer quantia excedente de 1$000, que numa só
prestação lhe for entregue, enchendo o respectivo
cartão e observando a respeito do processo da resalva e da
remessa o mesmo que ficou determinado nos §§ 4.º a
7.º.
Artigo 434. - Ao official encarregado de serviço de caixa escolar incumbe escripturar:
1.º - O Diario, lançando nelle a entrada de qualquer quantia
depositada inferior a 1$000, e a sahida das que forem attingindo a tal
somma, no caso de substituição, especificando todo quanto
possa tornar clara a mesma escripturação, como o nome, a
edade, a filiação e a nacionalidade do depositante, o
quantum entrado ou sahido, a data etc.
2.º - O livro de movimento de cadernetas, copiando nelle quanto
das mesmas constar, quer no debito, quer no credito, com todas as
especificações necessarias.
Artigo 435. - Os chefes das caixas escolares requisitarão das
caixas economicas, agencia ou filial do logar, por intermedio dos
inspectores ou directores das escolas, conforme a
subordinação a que estiverem suejitos, o fornecimento dos
cartões instituidos para resalva dos depositantes, até a
quantia de 1$000, maximo de cada deposito em caixa escolar (art. 63 a 64)
§ unico. - Si na sede da
caixa escolar não houver caixa economica agencia ou filial a
requisição será feita a qualquer estabelecimento
dessa ordem que existir na localidade mais vizinha e, em falta, á
caixa economica da capital do Estado (art. 64).
Artigo 436. - Os directores ou
professores das escolas farão organizar annualmente, pelas
secções especiaes das caixas escolares, os balancetes
geraes das mesmas caixas e os remetterão, por intermedio dos
inspectores, ou do director geral, ao conselho superior (art.48).
Artigo 437. - Os directores de
escolas ficam prepostos na fiscalização imediata das
caixas escolares, que nellas existirem, e a exercerão com a
maxima vigilancia, respondendo por todas as irregularidades que as
auctoridades encarregadas da fiscalização escolar
encontrarem nas mesmas caixas.
Artigo 438. - O Thesouro do
Estado fornecerá ao director geral os livros marcados para
escripturação das caixas escolares, incumbindo ao mesmo
director mandar lavrar em cada um delles os respectivos termos de
abertura e encerramento, numeral-os, rubrical-os e distribuil-os.
Artigo 439. - Enquanto
não houver legislação do Estado sobre caixas
economicas, serão applicaveis ás caixas escolares as
disposições da legislação actual (art.65).
Artigo 440. - Os chefes,
officiaes e mais funccionarios das escolas serão responsaveis
por qualquer negligencia, erro ou fraude, que for demonstrado em caixa
escolar, ficando, por isso, sujeitos ás penas que forem
declaradas no codigo disciplinar.
CAPITULO VI
Do ensino privado
Artigo 441. - O ensino
particular poderá ser exercido livremente, sem estar sujeito
á fiscalização official, salvo quando for
subsidiado pelo Estado. (art. 66).
§ unico. - Essa
fiscalização será supprida pela dos que tiverem
interesse na educação dos alumnos, menos na parte
relativa á hygiene, que competirá ao respectivo delegado
local.
Artigo 442. - A liberdade
concedida no art. antecedente não isenta aquelles sobre cuja
responsabilidade estiver o estabelecimento de ensino privado, qualquer
que seja a sua natureza, de cumprirem quanto for necessario a bem do
recenseamento escolar (arts 49 e 51).
Artigo 443. - Para base desse
recenseamento os responsaveis por qualquer estabelecimento de ensino
particular, ficam obrigados a participar aos inspectores sob cuja
jurisdição escolar estiverem:
§ 1.º - Com previa
antecedencia, tratando-se de estabelecimento a crear-se, o dia da
installação, o nome, o estado e a nacionalidade do
responsavel, a sede do estabelecimento, o sexo a que se destina, o
programa do ensino, o numero das aulas e do pessoal docente, com
especificação de nomes e distribuição pelas
cadeiras.
§ 2.º - Dentro de 30
dias, tratando-se do estabelecimento ja creado, no tempo da
publicação deste regulamento, tudo quanto ficou
determinado no § anterior, substituido o dia da
installação pela epoca da fundação, e mais
o numero de alumnos matriculados e frequentes, com
especificação dos nomes, edades, filiações
e nacionalidades.
§ 3.º - Qualquer alteração ou mudança por que passar o estabelecimento.
§ 4.º - Até 31
de Outubro de cada anno, o movimento geral do mesmo estabelecimento,
designado em mappa descriptivo, cujo modelo será organizado pelo
conselho superior, o numero de alumnos matriculados e frequentes, com
declaração dos nomes, edades, filiações,
nacionalidades e graus de adeantamento; o de materias ensinadas
e a especificação do corpo docente nas cadeiras por elle
regidas.
Artigo 444. - O prazo de que
trata o § 2.º do art. antecedente, começará a
correr da data em que os inspectores de districto publicarem edital,
convidando os interessados ao cumprimento do que ficou determinado no
referido §.
Artigo 445. - Em cada districto
escolar haverá um livro especial, destinado ao registro de todos os estabelecimentos de ensino privado que
nelle existirem, incumbindo sua escripturação ao
respectivo inspector.
Artigo 446. - As camaras
municipais cujos municipios forem sede de estabelecimentos de ensino
privado, ja creados ou que venham a crear-se, a respeito dos quaes os
inspectores receberem as participações de que trata este
regulamento, remetterão estes, logo que as receberem,
cópia de taes participações, para base do
recenseamento ás mesmas camaras incumbido (art. 51).
Artigo 447. - As
infracções dos presentes arts. sobre o ensino privado
serão punidas com as penas declaradas no codigo disciplinar,
cabendo aos interessados os recursos no mesmo codigo facultados.
CAPITULO VII
Da estatistica escolar
Artigo 448. - Será
Organizada annualmente uma estatistica da população
escolar do Estado, sob a direcção do conselho superior
(art 48).
Artigo 449. - Para esse fim terá elle como immediato auxiliares:
a) As municipalidades (art. 51).
b) Os inspectores de districto (art. 44-8).
c) Os professores publicos (art. 51).
d) A secção da
Secretaria da Instrucção Publica, que para esse fim
especial for designada na reorganização della (art. 48).
§ unico. - Os tres
primeiros auxiliares poderão invocar o concurso de quaesquer
auctoridades ou funccionarios, para o melhor exito do recenseamento
escolar em cada municipio.
Artigo 450. - A estatistica
escolar do Estado terá por base esse recenseamento da
população escolar existente em cada municipio, devendo
elle ser determinado pelo conselho superior na época do anno que
lhe parecer mais conveniente.
§ unico. - Fica
excepcionalmente marcado para o primeiro recenseamento, em
execução deste regulamento, o periodo que decorrer de
1.º de Março até 31 de Junho de 1893, sendo
destinados os mezes de Janeiro e Fevereiro para os preparatorios deste.
Artigo 451. - Os presidentes das
municipalidades, de commum accordo com os inspectores de districto,
promoverão nesse periodo preparatorio, por intermedio dos
delegados de policia, da Repartição de Estatistica, dos
funccionarios encarregados do registro civil e outros, a
acquisição de listas parciaes de cada quarteirão
do municipio, contendo a declaração da
população de menor edade nelle existente, com
especificação da edade, filiação, nome,
nacionalidade, condição, pecuniaria e domicilio de cada
individuo.
Artigo 452. - Aos professores,
pelo interesse immediato que os liga ao povoamento das escolas, incumbe
explicar por todos os meios a seu alcance quaes os menores existentes
no municipio da situação dellas, sobretudo em edade
obrigatoria do ensino, inscrevendo-os em listas acompanhadas das
indicações determinadas no art. antecedente, quando
não exacta, ao menos approximadamente.
Artigo 453. - Os professores ou
directores de estabelecimentos de ensino particular, qualquer que seja
a sua categoria, terão um livro especial de registros da
matricula e frequencias de seus alumnos, e todos os mezes
enviarão ás camaras municipaes, por intermedio dos
inspectores de districto, uns extractos do movimento da referida
matricula e frequencia.
Artigo
454. - No fim do periodo
preparatorio, deverão os professores remetter aos inspectores de
districto as listas que tiverem organizado, com
declaração dos menores matriculados em suas escolas, afim
de que, a 1.º de Março, possam começar a funccionar as
commissões de estatistica.
Artigo 455. - O mesmo
processo determinado nos arts. 451 e
seguintes será observado successivamente em todos os municipios
de cada districto escolar, de modo que, até á epoca
marcada para remessa dos quadros estatisticos, os inspectores tenham
concluido a estatistica districtal, na base da municipal.
Artigo 456. - Para execução dos trabalhos estatisticos
será formada em cada municipio uma commissão composta do
presidente da municipalidade, que tambem o será della, do
inspector do districto e de tres professores por este designados.
Artigo 457. - No dia marcado, em hora e logar determinados pelo
presidente, do que dará o inspector aviso prévio aos
outros membros da comissão, reunida ella, tratará de
organizar a estatistica escolar do municipio, com as bases do
recenseamento da população, que tiver colhido.
Artigo 458. - Concluido o trabalho estatistico municipal, será o
resultado lançado em dous livros especiaes, abertos, numerados,
rubricados e encerrados pelos presidentes das municipalidades, um dos
quaes se destinará á população do sexo
masculino e o outro á do feminino.
§ unico. - Desse lançamento será feito o devido
extracto para ser entregue ao inspector, afim de lhe servir a base
á estatistica districtal.
Artigo 459. - Os livros, bem como todas as informações
relativas ao recenseamento municipal, ficarão archivados nas
secretarias das municipalidades, para effectividade da
imposição das multas que a ellas compete, por
inobservancia das disposições sobre a obrigatoriedade da
instrucção preliminar.
Artigo 460. - O conselho superior, logo que receber a estatistica dos
districtos, mandará organizar a estatistica escolar do Estado
pela secção especial da Secretaria da
Instrucção Publica, por intermedio do director geral.
Artigo 461. - O mesmo conselho providenciará com a maxima
brevidade sobre o modo por que deverão ser organizados os livros
especiaes, das estatisticas municipaes e bem assim sobre a
organização dos quadros destinados ao mais facil
desempenho, tanto do recenseamento municipal, como da estatistica
districtal e geral do Estado, tendo em vista as bases determinadas
neste regulamento.
Artigo 462. - Constituem bases essenciaes da estatistica geral os
seguintes dados:
§ 1.º - Em relação nos estabelecimentos e
corporações docentes:
1.º O numero dos estabelecimentos de ensino, de qualquer ordem e
categoria, quer publicos, quer particulares, existentes em todo o Estado;
2.º O pessoal director e docente desses estabelecimentos, segundo
as respectivas categorias (art. 49, § unico), com
especificação de nomes, edades, estado e nacionalidade;
3.º O sexo para que forem destinados e as materias comprehendidas
no ensino;
4.º As condições hygienicas de cada um, em
relação ao logar e ao tempo;
5.º As interrupções do exercicio de aulas por causas:
a) ligadas aos professores;
b) extranhas a elles.
6.º - Todas as alterações que se derem sobre a
situação de taes estabelecimentos, mudança de
direcção, supressão ou accrescimo de materias nos
programmas de ensino, etc.
§ 2.º - Em relação aos alumnos, os numeros:
1.º De menores abaixo da edade escolar (art. 49).
2.º De menores, em edade escolar obrigatoria - de 7 a 12 annos - (idem).
3.º De individuos maiores de 13 annos (idem).
4.º De matricula e frequencia média mensal, em cada estabelecimento (idem).
5.º De menores em cidade escolar obrigatoria, que não rebeberem instrucção:
a) por terem domicílio
fóra do perimetro da obrigatoriedade - 2 kilometros da escola
publica, para meninos, e 1 kilometro, para meninas:
b) por incapacidade physica ou intellectual reconhecida;
c) por quaesquer outras causas justificaveis;
d) por negligencia dos responsaveis, com declaração das penas impostas;
6.ª O resultado dos exames finaes.
Artigo 463. - Independente
de todos esses dados, a secção especial de
estatística da Secretaria de Instrucção Publica se
encarregará de ir assentando, em escripturação
apropriada, na ordem chronologica das datas, todos os factos de
interesse estatístico de que tiver conhecimento, referentes quer
aos cursos públicos, quer nos particulares, para mais facilidade
na organização dos mappas annuaes.
Artigo 464. - Para guarda
de todos os papeis relativos á estatística escolar do
Estado, haverá na mesma secretaria em archivo especial a cargo
da respectiva secção.
Artigo 465. - O
serviço das commisões de estatística municipal
é obrigatorio para todos os seus membros, exceptuados os
presidentes das municipalidades, em cujas faltas ou impedimentos
serão substituidos pelos inspectores de districto.
§ unico. - Aos membros das
commisões que deixarem de cumprir as obrigações
determinadas sobre o serviço da estatística, serão
impostas as penas decretadas no codigo disciplinar.
CAPITULO VIII
Codigo disciplinar
Titulo I
Das faltas disciplinares e de sua repressão
SECÇÃO I
Da responsabilidade dos representantes dos alumnos
Artigo 466. - Os paes, tutores, curadores, patrões e chefes industriaes que deixarem de
cumprir as disposições deste regulamento em
relação á obrigatoriedade do ensino preliminar,
ficarão sujeitos ás seguintes penas administrativas:
§ 1.º - Perda do
direito de opção por qualquer estabelecimento ou escola,
sujeitando os menores em edade escolar obrigatoria á matricula
ex-officio, quando, passados 30 dias da abertura das aulas do curso
preliminar, não houveram declarado aos presidentes das camaras
municipaes os meios que empregam para educação de taes
creanças (art. 52, § unico).
§ 2.º -
Admoestação particular por carta dos inspectores de
distrito, quando os menores matriculados nas escolas publicas
derem mais de quatro faltas não justificadas durante o mez.
§ 3.º - Consura
pública pela mesma auctoridade escolar por meio da imprensa
local, si a houver, ou por edital affixado em logar publico, si no mez
immediato á admoestação particular reincidirem no
facto que a ella deu causa.
§ 4.º - Multa de
10$000, si os menores sob sua responsabilidade faltarem ás escolas
por espaço de 15 dias consecutivos, sem causa justificada (art.
53 e 57).
§ 5.º - Multa de
egual quantia, si,sem motivo justificado, deixarem de apresentar os
menores, que receberem instrucção em suas causas, aos
exames annuaes nas escolas publicos em epocas para isso marcadas.
§ 6.º - Multa de 20$000, si os menores sob sua responsabilidade reincidirem no mesmo numero de faltas do § 4.º (art. 57).
§ 7.º - Registro no
livro de censuras da Secretaria da Instrucção Publica si
persistirem na reluctancia contra a Instrucção dos
menores até ao termo do anno,sendo licito a qualquer obter
certidões de taes registros, como títulos que menos
recommemdem os cidadãos nelle inscriptos.
SECÇÃO II
Das faltas dos alunnos
Artigo 467. - Os alunnos
matriculados nas escolas de ensino primario, quer preliminares e
auxíliares, quer complementares, ficarão sujeitos
ás seguintes penas, cuja applicação será
determinada pelo prudente arbítrio dos professores, conforme a
gravidade das faltas, depois de reconhecidos improficuos os meios
suasorios, que deverão preceder sempre qualquer pena:
a) ademoestação particular;
b) más notas nos boletins semanaes das escolas, dirigidas ás pessoas que os representarem;
c) retirada de boas notas;
d) reprehensão em communidade;
e) reclusão na escola,
depois de concluido o trabalho diario, sob a vigílancia dos
professores ou adjunctos, por espaço maximo de meia hora;
f) exclusão de premios escolares;
g) exclusão do quadro de honra das escolas;
h) reprovação nos exames finaes.
Artigo 468. - Os alumnos do
curso secundario, scientifico, litterario e profissional ficarão
sujeitos ás seguintes penas:
§ 1.º - Advertencia
reservada, quando mal procederem nas aulas, ou de qualquer modo
infrigirem as disposições deste regulamento e dos
respectivos regimentos internos.
§ 2.º -
Perda do anno em que estiverem matriculados, si faltarem ao exercicio
das aulas durante elle,10 vezes sem justificação, ou 40
com ella.
§ 3.º - Perda do
auxílio do Estado em relação aos prefessores
já providos de cadeiras, no caso do § antecedente e quando
forem reprovados (art. 72).
§ 4.º -
Reprehensão em communidade na reincidencia de faltas a que tenha
sido applicada, por mais de uma vez, improficuamente, a pena de
ademoestação.
§ 5.º -
Suspensão da frequencia ás aulas por espaço de 5
ou 20 dias, sendo estes contados como faltas justificadas, si lhes
tiver sido improficua a applicação da pena do
§ 4.º e no caso de desrespeito a qualquer superior.
§ 6.º - Perda
succesiva dos graus de classificação por merecimento, si,
exgottados todos os outros meios de repressão, persistirem em
conducta reprehensivel, com perturbação da disciplina das
escolas.
§ 7.º -
Reprovação, quando por falta de conducta ou de
applicação tenham, naquelle caso, se mostrado
incorrigiveis pelas penas anteriores, e neste, exijam que se espace a
mais um anno o estudo das materias de que se descuraram, afim de se
habilitarem nellas.
§ 8.º -
Exclusão temporaria de frequencia ás aulas e de exames
finaes por um anno, quando a falta de disciplina consistir em apodos,
invectiva ameaça, assuada, quer nesses factos figurem como
auctores, quer como cumplices.
§ 9.º -
Exclusão temporaria de frequencia ás aulas e de exames
finaes por dous annos, si o facto consistir em injurias ou calunnias,
tanto verbaes como escriptas, tentativa de aggressão ou violencia
contra qualquer funccionario das escolas.
§ 10. -
Redenção do diploma por um a dons annos, quando, em
qualquer dos casos dos dous §§ antecedentes, não seja
mais possivel a applicação das penas nelles decretadas.
§ 11. - Exclusão
definitiva das escolas, quando a aggressão ou violencia se
realizar ou o facto consistir em offensa á moral.
SECÇÃO III
Das faltas dos professores
Artigo 469. - Nenhum effeito será dado:
§ 1.º - A qualquer
licença concedida, si o impetrante não tiver concluido
todas as formalidades do processo della, marcado neste regulamento e
começado o goso dentro do prazo de 30 dias (lei n. 27 de 2 de
Junho de 1892), importando a caducidade da mesma licença na
perda do ordendo ouno abadono das funções publicas,
conforme a concessão tiver sido com ordenado ou sem elle, salvo
caso de renuncia.
§ 2.º - A
nomeação de qualquer professor do ensino
primário,que deixar de requerer ao director geral, dentro de 15
dias, contados da data em que a mesma nomeação for
publicada no Diario Official, prazo, afim de tomar posse da escola ou
cadeira, para que tiver sido nomeado ou si, marcado o prazo, não
iniciarem seu exercicio dentro de tres mezes da data da
nomeação, abrangendo esta ultima parte todo o
professorado do Estado.
§ 3.º - A
remoção concedida, até por permuta, si não
for pedido ao mesmo director geral prazo para a posse dentro de oito
dias, contados da publicação do despacho que a conceder,
devendo o requerimento em que for pedido o prazo, no caso de permuta,
ser assignado por ambos os permutantes, sem o que não lhes
será concedido.
§ 4.º - Á
licença concedida para matricula em qualquer escola normal, si,
com exame ou sem elle, no fim do anno lectivo, o professor obtiver outra
para regressar á escola primaria, importando a caducidade da
primeira licença em não se poder matricular no anno
seguinte ao do regresso.
Artigo 470. - Será reputado exercicio illegal, sem direito a vencimento algum:
§ 1.º - Quando o
professor, sem titulo ou com titulo dependente de qualquer formalidade
marcada por este regulamento para posse, começar a exercer
as funções do magisterio, ficando mais sujeitos nesse caso
ás penas decretadas pela legislação commum.
§ 2.º - Quando,
depois de removido, ainda mesmo por permuta, ou aposentado, continuar a
exercer as funções do magisterio na escola uma cadeira de
que tiver sido transferido ou em que tiver sido aposentado, 8 dias
depois da publicação do respectivo despacho.
Artigo 471. - Reputa-se em abandono qualquer escola ou cadeira todas as vezes que o professor:
§ 1.º - Afastar-se
das funções do magistário sem motivo justificado,
dependendo essa justificação, além dos casos em
que ella é facultada até 3 faltas mensalmente, de
licença concedida por auctoridade competente, salvo os casos de
força maior.
§ 2.º - Distrahir-se
em occupação extranha ao magisterio durante qualquer
tempo marcado para o exercicio delle, não lhe sendo admittido
justificar-se com substituições.
§ 3.º - Ausentar-se
do exercicio de suas funcções durante tres mezes
consecutivos, sem licença ou sem motivo de força maior,
presumindo-se renuncia em tal caso.
§ 4.º - Exceder o
prazo de 30 dias para voltar ao exercicio das funcções na
escola, quando, na frequencia de qualquer escola normal do Estado,
houver perdido anno.
Artigo 472. - O abandono
será punido, á parte os casos de presumpção
de renuncia, com a perda em dobro dos vencimentos correspondente ao
tempo que elle durar, até 200$000, no maximo.
Artigo 473. - A pena
de admoestação consistirá em
observações verbalmente feitas, sob reserva, por qualquer
auctoridade escolar, ao professor negligente, de maneira a estimulal-o
ao cumprimento de seus deveres, e terá logar quando o professor :
§ 1.º - Exercer a disciplina sem criterio ou instruir mal a seus alumnos.
§ 2.º - Em geral
deixar de cumprir as disposições deste regulamento e dos
regimentos internos ou offendel-as por negligencia ou ignorancia,
quando as infracções, por actos positivos ou negativos,
não tiveram penas especialmente decretadas.
Artigo 474. - A
reprehensão consistirá na censura escripta ou verbal,
publicamente feita por qualquer auctoridade escolar nos mesmos casos da
admoestação, quando esta pena tenha sido ineficaz.
§ 1.º - Será
escripta, quando o infractor exercer o magisterio preliminar, e
tornar-se-á publica pelo registro em livros especiaes para
imposição de penas.
§ 2.º - Será
verbal, quando o infractor exercer o magisterio em qualquer dos outros
cursos do Estado, na communidade das corporação docentes,
além do registro a que se refere o § antecedente.
Artigo 475. - Ficarão sujeitos ás penas de multa, abaixo declaradas:
§ 1.º - De 10$000, o professor que:
a) usar de livro ou exemplar mandado eliminar do ensino publico.
b) distrahir por qualquer motivo em outras occupações os alumnos durante o exercicio escolar;
c) for convencido de simples erro na escripturação de mappas ou de livros escolares;
d) deixar de remetter
simultaneamente ás pessoas interessadas na
educação dos menores entregues a seu cuidado os
boletins necessarios para verificação da assiduidade,
applicação e conducta dos mesmos, conforme o modelo que o
director geral mandar organizar;
e) não remetter mappas e relatorios nas épocas marcadas;
§ 2.º - De 20$000,o professor que:
a) não fizer a escripturação necessaria nos livros destinados á economia interna das escolas;
b) acceitar mandato de
outro professor ou subtituto para receber vencimentos em qualquer
repartição fiscal do Estado, salvo os professores casados
em relação aos conjuges;
c) tiver sido reprehendido inefficazmente, dada a reincidencia do facto que motivou a reprehensão.
§ 3.º - De 50$000, o professor que:
a) deixar de comparecer,
sem motivo justificado, a qualquer sessão das commissões
de estatistica escolar dos municipios;
b) não remetter,
antes da 1.ª sessão das mesmas commissões, a lista a
que é obrigado, ainda que justifique ausencia por qualquer
circumstancia;
c) oppuzer obstaculo ao exame dos alumnos de sua escola em qualquer epoca que for determinada.
Artigo 476. - A
suspensão importará a cessação do exercicio
das funcções, com perda do vencimento correspondente ao
tempo de sua duração, que será:
§ 1.º - De 5 a 15 dias, quanto o professor:
a) reincidir em faltas que o tenham sujeitado por tres vezes a qualquer multa;
b) der máus exemplos ou inocular máus principios no animo dos alumnos;
c) desrespeitar aos inspectores de districto.
§ 2.º - De 10 a 20 dias, quando o desrespeito for ao director-geral.
§ 3.º - De 20 a 30
dias, si o desrespeito for para com o conselho superior, ainda mesmo
representado por um de seus membros em outra auctoridade superior.
Artigo 477. - A pena de
demissão importará a perda do direito de exercer as
funcções do magisterio publico e será decretada
quando o professor:
§ 1.º - Tendo soffrido succesivamente toda a escala gradativa das penas estabelcidas neste regulamento, se mostrar incorrigivel.
§ 2.º - Tiver máu procedimento moral, isto é, si entre os alumnos
fomentar immoralidade ou tiver comportamento contrario aos bons
costumes.
§ 3.º -
Servir-se de documento falso para informações inexactas
sobre o estado de sua escola, viciando declarações nos
mappas e nos livros de escripturação escolar ou
deixando-as subsistir quando devam ser alteradas.
§ 4.º - Tiver sentença passada em julgado contra si, por crime offensivo das leis da Republica.
SECÇÃO IV
Das faltas dos funccionarios
Artigo 478. - O funccionario
que não tomar posse do emprego ou cargo para que for nomeado,
dentro de 30 dias, contados da data da nomeação,
perderá o direito a elle.
Artigo 479. - O funccionario
que faltar ao serviço a seu cargo, sem motivo justificado,
ficará sujeito á perda do vencimento relativo
ás faltas.
§ 1.º -
Poderão estas ser abonadas pelas auctoridades competentes
até ao numero de 3 mensalmente, na justificação de
motivo, sujeitando-se ainda assim os que as derem á perda das
respectivas gratificações.
§ 2.º - Exceptuam -
se da disposição do § antecedente os inspectores de
districto, aos quaes nenhuma falta será abonada, ficando-lhes
salvo o direito de licença para os casos de legitimo impedimento.
Artigo 480. - Os funccionarios
ausentes do serviço a seu cargo por tres mezes consecutivos, sem
causa previamente justificada, perderão o direito aos empregos
ou cargos que exercerem.
Artigo 481. - Serão
reprehendidos os funccionarios todas as vezes que forem convencidos de
simples erro por omissão ou negligencia no exercicio das
funcções a cargo de cada um, quando para os casos
não tenham sido expressamente decretadas penas especiaes.
Artigo 482. - Incorrerão em multa:
§ 1.º - De 10$000, os
funccionarios encarregados da gestão das caixas escolares, que
commetterem erro na escripturação dos livros das mesmas
caixas ou a fizerem viciada com raspaduras ou borraduras.
§ 2.º - De 20$000:
a) os funccionarios que deixarem de fazer, no devido tempo, a escripturação dos referidos livros;
b) o inspector de districto
escolar que, sem motivo justificado, negar attestado a qualquer
professor sob sua jurisdição, quando tenha exercicio
provado e reconhecido;
c) o inspector que alterar, na escripturação de seu roteiro, a ordem chronologica das datas.
§ 3.º - De 50$000, o
inspector de districto que deixar de comparecer a qualquer
sessão das commissões de estatistica municipal.
§ 4.º - Do valor das
obras, objectos e utensilios de exercicios ou trabalhos, que forem
damnificados ou extraviados das bibliothecas, museus pedagogicos,
gabinetes, laboratorios e officinas, os respectivos funccionarios.
Artigo 483. - A pena de
suspensão do exercício das funcções do
emprego, com perda do vencimento equivalente á
duração della, terá logar quando o empregado
reincidir em faltas, pelas quaes já tenha sido reprehendido e
não poderá exceder de 5 a 15 dias.
Artigo 484. - A pena de demissão do emprego será decretada quando o empregado:
a) reincidir em falta pela qual já tenha sido suspenso;
b) for convencido de fraude na escripturação dos livros das caixas escolares.
Artigo 485. - A pena de
demissão do cargo será decretada, quando o inspector de
districto escolar for convencido de fraude na
escripturação de seu roteiro, para illudir a vigilancia
sobre o modo por que lhes incumbe o desempenho das
obrigações impostas por este regulamento.
SECÇÃO V
Das faltas dos directores e dos professores particulares
Artigo 486. - Ao responsavel por qualquer estabelecimento de ensino privado serão impostas as seguintes multas:
§ 1.º - De 20$,
quando deixar de remetter aos presidentes das camaras municipaes o
extracto mensal dos livros de matricula e frequencia de seus alumnos.
§ 2.º - De 30$,
quando deixar de participar ás mesmas municipalidades a
mudança da séde do estabelecimento ou qualquer
alteração que nelle se tenha operado.
§ 3.º - De 50$,
quando deixar de enviar ao director geral o mappa do vencimento annual
do estabelecimento a seu cargo, conforme o modelo que o conselho
superior determinar.
§ 4.º - De 100$000:
a) Quando installar qualquer
estabelecimento de ensino particular, sem participação
prévia, nos termos deste regulamento, ás camaras
municipaes sujeitando-se ainda á comminação de
não poder pôl-o em funcções, antes de
cumprida essa obrigação, sob pena de desobediencia, que
se tornará effectiva de accôrdo com a
legislação commum.
b) Quando deixar de participar
ás mesmas camaras, dentro do prazo por ellas marcado, tudo
quanto ficou determinado neste regulamento a respeito de
estabelecimento já creado, ao tempo da promulgação
delle, sendo marcado novo prazo, com as comminações de
multa em dobro na primeira reincidencia e de desobediencia na segunda.
§ 5.º - Todas as
participações a que se referem os §§
antecedentes deverão ser feitas por intermedio dos inspectores
de districto.
Artigo 487. - Os responsaveis
por estabelecimento de ensino privado ficarão mais obrigados a
cumprir todas as prescripções dadas pelas auctoridades
encarregadas da hygiene publica, sob pena de ser mandado fechar o mesmo
estabelecimento, temporaria ou definitivamente, conforme o caso.
Titulo II
Da competencia, processo e recursos
SECÇÃO I
Da competencia
Artigo 488. - São competentes para imposição das penas disciplinares:
1.º Os professores do curso preliminar, aos alumnos das
respectivas escolas, em relação a todas as penas para os
mesmos decretadas.
2.º Os professores dos cursos complementar, secundario e superior,
aos respectivos alumnos, em relação á pena de
admoestação.
3.º Os presidentes das camaras municipaes, aos responsaveis pela
educação de creanças em edade escolar obrigatoria,
em relação á matricula ex officio e multas
até 20$000.
4.º Os inspectores de districto, aos professores de ensino
primario, nos limites das respectivas jurisdicções, em
relação ás penas de admoestação e
reprehensão.
5.º Os directores das escolas complementares, dos gymnasios e das
escolas normaes, aos alumnos e professores, em relação
ás penas de admoestação e reprehensão e aos
empregados, em relação ás penas de
reprehensão e suspensão.
6.º As congregações dos mesmos gymnasios e escolas,
aos alumnos, professores e empregados, em relação
ás mesmas penas da competencia dos directores, e mais a de multa
aos ultimos até á quantia de 20$000.
7.º O director geral, aos professores de ensino primario, em
relação ás penas de admoestação,
reprehensão e multa até 20$; aos directores e professores
de ensino privado, em relação a multa não
excedente de 30$; aos inspectores de districto, em
relação a multa até á quantia de 20$; e aos
empregados da Secretaria da Instrucção Publica, em
relação ás penas de reprehensão e
suspensão.
8.º O conselho superior, aos professores e funccionarios, em
relação á pena de multa até 50$, e aos
directores e professores de ensino privado, em relação a
multa até a quantia de 200$000.
9.º O presidente do Estado, aos professores e demais funccionarios
da instrucção publica, em relação
á pena de demissão.
SECÇÃO II
Do processo disciplinar e dos recursos
Artigo 489. - Independem de nova imposição as penas cujos effeitos decorrerem ipso jure.
Artigo 490. - As penas de
admoestação e reprehensão serão impostas de
plano, sem outra dependencia além da verdade conhecida.
§ unico. - Será
licito, porém, ao reprehendido adduzir
justificação perante a auctoridade que o reprehender e,
na procedencia della, a mesma auctoridade determinará que
não se faça o registro da reprehensão no livro de
imposição de penas.
Artigo 491. - A reprehensão deverá ser dada em termos commedidos, visando mais o proposito de um conselho:
a) Pelos professores e directores verbalmente nas aulas, em presneça de todos os alumnos dellas.
b) Pelas demais auctoridades escolares, mediante portaria.
Artigo 492. - Nenhuma das
outras penas disciplinares poderá ser imposta sem prévio
processo administrativo, que sirva de base ao esclarecimento da verdade.
§ 1.º -
Nos casos, porém, de maior gravidade e que affectem
immediatamente a disciplina ou a moralidade, poderão os
directores dos gymnasios e das escolas, bem como o director geral,
representar ao Governo, afim de que decrete suspensão preventiva.
§ 2.º - Si a natureza
dos factos for tal que a disciplina dos estabelecimentos reclame
providencias urgentes, independente da representação do
paragrapho anterior, poderão os respectivos directores fazer com
que os auctores se retirem delles, vedando-lhes a entrada, até
que o Governo decida preliminarmente sobre o caso, decretando ou
não aquella suspensão.
Artigo 493. - Os processos
disciplinares deverão ser instaurados pelas auctoridades
escolares, na alçada da competencia de cada uma, salvo quando se
tratar de facto cuja punição caiba ao Governo,
incumbindo, nesse caso, ao conselho superior a formação
do mesmo processo.
Artigo 494. - Logo que qualquer
auctoridade escolar tiver conhecimento de facto punivel de sua
competencia, tratará com diligencia de colligir todos os dados
que mais de prompto puderem esclarecer a verdade, e, mediante
cópia de todas as informações obtidas,
ouvirá o accusado, marcando-lhe oito dias improrogaveis, com
pena de revelia, para allegar o que lhe convier.
Artigo 495. - Terminado o prazo
do artigo antecedente, a mesma auctoridade, examinando as bases do
processo e as allegações, si tiverem sido feitas,
decidirá preliminarmente sobre a procedencia ou não da
accusação, mandando archival-o no caso negativo.
Artigo 496. - No caso
affirmativo, colligindo as provas indicadas na instrucção
do processo, as fará incorporar neste por meio de documentos ou
de inquerito, a que assistirá o accusado, si quizer acudir
á notificação, que, para esse fim, lhe será
feita, marcando-lhe depois o prazo maximo de 30 dias, para produzir sua
defesa, com pena de revelia.
Artigo 497. - Dentro do prazo
marcado será licito ao accusado exhibir qualquer prova por
inquerito perante a auctoridade processante, ou por documentos,
não merecendo fé alguma os documentos graciosos, em
fórma de abaixo assignado, ainda que tenham as firmas
authenticadas por tabellião.
Artigo 498. - Encerrado a processo, com defesa, ou sem ella, será proferido o julgamento, condemnando ou absolvendo.
Artigo 499. - Si a auctoridade
que tiver conhecimento do facto punivel não for competente para
julgal-o, deverá participar á auctoridade que o for,
enviando-lhe todos os dados e informações que puder
colher, para instrucção do processo.
Artigo 500. - Quando o accusado
for professor do ensino primario, a notificação da
sentença ser-lhe-á sempre feita pelo inspector do
districto, tanto nos casos de sua competencia, como em outros da de
auctoridades superiores; quando, porem, se tratar de accusado que
pertença a gymnasios ou escolas normaes, a
notificação será feita pelos respectivos
secretarios, juntando-se ao processo a communicação
della, no 1.º caso e a certidão, no 2.º.
Artigo 501. - O professor de
ensino preliminar accusado de accumular ao magisterio profissão
extranha, que deixar de optar, nos termos do artigo 158, §
2.º, dentro de 24 horas, por contestar o facto, tendo na
instrucção do processo base para accusação,
ficará sujeito ao seguimento delle, pela fórma
determinada, importando o julgamento condemnatorio em demissão,
pela redunctancia em optar.
Artigo 502. - Nos casos de
abandono, o processo será instaurado depois que o professor
voltar ao exercicio de sua cadeira ou escola, fazendo jus a vencimento.
§ unico. A
presumpção de renuncia no abandono durante tres mezes
consecutivos, sem causa previamente justificada, acarretará a
declaração de vacancia pelo Governo.
Artigo 503. - De todos os actos
das auctoridades escolares que negarem inscripção em
matricula ou em concurso, ou eliminarem della qualquer matriculado ou
concorrente, haverá recurso para o Governo.
Artigo 504. - E' egualmente concedido recurso de qualquer condemnação proferida pelas auctoridades escolares.
Artigo 505. - O prazo para
interposição dos recursos será de 10 dias, os
quaes se contarão da publicação dos despachos no
Diario Official, quando versar sobre condemnação em
processo disciplinar.
Artigo 506. - Os recursos terão effeito suspensivo, menos naquelles casos em que houver sido decretada suspensão preliminar.
Artigo 507. - São competentes para tomar conhecimento dos recursos, nos julgamentos proferidos:
a) pelos directores dos
gymnasios e escolas, pelos presidentes das camaras municipaes e pelos
inspectores de districto - o director geral;
b) pelas congregações das escolas e dos gymnasios e pelo director geral - o conselho superior;
c) pelo conselho superior - o presidente do Estado.
Artigo 508. - Á auctoridade
competente para a decisão do recurso será remettido o
processo, acompanhado das informações necessarias pela
auctoridade julgadora, dentro de 10 dias da interposição,
ao maximo.
Artigo 509. - Das
decisões dos recursos serão notificados os recorrentes,
juntando-se as competentes participações ou
certidões de taes notificações aos respectivos
processos, que serão remettidos, sempre que as decisões
passarem em julgado, ao director geral, para os fazer archivar na
secretaria a seu cargo.
Artigo 510. - De todas as
condemnações se fará o competente registro no
livro da imposição de penas, lançando-se a
necessaria nota no de assentamento dos professores.
Artigo 511. - O director-geral
fará ao Thesouro do Estado a devida communicação a
respeito das penas de multa e de suspensão, para que faça
executar as decisões pelos meios legaes.
CAPITULO IX
Disposições geraes
Artigo 512. - As auctoridades
escolares, os professores publicos ou particulares, assim como os
empregados da instrucção, na correspondencia official com
o Governo, a encaminharão sempre por intermedio do director
geral, salvo quando se tratar de representação contra o
procedimento deste, podendo nesse caso corresponder-se directamente com
o mesmo Governo.
Artigo 513. - A
disposição do art. antecedente será tambem
applicavel a quaesquer pretenções manifestadas em
requerimentos ao Governo, os quaes serão sempre encaminhados
pela secretaria da instrucção publica, mediante
petições ao respectivo director, para base de seus
despachos e lançamento no livro da porta.
Artigo 514. - O conselho
superior, logo que se concluir a 1.ª estatistica da
população escolar do Estado, providenciará em
ordem a ser organizado um plano geral de collocação das
escolas delle, nas bases deste regulamento, e, sujeitando-o á
approvação do Governo, indicará ao Congresso do
mesmo Estado as novas creações que julgar necessarias,
assim como as transferencias e suppressões das já
existentes.
Artigo 515. - O mesmo conselho
providenciará tambem com urgencia sobre a
organização dos quadros estatisticos, dos mappas
destinados aos professores, quer publicos, quer particulares, dos
livros de escripturação das escolas e das caixas
escolares, assim como do roteiro dos inspectores, determinando-lhes os
modelos.
§ unico. - Os roteiros
serão destinados para assentamento diario dos serviços
feitos pelos inspectores de districto, na sua ordem chronologica,
devendo os extractos delles ser enviados ao director geral no fim de
cada mez, para base dos attestados que os devam habilitar á
percepção de vencimentos.
Artigo 516. - O conselho
superior requisitará do Governo o fornecimento de moveis,
livros, utensilios e objectos escolares, para supprir as escolas do
Estado, preferindo os que mais se adaptarem aos modernos processos do
ensino.
Artigo 517. - O tempo de
serviço nos cargos de membro do conselho superior ou de
inspector de districto, por parte dos professores publicos,
ser-lhe-á levado em conta para as respectivas aposentadorias.
Artigo 518. - Os professores
que obtiverem nomeação para o magisterio em virtude deste
regulamento, serão vitalicios ipso jure.
Artigo 519. - Será permittida aos alumnos das escolas normaes e transferencia de umas para outras, comtanto que:
a) tenham para isso motivo justificado;
b) seja em época de matricula e nunca em qualquer outra;
c) apresentem guia do respectivo director.
Artigo 520. - A nenhum alumno
será permittido fazer exame das materias do anno que cursar em
escola normal diversa daquella em que tiver feito o mesmo curso.
Artigo 521. - Os professores do
ensino preliminar ficam obrigados a remetter semanalmente a cada
responsavel pela educação de alumno confiado a seus
cuidados, um boletim sobre a assuidade, comportamento e aproveitamento
delle, segundo o modelo que o director geral mandar organizar.
Artigo 522. - O Governo
consagrará todos os annos a quantia de 500:000$ para a
construcção de edificios destinados ás escolas
preliminares, conforme typo adoptado (art. 9.º).
Artigo 523. -
O mesmo Governo, por indicação do conselho superior,
instituirá premios de animação, para serem
distribuidos pelos alumnos que mais se distinguirem nas escolas e pelos
professores que compuzerem obras de vulgarização
scientifica, sobre assumpto tendente a desenvolver a
instrucção popular.
Artigo 524. - Em regulamento
especial, o Governo determinará a reorganização da
Secretaria da Instrucção Publica, de accôrdo com a
reforma determinada neste.
Artigo 525. - Fica creado na
referida secretaria um livro que se intitulará de registro de
censuras, para lançamento dos nomes dos cidadãos
obstinados a recusarem instrucção preliminar ás
creanças, em edade escolar obrigatoria, sob sua
responsabilidade, declarando-se no mesmo livro as penas a elles
inflingidas durante o anno a que se referir o registro.
§ unico. - Será licito a qualquer obter por certidão o que constar do referido livro de registro de censuras.
Artigo 526. - As
licenças dos professores do ensino normal, secundario e superior
regulam-se pelas disposições de lei actualmente
applicaveis á escola normal da capital.
Artigo 527. - Revogam-se disposições em contrario.
S. Paulo, 30 de Dezembro de 1892
João Alvares Rubião Junior.