DECRETO N. 15, DE 29 DE JANEIRO DE 1892
Declara dissolvido o Congresso Legislativo deste Estado.
O Vice-Presidente do Estado, considerando:
Que o Congresso Legislativo deste Estado adheriu ao regimen
dictatorial, inaugurado pelo golpe de Estado, que a 3 de Novembro de
1891 violou a Constituição Federal, estabelecendo a dictadura;
Que esse mesmo Congresso assim procedendo annullou os seus próprios
poderes e se collocou em completo antagonismo com a opinião do povo
paulista, segundo se tem provado em geraes manifestações;
Que o Congresso referido, além de taes actos, que importam abdicação
dos seus poderes, procura pela maioria de seus membros, difficultar o
funccionamento normal da administração publica e a organização
definitiva do Estado, tentando ao mesmo tempo restabelecer com
violencia o regimen inaugurado a 3 de Novembro;
Que é urgente firmar e
garantir a harmonia entre os poderes constitucionaes e dar completa
estabilidade á ordem publica;
Decreta:
Art. 1.º - E' declarado dissolvido o Congresso Legislativo deste Estado.
Art. 2.º - E' convocado o novo Congresso que se deverá reunir no dia 7 de Abril do corrente anno.
Art. 3.º - A eleição dos Membros desse Congresso effectuar-se-á no dia 7 de Março futuro.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Janeiro de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
U. Herculano de Freitas.