DECRETO N. 15, DE 29 DE JANEIRO DE 1892

Declara dissolvido o Congresso Legislativo deste Estado.

O Vice-Presidente do Estado, considerando:

Que o Congresso Legislativo deste Estado adheriu ao regimen dictatorial, inaugurado pelo golpe de Estado, que a 3 de Novembro de 1891 violou a Constituição Federal, estabelecendo a dictadura;

Que esse mesmo Congresso assim procedendo annullou os seus próprios poderes e se collocou em completo antagonismo com a opinião do povo paulista, segundo se tem provado em geraes manifestações;

Que o Congresso referido, além de taes actos, que importam abdicação dos seus poderes, procura pela maioria de seus membros, difficultar o funccionamento normal da administração publica e a organização definitiva do Estado, tentando ao mesmo tempo restabelecer com violencia o regimen inaugurado a 3 de Novembro;

Que é urgente firmar e garantir a harmonia entre os poderes constitucionaes e dar completa estabilidade á ordem publica;

Decreta:
Art. 1.º - E' declarado dissolvido o Congresso Legislativo deste Estado.
Art. 2.º - E' convocado o novo Congresso que se deverá reunir no dia 7 de Abril do corrente anno.
Art. 3.º - A eleição dos Membros desse Congresso effectuar-se-á no dia 7 de Março futuro.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 29 de Janeiro de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
U. Herculano de Freitas.