DECRETO N. 16, DE 30 DE JANEIRO DE 1892
O Vice-Presidente do Estado,
attendendo á necessidade de prover a manutenção e
custeio da Estação Agronomica de Campinas, que por
decreto do Governo Federal n. 707 de 18 do corrente mez foi transferida
para este Estado, resolve:
Artigo 1.º - Os vencimentos do pessoal da referida
Estação Agronomica regular-se-ão a contar de
1° do corrente pela tabella annexa a este Decreto.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Tabella a que se refere o Decreto n. 16 da presente data
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Janeiro de 1892.
JOSE A. DE CERQUEIRA CEZAR
Uladislau Herculano de Freitas.