DECRETO N. 16, DE 30 DE JANEIRO DE 1892

O Vice-Presidente do Estado, attendendo á necessidade de prover a manutenção e custeio da Estação Agronomica de Campinas, que por decreto do Governo Federal n. 707 de 18 do corrente mez foi transferida para este Estado, resolve:

Artigo 1.º - Os vencimentos do pessoal da referida Estação Agronomica regular-se-ão a contar de 1° do corrente pela tabella annexa a este Decreto.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario. 

Tabella a que se refere o Decreto n. 16 da presente data



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Janeiro de 1892.

JOSE A. DE CERQUEIRA CEZAR
Uladislau Herculano de Freitas.