DECRETO N. 17, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1892
O Vice-Presidente do Estado:
Considerando que o Governo, á vista do extraordinario encarecimento e
tudo quanto respeita á satisfação das necessidades mais imperiosas da
vida, tem concedido, nestes ultimos tempos, augmento de vencimentos a
diversas classes de funccionarios publicos, e que os da ordem judiciaria
continuam a perceber, neste Estado, os que foram taxados ha vinte annos
traz;
Considerando que o facto de ainda serem os actuaes magistrados de
nomeação do Governo Federal não altera a natureza e a importancia dos
serviços que prestam ao Estado, nem diminue a grande responsabilidade
que sobre elles pesa;
Considerando que é urgente e imprescindivel garantir a independencia a
magistratura, e que isto nâo será conseguido, sem uma justa e condigna
contribuição dos seus serviços;
Considerando que o orçamento vigente, supprimindo a porcentagem dos
juizes nas arrecadações da taxa de heranças e legados, tornou ainda
mais acanhados os seus vencimentos anteriores;
Considerando que o Governo tem verba decretada no orçamento em vigor
para attender á representação que os magistrados lhe dirigiram, e que o
Poder Legislativo elevou os vencimentos desses e de outros empregados
de justiça, conforme a tabella annexa á recente lei da organização
judiciaria do Estado:
Decreta:
Artigo 1.º - Fica em execução, desde o começo do corrente anno
financeiro, a tabella annexa á lei n. 18 de 21 de Novembro de 1891,
sobre os vencimentos dos magistrados de 1ª e 2ª instancia e de outros
funccionarios ahi mencionados cabendo aos actuaes Desembargadores os
que estão marcados para Ministro do Tribunal de Justiça, ao Secretario
e a cada um dos escrivães criminaes da Relação os designados,
respectivamente, para eguaes cargos do mesmo Tribunal de Justiça, e aos
juizes substitutos e municipaes os marcados para os juizes de paz
adjunctos.
Artigo 2.º - Aos funccionarios que estiverem ou entrarem em gozo
de licença serão pagos os referidos vencimentos de accordo com o
disposto no art. 82 da citada lei.
Artigo 3.º - São revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 1° de Fevereiro de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
U. Herculano de Freitas