DECRETO N. 17, DE 1º DE FEVEREIRO DE 1892

Manda vigorar a tabella annexa á lei n. 18 de 21 Novembro de 1891

O Vice-Presidente do Estado:

Considerando que o Governo, á vista do extraordinario encarecimento e tudo quanto respeita á satisfação das necessidades mais imperiosas da vida, tem concedido, nestes ultimos tempos, augmento de vencimentos a diversas classes de funccionarios publicos, e que os da ordem judiciaria continuam a perceber, neste Estado, os que foram taxados ha vinte annos traz;
Considerando que o facto de ainda serem os actuaes magistrados de nomeação do Governo Federal não altera a natureza e a importancia dos serviços que prestam ao Estado, nem diminue a grande responsabilidade que sobre elles pesa;
Considerando que é urgente e imprescindivel garantir a independencia a magistratura, e que isto nâo será conseguido, sem uma justa e condigna contribuição dos seus serviços;
Considerando que o orçamento vigente, supprimindo a porcentagem dos juizes nas arrecadações da taxa de heranças e legados, tornou ainda mais acanhados os seus vencimentos anteriores;
Considerando que o Governo tem verba decretada no orçamento em vigor para attender á representação que os magistrados lhe dirigiram, e que o Poder Legislativo elevou os vencimentos desses e de outros empregados de justiça, conforme a tabella annexa á recente lei da organização judiciaria do Estado:

Decreta:

Artigo 1.º - Fica em execução, desde o começo do corrente anno financeiro, a tabella annexa á lei n. 18 de 21 de Novembro de 1891, sobre os vencimentos dos magistrados de 1ª e 2ª instancia e de outros funccionarios ahi mencionados cabendo aos actuaes Desembargadores os que estão marcados para Ministro do Tribunal de Justiça, ao Secretario e a cada um dos escrivães criminaes da Relação os designados, respectivamente, para eguaes cargos do mesmo Tribunal de Justiça, e aos juizes substitutos e municipaes os marcados para os juizes de paz adjunctos.
Artigo 2.º - Aos funccionarios que estiverem ou entrarem em gozo de licença serão pagos os referidos vencimentos de accordo com o disposto no art. 82 da citada lei.
Artigo 3.º - São revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 1° de Fevereiro de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
U. Herculano de Freitas