DECRETO N. 18, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1892
Manda observar para a Estação
Agronomica de Campinas o Decreto Federal n.º 612 de 23 de Outubro
ultimo, que dá regulamento para as Estações Agronomicas da Republica.
O Vice-Presidente do Estado,
attendendo á necessidade de regular a administracção e custeio da
Estação Agronomica de Campinas, que por Decreto do Governo Federal n°
707 de 18 do mez de Janeiro proximo findo foi transferido para este
Estado, resolve:
Artigo 1.º - Que seja observado até ulterior deliberação, o
Regulamento expedido pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, annexo ao Decreto n° 612 de 23 de Outubro do anno findo, com
as seguintes modificações:
No artigo 5º § 8 onde se diz -- do Ministerio da Agricultura -- diga-se do
Presidente do Estado; onde se diz -- por portaria do Ministerio da
Agricultura -- diga-se -- por portaria do Presidente do Estado; onde se
diz -- communicará ao Ministerio da Agricultura -- diga-se -- communicará ao
Presidente do Estado.
No artigo 15, onde se diz -- Legislação a respeito -- diga-se -- Legislação do Estado a respeito.
No final do artigo 22 accrescente-se o seguinte: -- Ao Decreto nº 10 de 30 de Janeiro ultimo.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 3 de Fevereiro de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR
Joao de Souza Amaral Gurgel.