DECRETO N. 19, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1892

Reorganiza a Recebedoria de Campinas

O Vice-Presidente do Estado de São Paulo, considerando que a Recebedoria de Campinas não póde subsistir com a actual organização que lhe foi dada pelo Decreto n° 3 de 9 de Novembro de 1891, e usando da attribuição que lhe confere o artigo 41 da Lei n° 15 de 11 de Novembro de 1891, resolve:

Artigo 1.º - Fica reorganizada a Recebedoria de Campinas que se comporá do pessoal e com os vencimentos constantes da tabella annexa.
Artigo 2.º - Ficam estabelecidas as seguintes taxas de porcentagem que serão extrahidas da renda ordinaria arrecadada, que será dividida em quarenta e seis quotas: 


Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 4 de Fevereiro de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
João de Souza Amaral Gurgel.

Tabella de vencimentos do pessoal da Recebedoria de Campinas em substituição á tabella n.º 3, annexa ao Decreto n.º 3 de 9 de Dezembro de 1891


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 4 de Fevereiro de 1892.
J. A. de Cerqueira Cezar.