DECRETO N. 19, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1892
Reorganiza a Recebedoria de Campinas
O Vice-Presidente do Estado de
São Paulo, considerando que a Recebedoria de Campinas não
póde subsistir com a actual organização que lhe
foi dada pelo Decreto n° 3 de 9 de Novembro de 1891, e usando da
attribuição que lhe confere o artigo 41 da Lei n° 15
de 11 de Novembro de 1891, resolve:
Artigo 1.º - Fica reorganizada a Recebedoria de Campinas que
se comporá do pessoal e com os vencimentos constantes da tabella
annexa.
Artigo 2.º - Ficam estabelecidas as seguintes taxas de
porcentagem que serão extrahidas da renda ordinaria arrecadada,
que será dividida em quarenta e seis quotas:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 4 de Fevereiro de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CEZAR.
João de Souza Amaral Gurgel.
Tabella de vencimentos do pessoal da Recebedoria de Campinas em substituição á tabella n.º 3, annexa ao Decreto n.º 3 de 9 de Dezembro de 1891