DECRETO N. 20, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1892
Regulamenta a lei n° 21, de 27 de Novembro de 1891, e consolida a legislação anterior a que mesma se refere.
O Vice-Presidente do Estado, em
exercicio, usando da attribuição que lhe confere o § 2° do artigo 36
da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 48 da
Lei n° 21, de 27 de Novembro de 1891, manda que na execução da mesma
Lei se observe o seguinte
Artigo 1.º - Para ter voto nas eleições de que trata a Lei n° 21, de 27 de Novembro de 1891, requer-se :
I. Ser cidadão brazileiro e estar no goso dos direitos politicos.
II. Ser maior de 21 annos.
III. Ter domiliar no Estado.
IV. Saber ler e escrever.
V. Estar incluido no alistamento eleitoral da respectiva comarca.
Artigo 2.º - São cidadãos brazileiros:
1.° - Os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;
2.° - Os filhos de pae
brazileiro e os illegitinos de mãe brazileira, nascidos em paiz
estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;
3.°
- Os filhos de pae brazileiro que estiver noutro paiz ao serviço
da Republica, embora nella não venham domiciliar-se;
4.° - Os estrangeiros, que,
achando-se no Brazil aos 15 de Novembro de 1889, não tiverem declarado,
até 6 mezes depois de entrar em vigor a Constituição Federal, o animo
de conservar a nacionalidade de origem:
5.° - Os estrangeiros que
possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileiras ou
tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si
manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;
6.° - Os estrangeiros por outro modo naturalizados.
§ 1.º - Perde os direitos de cidadão brazileiro: -I) o que se
naturalizar em paiz estrangeiro ;-II) o que acceitar emprego ou pensão
de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal.
§ 2.º - Suspendem-se os mesmos direitos: -I) por incapacidade
physica, ou moral; -II)por condemnação criminal, emquanto durarem os
seus effeitos.
Artigo 3.º - Não podem alistar-se eleitores, além dos analphabetos (artigo 1° n° IV):
a) Os mendigos;
b) As praças de pret do exercito, da armada e dos corpos
policiaes, com exepção dos alumnos das escolas militares de ensino
superior;
c) E os religiosos de ordens monasticas, companhias,
congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto
de obediencia, regra, ou estatuto que importe renuncia da liberdade
individual.
§ unico. - A prohibição relativa ás praças de pret não abrange
as reformadas, e na designação -- corpos policiaes -- comprehendem-se os
guardas e vigias das alfandegas, os guardas municipaes, os corpos de
bombeiros e todos os mais que tiverem por fim o serviço de policia,
qualquer que seja a sua denominação.
Artigo 4.º - Salvo prova em contrario, a posse não contestada
dos direitos politicos é sufficiente para que seja comprehendido no
alistamento o cidadão que tiver os demais requisitos para eleitor; e
essa posse se presume pelo exercicio anterior dos direitos politicos,
ou de quaesquer cargos publicos.
Artigo 5.º - Para prova da idade legal se admittirá, além da
certidão de baptismo ou do registro civil, qualquer outro documento
publico de que seja licito inferir-se a maioridade de 21 annos.
§ unico. - Será dispensada a exhibição dessa prova, quando o
cidadão, ao tempo do alistamento, estiver investido de qualquer emprego
publico em que se requeira a dita maioridade; fôr graduado com diploma
scientifico ou litterario de qualquer faculdade, academia, escola ou
instituto nacional ou estrangeiro, seja leigo ou religioso, legalmente
reconhecido, ou fôr official do exercito, da armada, ou de corpos
policiaes.
Artigo 6.º - A prova do domicilio será feita com relação ao
districto de paz onde fôr requerido o alistamento, e por meio de
certidão ou outro documento authentico de que conste o exercicio, ao
tempo da qualificação, de cargo publico a que esteja ligada a condição
do domicilio no districto, ou com attestado de qualquer auctoridade
civil, criminal, ou administrativa da comarca, termo, ou districto
respectivos.
Artigo 7.º -
Nenhum cidadão será alistado eleitor em mais de um
districto de paz, e só poderá sel-o no em que tiver o seu
domicilio.
§ 1.º - Districto do domicilio é aquelle em que o cidadão reside
habitualmente. Na palavra -- domicilio -- não se comprehendem os
escriptorios para o exercicio de qualquer profissão.
§ 2.º - Para que se considere o cidadão domiciliado no districto
é necessario que nelle resida desde um anno antes da revisão do
alistamento, salva a disposição do art. 26 e exceptuado tambem o caso
de estar o cidadão exercendo cargo publico no districto (§ unico do
art. 5º).
§ 3.º - O prazo designado no § antecedente fica reduzido a
quatro mezes para o primeiro alistamento, em o qual se observará tambem
o seguinte: o que estiver residindo a menor tempo de quatro mezes será
alistado no districto de paz da anterior residencia, e o que chegar
vindo de fóra do Estado sel-o-á, qualquer que seja o tempo da
residencia, comtanto que mostre, com attestado de alguma auctoridade, o
animo de permanecer no districto.
Artigo 8.º - A prova de saber o cidadão ler e escrever constará
de ser do proprio punho e com a sua assignatura o requerimento que
fizer para alistar-se, uma vez que a lettra e firma sejam reconhecidas
pelo tabellião da comarca, ou pela auctoridade preparadora do
alistamento, que assim o declarará no respectivo despacho.
§ 1.º - Não é admissivel o reconhecimento indirecto do tabellião, fundado no testemunho de terceiros.
§ 2.º - Será admittido requerimento escripto e assignado por
especial procurador, no caso somente de impossibilidade physica do
alistando escrever, provada com documento; mas, ainda neste caso,
deverá o cidadão exhibir papel anteriormente escripto e assignado de
proprio punho e com a lettra e assignatura reconhecidas no mesmo papel
por tabellião.
Artigo 9.º - A primeira qualificação de eleitores sob o regimen
da lei n. 21, de 27 de Novembro de 1891, começará no dia 18 de Abril do
corrente anno.
Em todos os annos subsequentes
será o alistamento revisto no primeiro dia util do mez de
Agosto, para os seguintes fins:
§ 1.º - De serem eliminados os eleitores que tiverem fallecido,
ou mudado de domicilio para fóra da comarca, e os que houverem perdido
os direitos de cidadão brazileiro, ou não estiverem no goso de seus
direitos politicos.
§ 2.º - De serem incluidos os cidadãos que o requererem e provarem ter adquirido as qualidades de eleitor.
Artigo 10. - Na mesma occasião em que se proceder á revisão do alistamento serão nelle feitas:
§ 1.º - A inclusão dos eleitores novamente domiciliados na
comarca, que, por haverem mudado de outras o seu domicilio, tiverem
sido eliminados dos alistamentos dellas.
§ 2.º - As alterações e declarações necessarias, relativamente á
mudança de domicilio do eleitor para districto de paz ou secção
comprehendidos na mesma comarca.
Artigo 11. - É mantida a inscripção, no registro eleitoral das
comarcas, de todos os cidadãos alistados eleitores na ultima
qualificação concluida nos termos do Decreto n. 200 A, de 8 de
Fevereiro de 1890, ficando, porém, sujeitos ás eliminações e alterações
de que tratam os artigos 9° § 1º e 10 § 2°, os que estiverem nas
condições ahi previstas, verificadas pela fórma prescripta nos artigos
30, 31, 32 e 33.
§ Unico. -
A inscripção de que trata este artigo será feita
ex-officio pelos juizes organizadores do alistamento nas comarcas.
Esses juizes, assim como os
preparadores do alistamento nos termos e os promotores publicos,
serão tambem alistados ex-officio.
Artigo 12. - Incumbe aos juizes de paz adjunctos o preparo do
alistamento eleitoral nos respectivos termos, e aos juizes de direito a
organização definitiva por comarcas.
Artigo 13. - A comarca da Capital fica dividida em cinco
districtos de alistamento para se distribuir nelles respectivamente o
trabalho do preparo e organização entre os juizes de paz adjunctos e os
juizes de direito das cinco varas creadas pela Lei n. 18, de 21 de
Novembro de 1891, a saber:
I.
O 1º districto, comprehendendo Norte da Sé, Cotia e
Itapecerica, no qual funccionarão os juizes da vara civel.
II.
O 2º districto, comprehendendo Sul da Sé, S. Bernardo e
Santo Amaro, no qual funccionarão os juizes da vara commercial.
III. O 3º districto,
comprehendendo Santa Ephigenia, Sant' Anna e Parnahyba, no qual
funccionarão os juizes da vara de orphams e ausentes.
IV. O 4° districto,
comprehendendo Consolação, O' e Juquery, no qual funccionarão os juizes
da vara dos feitos da Fazenda e provedoria.
V.
O 5° districto, comprehendendo Braz, Conceição,
Penha e S. Miguel, no qual funccionarão os juizes da vara
criminal.
Artigo 14. - Os juizes de paz adjunctos serão substituidos em suas faltas ou impedimentos:
§ 1.º - Na comarca da Capital pelos juizes de paz na ordem
seguinte: o da vara civel, pelos juizes de paz do Norte da Sé; o da
vara commercial, pelos do Sul da Sé; o da vara de orphams e ausentes,
pelos de Santa Ephigenia; o da vara dos feitos da Fazenda e provedoria,
pelos da Consolação, e o da vara criminal, pelos do Braz. Faltando ou
estando impedidos os tres juizes de paz de qualquer destes cinco
districtos de paz, serão substitutos os do districto immediato na ordem
da numeração supra, voltando-se do quinto ao primeiro.
§ 2.º - Nos termos ou comarcas de um só districto de paz, pelos juizes de paz respectivos.
§ 3.º - Nos termos ou comarcas de mais de um districto de paz,
pelos juizes de paz do primeiro, e na falta destes, pelos do districto
immediato na ordem de sua numeração.
§ 4.º - Em todos os casos de substituição previstos neste
artigo, será observada a ordem da votação, a começar do juiz de paz que
estiver em exercicio, até serem percorridos os tres juizes eleitos de
cada districto, conforme a regra do artigo 12 da citada Lei n. 18, de
1891.
Artigo 15. - Faltando ou estando impedidos todos os juizes de
paz que devam ser substitutos dos adjunctos, nos termos do artigo
antecedente, servirão os immediatos em votos, pela prioridade da
votação e precedendo a respectiva posse.
Artigo 16. - Na comarca da Capital os juizes de direito serão
substituidos uns pelos outros, na seguinte ordem: o da vara civel pelo
da commercial, este pelo da vara de orphams e ausentes, este pelo da
vara dos feitos da Fazenda e provedoria, e este pelo da vara criminal,
do qual voltará ao primeiro dos anteriores que estiver desimpedido.
§ Unico. - Faltando ou estando impedidos todos os juizes de
direito da referida comarca, serão seus substitutos os juizes de paz
adjunctos, na ordem em que ficam designadas as respectivas varas; e,
faltando todos estes, a organização do alistamento ou revisão será
feita pelo juiz de direito da co marca mais visinha.
Artigo 17. - Em todas as outras comarcas do Estado os juizes de direito serão substituidos:
§ 1.º - Pelos juizes de paz adjunctos da respectiva séde.
§ 2.º - Pelos juizes de paz adjunctos dos outros termos da
comarca que forem mais visinhos, e na falta delles pelo juiz de direito
da comarca mais visinha.
Artigo 18. - Para os fins a que se referem os dous artigos
antecedentes, deve-se considerar como mais visinho o termo ou a comarca
cuja séde se achar a menor distancia kilometrica da do termo ou comarca
de que se tratar.
Artigo 19. - Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de
direito, exceptuada a da capital, cada um organizará o alistamento no
respectivo districto criminal, e serão substitutos uns dos outros,
reciprocamente. Na falta ou impedimento de todos, far-se-á a
substituição de conformidade com o artigo 17 e seus §§.
Artigo 20. - Nos dias designados no artigo 9° os juizes de paz
adjunctos publicarão editaes convidando os cidadãos dos seus termos a
entregarem os requerimentos para serem incluidos no registro eleitoral
da comarca, dentro dos seguintes prazos, contados da data dos mesmos
editaes: 15 dias para o primeiro alistamento e 30 dias para as revisões
annuaes que se seguirem.
§ 1.º - Estes editaes, em que se designará o logar onde se
receberão os requerimentos todos os dias, sem interrupção, das dez
horas da manhã ás quatro da tarde, serão affixados nos logares publicos
do costume, em todos os districtos de paz, e, quando fôr possivel,
publicados pela imprensa nas sedes dos termos ou comarcas.
§ 2.º - Nos districtos de paz distantes da séde do termo, a
affixação dos referidos editaes será feita no primeiro dia do prazo
dentro do qual deverem ser apresentados os requerimentos. Em tal caso a
data do edital será a do dia de sua expedição, mas nelle se fará
declaração do primeiro dia do prazo para a apresentação dos
requerimentos.
Artigo 21. - Em cada requerimento não poderá figurar mais do que
um cidadão, e nelle serão declarados o districto de paz e o quarteirão
da residencia, o tempo desta, a edade, o estado, a filiação e a
profissão do alistaendo que desde logo juntará, ou fal-o-á em tempo
util, os documentos necessarios para provar o seu direito a ser
inscripto como eleitor.
Artigo 22. - Dos referidos requerimentos e dos documentos que os
acompanharem, ou dos que forem posteriormente apresentados, dará o
juiz recibo, manuscripto ou impresso, tendo, porém, sempre a
assignatura do mesmo juiz.
Artigo 23. -
Dentro de 5 dias, contados do recebimento de cada
requerimento, o juiz exigirá por despacho lançado no
proprio
requerimento e publicado por edital, a apresentação dos
documentos
legaes que não tiverem sido juntos. Esta
apresentação será feita no prazo de cinco
dias contados da publicação do referido edital.
Artigo 24. - Findo este ultimo prazo o juiz de paz adjuncto
enviará ao de direito, dentro de dez dias, todos os requerimentos
recebidos e os respectivos documentos, acompanhados de duas relações
por ordem alphabetica, contendo os nomes dos requerentes com designação
dos districtos de paz e quarteirões a que pertencerem, podendo para
este fim exigir de quaesquer autoridades ou empregados publicos as
informações de que necessitar. Em uma destas relações se mencionarão os
nomes dos cidadãos que houverem exhibido todos os documentos legaes, em
devida fórma, e na outra os nomes daquelles cujos requerimentos não se
acharem completamente instruidos, ou forem acompanhados de documentos
deficientes, declarando-se as faltas ou defeitos. Em ambas as relações
farão os juizes de paz adjunctos as observações que lhes parecerem
convenientes para esclarecimento dos de direito, e estes darão recibo
dos ditos requerimentos, documentos e relações.
§ 1.º - Os juizes de paz adjunctos, dentro de tres dias depois
do em que enviarem aos de direito os papeis referidos neste artigo,
publicarão por edital affixado em logar publico, e, sendo possivel,
pela imprensa, na séde da comarca, os nomes de todos os cidadãos
incluidos em cada uma das relações, e si deixarem de enviar os ditos
papeis, os requerentos terão o direito de apresentar novos
requerimentos ao juiz de direito, devendo provar o facto com a
exhibição dos recibos dos juizes adjunctos, que tiverem sido passados
por occasião da entrega dos primeiros requerimentos.
§ 2.º - O mesmo direito cabe ao cidadão, cujo requerimento,
apresentado no prazo legal, o juiz de paz adjuncto recusar receber,
provada a recusa.
§ 3.º - A apresentação dos requerimentos ao juiz de direito, nos
casos dos §§ antecedentes, será feita, no primeiro alistamento, até ao
quinto dia, e nas revisões até ao oitavo do prazo em que incumbe ao
mesmo organisar o alistamento nos termos do artigo immediato; e, em
qualquer dos referidos casos, o juiz de direito tomará conhecimento dos
requerimentos e procederá quanto a elles na fórma do dito artigo.
Artigo 25. - Os juizes de direito, dentro do prazo de quinze
dias, contados do dia em que tiverem recebido os papeis de que trata o
artigo anterior, julgarão provado ou não o direito eleitoral de cada
cidadão, por despachos fundamentados proferidos nos proprios
requerimentos.
Artigo 26. - No mesmo prazo do artigo antecedente, e por eguaes
despachos, os juizes de direito incluirão nos alistamentos das
respectivas comarcas os eleitores que para ellas tiverem mudado de
outras o seu domicilio. Para este fim o eleitor nos prazos estabelecidos no artigo 20 (conforme
se trate do primeiro alistamento ou da revisão annual), apresentará
requerimento, com assignatura sua ou de especial procurador, ao juiz de
direito, bastando que perante este prove o seu novo domicilio pelo
tempo marcado pelo artigo 7, §§ 2° e 3°, e exhiba seu titulo de eleitor
com a declaração da mudança nelle posta pelo juiz de direito da comarca
de que se houver mudado, ou, em falta deste titulo, certidão de sua
eliminação por aquelle motivo, nos termos do artigo 10, §1°, do
alistamento em que se achava o seu nome.
Artigo 27. - Tambem no mesmo prazo do artigo 25 os juizes de
direito, no caso de mudança de domicilio do eleitor para districto de
paz ou secção comprehendidos na mesma comarca, farão em virtude de seus
despachos, as declarações necessarias nos alistamentos afim de ser
transferido o nome do eleitor para o alistamento do districto de paz ou
secção de seu novo domicilio, requerendo o mesmo eleitor por escripto e
com assignatura sua ou de especial procurador, e provando aquella
mudança nos respectivos prazos do dito artigo.
§ 1.º - No titulo do eleitor assim transferido por decisão do
juiz de direito ou provimento de recurso pelo tribunal de justiça, fará
o mesmo juiz de direito a declaração da mudança de domicilio, a qual
será tambem posta no competente talão, e restituirá o titulo ao eleitor
no prazo de tres dias do em que tiver sido apresentado para aquelle
fim.
§ 2.º - Da falta de cumprimento do disposto no § antecedente caberá ao eleitor o recurso estabelecido no artigo 48.
Artigo 28. - Nos cinco primeiros dias do prazo de que trata o
artigo 25 será permittido aos cidadãos alistandos apresentarem aos
juizes de direito, para serem juntos aos seus requerimentos, os
documentos exigidos pelos juizes de paz adjunctos, ou quaesquer outros
que melhor provem o seu direito, quando não tenham podido fazel-o
perante estes em tempo proprio, devendo ser informados pelos
respectivos juizes adjunctos os requerimentos que acompanharem estes
documentos.
§ 1.º - Para o fim declarado neste art. os juizes de direito
dentro do prazo de 24 horas, contadas da em que tiverem recebido dos
juizes de paz adjunctos os ditos requerimentos, documentos e
respectivas relações, convidarão, por editaes affixados em logares
publicos, os cidadãos a que se refere o mesmo art. para usarem do seu
direito. Nesses editaes serão inscriptos, quando fôr possivel, os nomes
dos referidos cidadãos.
§ 2.º - Os juizes de paz adjunctos deverão informar os
requerimentos de que trata este art. no prazo de 3 dias, contados da
hora em que para este os cidadãos lh'os apresentarem.
§ 3.º - Quando até o ultimo dia dos referidos prazos fôr
apresentado ao juiz de direito, sem estar informado pelo respectivo
juiz de paz adjuncto, algum dos requerimentos a que se refere o mesmo
artigo, aquelle juiz immediatamente remetterá a este o requerimento
pelo correio e sob registro, ou pelo interessado, si este o preferir,
para que o informe e lh'o devolva, pelo mesmo modo, no prazo de 3 dias,
contados da hora em que o receber.
Artigo 29. - De conformidade com os despachos proferidos nos
casos e nos termos dos artigos 25, 26 e 27 os juizes de direito
organizarão duas listas por comarca, termos, districtos de paz e
quarteirões, podendo para este fim exigir de quaesquer auctoridades ou
empregados publicos as informações de que necessitarem.
Uma destas listas conterá por ordem alphabetica, em cada quarteirão e
sob numeração geral, os nomes dos cidadãos que tiverem sido
reconhecidos eleitores e os dos eleitores incluidos no alistamento da
comarca por terem mudado de outra o seu domicilio.
A outra lista conterá do mesmo modo os nomes dos eleitores que, por
haverem mudado o seu domicilio, de uns para outros districtos de paz ou
secções comprehendidas na mesma comarca, tiverem sido transferidos dos
alistamentos daquelles para os dos ultimos.
Serão declarados: na primeira destas listas, os motivos das inclusões
no alistamento; e na segunda, os muotivos das alterações nelle feitas
por mudança de domicilio dentro da mesma comarca, indicando-se o
districto de paz ou quarteirão a que pertenciam os eleitores
transferidos e o numero de ordem sob o qual se achavam alistados.
§ unico. - Na comarca da capital cada um dos juizes de direito
organizará as listas de que trata este artigo, com referencia aos
districtos de paz comprehendidos na circumscripção de alistamento em
que lhe competir funccionar nos termos do artigo 13.
Artigo 30. - Os requerimentos em que tiverem sido proferidos os despachos de que tratam os artigos 25, 26 e 27 serão archivados, com os documentos que os acompanharem, nos cartorios dos escrivães dos juizes que os deverem ter a seu cargo e sob sua responsabilidade. Os documentos originaes serão entregues aos proprios cidadãos a quem pertencerem, si o solicitarem, ficando delles traslados ou extractos, quando forem extensos.
Artigo 31. - A eliminação dos eleitores dos alistamentos em que
estiverem incluidos terá logar somente nos casos expressamente
definidos no § 1° do artigo 9, a saber:
I) No caso de morte, á vista de certidão de obito.
II) No caso de mudança de domicilio para fóra da comarca: a) em virtude de requerimento do proprio eleitor, ou de seu especial procurador; b) em virtude de informações da
competente auctoridade, ou de requerimento do promotor publico, ou de
tres eleitores do districto, acompanhados das ditas informações e dos
necessarios documentos, precedendo annuncio por edital affixado com
antecedencia de 15 dias no primeiro alistamento e de trinta nas
revisões seguintes, em logar publico da séde da comarca e no districto
de paz ou secção da residencia do eleitor; c) em virtude de certidão
authentica de estar o eleitor alistado em districto de comarca diversa,
onde tenha estabelecido novo domicilio.
III) No caso de perda dos
direitos de cidadão brazileiro, á vista de certidão authentica que
prove: ter o eleitor se naturalizado em paiz estrangeiro, ou
acceitado, sem licença do Poder Executivo Federal, emprego ou pensão de
qualquer governo estrangeiro; ou por meio de sentença proferida sobre
este facto pelo juiz de direito da comarca em processo regular,
instaurado com citação pessoal do eliminando, quando se achar em logar
conhecido, e em todo caso com citação edital de quaesquer terceiros
interessados.
IV) No caso de suspensão do
exercicio dos direitos politicos, -- á vista de certidão authentica: a) de
sentença que tenha julgado a incapacidade physica ou moral; b) de
sentença criminal condemnatoria em quanto durarem os seus effeitos.
Artigo 32. - Em todos os casos do artigo antecedente a
eliminação poderá ser feita por informações da auctoridade competente,
que é o juiz preparador do alistamento, ou a requerimento do promotor
publico ou de tres eleitores do districto respectivo, sendo permittido
ao eliminando apresentar ao juiz de direito, dentro dos prazos do
edital referido no n° II do mesmo artigo, os documentos que julgar
convenientes afim de contestar o facto allegado para a sua eliminação.
Artigo 33. - Os requerimentos para eliminação de eleitores serão
entregues directamente aos juizes de direito nos mesmos prazos do
artigo 20 para o recebimento dos requerimentos que tiverem por fim a
inclusão de cidadãos no alistamento, procedendo estes juizes no
respectivo preparo e julgamento de conformidade com o disposto nos
artigos 20, 21, 22, 23 e 28, no que fôr applicavel.
Artigo 34. - De conformidade com as suas decisões os juizes de
direito organisarão pelo mesmo modo estabelecido no artigo 29 uma lista
que conterá os nomes dos eleitores eliminados do alistamento da comarca
com a declaração dos motivos da eliminação, sendo applicavel a
disposição do artigo 30 aos requerimentos em que tiverem sido
proferidas as ditas decisões e aos respectivos documentos, bem como as
informações de que trata o n. II. do artigo 31.
Artigo 35. - No titulo do eleitor que, por decisão do juiz de
direito, ou provimento de recurso, fôr eliminado do alistamento da
comarca por mudança de seu domicilio para fóra da mesma comarca, o juiz
de direito desta fará para o fim do artigo 26, a declaração da mudança,
que será tambem posta no correspondente talão, e restituirá o titulo ao
eleitor a quem pertencer, dentro do prazo de 3 dias, contado do em que
lhe tiver sido apresentado. Da falta de cumprimento desta disposição
caberá ao eleitor o recurso estabelecido no artigo 48.
Artigo 36. - No prazo de dez dias em seguimento aos
estabelecidos no artigo 25 para as decisões dos juizes do direito,
farão estes extrahir de cada uma das trez listas de que tratam os
artigos 29 e 34, as seguintes copias que serão por elles assignadas e
rubricadas em cada uma de suas folhas e remettidas: uma ao presidente
do Estado, outra ou outras ao tabellião ou tabelliães da cabeça da
comarca para o registro geral a seu cargo, nos termos do artigo 38,
outras, comprehendendo cada uma a parte das mesma listas relativa a
cada termo da comarca, exceptuado o da cabeça desta aos respectivos
juizes de paz adjunctos para a publicação e para os registros parciaes
de que tratam os art gos seguintes.
Artigo 37. - As inclusões e alterações feita no alistamento e as
eliminações de eleitores do mesmo alistamento serão publicadas, com a
declaração dos motivos, por editaes affixados nos logares publicos do
costume, e quando for possível, pela imprensa. Esta publicação será
feita:
Na cabeça da comarca, no prazo de 10 dias de que trata o
artigo antecedente, pelo juiz de direito desta, ou, tendo a comarca mais de um juiz de direito, por
cada um delles quanto á parte relativa ao alistamento em que tiver
funccionado. Nos outros termos da comarca, pelos respectivos juizes
de paz adjunctos no prazo de 48 horas, contadas da em que lhes forem
entregues as copias parciaes e remeltidas pelos juizes de direito na
forma do artigo antecedente, ultima parte, cumprindo-lhes accusar o
recebimento destas copias no mesmo dia ou no immediato.
Artigo 38. - O registro geral das ditas inclusões, alterações e
eliminações será feito pelo tabellião da cabeça da comarca; á vista da
copia ou das copias das tres listas mencionadas no artigo 36, que lhe
forem remettidas nos termos do dito artigo pelos juizes de direito. Si,
porém, houver mais de um tabellião na cabeça da comarca, o juiz de
direito poderá mandar fazer este registro por dous ou mais tabelliães,
quando julgar conveniente esta divisão do trabalho, á vista do numero
dos districto de paz designando quaes os termos ou districtos que
ficarão à cargo de cada um dos mesmos.
§ 1.º - Em falta absoluta de tabellião, o serviço do registro
será feito pelo escrivão ou pelos escrivães de paz que o juiz de
direito designar.
§ 2.º - Os tabelliães ou escrivães de paz accusarão o
recebimento das copias a que se refere este artigo no mesmo dia ou no
dia seguinte.
§ 3.º - O registro será feito segundo o modelo n.1, em livros
fornecidos pelas respectivas camaras municipaes, e aberto, numerados,
rubrificados e encerrados pelos juizes de direito.
§ 4.º - O registro
ficará concluído no prazo de trinta dias,
contados do em que os respecrivos tabelliães ou escrivães
de paz
houverem recebido as referidas copias, devendo elles no mesmo dia ou no
seguinte da conclusão do registro devolvel-as, com
declaração da data
de registro, aos juízes de direito, que as farão archivar
nos escrivães do seu juizo, a cujo cargo e sob cuja
responsabilidade deverem estar.
Artigo 39. - Os juizes de paz adjunctos, dentro do prazo
determinado para a publicação das copias parciaes de que trata o artigo
37, ultima parte, mandarão proceder ao registro destas nos respectivos
municipios. Este registro se fará pelo mesmo modo estabelecido no
artigo antecedente, e lhes são applicaveis todas as disposições que
neste se contêm, pertencendo, porém, aos juizes de paz adjunctos, na
parte relativa ao registro do alistamento de cada termo, as funcções e
os actos que, quanto ao registro geral do alistamento da comarca, são
incumbidos aos juizes de direito e estão mencionados no dito artigo.
Artigo 40. - O trabalho do registro terá preferencia a qualquer outro.
Artigo 41. - A todos os cidadãos incluidos no alistamento
eleitoral serão conferidos titulos pelo modo declarado nos
artigos seguintes.
Nesta disposição comprehendem-se: I) os eleitores incluIdos no
alistamento da comarca por terem sido eliminados dos de outras em razão
de mudança do seu domicilio, e aos quaes se refere o artigo 10 §
1°; II) os cidadãos incluidos no mesmo alistamento em virtude de
recurso, devendo ser passados os respeclivos titulos dentro do prazo de
cinco dias, contados do em que se publicar a decisão do juiz de
direito ou o provimento do tribunal superior: III) os eleitores incluidos ex officio em virtude do artigo 11 e § unico.
Artigo 42. - Os tilulos de eleitor oxtrahidos de livros de
talões, segundo o modelo junto, sob n. 2, serão assignados pelos juizes
de direito que tiverem feito o alistamento, e conterão, além da
indicação do Estado, comarca, termo, municipio, districto de paz ou
secção e quarteirão, o nome, idade, filiação, estado, profissão e
domicilio do eleitor, e o numero o data do alistamento.
Artigo 43. - Os talões correspondentes aos titulos serão
rubricados pelos juizes de direito, e nelles se inscreverão: o numero
de ordem no alistamento dos eleitores e o do titulo, bem como o
nome do eleitor, declarando-se o districto de paz a que este pertencer.
Artigo 44. - Os titulos serão extrahidos o remettidos pelo juizes de direito aos de paz adjunctos dentro de trinta dias, contados do em que se tiver concluido o alistamento. Os juizes de paz adjunctos accusarão no mesmo dia ou no seguinte o recebimento dos titulos, cuja remessa, quanto aos termos que não forem cabeça de comarca, será feita pelo correio, sob registro.
Artigo 46. - Os titulos serão entregues aos proprios eleitores
que os assignarão á margem perante o juiz de paz adjuncto, e em livro
especial passarão recibo, com sua assignatura, sendo admittido a
assignar pelo eleitor, que não puder escrever, outro por elle indicado.
É permittida, entretanto, a entrega dos tilulos a procuradores
especiaes dos eleitores, passando elles procuradores recibos nas
respectivas procurações, que ficarão archivadas. Neste caso, o cidadão
a quem pertencer o titulo o assignará perante o juiz de paz em
exercicio no districto de sua residencia, ficando registrado este acto
no protocollo do escrivão do juiz de paz.
Artigo 47. - Os titulos dos eleitores que os não tiverem
procurado dentro do prazo designado para sua entrega, verão remettidos
pelo juiz competente, com os livros dos recibos, ao tabellião ou
escrivão de paz que houver feito o registro do respectivo alistamento,
o qual os conservará sob sua guarda, afim de entregar os mesmos
titulos, quando forem solicitados pelos eleitores ou por seus
especiaes procuradores, satisfeitas por estes as exigencias do artigo
antecedente, e sendo assignados o titulo e o recibo deste perante o
mesmo tabellião ou escrivão.
Artigo 48. - Quando o juiz de paz adjuncto recusar ou demorar por qualquer motivo a entrega do titulo, poderá o eleitor, ou seu especial procurador, recorrer por simples requerimento do dito juiz para o juiz de direito.
Em taes casos, o juiz de direito, dentro de 24
horas, fará tirar copia do requerimento e dos documentos que o
acompanharem, e mandará por despacho que o juiz recorrido responda, o
que este deverá fazer dentro de egual prazo, contado da hora em que
houver recebido a dita copia, e que será certificada pelo agente do
correio ou pelo official de justiça, encarregado da entrega.
Artigo 49. - Com a resposta do juiz recorrido, ou sem ella, será
decidido o recurso dentro do prazo de cinco dias, contados do
recebimento da mesma .resposta, ou da data em que esta deveria ter sido
dada.
§ 1.º - No caso de não terem sido recebidos os papeis do recurso
com a resposta do juiz recorrido, ou sem ella, no prazo de 24 horas,
nos termos do artigo antecedente, será o recurso decidido, á vista do
requerimento e documentos aos quaes se refere o dito artigo.
§ 2.º - Quando fôr distante a residencia do juiz recorrido, o
prazo de cinco dias para decisão do recurso, em qualquer das hypotheses
mencionadas, será contado do dia em que os papeis do recurso deveriam
ter sido recebidos daquelle juiz, conforme a distancia, calculada na
razão de 24 kilometros por dia. No caso de recusa ou demora na entrega
do titulo pelo tabellião ou escrivão de paz que o tiver sob sua guarda,
haverá recurso, pelo modo estabelecido nos dous artigos antecedentes,
para o juiz de direito, na cabeça da comarca, e fóra desta, para o
respectivo juiz de paz adjuncto.
Artigo 50. - No caso de perda do titulo, poderá o eleitor
requerer ao competente juiz de direito novo titulo, á vista de
justificação daquella perda, com citação do promotor publico, e de
certidão do seu alistamento.
§ 1.º - O despacho do juiz de direito será proferido no prazo de quarenta e oito horas, o si for negativo, haverá recurso para o presidente do Estado.
Este recurso será decido no prazo de cinco dias.
§ 2.º - No novo titulo e no respectivo talão se fará declaração
da circumstancia de ser segunda via e do motivo peto qual foi passado.
No mesmo sentido se fará declaração no talão do qual tiver sido
extrahido o titulo substituído pelo novo.
Artigo 51. - Tambem no caso de verificar-se erro no titulo de
algum eleitor, será passado a este novo titulo, procedendo-se pelo mesmo
modo e cabendo o mesmo recurso estabelecido no artigo antecedente.
Artigo 52. - Proferida pelo juiz de direito ou pelo tribunal
de justiça a decisão que eliminar do alistamento da comarca algum
eleitor por qualquer dos motivos especificados no § 1° do art. 9, com
excepção somente do da mudança de domicilio para fóra da comarca, o
juiz de direito ordenará o recolhimento do titulo anteriormente
conferido ao eleitor, publicando para este fim edital com declaração de
estar nullo o mesmo titulo; e recolhido este, o mandará archivar no
cartorio do tabellião ou escrivão que houver feito o registro do
respectivo alistamento, lançando-se no titulo e no correspondente talão
a declaração de ficar aquelle inutilisado em virtude da referida
decisão.
No caso do ter sido proferida esta decisão pelo juiz de direito e de a
reformar o tribunal de justiça, por via de recurso, aquelle juiz
passará novo titulo ao eleitor.
Artigo 53. - Os titulos dos eleitores quer, nos termos dos arts.
41 n. 1 e 51, forem substituídos por titulos novos, serão, no acto da
entrega destes, recolhidos e archivados no cartorio do tabellião ou
escrivão a que se refere o artigo antecedente, fazendo-se nos mesmos
titulos a declaração do motivo da substituição.
Artigo 54. - As decisões dos juizes de direito incluindo, ou
não, cidadãos no alistamento dos eleitores, ou eliminando, ou não,
eleitores dos respectivos alistamentos serão definitivas. Dellas,
porém, caberá recurso para o tribunal de justiça sem effeito
suspensivo.
Artigo 55. - Compete este recurso:
§ 1.º - No caso de inclusão indevida no alistamento, a qualquer cidadão eleitor da comarca.
§ 2.º - No de não inclusão, ao cidadão contra o qual fôr proferida a decisão.
§ 3.º - No de eliminação, ao eleitor eliminado.
§ 4.º - No de não eliminação: -- a) ao promotor publico, ou aos
eleitores, que, nos termos do artigo 32, tiverem requerido a
eliminação; -- b) ao eleitor não eliminado, quando, nos termos do artigo
31 nº II, leltra a, tiver sido por elle proprio requerida a sua
eliminação.
Artigo 56. - O mesmo recurso caberá ao eleitor cujo
requerimento, afim de ser transferido o seu nome, nos termos do artigo
27, para o alistamento de outro districto de paz ou secção da mesma
comarca, por mudança de seu domicilio, tiver sido indeferido.
Artigo 57. - Em qualquer dos casos dos artigos antecedentes,
quer seja interposto o recurso pelo proprio cidadão ou eleitor contra
quem fôr proferida a decisão, quer pelo promotor publico ou por outros
eleitores a quem esse direito compete, cada recurso se referirá sempre
a um só indivíduo.
Artigo 58. - O direito que compete a qualquer eleitor da comarca, em virtude do § 1° do artigo antecedente, de recorrer da decisão do juiz de direito, no caso de inclusão indevida de algum cidadão no alistamento eleitoral, não fica prejudicado pelo facto de haver já recurso interposto por outro eleitor sobre a mesma inclusão.
§ unico. - No recurso previsto para o dito caso de inclusão
indevida é permittida prova, por escriptura publica ou sentença passada
em julgado, de illegitimidade ou falsidade dos documentos ou certidões
que tenham servido de base ao alistamento.
Artigo 59. - Os recursos serão interpostos por meio de
requerimentos assignados pelos recorrentes ou por seus especiaes
procuradores no prazo e 15 dias, contados da data da publicação das
decisões de inclusão ou não inclusão, e das de não eliminação, bem como
das decisões de não transferencia dos nomes dos eleitores de uns para
outros alistamentos, no caso do artigo 56.
Em todo tempo-quanto ás decisões de eliminação.
§ 1.º - Os recursos interpostos serão tomados por termo lavrado
pelo escrivão do jury, independentemente de despacho, em livro
especial, em que posteriormente serão transcriptas as decisões que sobre
elles forem proferidas.
§ 2.º - Interpondo estes recursos, os recorrentes allegarão
desde logo as razões, e juntarão os documentos que entenderem ser a
bem de seu direito.
Artigo 60. - No prazo de dez dias, contados do recebimento dos
recursos, os juizes de direito reformarão ou confirmarão as suas
decizões, e neste ultimo caso o recorrente fará seguir o processo para
o tribunal de justiça sem accrescentar razões, nem juntar novos
documentos.
Para este fim será o processo entregue sem demora ao recorrente, que
dará recibo ao escrivão. Si, porém, o recorrente preferir e requerer
que a remessa seja feita pelo escrivão, este enviará o processo ao
tribunal de justiça pelo correio, sob registro, no prazo de tres dias.
Do processo não ficará traslado.
Artigo 61. - Findo o prazo de que trata o artigo antecedente,
sem ter o juiz de direito proferido despacho reformando ou confirmando
sua decisão, o recorrente requererá entrega do processo afim de o fazer
seguir para o tribunal superior, e, quando lhe não seja possivel
obtel-o, terá o direito de renovar o seu recurso para aquelle tribunal,
interpondo-o pelo mesmo modo estabelecido no § 1° do artigo 59,
dentro de quinze dias, contados do em qua tiver terminado o prazo
sobredito.
Artigo 62. - Em virtude e de conformidade com as decisões pelas
quaes, nos termos do artigo 60, tiverem reformado as anteriormente
proferidas, os juizes de direito, dentro dos cinco dias seguintes ao
marcado no dito artigo, organizarão pelo mesmo modo estabelecido no
artigo 29 quatro listas contendo: uma -- os nomes dos cidadãos novamente
incluidos no alistamento; outra -- os dos excluidos deste; outra -- os dos
eleitores ultimamente eliminados do mesmo alistamento; e outra-os dos
eleitores, cuja anterior eliminação tiver ficado sem effeito pelas
novas decisões.
§ 1.º - Destas listas os juizes de direito farão extrahir e
remetter, dentro do mesmo prazo de cinco dias, ás auctoridades e
funccionarios designados no artigo 49, para os lins ahi declarados, as
necessarias copias.
§ 2.º - As decisões em virtude das quaes tiverem sido
organizadas as referidas listas, serão publicadas pelo modo
estabelecido no artigo 37, na cabeça da comarca, dentro dos mesmos
cinco dias, e nos outros termos, no prazo de 48 horas, marcado no mesmo
artigo.
§ 3.º - As mencionadas decisões serão registradas de
conformidade com as disposições do capitulo VI deste titulo,
concernentes ao registro geral do alistamento, e dellas dará o juiz
conhecimento ao escrivão do jury para o fim declarado no § 1° do
artigo 59.
Artigo 63. - No caso de reformarem os juizes de direito as suas
decisões, nos termos do artigo 60, terão o direito de interpor das
novas decisões para o tribunal de justiça o mesmo recurso estabelecido
no artigo 54:
O cidadão que, tendo sido incluido no alistamento, fôr deste excluido pela reforma da decisão;
Qualquer eleitor da comarca, no caso de ser incluido no alistamento
algum cidadão, cujo direito de ser eleitor não tivesse sido reconhecido
pela decisão reformada;
O eleitor eliminado do alistamento da comarca pela nova decisão;
O promotor publico, ou os tres eleitores de que trata o artigo 32,
quando fôr reformada a decisão, pela qual, em virtude do requerimento
por elles feito, tiver sido eliminado do alistamento da comarca algum
eleitor.
Artigo 64. - Quanto á interposição e ao processo dos recursos de
que trata o artigo antecedente, serão observadas as disposições deste
capitulo com as seguintes alterações:
§ 1.º - O prazo do artigo 59 para a interposição do recurso,
será contado do dia em que fôr publicada a decisão pela qual tiver sido
reformada a anterior.
§ 2.º - No prazo de que trata o artigo 60, o juiz de direito
sustentará, á vista das razões allegadas pelo recorrente, os
fundamentos de sua decisão, e dirá o que julgar conveniente sobre os
documentos apresentados pelo mesmo recorrente; não poderá, porém,
reformar a decisão proferida. O processo seguirá para o tribunal de
justiça, observando-se a este respeito o disposto no mesmo artigo.
Artigo 65. - Os recursos interpostos para o tribunal de justiça,
serão julgados por todos os seus membros presentes, no prazo de 15
dias, contados da data do recebimento dos processos na respectiva
secretaria.
O presidsnte do tribunal não terá voto, e havendo empate na votação,
prevalecerá a decisão favoravel ao direito contestado no recurso ou não
reconhecido na decisão recorrida.
Artigo 66. - Não é admissível suspeição de juizes no julgamento
dos recursos, salvo somente os casos determinados no artigo 61 do Cod.
do Proc. Criminal, de serem os juizes inimigos capitaes, ou intimos
amigos, ou parentes consanguineos ou affins, até ao 2° gráo de alguma
das partes ou particularmente interessados na decisão da causa, e
nestes casos são obrigados os mesmos juizes a darem-se de suspeitos
ainda quando não sejam recusados.
§ 1.º - No processo e julgamento das suspeições observar-se-ão
as disposições que forem applicaveis, dos artigos 138 e seguintes da
secção 8ª, título 3°, capitulo 2°, do Decreto n. 5.618, de 2 de
Maio de 1874, emquanto o tribunal de justiça fôr regido por esse
decreto.
§ 2.º - O tempo decorrido durante este processo e
julgamento não se computará no prazo marcado para o
julgamento dos recursos.
Artigo 67. - As ferias judiciaes não interromperão os prazos
estabelecidos relativamente á interposição e ao processo e julgamento
dos recursos.
Artigo 68. - No prazo marcado para o julgamento dos recursos no
tribunal superior não se computará o tempo da interrupção das sessões
do tribunal por falta de reunião de seus membros em numero suficiente
para celebral-as.
Artigo 69. - Dentro do prazo de tres dias da data do accordão
pelo e qual fôr julgado o recurso, o presidente do tribunal de justiça
remetterá uma copia do mesmo accordão ao presidente do Estado e outra
ao juiz de direito de cuja decisão se houver recorrido, sendo esta
ultima copia para os fins declarados nos §§ seguintes , e a ella
acompanharão os documentos dos recorrentes para os fins declarados no
art. 30.
§ 1.º - Dentro de tres dias, contados do recebimento da copia do
accordão o juiz de direito: -- I) fará publical-a na sede da comarca por
editaes affixados nos logares publicos do costume, e si fôr possivel,
pela imprensa; -- II) remetterá copia do mesmo accordão ao tabellião que
tiver feito registro do alistamento do districto de paz a que pertencer
o cidadão a quem se referir o accordão, afim de ser este registrado,
segundo o modelo n. 1.
§ 2.º - No mesmo prazo de tres dias o juiz de direito enviará
uma copia do accordão ao escrivão do jury para ser feita por este a
transcripção da que trata o § 1° do art. 59, e outra copia ao juiz de
paz adjuncto do termo onde residir o cidadão a quem a decisão se
referir, exceptuado o do termo da cabeça da comarca, o qual recebendo a
dita copia, accusará isso no mesmo dia ou no dia seguinte, e no prazo
de 48 horas, contadas do recebimento, a fará publicar na sede do termo
pelo modo declarado no § antecedente, e mandará proceder ao registro
do mesmo accordão, de conformidade com o dito paragrapho.
Artigo 70. - Além dos recursos estabelecidos neste capitulo,
haverá tambem para o tribunal de justiça, recurso do alistamento dos
eleitores, quando nos trabalhos deste se tiver commettido qualquer das
seguintes irregularidades, que importarão nullidade total ou parcial do
alistamento:
a) Incompetencia do juiz organizador do alistamento ;
b) Falta de observancia do prazo marcado no art. 20 para o recebimento dos requerimentos.
§ 1.º - Terão o direito de interpor este recurso o promotor publico, ou tres eleitores da comarca.
§ 2.º - Quanto á interposição e ao processo do referido recurso
serão observadas as disposições deste capitulo, com as seguintes
alterações:
O prazo para interposição do recurso será contado
do dia em que fôr feita a publicação do
alistamento, nos termos do art. 37.
No prazo de que trata o artigo 50, o juiz de direito, á vista das
razões allegadas e dos documentos apresentados, julgará valido ou nullo
o alistamento na totalidade ou na parte em que fôr arguido, e publicará
immediatamente a sua decisão por editaes affixados em logares publicos,
e, sendo possivel, pela imprensa.
§ 3.º - No caso de ser julgado valido o alistamento, cabe ao
recorrente o direito de fazer seguir o processo para o tribunal
superior, de conformidade com o dito artigo 60, tendo o recurso o
effeito devolutivo somente.
No caso de ser julgado nullo o alistamento, a decisão não terá effeito
immediato, e o recurso, com todos os papeis e documentos que o tiverem
acompanhado, será remettido, no prazo de tres dias, sob registro do
correio, pelo juiz de direito ao tribunal superior.
§ 4.º - Si o juiz de direito deixar de remetter o recurso ao
tribunal superior no dito praso de tres dias, terá o recorrente o
direito de interpol-o directamente perante aquelle tribunal, dentro do
prazo marcado no artigo 61, in fine, accrescentado de mais tantos dias
quantos corresponderem á distancia, calculada na razão de 24 kilometros
por dia.
Em todo caso incumbe ao promotor publico fazel-o seguir, quando o facto
lhe fôr denunciado ou lhe constar de qualquer forma,
§ 5.º - No caso de julgar o tribunal de justiça nullo o
alistamento, o respectivo presidente enviará immediatamente ao
presidente do Estado copia do accordão, á vista do qual serão
promptamente expedidas as necessarias ordens, afim de se proceder a novo
alistamento em toda a comarca ou na parte em que o alistamento tiver
sido annullado.
Neste caso serão restituidos aos cidadãos ou a seus procuradores
especiaes os documentos e mais papeis por elles apresentados, relativos
ao alistamento annullado, sem ficar traslado.
§ 6.º - Estes recursos serão julgados por todos os membros
presentes do tribunal de justiça, no prazo marcado pelo artigo 65,
contado do recebimento do processo na respectiva secretaria,
observando-se tambem as disposições dos artigos 66, 67 e 68.
No caso de empate prevalecerá decisão recorrida.
Artigo 71. - São elegíveis para os cargos de presidente e de
vice-presidente do Estado os cidadãos que, além de reunirem todas as
condições requeridas no titulo I, capitulo I, para o exercicio do
direito do voto, forem maiores de 35 annos e domiciliados no Estado
durante os cinco annos precedentes á eleição.
§ 1.º - O Presidente Estado poderá ser reeleito para o quatriennio seguinte.
§ 2.º - Tambem não poderá ser reeleito nem eleito presidente
para o quatriennio seguinte, o vice-presidente que exercer o governo no
ultimo anno do quatriennio.
§ 3.º - Nesta mesma prohibição incorrem os ascendentes e
descendentes e os parentes consanguineos ou affins até ao 4° graó, por
direito civil, ou do presidente e do vice-presidente, que houverem
exercido o Governo no ultimo anno.
Artigo 72. - São elegiveis para representantes ao Congresso do
Estado os cidadãos que, além de reunirem todas as condicões, requeridas
no titulo I, Capitulo I, para o exercicio do direito eleitoral:
a) Tiverem sido domiciliados no Estado dentro dos tres ultimos annos anteriores á eleição;
b) Não exercerem auctoridade de qualquer ordem, civil, criminal,
administrativa ou fiscal, que se extenda sobre todo o territorio do
Estado; c) Não exercerem qualquer funcção do poder judiciario, inherente
aos cargos definidos no art. 6º da lei n.° 18, de 21 de Novembro de
1891.
§ unico. - Para ser eleito senador requer-se mais que o candidato seja maior de 35 annos.
Artigo 73. - Os prazos exigidos para o domicilio, de que
tratam os dous arts. antecedentes, devem estar completos no dia da
eleição, não sendo, porém necessario a continuidade do domicilio ou
residencia, com tanto que, descontado o tempo das interrupções, fique
prehenchido o mesmo prazo.
§ unico. - Para os cidadãos naturalisados os ditos prazos serão
contados desde o tempo em que, anteriormente tiverem fixado domicilio
no Estado, guardada tambem em relação a elles a disposição supra.
Artigo 74. - As nomeações para os cargos de presidente e
vice-presidente do Estado, de senadores e deputados ao congresso
estadal, e quaesquer auctoridades electivas, serão feitas por eleições
directas, nas quaes tomarão parte todos os cidadãos alistados eleitores
de conformidade com este regulamento.
Artigo 75. - As ditas eleições serão feitas por secções de
municipio, numeradas ordinalmente, contendo cada uma dellas 50
eleitores pelo menos e não podendo ter mais de cem.
Artigo 76. - Incumbe ás camaras municipaes fazer a divisão do
municipio em secções e designar os edificios em que deverão funccionar
as mesas elei toraes, respeitando a circumscripção territorial dos
districtos de paz com prehendidos no municipio, de modo que cada secção
não possa comprehender eleitores alistados em districtos diversos.
§ unico. - Quando do numero total dos eleitores alistados em um
mesmo districto de paz ficar alguma fracção do minimo taxado no art.
antecedente para constituir secção, será ella distribuida entre as
secções do mesmo district que contiverem numero inferior ao maximo
taxado no mesmo art. e no caso de serem todas constituidas com este
maximo, ou vierem a affingil-o em razão o da distribuição da fracção, o
restante desta será addicionado á ultima secção a do districto, na
ordem de sua numeração.
Artigo 77. - A divisão das secções e a designação dos edificios
serão feitas a com a precisa antecedencia, nunca menos de vinte dias
antes do marcado para a eleição. Podem ser designados edificios
particulares comtanto que ao publico fiquem franqueados durante o
processo eleitoral.
§ 1.º - A numeração das secções e á designação dos edificios
serão publicadas immediatamente por editaes da camara municipal,
assignados pelo o seu presidente e affixados nos logares de costume. Ao
mesmo tempo a camara officiará aos juizes de paz mais votados nos
districtos, dando-lhes conhecimento das secções numeradas e dos
edificios designados.
§ 2.º - Si a camara municipal até vinte dias antes da eleção não
fizer a designação dos edificios, os ditos juizes de paz a farão, cada
um no seu districto, no edital de convocação dos eleitores, nos termos
do artigo 101, e acontecendo que este edital tenha sido omisso, deverão
os mesmos juizes de paz supprir a falta até cinco dias antes dá
eleição, publicando logo seu acto por editaes.
§ 3.º - Si a designação dos edificios não fôr feita por algum
dos modos estabelecidos nos §§ antecedentes, poderá fazel-a nos
respectivos districtos qualquer dos outros juizes de paz ou immediatos,
que devam compor as mezas eleitoraes, nos termos do artigo 80.
§ 4.º - A designação dos edificíos, que nos termos do § 2° fôr
feita e publicada pelos juizes de paz mais votados, prevalecerá a
qualquer outra que lhe seja communicada posteriormente pela camara
municipal, assim como à que fôr feita nos termos do paragrapho antecedente
prevalecerá a qualquer outra posterior, seja da camara, seja do juiz de
paz competente para a convocação dos eleitores.
§ 5.º - A designação validarnente feita só poderá ser alterada
quando o edificio designado ficar impedido por circumstancias
supervenientes.
Artigo 78. - A divisão feita dos municipios por secções
eleitoraes será alterada, depois das revisões annuaes dos alistamentos,
quando destas resultar augmento ou diminuição de eleitores, que torne
necessaria a alteração, afim de ser mantida a base estabelecida no
artigo 75.
Artigo 79. - Em cada districto de paz ou secção se organizará um
a mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da
eleição.
Artigo 80. - Nos districtos de paz a mesa eleitoral se comporá
do juiz de paz mais votado.do districto, como presidente, e de quatro
membros, que serão: os dous juizes de paz que áquelle se seguirem em
votos e os dous cidadãos immediatos em votos ao terceiro juiz de paz.
§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de
paz mais votado, exercerá as funcções de presidente da mesa o que se
lhe seguir em votos.
§ 2.º - Quando por ausencia, falta ou impossibilidade, não
comparecer o 2° ou 3° juiz de paz que devem ser membros da mesa, ou
nenhum se apresentar, o presidente da mesa convidará, para supprir as
faltas, um ou dous eleitores dentre os presentes.
§ 3.º - Si deixarem de comparecer os dous cidadãos immediatos em
votos aos juizes de paz, que devem tambem compôr a mesa, ou algum
delles, serão convocados um ou dous que áquelles se seguirem em votos,
até ao 3° immmediatos aos juizes de paz, sendo a falta destes ultimos
preenchida por eleitores, dentre os presentes, designados, no caso de
faltarem ambos, pelo presidente, e, no caso de faltar um, pelo
immediato que tiver comparecido.
§ 4.º - Nos casos e para os fins dos §§ antecedentes, si nenhum
eleitor se achar presente, será designado e convidado por officio
qualquer eleitor do districto.
§ 5.º - As mesas organizadas em conformidade deste artigo serão
installadas e funccionarão na secção que fôr séde dos districtos de
paz, e por tal se entende aquella em que estiver o edificio das
audiencias desse juizo.
Artigo 81. - A mesa a que se refere o artigo antecedente será
constituída na vespera do dia designado para a eleição que se houver de
fazer no districto de paz, reunindo-se para este fim os competentes
juizes de paz e immediatos, ás 9 horas da manhã, no edificio destinado
para a mesma eleição.
§ 1.º - Quando não fôr possivel constituir-se a mesa na
vespera, terá logar este acto no dia da eleição, uma hora antes da
marcada para começo dos trabalhos eleitoraes.
§ 2.º - O escrivão de paz lavrará, em acto continuo, no livro que
tiver de servir para a dita eleição, a acta especial da formação da
mesa, a qual será assignada pelo presidente e demais membros desta.
Na acta se mencionarão os nomes dos juizes de paz e dos immediatos que
compareceram e dos que deixaram de comparecer, com declaração dos
motivos; os nomes dos juizes de paz, dos immediatos ou dos eleitores
que os tiverem substituido; bem assim a apresentação dos fiscaes dos
trabalhos eleitoraes de que trata o art. 108; os nomes destes e os dos
candidatos ou eleitores que os tiverem apresentado ; finalmente, todos
os incidentes e occurrencias que houver. No fim da mesma acta se fará
expressa declaração dos nomes dos que tenham deixado de assignal-a o da
razão da falta.
Artigo 82. - Para o fim de serem feitas as substituições de que
tratam os §§ do art. 80, os juizes de paz e os seus immediatos que,
nos termos do dito artigo, devem compor a mesa, são obrigados, si não
puderem comparecer, a partipar por escripto, até ás 2 horas da tarde da
vespera do dia da eleição, o impedimento que tiverem, sob a pena do
artigo 192.
Só poderão ser substituidos depois de recebida a
participação, ou depois das 2 horas da tarde, no caso de
não ser ella feita.
Artigo 83. - Nas outras secções dos districtos de paz, a mesa
eleitoral se comporá de um presidente e de quatro membros, os quaes
serão nomeados: o presidente e dous destes membros pelos juizes de paz
da séde do districto, e os outros dous, pelos immediatos dos juizes de
paz.
Artigo 84. - As nomeações de que trata o artigo antecedente
serão feitas dentre os eleitores da secção respectiva tres dias antes
do marcado para a eleição, no edificio designado para a da séde do
districto.
Basta o comparecimento de um dos juizes de paz e de um dos immediatos
para se proceder ás mesmas nomeações.
Artigo 85. - Para as ditas nomeações o juiz de paz mais votado
do districto convocará os referidos juizes de paz e os seus tres
immediatos, com a antecedencia de 8 dias, por officio ou notificação, e
por edital que será affixado em logar publico, e, sendo possivel,
publicado pela imprensa, declarando-se que a reunião se effectuará no
edificio designado, ás 9 horas da manhã.
§ 1.º - Ao mesmo juiz de paz cumpre fazer no tempo proprio a
dita convocação, ainda que não tenha recebido a competente ordem para a
eleição e requisitar da camara municipal as necessarias providencias.
§ 2.º - Em caso de ausencia, de falta ou impossibilidade do juiz
de paz mais votado, ou de deixar o mesmo juiz, por qualquer motivo, de
fazer a convocação, cumprirá este dever o primeiro dos seus substitutos
legaes, no prazo de 24 horas, contadas das 9 horas do dia em que devia
ter sido publicado o edital da convocação, cabendo, no caso de egual
falta do segundo juiz de paz, ao terceiro desempenhar immediatamente
mesmo dever. O tempo que assim decorrer até realisar-se o acto da
convocação será computado nos 8 dias marcados neste artigo.
§ 3.º - Embora se tenha deixado de fazer a convocação por
qualquer motivo até ao dia marcado para nomeação das mesas, deverão,
todavia, os competentes juizes de paz e seus immediatos comparecer no
dia e no edificio proprios e proceder áquelle acto.
Artigo 86. - Reunidos os juizes de paz e os immediatos destes,
sob a presidencia do juiz de paz mais votado, e presente o escrivão de
paz, proceder-se-á á nomeação do presidente e dos membros da mesa ou
mesas das secções, segundo a ordem da numeração destas, observando-se
as disposições dos §§ seguintes.
§ 1.º - Em primeiro logar votarão os juizes de paz, entregando
cada um duas cedulas fechadas de todos os lados e não assignadas, as
quaes serão recolhidas em urna, contendo uma dellas o nome de um
eleitor para presidente, e a outra os nomes de dous eleitores para
membros da mesa.
A primeira terá o rotulo -- para presidente -- e a segunda -- para membros da mesa.
§ 2.º - Serão lidas pelo juiz de paz presidente e apuradas
primeiramente as cedulas que tiverem o rotulo -- para presidente -- e o
mesmo juiz publicará sem interrupção os nomes dos cidadãos votados e o
numero de votos de cada um, declarando presidente da mesa o que obtiver
a pluralidade relativa de votos.
Do mesmo modo se procederá em seguida á leitura e apuração das cedulas
que tiverem o rotulo para -- membros da mesa -- e á declaração dos dous
eleitores nomeados membros da mesa.
§ 3.º - Em acto successivo votarão os immediatos dos juizes de
paz, entregando cada um delles uma cedula contendo os nomes de dous
eleitores e com o rotulo -- para membros da mesa --, observando-se as
disposições do § antecedente.
§ 4.º - Si algum dos juizes de paz ou dos seus immediatos
convocados comparecer depois da entrega das cedulas, mas antes de
dár-se começo á apuração destas, será admittido a votar.
§ 5.º - Si, feita a apuração das cedulas entregues pelo juiz de
paz ou pelos immediatos para nomeação de membros da mesa, verificar-se
ter sido votado um só nome, a falta se preencherá por nova nomeação,
votando os juizes de paz, ou os immediatos, em cedulas contendo um só
nome.
§ 6.º - Havendo egualdade de votação,
nos casos dos §§ antecedentes proceder-se-á logo ao
desempate pela sorte.
§ 7.º - São
applicaveis á apuração das referidas cedulas as
disposições do artigo 125 §§ 1º, 2º e
4º, parte 1ª.
§ 8.º - Nenhum dos juizes de paz, nem dos immediatos que o
artigo 80 designa para serem membros effectivos das mesas das secções
que forem sédes dos districtos de paz, ou para supprirem a sua falta,
poderá ser nomeado membro da mesa de outra secção, ainda que esteja
comprehendido como eleitor na parte do alistamento correspondente a
esta circumscripção.
No caso de ser feita tal nomeação, ficará sem effeito, e proceder-se-á
a nova nomeação pelo modo estabelecido no § 5°.
Artigo 87.
- Da nomeação do presidente e dos membros da mesa eleitoral, logo que fòr
concluida, o escrivão de paz lavrará acta especial, no livro que tiver
de servir para a eleição da respectiva secção, devendo ser assignada
pelos juizes de paz e seus immediatos que tiverem comparecido.
Nesta acta serão mencionados: os nomes de todos os votados para
presidente e membros da mesa e o numero de votos dados a cada um; os
nomes dos juizes de paz e dos immediatos que não compareceram, com
declaração dos motivos, e os nomes dos que compareceram e votaram;
finalmente todos os incidentes e occurrencias que houver. No fim da
mesma acta se fará expressa declaração dos nomes dos juizes de paz que
tenham deixado de assignal-a e da razão da falta.
Artigo 88. - Aos nomeados presidente ou membros da mesa que não
se acharem presentes ao acto, o juiz de paz communicará immediatamente,
por officio, a sua nomeação para o fim declarado no artigo seguinte.
Artigo 89. - Na vespera do dia designado para a eleição se
installará a mesa, reunindo-se o presidente e os membros desta, ás 9
horas da manhã, no edinclo da secção em que a eleição se houver de
fazer, sendo os que fal tarem substituídos pelo modo determinado no
artigo 112.
§ 1.º - Quando não fôr possivel a installação da mesa na vespera
da eleição, terá logar este acto no dia da eleição, uma hora antes da
marcada para o começo dos trabalhos eleitoraes.
§ 2.º - Pelo escrivão de paz será lavrada no livro que tiver de
servir para a eleição a acta especial da installação da mesa, a qual
será assignada pelos membros da mesa constituida.
Nesta acta se mencionarão os nomes dos que se apresentaram, dos que
não compareceram, declarando-se os motivos, e dos eleitores que
substituiram estes ultimos; a apresentação dos fiscaes dos trabalhos
eleitoraes de que trata o artigo 108; os nomes destes e os dos
candidatos ou eleitores que os tiverem apresentado; bem assim todas as
occurrencias e incidentes que houver; finalmente se fará expressa
declaração dos que tenham deixado de assignal-a e da razão da falta.
Artigo 90. - Para o fim de se fazerem as substituições de que
trata o artigo antecedente, o presidente ou qualquer dos membros da
mesa que não puder comparecer, é obrigado a participar, por escripto,
até as 2 horas da tarde da vespera do dia da eleição que se houver de
fazer, na secção, o impedimento que tiver, sob a pena do artigo 192.
Só poderão ser substituidos depois de recebida a
participação ou depois das 2 horas da tarde, no caso de
não ser ella feita.
Artigo 91. - A falta do escrivão de paz para os trabalhos que
lhe são incumbidos, relativamente á constituição das mesas eleitoraes,
será supprida pelo escrivão da subdelegacia de policia, e a falta
deste, pelo cidadão que para tal fim fôr nomeado pelo juiz de paz
competente para presidir a composição ou nomeação da mesa, ou pelo
presidente nomeado, prestando este cidadão o necessario compromisso,
que constará da respectiva acta.
Quando a affluencia de trabalhos o exigir, o mesmo juiz de paz ou
presidente, á requisição do escrivão, nomeará cidadãos que a este
auxiliem, deferindo-lhes compromisso.
Artigo 92. - O juiz de paz ou presidente a quem se refere o
artigo antecedente, poderá requisitar, para es serviços concernentes á
constituição das mesas, ás auctoridades competentes, os officiaes de
justiça necessarios, e, na falta destes empregados, nomear pessoas, e
deferir-lhes compromisso para este fim.
Artigo 93. - No districto de paz, que ainda não tiver juizes de
paz, por não se haver procedido á eleição destes, depois da creação do
mesmo districto, e nem terem sido nomeados pelo Governo depois de
proclamada a Republica, a respectiva mesa eleitoral da secção ou
secções em que fôr dividido, conforme a base do artigo 75, será nomeada
pelos juizes de paz e immediatos do districto do qual tiver sido
desmembrado o territorio do novo.
§ 1.º - Si o territorio do novo districto tiver sido desmembrado
de dous ou mais districtos de paz, a mesa ou mesas eleitoraes
respectivas serão nomeadas :
a) No caso de não exceder a cem o numero dos eleitores alistados
no novo districto, pelos juizes de paz e immediatos daquelle dos
antigos districtos do qual tiver sido desmembrada a parte do territorio
do novo, que contiver o maior numero dos eleitores alistados neste.
b) No caso de exceder a cem, pelos juizes de paz e immediatos
daquelle dos antigos districtos do qual tiver sido desmembrado o
territorio que formar cada secção; e si esta abranger territorios de
dous ou mais districtos, pelos juizes de paz e immediatos daquelles dos
antigos districtos a que tenha pertencido a parte do territorio da
secção que contiver maior numero de eleitores.
§ 2.º - Si o novo districto tiver sido constituido por
incorporação de districtos, a respectiva mesa eleitoral da secção ou
secções em que fôr dividido, conforme a base do artigo 75, será nomeada
pelos juizes de paz e immediatos do districto incorporado que contiver
maior numero de eleitores.
Artigo 94. - Nos districtos novamente creados nos quaes, em
virtude da creação, já se tiver procedido á eleição dos respectivos
juizes de paz, comporão estes juizes e seus immediatos a respectiva
mesa eleitoral para qualquer eleição que nelles se haja de fazer.
Artigo 95. - Para as eleições de novos juizes de paz, ás quaes
se tiver de proceder em virtude da divisão ou incorporação de
districtos, as mesas eleitoraes se constituirão segundo as disposições
do artigo 93 e seus paragraphos.
Artigo 96. - No districto de paz em que não tiver havido eleição
de juizes de paz na epocha legal, ou houver sido annullada a ultima
eleição, os juizes de paz do triennio findo, emquanto conservarem a
jurisdicção, e os seus immediatos serão os competentes para compor ou
nomear as mesas eleitoraes.
Artigo 97. - A convocação dos juizes de paz e immmediatos do
triennio findo, no caso do artigo antecedente, ou de juizes de paz e
immediatos de triennio a expirar, para a nomeação de mesas eleitoraes,
ficará sem effeito, si antes do dia desta nomeação entrarem em
exercicio os juizes de paz novamente eleitos. Em tal caso serão estes
ultimos e seus immediatos os competentes para aquelle acto, fazendo
para este fim o juiz de paz mais votado dos novamente eleitos outra
convocação para o mesmo dia já designado. Si, porém, por qualquer
motivo, não fór feita nova convocação, deverão os novos juizes de paz,
não obstante esta falta, concorrer ao acto.
Artigo 98. - Não poderão concorrer para a composição ou nomeação
das mesas eleitoraes os juizes de paz que ainda não tiverem prestado o
compromisso.
O juiz de paz, a quem ainda não tiver sido deferido compromisso pela
camara municipal, poderá prestal-o perante qualquer auctoridade local,
e, em ultimo caso, na propria mesa, fazendo-se na acta menção especial
deste facto.
§ unico. - Os juizes de paz deverão concorrer para formar ou nomear as mesas eleitoraes quer estejam ou não em exercicio.
Artigo 99. - Antes de estar constituida a mesa eleitoral,
compete ao juiz que presidir ao acto deliberar sobre qualquer
occurrencia e decidir as duvidas que por ventura se suscitem,
permittindo-se somente breves e resumidas observações ou
esclarecimentos sobre as duvidas occorridas.
Constituida a mesa, porém, deve o mesmo juiz de paz ou o seu presidente
conformar-se com o voto da maioria nas deliberações que á mesma mesa
couberem, salvo o direito de fazer inserir seu voto na acta.
Artigo 100. - Constituida a mesa eleitoral a que se refere o
artigo 80, ou nomeada a de que trata o artigo 83, ficarão suspensos até
que se conclua a eleição que perante ella se houver de fazer, os
processos civeis em que os seus membros forem autores ou réos, si o
quizerem, assim como durante o mesmo tempo não se poderão intentar
contra elles novos processos crimes, salvo o caso de prisão em
flagrante delicto.
Artigo 101. - Quinze dias cintes do marcado para a eleição a que
se tiver de proceder, o juiz de paz a quem competir, nos termos dos
artigos 80 e 83, presidir á organização da mesa eleitoral da sede do
districto do paz, convocará por editaes affixados nos logares publicos,
e, sendo possivel, publicados pela imprensa, os eleitores afim de darem
os seus votos, reunindo-se naquelle dia, ás nove horas da manhã, no
edificio designado para a eleição.
Ainda que o juiz de paz não tenha recebido a competente ordem,
cumpre-lhe, no tempo marcado, fazer a dita convocação, requisitando da
camara municipal as necessarias providencias.
Artigo 102. - Em caso de ausencia, de falta ou impossibilidade
do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo juiz, por qualquer
motivo, de fazer a convocação dos eleitores, será esta feita pelo
primeiro dos seus substitutos legaes, no prazo de 24 horas, contadas
das 9 horas do dia em que devia ter sido publicado o respectivo edital.
No caso de faltar tambem o segundo juiz de paz, compele ao terceiro
fazer immediatamente a referida convocação. O tempo que assim decorrer
até realisar-se o acto da convocação será computado no prazo de 15 dias
marcado no artigo antecedente.
Qualquer que seja a reducção assim feita no dito prazo pela demora da
convocação, no caso deste artigo, proceder-se-á, não obstante, á
eleição, cabendo á auctoridade competente para conhecer da validade
desta, attender e apreciar a importancia da falta de cumprimento da
referida formalidade
Artigo 103. - No dia e no edificio designados para a eleição,
reunida a mesa eleitoral, installada na vespera, ou no caso a que se
refere o § 1° do artigo 81 e o § 1° do artigo 89, no dia da eleição,
começarão os trabalhos desta ás 9 horas da manhã.
§ 1.º - A falta de comparecimento do presidente ou de
outros membros da mesa será preenchida pelo modo estabelecido no
artigo 112.
§ 2.º - O logar onde dever funccionar a mesa será separado, por
uma divisão, do recinto destinado á reunião da assembléa eleitoral, mas
de modo que não se impossibilite aos eleitores a inspecção e
fiscalisação dos trabalhos.
Dentro daquelle espaço só poderão entrar os eleitores á medida que forem chamados para votar.
§ 3.º - Na mesa, que deverá ser collocada no
dito recinto, tomarão assento: á cabeceira, o presidente,
e de um e de outro lado, os quatro mesarios, seguindo-se os fiscaes de
que se trata no artigo 108.
Dentre os mesarios o presidente designará um para servir de secretario,
e outro para fazer a chamada, podendo incumbir esta funcçao aos outros
mesarios, successivamente, si fôr necessario.
Artigo 104. - Quando na vespera, ou não sendo possivel, no dia
da eleição, até a hora marcada para o começo dos trabalhos, não se
puder installar a mesa eleitoral, de conformidade com as disposições do
capitulo antecedente, não deixará por isso de haver eleição, em tal
caso será constituida a mesa pelo modo seguinte:
Na secção do districto de paz que fôr séde de municipio, com o
presidente da camara municipal, como presidente, doas membros desta
corporação e dous cidadãos eleitores, todos designados por aquelle.
Em todas as mais secções do municipio, com um presidente e quatro
cidadãos eleitores, tambem designados pelo presidente da camara.
Artigo 105. - Deixará de haver eleição no
districto de paz ou secção onde, por qualquer motivo,
não puder ser feita no dia proprio.
Artigo 106. - Não será valida qualquer eleição feita perante
mesa que não fôr organizada pela fórma estabelecida nas disposições do
capitulo antecedente, ou de accordo com o artigo 104 no caso de que ahi
se trata.
Artigo 107. - É prohibida a presença ou intervenção de força publica durante o processo eleitoral.
Não se comprehende nesta disposição a presença ou intervenção de força
publica fóra do edificio em que se fizer a eleição, para o fim de
obstar a actos attentatorios da ordem publica, ou contra o
comparecimento dos eleitores e contra a reunião e o trabalho das mesas
eleitoraes.
Artigo 108. - Cada candidato á eleição de que se tratar, até ao
numero de tres, poderá apresentar um eleitor para o fim de fiscalizar
os trabalhos em cada uma das assembleas eleitoraes do districto. Na
ausencia do candidata, a apresentação poderá ser feita por qualquer
eleitor.
Havendo, porém, mais de tres candidatos, terão preferencia os fiscaes
daquelles que apresentarem maior numero de assignaturas de eleitores
declarando que adoptam a sua candidatura.
§ 1.º - A apresentação destes fiscaes será feita por escripto
aos presidentes das mesas eleitoraes, quando estas se constituirem ou
installarem.
§ 2.º - Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes e
assignarão as actas com os respectivos membros, mas não terão voto
deliberativo nas questões que se suscitarem acerca do processo da
eleição.
O não comparecimento dos fiscaes ou a sua recusa de assignatura nas
actas não trarA interrupção dos trabalhos, nem os annullará.
Artigo 109. - A eleição começará e
terminará no mesmo dia, não podendo prolongar-se
além das 7 horas da tarde.
Artigo 110. - As questões concernentes ao processo eleitoral
serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro
logar o presidente.
Sobre estas questões só se admittirá breve discussão, que será
encerrada desde que o requerer algum dos membros da mesa, e approvar
maioria desta.
Só poderão suscitar taes questões e intervir na discussão os membros da
mesa, os fiscaes e os eleitores do respectivo districto ou secção.
Artigo 111. - Compete ao presidente da mesa eleitoral:
§ 1.º - Dirigir os trabalhos e regular a discussão das questões que se suscitarem nos termos do artigo antecedente.
§ 2.º - Regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á
ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem
eleitores e os que injuriarem os membros da mesa, ou qualquer eleitor,
mandando lavrar neste caso auto de desobediencia e remettendo-o á
auctoridade competente. Fará tambem sahir os que se apresentarem munidos
de armas de qualquer natureza, mandando lavrar o competente auto, afim
de se tornarem effectivas as apenas estabelecidas no artigo 184.
No caso, porém, de offensa phvsica contra qualquer dos mesarios ou
eleitores, o presidente poderá prender o offensor, remetteido-o ao juiz
competente para ulterior procedimento.
Para estes fins poderá o presidente da mesa requisitar por escripto, ou
verbalmente, si por aquelle modo não fôr possivel, a intervenção de
auctoridade competente.
Artigo 112. - 0 presidente e os demais membros das mesas
eleitoraes, em caso de falta ou impedimento durante os trabalhos da
eleição, serão substituidos pelo modo estabelecido nos §§ seguintes:
§ 1.º - Nas mesas eleitoraes das sédes dos districtos de paz, organizadas nos termos do artigo 80, serão substituidos:
a) O presidente, pelo juiz de paz que se lhe seguir em votos,
ainda que seja membro da mesa, e, no caso de não haver juiz de paz
desimpedido, pelo eleitor que os membros presentes nomearem, decidindo a
sorte no caso de empate.
b) Os membros da mesa, pelo modo determinado nos §§ 2° e 3º do artigo 80.
§ 2.º - Nas mesas eleitoraes das secções de que trata o artigo 83 serão substituidos:
a) O presidente, pelo eleitor que os membros presentes nomearem.
b) Qualquer dos dous membros ou ambos, que os juizes de paz
houverem nomeado, pelo eleitor ou pelos eleitores que o presidente
convidar.
c) Qualquer dos dous membros que os immediatos dos juizes de paz
tiverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro presente designar, e,
faltando ambos os ditos membros, pelos eleitores que o presidente
convidar.
Artigo 113. - Si na
occasião de reunir-se a mesa para os
trabalhos da eleição comparecer para tomar assento na
dita mesa algum
dos juizes de paz ou immediatos, ou dos eleitores nomeados que, por se
não haver apresentado no acto da organização ou
installação da mesma mesa tiver sido substituido,
só poderá tomar assento, cedendo-lhe o
logar o substituto si houver participado o motivo do seu não
comparecimento, nos termos dos artigos 82 e 90, com a
declaração de ser
temporario o impedimento.
Artigo 114. - Installada a mesa eleitoral, se procoderá ao recebimento das celulas eleitoraes.
Haverá uma só chamada destes.
Artigo 115. - A chmada dos eleitores feita pela copia parcial do
alistamento eleitoral do districto de paz ou secção, de conformidade
com a ultima revisão concluida.
Considera-se, para este fim, concluida a revisão, findo o praso
estabelecido no artigo 38 § 4° para o registro do alistamento feiro
pelo juiz de direito.
§ 1.º - Os juizes de direito, com a antecedencia precisa, a qual
será quando fôr possivel de 15 dias, pelo menos antes do designado para
a eleição, farão extrahir e remeter aos juizes de paz, a quem competir
a presidencia das mesas eleitoraes nas sedes dos districtos de paz, as
copias dos respectivos alistamentos parciaes de que trata este artigo.
Remetterão tambem aos mesmos juizes de paz as copias dos alistamentos
concernentes ás secções dos districtos de paz, afim de serem entregues
por estes juizes aos presidentes das mesas das mesmas secções, logo que
forem nomeadas.
A remessa das ditas copias se fará pelo correio, sob registro, e o seu
recebimentoo será accusado do mesmo modo pelos juizes de paz, dentro de
48 horas, e, no caso de não haver agencia de correio, a remessa será
feita por official de justiça.
Nas comarcas de mais de um juiz de direito, a cada um destes compete
fazer a referida remessa na parte relativa ao alistamento a seu cargo.
§ 2.º - Quando ate o 10° dia anterior ao designado para a
eleião, não tiver recebido a dita copia o competente juiz de paz,
deverá requisitar do tabellião do municipio ou da cabeça de comarca a
extração e a entrega de tal copia, requisição que o tabelião satisfará no praso de
tres dias, sob pena de suspensão immediata e de responsabilidade. Para
este fim poderá o juiz de paz recorrer, si fôr preciso, ao juiz de
direito, ou ao juiz de paz adjuncto, ou a quem suas vezes fizer.
§ 3.º - Nas eleições á que se procede antes da primeira revisão
do alistamento geral, a chamada dos eleitores será feita pelas copias
parciaes do dito alistamento relativas aos districtos de paz ou secções.
Artigo 116. - Os eleitoies serão chamados segundo a ordem dos
districtos e dos quarteirões, e na ordem em que os seus nomes se
acharem inscriptos na respectiva lista.
Artigo 117. - Cada eleitor chamado para votar entrará no logar
em que funccionar a mesa e que será separado, nos termos do artigo 103
§ 2°, do recinto destinado á reunião da assembléa eleitoral, e
depositará a sua cedula em urna que deverá conservar-se fechada á chave
durante a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples abertura
pela qual uma só cedula possa passar.
Artigo 118. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem
apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir
o dito titulo, não competindo a mesa entrar no conhecimento da
identidade de pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.
Si, porém, a mesa reconhecer que é falso titulo apresentado, ou que
pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento sejam notorios, ou si
houver reclamação de outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo,
apresentando certidão de seu alistamento passado pelo competente
tabellião, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo, e
assim tambem o do reclamante, si exhibir novo titulo expedido nos
termos do artigo 50, afim de ser examinada a questão em juizo
compettente, á vista do titulo impugnado ou sobre que haja duvida,
titulo que ficará em poder da mesa para ser remettido ao mesmo juizo
para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem
apresentados.
Artigo 119. - Os cidadãos qualificados eleitores em virtude da
lei n.° 3.029, de 9 de Janeiro de 1881, que nao obstante o disposto no
artigo 69 do regulamento annexo ao decreto n° 200 A, de 8 de Fevereiro
de 1890, não foram incluidos no alistamento a que se procedeu, de
conformidade com o citado decreto e nem o tenham sido no actual
procedido em virtude do presente regulamento, serão admittidos a votar,
exhibindo os respectivos titulos perante a mesa eleitoral do districto
de paz ou secção que comprehender o quarteirão onde se achavam
alistados, segundo as declarações constantes dos mesmos titulos, salvo
si tiverem perdido os direitos politicos ou delles estiverem suspensos
por alguma das causas especificada no §§ 1° e 2° do artigo 2° deste
regulamento.
Artigo 120. - O voto será manuscripto ou impresso em papel
branco ou anilado, não devendo este ser transparente nem ter marca,
signal, ou numeração.
A cedula será fechada de todos os lados, tendo o rotulo conforme a eleição a que se proceder.
Á mesa nao é permitido fazer exame, inspecção ou quaesquer
averiguações sobre as cedulas no acto do seu recebimento, podendo
porém, advertir ao eleitor de que a cedula deve ser fechada de todos os
lados e trazer o competente rotulo.
Artigo 121. - Depois de lançar na urna a sua cedula o eleitor
assignará o seu nome em livro para este fim destinado e fornebido pela
camara municipal o qual será aberto, numerado, rubricado e encerrado
pelo respectivo presidente ou pelo vereador por eççe designado.
Quando o eleitor não puder assignar o seu nome, assignará em seu logar
outro por elle indicado e convidado para este fim pelo presidente da
mesa.
Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa
lavrará e assiganará um termo no qual se declare o numero dos eleitores
inscriptos no dito livro.
O mesmo livro será remettido á camara municipal com os demais livros concernentes á eleição.
Artigo 122. - O eleitor que não acudir logo á chamada, mas
apresentar-se antes de ter assiganado o nome no livro o eleitor
immediantamente chamado depois delle, será admittido a votar em
seguida.
Artigo 123. - Si depois de findar a chamada, mas antes da
abertura da urna que contiver as cedulas algum eleitor, não tendo
acudido á mesma chamada, requerer ser adimttido a votar, será recebido
a sua cedula.
Nesta occasião votarão os que compuzerem a mesa eleitoral, não tendo os
seus nomes contemplados no alistamento pelo qual se fizer a chamada, em
razão de achar-se o districto de paz dividido em secções. Estes
eleitores assignarão os seus nomes no livro de que trata o artigo 121,
declarando a secção do districto de paz a que pertencerem, na qual
ficam inhibidos de votar sob a pena do artigo 128, §2º. Na acta respectiva se
fará menção desta occurrencia.
Artigo 124. - Concluido o recebimento das cedulas, serão estas contadas e emmassadas, e immediatamente o presidente da mesa designará um dos mesarios para as lêr, e annunciará que se vai proceder á apuração dellas.
Repartirá as lettras do alphabeto pelos outros tres
mesarios, cada um dos quaes irá escrevendo em sua relação os nomes dos
votados e o numero de votos, por algarismos successivos da numeração
natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a
totalidade dos votos que este houver obtido, e publicando em voz alta
os numeros á proporção que os fôr escrevendo.
Artigo 125. - As cedulas serão contadas, tirando-se da urna cada
uma por sua vez, e se apurarão, abrindo-se tambem e examinando-se cada
uma por sua vez.
§ 1.º - As cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deverem conter, serão, nao obstante, apuradas.
Das que contiverem numero superior, serão desprezados os nomes
excedentes, e segundo a ordem em que os mesmos se acharem inscriptos.
§ 2.º - Embóra se não ache fechada por todos os lados alguma cedula será, não obstante, apurada.
Esta disposição é applicavel á cedula que não trouxer rotulo, salvo nas
eleições em que se houver de receber mais de uma cedula de cada
eleitor.
§ 3.º - Serão apuradas em separado as cedulas que estiverem
assignadas, ou contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem
escriptas em papel transparente, ou de cores diversas das mencionadas
no artigo 120.
Taes cedulas e os seus involucros serão remettidos ao poder verificador competente com as respectivas actas.
Apurar-se-á tambem em separado o voto dado a cidadão cujo nome,
sobrenome ou appellido se achar na cedula alterado por troca, augmento
ou suppressão, ainda que se refira visivelmenle a individuo
determinado, procedendo-se, quanto a estas cedulas, pelo mesmo modo
acima estabelecido; mas, neste caso, a alteração no nome, sobrenome ou
appellido do cidadão não será parte para o poder verificador competente
annullar o voto, sinão quando essa alteração puzer em duvida a
identidade do candidato votado.
§ 4.º - Não se apurará a cedula que contiver nome riscado, ou
que, no caso de eleições em que se houver de receber mais de uma cedula
de cada eleitor, contiver declaração contraria á do rotulo: quando se
encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam todas
escriplas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro,
nenhuma se apurará.
Em taes casos as cedulas serão remettidas ao poder verificador
competente, pelo modo estabelecido quanto ao de que trata o §
antecedente.
§ 5.º - As cedulas e involucros a que se relerem os
antecedentes §§ 3° e 4º serão rubricados
pelo presidente da mesa.
Artigo 126. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da
mesa, sem interrupção alguma, formará das relações de que trata o
artigo 124 uma lista geral, contendo os nomes de todos os cidadãos
votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um destes,
desde o maximo até ao minimo, e publicará em voz alta aquelles nomes e
numeros.
O presidente mandará immediatamente publicar esta lista, por edital
affixado na porta do edificio e, sendo possível, pela imprensa.
Artigo 127. - Em seguida o secretario lavrará no livro proprio a
acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e
eleitores que quizerem; e em presença da mesma mesa se queimarão as
cedulas com excepção das de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 125.
§ 1.º - Nesta acta será transcripta a lista geral dos nomes dos
cidadãos votados e do numero de votos de cada um, organizada pelo modo
declarado no artigo antecedente, sendo escriptos os numeros em lettra
alphabetica.
Na mesma acta se mencionarão:
a) O dia em que se procedeu a eleição, com á indicação da hora do seu começo;
b) Os nomes dos eleitores que não compareceram;
c) O numero das cedulas recebidas e apuradas promiscuamente;
d) O numero das que foram recebidas e apuradas em separado, no
caso do artigo 118, com os nomes das pessoas que as entregaram, e o
numero das apuradas em separado, nos termos do artigo 125, devendo ser
declarados os motivos em ambos os casos;
e) Os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta, e os motivos;
f) Quaesquer occurrencias e incidentes havidos.
§ 2.º - No caso de deixarem de assignar a acta os quatro membros
da mesa, será supprida a sua falta, segundo as disposições do artigo
112.
§ 3.º - O presidente da mesa ou qualquer de seus membros pode, na occasião de assignar a acta, declarar-se vencido.
§ 4.º - A acta da eleição será transcripta no livro de notas do
tabellião ou do escrivão de paz. A transcripção será feita
immediatamente, assignando-a a mesa e os fiscaes e eleitores que
quizerem.
O tabellião ou escrivão de paz é obrigado a dar, sem demora, traslado a quem o requerer.
Artigo 128. - É' permittido a qualquer eleitor do districto de
paz ou secção apresentar por escripto e com sua assignatura protesto
relativo a actos do processo eleitoral, devendo este protesto,
rubricado pela mesa e com o contraprotesto desta, se julgar conveniente
fazel-o, ser appenso ás copias da acta, que, nos termos dos artigos
132,152 e 176 deverem ser remettidas, conforme a eleição de que se
tratar, ao presidente do Estado, ao do Senado, ao da camara dos
deputados, aos juizes de direito e ás municipalidades.
A remessa far-se-á pelo correio e sob registro.
Na acta se mencionará simplesmente a apresentação do protesto.
Será tambem appensa á copia da acta qualquer exposição de razões do
voto, ou declaração que algum dos membros da mesa apresentar.
Artigo 129. - As precisas copias da acta da eleição serão
extrahidas até tres dias depois desta, addicionando-se-lhes as das
assignaturas dos eleitores no livro de que trata o artigo 121 e as das
actas da formação das respectivas mesas eleitoraes.
As referidas copias serão assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.
Artigo 130. - No dia 15 de Fevereiro do ultimo anno de cada
quatriennio, proceder-se-á em todo o Estado á eleição do presidente e
vice-presidente, a depositando o eleitor na urna duas cedulas: uma com
o rotulo -- para presidente e outra -- para vice-presidente.
Artigo 131. - Vagando um ou outro dos referidos cargos, terá
logar a eleição do substituto quarenta dias depois que se der a vaga, e
o eleito em substituição exercerá o mandato somente até findar-se o
tempo que restava ao substituido para completar o quatriennio.
Artigo 132. - Das copias das actas, de que tralam os artigos 128
e 129, fechdas e com o sello das mesas eleiloraes, enviarão estas: uma
ao Presidente do Senado e outra ao da municipalidade da capital do
Estado, para os fins declarados no artigo 35 da Constituição.
Artigo 133. - Os officios de remessa das referidas copias ao
presidente da dita municipalidade serão abertos na 1ª sessão desta que
seguir-se á cada recebimento, fazendo-se delles menção na respectiva
acta e publicando-se immediatamente, de ordem da camara, o resultado das
votações parciaes no Diario Official.
Artigo 134. - No caso de não terem sido recebidas todas as
authenticas, até vinte dias depois da eleição, a camara municipal
solicitará do Governo as providencias necessarias para lhe serem
presentes as que faltarem, sendo applicavel á este caso a disposição do
§ 2º do artigo 143.
Artigo 135. - Consideram-se eleitos presidente e vice-presidende
do Estado, nos termos do artigo 35 da Constituição, os cidadãos que
hajam obtido dous terços dos suffragios recolhidos. Si nenhum dos
suffragados obtiver esse numero de votos, pertence ao Congresso eleger,
por maioria dos representantes presentes, o presidente e
vice-presidente dentre os dous mais votados para cada um dos cargos.
§ Unico. - Fica designada
a Secretaria de Estado dos Nnegocios do
Interior para receber uma das authenticas da acta final que, na
fórma do § 3º do citado artigo 35, deve ser
extrahida e enviada pelo
Congresso.
Artigo 136. - No dia 1º de Dezembro do ultimo anno de cada
Legislatura proceder-se-á em todo o Estado, conjunctamente, á eleição
ordinaria dos deputados e senadores que devem compor o Congresso Estadal
na legislatura seguinte.
Artigo 137. - Cada eleitor
depositará na urna duas cedulas com os respectivos rotulos: uma
-- para deputados -- e outra -- para senadores.
A cedula referente á eleição dos deputados contará tantos nomes quantos
corresponderem aos dous terços do numero total dos membros da
respectiva camara. Si este numero não fôr multiplo de tres, o eleitor
additonará aos dous terços mais um nome.
Artigo 138. - A cedula referente á eleição dos senadores conterá
tantos nomes quantos corresponderem aos dous terços da metade do numero
total de que compõe a respectiva camara. Si essa metade não fôr
multiplo de tres, observar-se-á o disposto na ultima parte do artigo
antecedente.
Artigo 139. - Occorrendo alguma vaga na representação do Estado,
por qualquer dos motivos previstos no artigo 13 da lei eleitoral,
proceder-se-á ao respectivo preenchimento por eleição, que, dentro do
prazo estabelecido pelo artigo 6º § 4º da Constituição, o Governo
marcará logo que tenha recebido a communicaço do presidente da camara
em que se der a mesma vaga.
Neste caso, o eleitor votará em um nome, si houver uma só vaga, e em dous, si as vagas forem duas.
Sendo tres ou mais as vagas, o eleitor votará segundo as regras estabelecidas no artigo 137.
Artigo 140. - Das copias de que trata o artigo 129 as mesas
eleitoraes enviarão: uma -- ao juiz de direito da respectiva comarca,
outra á municipalidade da capital, outra -- ao Presidente do Estado,
outra -- a cada uma das Secretarias das duas camaras do Congresso, ou
somente á daquella a que referir-se a eleição.
Artigo 141. - O juiz de direito, ou em caso de falta ou
impedimento, o juiz de paz adjuncto do termo que fôr séde da comarca,
comporá, com os presidentes das mesas eleitoraes desta, uma junta por
elle presidida, a qual fará a apuração parcial das eleições havidas nos
districtos de paz da comarca.
§ 1.º - Sendo a comarca de um só termo, e faltando ou estando
impedido o juiz de paz adjuncto, será convocado como substituto o juiz
de direito da comarca mais visinha.
§ 2.º - Tendo a comarca dous ou mais termos, e faltando ou
estando impedido o juiz de paz adjuncto do termo da respectiva sede,
presidirá a junta o juiz de paz adjuncto do termo mais visinho
comprehendido na mesma comarca: no caso de faltarem todos, se
procederá como no § antecedente.
§ 3.º - Na comarca da capital a junta será presidida pelo juiz
de direito da vara civel, e, na sua falta ou impedimento,
primeiramente -- pelos das outras varas, na ordem designada pelo arligo
16, e depois -- pelo modo estabelecido no § unico do mesmo artigo.
§ 4.º - Nas outras comarcas em que houver mais de um juiz de
direito, será presidente da junta o mais antigo, tendo preferencia o de
mais edade, quando fôr egual a antiguidade; e, segundo a mesma regra,
serão substituidos uns pelos outros no caso de falta ou impedimento.
Faltando todos, a substituição será provida como está disposto nos §§
1° e 2° do presente artigo.
Artigo 142. - A junta se reunirá na casa da camara municipal da
sede da comarca, ou, não sendo absolutamente possivel, em outro
edificio designado pelo juiz de direito.
Poderá funccionar com a maioria de seus membros e, na falta, com eleitores chamados pelo juiz de direito.
Artigo 143. - A apuração parcial se procederá pelas authenticas
das actas das eleições de que trata o artigo 141, dentro do prazo de
dez dias, contado do em que ellas se tiverem feito, precedendo com a
necessaria antecedencia annuncio por editaes afiixados em logares
publicos, e, sendo possivel, pela imprensa, e aviso aos presidentes das
mesas eleitoraes, com declaração do dia, hora e logar da reunião.
§ 1.º - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até o quinto dia, o juiz de direito requisitará as que faltarem dos presidentes das respectivas mesas, ou copia dellas dos tabelliães ou escrivães de paz em cujos livros de notas estiverem transcriptas.
Qualquer que seja, entretanto, o numero das recebidas, a apuração se
fará até o fim do referido prazo de dez dias.
§ 2.º - É' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que
faltarem e por ellas, se não houver duvida sobre a sua authenticidade,
se procederá á apuração.
Artigo 144. - Na apuração a junta se limitará a sommar os votos
mencionados nas differentes authenticas, attendendo somente ás das
eleições feitas perante mesas que tenham sido organizadas de
conformidade com as disposições do capitulo XI do titulo III ou do
artigo 104, servindo de secretario um dos membros da mesma junta
designado pelo presidente desta.
§ 1.º - Na acta da apuração se fará especificada declaração das
authenticas que, de conformidade com a disposição deste artigo,
deixarem de ser apuradas, e bem assim dos nomes dos cidadãos que
constar dellas terem sido votados, e do numero de votos de cada um.
§ 2.º - Na apuração os votos que, segundo as authenticas, tiverem
sido tomados em separado pelas mesas eleitoraes, não serão sommados,
mas especificadamente mencionados na acta.
Artigo 145. - Finda a apuração, o secretario da junta publicará,
sem demora ou interrupção alguma, os nomes dos cidadadãos que obtiveram
votos e numero destes, formando uma lista geral desde o numero maximo
até ao minimo.
Artigo 146. - Em seguida se lavrará, uma acta, na qual se farão
as declarações de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 44, e se
mencionarão os nomes dos cidadãos e o numero dos votos que obtiveram
para deputados ou senadores, desde o maximo até o minimo; as
occurrencias que se deram durante os trabalhos da apuração e as
representações que, por escripto e assignadas por qualquer cidadão
elegivel, tenham sido presentes á junta, relativas á apuração parcial
por ella feita.
§ 1.º - A acta será assignada pela junta e pelos eleitores
presentes que quizerem, e transcripta no livro de notas do
tabellião que o juiz de direito designar, pelo mesmo modo como está
disposto no artigo 27 § 4° com respeito á acta da eleição.
§ 2.º - Da acta se extrahirá, dentro de tres dias contados do em
que se tiver feito a apuração, uma copia assignada pela mesa e
concertada por tabellião ou escrivão de paz, a qual será immediatamente
remettida pelo correio, e sob registro ao presidente da municipalidade
da capital, acompanhada de qualquer representação que tenha sido
presente, nos termos deste artigo, bem como de qualquer declaração que
algum dos membros da mesa haja apresentado, relativamente á apuração.
Artigo 147. - Á camara municipal da capital do Estado compete
fazer a apuração geral das authenticas das
apurações por comarcas.
§ 1.º - A este acto se procederá dentro do prazo de 20 dias, contados do em que se houver feito a eleição.
No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até ao
duodecimo dia, a camara municipal solicitará do governo as providencias
necessarias para lhe serem presentes as que faltarem.
É applicavel a este caso a disposição do § 2° do artigo 143.
Qualquer que seja, entretanto, o numero das authenticas recebidas, a
apuração se fará até o fim do referido
prazo de 20 dias.
§ 2.º - O dia e a hora em que se tiver de proceder á apuração
serão annunciados com a antecedencia, pelo menos, de tres dias, por
editaes affixados em logares publicos, e, sendo possivel, pela
imprensa.
Artigo 148. - No dia aprazado e annunciado a camara municipal,
reunida, ás 9 horas da manhã, procederá ao acto de que trata o artigo
antecedente.
O respectivo presidente, com toda a publicidade, verificando acharem-se
intactos os officios que contiverem as authenticas, os abrirá e mandará
contar as mesmas authenticas, devendo ser escripto na acta o numero das
recebidas, tanto as das apuraçães feitas por comarcas, como as das
eleições presididas pelas mesas seccionaes.
Em seguida se procederá á apuração geral pelas authenticas das
apurações por comarcas, distribuindo-se o trabalho entre os vereadores
presentes e observando-se, no que fôr applicavel, a disposição do
artigo 124.
Artigo 149. - Quando, por falta ou impedimento de alguns
vereadores, não fôr possivel celebrar sessão no dia aprazado e
annunciado, o presidente da camara convocará e dará posse á supplentes,
afim de não de ser por tal motivo adiado o acto da apuração. Si esta
providencia fôr impraticavel, poderá elle transferir o acto para o dia
immediato, publicando-se tudo por editaes, e, sendo possivel, pela
imprensa.
Artigo 150. - Na apuração a camara municipal se limitará a
sommar as votações apuradas pelas juntas das comarcas, podendo somente
addicionarlhes as das authenticas das mesas seccionaes, que não tenham
sido presentes áquellas juntas e que devam ser attendidas como feitas
perante mesas organizadas de conformidade com as disposições do
capitulo XII do titulo II ou do artigo 104. Deverá, entretanto,
consignar na acta quaesquer enganos, erros de somma, ou outros vicios,
que reconheça pelo confronto entre as authenticas da eleição e as da
apuração por comarcas, observando, outrosim, as disposições dos §§ 1°
e 2° do artigo 143.
Artigo 151. - Finda a apuração, proceder-se-á de accordo com os
artigos 145 e 146, sendo as representações de que trata este ultimo
admissiveis somente com respeito á apuração geral.
§ 1.º - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de votos,
sendo declarados eleitos os votados para deputados e senadores que
tiverem maioria de votos successivamente até o numero que, no caso de
eleição ordinaria, constituir a representação do Estado na camara dos
deputados e metade do que a constituir no senado. Este numero, emquanto
não se tiver regulado a execução do disposto no artigo 15 da
Constituição, continua a ser estabelecido pelo artigo 1° do Decreto n.
115 de 31 de Dezembro de 1890.
No caso de eleição extraordinaria para preenchimento de vagas, serão
declarados eleitos os que obtiverem a dita maioria relativa,
successivamente até o numero das vagas a que a eleição disser respeito.
§ 2.º - Occorrendo na apuração dos votos o caso de empate, de
modo que não se possa applicar a regra do § antecedente, decidirá a
sorte.
Na mesma sessão em que fôr concluida a apuração o presidente marcará a
reunião para o sorteio, da qual se lavrará acta especial.
O sorteamento será feito com toda a publicidade, annunciado pela
imprensa com antecedencia, pelo menos de 24 horas, e fiscalisado pelos
que e quizerem, sob pena de nullidade.
As cedulas deverão ser extrahidas da urna por um menor de 9 annos, e lidas em voz alta pelo presidente da camara.
Artigo 152. - Da acta da apuração geral e da do sorteio, no caso
do § 2° do artigo antecedente, extrahirá o secretario da camara
municipal as copias necessarias para serem remettidas immediatamente:
uma ao presidente do Estado, outra á cada uma das secretarias das
camaras do congresso ou somente ao daquella a que referir-se a eleição,
e outra á cada um dos deputados e senadores eleitos, para lhes servir
de diploma.
Estas copias serão acompanhadas de officios do presidente da camara, e
poderão ser impressas, comtanto que o secretario as subscreva e mesmo
presidente e vereadores as assignem.
Artigo. 153. - Na verificação
dos poderes a que proceder cada uma das camaras legislativas, nos
termos do artigo 8° da Constituição, sempre que o numero de votos
obtidos pelo candidato, de quem se expediu diploma, fôr reduzido por
nullidade, de modo a ficar elle excluido do numero dos representantes,
far-se-á nova eleição.
Artigo 154. - Para ser revogado o mandato legislativo, nos
termos do artigo 6° § 3° da Constituição,
é necessario:
a) que um terço dos eleitores assim o proponha;
b) que na consulta feita no Estado o representante em litigio
não obtenha a seu favor metade e mais um, polo menos, dos votos com que
foi eleito.
Artigo 155. - A proposta, manuscripta ou impressa, tera as
assignaturae dos proponentes reconhecidos por tabellião, e será
instruida com certidão de se acharem, todos elles, inscriptos como
eleitores nos livros ou listas do registro eleitoral das comarcas do
Estado.
Artigo 156. - Esteja ou não funccionando o Comgresso, deverá ser
a proposta dirigida por intermedio da secretaria de Estado dos negocios
do interior ao presidente da camara de que fizer parte o representante,
cujo mandato se pretender cassar, afim de verificar o mesmo presidente
si está ella nos termos legaes.
Artigo 157. - No prazo de 20 dias, contados do em que fôr
entregue a proposta áquelle presidente, será communicada a sua decisão
á dita secretaria de Estado, que a fará publicar no Diario Oficial.
§ 1.º - Si a proposta fòr considerada
receptivel, o governo mandará convocar o eleitorado para
responder á seguinte consulta:
Deve-se ter por cassado o mandato legislativo do representante F...........
§ 2.º - A votação sobre a consulta terá logar dentro de tres
mezes, contados da data em que tiver sido communicada ao governo a
decisão de que trata este artigo, em dia que o mesmo governo designar.
§ 3.º - Si dentro do prazo de 20 dias, marcado para a referida
communicação, não fôr esta feita, o governo considerará recebida a
proposta dos eleitores e procederá pelo modo estabelecido nos dous §§
antecedentes.
Artigo 158. - O eleitor escreverá em sua cedula -- sim -- ou -- não, conforme quizer ou não cassar o mandato.
Artigo 159. - Si a consulta referir-se á mais de um mandato
legislativo, o eleitor escreverá na sua cedula os nomes dos
representantes em litigio, accrescentando adiante de cada um
delles -- sim -- ou- -- não, nos termos do artigo antecedente. Neste caso, a
cedula que fôr omissa em mencionar algum dos nomes dos representantes,
ou em accrescentar a particula indicativa do voto será apurada somente
quanto aos nomes a respeito dos quaes a resposta, affirmativa ou
negativa, tiver sido expressada pela dita particula.
Artigo 160. - Para convocação dos eleitores, divisão das secções
dos municipios, designação dos edificios em que deverão funccionar as
mesas eleitoraes, organização destas, recebimento e apuração das
cedulas, proceder-se-á na conformidade das disposições contidas no
titulo IV e seus dous capitulos, e quanto á apuração e remessa das
authenticas das votações serão observadas, no que fôr applicavel, as
disposições respectivas do capitulo II do titulo V.
Artigo 161. - No dia 30 de Julho, de tres em tres annos,
proceder-se-á conjunctamente, em todo o Estado, a eleição de camaras
municipaes e de juizes de paz ordinarios, cujos mandatos durarão tres
annos, -- o daquellas nos municipios e o destes nos districtos, pelos
quaes forem eleitos.
§ 1.º - No dia immediato proceder-se-á á eleição de juiz de paz
adjuncto para cada um dos termos das comarcas do Estado, cujo mandato
tambem durará tres annos, e á ella presidirão as mesmas mesas
constituidas para a eleição dos vereadores e juizes de paz ordinarios.
§ 2.º - Os referidos triennios começarão a correr do dia 7 de Janeiro do anno seguinte ao da eleição.
Artigo 162. - São eleitores municipaes, e elegiveis para os
respectivos cargos, os cidadãos maiores de 21 annos, que, inscriptos em
registro especial, não estejam comprehendidos nas exclusões do artigo
59 da Constituição, reproduzidas no artigo 3º deste regulamento, e
tenham pelo menos um anno de residencia no municipio.
§ 1.º - São reelegiveis os funccionarios municipaes.
§ 2.º - A qualificação dos eleitores municipaes, salvo
disposição em contrario decretada pela municipalidade será feita nas
mesmas epocas, pelas mesmas auctoridades e segundo o mesmo processo da
qualificação dos eleitoras do Estado.
Artigo 163. - São incompativeis para os cargos de eleição municipal:
a) As autoridades judiciarias, militares e policiaes;
b) Os funccionarios publicos e os empregados que exerçam
qualquer emprego publico retribuido, ainda que a retribuição consista
só em custas,
c) Os aposentados;
d) Os empregados municipaes e os engenheiros e empreiteiros de
obras municipaes, emquanto estas não estiverem concluidas e liquidadas
as respectiva contas;
e) Os directores e gerentes ou empregados retribuidos de bancos,
companhias ou empresas que tenham contractos com a municipalidade.
§ 1.º - Perdem o logar para que houverem sido eleitos:
a) Os que mudarem de domicilio;
b) Os que perderem os direitos politicos ou que forem
condemnados por crime de moeda falsa, falsidade, furto, por qualquer
contravenção, ou por qualquer crime a que estiver imposta pena maior de
um anno de prisão;
c) Os que deixarem de exercer o logar durante dous mezes seguidos, sem licença;
d) Os que acceitarem emprego ou funcção incompativel com as funcções municipaes.
O vereador que estiver ausente mais de tres mezes presume-se mudado, salvo communicação em contrario.
§ 2.º - Não podem servir conjunctamente como vereadores os
ascendentes e descentes, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o
cunhadio ,tio e sobrinho, e os socios da mesma firma commercial.
Dando-se em uma eleição qualquer destes impedimentos, tomará posse o
que tiver maior numero de votos, considerando-se nulla a eleição do
outro; no caso de empate terá preferencia o vereador mais velho.
Artigo 164. - O mandato das auctoridades municipaes eleitas
poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante proposta de um terço dos
eleitores municipaes e approvação de dous terços.
O exercicio deste direito será regulado por processo estabelecido em lei especial dos municipios.
Artigo 165. - No caso de vaga reconhecida pela camara,
proceder-se-á á eleição para o respectivo preenchimento, sendo
convocados os eleitores municipaes pela auctoridade competente, a quem
o presidente da camara officiará em tal sentido marcando o dia da
eleição.
Quando houver recurso da declaração da vaga, aguardar-se-á a decisão delle.
Tambem no caso de não reconhecer a camara, na verificação de poderes de
seus membros, a legitimidade da eleição de algum delles, o presidente
não officiará antes de expirar o termo de dez dias, em que é facultado
o recurso de que trata o § unico do artigo 32 da lei n. 16, de 13 de
Novembro de 1891.
Artigo 166. - São elegiveis para juizes de paz ordinarios os
cidadãos brasileiros capazes de ser eleitores, comtanto que tenham dous
annos pelo menos, de residencia no districto.
§ 1.º - O cargo de juiz de paz é obrigatorio, salvo verificando-se qualquer das excusas seguintes:
a) Doença grave e prolongada;
b) Emprego que torne incompativeis os dois cargos;
c) Reeleição dentro dos dois annos que
immediatamente se seguirem áquelle em que tiver servido
effectivamente.
§ 2.º - O impedimento excusavel deve provar-se perante o juiz de
direito, da comarca; no caso contrario, o juiz de paz eleito, que
recusar tomar posse, incorrerá nas penas do artigo 135 do codigo penal.
Artigo 167. - É elegivel para o cargo de juiz de paz adjuncto o
cidadão que tiver capacidade eleitoral e fôr graduado em direito,
dispensada a residencia como condição de elegibilidade. Poderá ser
reeleito.
§ unico. - No caso de vaga, será provido o logar por nova eleição dentro de trinta dias.
Artigo 168. - A eleição de camaras municipaes e a de juizes de
paz ordinarios serão feitas ao mesmo tempo, depositando cada eleitor na
urna duas cedulas: uma com o rotulo -- para vereador --, outra com o
rotulo -- para juizes de paz do districto de ....
Quando o municipio comprehender mais de um districto de paz,
indicar-se-á o numero deste, e será sempre primeiro o da séde do
municipio.
Artigo 169. - Na eleição de vereadores cada
eleitor votará em um só nome, e na de juizes de paz
ordinarios em tres.
Artigo 170. - Terminado o recebimento das cedulas, o presidente
da mesa eleitoral mandará separar as que se referirem á eleição de
vereadores das que forem relativas a de juizes de paz, distinguindo-se
entre estas ultimas as pertencentes a cada um dos districtos de paz de
que o municipio fôr composto. Em seguida serão contadas as mesmas
cedulas e publicado o numero das pertencentes á cada eleição.
§ 1.º - Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas recebidas
para vereadores e logo depois das concernentes á eleição dos juizes de
paz.
§ 2.º - Na acta serão mencionados separadamente
o numero das cedulas recebidas e o dos votos, relativamente a cada uma
das eleições.
Artigo 171. - Na eleição de juizes de paz adjunctos o eleitor
depositará na urna uma cedula com o rotulo -- para juiz de paz adjuncto do
termo de......--; salvo quando, por haver na comarca mais de uma vara de
direito, devam ser eleitos para o termo da respectiva séde tantos
juizes de paz adjunctos quantas forem as varas. Neste caso o eleitor
votará por cedulas separadas, tantas quantos os logares a prover,
discriminando-as no respectivo rotulo pela forma seguinte: -- para juiz de
paz adjancto da vara da comarca de.....
Em todos os casos a cedula só poderá conter um nome.
§ Unico. - Serão chamados a votar todos os cidadãos inscriptos,
de conformidade com as copias parciaes a que se refere o artigo 39, no
registro eleitoral dos municipios dos termos.
Artigo 172. - As camaras municipaes farão a apuração geral dos
votos dos respectivos municipios nas eleições de vereadores e juizes de
paz ordinarios.
A camara que fôr séde do termo fará tambem a
apuração geral das votações deste para juiz
de paz adjuncto.
A estas apurações proceder-se-á pelas authenticas das eleições, dentro
de dez dias no primeiro caso e dentro de oito no segundo, fazendo-se a
da relativa aos juizes de paz ordinarios em seguida a das votações para
vereadores.
§ 1.º - No caso de não terem sido recebidas todas
as authenticas até ao quinto dia dos referidos prazos, o
presidente da camara municipal requisitará as que faltarem dos
respectivos presidentes das mesas eleitoraes, eu copias dellas dos
tabelliães ou escrivães de paz, em cujos livros de notas estiverem
transcriptas, recorrendo, si fôr preciso, á autoridade judiciaria mais
graduada do termo ou da comarca. Qualquer que seja, entretanto, o
numero das recebidas, a apuração se fará até o fim dos referidos prazos
de dez e de oito dias.
§ 2.º - É' applicavel ao caso do .§ antecedente a disposição do .§ 2º do art. 143.
Artigo 173. - Na apuração a camara municipal
procederá de conformidade com as disposições dos
arts. 144 e 145.
Artigo 174. - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos:
Vereadores -- os que tiverem maioria de votos successivamente até o
numero que constituir a representação municipal;
Juizes de paz -- os tres cidadãos que a tiverem nos respectivos
districtos, cada um dos quaes, na ordem da votação, servirá um anno;
Juiz de paz adjuncto -- o que a tiver em cada termo.
No caso de empate decidirá a sorte, procedendo-se de
conformidade com as disposições do .§ 2° do
art. 151.
§ unico. - São considerados supplentes dos vereadores e dos
juizes de paz os que se lhe seguirem em votos, segundo a ordem da
respectiva votação. Entre os supplentes empatados tambem far-se-á
sorteamento para ficar desde logo estabelecida a prioridade nas
substituições.
Artigo 175. - O numero de vereadores de cada municipio será
fixado na proporção de um para dous mil habitantes, não podendo, em
caso algum, ser inferior a seis, nem superior a dezoito.
§ unico. - Emquanto os municipios não procederem ao
recenseamento de sua população, e para as primeiras camaras que terão
de ser eleitas, o numero de vereadores será de dezeseis para a capital,
de doze para as cidades de Santos e Campinas, de oito para as outras
cidades, e de seis para as villas.
Artigo 176. - Em seguida ás apurações de que trata o art. 172 se
lavrará acta especial de caria uma dellas na qual se farão as
declarações de que tratam os .§§ 1º e 2º do art. 144, e se
mencionarão os nomes dos cidadãos e o numero dos votos que obtiveram
para os respectivos cargos, desde o maximo até o minimo; as
occurrencias que se deram durante os trabalhos da apuração, o as
representações que, por escripto e assignadas por qualquer cidadão
elegivel, tenham sido presentes com referencia ao acto.
Estas actas, assim como a do sorteio em qualquer dos casos previstos no
art. 174 e seu .§, serão assignadas pela camara municipal, transcriptas
no livro de notas de um dos tabelliães do logar, ou do escrivão de paz
que fizer suas vezes, e dellas extrahidas as copias precisas para
remetter-se, uma ao presidente do Estado e outra a cada um dos eleitos,
como diploma ou titulo.
As referidas copias poderão ser impressas, contanto que sejam
subscriptas pelo secretario da camara assignadas pelos membros desta.
Artigo 177. - Os membros das
primeiras camaras prestarão o
compromisso de bem desempenhar as funcções dos
respectivos cargos perante a ultima intendencia, ou perante o
presidente della, e, na
falta, perante o juiz de direito da comarca.
Artigo 178. - E salvo ás municipalidades o direito da, uma vez
constituidas sob o regimem da lei n. 16, de 13 de Novembro de 1891,
decretarem outro processo para a eleição de seus representantes: o
estabelecido, porém, neste regulamento servirá não só para as primeiras
eleições municipaes, como para todas as outras nos municipios que não
decretarem lei propria.
Artigo 179. - Impedir ou obstar de qualquer maneira que o eleitor vote:
Pena de prisão cellular por quatro mezes a um anno.
Artigo 180. - Solicitar, usando de promessas ou ameaças, votos
para certa e determinada pessoa, ou, para esse fim comprar votos,
qualquer que seja a eleição a que se proceda:
Penas de prisão cellular por tres mezes a um anno e de privação dos direitos politicos por dous annos.
Artigo 181. - Vender o voto:
Penas de prisão cellular por tres mezes a um anno e de privação dos direitos politicos por dous annos.
Artigo 182. - Votar, ou tentar votar, com titulo elleitoral de outrem:
Penas de prisão cellular por um a seis mezes e multa de cem a treszentos mil réis.
Nas mesmas penas incorrerá:
§ 1.º - O eleitor que, fornecendo, o seu titulo, concorrer para esta fraude.
§ 2.º - O que votar mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de alistamento multiplo.
Artigo 183. - Impedir ou obstar, de qualquer maneira, que a mesa
eleitoral ou junta apuradora se reuna no logar designado, ou obrigar
uma outra a dispersar-se, fazendo violencia ou tumulto:
Penas de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de quinhentos
mil réis a um conto e quinhentos mil réis, além das mais em que
incorrer pelos crimes a que der causa a violencia.
Artigo 184. - Apresentar-se alguem nas assembléas eleitoraes com armas ou trazel-as occultas.
Penas de prisão cellular por um a tres mezes e multa de cem a trezentos mil réis.
Artigo 185. - Violar, de qualquer maneira, o escrutinio, rasgar ou inutilisar livros e papeis relativos ao processo eleitoral:
Penas de prisão cellular por um a tres annos e de multa de um a tres
contos de réis, além das penas em que incorrer por outros crimes.
Artigo 186. - Extraviar, occultar, inutilisar, confiscar ou subtrahir de alguem o seu titulo do eleitor:
Penas de prisão cellular por um a tres mezes e multa de cem a trezentos mil réis.
Artigo 187. - Falsificar, em qualquer eleição, o alistamento dos
eleitores alterar a votação, ler nomes diversos dos que constarem das
listas, acrescentar ou diminuir nomes ou listas, falsificar as
respectivas actas:
Penas de prisão cellular por um a tres annos e multa de um a tres
contos de réis, além das penas em que incorrer por outros crimes.
Artigo 188. - Reunir-se a mesa eleitoral ou a junta apuradora
fóra do logar designado para a eleição ou
apuração:
Penas de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de
quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réis.
Artigo 189. - Deixar a mesa eleitoral de receber o voto do eleitor que se apresentar com o respectivo titulo:
Penas de privação dos direitos politicos por dous annos e
multa de quatrocentos mil réis a um conto e duzentos mil
réis.
Artigo 190. - Alterarem o presidente e membros da mesa eleitoral
ou junta apuradora o dia e hora da reunião, induzindo por este ou outro
meio os eleitores a erro:
Penas de privação dos direitos politicos por dous annos e
multa de quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil
réis.
Artigo 191. - Fazer parte ou concorrer para formação de mesa eleitoral ou de junta apuradora illegitima :
Penas de privação dos direitos politicos por dous annos e
multa de trezentos mil réis a um conto de réis.
Artigo 192. - Deixar de comparecer, sem causa justificada, para formação da mesa eleitoral:
Penas de privação dos direitos politicos por dous annos e multa de duzentos a seiscentos mil réis.
§ unico. - Si por esta falta não se puder formar mesa:
Pena -- a mesma, em dobro.
Artigo 193. - Deixar o secretario da camara municipal e das
mesas de alistamento de cumprir os deveres que lhes impõe o
serviço eleitoral:
Pena -- multa de cem a trezentos mil réis.
Artigo 194. - Deixar o juiz de paz ou presidente da mesa de
alistamento eleitoral de enviar á mesa livros, listas de chamada ou
quaesquer outros papeis que haja recebido da camara municipal ou
occultal-os:
Pena -- multa de duzentos a seiscentos mil réis.
Si da omissão resultar a impossibilidade do trabalho:
Pena -- o dobro da anterior.
Artigo 195. - A denuncia destes crimes compete:
a) Na comarca da Capital, ao procurador geral do Estado;
b) Nas outras comarcas, aos promotores publicos;
c) A cinco ou mais eleitores, os quaes deverão assignar conjunctamente a petição.
Artigo. 196. - O processo
será o mesmo estabelecido na legislação vigente
para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos.
Artigo 197. - Em qualquer eleição, inclusive a
consulta sobre revogação do mandato, o eleitor
poderá votar por meio de cedula impressa.
Artigo 198. - Todo o serviço eleitoral, nelle comprehendido o do
alistamento, bem assim o exercicio do direito de votar, prefere a
qualquer serviço publico; e será isento do imposto de sello e de
quaesquer emolumentos ou custas.
Artigo 199. - As camaras municipaes continuam incumbidas do
fornecimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para o
alistamento, eleição e preparação dos edificios em que esta tiver de
verificar-se, com o direito, porém, de haverem dos cofres do Estado as
despezas concernentes ao alistamento e eleições geraes.
Artigo 200. - Revogam-se as disposições em contrario.
Artigo 1.º - O 1° alistamento dos eleitores, a que se tem de
proceder em virtude do artigo 9° deste regulamento, será preparado e
organizado pelas auctoridades designadas no artigo 6° e .§§ 2° e 3° da
lei numero 3.029, de 9 de Janeiro de 1881, e disposições
correspondentes do decreto regulamentar numero 8.213 de 13 de Agosto do
mesmo anno (artigos 19 a 22 e seus .§§), continuando subsistente na
comarca da Capital a mesma divisão actual dos districtos criminaes para
todos os effeitos do § 2° do artigo 6° da citada lei e dos artigos 20
e 49 do citado decreto.
§ 1.º - Serão observados os prazos e o processo estabelecidos no presente regulamento.
§ 2.º - Os recursos cabiveis serão julgados pela actual Relação do districto.
Artigo 2.º - Na eleição geral dos membros do Congresso do
Estado, a que se tem de proceder no dia 7 de Março proximo futuro, em
virtude de decreto numero 15, de 29 de Janeiro do corrente anno, assim
como na primeira eleição das camaras municipaes e dos juizes de paz
ordinarios e adjuntos, as mesas eleitoraes serão organizadas, pela
fórma prescripta neste regulamento, com os juizes de paz do ultimo
quatriennio e seus immediatos, e na falta delles, bem como nos
districtos creados depois da proclamação da Republica, servirão os
cidadãos que estiverem exercendo aquelle cargo por nomeação do governo.
§ unico. - A chamada dos eleitores na mencionada eleição do
Congresso estadual será feita pela qualificação de que trata o artigo 11
deste regulamento observada a disposição do artigo 119.
Artigo 3.º - Na primeira eleição de vereadores e juizes de paz a
apuração geral dos votos de cada municipio será feita dez dias depois
da eleição por uma junta composta dos presidentes das mesas eleitoraes
e presidida:
a) - Nas sedes das comarcas, pelo juiz de direito;
b) - Nas sédes dos termos, pelo juiz municipal;
c) - No municipio que não fôr sede de termo, pelo primeiro juiz de paz.
§ 1.º - Na comarca da Capital a presidencia da junta pertencerá primeiramente ao juiz de direito da 1ª vara.
§ 2.º - No municipio formando termo reunido a outro, em o qual
não presida o juiz municipal dos termos, presidirá a junta o supplente
deste, que estiver em exercicio.
§ 3.º - Até tres dias depois da eleição os presidentes das
juntas convocarão, por edital e por officios, os presiedentes das mesas
eleitoraes respectivas, designando o dia, logar e hora da apuração, a
qual deverá ser publica, de modo a poder ser realisada pelos
assistentes.
§ 4.º - A junta poderá funccionar com a maioria de seus membros, e na falta, com eleitores chamados pelo presidente.
§ 5.º - As mesas eleitoraes remetterão, no
prazo de cinco dias, aos presidentes das juntas as actas das
respectivas apurações.
Artigo 4.º - Na primeira eleição de juizes de paz adjunctos as
mesas eleitoraes do termo remetterão as authenticas das votações: nas
sédes da comarcas -- ao juiz de direito; nas sédes dos termos que não
forem sédes de comarca -- ao juiz municipal.
§ Unico. - A junta apuradora desta eleição será composta dos
presidentes das mesas eleitoraes dos districtos de paz que formarem o
termo respectivo sob a presidencia do juiz de direito ou do municipal,
conforme tenha de funccionar na séde da comarca ou em termo que não
seja séde de comarca.
Esta apuração terá logar quinze dias depois da eleição, sendo a junta
convocada e devendo funccionar pela mesma forma estabelecida nos §§ do
art. antecedente.
Artigo 5.º - Das apurações de que tratam os dous artigos
antecedentes e seus §§ será permittido a qualquer eleitor do municipio
recorrer para a Relação, no prazo de tres dias contados do em que fôr
publicado o edital da apuração. O recurso será interposto, independente
de despacho, por termo lavrado pelo secretario da junta apuradora, que
o expedirá immediatamente ao tribunal superior, pelo correio e sob
registro, com quaesquer razões os documentos apresentados pelo
recorrente, deixando traslado.
§ 1.º - O recurso será decidido até dez dias, contados do da sua
apresentação na secretaria da Relação, tendo a junta recorrido, ou
qualquer eleitor do municipio, o direito de offerecer perante este
tribunal, dentro dos primeiro cinco dias daquelle prazo, razões e
documentos em prol de seus direitos.
§ 2.º - O julgamento do recurso será publicado no Diario
Official, e, exgottado o prazo de dez dias sem que seja pronunciado,
haver-se-á por firme e valiosa a apuração para produzir os devidos
effeitos.
Si a Relação julgar o recurso procedente, far-se-á immediatamente a nova eleição.
Artigo 6.º - Salvas as alterações resultantes destas disposições
transitorias observar-se-á nas eleições de que ellas tratam tudo quanto
no presente regulamento se acha estabelecido acerca do processo
eleitoral até as apurações definitivas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Fevereiro de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CESAR.
João de Souza Amaral Gurgel.