DECRETO N. 20, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1892

Regulamenta a lei n° 21, de 27 de Novembro de 1891, e consolida a legislação anterior a que mesma se refere.

O Vice-Presidente do Estado, em exercicio, usando da attribuição que lhe confere o § 2° do artigo 36 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 48 da Lei n° 21, de 27 de Novembro de 1891, manda que na execução da mesma Lei se observe o seguinte

REGULAMENTO ELEITORAL

TITULO I
Dos eleitores e do alistamento eleitoral

CAPITULO I
Dos requisitos para ser eleitor e sua prova.

Artigo 1.º - Para ter voto nas eleições de que trata a Lei n° 21, de 27 de Novembro de 1891, requer-se :
I. Ser cidadão brazileiro e estar no goso dos direitos politicos.
II. Ser maior de 21 annos.
III. Ter domiliar no Estado.
IV. Saber ler e escrever.
V. Estar incluido no alistamento eleitoral da respectiva comarca.

Artigo 2.º - São cidadãos brazileiros:
1.° - Os nascidos no Brazil, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este a serviço de sua nação;
2.° - Os filhos de pae brazileiro e os illegitinos de mãe brazileira, nascidos em paiz estrangeiro, si estabelecerem domicilio na Republica;
3.° - Os filhos de pae brazileiro que estiver noutro paiz ao serviço da Republica, embora nella não venham domiciliar-se;
4.° - Os estrangeiros, que, achando-se no Brazil aos 15 de Novembro de 1889, não tiverem declarado, até 6 mezes depois de entrar em vigor a Constituição Federal, o animo de conservar a nacionalidade de origem:
5.° - Os estrangeiros que possuirem bens immoveis no Brazil e forem casados com brazileiras ou tiverem filhos brazileiros, comtanto que residam no Brazil, salvo si manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade;
6.° - Os estrangeiros por outro modo naturalizados.

§ 1.º - Perde os direitos de cidadão brazileiro: -I) o que se naturalizar em paiz estrangeiro ;-II) o que acceitar emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal.
§ 2.º - Suspendem-se os mesmos direitos: -I) por incapacidade physica, ou moral; -II)por condemnação criminal, emquanto durarem os seus effeitos.

Artigo 3.º - Não podem alistar-se eleitores, além dos analphabetos (artigo 1° n° IV):
a) Os mendigos;
b) As praças de pret do exercito, da armada e dos corpos policiaes, com exepção dos alumnos das escolas militares de ensino superior;
c) E os religiosos de ordens monasticas, companhias, congregações ou communidades de qualquer denominação, sujeitos a voto de obediencia, regra, ou estatuto que importe renuncia da liberdade individual.

§ unico. - A prohibição relativa ás praças de pret não abrange as reformadas, e na designação -- corpos policiaes -- comprehendem-se os guardas e vigias das alfandegas, os guardas municipaes, os corpos de bombeiros e todos os mais que tiverem por fim o serviço de policia, qualquer que seja a sua denominação.

Artigo 4.º - Salvo prova em contrario, a posse não contestada dos direitos politicos é sufficiente para que seja comprehendido no alistamento o cidadão que tiver os demais requisitos para eleitor; e essa posse se presume pelo exercicio anterior dos direitos politicos, ou de quaesquer cargos publicos.

Artigo 5.º - Para prova da idade legal se admittirá, além da certidão de baptismo ou do registro civil, qualquer outro documento publico de que seja licito inferir-se a maioridade de 21 annos.

§ unico. - Será dispensada a exhibição dessa prova, quando o cidadão, ao tempo do alistamento, estiver investido de qualquer emprego publico em que se requeira a dita maioridade; fôr graduado com diploma scientifico ou litterario de qualquer faculdade, academia, escola ou instituto nacional ou estrangeiro, seja leigo ou religioso, legalmente reconhecido, ou fôr official do exercito, da armada, ou de corpos policiaes.

Artigo 6.º - A prova do domicilio será feita com relação ao districto de paz onde fôr requerido o alistamento, e por meio de certidão ou outro documento authentico de que conste o exercicio, ao tempo da qualificação, de cargo publico a que esteja ligada a condição do domicilio no districto, ou com attestado de qualquer auctoridade civil, criminal, ou administrativa da comarca, termo, ou districto respectivos.

Artigo 7.º - Nenhum cidadão será alistado eleitor em mais de um districto de paz, e só poderá sel-o no em que tiver o seu domicilio.

§ 1.º - Districto do domicilio é aquelle em que o cidadão reside habitualmente. Na palavra -- domicilio -- não se comprehendem os escriptorios para o exercicio de qualquer profissão.
§ 2.º - Para que se considere o cidadão domiciliado no districto é necessario que nelle resida desde um anno antes da revisão do alistamento, salva a disposição do art. 26 e exceptuado tambem o caso de estar o cidadão exercendo cargo publico no districto (§ unico do art. 5º).
§ 3.º - O prazo designado no § antecedente fica reduzido a quatro mezes para o primeiro alistamento, em o qual se observará tambem o seguinte: o que estiver residindo a menor tempo de quatro mezes será alistado no districto de paz da anterior residencia, e o que chegar vindo de fóra do Estado sel-o-á, qualquer que seja o tempo da residencia, comtanto que mostre, com attestado de alguma auctoridade, o animo de permanecer no districto.

Artigo 8.º - A prova de saber o cidadão ler e escrever constará de ser do proprio punho e com a sua assignatura o requerimento que fizer para alistar-se, uma vez que a lettra e firma sejam reconhecidas pelo tabellião da comarca, ou pela auctoridade preparadora do alistamento, que assim o declarará no respectivo despacho.

§ 1.º - Não é admissivel o reconhecimento indirecto do tabellião, fundado no testemunho de terceiros.
§ 2.º - Será admittido requerimento escripto e assignado por especial procurador, no caso somente de impossibilidade physica do alistando escrever, provada com documento; mas, ainda neste caso, deverá o cidadão exhibir papel anteriormente escripto e assignado de proprio punho e com a lettra e assignatura reconhecidas no mesmo papel por tabellião.

CAPITULO II
Do alistamento eleitoral e sua revisão.


Artigo 9.º - A primeira qualificação de eleitores sob o regimen da lei n. 21, de 27 de Novembro de 1891, começará no dia 18 de Abril do corrente anno.
Em todos os annos subsequentes será o alistamento revisto no primeiro dia util do mez de Agosto, para os seguintes fins:

§ 1.º - De serem eliminados os eleitores que tiverem fallecido, ou mudado de domicilio para fóra da comarca, e os que houverem perdido os direitos de cidadão brazileiro, ou não estiverem no goso de seus direitos politicos.
§ 2.º - De serem incluidos os cidadãos que o requererem e provarem ter adquirido as qualidades de eleitor.

Artigo 10. - Na mesma occasião em que se proceder á revisão do alistamento serão nelle feitas:

§ 1.º - A inclusão dos eleitores novamente domiciliados na comarca, que, por haverem mudado de outras o seu domicilio, tiverem sido eliminados dos alistamentos dellas.
§ 2.º - As alterações e declarações necessarias, relativamente á mudança de domicilio do eleitor para districto de paz ou secção comprehendidos na mesma comarca.

Artigo 11. - É mantida a inscripção, no registro eleitoral das comarcas, de todos os cidadãos alistados eleitores na ultima qualificação concluida nos termos do Decreto n. 200 A, de 8 de Fevereiro de 1890, ficando, porém, sujeitos ás eliminações e alterações de que tratam os artigos 9° § 1º e 10 § 2°, os que estiverem nas condições ahi previstas, verificadas pela fórma prescripta nos artigos 30, 31, 32 e 33.

§ Unico. - A inscripção de que trata este artigo será feita ex-officio pelos juizes organizadores do alistamento nas comarcas.
Esses juizes, assim como os preparadores do alistamento nos termos e os promotores publicos, serão tambem alistados ex-officio.

CAPITULO III
Das auctoridades encarregadas do preparo e organização do alistamento.


Artigo 12. - Incumbe aos juizes de paz adjunctos o preparo do alistamento eleitoral nos respectivos termos, e aos juizes de direito a organização definitiva por comarcas.

Artigo 13. - A comarca da Capital fica dividida em cinco districtos de alistamento para se distribuir nelles respectivamente o trabalho do preparo e organização entre os juizes de paz adjunctos e os juizes de direito das cinco varas creadas pela Lei n. 18, de 21 de Novembro de 1891, a saber:
I. O 1º districto, comprehendendo Norte da Sé, Cotia e Itapecerica, no qual funccionarão os juizes da vara civel.
II. O 2º districto, comprehendendo Sul da Sé, S. Bernardo e Santo Amaro, no qual funccionarão os juizes da vara commercial.
III. O 3º districto, comprehendendo Santa Ephigenia, Sant' Anna e Parnahyba, no qual funccionarão os juizes da vara de orphams e ausentes.
IV. O 4° districto, comprehendendo Consolação, O' e Juquery, no qual funccionarão os juizes da vara dos feitos da Fazenda e provedoria.
V. O 5° districto, comprehendendo Braz, Conceição, Penha e S. Miguel, no qual funccionarão os juizes da vara criminal.

Artigo 14. - Os juizes de paz adjunctos serão substituidos em suas faltas ou impedimentos:

§ 1.º - Na comarca da Capital pelos juizes de paz na ordem seguinte: o da vara civel, pelos juizes de paz do Norte da Sé; o da vara commercial, pelos do Sul da Sé; o da vara de orphams e ausentes, pelos de Santa Ephigenia; o da vara dos feitos da Fazenda e provedoria, pelos da Consolação, e o da vara criminal, pelos do Braz. Faltando ou estando impedidos os tres juizes de paz de qualquer destes cinco districtos de paz, serão substitutos os do districto immediato na ordem da numeração supra, voltando-se do quinto ao primeiro.
§ 2.º - Nos termos ou comarcas de um só districto de paz, pelos juizes de paz respectivos.
§ 3.º - Nos termos ou comarcas de mais de um districto de paz, pelos juizes de paz do primeiro, e na falta destes, pelos do districto immediato na ordem de sua numeração.
§ 4.º - Em todos os casos de substituição previstos neste artigo, será observada a ordem da votação, a começar do juiz de paz que estiver em exercicio, até serem percorridos os tres juizes eleitos de cada districto, conforme a regra do artigo 12 da citada Lei n. 18, de 1891.

Artigo 15. - Faltando ou estando impedidos todos os juizes de paz que  devam ser substitutos dos adjunctos, nos termos do artigo antecedente, servirão os immediatos em votos, pela prioridade da votação e precedendo a respectiva posse.

Artigo 16. - Na comarca da Capital os juizes de direito serão substituidos uns pelos outros, na seguinte ordem: o da vara civel pelo da commercial, este pelo da vara de orphams e ausentes, este pelo da vara dos feitos da Fazenda e provedoria, e este pelo da vara criminal, do qual voltará ao primeiro dos anteriores que estiver desimpedido.

§ Unico. - Faltando ou estando impedidos todos os juizes de direito da referida comarca, serão seus substitutos os juizes de paz adjunctos, na ordem em que ficam designadas as respectivas varas; e, faltando todos estes, a organização do alistamento ou revisão será feita pelo juiz de direito da co marca mais visinha.

Artigo 17. - Em todas as outras comarcas do Estado os juizes de direito serão substituidos:
§ 1.º - Pelos juizes de paz adjunctos da respectiva séde.
§ 2.º - Pelos juizes de paz adjunctos dos outros termos da comarca que forem mais visinhos, e na falta delles pelo juiz de direito da comarca mais visinha.

Artigo 18. - Para os fins a que se referem os dous artigos antecedentes, deve-se considerar como mais visinho o termo ou a comarca cuja séde se achar a menor distancia kilometrica da do termo ou comarca de que se tratar.

Artigo 19. - Nas comarcas que tiverem mais de um juiz de direito, exceptuada a da capital, cada um organizará o alistamento no respectivo districto criminal, e serão substitutos uns dos outros, reciprocamente. Na falta ou impedimento de todos, far-se-á a substituição de conformidade com o artigo 17 e seus §§.

CAPITULO IV
Do preparo do alistamento

Artigo 20. - Nos dias designados no artigo 9° os juizes de paz adjunctos publicarão editaes convidando os cidadãos dos seus termos a entregarem os requerimentos para serem incluidos no registro eleitoral da comarca, dentro dos seguintes prazos, contados da data dos mesmos editaes: 15 dias para o primeiro alistamento e 30 dias para as revisões annuaes que se seguirem.

§ 1.º - Estes editaes, em que se designará o logar onde se receberão os requerimentos todos os dias, sem interrupção, das dez horas da manhã ás quatro da tarde, serão affixados nos logares publicos do costume, em todos os districtos de paz, e, quando fôr possivel, publicados pela imprensa nas sedes dos termos ou comarcas.
§ 2.º - Nos districtos de paz distantes da séde do termo, a affixação dos referidos editaes será feita no primeiro dia do prazo dentro do qual deverem ser apresentados os requerimentos. Em tal caso a data do edital será a do dia de sua expedição, mas nelle se fará declaração do primeiro dia do prazo para a apresentação dos requerimentos.

Artigo 21. - Em cada requerimento não poderá figurar mais do que um cidadão, e nelle serão declarados o districto de paz e o quarteirão da residencia, o tempo desta, a edade, o estado, a filiação e a profissão do alistaendo que desde logo juntará, ou fal-o-á em tempo util, os documentos necessarios para provar o seu direito a ser inscripto como eleitor.

Artigo 22. - Dos referidos requerimentos e dos documentos que os acompanharem, ou dos que forem posteriormente apresentados, dará o juiz recibo, manuscripto ou impresso, tendo, porém, sempre a assignatura do mesmo juiz.

Artigo 23. - Dentro de 5 dias, contados do recebimento de cada requerimento, o juiz exigirá por despacho lançado no proprio requerimento e publicado por edital, a apresentação dos documentos legaes que não tiverem sido juntos. Esta apresentação será feita no prazo de cinco dias contados da publicação do referido edital.

Artigo 24. - Findo este ultimo prazo o juiz de paz adjuncto enviará ao de direito, dentro de dez dias, todos os requerimentos recebidos e os respectivos documentos, acompanhados de duas relações por ordem alphabetica, contendo os nomes dos requerentes com designação dos districtos de paz e quarteirões a que pertencerem, podendo para este fim exigir de quaesquer autoridades ou empregados publicos as informações de que necessitar. Em uma destas relações se mencionarão os nomes dos cidadãos que houverem exhibido todos os documentos legaes, em devida fórma, e na outra os nomes daquelles cujos requerimentos não se acharem completamente instruidos, ou forem acompanhados de documentos deficientes, declarando-se as faltas ou defeitos. Em ambas as relações farão os juizes de paz adjunctos as observações que lhes parecerem convenientes para esclarecimento dos de direito, e estes darão recibo dos ditos requerimentos, documentos e relações.
§ 1.º - Os juizes de paz adjunctos, dentro de tres dias depois do em que enviarem aos de direito os papeis referidos neste artigo, publicarão por edital affixado em logar publico, e, sendo possivel, pela imprensa, na séde da comarca, os nomes de todos os cidadãos incluidos em cada uma das relações, e si deixarem de enviar os ditos papeis, os requerentos terão o direito de apresentar novos requerimentos ao juiz de direito, devendo provar o facto com a exhibição dos recibos dos juizes adjunctos, que tiverem sido passados por occasião da entrega dos primeiros requerimentos.
§ 2.º - O mesmo direito cabe ao cidadão, cujo requerimento, apresentado no prazo legal, o juiz de paz adjuncto recusar receber, provada a recusa.
§ 3.º - A apresentação dos requerimentos ao juiz de direito, nos casos dos §§ antecedentes, será feita, no primeiro alistamento, até ao quinto dia, e nas revisões até ao oitavo do prazo em que incumbe ao mesmo organisar o alistamento nos termos do artigo immediato; e, em qualquer dos referidos casos, o juiz de direito tomará conhecimento dos requerimentos e procederá quanto a elles na fórma do dito artigo.
Artigo 25. - Os juizes de direito, dentro do prazo de quinze dias, contados do dia em que tiverem recebido os papeis de que trata o artigo anterior, julgarão provado ou não o direito eleitoral de cada cidadão, por despachos fundamentados proferidos nos proprios requerimentos.

Artigo 26. - No mesmo prazo do artigo antecedente, e por eguaes despachos, os juizes de direito incluirão nos alistamentos das respectivas comarcas os eleitores que para ellas tiverem mudado de outras o seu domicilio. Para este fim o eleitor nos prazos estabelecidos no artigo 20 (conforme se trate do primeiro alistamento ou da revisão annual), apresentará requerimento, com assignatura sua ou de especial procurador, ao juiz de direito, bastando que perante este prove o seu novo domicilio pelo tempo marcado pelo artigo 7, §§ 2° e 3°, e exhiba seu titulo de eleitor com a declaração da mudança nelle posta pelo juiz de direito da comarca de que se houver mudado, ou, em falta deste titulo, certidão de sua eliminação por aquelle motivo, nos termos do artigo 10, §1°, do alistamento em que se achava o seu nome.

Artigo 27. - Tambem no mesmo prazo do artigo 25 os juizes de direito, no caso de mudança de domicilio do eleitor para districto de paz ou secção comprehendidos na mesma comarca, farão em virtude de seus despachos, as declarações necessarias nos alistamentos afim de ser transferido o nome do eleitor para o alistamento do districto de paz ou secção de seu novo domicilio, requerendo o mesmo eleitor por escripto e com assignatura sua ou de especial procurador, e provando aquella mudança nos respectivos prazos do dito artigo.  

§ 1.º - No titulo do eleitor assim transferido por decisão do juiz de direito ou provimento de recurso pelo tribunal de justiça, fará o mesmo juiz de direito a declaração da mudança de domicilio, a qual será tambem posta no competente talão, e restituirá o titulo ao eleitor no prazo de tres dias do em que tiver sido apresentado para aquelle fim.
§ 2.º - Da falta de cumprimento do disposto no § antecedente caberá ao eleitor o recurso estabelecido no artigo 48.

Artigo 28. - Nos cinco primeiros dias do prazo de que trata o artigo 25 será permittido aos cidadãos alistandos apresentarem aos juizes de direito, para serem juntos aos seus requerimentos, os documentos exigidos pelos juizes de paz adjunctos, ou quaesquer outros que melhor provem o seu direito, quando não tenham podido fazel-o perante estes em tempo proprio, devendo ser informados pelos respectivos juizes adjunctos os requerimentos que acompanharem estes documentos.

§ 1.º - Para o fim declarado neste art. os juizes de direito dentro do prazo de 24 horas, contadas da em que tiverem recebido dos juizes de paz adjunctos os ditos requerimentos, documentos e respectivas relações, convidarão, por editaes affixados em logares publicos, os cidadãos a que se refere o mesmo art. para usarem do seu direito. Nesses editaes serão inscriptos, quando fôr possivel, os nomes dos referidos cidadãos.
§ 2.º - Os juizes de paz adjunctos deverão informar os requerimentos de que trata este art. no prazo de 3 dias, contados da hora em que para este os cidadãos lh'os apresentarem.
§ 3.º - Quando até o ultimo dia dos referidos prazos fôr apresentado ao juiz de direito, sem estar informado pelo respectivo juiz de paz adjuncto, algum dos requerimentos a que se refere o mesmo artigo, aquelle juiz immediatamente remetterá a este o requerimento pelo correio e sob registro, ou pelo interessado, si este o preferir, para que o informe e lh'o devolva, pelo mesmo modo, no prazo de 3 dias, contados da hora em que o receber.

Artigo 29. - De conformidade com os despachos proferidos nos casos e nos termos dos artigos 25, 26 e 27 os juizes de direito organizarão duas listas por comarca, termos, districtos de paz e quarteirões, podendo para este fim exigir de quaesquer auctoridades ou empregados publicos as informações de que necessitarem.
Uma destas listas conterá por ordem alphabetica, em cada quarteirão e sob numeração geral, os nomes dos cidadãos que tiverem sido reconhecidos eleitores e os dos eleitores incluidos no alistamento da comarca por terem mudado de outra o seu domicilio.
A outra lista conterá do mesmo modo os nomes dos eleitores que, por haverem mudado o seu domicilio, de uns para outros districtos de paz ou secções comprehendidas na mesma comarca, tiverem sido transferidos dos alistamentos daquelles para os dos ultimos.
Serão declarados: na primeira destas listas, os motivos das inclusões no alistamento; e na segunda, os muotivos das alterações nelle feitas por mudança de domicilio dentro da mesma comarca, indicando-se o districto de paz ou quarteirão a que pertenciam os eleitores transferidos e o numero de ordem sob o qual se achavam alistados.

§ unico. - Na comarca da capital cada um dos juizes de direito organizará as listas de que trata este artigo, com referencia aos districtos de paz comprehendidos na circumscripção de alistamento em que lhe competir funccionar nos termos do artigo 13.

Artigo 30. - Os requerimentos em que tiverem sido proferidos os despachos de que tratam os artigos 25, 26 e 27 serão archivados, com os documentos que os acompanharem, nos cartorios dos escrivães dos juizes que os deverem ter a seu cargo e sob sua responsabilidade. Os documentos originaes serão entregues aos proprios cidadãos a quem pertencerem, si o solicitarem, ficando delles traslados ou extractos, quando forem extensos. 

CAPITULO V
Das Eliminações.


Artigo 31. - A eliminação dos eleitores dos alistamentos em que estiverem incluidos terá logar somente nos casos expressamente definidos no § 1° do artigo 9, a saber:
I) No caso de morte, á vista de certidão de obito.
II) No caso de mudança de domicilio para fóra da comarca: a) em virtude de requerimento do proprio eleitor, ou de seu especial procurador; b) em virtude de informações da competente auctoridade, ou de requerimento do promotor publico, ou de tres eleitores do districto, acompanhados das ditas informações e dos necessarios documentos, precedendo annuncio por edital affixado com antecedencia de 15 dias no primeiro alistamento e de trinta nas revisões seguintes, em logar publico da séde da comarca e no districto de paz ou secção da residencia do eleitor; c) em virtude de certidão authentica de estar o eleitor alistado em districto de comarca diversa, onde tenha estabelecido novo domicilio.
III) No caso de perda dos direitos de cidadão brazileiro, á vista de certidão authentica que prove: ter o eleitor se naturalizado em paiz estrangeiro, ou acceitado, sem licença do Poder Executivo Federal, emprego ou pensão de qualquer governo estrangeiro; ou por meio de sentença proferida sobre este facto pelo juiz de direito da comarca em processo regular, instaurado com citação pessoal do eliminando, quando se achar em logar conhecido, e em todo caso com citação edital de quaesquer terceiros interessados.
IV) No caso de suspensão do exercicio dos direitos politicos, -- á vista de certidão authentica: a) de sentença que tenha julgado a incapacidade physica ou moral; b) de sentença criminal condemnatoria em quanto durarem os seus effeitos.

Artigo 32. - Em todos os casos do artigo antecedente a eliminação poderá ser feita por informações da auctoridade competente, que é o juiz preparador do alistamento, ou a requerimento do promotor publico ou de tres eleitores do districto respectivo, sendo permittido ao eliminando apresentar ao juiz de direito, dentro dos prazos do edital referido no n° II do mesmo artigo, os documentos que julgar convenientes afim de contestar o facto allegado para a sua eliminação.

Artigo 33. - Os requerimentos para eliminação de eleitores serão entregues directamente aos juizes de direito nos mesmos prazos do artigo 20 para o recebimento dos requerimentos que tiverem por fim a inclusão de cidadãos no alistamento, procedendo estes juizes no respectivo preparo e julgamento de conformidade com o disposto nos artigos 20, 21, 22, 23 e 28, no que fôr applicavel.

Artigo 34. - De conformidade com as suas decisões os juizes de direito organisarão pelo mesmo modo estabelecido no artigo 29 uma lista que conterá os nomes dos eleitores eliminados do alistamento da comarca com a declaração dos motivos da eliminação, sendo applicavel a disposição do artigo 30 aos requerimentos em que tiverem sido proferidas as ditas decisões e aos respectivos documentos, bem como as informações de que trata o n. II. do artigo 31.

Artigo 35. - No titulo do eleitor que, por decisão do juiz de direito, ou provimento de recurso, fôr eliminado do alistamento da comarca por mudança de seu domicilio para fóra da mesma comarca, o juiz de direito desta fará para o fim do artigo 26, a declaração da mudança, que será tambem posta no correspondente talão, e restituirá o titulo ao eleitor a quem pertencer, dentro do prazo de 3 dias, contado do em que lhe tiver sido apresentado. Da falta de cumprimento desta disposição caberá ao eleitor o recurso estabelecido no artigo 48.

CAPITULO VI
Da publicação e do registro do alistamento.


Artigo 36. - No prazo de dez dias em seguimento aos estabelecidos no artigo 25 para as decisões dos juizes do direito, farão estes extrahir de cada uma das trez listas de que tratam os artigos 29 e 34, as seguintes copias que serão por elles assignadas e rubricadas em cada uma de suas folhas e remettidas: uma ao presidente do Estado, outra ou outras ao tabellião ou tabelliães da cabeça da comarca para o registro geral a seu cargo, nos termos do artigo 38, outras, comprehendendo cada uma a parte das mesma listas relativa a cada termo da comarca, exceptuado o da cabeça desta aos respectivos juizes de paz adjunctos para a publicação e para os registros parciaes de que tratam os art gos seguintes.

Artigo 37. - As inclusões e alterações feita no alistamento e as eliminações de eleitores do mesmo alistamento serão publicadas, com a declaração dos motivos, por editaes affixados nos logares publicos do costume, e quando for possível, pela imprensa. Esta publicação será feita: 
Na cabeça da comarca, no prazo de 10 dias de que trata o artigo antecedente, pelo juiz de direito desta, ou, tendo a comarca mais de um juiz de direito, por cada um delles quanto á parte relativa ao alistamento em que tiver funccionado. Nos outros termos da comarca, pelos respectivos juizes de paz adjunctos no prazo de 48 horas, contadas da em que lhes forem entregues as copias parciaes e remeltidas pelos juizes de direito na forma do artigo antecedente, ultima parte, cumprindo-lhes accusar o recebimento destas copias no mesmo dia ou no immediato.

Artigo 38. - O registro geral das ditas inclusões, alterações e eliminações será feito pelo tabellião da cabeça da comarca; á vista da copia ou das copias das tres listas mencionadas no artigo 36, que lhe forem remettidas nos termos do dito artigo pelos juizes de direito. Si, porém, houver mais de um tabellião na cabeça da comarca, o juiz de direito poderá mandar fazer este registro por dous ou mais tabelliães, quando julgar conveniente esta divisão do trabalho, á vista do numero dos districto de paz designando quaes os termos ou districtos que ficarão à cargo de cada um dos mesmos.

§ 1.º - Em falta absoluta de tabellião, o serviço do registro será feito pelo escrivão ou pelos escrivães de paz que o juiz de direito designar.

§ 2.º - Os tabelliães ou escrivães de paz accusarão o recebimento das copias a que se refere este artigo no mesmo dia ou no dia seguinte.

§ 3.º - O registro será feito segundo o modelo n.1, em livros fornecidos pelas respectivas camaras municipaes, e aberto, numerados, rubrificados e encerrados pelos juizes de direito.

§ 4.º - O registro ficará concluído no prazo de trinta dias, contados do em que os respecrivos tabelliães ou escrivães de paz houverem recebido as referidas copias, devendo elles no mesmo dia ou no seguinte da conclusão do registro devolvel-as, com declaração da data de registro, aos juízes de direito, que as farão archivar nos escrivães do seu juizo, a cujo cargo e sob cuja responsabilidade deverem estar.

Artigo 39. - Os juizes de paz adjunctos, dentro do prazo determinado para a publicação das copias parciaes de que trata o artigo 37, ultima parte, mandarão proceder ao registro destas nos respectivos municipios. Este registro se fará pelo mesmo modo estabelecido no artigo antecedente, e lhes são applicaveis todas as disposições que neste se contêm, pertencendo, porém, aos juizes de paz adjunctos, na parte relativa ao registro do alistamento de cada termo, as funcções e os actos que, quanto ao registro geral do alistamento da comarca, são incumbidos aos juizes de direito e estão mencionados no dito artigo.

Artigo 40. - O trabalho do registro terá preferencia a qualquer outro.

CAPITULO VII
Dos titulos dos eleitores.

Artigo 41. - A todos os cidadãos incluidos no alistamento eleitoral serão conferidos titulos pelo modo declarado nos artigos seguintes.
Nesta disposição comprehendem-se: I) os eleitores incluIdos no alistamento da comarca por terem sido eliminados dos de outras em razão de mudança do seu domicilio, e aos quaes se refere o artigo 10 § 1°; II) os cidadãos incluidos no mesmo alistamento em virtude de recurso, devendo ser passados os respeclivos titulos dentro do prazo de cinco dias, contados do em que se publicar a decisão do juiz de direito ou o provimento do tribunal superior: III) os eleitores incluidos ex officio em virtude do artigo 11 e § unico.

Artigo 42. - Os tilulos de eleitor oxtrahidos de livros de talões, segundo o modelo junto, sob n. 2, serão assignados pelos juizes de direito que tiverem feito o alistamento, e conterão, além da indicação do Estado, comarca, termo, municipio, districto de paz ou secção e quarteirão, o nome, idade, filiação, estado, profissão e domicilio do eleitor, e o numero o data do alistamento.

Artigo 43. - Os talões correspondentes aos titulos serão rubricados pelos juizes de direito, e nelles se inscreverão: o numero de ordem no alistamento  dos eleitores e o do titulo, bem como o nome do eleitor, declarando-se o districto de paz a que este pertencer.

Artigo 44. - Os titulos serão extrahidos o remettidos pelo juizes de direito aos de paz adjunctos dentro de trinta dias, contados do em que se tiver concluido o alistamento. Os juizes de paz adjunctos accusarão no mesmo dia ou no seguinte o recebimento dos titulos, cuja remessa, quanto aos termos que não forem cabeça de comarca, será feita pelo correio, sob registro.

Artigo 45. - Quarenta e oito horas depois de terem recebido os referidos titulos os juizes de paz adjunctos convidarão por edital os eleitores alistados nos respectivos termos para irem receber aquelles titulos dentro de trinta dias, contados da data do edital, nos logares que para tal fim designarem, desde ás 10 horas da manhã até ás 4 da tarde.

Artigo 46. - Os titulos serão entregues aos proprios eleitores que os assignarão á margem perante o juiz de paz adjuncto, e em livro especial passarão recibo, com sua assignatura, sendo admittido a assignar pelo eleitor, que não puder escrever, outro por elle indicado. É permittida, entretanto, a entrega dos tilulos a procuradores especiaes dos eleitores, passando elles procuradores recibos nas respectivas procurações, que ficarão archivadas. Neste caso, o cidadão a quem pertencer o titulo o assignará perante o juiz de paz em exercicio no districto de sua residencia, ficando registrado este acto no protocollo do escrivão do juiz de paz.

Artigo 47. - Os titulos dos eleitores que os não tiverem procurado dentro do prazo designado para sua entrega, verão remettidos pelo juiz competente, com os livros dos recibos, ao tabellião ou escrivão de paz que houver feito o registro do respectivo alistamento, o qual os conservará sob sua guarda, afim de entregar os mesmos titulos, quando forem solicitados pelos eleitores ou por seus especiaes procuradores, satisfeitas por estes as exigencias do artigo antecedente, e sendo assignados o titulo e o recibo deste perante o mesmo tabellião ou escrivão.

Artigo 48. - Quando o juiz de paz adjuncto recusar ou demorar por qualquer motivo a entrega do titulo, poderá o eleitor, ou seu especial procurador, recorrer por simples requerimento do dito juiz para o juiz de direito. 

Em taes casos, o juiz de direito, dentro de 24 horas, fará tirar copia do requerimento e dos documentos que o acompanharem, e mandará por despacho que o juiz recorrido responda, o que este deverá fazer dentro de egual prazo, contado da hora em que houver recebido a dita copia, e que será certificada pelo agente do correio ou pelo official de justiça, encarregado da entrega.

Artigo 49. - Com a resposta do juiz recorrido, ou sem ella, será decidido  o recurso dentro do prazo de cinco dias, contados do recebimento da mesma .resposta, ou da data em que esta deveria ter sido dada.

§ 1.º - No caso de não terem sido recebidos os papeis do recurso com a resposta do juiz recorrido, ou sem ella, no prazo de 24 horas, nos termos do artigo antecedente, será o recurso decidido, á vista do requerimento e documentos aos quaes se refere o dito artigo.

§ 2.º - Quando fôr distante a residencia do juiz recorrido, o prazo de cinco dias para decisão do recurso, em qualquer das hypotheses mencionadas, será contado do dia em que os papeis do recurso deveriam ter sido recebidos daquelle juiz, conforme a distancia, calculada na razão de 24 kilometros por dia. No caso de recusa ou demora na entrega do titulo pelo tabellião ou escrivão de paz que o tiver sob sua guarda, haverá recurso, pelo modo estabelecido nos dous artigos antecedentes, para o juiz de direito, na cabeça da comarca, e fóra desta, para o respectivo juiz de paz adjuncto.

Artigo 50. - No caso de perda do titulo, poderá o eleitor requerer ao competente juiz de direito novo titulo, á vista de justificação daquella perda, com citação do promotor publico, e de certidão do seu alistamento.

§ 1.º - O despacho do juiz de direito será proferido no prazo de quarenta e oito horas, o si for negativo, haverá recurso para o presidente do Estado. 

Este recurso será decido no prazo de cinco dias.

§ 2.º - No novo titulo e no respectivo talão se fará declaração da circumstancia de ser segunda via e do motivo peto qual foi passado. No mesmo sentido se fará declaração no talão do qual tiver sido extrahido o titulo substituído pelo novo.

Artigo 51. - Tambem no caso de verificar-se erro no titulo de algum eleitor, será passado a este novo titulo, procedendo-se pelo mesmo modo e cabendo o mesmo recurso estabelecido no artigo antecedente.

Artigo 52. - Proferida pelo juiz de direito ou pelo tribunal de justiça a decisão que eliminar do alistamento da comarca algum eleitor por qualquer dos motivos especificados no § 1° do art. 9, com excepção somente do da mudança de domicilio para fóra da comarca, o juiz de direito ordenará o recolhimento do titulo anteriormente conferido ao eleitor, publicando para este fim edital com declaração de estar nullo o mesmo titulo; e recolhido este, o mandará archivar no cartorio do tabellião ou escrivão que houver feito o registro do respectivo alistamento, lançando-se no titulo e no correspondente talão a declaração de ficar aquelle inutilisado em virtude da referida decisão.
No caso do ter sido proferida esta decisão pelo juiz de direito e de a reformar o tribunal de justiça, por via de recurso, aquelle juiz passará novo titulo ao eleitor.

Artigo 53. - Os titulos dos eleitores quer, nos termos dos arts. 41 n. 1 e 51, forem substituídos por titulos novos, serão, no acto da entrega destes, recolhidos e archivados no cartorio do tabellião ou escrivão a que se refere o artigo antecedente, fazendo-se nos mesmos titulos a declaração do motivo da substituição.   

CAPITULO VIII
Dos recurso.


Artigo 54. - As decisões dos juizes de direito incluindo, ou não, cidadãos no alistamento dos eleitores, ou eliminando, ou não, eleitores dos respectivos alistamentos serão definitivas. Dellas, porém, caberá recurso para o tribunal de justiça sem effeito suspensivo.

Artigo 55. - Compete este recurso:

§ 1.º - No caso de inclusão indevida no alistamento, a qualquer cidadão eleitor da comarca.

§ 2.º - No de não inclusão, ao cidadão contra o qual fôr proferida a decisão.   

§ 3.º - No de eliminação, ao eleitor eliminado.

§ 4.º - No de não eliminação: -- a) ao promotor publico, ou aos eleitores, que, nos termos do artigo 32, tiverem requerido a eliminação; -- b) ao eleitor não eliminado, quando, nos termos do artigo 31 nº II, leltra a, tiver sido por elle proprio requerida a sua eliminação.

Artigo 56. - O mesmo recurso caberá ao eleitor cujo requerimento, afim de ser transferido o seu nome, nos termos do artigo 27, para o alistamento de outro districto de paz ou secção da mesma comarca, por mudança de seu domicilio, tiver sido indeferido.

Artigo 57. - Em qualquer dos casos dos artigos antecedentes, quer seja interposto o recurso pelo proprio cidadão ou eleitor contra quem fôr proferida a decisão, quer pelo promotor publico ou por outros eleitores a quem esse direito compete, cada recurso se referirá sempre a um só indivíduo.

Artigo 58. - O direito que compete a qualquer eleitor da comarca, em virtude do § 1° do artigo antecedente, de recorrer da decisão do juiz de direito, no caso de inclusão indevida de algum cidadão no alistamento eleitoral, não fica prejudicado pelo facto de haver já recurso interposto por outro eleitor sobre a mesma inclusão.

§ unico. - No recurso previsto para o dito caso de inclusão indevida é permittida prova, por escriptura publica ou sentença passada em julgado, de illegitimidade ou falsidade dos documentos ou certidões que tenham servido de base ao alistamento.

Artigo 59. - Os recursos serão interpostos por meio de requerimentos assignados pelos recorrentes ou por seus especiaes procuradores no prazo e 15 dias, contados da data da publicação das decisões de inclusão ou não inclusão, e das de não eliminação, bem como das decisões de não transferencia dos nomes dos eleitores de uns para outros alistamentos, no caso do artigo 56.

Em todo tempo-quanto ás decisões de eliminação.

§ 1.º - Os recursos interpostos serão tomados por termo lavrado pelo escrivão do jury, independentemente de despacho, em livro especial, em que posteriormente serão transcriptas as decisões que sobre elles forem proferidas.

§ 2.º - Interpondo estes recursos, os recorrentes allegarão desde logo as razões, e juntarão os documentos que entenderem ser a bem de seu direito.

Artigo 60. - No prazo de dez dias, contados do recebimento dos recursos, os juizes de direito reformarão ou confirmarão as suas decizões, e neste ultimo caso o recorrente fará seguir o processo para o tribunal de justiça sem accrescentar razões, nem juntar novos documentos. 
Para este fim será o processo entregue sem demora ao recorrente, que dará recibo ao escrivão. Si, porém, o recorrente preferir e requerer que a remessa seja feita pelo escrivão, este enviará o processo ao tribunal de justiça pelo correio, sob registro, no prazo de tres dias. Do processo não ficará traslado.

Artigo 61. - Findo o prazo de que trata o artigo antecedente, sem ter o juiz de direito proferido despacho reformando ou confirmando sua decisão, o recorrente requererá entrega do processo afim de o fazer seguir para o tribunal superior, e, quando lhe não seja possivel obtel-o, terá o direito de renovar o seu recurso para aquelle tribunal, interpondo-o pelo mesmo modo estabelecido no § 1° do artigo 59, dentro de quinze dias, contados do em qua tiver terminado o prazo sobredito.

Artigo 62. - Em virtude e de conformidade com as decisões pelas quaes, nos termos do artigo 60, tiverem reformado as anteriormente proferidas, os juizes de direito, dentro dos cinco dias seguintes ao marcado no dito artigo, organizarão pelo mesmo modo estabelecido no artigo 29 quatro listas contendo: uma -- os nomes dos cidadãos novamente incluidos no alistamento; outra -- os dos excluidos deste; outra -- os dos eleitores ultimamente eliminados do mesmo alistamento; e outra-os dos eleitores, cuja anterior eliminação tiver ficado sem effeito pelas novas decisões.

§ 1.º - Destas listas os juizes de direito farão extrahir e remetter, dentro do mesmo prazo de cinco dias, ás auctoridades e funccionarios designados no artigo 49, para os lins ahi declarados, as necessarias copias.

§ 2.º - As decisões em virtude das quaes tiverem sido organizadas as referidas listas, serão publicadas pelo modo estabelecido no artigo 37, na cabeça da comarca, dentro dos mesmos cinco dias, e nos outros termos, no prazo de 48 horas, marcado no mesmo artigo.

§ 3.º - As mencionadas decisões serão registradas de conformidade com as disposições do capitulo VI deste titulo, concernentes ao registro geral do alistamento, e dellas dará o juiz conhecimento ao escrivão do jury para o fim declarado no § 1° do artigo 59.

Artigo 63. - No caso de reformarem os juizes de direito as suas decisões, nos termos do artigo 60, terão o direito de interpor das novas decisões para o tribunal de justiça o mesmo recurso estabelecido no artigo 54:
O cidadão que, tendo sido incluido no alistamento, fôr deste excluido pela reforma da decisão;
Qualquer eleitor da comarca, no caso de ser incluido no alistamento algum cidadão, cujo direito de ser eleitor não tivesse sido reconhecido pela decisão reformada;
O eleitor eliminado do alistamento da comarca pela nova decisão;
O promotor publico, ou os tres eleitores de que trata o artigo 32, quando fôr reformada a decisão, pela qual, em virtude do requerimento por elles feito, tiver sido eliminado do alistamento da comarca algum eleitor.

Artigo 64. - Quanto á interposição e ao processo dos recursos de que trata o artigo antecedente, serão observadas as disposições deste capitulo com as seguintes alterações:

§ 1.º - O prazo do artigo 59 para a interposição do recurso, será contado do dia em que fôr publicada a decisão pela qual tiver sido reformada a anterior.

§ 2.º - No prazo de que trata o artigo 60, o juiz de direito sustentará, á vista das razões allegadas pelo recorrente, os fundamentos de sua decisão, e dirá o que julgar conveniente sobre os documentos apresentados pelo mesmo recorrente; não poderá, porém, reformar a decisão proferida. O processo seguirá para o tribunal de justiça, observando-se a este respeito o disposto no mesmo artigo.

Artigo 65. - Os recursos interpostos para o tribunal de justiça, serão julgados por todos os seus membros presentes, no prazo de 15 dias, contados da data do recebimento dos processos na respectiva secretaria.
O presidsnte do tribunal não terá voto, e havendo empate na votação, prevalecerá a decisão favoravel ao direito contestado no recurso ou não reconhecido na decisão recorrida.

Artigo 66. - Não é admissível suspeição de juizes no julgamento dos recursos, salvo somente os casos determinados no artigo 61 do Cod. do Proc. Criminal, de serem os juizes inimigos capitaes, ou intimos amigos, ou parentes consanguineos ou affins, até ao 2° gráo de alguma das partes ou particularmente interessados na decisão da causa, e nestes casos são obrigados os mesmos juizes a darem-se de suspeitos ainda quando não sejam recusados.

§ 1.º  - No processo e julgamento das suspeições observar-se-ão as disposições que forem applicaveis, dos artigos 138 e seguintes da secção 8ª, título 3°, capitulo 2°, do Decreto n. 5.618, de 2 de Maio de 1874, emquanto o tribunal de justiça fôr regido por esse decreto.

§ 2.º - O tempo decorrido durante este processo e julgamento não se computará no prazo marcado para o julgamento dos recursos.

Artigo 67. - As ferias judiciaes não interromperão os prazos estabelecidos relativamente á interposição e ao processo e julgamento dos recursos.

Artigo 68. - No prazo marcado para o julgamento dos recursos no tribunal superior não se computará o tempo da interrupção das sessões do tribunal por falta de reunião de seus membros em numero suficiente para celebral-as.

Artigo 69. - Dentro do prazo de tres dias da data do accordão pelo e qual fôr julgado o recurso, o presidente do tribunal de justiça remetterá uma copia do mesmo accordão ao presidente do Estado e outra ao juiz de direito de cuja decisão se houver recorrido, sendo esta ultima copia para os fins declarados nos §§ seguintes , e a ella acompanharão os documentos dos recorrentes para os fins declarados no art. 30.

§ 1.º - Dentro de tres dias, contados do recebimento da copia do accordão o juiz de direito: -- I) fará publical-a na sede da comarca por editaes affixados nos logares publicos do costume, e si fôr possivel, pela imprensa; -- II) remetterá copia do mesmo accordão ao tabellião que tiver feito registro do alistamento do districto de paz a que pertencer o cidadão a quem se referir o accordão, afim de ser este registrado, segundo o modelo n. 1.

§ 2.º - No mesmo prazo de tres dias o juiz de direito enviará uma copia do accordão ao escrivão do jury para ser feita por este a transcripção da que trata o § 1° do art. 59, e outra copia ao juiz de paz adjuncto do termo onde residir o cidadão a quem a decisão se referir, exceptuado o do termo da cabeça da comarca, o qual recebendo a dita copia, accusará isso no mesmo dia ou no dia seguinte, e no prazo de 48 horas, contadas do recebimento, a fará publicar na sede do termo pelo modo declarado no § antecedente, e mandará proceder ao registro do mesmo accordão, de conformidade com o dito paragrapho.

Artigo 70. - Além dos recursos estabelecidos neste capitulo, haverá tambem para o tribunal de justiça, recurso do alistamento dos eleitores, quando nos trabalhos deste se tiver commettido qualquer das seguintes irregularidades, que importarão nullidade total ou parcial do alistamento:
a) Incompetencia do juiz organizador do alistamento ;
b) Falta de observancia do prazo marcado no art. 20 para o recebimento dos requerimentos.

§ 1.º - Terão o direito de interpor este recurso o promotor publico, ou tres eleitores da comarca.

§ 2.º - Quanto á interposição e ao processo do referido recurso serão observadas as disposições deste capitulo, com as seguintes alterações:
O prazo para interposição do recurso será contado do dia em que fôr feita a publicação do alistamento, nos termos do art. 37.
No prazo de que trata o artigo 50, o juiz de direito, á vista das razões allegadas e dos documentos apresentados, julgará valido ou nullo o alistamento na totalidade ou na parte em que fôr arguido, e publicará immediatamente a sua decisão por editaes affixados em logares publicos, e, sendo possivel, pela imprensa.

§ 3.º - No caso de ser julgado valido o alistamento, cabe ao recorrente o direito de fazer seguir o processo para o tribunal superior, de conformidade com o dito artigo 60, tendo o recurso o effeito devolutivo somente.
No caso de ser julgado nullo o alistamento, a decisão não terá effeito immediato, e o recurso, com todos os papeis e documentos que o tiverem acompanhado, será remettido, no prazo de tres dias, sob registro do correio, pelo juiz de direito ao tribunal superior.

§ 4.º - Si o juiz de direito deixar de remetter o recurso ao tribunal superior no dito praso de tres dias, terá o recorrente o direito de interpol-o directamente perante aquelle tribunal, dentro do prazo marcado no artigo 61, in fine, accrescentado de mais tantos dias quantos corresponderem á distancia, calculada na razão de 24 kilometros por dia.
Em todo caso incumbe ao promotor publico fazel-o seguir, quando o facto lhe fôr denunciado ou lhe constar de qualquer forma,

§ 5.º - No caso de julgar o tribunal de justiça nullo o alistamento, o respectivo presidente enviará immediatamente ao presidente do Estado copia do accordão, á vista do qual serão promptamente expedidas as necessarias ordens, afim de se proceder a novo alistamento em toda a comarca ou na parte em que o alistamento tiver sido annullado.
Neste caso serão restituidos aos cidadãos ou a seus procuradores especiaes os documentos e mais papeis por elles apresentados, relativos ao alistamento annullado, sem ficar traslado.

§ 6.º - Estes recursos serão julgados por todos os membros presentes do tribunal de justiça, no prazo marcado pelo artigo 65, contado do recebimento do processo na respectiva secretaria, observando-se tambem as disposições dos artigos 66, 67 e 68.
No caso de empate prevalecerá decisão recorrida.

TITULO II

CAPITULO IX
Dos elegiveis


Artigo 71. - São elegíveis para os cargos de presidente e de vice-presidente do Estado os cidadãos que, além de reunirem todas as condições requeridas no titulo I, capitulo I, para o exercicio do direito do voto, forem maiores de 35 annos e domiciliados no Estado durante os cinco annos precedentes á eleição.

§ 1.º - O Presidente Estado poderá ser reeleito para o quatriennio seguinte.

§ 2.º - Tambem não poderá ser reeleito nem eleito presidente para o quatriennio seguinte, o vice-presidente que exercer o governo no ultimo anno do quatriennio.

§ 3.º - Nesta mesma prohibição incorrem os ascendentes e descendentes e os parentes consanguineos ou affins até ao 4° graó, por direito civil, ou do presidente e do vice-presidente, que houverem exercido o Governo no ultimo anno.

Artigo 72. - São elegiveis para representantes ao Congresso do Estado os cidadãos que, além de reunirem todas as condicões, requeridas no titulo I, Capitulo I, para o exercicio do direito eleitoral:
a) Tiverem sido domiciliados no Estado dentro dos tres ultimos annos anteriores á eleição;
b) Não exercerem auctoridade de qualquer ordem, civil, criminal, administrativa ou fiscal, que se extenda sobre todo o territorio do Estado; c) Não exercerem qualquer funcção do poder judiciario, inherente aos cargos definidos no art. 6º da lei n.° 18, de 21 de Novembro de 1891.

§ unico. - Para ser eleito senador requer-se mais que o candidato seja maior de 35 annos.

Artigo 73. - Os prazos exigidos para o domicilio, de que tratam os dous arts. antecedentes, devem estar completos no dia da eleição, não sendo, porém necessario a continuidade do domicilio ou residencia, com tanto que, descontado o tempo das interrupções, fique prehenchido o mesmo prazo.

§ unico. - Para os cidadãos naturalisados os ditos prazos serão contados desde o tempo em que, anteriormente tiverem fixado domicilio no Estado, guardada tambem em relação a elles a disposição supra.

TITULO III

CAPITULO X
Das eleições em geral


Artigo 74. - As nomeações para os cargos de presidente e vice-presidente do Estado, de senadores e deputados ao congresso estadal, e quaesquer auctoridades electivas, serão feitas por eleições directas, nas quaes tomarão parte todos os cidadãos alistados eleitores de conformidade com este regulamento.
Artigo 75. - As ditas eleições serão feitas por secções de municipio, numeradas ordinalmente, contendo cada uma dellas 50 eleitores pelo menos e não podendo ter mais de cem.
Artigo 76. - Incumbe ás camaras municipaes fazer a divisão do municipio em secções e designar os edificios em que deverão funccionar as mesas elei toraes, respeitando a circumscripção territorial dos districtos de paz com prehendidos no municipio, de modo que cada secção não possa comprehender eleitores alistados em districtos diversos.

§ unico. - Quando do numero total dos eleitores alistados em um mesmo districto de paz ficar alguma fracção do minimo taxado no art. antecedente para constituir secção, será ella distribuida entre as secções do mesmo district que contiverem numero inferior ao maximo taxado no mesmo art. e no caso de serem todas constituidas com este maximo, ou vierem a affingil-o em razão o da distribuição da fracção, o restante desta será addicionado á ultima secção a do districto, na ordem de sua numeração.

Artigo 77. - A divisão das secções e a designação dos edificios serão feitas a com a precisa antecedencia, nunca menos de vinte dias antes do marcado para a eleição. Podem ser designados edificios particulares comtanto que ao publico fiquem franqueados durante o processo eleitoral.

§ 1.º - A numeração das secções e á designação dos edificios serão publicadas immediatamente por editaes da camara municipal, assignados pelo o seu presidente e affixados nos logares de costume. Ao mesmo tempo a camara officiará aos juizes de paz mais votados nos districtos, dando-lhes conhecimento das secções numeradas e dos edificios designados.

§ 2.º - Si a camara municipal até vinte dias antes da eleção não fizer a designação dos edificios, os ditos juizes de paz a farão, cada um no seu districto, no edital de convocação dos eleitores, nos termos do artigo 101, e acontecendo que este edital tenha sido omisso, deverão os mesmos juizes de paz supprir a falta até cinco dias antes dá eleição, publicando logo seu acto por editaes.

§ 3.º - Si a designação dos edificios não fôr feita por algum dos modos estabelecidos nos §§ antecedentes, poderá fazel-a nos respectivos districtos qualquer dos outros juizes de paz ou immediatos, que devam compor as mezas eleitoraes, nos termos do artigo 80.

§ 4.º - A designação dos edificíos, que nos termos do § 2° fôr feita e publicada pelos juizes de paz mais votados, prevalecerá a qualquer outra que lhe seja communicada posteriormente pela camara municipal, assim como à que fôr feita nos termos do paragrapho antecedente prevalecerá a qualquer outra posterior, seja da camara, seja do juiz de paz competente para a convocação dos eleitores.

§ 5.º - A designação validarnente feita só poderá ser alterada quando o edificio designado ficar impedido por circumstancias supervenientes.

Artigo 78. - A divisão feita dos municipios por secções eleitoraes será alterada, depois das revisões annuaes dos alistamentos, quando destas resultar augmento ou diminuição de eleitores, que torne necessaria a alteração, afim de ser mantida a base estabelecida no artigo 75.

CAPITULO XI
Da organização das mesas eleitoraes

Artigo 79. - Em cada districto de paz ou secção se organizará um a mesa para o recebimento, apuração dos votos e mais trabalhos da eleição.

Artigo 80. - Nos districtos de paz a mesa eleitoral se comporá do juiz de paz mais votado.do districto, como presidente, e de quatro membros, que serão: os dous juizes de paz que áquelle se seguirem em votos e os dous cidadãos immediatos em votos ao terceiro juiz de paz.

§ 1.º - Em caso de ausencia, falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, exercerá as funcções de presidente da mesa o que se lhe seguir em votos.

§ 2.º - Quando por ausencia, falta ou impossibilidade, não comparecer o 2° ou 3° juiz de paz que devem ser membros da mesa, ou nenhum se apresentar, o presidente da mesa convidará, para supprir as faltas, um ou dous eleitores dentre os presentes.

§ 3.º - Si deixarem de comparecer os dous cidadãos immediatos em votos aos juizes de paz, que devem tambem compôr a mesa, ou algum delles, serão convocados um ou dous que áquelles se seguirem em votos, até ao 3° immmediatos aos juizes de paz, sendo a falta destes ultimos preenchida por eleitores, dentre os presentes, designados, no caso de faltarem ambos, pelo presidente, e, no caso de faltar um, pelo immediato que tiver comparecido.

§ 4.º - Nos casos e para os fins dos §§ antecedentes, si nenhum eleitor se achar presente, será designado e convidado por officio qualquer eleitor do districto.

§ 5.º - As mesas organizadas em conformidade deste artigo serão installadas e funccionarão na secção que fôr séde dos districtos de paz, e por tal se entende aquella em que estiver o edificio das audiencias desse juizo.

Artigo 81. - A mesa a que se refere o artigo antecedente será constituída na vespera do dia designado para a eleição que se houver de fazer no districto de paz, reunindo-se para este fim os competentes juizes de paz e immediatos, ás 9 horas da manhã, no edificio destinado para a mesma eleição.

§ 1.º - Quando não fôr possivel constituir-se a mesa na vespera, terá logar este acto no dia da eleição, uma hora antes da marcada para começo dos trabalhos eleitoraes.

§ 2.º - O escrivão de paz lavrará, em acto continuo, no livro que tiver de servir para a dita eleição, a acta especial da formação da mesa, a qual será assignada pelo presidente e demais membros desta.
Na acta se mencionarão os nomes dos juizes de paz e dos immediatos que compareceram e dos que deixaram de comparecer, com declaração dos motivos; os nomes dos juizes de paz, dos immediatos ou dos eleitores que os tiverem substituido; bem assim a apresentação dos fiscaes dos trabalhos eleitoraes de que trata o art. 108; os nomes destes e os dos candidatos ou eleitores que os tiverem apresentado ; finalmente, todos os incidentes e occurrencias que houver. No fim da mesma acta se fará expressa declaração dos nomes dos que tenham deixado de assignal-a o da razão da falta.

Artigo 82. - Para o fim de serem feitas as substituições de que tratam os §§ do art. 80, os juizes de paz e os seus immediatos que, nos termos do dito artigo, devem compor a mesa, são obrigados, si não puderem comparecer, a partipar por escripto, até ás 2 horas da tarde da vespera do dia da eleição, o impedimento que tiverem, sob a pena do artigo 192.
Só poderão ser substituidos depois de recebida a participação, ou depois das 2 horas da tarde, no caso de não ser ella feita.

Artigo 83. - Nas outras secções dos districtos de paz, a mesa eleitoral se comporá de um presidente e de quatro membros, os quaes serão nomeados: o presidente e dous destes membros pelos juizes de paz da séde do districto, e os outros dous, pelos immediatos dos juizes de paz.

Artigo 84. - As nomeações de que trata o artigo antecedente serão feitas dentre os eleitores da secção respectiva tres dias antes do marcado para a eleição, no edificio designado para a da séde do districto.
Basta o comparecimento de um dos juizes de paz e de um dos immediatos para se proceder ás mesmas nomeações.

Artigo 85. - Para as ditas nomeações o juiz de paz mais votado do districto convocará os referidos juizes de paz e os seus tres immediatos, com a antecedencia de 8 dias, por officio ou notificação, e por edital que será affixado em logar publico, e, sendo possivel, publicado pela imprensa, declarando-se que a reunião se effectuará no edificio designado, ás 9 horas da manhã.

§ 1.º - Ao mesmo juiz de paz cumpre fazer no tempo proprio a dita convocação, ainda que não tenha recebido a competente ordem para a eleição e requisitar da camara municipal as necessarias providencias.

§ 2.º - Em caso de ausencia, de falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo juiz, por qualquer motivo, de fazer a convocação, cumprirá este dever o primeiro dos seus substitutos legaes, no prazo de 24 horas, contadas das 9 horas do dia em que devia ter sido publicado o edital da convocação, cabendo, no caso de egual falta do segundo juiz de paz, ao terceiro desempenhar immediatamente mesmo dever. O tempo que assim decorrer até realisar-se o acto da convocação será computado nos 8 dias marcados neste artigo.

§ 3.º - Embora se tenha deixado de fazer a convocação por qualquer motivo até ao dia marcado para nomeação das mesas, deverão, todavia, os competentes juizes de paz e seus immediatos comparecer no dia e no edificio proprios e proceder áquelle acto.

Artigo 86. - Reunidos os juizes de paz e os immediatos destes, sob a presidencia do juiz de paz mais votado, e presente o escrivão de paz, proceder-se-á á nomeação do presidente e dos membros da mesa ou mesas das secções, segundo a ordem da numeração destas, observando-se as disposições dos §§ seguintes.

§ 1.º - Em primeiro logar votarão os juizes de paz, entregando cada um duas cedulas fechadas de todos os lados e não assignadas, as quaes serão recolhidas em urna, contendo uma dellas o nome de um eleitor para presidente, e a outra os nomes de dous eleitores para membros da mesa.
A primeira terá o rotulo -- para presidente -- e a segunda -- para membros da mesa.

§ 2.º - Serão lidas pelo juiz de paz presidente e apuradas primeiramente as cedulas que tiverem o rotulo -- para presidente -- e o mesmo juiz publicará sem interrupção os nomes dos cidadãos votados e o numero de votos de cada um, declarando presidente da mesa o que obtiver a pluralidade relativa de votos.
Do mesmo modo se procederá em seguida á leitura e apuração das cedulas que tiverem o rotulo para -- membros da mesa -- e á declaração dos dous eleitores nomeados membros da mesa.

§ 3.º - Em acto successivo votarão os immediatos dos juizes de paz, entregando cada um delles uma cedula contendo os nomes de dous eleitores e com o rotulo -- para membros da mesa --, observando-se as disposições do § antecedente. 

§ 4.º - Si algum dos juizes de paz ou dos seus immediatos convocados comparecer depois da entrega das cedulas, mas antes de dár-se começo á apuração destas, será admittido a votar.

§ 5.º - Si, feita a apuração das cedulas entregues pelo juiz de paz ou pelos immediatos para nomeação de membros da mesa, verificar-se ter sido votado um só nome, a falta se preencherá por nova nomeação, votando os juizes de paz, ou os immediatos, em cedulas contendo um só nome.

§ 6.º - Havendo egualdade de votação, nos casos dos §§ antecedentes proceder-se-á logo ao desempate pela sorte. 

§ 7.º - São applicaveis á apuração das referidas cedulas as disposições do artigo 125 §§ 1º, 2º e 4º, parte 1ª.

§ 8.º - Nenhum dos juizes de paz, nem dos immediatos que o artigo 80 designa para serem membros effectivos das mesas das secções que forem sédes dos districtos de paz, ou para supprirem a sua falta, poderá ser nomeado membro da mesa de outra secção, ainda que esteja comprehendido como eleitor na parte do alistamento correspondente a esta circumscripção.
No caso de ser feita tal nomeação, ficará sem effeito, e proceder-se-á a nova nomeação pelo modo estabelecido no § 5°.

Artigo 87. - Da nomeação do presidente e dos membros da mesa eleitoral, logo que fòr concluida, o escrivão de paz lavrará acta especial, no livro que tiver de servir para a eleição da respectiva secção, devendo ser assignada pelos juizes de paz e seus immediatos que tiverem comparecido.
Nesta acta serão mencionados: os nomes de todos os votados para presidente e membros da mesa e o numero de votos dados a cada um; os nomes dos juizes de paz e dos immediatos que não compareceram, com declaração dos motivos, e os nomes dos que compareceram e votaram; finalmente todos os incidentes e occurrencias que houver. No fim da mesma acta se fará expressa declaração dos nomes dos juizes de paz que tenham deixado de assignal-a e da razão da falta.

Artigo 88. - Aos nomeados presidente ou membros da mesa que não se acharem presentes ao acto, o juiz de paz communicará immediatamente, por officio, a sua nomeação para o fim declarado no artigo seguinte.

Artigo 89. - Na vespera do dia designado para a eleição se installará a mesa, reunindo-se o presidente e os membros desta, ás 9 horas da manhã, no edinclo da secção em que a eleição se houver de fazer, sendo os que fal tarem substituídos pelo modo determinado no artigo 112.

§ 1.º - Quando não fôr possivel a installação da mesa na vespera da eleição, terá logar este acto no dia da eleição, uma hora antes da marcada para o começo dos trabalhos eleitoraes.

§ 2.º - Pelo escrivão de paz será lavrada no livro que tiver de servir para a eleição a acta especial da installação da mesa, a qual será assignada pelos membros da mesa constituida.
Nesta acta se mencionarão os nomes dos que se apresentaram, dos que não compareceram, declarando-se os motivos, e dos eleitores que substituiram estes ultimos; a apresentação dos fiscaes dos trabalhos eleitoraes de que trata o artigo 108; os nomes destes e os dos candidatos ou eleitores que os tiverem apresentado; bem assim todas as occurrencias e incidentes que houver; finalmente se fará expressa declaração dos que tenham deixado de assignal-a e da razão da falta.

Artigo 90. - Para o fim de se fazerem as substituições de que trata o artigo antecedente, o presidente ou qualquer dos membros da mesa que não puder comparecer, é obrigado a participar, por escripto, até as 2 horas da tarde da vespera do dia da eleição que se houver de fazer, na secção, o impedimento que tiver, sob a pena do artigo 192.
Só poderão ser substituidos depois de recebida a participação ou depois das 2 horas da tarde, no caso de não ser ella feita.

Artigo 91. - A falta do escrivão de paz para os trabalhos que lhe são incumbidos, relativamente á constituição das mesas eleitoraes, será supprida pelo escrivão da subdelegacia de policia, e a falta deste, pelo cidadão que para tal fim fôr nomeado pelo juiz de paz competente para presidir a composição ou nomeação da mesa, ou pelo presidente nomeado, prestando este cidadão o necessario compromisso, que constará da respectiva acta.
Quando a affluencia de trabalhos o exigir, o mesmo juiz de paz ou presidente, á requisição do escrivão, nomeará cidadãos que a este auxiliem, deferindo-lhes compromisso.

Artigo 92. - O juiz de paz ou presidente a quem se refere o artigo antecedente, poderá requisitar, para es serviços concernentes á constituição das mesas, ás auctoridades competentes, os officiaes de justiça necessarios, e, na falta destes empregados, nomear pessoas, e deferir-lhes compromisso para este fim.

Artigo 93. - No districto de paz, que ainda não tiver juizes de paz, por não se haver procedido á eleição destes, depois da creação do mesmo districto, e nem terem sido nomeados pelo Governo depois de proclamada a Republica, a respectiva mesa eleitoral da secção ou secções em que fôr dividido, conforme a base do artigo 75, será nomeada pelos juizes de paz e immediatos do districto do qual tiver sido desmembrado o territorio do novo.

§ 1.º - Si o territorio do novo districto tiver sido desmembrado de dous ou mais districtos de paz, a mesa ou mesas eleitoraes respectivas serão nomeadas :
a) No caso de não exceder a cem o numero dos eleitores alistados no novo districto, pelos juizes de paz e immediatos daquelle dos antigos districtos do qual tiver sido desmembrada a parte do territorio do novo, que contiver o maior numero dos eleitores alistados neste.
b) No caso de exceder a cem, pelos juizes de paz e immediatos daquelle dos antigos districtos do qual tiver sido desmembrado o territorio que formar cada secção; e si esta abranger territorios de dous ou mais districtos, pelos juizes de paz e immediatos daquelles dos antigos districtos a que tenha pertencido a parte do territorio da secção que contiver maior numero de eleitores.

§ 2.º - Si o novo districto tiver sido constituido por incorporação de districtos, a respectiva mesa eleitoral da secção ou secções em que fôr dividido, conforme a base do artigo 75, será nomeada pelos juizes de paz e immediatos do districto incorporado que contiver maior numero de eleitores.

Artigo 94. - Nos districtos novamente creados nos quaes, em virtude da creação, já se tiver procedido á eleição dos respectivos juizes de paz, comporão estes juizes e seus immediatos a respectiva mesa eleitoral para qualquer eleição que nelles se haja de fazer.

Artigo 95. - Para as eleições de novos juizes de paz, ás quaes se tiver de proceder em virtude da divisão ou incorporação de districtos, as mesas eleitoraes se constituirão segundo as disposições do artigo 93 e seus paragraphos.

Artigo 96. - No districto de paz em que não tiver havido eleição de juizes de paz na epocha legal, ou houver sido annullada a ultima eleição, os juizes de paz do triennio findo, emquanto conservarem a jurisdicção, e os seus immediatos serão os competentes para compor ou nomear as mesas eleitoraes.

Artigo 97. - A convocação dos juizes de paz e immmediatos do triennio findo, no caso do artigo antecedente, ou de juizes de paz e immediatos de triennio a expirar, para a nomeação de mesas eleitoraes, ficará sem effeito, si antes do dia desta nomeação entrarem em exercicio os juizes de paz novamente eleitos. Em tal caso serão estes ultimos e seus immediatos os competentes para aquelle acto, fazendo para este fim o juiz de paz mais votado dos novamente eleitos outra convocação para o mesmo dia já designado. Si, porém, por qualquer motivo, não fór feita nova convocação, deverão os novos juizes de paz, não obstante esta falta, concorrer ao acto.

Artigo 98. - Não poderão concorrer para a composição ou nomeação das mesas eleitoraes os juizes de paz que ainda não tiverem prestado o compromisso.
O juiz de paz, a quem ainda não tiver sido deferido compromisso pela camara municipal, poderá prestal-o perante qualquer auctoridade local, e, em ultimo caso, na propria mesa, fazendo-se na acta menção especial deste facto.
§ unico. - Os juizes de paz deverão concorrer para formar ou nomear as mesas eleitoraes quer estejam ou não em exercicio.

Artigo 99. - Antes de estar constituida a mesa eleitoral, compete ao juiz que presidir ao acto deliberar sobre qualquer occurrencia e decidir as duvidas que por ventura se suscitem, permittindo-se somente breves e resumidas observações ou esclarecimentos sobre as duvidas occorridas.
Constituida a mesa, porém, deve o mesmo juiz de paz ou o seu presidente conformar-se com o voto da maioria nas deliberações que á mesma mesa couberem, salvo o direito de fazer inserir seu voto na acta.

Artigo 100. - Constituida a mesa eleitoral a que se refere o artigo 80, ou nomeada a de que trata o artigo 83, ficarão suspensos até que se conclua a eleição que perante ella se houver de fazer, os processos civeis em que os seus membros forem autores ou réos, si o quizerem, assim como durante o mesmo tempo não se poderão intentar contra elles novos processos crimes, salvo o caso de prisão em flagrante delicto.

CAPITULO XII
Do processo das eleições


Artigo 101. - Quinze dias cintes do marcado para a eleição a que se tiver de proceder, o juiz de paz a quem competir, nos termos dos artigos 80 e 83, presidir á organização da mesa eleitoral da sede do districto do paz, convocará por editaes affixados nos logares publicos, e, sendo possivel, publicados pela imprensa, os eleitores afim de darem os seus votos, reunindo-se naquelle dia, ás nove horas da manhã, no edificio designado para a eleição.
Ainda que o juiz de paz não tenha recebido a competente ordem, cumpre-lhe, no tempo marcado, fazer a dita convocação, requisitando da camara municipal as necessarias providencias.

Artigo 102. - Em caso de ausencia, de falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o mesmo juiz, por qualquer motivo, de fazer a convocação dos eleitores, será esta feita pelo primeiro dos seus substitutos legaes, no prazo de 24 horas, contadas das 9 horas do dia em que devia ter sido publicado o respectivo edital. No caso de faltar tambem o segundo juiz de paz, compele ao terceiro fazer immediatamente a referida convocação. O tempo que assim decorrer até realisar-se o acto da convocação será computado no prazo de 15 dias marcado no artigo antecedente.
Qualquer que seja a reducção assim feita no dito prazo pela demora da convocação, no caso deste artigo, proceder-se-á, não obstante, á eleição, cabendo á auctoridade competente para conhecer da validade desta, attender e apreciar a importancia da falta de cumprimento da referida formalidade

Artigo 103. - No dia e no edificio designados para a eleição, reunida a mesa eleitoral, installada na vespera, ou no caso a que se refere o § 1° do artigo 81 e o § 1° do artigo 89, no dia da eleição, começarão os trabalhos desta ás 9 horas da manhã.
§ 1.º - A falta de comparecimento do presidente ou de outros membros da mesa será preenchida pelo modo estabelecido no artigo 112.
§ 2.º - O logar onde dever funccionar a mesa será separado, por uma divisão, do recinto destinado á reunião da assembléa eleitoral, mas de modo que não se impossibilite aos eleitores a inspecção e fiscalisação dos trabalhos.
Dentro daquelle espaço só poderão entrar os eleitores á medida que forem chamados para votar.
§ 3.º - Na mesa, que deverá ser collocada no dito recinto, tomarão assento: á cabeceira, o presidente, e de um e de outro lado, os quatro mesarios, seguindo-se os fiscaes de que se trata no artigo 108.
Dentre os mesarios o presidente designará um para servir de secretario, e outro para fazer a chamada, podendo incumbir esta funcçao aos outros mesarios, successivamente, si fôr necessario.

Artigo 104. - Quando na vespera, ou não sendo possivel, no dia da eleição, até a hora marcada para o começo dos trabalhos, não se puder installar a mesa eleitoral, de conformidade com as disposições do capitulo antecedente, não deixará por isso de haver eleição, em tal caso será constituida a mesa pelo modo seguinte:
Na secção do districto de paz que fôr séde de municipio, com o presidente da camara municipal, como presidente, doas membros desta corporação e dous cidadãos eleitores, todos designados por aquelle.
Em todas as mais secções do municipio, com um presidente e quatro cidadãos eleitores, tambem designados pelo presidente da camara.

Artigo 105. - Deixará de haver eleição no districto de paz ou secção onde, por qualquer motivo, não puder ser feita no dia proprio.

Artigo 106. - Não será valida qualquer eleição feita perante mesa que não fôr organizada pela fórma estabelecida nas disposições do capitulo antecedente, ou de accordo com o artigo 104 no caso de que ahi se trata.

Artigo 107. - É prohibida a presença ou intervenção de força publica durante o processo eleitoral.
Não se comprehende nesta disposição a presença ou intervenção de força publica fóra do edificio em que se fizer a eleição, para o fim de obstar a actos attentatorios da ordem publica, ou contra o comparecimento dos eleitores e contra a reunião e o trabalho das mesas eleitoraes.

Artigo 108. - Cada candidato á eleição de que se tratar, até ao numero de tres, poderá apresentar um eleitor para o fim de fiscalizar os trabalhos em cada uma das assembleas eleitoraes do districto. Na ausencia do candidata, a apresentação poderá ser feita por qualquer eleitor.
Havendo, porém, mais de tres candidatos, terão preferencia os fiscaes daquelles que apresentarem maior numero de assignaturas de eleitores declarando que adoptam a sua candidatura.

§ 1.º - A apresentação destes fiscaes será feita por escripto aos presidentes das mesas eleitoraes, quando estas se constituirem ou installarem.
§ 2.º - Os fiscaes terão assento nas mesas eleitoraes e assignarão as actas com os respectivos membros, mas não terão voto deliberativo nas questões que se suscitarem acerca do processo da eleição.
O não comparecimento dos fiscaes ou a sua recusa de assignatura nas actas não trarA interrupção dos trabalhos, nem os annullará.

Artigo 109. - A eleição começará e terminará no mesmo dia, não podendo prolongar-se além das 7 horas da tarde.

Artigo 110. - As questões concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos membros da mesa, votando em primeiro logar o presidente.
Sobre estas questões só se admittirá breve discussão, que será encerrada desde que o requerer algum dos membros da mesa, e approvar maioria desta.
Só poderão suscitar taes questões e intervir na discussão os membros da mesa, os fiscaes e os eleitores do respectivo districto ou secção.

Artigo 111. - Compete ao presidente da mesa eleitoral:

§ 1.º - Dirigir os trabalhos e regular a discussão das questões que se suscitarem nos termos do artigo antecedente.
§ 2.º - Regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os que della se desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os que injuriarem os membros da mesa, ou qualquer eleitor, mandando lavrar neste caso auto de desobediencia e remettendo-o á auctoridade competente. Fará tambem sahir os que se apresentarem munidos de armas de qualquer natureza, mandando lavrar o competente auto, afim de se tornarem effectivas as apenas estabelecidas no artigo 184.
No caso, porém, de offensa phvsica contra qualquer dos mesarios ou eleitores, o presidente poderá prender o offensor, remetteido-o ao juiz competente para ulterior procedimento.
Para estes fins poderá o presidente da mesa requisitar por escripto, ou verbalmente, si por aquelle modo não fôr possivel, a intervenção de auctoridade competente.

Artigo 112. - 0 presidente e os demais membros das mesas eleitoraes, em caso de falta ou impedimento durante os trabalhos da eleição, serão substituidos pelo modo estabelecido nos §§ seguintes:

§ 1.º - Nas mesas eleitoraes das sédes dos districtos de paz, organizadas nos termos do artigo 80, serão substituidos:

a) O presidente, pelo juiz de paz que se lhe seguir em votos, ainda que seja membro da mesa, e, no caso de não haver juiz de paz desimpedido, pelo eleitor que os membros presentes nomearem, decidindo a sorte no caso de empate.
b) Os membros da mesa, pelo modo determinado nos §§ 2° e 3º do artigo 80.

§ 2.º - Nas mesas eleitoraes das secções de que trata o artigo 83 serão substituidos:

a) O presidente, pelo eleitor que os membros presentes nomearem.
b) Qualquer dos dous membros ou ambos, que os juizes de paz houverem nomeado, pelo eleitor ou pelos eleitores que o presidente convidar.
c) Qualquer dos dous membros que os immediatos dos juizes de paz tiverem nomeado, pelo eleitor que o outro membro presente designar, e, faltando ambos os ditos membros,  pelos eleitores que o presidente convidar.

Artigo 113. - Si na occasião de reunir-se a mesa para os trabalhos da eleição comparecer para tomar assento na dita mesa algum dos juizes de paz ou immediatos, ou dos eleitores nomeados que, por se não haver apresentado no acto da organização ou installação da mesma mesa tiver sido substituido, só poderá tomar assento, cedendo-lhe o logar o substituto si houver participado o motivo do seu não comparecimento, nos termos dos artigos 82 e 90, com a declaração de ser temporario o impedimento.

Artigo 114. - Installada a mesa eleitoral, se procoderá ao recebimento das celulas eleitoraes.

Haverá uma só chamada destes.

Artigo 115. - A chmada dos eleitores feita pela copia parcial do alistamento eleitoral do districto de paz ou secção, de conformidade com a ultima revisão concluida.
Considera-se, para este fim, concluida a revisão, findo o praso estabelecido no artigo 38 § 4° para o registro do alistamento feiro pelo juiz de direito.

§ 1.º - Os juizes de direito, com a antecedencia precisa, a qual será quando fôr possivel de 15 dias, pelo menos antes do designado para a eleição, farão extrahir e remeter aos juizes de paz, a quem competir a presidencia das mesas eleitoraes nas sedes dos districtos de paz, as copias dos respectivos alistamentos parciaes de que trata este artigo.
Remetterão tambem aos mesmos juizes de paz as copias dos alistamentos concernentes ás secções dos districtos de paz, afim de serem entregues por estes juizes aos presidentes das mesas das mesmas secções, logo que forem nomeadas.
A remessa das ditas copias se fará pelo correio, sob registro, e o seu recebimentoo será accusado do mesmo modo pelos juizes de paz, dentro de 48 horas, e, no caso de não haver agencia de correio, a remessa será feita por official de justiça.
Nas comarcas de mais de um juiz de direito, a cada um destes compete fazer a referida remessa na parte relativa ao alistamento a seu cargo.
§ 2.º - Quando ate o 10° dia anterior ao designado para a eleião, não tiver recebido a dita copia o competente juiz de paz, deverá requisitar do tabellião do municipio ou da cabeça de comarca a extração e a entrega de tal copia, requisição que o tabelião satisfará no praso de tres dias, sob pena de suspensão immediata e de responsabilidade. Para este fim poderá o juiz de paz recorrer, si fôr preciso, ao juiz de direito, ou ao juiz de paz adjuncto, ou a quem suas vezes fizer.
§ 3.º - Nas eleições á que se procede antes da primeira revisão do alistamento geral, a chamada dos eleitores será feita pelas copias parciaes do dito alistamento relativas aos districtos de paz ou secções.

Artigo 116. - Os eleitoies serão chamados segundo a ordem dos districtos e dos quarteirões, e na ordem em que os seus nomes se acharem inscriptos na respectiva lista.

Artigo 117. - Cada eleitor chamado para votar entrará no logar em que funccionar a mesa e que será separado, nos termos do artigo 103 § 2°, do recinto destinado á reunião da assembléa eleitoral, e depositará a sua cedula em urna que deverá conservar-se fechada á chave durante a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples abertura pela qual uma só cedula possa passar.

Artigo 118. - Nenhum eleitor será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser recusado o voto do que exhibir o dito titulo, não competindo a mesa entrar no conhecimento da identidade de pessoa do eleitor, qualquer que seja o caso.
Si, porém, a mesa reconhecer que é falso titulo apresentado, ou que pertence a eleitor cuja ausencia ou fallecimento sejam notorios, ou si houver reclamação de outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo, apresentando certidão de seu alistamento passado pelo competente tabellião, a mesa tomará em separado o voto do portador do titulo, e assim tambem o do reclamante, si exhibir novo titulo expedido nos termos do artigo 50, afim de ser examinada a questão em juizo compettente, á vista do titulo impugnado ou sobre que haja duvida, titulo que ficará em poder da mesa para ser remettido ao mesmo juizo para os devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem apresentados.

Artigo 119. - Os cidadãos qualificados eleitores em virtude da lei n.° 3.029, de 9 de Janeiro de 1881, que nao obstante o disposto no artigo 69 do regulamento annexo ao decreto n° 200 A, de 8 de Fevereiro de 1890, não foram incluidos no alistamento a que se procedeu, de conformidade com o citado decreto e nem o tenham sido no actual procedido em virtude do presente regulamento, serão admittidos a votar, exhibindo os respectivos titulos perante a mesa eleitoral do districto de paz ou secção que comprehender o quarteirão onde se achavam alistados, segundo as declarações constantes dos mesmos titulos, salvo si tiverem perdido os direitos politicos ou delles estiverem suspensos por alguma das causas especificada no §§ 1° e 2° do artigo 2° deste regulamento.

Artigo 120. - O voto será manuscripto ou impresso em papel branco ou anilado, não devendo este ser transparente nem ter marca, signal, ou numeração.
A cedula será fechada de todos os lados, tendo o rotulo conforme a eleição a que se proceder.
Á mesa nao é permitido fazer exame, inspecção ou quaesquer averiguações sobre as cedulas no acto do seu recebimento, podendo porém, advertir ao eleitor de que a cedula deve ser fechada de todos os lados e trazer o competente rotulo.

Artigo 121. - Depois de lançar na urna a sua cedula o eleitor assignará o seu nome em livro para este fim destinado e fornebido pela camara municipal o qual será aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo respectivo presidente ou pelo vereador por eççe designado.
Quando o eleitor não puder assignar o seu nome, assignará em seu logar outro por elle indicado e convidado para este fim pelo presidente da mesa.
Finda a votação e em seguida á assignatura do ultimo eleitor, a mesa lavrará e assiganará um termo no qual se declare o numero dos eleitores inscriptos no dito livro.
O mesmo livro será remettido á camara municipal com os demais livros concernentes á eleição.

Artigo 122. - O eleitor que não acudir logo á chamada, mas apresentar-se antes de ter assiganado o nome no livro o eleitor immediantamente chamado depois delle, será admittido a votar em seguida.

Artigo 123. - Si depois de findar a chamada, mas antes da abertura da urna que contiver as cedulas algum eleitor, não tendo acudido á mesma chamada, requerer ser adimttido a votar, será recebido a sua cedula.
Nesta occasião votarão os que compuzerem a mesa eleitoral, não tendo os seus nomes contemplados no alistamento pelo qual se fizer a chamada, em razão de achar-se o districto de paz dividido em secções. Estes eleitores assignarão os seus nomes no livro de que trata o artigo 121, declarando a secção do districto de paz a que pertencerem, na qual ficam inhibidos de votar sob a pena do artigo 128, §2º. Na acta respectiva se fará menção desta occurrencia.

Artigo 124. - Concluido o recebimento das cedulas, serão estas contadas e emmassadas, e immediatamente o presidente da mesa designará um dos mesarios para as lêr, e annunciará que se vai proceder á apuração dellas. 

Repartirá as lettras do alphabeto pelos outros tres mesarios, cada um dos quaes irá escrevendo em sua relação os nomes dos votados e o numero de votos, por algarismos successivos da numeração natural, de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos votos que este houver obtido, e publicando em voz alta os numeros á proporção que os fôr escrevendo.

Artigo 125. - As cedulas serão contadas, tirando-se da urna cada uma por sua vez, e se apurarão, abrindo-se tambem e examinando-se cada uma por sua vez.

§ 1.º - As cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deverem conter, serão, nao obstante, apuradas.
Das que contiverem numero superior, serão desprezados os nomes excedentes, e segundo a ordem em que os mesmos se acharem inscriptos.
§ 2.º - Embóra se não ache fechada por todos os lados alguma cedula será, não obstante, apurada.
Esta disposição é applicavel á cedula que não trouxer rotulo, salvo nas eleições em que se houver de receber mais de uma cedula de cada eleitor.
§ 3.º - Serão apuradas em separado as cedulas que estiverem assignadas, ou contiverem signaes exteriores ou interiores, ou forem escriptas em papel transparente, ou de cores diversas das mencionadas no artigo 120.

Taes cedulas e os seus involucros serão remettidos ao poder verificador competente com as respectivas actas.

Apurar-se-á tambem em separado o voto dado a cidadão cujo nome, sobrenome ou appellido se achar na cedula alterado por troca, augmento ou suppressão, ainda que se refira visivelmenle a individuo determinado, procedendo-se, quanto a estas cedulas, pelo mesmo modo acima estabelecido; mas, neste caso, a alteração no nome, sobrenome ou appellido do cidadão não será parte para o poder verificador competente annullar o voto, sinão quando essa alteração puzer em duvida a identidade do candidato votado.

§ 4.º - Não se apurará a cedula que contiver nome riscado, ou que, no caso de eleições em que se houver de receber mais de uma cedula de cada eleitor, contiver declaração contraria á do rotulo: quando se encontrar mais de uma dentro de um só involucro, quer sejam todas escriplas em papeis separados, quer uma dellas no proprio involucro, nenhuma se apurará.
Em taes casos as cedulas serão remettidas ao poder verificador competente, pelo modo estabelecido quanto ao de que trata o § antecedente.
§ 5.º - As cedulas e involucros a que se relerem os antecedentes §§ 3° e 4º serão rubricados pelo presidente da mesa.

Artigo 126. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da mesa, sem interrupção alguma, formará das relações de que trata o artigo 124 uma lista geral, contendo os nomes de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de votos dados a cada um destes, desde o maximo até ao minimo, e publicará em voz alta aquelles nomes e numeros.

O presidente mandará immediatamente publicar esta lista, por edital affixado na porta do edificio e, sendo possível, pela imprensa.

Artigo 127. - Em seguida o secretario lavrará no livro proprio a acta da eleição, a qual será assignada pela mesa e pelos fiscaes e eleitores que quizerem; e em presença da mesma mesa se queimarão as cedulas com excepção das de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 125.

§ 1.º - Nesta acta será transcripta a lista geral dos nomes dos cidadãos votados e do numero de votos de cada um, organizada pelo modo declarado no artigo antecedente, sendo escriptos os numeros em lettra alphabetica.

Na mesma acta se mencionarão:

a) O dia em que se procedeu a eleição, com á indicação da hora do seu começo;
b) Os nomes dos eleitores que não compareceram;
c) O numero das cedulas recebidas e apuradas promiscuamente;
d) O numero das que foram recebidas e apuradas em separado, no caso do artigo 118, com os nomes das pessoas que as entregaram, e o numero das apuradas em separado, nos termos do artigo 125, devendo ser declarados os motivos em ambos os casos;
e) Os nomes dos membros da mesa que não assignaram a acta, e os motivos;
f) Quaesquer occurrencias e incidentes havidos.

§ 2.º - No caso de deixarem de assignar a acta os quatro membros da mesa, será supprida a sua falta, segundo as disposições do artigo 112.
§ 3.º - O presidente da mesa ou qualquer de seus membros pode, na occasião de assignar a acta, declarar-se vencido.
§ 4.º - A acta da eleição será transcripta no livro de notas do tabellião ou do escrivão de paz. A transcripção será feita immediatamente, assignando-a a mesa e os fiscaes e eleitores que quizerem.

O tabellião ou escrivão de paz é obrigado a dar, sem demora, traslado a quem o requerer.

Artigo 128. - É' permittido a qualquer eleitor do districto de paz ou secção apresentar por escripto e com sua assignatura protesto relativo a actos do processo eleitoral, devendo este protesto, rubricado pela mesa e com o contraprotesto desta, se julgar conveniente fazel-o, ser appenso ás copias da acta, que, nos termos dos artigos 132,152 e 176 deverem ser remettidas, conforme a eleição de que se tratar, ao presidente do Estado, ao do Senado, ao da camara dos deputados, aos juizes de direito e ás municipalidades.

A remessa far-se-á pelo correio e sob registro.

Na acta se mencionará simplesmente a apresentação do protesto.

Será tambem appensa á copia da acta qualquer exposição de razões do voto, ou declaração que algum dos membros da mesa apresentar.

Artigo 129. - As precisas copias da acta da eleição serão extrahidas até tres dias depois desta, addicionando-se-lhes as das assignaturas dos eleitores no livro de que trata o artigo 121 e as das actas da formação das respectivas mesas eleitoraes.

As referidas copias serão assignadas pela mesa e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.

TITULO V
DAS ELEIÇÕES EM ESPECIAL

CAPITULO I
Da eleição de presidente e vice-presidente do Estado.


Artigo 130. - No dia 15 de Fevereiro do ultimo anno de cada quatriennio, proceder-se-á em todo o Estado á eleição do presidente e vice-presidente, a depositando o eleitor na urna duas cedulas: uma com o rotulo -- para presidente e outra -- para vice-presidente.

Artigo 131. - Vagando um ou outro dos referidos cargos, terá logar a eleição do substituto quarenta dias depois que se der a vaga, e o eleito em substituição exercerá o mandato somente até findar-se o tempo que restava ao substituido para completar o quatriennio.

Artigo 132. - Das copias das actas, de que tralam os artigos 128 e 129, fechdas e com o sello das mesas eleiloraes, enviarão estas: uma ao Presidente do Senado e outra ao da municipalidade da capital do Estado, para os fins declarados no artigo 35 da Constituição.

Artigo 133. - Os officios de remessa das referidas copias ao presidente da dita municipalidade serão abertos na 1ª sessão desta que seguir-se á cada recebimento, fazendo-se delles menção na respectiva acta e publicando-se immediatamente, de ordem da camara, o resultado das votações parciaes no Diario Official.

Artigo 134. - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas, até vinte dias depois da eleição, a camara municipal solicitará do Governo as providencias necessarias para lhe serem presentes as que faltarem, sendo applicavel á este caso a disposição do § 2º do artigo 143.

Artigo 135. - Consideram-se eleitos presidente e vice-presidende do Estado, nos termos do artigo 35 da Constituição, os cidadãos que hajam obtido dous terços dos suffragios recolhidos. Si nenhum dos suffragados obtiver esse numero de votos, pertence ao Congresso eleger, por maioria dos representantes presentes, o presidente e vice-presidente dentre os dous mais votados para cada um dos cargos.

§ Unico. - Fica designada a Secretaria de Estado dos Nnegocios do Interior para receber uma das authenticas da acta final que, na fórma do § 3º do citado artigo 35, deve ser extrahida e enviada pelo Congresso.

CAPITULO .XIV
Da eleição dos representantes ao Congresso

Artigo 136. - No dia 1º de Dezembro do ultimo anno de cada Legislatura proceder-se-á em todo o Estado, conjunctamente, á eleição ordinaria dos  deputados e senadores que devem compor o Congresso Estadal na legislatura seguinte.

Artigo 137. - Cada eleitor depositará na urna duas cedulas com os respectivos rotulos: uma -- para deputados -- e outra -- para senadores.
A cedula referente á eleição dos deputados contará tantos nomes quantos corresponderem aos dous terços do numero total dos membros da respectiva camara. Si este numero não fôr multiplo de tres, o eleitor additonará aos dous terços mais um nome.

Artigo 138. - A cedula referente á eleição dos senadores conterá tantos nomes quantos corresponderem aos dous terços da metade do numero total de que compõe a respectiva camara. Si essa metade não fôr multiplo de tres, observar-se-á o disposto na ultima parte do artigo antecedente.

Artigo 139. - Occorrendo alguma vaga na representação do Estado, por qualquer dos motivos previstos no artigo 13 da lei eleitoral, proceder-se-á ao respectivo preenchimento por eleição, que, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 6º § 4º da Constituição, o Governo marcará logo que tenha recebido a communicaço do presidente da camara em que se der a mesma vaga.

Neste caso, o eleitor votará em um nome, si houver uma só vaga, e em dous, si as vagas forem duas.

Sendo tres ou mais as vagas, o eleitor votará segundo as regras estabelecidas no artigo 137.

Artigo 140. - Das copias de que trata o artigo 129 as mesas eleitoraes enviarão: uma -- ao juiz de direito da respectiva comarca, outra á municipalidade da capital, outra -- ao Presidente do Estado, outra -- a cada uma das Secretarias das duas camaras do Congresso, ou somente á daquella a que referir-se a eleição.

Artigo 141. - O juiz de direito, ou em caso de falta ou impedimento, o juiz de paz adjuncto do termo que fôr séde da comarca, comporá, com os presidentes das mesas eleitoraes desta, uma junta por elle presidida, a qual fará a apuração parcial das eleições havidas nos districtos de paz da comarca.

§ 1.º - Sendo a comarca de um só termo, e faltando ou estando impedido o juiz de paz adjuncto, será convocado como substituto o juiz de direito da comarca mais visinha.
§ 2.º - Tendo a comarca dous ou mais termos, e faltando ou estando impedido o juiz de paz adjuncto do termo da respectiva sede, presidirá a junta o juiz de paz adjuncto do termo mais visinho comprehendido na mesma comarca: no caso de faltarem todos, se procederá como no § antecedente.
§ 3.º - Na comarca da capital a junta será presidida pelo juiz de direito da vara civel, e, na sua falta ou impedimento, primeiramente -- pelos das outras varas, na ordem designada pelo arligo 16, e depois -- pelo modo estabelecido no § unico do mesmo artigo.
§ 4.º - Nas outras comarcas em que houver mais de um juiz de direito, será presidente da junta o mais antigo, tendo preferencia o de mais edade, quando fôr egual a antiguidade; e, segundo a mesma regra, serão substituidos uns pelos outros no caso de falta ou impedimento. Faltando todos, a substituição será provida como está disposto nos §§ 1° e 2° do presente artigo.

Artigo 142. - A junta se reunirá na casa da camara municipal da sede da comarca, ou, não sendo absolutamente possivel, em outro edificio designado pelo juiz de direito.

Poderá funccionar com a maioria de seus membros e, na falta, com eleitores chamados pelo juiz de direito.

Artigo 143. - A apuração parcial se procederá pelas authenticas das actas das eleições de que trata o artigo 141, dentro do prazo de dez dias, contado do em que ellas se tiverem feito, precedendo com a necessaria antecedencia annuncio por editaes afiixados em logares publicos, e, sendo possivel, pela imprensa, e aviso aos presidentes das mesas eleitoraes, com declaração do dia, hora e logar da reunião.

§ 1.º - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até o quinto dia, o juiz de direito requisitará as que faltarem dos presidentes das respectivas mesas, ou copia dellas dos tabelliães ou escrivães de paz em cujos livros de notas estiverem transcriptas. 

Qualquer que seja, entretanto, o numero das recebidas, a apuração se fará até o fim do referido prazo de dez dias.

§ 2.º - É' permittido a qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem e por ellas, se não houver duvida sobre a sua authenticidade, se procederá á apuração.

Artigo 144. - Na apuração a junta se limitará a sommar os votos mencionados nas differentes authenticas, attendendo somente ás das eleições feitas perante mesas que tenham sido organizadas de conformidade com as disposições do capitulo XI do titulo III ou do artigo 104, servindo de secretario um dos membros da mesma junta designado pelo presidente desta.

§ 1.º - Na acta da apuração se fará especificada declaração das authenticas que, de conformidade com a disposição deste artigo, deixarem de ser apuradas, e bem assim dos nomes dos cidadãos que constar dellas terem sido votados, e do numero de votos de cada um.
§ 2.º - Na apuração os votos que, segundo as authenticas, tiverem sido tomados em separado pelas mesas eleitoraes, não serão sommados, mas especificadamente mencionados na acta.

Artigo 145. - Finda a apuração, o secretario da junta publicará, sem demora ou interrupção alguma, os nomes dos cidadadãos que obtiveram votos e numero destes, formando uma lista geral desde o numero maximo até ao minimo.

Artigo 146. - Em seguida se lavrará, uma acta, na qual se farão as declarações de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 44, e se mencionarão os nomes dos cidadãos e o numero dos votos que obtiveram para deputados ou senadores, desde o maximo até o minimo; as occurrencias que se deram durante os trabalhos da apuração e as representações que, por escripto e assignadas por qualquer cidadão elegivel, tenham sido presentes á junta, relativas á apuração parcial por ella feita.

§ 1.º - A acta será assignada pela junta e pelos eleitores presentes que  quizerem, e transcripta no livro de notas do tabellião que o juiz de direito designar, pelo mesmo modo como está disposto no artigo 27 § 4° com respeito á acta da eleição.
§ 2.º - Da acta se extrahirá, dentro de tres dias contados do em que se tiver feito a apuração, uma copia assignada pela mesa e concertada por tabellião ou escrivão de paz, a qual será immediatamente remettida pelo correio, e sob registro ao presidente da municipalidade da capital, acompanhada de qualquer representação que tenha sido presente, nos termos deste artigo, bem como de qualquer declaração que algum dos membros da mesa haja apresentado, relativamente á apuração.

Artigo 147. - Á camara municipal da capital do Estado compete fazer a apuração geral das authenticas das apurações por comarcas.

§ 1.º - A este acto se procederá dentro do prazo de 20 dias, contados do em que se houver feito a eleição.
No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até ao duodecimo dia, a camara municipal solicitará do governo as providencias necessarias para lhe serem presentes as que faltarem.
É applicavel a este caso a disposição do § 2° do artigo 143.
Qualquer que seja, entretanto, o numero das authenticas recebidas, a apuração se fará até o fim do referido prazo de 20 dias.

§ 2.º - O dia e a hora em que se tiver de proceder á apuração serão annunciados com a antecedencia, pelo menos, de tres dias, por editaes affixados em logares publicos, e, sendo possivel, pela imprensa.

Artigo 148. - No dia aprazado e annunciado a camara municipal, reunida, ás 9 horas da manhã, procederá ao acto de que trata o artigo antecedente.
O respectivo presidente, com toda a publicidade, verificando acharem-se intactos os officios que contiverem as authenticas, os abrirá e mandará contar as mesmas authenticas, devendo ser escripto na acta o numero das recebidas, tanto as das apuraçães feitas por comarcas, como as das eleições presididas pelas mesas seccionaes.
Em seguida se procederá á apuração geral pelas authenticas das apurações por comarcas, distribuindo-se o trabalho entre os vereadores presentes e observando-se, no que fôr applicavel, a disposição do artigo 124.

Artigo 149. - Quando, por falta ou impedimento de alguns vereadores, não fôr possivel celebrar sessão no dia aprazado e annunciado, o presidente da camara convocará e dará posse á supplentes, afim de não de ser por tal motivo adiado o acto da apuração. Si esta providencia fôr impraticavel, poderá elle transferir o acto para o dia immediato, publicando-se tudo por editaes, e, sendo possivel, pela imprensa.

Artigo 150. - Na apuração a camara municipal se limitará a sommar as votações apuradas pelas juntas das comarcas, podendo somente addicionarlhes as das authenticas das mesas seccionaes, que não tenham sido presentes áquellas juntas e que devam ser attendidas como feitas perante mesas organizadas de conformidade com as disposições do capitulo XII do titulo II ou do artigo 104. Deverá, entretanto, consignar na acta quaesquer enganos, erros de somma, ou outros vicios, que reconheça pelo confronto entre as authenticas da eleição e as da apuração por comarcas, observando, outrosim, as disposições dos §§ 1° e 2° do artigo 143.

Artigo 151. - Finda a apuração, proceder-se-á de accordo com os artigos 145 e 146, sendo as representações de que trata este ultimo admissiveis somente com respeito á apuração geral.

§ 1.º - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos os votados para deputados e senadores que tiverem maioria de votos successivamente até o numero que, no caso de eleição ordinaria, constituir a representação do Estado na camara dos deputados e metade do que a constituir no senado. Este numero, emquanto não se tiver regulado a execução do disposto no artigo 15 da Constituição, continua a ser estabelecido pelo artigo 1° do Decreto n. 115 de 31 de Dezembro de 1890.

No caso de eleição extraordinaria para preenchimento de vagas, serão declarados eleitos os que obtiverem a dita maioria relativa, successivamente até o numero das vagas a que a eleição disser respeito.

§ 2.º - Occorrendo na apuração dos votos o caso de empate, de modo que não se possa applicar a regra do § antecedente, decidirá a sorte.

Na mesma sessão em que fôr concluida a apuração o presidente marcará a reunião para o sorteio, da qual se lavrará acta especial.

O sorteamento será feito com toda a publicidade, annunciado pela imprensa com antecedencia, pelo menos de 24 horas, e fiscalisado pelos que e quizerem, sob pena de nullidade.

As cedulas deverão ser extrahidas da urna por um menor de 9 annos, e lidas em voz alta pelo presidente da camara.

Artigo 152. - Da acta da apuração geral e da do sorteio, no caso do § 2° do artigo antecedente, extrahirá o secretario da camara municipal as copias necessarias para serem remettidas immediatamente: uma ao presidente do Estado, outra á cada uma das secretarias das camaras do congresso ou somente ao daquella a que referir-se a eleição, e outra á cada um dos deputados e senadores eleitos, para lhes servir de diploma.

Estas copias serão acompanhadas de officios do presidente da camara, e poderão ser impressas, comtanto que o secretario as subscreva e mesmo presidente e vereadores as assignem.

Artigo. 153. - Na verificação dos poderes a que proceder cada uma das camaras legislativas, nos termos do artigo 8° da Constituição, sempre que o numero de votos obtidos pelo candidato, de quem se expediu diploma, fôr reduzido por nullidade, de modo a ficar elle excluido do numero dos representantes, far-se-á nova eleição.

CAPITULO III
Da revogação do mandato


Artigo 154. - Para ser revogado o mandato legislativo, nos termos do artigo 6° § 3° da Constituição, é necessario:

a) que um terço dos eleitores assim o proponha;
b) que na consulta feita no Estado o representante em litigio não obtenha a seu favor metade e mais um, polo menos, dos votos com que foi eleito.

Artigo 155. - A proposta, manuscripta ou impressa, tera as assignaturae dos proponentes reconhecidos por tabellião, e será instruida com certidão de se acharem, todos elles, inscriptos como eleitores nos livros ou listas do registro eleitoral das comarcas do Estado.

Artigo 156. - Esteja ou não funccionando o Comgresso, deverá ser a proposta dirigida por intermedio da secretaria de Estado dos negocios do interior ao presidente da camara de que fizer parte o representante, cujo mandato se pretender cassar, afim de verificar o mesmo presidente si está ella nos termos legaes.

Artigo 157. - No prazo de 20 dias, contados do em que fôr entregue a proposta áquelle presidente, será communicada a sua decisão á dita secretaria de Estado, que a fará publicar no Diario Oficial.

§ 1.º - Si a proposta fòr considerada receptivel, o governo mandará convocar o eleitorado para responder á seguinte consulta:

Deve-se ter por cassado o mandato legislativo do representante F...........

§ 2.º - A votação sobre a consulta terá logar dentro de tres mezes, contados da data em que tiver sido communicada ao governo a decisão de que trata este artigo, em dia que o mesmo governo designar.
§ 3.º - Si dentro do prazo de 20 dias, marcado para a referida communicação, não fôr esta feita, o governo considerará recebida a proposta dos eleitores e procederá pelo modo estabelecido nos dous §§ antecedentes.

Artigo 158. - O eleitor escreverá em sua cedula -- sim -- ou -- não, conforme quizer ou não cassar o mandato.

Artigo 159. - Si a consulta referir-se á mais de um mandato legislativo, o eleitor escreverá na sua cedula os nomes dos representantes em litigio, accrescentando adiante de cada um delles -- sim -- ou- -- não, nos termos do artigo antecedente. Neste caso, a cedula que fôr omissa em mencionar algum dos nomes dos representantes, ou em accrescentar a particula indicativa do voto será apurada somente quanto aos nomes a respeito dos quaes a resposta, affirmativa ou negativa, tiver sido expressada pela dita particula.

Artigo 160. - Para convocação dos eleitores, divisão das secções dos municipios, designação dos edificios em que deverão funccionar as mesas eleitoraes, organização destas, recebimento e apuração das cedulas, proceder-se-á na conformidade das disposições contidas no titulo IV e seus dous capitulos, e quanto á apuração e remessa das authenticas das votações serão observadas, no que fôr applicavel, as disposições respectivas do capitulo II do titulo V. 


CAPITULO XVI
Da eleição de vereadores, juizes de paz, e juizes de paz adjunctos.


Artigo 161. - No dia 30 de Julho, de tres em tres annos, proceder-se-á conjunctamente, em todo o Estado, a eleição de camaras municipaes e de juizes de paz ordinarios, cujos mandatos durarão tres annos, -- o daquellas nos municipios e o destes nos districtos, pelos quaes forem eleitos.

§ 1.º - No dia immediato proceder-se-á á eleição de juiz de paz adjuncto para cada um dos termos das comarcas do Estado, cujo mandato tambem durará tres annos, e á ella presidirão as mesmas mesas constituidas para a eleição dos vereadores e juizes de paz ordinarios.
§ 2.º - Os referidos triennios começarão a correr do dia 7 de Janeiro do anno seguinte ao da eleição.

Artigo 162. - São eleitores municipaes, e elegiveis para os respectivos cargos, os cidadãos maiores de 21 annos, que, inscriptos em registro especial, não estejam comprehendidos nas exclusões do artigo 59 da Constituição, reproduzidas no artigo 3º deste regulamento, e tenham pelo menos um anno de residencia no municipio.

§ 1.º - São reelegiveis os funccionarios municipaes.
§ 2.º - A qualificação dos eleitores municipaes, salvo disposição em contrario decretada pela municipalidade será feita nas mesmas epocas, pelas mesmas auctoridades e segundo o mesmo processo da qualificação dos eleitoras do Estado.

Artigo 163. - São incompativeis para os cargos de eleição municipal:
a) As autoridades judiciarias, militares e policiaes;
b) Os funccionarios publicos e os empregados que exerçam qualquer emprego publico retribuido, ainda que a retribuição consista só em custas,
c) Os aposentados;
d) Os empregados municipaes e os engenheiros e empreiteiros de obras municipaes, emquanto estas não estiverem concluidas e liquidadas as respectiva contas;
e) Os directores e gerentes ou empregados retribuidos de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com a municipalidade.

§ 1.º - Perdem o logar para que houverem sido eleitos:

a) Os que mudarem de domicilio;
b) Os que perderem os direitos politicos ou que forem condemnados por crime de moeda falsa, falsidade, furto, por qualquer contravenção, ou por qualquer crime a que estiver imposta pena maior de um anno de prisão;
c) Os que deixarem de exercer o logar durante dous mezes seguidos, sem licença;
d) Os que acceitarem emprego ou funcção incompativel com as funcções municipaes.

O vereador que estiver ausente mais de tres mezes presume-se mudado, salvo communicação em contrario.

§ 2.º - Não podem servir conjunctamente como vereadores os ascendentes e descentes, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio ,tio e sobrinho, e os socios da mesma firma commercial.

Dando-se em uma eleição qualquer destes impedimentos, tomará posse o que tiver maior numero de votos, considerando-se nulla a eleição do outro; no caso de empate terá preferencia o vereador mais velho.

Artigo 164. - O mandato das auctoridades municipaes eleitas poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante proposta de um terço dos eleitores municipaes e approvação de dous terços.

O exercicio deste direito será regulado por processo estabelecido em lei especial dos municipios.

Artigo 165. - No caso de vaga reconhecida pela camara, proceder-se-á á eleição para o respectivo preenchimento, sendo convocados os eleitores municipaes pela auctoridade competente, a quem o presidente da camara officiará em tal sentido marcando o dia da eleição.
Quando houver recurso da declaração da vaga, aguardar-se-á a decisão delle.

Tambem no caso de não reconhecer a camara, na verificação de poderes de seus membros, a legitimidade da eleição de algum delles, o presidente não officiará antes de expirar o termo de dez dias, em que é facultado o recurso de que trata o § unico do artigo 32 da lei n. 16, de 13 de Novembro de 1891.

Artigo 166. - São elegiveis para juizes de paz ordinarios os cidadãos brasileiros capazes de ser eleitores, comtanto que tenham dous annos pelo menos, de residencia no districto.

§ 1.º - O cargo de juiz de paz é obrigatorio, salvo verificando-se qualquer das excusas seguintes:

a) Doença grave e prolongada;
b) Emprego que torne incompativeis os dois cargos;
c) Reeleição dentro dos dois annos que immediatamente se seguirem áquelle em que tiver servido effectivamente.

§ 2.º - O impedimento excusavel deve provar-se perante o juiz de direito, da comarca; no caso contrario, o juiz de paz eleito, que recusar tomar posse, incorrerá nas penas do artigo 135 do codigo penal.

Artigo 167. - É elegivel para o cargo de juiz de paz adjuncto o cidadão que tiver capacidade eleitoral e fôr graduado em direito, dispensada a residencia como condição de elegibilidade. Poderá ser reeleito.
§ unico. - No caso de vaga, será provido o logar por nova eleição dentro de trinta dias.

Artigo 168. - A eleição de camaras municipaes e a de juizes de paz ordinarios serão feitas ao mesmo tempo, depositando cada eleitor na urna duas cedulas: uma com o rotulo -- para vereador --, outra com o rotulo -- para juizes de paz do districto de ....
Quando o municipio comprehender mais de um districto de paz, indicar-se-á o numero deste, e será sempre primeiro o da séde do municipio.

Artigo 169. - Na eleição de vereadores cada eleitor votará em um só nome, e na de juizes de paz ordinarios em tres.

Artigo 170. - Terminado o recebimento das cedulas, o presidente da mesa eleitoral mandará separar as que se referirem á eleição de vereadores das que forem relativas a de juizes de paz, distinguindo-se entre estas ultimas as pertencentes a cada um dos districtos de paz de que o municipio fôr composto. Em seguida serão contadas as mesmas cedulas e publicado o numero das pertencentes á cada eleição.

§ 1.º - Far-se-á primeiramente a apuração das cedulas recebidas para vereadores e logo depois das concernentes á eleição dos juizes de paz.
§ 2.º - Na acta serão mencionados separadamente o numero das cedulas recebidas e o dos votos, relativamente a cada uma das eleições.

Artigo 171. - Na eleição de juizes de paz adjunctos o eleitor depositará na urna uma cedula com o rotulo -- para juiz de paz adjuncto do termo de......--; salvo quando, por haver na comarca mais de uma vara de direito, devam ser eleitos para o termo da respectiva séde tantos juizes de paz adjunctos quantas forem as varas. Neste caso o eleitor votará por cedulas separadas, tantas quantos os logares a prover, discriminando-as no respectivo rotulo pela forma seguinte: -- para juiz de paz adjancto da vara da comarca de.....

Em todos os casos a cedula só poderá conter um nome.

§ Unico. - Serão chamados a votar todos os cidadãos inscriptos, de conformidade com as copias parciaes a que se refere o artigo 39, no registro eleitoral dos municipios dos termos.

Artigo 172. - As camaras municipaes farão a apuração geral dos votos dos respectivos municipios nas eleições de vereadores e juizes de paz ordinarios.
A camara que fôr séde do termo fará tambem a apuração geral das votações deste para juiz de paz adjuncto.
A estas apurações proceder-se-á pelas authenticas das eleições, dentro de dez dias no primeiro caso e dentro de oito no segundo, fazendo-se a da relativa aos juizes de paz ordinarios em seguida a das votações para vereadores.

§ 1.º - No caso de não terem sido recebidas todas as authenticas até ao quinto dia dos referidos prazos, o presidente da camara municipal requisitará as que faltarem dos respectivos presidentes das mesas eleitoraes, eu copias dellas dos tabelliães ou escrivães de paz, em cujos livros de notas estiverem transcriptas, recorrendo, si fôr preciso, á autoridade judiciaria mais graduada do termo ou da comarca. Qualquer que seja, entretanto, o numero das recebidas, a apuração se fará até o fim dos referidos prazos de dez e de oito dias.
§ 2.º - É' applicavel ao caso do .§ antecedente a disposição do .§ 2º do art. 143.

Artigo 173. - Na apuração a camara municipal procederá de conformidade com as disposições dos arts. 144 e 145.

Artigo 174. - Decidirá da eleição a pluralidade relativa de votos, sendo declarados eleitos:
Vereadores -- os que tiverem maioria de votos successivamente até o numero que constituir a representação municipal;
Juizes de paz -- os tres cidadãos que a tiverem nos respectivos districtos, cada um dos quaes, na ordem da votação, servirá um anno;
Juiz de paz adjuncto -- o que a tiver em cada termo.
No caso de empate decidirá a sorte, procedendo-se de conformidade com as disposições do .§ 2° do art. 151.

§ unico. - São considerados supplentes dos vereadores e dos juizes de paz os que se lhe seguirem em votos, segundo a ordem da respectiva votação. Entre os supplentes empatados tambem far-se-á sorteamento para ficar desde logo estabelecida a prioridade nas substituições.

Artigo 175. - O numero de vereadores de cada municipio será fixado na proporção de um para dous mil habitantes, não podendo, em caso algum, ser inferior a seis, nem superior a dezoito.

§ unico. - Emquanto os municipios não procederem ao recenseamento de sua população, e para as primeiras camaras que terão de ser eleitas, o numero de vereadores será de dezeseis para a capital, de doze para as cidades de Santos e Campinas, de oito para as outras cidades, e de seis para as villas.

Artigo 176. - Em seguida ás apurações de que trata o art. 172 se lavrará acta especial de caria uma dellas na qual se farão as declarações de que tratam os .§§ 1º e 2º do art. 144, e se mencionarão os nomes dos cidadãos e o numero dos votos que obtiveram para os respectivos cargos, desde o maximo até o minimo; as occurrencias que se deram durante os trabalhos da apuração, o as representações que, por escripto e assignadas por qualquer cidadão elegivel, tenham sido presentes com referencia ao acto.
Estas actas, assim como a do sorteio em qualquer dos casos previstos no art. 174 e seu .§, serão assignadas pela camara municipal, transcriptas no livro de notas de um dos tabelliães do logar, ou do escrivão de paz que fizer suas vezes, e dellas extrahidas as copias precisas para remetter-se, uma ao presidente do Estado e outra a cada um dos eleitos, como diploma ou titulo.
As referidas copias poderão ser impressas, contanto que sejam subscriptas pelo secretario da camara assignadas pelos membros desta.

Artigo 177. - Os membros das primeiras camaras prestarão o compromisso de bem desempenhar as funcções dos respectivos cargos perante a ultima intendencia, ou perante o presidente della, e, na falta, perante o juiz de direito da comarca.

Artigo 178. - E salvo ás municipalidades o direito da, uma vez constituidas sob o regimem da lei n. 16, de 13 de Novembro de 1891, decretarem outro processo para a eleição de seus representantes: o estabelecido, porém, neste regulamento servirá não só para as primeiras eleições municipaes, como para todas as outras nos municipios que não decretarem lei propria.

TITULO V
CAPITULO XVII

Disposições penaes


Artigo 179. - Impedir ou obstar de qualquer maneira que o eleitor vote:
Pena de prisão cellular por quatro mezes a um anno.

Artigo 180. - Solicitar, usando de promessas ou ameaças, votos para certa e determinada pessoa, ou, para esse fim comprar votos, qualquer que seja a eleição a que se proceda:
Penas de prisão cellular por tres mezes a um anno e de privação dos direitos politicos por dous annos.

Artigo 181. - Vender o voto:
Penas de prisão cellular por tres mezes a um anno e de privação dos direitos politicos por dous annos.

Artigo 182. - Votar, ou tentar votar, com titulo elleitoral de outrem:
Penas de prisão cellular por um a seis mezes e multa de cem a treszentos mil réis.
Nas mesmas penas incorrerá:

§ 1.º - O eleitor que, fornecendo, o seu titulo, concorrer para esta fraude.
§ 2.º - O que votar mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando-se de alistamento multiplo.

Artigo 183. - Impedir ou obstar, de qualquer maneira, que a mesa eleitoral ou junta apuradora se reuna no logar designado, ou obrigar uma outra a dispersar-se, fazendo violencia ou tumulto:
Penas de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réis, além das mais em que incorrer pelos crimes a que der causa a violencia.

Artigo 184. - Apresentar-se alguem nas assembléas eleitoraes com armas ou trazel-as occultas.
Penas de prisão cellular por um a tres mezes e multa de cem a trezentos mil réis.

Artigo 185. - Violar, de qualquer maneira, o escrutinio, rasgar ou inutilisar livros e papeis relativos ao processo eleitoral:
Penas de prisão cellular por um a tres annos e de multa de um a tres contos de réis, além das penas em que incorrer por outros crimes.

Artigo 186. - Extraviar, occultar, inutilisar, confiscar ou subtrahir de alguem o seu titulo do eleitor:
Penas de prisão cellular por um a tres mezes e multa de cem a trezentos mil réis.

Artigo 187. - Falsificar, em qualquer eleição, o alistamento dos eleitores alterar a votação, ler nomes diversos dos que constarem das listas, acrescentar ou diminuir nomes ou listas, falsificar as respectivas actas:
Penas de prisão cellular por um a tres annos e multa de um a tres contos de réis, além das penas em que incorrer por outros crimes.

Artigo 188. - Reunir-se a mesa eleitoral ou a junta apuradora fóra do logar designado para a eleição ou apuração:
Penas de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réis.

Artigo 189. - Deixar a mesa eleitoral de receber o voto do eleitor que se apresentar com o respectivo titulo:
Penas de privação dos direitos politicos por dous annos e multa de quatrocentos mil réis a um conto e duzentos mil réis.

Artigo 190. - Alterarem o presidente e membros da mesa eleitoral ou junta apuradora o dia e hora da reunião, induzindo por este ou outro meio os eleitores a erro:
Penas de privação dos direitos politicos por dous annos e multa de quinhentos mil réis a um conto e quinhentos mil réis.

Artigo 191. - Fazer parte ou concorrer para formação de mesa eleitoral ou de junta apuradora illegitima :
Penas de privação dos direitos politicos por dous annos e multa de trezentos mil réis a um conto de réis.

Artigo 192. - Deixar de comparecer, sem causa justificada, para formação da mesa eleitoral:
Penas de privação dos direitos politicos por dous annos e multa de duzentos a seiscentos mil réis.

§ unico. - Si por esta falta não se puder formar mesa:
Pena -- a mesma, em dobro.  

Artigo 193. - Deixar o secretario da camara municipal e das mesas de alistamento de cumprir os deveres que lhes impõe o serviço eleitoral:
Pena -- multa de cem a trezentos mil réis.

Artigo 194. - Deixar o juiz de paz ou presidente da mesa de alistamento eleitoral de enviar á mesa livros, listas de chamada ou quaesquer outros papeis que haja recebido da camara municipal ou occultal-os:
Pena -- multa de duzentos a seiscentos mil réis.
Si da omissão resultar a impossibilidade do trabalho:
Pena -- o dobro da anterior.   

Artigo 195. - A denuncia destes crimes compete:
a) Na comarca da Capital, ao procurador geral do Estado;
b) Nas outras comarcas, aos promotores publicos;
c) A cinco ou mais eleitores, os quaes deverão assignar conjunctamente a petição.  

Artigo. 196. - O processo será o mesmo estabelecido na legislação vigente para os crimes de responsabilidade dos empregados publicos.

TITULO VI
Disposições geraes


Artigo 197. - Em qualquer eleição, inclusive a consulta sobre revogação do mandato, o eleitor poderá votar por meio de cedula impressa.

Artigo 198. - Todo o serviço eleitoral, nelle comprehendido o do alistamento, bem assim o exercicio do direito de votar, prefere a qualquer serviço publico; e será isento do imposto de sello e de quaesquer emolumentos ou custas.

Artigo 199. - As camaras municipaes continuam incumbidas do fornecimento dos livros, urnas e mais objectos necessarios para o alistamento, eleição e preparação dos edificios em que esta tiver de verificar-se, com o direito, porém, de haverem dos cofres do Estado as despezas concernentes ao alistamento e eleições geraes.

Artigo 200. - Revogam-se as disposições em contrario.

Disposições transitorias


Artigo 1.º - O 1° alistamento dos eleitores, a que se tem de proceder em virtude do artigo 9° deste regulamento, será preparado e organizado pelas auctoridades designadas no artigo 6° e .§§ 2° e 3° da lei numero 3.029, de 9 de Janeiro de 1881, e disposições correspondentes do decreto regulamentar numero 8.213 de 13 de Agosto do mesmo anno (artigos 19 a 22 e seus .§§), continuando subsistente na comarca da Capital a mesma divisão actual dos districtos criminaes para todos os effeitos do § 2° do artigo 6° da citada lei e dos artigos 20 e 49 do citado decreto.
§ 1.º - Serão observados os prazos e o processo estabelecidos no presente regulamento.
§ 2.º - Os recursos cabiveis serão julgados pela actual Relação do districto.

Artigo 2.º - Na eleição geral dos membros do Congresso do Estado, a que se tem de proceder no dia 7 de Março proximo futuro, em virtude de decreto numero 15, de 29 de Janeiro do corrente anno, assim como na primeira eleição das camaras municipaes e dos juizes de paz ordinarios e adjuntos, as mesas eleitoraes serão organizadas, pela fórma prescripta neste regulamento, com os juizes de paz do ultimo quatriennio e seus immediatos, e na falta delles, bem como nos districtos creados depois da proclamação da Republica, servirão os cidadãos que estiverem exercendo aquelle cargo por nomeação do governo.

§ unico. - A chamada dos eleitores na mencionada eleição do Congresso estadual será feita pela qualificação de que trata o artigo 11 deste regulamento observada a disposição do artigo 119.

Artigo 3.º - Na primeira eleição de vereadores e juizes de paz a apuração geral dos votos de cada municipio será feita dez dias depois da eleição por uma junta composta dos presidentes das mesas eleitoraes e presidida:
a) - Nas sedes das comarcas, pelo juiz de direito;
b) - Nas sédes dos termos, pelo juiz municipal;
c) - No municipio que não fôr sede de termo, pelo primeiro juiz de paz.

§ 1.º - Na comarca da Capital a presidencia da junta pertencerá primeiramente ao juiz de direito da 1ª vara.
§ 2.º - No municipio formando termo reunido a outro, em o qual não presida o juiz municipal dos termos, presidirá a junta o supplente deste, que estiver em exercicio.
§ 3.º - Até tres dias depois da eleição os presidentes das juntas convocarão, por edital e por officios, os presiedentes das mesas eleitoraes respectivas, designando o dia, logar e hora da apuração, a qual deverá ser publica, de modo a poder ser realisada pelos assistentes.
§ 4.º - A junta poderá funccionar com a maioria de seus membros, e na falta, com eleitores chamados pelo presidente.
§ 5.º - As mesas eleitoraes remetterão, no prazo de cinco dias, aos presidentes das juntas as actas das respectivas apurações.

Artigo 4.º - Na primeira eleição de juizes de paz adjunctos as mesas eleitoraes do termo remetterão as authenticas das votações: nas sédes da comarcas -- ao juiz de direito; nas sédes dos termos que não forem sédes de comarca -- ao juiz municipal.

§ Unico. - A junta apuradora desta eleição será composta dos presidentes das mesas eleitoraes dos districtos de paz que formarem o termo respectivo sob a presidencia do juiz de direito ou do municipal, conforme tenha de funccionar na séde da comarca ou em termo que não seja séde de comarca.
Esta apuração terá logar quinze dias depois da eleição, sendo a junta convocada e devendo funccionar pela mesma forma estabelecida nos §§ do art. antecedente.

Artigo 5.º - Das apurações de que tratam os dous artigos antecedentes e seus §§ será permittido a qualquer eleitor do municipio recorrer para a Relação, no prazo de tres dias contados do em que fôr publicado o edital da apuração. O recurso será interposto, independente de despacho, por termo lavrado pelo secretario da junta apuradora, que o expedirá immediatamente ao tribunal superior, pelo correio e sob registro, com quaesquer razões os documentos apresentados pelo recorrente, deixando traslado.

§ 1.º - O recurso será decidido até dez dias, contados do da sua apresentação na secretaria da Relação, tendo a junta recorrido, ou qualquer eleitor do municipio, o direito de offerecer perante este tribunal, dentro dos primeiro cinco dias daquelle prazo, razões e documentos em prol de seus direitos.
§ 2.º - O julgamento do recurso será publicado no Diario Official, e, exgottado o prazo de dez dias sem que seja pronunciado, haver-se-á por firme e valiosa a apuração para produzir os devidos effeitos.
Si a Relação julgar o recurso procedente, far-se-á immediatamente a nova eleição.

Artigo 6.º - Salvas as alterações resultantes destas disposições transitorias observar-se-á nas eleições de que ellas tratam tudo quanto no presente regulamento se acha estabelecido acerca do processo eleitoral até as apurações definitivas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Fevereiro de 1892.

J. A. DE CERQUEIRA CESAR.
João de Souza Amaral Gurgel.