DECRETO N. 22, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1892.
Providencia sobre a
organização das mesas eleitoraes e a entrega dos titulos
de eleitores ou concessão de novos.
O Vice-Presidente do Estado em
exercicio, usando da attribuição que a ele é conferida pelo § 2° do
artigo 36 da Constituição do Estado, manda que na execução do Decreto
n. 20, de 6 do corrente, se observem as seguintes disposições:
Artigo 1.º - No caso de não ter sido feita a convocação para a
eleição por alguma das auctoridades e seus substitutos legaes,
designados nos artigos 101 e seguintes do Decreto n. 20 de 6 do corrente,
deverá essa convocação ser feita pelo Presidente da Intendencia e na
falta deste por qualquer de seus membros.
§ 1.º - O edital para essa convocação será affixado em todos os districtos de paz comprehendidos no municipio.
§ 2.º - A convocação, quando realisada
pelos intendentes, póde ser feita até 3 dias antes do
marcado para a eleição.
Artigo 2.º - Si, tres dias antes do marcado para a eleição não
forem feitas as nomeações dos membros das mesas eleitoraes das secções,
pelo não comparecimento do juiz de paz competente ou seu legitimo
substituto, deverá, no mesmo dia, ás duas horas da tarde, ou no
immediato, o Presidente ou na falta deste, qualquer membro da
Intendencia, constituir a mesa pelo modo estabelecido no artigo 104,
ultima parte, do citado Decreto.
§ Unico. - Si, não tendo sido possivel a organização da mesa
eleitoral da séde do districto na vespera do dia designado para a
eleição, e neste, até ás nove horas da manha, não se apresentar para
aquelle fim o Juiz de Paz competente, ou algum de seus legitimos
substitutos, deverá o Presidente ou em sua falta qualquer membro da
Intendencia promover a organização e installação da dita mesa,
competindo-lhe nomear o Presidente da mesma, ao qual pertencerão as
attribuições conferidas ao Juiz de Paz mais votado.
Artigo 3.º - Enquanto não se proceder ao alistamento eleitoral,
de conformidade com o Decreto citado, continuará o Presidente da
Intendencia no exercicio da attribuição de entregar os tilulos de
eleitores ou conceder novos titulos áquelles que o requererem.
§ Unico. - Estes titulos serão do mesmo modelo que os expedidos em virtude da legislação anterior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 20 de Fevereiro de 1892.
JOSÉ' ALVES DE CERQUEIRA CEZAR
João de Souza Amaral Gurgel.