DECRETO N. 23, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1892

Reduz a fiança do Pagador e do Ajudante da Directoria da Superintendencia de Obras publicas

O Vice-Presidente do Estado, tomando em consideração o que representou o Director da Superintendencia de Obras Publicas, resolve:

Artigo 1.º - As fianças indicadas no § 3º do artigo 6º do Regulamento de 26 de Maio de 1891 para o Pagador e Ajudante da mesma Superintendencia, ficam reduzidos a 5:000$000 e 2:000$000.
Artigo 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo de S. Paulo, 22 de Fevereiro de 1892.

JOSÉ ALVES DE CERQUEIRA CESAR 
João de Souza Amaral Gurgel