DECRETO N. 28, DE 1º DE MARÇO DE 1892
Organiza as Secretarias do
Interior, da Justiça e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas,
creadas pela Lei n. 15 de 11 de Novembro de 1891.
O Vice-Presidente do Estado, no
exercicio da attribuição conferida pelo artigo 2° das -- Disposições
Transitorias -- da Constituição do Estado e nos termos dos artigos 18 e
41 da Lei n. 15 de 11 de Novembro do anno findo.
Decreta :
Artigo 1.º - As Secretarias do Interior, da Justiça
e da Agricultura, Commercio e Obras Publicas terão a seguinte
organização:
Artigo 2.º - A Secretaria do Interior será divida em tres Secções.
Artigo 3.º - Incumbirá á 1ª Secção -- o que fôr relativo:
Á organização politica do Estado.
Á representação do Estado no Congresso Federal.
Ao Congresso do Estado.
Ás eleições.
Ás Municipalidades.
Ás naturalizações.
Ao reconhecimento das autoridades consulares, com jurisdicção no Estado
e ás reclamações por ellas dirigidas ao Governo do Estado ou ao da
União
Aos ajustes e ás convenções celebradas na forma do artigo 20 da Constituição do Estado.
Ás nomeações dos Secretarios de Estado.
Ás questões relativas a limites do Estado.
Ás festas do Estado.
Ás desapropriações que fórem da competencia da Secretaria do Interior.
Ao Palacio da Presidencia.
Artigo 4.º - Incumbirá á 2ª Secção o que fôr relativo:
Ás relações do Governo do Estado com o Ministerio da Marinha.
Ás relações do Governo do Estado com o Ministerio da Guerra.
Á hygiene publica e privada.
Á policia sanitaria dos portos do Estado.
Ao serviço da vaccinação.
Aos soccorros publicos.
Aos hospitaes, hospicios, casas de charidade e estabelecimentos de beneficencia.
Ao serviço funerario.
Aos cemiterios.
Á organização do orçamento dos diversos serviços a cargo da Secretaria do Interior.
Á abertura de creditos extraordinarios e supplementares.
Á escripturação e classificação das despezas da Secretaria do Interior.
Á expedição das ordens de pagamento de qualquer quantia a cargo do Secretario do Interior.
Artigo 5.º - Á 3ª Secção incumbirá o que fôr relativo:
Á instrucção publica primaria, secundaria e superior.
Aos estabelecimentos particulares de ensino.
Aos institutos de educação especial e profissional.
Ás bibliothecas, associações lilterarias e aos estabelecimentos congeneres.
Ao serviço da Repartição de Estatistica e do Archivo do Estado.
Ao Diario Official.
(1) Reproduz-se este Decreto por ter sabido publicado com alguns enganos.
Artigo 6.º - A Secretaria da Justiça será dividida em duas Secções.
Artigo 7.º - A 1ª Secção terá a seu cargo:
A organização judiciaria.
A administração da justiça civil, commercial e criminal.
O quadro da divisão civil e judiciaria.
As nomeações, remoções, demissões,
suspensões, provimentos, permutas, e licenças dos
magistrados e dos empregados de Justiça.
O assentamento dos juizes, promotores e empregados de justiça, e lançamento dos respectivos exercicios.
A estatistica policial e judiciaria.
O cumprimento das sentenças rogatorias e precatorias de
jurisdicção estrangeira que devam ter
execução no Estado.
A extradicção de criminosos.
As queixas e representações contra magistrados e empregados de justiça.
O que fôr relativo ao registro Torrens.
O que disser respeito ao casamento civil.
O que se referir ao registro civil dos nascimentos e obitos.
O que fôr concernente á Junta Commercial.
A organização do orçamento da Secretaria da Justiça.
A abertura de creditos extraordinarios e supplementares.
A escripturação e classificação das despezas da Secretaria da Justiça.
A expedição das ordens de pagamento de qualquer quantia a cargo do Secretario da Justiça.
Artigo 8.º - Á 2ª Secção incumbirá;
A policia e segurança publica.
A divisão policial.
A nomeação, demissão e licenças do Chefe de
Policia e dos empregados da repartição respectiva.
As penitenciarias e as prisões.
As colonias penaes.
A amnistia, a commutação e o perdão de penas.
A organização da força policial do Estado.
A nomeação, demissão, suspensão,
remoção, licenças e reforma dos officiaes dos
Corpos Militares de Policia.
Os quadros da força publica do Estado.
O que disser respeito ao serviço, ao armamento e á disciplina da força policial.
O que fôr concernente ao Corpo de Bombeiros.
O que fôr relativo á Guarda Nacional.
Artigo 9.º - A Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas será dividida em duas Secções.
Artigo 10. - Á 1ª Secção incumbirá o que fôr relativo:
Á Agricullura.
Ás terras publicas e particulares e ao serviço cadastral.
Ao serviço da Colonização.
Aos Nucleos coloniaes.
Ao serviço da immigração.
Ao aldeamento e á adaptação de índios.
Aos jardins e aos passeios publicos.
Aos Engenhos Centraes.
Á navegação fluvial e maritima.
Aos canaes.
Ao que se referir a trabalhos hydraulicos.
Aos correios.
Aos telegraphos.
Á Commissão Geograpliica e Geológica.
Artigo 11. - Á 2ª Secção incumbirá o que fôr relativo:
Ás Obras Publicas.
Ás Estradas de ferro.
Ás Estradas e caminhos communs e de rodagem.
Á mineração.
Aos negocios do Commercio, com excepção dos já subordinados a outras Secretarias de Estado.
Aos negocios da industria.
Ao systhema de pezos e medidas.
Ao serviço astronômico e meteorológico.
Á illuminação publica.
Ao abastecimento de agua e ao serviço de exgottos.
Ao orçamento das despezas dos diversos serviços que correm pela Secretaria da Agricultura.
Á abertura de creditos extraordinarios e supplementares.
Á escripturação e classificação das despezas da Secretaria da Agricultura.
Á expedição das ordens de pagamento de qualquer quantia a cargo do Secretario da Agricultura.
Artigo 12. - Nas Secretarias do Interior, da Justiça o da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas haverá um Director Geral, um
Porteiro e um Continuo; e em cada uma das respectivas Secções um Chefe,
um 1° Official, um 2° Official e dois Amanuenses, que perceberão os
vencimentos fixados na tabella annexa a este Decreto, vigorando de 1°
do corrente mez em diante.
Artigo 13. - Os serviços que não estiverem expressamente
commettidos ás novas Secretarias correrão por aquella com que mais se
relacionarem, para o que o Presidente do Estado dará as necessarias
ordens.
Artigo 14. - As Secretarias do Interior, da Justiça e da
Agricultura Commercio e Obras Publicas reger-se-ão provisoriamente e na
parte applicavel, pelas disposições do Regulamento expedido a 30 de
Abril de 1888 para a Secretaria do Governo.
Artigo 15. - Ficará extincta com a publicação do presente Decreto a actual Secretaria do Governo.
Artigo 16. - Os empregados dessa repartição que forem
conservados passarão a ter exercicio nas diversas Secretarias, servindo
com os seus titulos anteriores os que não forem promovidos e fazendo-se
a necessaria apostilla nos d'aquelles que obtiverem accesso.
Artigo 17. - Depois de cinco annos de exercicio, não poderão os
empregados das Secretarias de Estado e das repartições a ellas
subordinadas perder os respectivos logares sinão em virtude de sentença
criminal ou de processo administrativo, em que se demonstre
superveniente incapacidade physica ou moral.
Artigo 18. - Fica concedido igual direito aos actuaes
funccionarios publicos do Estado que passarem para as novas Secretarias
ou para as repartições a ellas subordinadas e que já houverem
completado o tempo de que trata a disposição antecedente.
Artigo 19. - Os que ainda não o houverem attingido, contarão o
prazo referido da epocha em que entraram para as repartições em que
estiverem servindo na data da publicação do presente Decreto.
Artigo 20. - Os Secretarios de Estado poderão chamar para
Official de Gabinete qualqer empregado da Secretaria respectiva ou
pessoa de fora da Repartição.sendo paga no primeiro caso a gratificação
de 100$000 mensaes e no segundo a de 300$000 tambem mensaes.
Artigo 21. - Os empregados das diversas Secretarias serão
nomeados pelo Presidente do Estado sobre proposta do respectivo
Secretario; os amanuenses, porteiro e continuo serão nomeados pelo
Secretario de Estado por proposta do respectivo Director Geral.
Artigo 22. - Para as nomeações de amanuenses precederá concurso
sobre a aptidão litteraria em materias que opportunamente serão
determinadas em regulamento especial; e, para as promoções aos outros
cargos será attendida a habilitação profissional geralmente observada
e attestada pelo respectivo chefe, sendo que a antiguidade somente
prevalecerá em igualdade de habilitação profissional.
Artigo 23. - Os empregados actuaes que não foram promovidos ou removidos, continuarão a servir com os mesmos titulos.
Artigo 24. - Sempre que se derem promoções ou remoções serão
expedidos novos titulos, cessando a pratica de fazerem-se apostillas em
titulos anteriores.
Artigo 25. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1° de Março de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CESAR
Vicente de Carvalho
M. P. de Siqueira Campos
Alfredo Maia
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 1.° de Março de 1892.
J. A. DE CERQUEIRA CESAR.